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materia nº 2/2026

Tipo Projeto de Emenda Lei Orgânica
Número / Ano 2 / 2026
Date 2026-03-27
EmentaConsolida a Lei Orgânica Municipal de Formiga, estado de Minas Gerais, revoga a Lei Orgânica Municipal promulgada em 30 de março de 1990 e as Emendas à Lei Orgânica Municipal nº 1, de 2000; nº 2, de 2001; nº 3, de 2001; nº 6, de 2002; nº 7, de 2002; nº 8, de 2002; (Consolidada pela Resolução nº 264, de 2003), nº 9, de 2003; nº 10, de 2005; nº 11, de 2005; 12, de 2007; nº 13, de 2008; nº 14, de 2009; nº 15, de 2010; nº 16, de 2011; nº 17, de 2012; nº 18, de 2012; nº 19, de 2013; nº 20, de 2013; nº 21, de 2016; nº 22, de 2018; nº 23, de 2018; nº 24, de 2019; nº 25, de 2019; nº 26, de 2021; nº 27, de 2023; nº 28, de 2023 e nº 29, de 2025, e , dispositivos tornados inconstitucionais e obsoletos e altera dispositivos para ajustes de conformidade com a legislação.
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CÂMARA MUNICIPAL DE FORMIGA / MG 
Cidade das Areias Brancas
CNPJ. 20.914.305/0001-16
___________________________________________________________________________
Praça Ferreira Pires, nº 04 – Centro – Formiga / MG – Cep:35.570-000 – Tel.: (37) 3329-2600
Site: www.camaraformiga.mg.gov.br – e-mail: cmfga@camaraformiga.mg.gov.br
PROJETO DE EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 002/2026
Consolida a Lei Orgânica Municipal de Formiga, 
estado de Minas Gerais, revoga a Lei Orgânica 
Municipal promulgada em 30 de março de 1990 e as 
Emendas à Lei Orgânica Municipal nº 1, de 2000; 
nº 2, de 2001; nº 3, de 2001; nº 6, de 2002; nº 7, de 
2002; nº 8, de 2002; (Consolidada pela Resolução 
nº 264, de 2003), nº 9, de 2003; nº 10, de 2005; nº 
11, de 2005; 12, de 2007; nº 13, de 2008; nº 14, de 
2009; nº 15, de 2010; nº 16, de 2011; nº 17, de 
2012; nº 18, de 2012; nº 19, de 2013; nº 20, de 
2013; nº 21, de 2016; nº 22, de 2018; nº 23, de 
2018; nº 24, de 2019; nº 25, de 2019; nº 26, de 
2021; nº 27, de 2023; nº 28, de 2023 e nº 29, de 
2025, e , dispositivos tornados inconstitucionais e 
obsoletos e altera dispositivos para ajustes de 
conformidade com a legislação.
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE FORMIGA, estado de 
Minas Gerais, considerando a necessidade de atualizar e adequar à legislação vigente e decisões 
jurisprudenciais, Faz saber que o Plenário desta Casa aprova na conformidade do Art. 29, da 
Constituição da República Federativa do Brasil, e promulga a Lei Orgânica Municipal:
PREÂMBULO
Nós, representantes do povo formiguense, investidos de Poderes Constituintes, 
alicerçados nos princípios da liberdade, da justiça, do desenvolvimento e da ordem social, 
objetivando o futuro de nossa terra e o bem comum de seus munícipes, promulgamos, sob a 
proteção de Deus, a presente Lei Orgânica do Município de Formiga.
PARTE I
DOS FUNDAMENTOS E DA ORGANIZAÇÃO DO MUNICÍPIO
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º O Município de Formiga, pessoa jurídica de direito público interno, dotado 
de autonomia política, administrativa, financeira e legislativa, nos termos assegurados pela 
Constituição da República e pela Constituição do Estado de Minas Gerais, rege-se por esta Lei 
Orgânica.
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§ 1º São poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo e 
o Executivo.
§ 2º São símbolos do Município a bandeira, o brasão e o hino, representativos de sua 
cultura e história.
CAPÍTULO I 
DA SEDE E DOS DISTRITOS
Art. 2º A sede do Município é a cidade de Formiga.
Parágrafo único. O território do Município pode ser dividido em distritos, criados, 
organizados, suprimidos ou fundidos por lei municipal, observada a legislação estadual, sendo 
atualmente composto pelos seguintes Distritos:
I – Distrito de Albertos;
II – Distrito de Baiões;
III – Distrito Turístico de Ponte Vila;
IV – Distrito de Boa Esperança de Frazões.
CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS GERAIS
Art. 3º Compete ao Município de Formiga prover a tudo quanto diga respeito ao seu 
peculiar interesse e ao bem-estar de sua população:
I – Organização Administrativa e Legal:
a) elaborar suas leis, expedir decretos e atos relativos aos assuntos de interesse local;
b) organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os 
serviços públicos de interesse local;
c) administrar seus bens, adquiri-los e aliená-los, aceitar doações, legados e heranças;
d) consolidar as leis municipais e demais atos normativos;
II – Administração Financeira e Tributária:
a) instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas;
b) estabelecer, por lei específica, as alíquotas aplicáveis ao Imposto sobre Bens e 
Serviços (IBS) em seu território, observando a legislação complementar federal;
c) elaborar o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais.
III – Urbanismo e Ordenamento Territorial:
a) promover o adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle 
do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;
b) elaborar e executar o Plano Diretor;
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c) regular o tráfego e o trânsito nas vias públicas municipais, atendendo à 
necessidade de locomoção e acessibilidade;
d) promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local.
IV - Serviços Públicos e Infraestrutura
a) administrar seus bens, adquiri-los e aliená-los, aceitar doações, legados e heranças 
e dispor sobre sua aplicação;
b) regular a disposição, o traçado e as demais condições dos bens públicos de uso 
comum;
c) organizar e prestar diretamente, sob regime de concessão, autorização ou 
permissão ou mediante parcerias público-privadas, os serviços e as obras públicas, ou os que lhe 
sejam concorrentes;
d) aderir a consórcios públicos para gestão associada e licitação compartilhada, 
instalação, distribuição e consumo de serviços de caráter de uso coletivo, no âmbito do 
Município;
e) promover os seguintes serviços:
1. transporte coletivo urbano e rural, que terá caráter essencial;
2. tratamento e abastecimento de água potável e tratamento de esgoto sanitário;
3. mercados, feiras e matadouros locais;
4. fornecimento de energia elétrica e iluminação pública;
e) prover sobre a limpeza das vias e logradouros públicos, remoção e destino do lixo 
domiciliar e de outros resíduos de qualquer natureza;
f) administrar os cemitérios municipais, regulamentar e fiscalizar o serviço funerário 
e cemitérios que pertençam à iniciativa privada;
g) dispor sobre organização, administração e execução dos serviços locais;
V - Licenciamento e Fiscalização de Atividades
a) conceder e renovar licença para localização e funcionamento de estabelecimentos 
industriais, comerciais, prestadores de serviços e quaisquer outros;
b) cassar a licença que houver concedido ao estabelecimento que se tornar prejudicial 
à saúde, à higiene, ao sossego, à segurança, aos bons costumes e ao meio ambiente.
c) organizar e manter os serviços de fiscalização, necessários ao exercício do seu 
poder de polícia administrativa;
d) fiscalizar a conservação, o transporte e o comércio de gêneros alimentícios, 
observando as condições sanitárias dos locais destinados ao abastecimento público;
e) resolver sobre a dispensa do alvará de funcionamento a micro e pequenas 
empresas com atividades de baixo risco e com restrições de uso de substâncias inflamáveis;
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VI - Transporte, Trânsito e Mobilidade
a) regulamentar a utilização dos logradouros públicos e, especialmente no perímetro 
urbano, determinar o itinerário e os pontos de parada dos transportes coletivos;
b) conceder, permitir ou autorizar serviços de transportes coletivos e de taxis e 
mototaxis e fixar respectivas tarifas;
c) fixar e sinalizar os limites das zonas de silêncio, tráfego e trânsito em condições 
especiais; e
d) disciplinar os serviços de carga e descarga e fixar a tonelagem máxima permitida a 
veículos que circulam em vias públicas municipais;
e) promover registro de motoristas de aplicativos e entregadores de mercadorias.
f) regular o tráfego e o trânsito nas vias públicas municipais, atendendo à 
necessidade de locomoção das pessoas com deficiência;
g) traçar rotas de fuga, em caso de desastres e acidentes de grandes proporções em 
caminhos planejados para a evacuação segura;
h) promover a acessibilidade nas edificações e logradouros de uso público e seus 
entornos, bem como a adaptação dos transportes coletivos, para permitir o acesso a eles das 
pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida;
VII - Saúde Pública e Bem-Estar
a) prestar assistência, nas emergências médico-hospitalares de pronto-socorro, por 
seus próprios serviços ou mediante convênio com instituição especializada;
b) tomar medidas necessárias para restringir a mortalidade e a morbidez infantis, bem 
como medidas que impeçam a propagação de doenças transmissíveis;
c) dispor sobre a apreensão e depósito de semoventes, mercadorias e móveis em 
geral, nos casos de transgressão de leis e demais atos municipais, bem como sobre a forma e 
condições de venda das coisas apreendidas;
d) prestar serviços de atendimento à saúde da população, com a cooperação técnica e
financeira da União e do Estado;
VIII - Assistência Social
a) combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, mediante a 
integração social dos setores desfavorecidos.
b) realizar serviços de assistência social, diretamente ou por meio de instituições 
privadas, conforme critérios e condições fixadas em lei municipal;
c) amparar, de modo especial, as pessoas em situação de vulnerabilidade, tais como 
mulheres vítimas de violência doméstica, crianças, jovens, idosos e pessoas com deficiência;
IX - Meio Ambiente e Sustentabilidade
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a) estabelecer normas de prevenção e controle de ruído, da poluição do meio 
ambiente, do espaço aéreo e das águas;
b) promover a proteção ambiental, preservando os mananciais e coibindo práticas 
que ponham em risco a função ecológica da fauna e da flora, provoquem a extinção da espécie 
ou submetam os animais à crueldade;
c) prover a limpeza das vias e logradouros públicos, a remoção e destino do lixo 
domiciliar e de outros resíduos de qualquer natureza e dispor sobre a prevenção de incêndios;
d) promover a defesa sanitária vegetal e animal;
e) impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros 
bens de valor histórico, artístico ou cultural;
X - Segurança Pública
a) promover meios de redução da criminalidade;
b) desenvolver ações de prevenção e combate ao tráfico e uso de drogas por crianças, 
jovens e adolescentes.
c) dispor sobre prevenção e extinção de incêndios;
d) estabelecer e implantar política de adequação e educação para a segurança no 
trânsito;
XI - Educação, Cultura, Esporte e Juventude
a) manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas 
de educação infantil e de ensino fundamental, com atendimento especial aos portadores de 
deficiência;
b) fomentar o desporto, o lazer, a cultura e a recreação como direito de todos, 
inclusive definindo ruas em cada bairro ou vila a serem utilizadas para tal fim;
c) zelar pela preservação e pelo princípio de continuidade dos projetos essenciais, 
prioritários e vitais nos aspectos social, educacional e de saúde pública, após as alternâncias no 
Poder Público;
d) proteger a juventude contra toda exploração, e fatores que possam conduzi-la ao 
abandono físico, moral e intelectual;
f)-conceder licença e fiscalizar as competições esportivas, os espetáculos e 
divertimentos públicos;
XII - Desenvolvimento Econômico
a) incentivar o comércio, a indústria, a agricultura, o turismo e outras atividades que 
visem ao desenvolvimento econômico;
b) registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e 
exploração de recursos hídricos e minerais em seu território;
XIII - Comunicação, Publicidade e Informações
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a) regulamentar, licenciar, permitir, autorizar e fiscalizar a afixação de cartazes e 
anúncios, bem como a utilização de quaisquer outros meios de publicidade e propaganda, nos 
locais sujeitos ao poder de polícia municipal;
b) disponibilizar as informações obrigatórias no Portal de Transparência dos órgãos 
públicos municipais, com acesso às Ouvidorias, conforme a Lei de Acesso às Informações;
c) garantir a proteção de dados pessoais dos cidadãos e evitar sanções e penalidades;
XIV - Atendimento ao Cidadão
a) assegurar a expedição de certidões requeridas às repartições administrativas 
municipais, para defesa de direitos e esclarecimentos de situações, estabelecendo os prazos de 
atendimento;
b) incentivar, valorizar e incrementar ações comunitárias de mobilização popular 
que beneficiem diretamente a administração municipal e a comunidade;
c) criar Conselhos Municipais com representantes da sociedade civil na gestão 
pública, com poder de fiscalizar e propor ações de políticas públicas.
d) criar canais de Ouvidoria para recebimento de denúncias de irregularidades e 
reclamações sobre os serviços públicos;
e) promover a defesa do consumidor;
f) disponibilizar plataforma digital, acessível e segura, para o direito à informação e à 
participação cidadã.
Parágrafo único. Todo cidadão tem direito de acesso amplo e transparente às 
informações relativas aos atos, projetos, programas, contratos, despesas e demais atividades 
da Administração Pública Municipal.
CAPÍTULO III 
DA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA SUPLEMENTAR
Art. 4º Compete ao Município legislar, de forma suplementar nos assuntos de 
interesse local, sobre as matérias reguladas pela União e pelo Estado de Minas Gerais, desde 
que não haja conflito entre as normas.
Parágrafo único. A competência suplementar não dá ao município o poder de 
legislar sobre matérias de competência exclusiva da União ou dos Estados.
Art. 5º O Município de Formiga pode celebrar instrumentos de cooperação, 
convênios e ajustes de gestão associada com a União, os Estados, o Distrito Federal e outros 
Municípios, desde que formalizado por lei específica de cada ente consorciado, para:
I - execução de programas, projetos, obras e serviços de interesse comum;
II - transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à 
continuidade das atividades públicas.
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§ 1º Convênios e ajustes de que trata o caput podem abranger a realização de 
obras públicas, a prestação ou a exploração de serviços públicos, inclusive mediante 
delegação das competências de caráter concorrente, assegurados os recursos necessários.
§ 2º O Município pode constituir consórcio público intermunicipal, com ou sem
participação da União ou dos Estados, para a gestão compartilhada de objetivos de interesse 
comum.
§ 3º A celebração, a execução e a alteração dos instrumentos de cooperação e dos 
contratos de consórcio público devem ser objeto de registro em sistema eletrônico próprio e 
submetidas ao controle externo, na forma da legislação aplicável.
PARTE II
DA GOVERNANÇA MUNICIPAL
TÍTULO I
DO PODER LEGISLATIVO
CAPÍTULO I
DA ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO
Art. 6º O Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal, composta por 15 
(quinze) vereadores, eleitos para uma legislatura de 4 (quatro) anos.
Art. 7º A Câmara Municipal reúne-se, anualmente, independentemente de 
convocação, em sessão legislativa ordinária, de 1º de fevereiro a 31 de dezembro.
§ 1º No início de cada Legislatura, no dia 1º de janeiro, a Câmara se reúne para:
I - posse dos Vereadores;
II - eleição da Mesa Diretora; e,
III - posse do Prefeito e Vice-Prefeito.1
§ 2º O mandato da Mesa Diretora é de 2 (dois) anos, permitida apenas uma reeleição 
consecutiva para o mesmo cargo.
Art. 8º A convocação extraordinária da Câmara Municipal dá-se por iniciativa:
I – do Presidente da Câmara, em caso de decretação de estado de defesa ou de sítio, 
ou de intervenção;
II – do Prefeito, Presidente da Câmara ou a requerimento da maioria dos membros da 
Casa, em caso de urgência ou interesse público relevante.
Parágrafo único. Na sessão extraordinária, a Câmara Municipal somente delibera 
sobre a matéria para a qual foi convocada, vedado o pagamento de parcela indenizatória.
CAPÍTULO II
DOS VEREADORES
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Art. 9º Os Vereadores gozam de inviolabilidade por suas opiniões, palavras e votos 
no exercício do mandato e na circunscrição do Município.
Art. 10. É vedado ao Vereador:
I – desde a expedição do diploma: 
a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, 
empresa pública, sociedade de economia mista, fundação ou empresa concessionária de serviço 
público municipal, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado inclusive os de que 
sejam demissíveis ad nutum, nas entidades constantes da alínea anterior; 
II – desde a posse: 
a) ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente 
de contrato celebrado com o Município, ou nela exercer função remunerada; 
b) ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis ad nutum nas entidades 
referidas na alínea “a” do inciso I, salvo o cargo de Secretário Municipal.
c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere 
a alínea “a” do inciso I; 
d) ser titular de mais de um cargo ou mandato público eletivo; 
Art. 11. É passível de perda do mandato, o Vereador: 
I – que infringir qualquer das proibições estabelecidas na legislação;
II – cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;
III – que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões 
ordinárias, salvo licença ou missão autorizada;
IV – que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
V – quando o decretar a Justiça Eleitoral;
VI – que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado;
VII - que fixar domicílio eleitoral fora do Município. 
§ 1º Será incompatível com o decoro parlamentar o abuso das prerrogativas 
asseguradas ao vereador ou a percepção de vantagens indevidas, e outros casos definidos no 
Código de Ética e Decoro Parlamentar.
§ 2º Nos casos dos incisos I, II, e VI, a perda do mandato será decidida pela 
Câmara Municipal, por voto aberto da maioria absoluta do membros da Câmara, mediante
provocação da Mesa ou de partido político representado na Câmara, assegurada ampla 
defesa.
§ 3º - Nos casos dos incisos III, IV, V e VII, a perda do mandato será declarada 
pela Mesa da Câmara, de ofício ou mediante provocação de qualquer Vereador ou de partido 
político representado na Câmara, assegurada ampla defesa. 
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Art. 12. Não perderá o mandato o Vereador: 
I - investido em cargo de Secretário Municipal, quando poderá optar pela 
remuneração do mandato, 
II - licenciado pela Câmara por motivo de doença ou para tratar, sem 
remuneração, de interesse particular, desde que, nesse caso, o afastamento não ultrapasse 120 
(cento e vinte) dias por sessão legislativa.
Seção II 
Da Convocação do Suplente
Art. 13. O suplente pode ser convocado no caso de:
I – falecimento, renúncia, extinção ou perda do mandato;
II - afastamento do titular para exercer o cargo de Secretário Municipal;
III - licença do titular para tratamento de saúde quando exceder a 120 (cento e 
vinte) dias ininterruptos;
IV – afastamento do titular por mais de 120 (cento e vinte) dias ininterruptos, nos 
casos de licença para tratar de assuntos particulares.
§ 1º Enquanto a vaga não for preenchida, o quórum é calculado em função dos 
Vereadores remanescentes.
§ 2º O Suplente no exercício do mandato tem os mesmos direitos, prerrogativas, 
deveres e impedimentos do titular, com as limitações previstas no Regimento Interno.
Seção III
Do Servidor Público Ocupante de Cargo Eletivo
Art. 14. Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no 
exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições: 
I - tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará afastado de 
seu cargo, emprego ou função; 
II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, 
sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração; 
III - investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, 
perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do 
cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior; 
IV - em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato 
eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção 
por merecimento; 
V - para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores 
serão determinados como se no exercício estivesse. 
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Parágrafo único. O Vereador ocupante de cargo, emprego ou função pública 
municipal é inamovível, de ofício, pelo tempo de duração de seu mandato. 
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS DA CÂMARA
Art. 15. Compete à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, deliberar 
matérias de competência do Município, especialmente sobre: 
I –assuntos de interesse local, inclusive suplementando a legislação federal e 
estadual, quanto:
a) à saúde, à assistência social e à proteção e garantia das pessoas com deficiência;
b) à preservação de documentos, obras e demais bens de valor histórico, artístico e 
cultural, incluindo monumentos, paisagens naturais notáveis e sítios arqueológicos situados 
no território municipal;
c) à prevenção da evasão, destruição ou descaracterização de bens culturais e 
artísticos;
e) à proteção do meio ambiente e ao combate à poluição em todas as suas formas;
f) ao incentivo à atividade industrial, comercial e de serviços;
g) à criação e regulamentação de distritos industriais;
h) ao fomento da produção agropecuária e à organização do abastecimento 
alimentar; 
i) à implementação de programas de habitação e à melhoria das condições 
habitacionais e de saneamento básico; 
j) ao enfrentamento das causas da pobreza e da exclusão social, promovendo a 
integração dos grupos em situação de vulnerabilidade;
k) ao registro, ao acompanhamento e à fiscalização das concessões de pesquisa e 
exploração dos recursos hídricos e minerais em seu território; 
l) ao estabelecimento e à implantação da política de educação para o trânsito; 
m) à cooperação com a União e o Estado para o desenvolvimento regional 
equilibrado e o bem-estar social, observadas as normas da legislação complementar federal;
n) ao uso, armazenamento e controle de agrotóxicos, seus componentes e afins;
o) à formulação, execução e avaliação das políticas públicas municipais.
II –concessão de direito real de uso de bens públicos municipais;
III –alienação e concessão de uso de bens imóveis do Município;
IV –aquisição de bens imóveis, inclusive por doação com encargo; 
V –plano diretor e demais instrumentos de planejamento urbano;
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VI – denominação de nomes de próprios públicos municipais, ruas, vias e 
logradouros. 
VII- a organização, funcionamento e provimento da Guarda Civil Municipal, 
inclusive seu armamento e uniformização, nos termos da legislação federal;
VIII – tributos de competência municipal, bem como deliberar sobre isenções, 
anistias fiscais e remissão de créditos tributários;
IX – programas de refinanciamento, parcelamento, cancelamento ou suspensão 
temporária da cobrança e de juros.
X – votar, com apresentação de emendas e sugerir modificações nas propostas do 
Executivo sobre: 
a) o plano plurianual; 
b) as diretrizes orçamentárias; e 
c) os orçamentos anuais; 
XI - abertura de créditos adicionais, suplementares e especiais; ;
XII – contratação de empréstimos e operações de crédito, definindo suas garantias 
e formas de pagamento;
XIII – concessão de auxílios, subvenções e contribuições;
XIV - concessão de serviços públicos do Município; 
XV - criação e extinção de cargos e funções, bem como fixar e alterar 
vencimentos e outras vantagens pecuniárias; 
XVI - criação de órgãos da administração direta, indireta, autárquica e 
fundacional;
XVII – aprovação de Conselhos Municipais; 
XVIII – denominação de nomes de próprios públicos municipais, ruas, vias e 
logradouros;
Art. 16. É de competência privativa da Câmara Municipal: 
I - dar posse ao Prefeito, Vice-Prefeito, conhecer sua renúncia ou afastá-los 
definitivamente do cargo ou dos limites da delegação legislativa, nos casos indicados na 
Constituição Federal, nesta Lei Orgânica e demais legislações aplicáveis; 
II - conceder licença ao Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores para afastamento do 
cargo; 
III - autorizar o Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, por necessidade de serviço, a 
ausentar-se do Município por mais de 15 (quinze) dias; 
IV - zelar pela preservação de sua competência administrativa, sustando os atos 
normativos do Poder Executivo que exorbitem o poder regulamentador dos limites da 
delegação legislativa e que se mostrem contrários ao interesse público; 
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V - exercer a fiscalização da administração contábil, financeira, orçamentária 
operacional e patrimonial do Município com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado e 
julgar as contas do Prefeito; 
VI - fiscalizar os atos do Poder Executivo, incluindo os da administração indireta; 
VII - solicitar informações por escrito ao Executivo sobre assuntos referentes à 
administração, a serem prestadas no prazo de 20 (vinte) dias, a contar do recebimento do 
pedido; 
VIII - convocar os Secretários Municipais, e demais titulares de órgãos públicos 
municipais para prestar informações sobre assuntos inerentes às suas atribuições, em 
audiência aberta ao público, conforme o caso;
IX - criar Comissões Parlamentares de Inquérito; 
X - julgar o Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, nos casos previstos em lei; 
XI - representar, pela maioria de seus membros, para efeito de intervenção no 
Município; 
XII- fixar o subsídio do Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipal e 
Vereadores, em cada legislatura para vigorar na subsequente, observado o que dispõem as 
Constituições Federal e Estadual;
XIII- elaborar o seu Regimento Interno; 
XIV - deliberar sobre assuntos de sua economia interna; 
XV - emendar a Lei Orgânica ou reformá-la; 
XVI- processar e julgar os vereadores, o prefeito e o vice-prefeito nos casos 
previstos em lei.
XVII - promover Ação Direta de Inconstitucionalidade no âmbito estadual ou 
federal em face da legislação municipal ou estadual violar a Constituição do Estado ou a 
Constituição Federal, respectivamente.
XVIII - conceder título honorífico a pessoas que tenham reconhecidamente 
prestado serviços ao Município, mediante decreto legislativo aprovado pela maioria de dois 
terços de seus membros. 
Art. 17. As deliberações da Câmara e suas Comissões serão tomadas por maioria 
de votos, presente a maioria de seus membros, salvo disposição em contrário na Constituição 
Federal.
CAPÍTULO IV
DO PROCESSO LEGISLATIVO
Art. 18. O processo legislativo municipal compreende a elaboração de:
I – Lei Orgânica Municipal e suas alterações;
II – leis complementares;
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III – leis ordinárias;
IV – decretos legislativos;
V – resoluções;
VI – consolidação das leis e dos atos normativos.
Art. 19. A Lei Orgânica Municipal poderá ser alterada mediante proposta:
I – de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara Municipal;
II – do Prefeito Municipal.
§ 1º A iniciativa das leis municipais, salvo os casos de competência privativa,
cabe a qualquer membro da Câmara Municipal, ao Prefeito ou ao eleitorado, que a exercem na 
forma da Constituição Federal. 
§ 2º Lei complementar deve dispor sobre a elaboração, alteração, redação e 
consolidação das leis municipais. 
Art. 20. Os projetos de lei, aprovados pela Câmara Municipal, na forma 
regimental, são enviados ao Prefeito que, aquiescendo, os sancionará. 
§ 1º Se o Prefeito julgar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou 
contrário ao interesse público, pode vetá-lo total ou parcialmente, dentro de 15 (quinze) dias 
úteis contados daquele em que o recebeu, comunicando os motivos do veto ao Presidente da 
Câmara, dentro do prazo de 48 (quarenta e oito) horas. 
§ 2º O veto parcial somente abrangerá texto integral do artigo, parágrafo, inciso, 
alínea, item ou subitem.
§ 3º O silêncio do Prefeito, decorrido o prazo do parágrafo primeiro, acarreta 
sanção, cabendo ao Presidente da Câmara promulgar a lei. 
§ 4º Devolvido o projeto à Câmara, será ele submetido, dentro de 30 (trinta) dias, 
contados da data de seu recebimento, com ou sem parecer, à discussão única, considerando-se 
aprovado se, em votação pública, obtiver o voto favorável da maioria absoluta da Câmara, 
caso em que será enviado ao Prefeito para promulgação. 
§ 5º Esgotado, sem deliberação, o prazo estabelecido no parágrafo anterior, o veto 
será considerado mantido. 
§ 6º Se a lei não for promulgada no prazo de 48 (quarenta e oito) horas pelo 
Prefeito, nos casos dos §§ 1º e 3º, o Presidente da Câmara deve promulgá-la, e se este não o 
fizer em igual prazo, cabe ao Vice-Presidente da Câmara fazê-lo.
§ 7º A manutenção do veto não restaura matéria suprimida ou modificada pela 
Câmara. 
§ 8º A rejeição do veto restaura as partes vetadas na lei, com plena validade 
jurídica.
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Art. 21. Toda proposição legislativa que crie ou altere despesa obrigatória ou 
renúncia de receita deverá ser acompanhada de estudo de impacto financeiro, contendo:
I – estimativa do impacto no exercício de vigência e nos dois subsequentes;
II – indicação da origem dos recursos;
III – compatibilidade com as leis do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias e 
do orçamento anual;
IV – os requisitos indicados na Lei de Responsabilidade Fiscal.
CAPÍTULO V
DA FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA
Art. 22. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial 
do Município será exercida pela Câmara Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas
de controle interno do Poder Executivo.
§ 1º O controle externo será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado.
§ 2º As contas do Município ficarão, durante 60 (sessenta) dias, anualmente, à 
disposição de qualquer contribuinte para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a 
legitimidade, nos termos da lei. 
Art. 23. As contas de governo do Prefeito e ex-Prefeito são julgadas pela Câmara 
Municipal em até 60 (sessenta) dias após o recebimento do parecer prévio do Tribunal de 
Contas do Estado.
§ 1º O parecer prévio do Tribunal de Contas só deixa de prevalecer se rejeitado 
por voto de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara.
§ 2º No caso da constatação de irregularidade insanável contida no parecer prévio 
do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais e acatado pela Câmara Municipal, esta deve 
declarar a inelegibilidade do Prefeito ou do ex-Prefeito, de acordo com a Lei Complementar 
nº 64, de 1990.
TÍTULO II
DO PODER EXECUTIVO
CAPÍTULO I
DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO
Art. 24. O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito, auxiliado pelos Secretários 
Municipais.
§ 1º Além das atribuições previstas em lei complementar, o Vice-Prefeito auxilia 
o Prefeito sempre que convocado para o desempenho de missões específicas.
§ 2º Lei Complementar Municipal disporá sobre as atribuições do Vice-Prefeito, 
dos Secretários Municipais e dos demais auxiliares diretos do Prefeito, deferindo-lhes 
competências, deveres e responsabilidades.
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Art. 25. O Prefeito e Vice-Prefeito tomarão posse no dia 1º de janeiro do ano 
subsequente à eleição em sessão da Câmara Municipal, prestando compromisso de manter, 
defender e cumprir a Lei Orgânica, observar as Leis da União, do Estado e do Município, 
promover o bem geral dos munícipes e exercer o cargo sob a inspiração da democracia, da 
legitimidade e da legalidade. 
Parágrafo único. Decorridos 10 (dez) dias da data fixada para a posse do Prefeito 
ou Vice-Prefeito, salvo motivo de força maior, se não tiver assumido, o cargo será declarado 
vago. 
Art. 26. Ocorrendo a vacância dos cargos de Prefeito e Vice-Prefeito, será realizada 
eleição:
I – direta, se a vacância ocorrer nos primeiros 2 (dois) anos do mandato;
II – indireta, pela Câmara Municipal, se a vacância ocorrer nos últimos 2 (dois) anos 
do mandato, na forma da lei.
Art. 27. O Vice-Prefeito substitui o Prefeito nos casos de impedimento e o 
sucederá em caso de vacância do cargo.
Parágrafo único. Nos casos de impedimento simultâneo ou vacância dos cargos 
de Prefeito e Vice-Prefeito, a chefia do Poder Executivo Municipal é exercida, 
temporariamente, pelo Presidente da Câmara Municipal, na forma prevista pela legislação 
aplicável.
Art. 28. O Prefeito, o Vice-Prefeito e os Secretários Municipais usufruem de 
férias anuais por 30 (trinta) dias, e a garantia do 1/3 (um terço) constitucional, podendo 
receber indenização em pecúnia de férias vencidas, se não usufruídas na atividade do 
mandato. 
Parágrafo único. Os critérios de indenização de despesas de viagem do Prefeito, 
Vice -Prefeito, Secretários Municipais e Vereadores ficam estabelecidos em lei.
CAPÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES E RESPONSABILIDADES
Art. 29. Compete privativamente ao Prefeito:
I – representar o Município em juízo e fora dele;
II – sancionar, promulgar e fazer publicar as leis aprovadas pela Câmara e expedir
decretos e regulamentos para sua fiel execução;
III – vetar, no todo ou em parte, projetos de lei, por inconstitucionalidade ou 
contrariedade ao interesse público;
IV – dispor sobre a organização e o funcionamento da administração municipal, na 
forma da lei;
V – enviar à Câmara Municipal o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e o 
orçamento anual;
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VI – prestar, anualmente, à Câmara Municipal, dentro do prazo legal, as contas 
referentes ao exercício anterior.
V – solicitar autorização à Câmara para ausentar-se do Município, por tempo 
superior a 15 (quinze) dias; 
VI - adotar providências para a conservação e salvaguarda do patrimônio 
municipal; 
VII – publicar o relatório resumido da execução orçamentária e o relatório da 
gestão fiscal, observados os prazos, a forma e os conteúdos estabelecidos na Lei 
Complementar Federal no 101, de 4 de maio de 2000; e 
VIII - revogar atos administrativos, por razões de interesse público, e anulá-los, 
por vício de ilegalidade, observado o devido processo legal. 
IX– regulamentar infrações administrativas e estabelecer multas e sanções para o 
descumprimento de normas locais;
X – promover Ação Direta de Inconstitucionalidade no âmbito estadual ou federal 
em face da legislação municipal ou estadual violar a Constituição do Estado ou a Constituição 
Federal, respectivamente.
Parágrafo único. O Prefeito poderá delegar, por decreto, a seus auxiliares funções 
administrativas previstas nesta Lei Orgânica. 
Art. 30. São crimes de responsabilidade e infrações político-administrativas do 
Prefeito os definidos em legislação federal.
CAPÍTULO III
DA TRANSIÇÃO DE GOVERNO
Art. 31. Até 30 (trinta) dias antes das eleições municipais, o Prefeito deverá preparar 
a documentação relativa à transição governamental, contendo relatórios sobre dívidas, contratos, 
convênios, servidores e projetos em andamento, garantindo a continuidade administrativa e a 
transparência para a nova gestão.
I – as dívidas do Município, discriminadas por credor, com as datas de vencimento, 
inclusive as de longo prazo e os encargos decorrentes de operações de crédito, bem como a 
capacidade da Administração Municipal de realizar novas operações de crédito;
II – as medidas necessárias à regularização das contas municipais perante o Tribunal 
de Contas do Estado do Rio de Janeiro; 
III – as prestações de contas relativas a convênios celebrados com os demais entes 
federados, bem como ao recebimento de subvenções ou auxílios;
IV – a situação dos contratos firmados com concessionárias e permissionárias de 
serviços públicos;
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V – o estado dos contratos de obras e serviços em execução ou apenas formalizados, 
com indicação do que já foi realizado e pago, do que resta executar e pagar, e dos respectivos 
prazos;
VI – as transferências a serem recebidas da União e do Estado, decorrentes de 
mandamento constitucional ou de convênios;
VII – os projetos de lei de iniciativa do Poder Executivo em tramitação na Câmara, a 
fim de permitir que a nova Administração decida sobre sua conveniência, continuidade, 
aceleração ou retirada;
VIII – a situação funcional dos servidores municipais, incluindo seu custo, 
quantidade e lotação nos órgãos da Administração.
Art. 32. É vedado ao Prefeito assumir compromissos financeiros, de qualquer 
natureza, para execução de programas ou projetos após o término do mandato, quando não 
previstos na legislação orçamentária.
§ 1º O disposto neste artigo não se aplica nos casos comprovados de calamidade 
pública. 
§ 2º São nulos e sem efeito os empenhos e atos praticados em desacordo neste 
artigo, sem prejuízo da responsabilização do Prefeito.
PARTE III
DA PARTICIPAÇÃO POPULAR
Art. 33. A participação popular é exercida por meio dos seguintes instrumentos 
de participação:
I – plebiscito;
II – referendo;
III – iniciativa popular de lei;
IV – audiências públicas e conferências municipais;
V – conselhos e fóruns de participação social;
VI – ação fiscalizadora sobre a administração pública.
CAPÍTULO I
DO PLEBISCITO
Art. 34. O plebiscito deve ser utilizado para definir, de forma prévia e vinculante, 
matérias de relevância municipal, especialmente:
I – aprovação ou revisão do Plano Diretor;
II – mudanças significativas no uso e parcelamento do solo urbano;
III – criação ou extinção de distritos administrativos.
§ 1º Poderão convocar plebiscito:
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I - o Prefeito;
II - maioria absoluta da Câmara Municipal;
III - iniciativa popular subscrita por 5% do eleitorado.
§ 2º A convocação deverá ocorrer em até 60 dias após o protocolo da proposta, e a 
votação em até 90 dias.
§ 3º Compete ao Executivo garantir infraestrutura e divulgação em meios 
eletrônicos e tradicionais, cabendo aos conselhos de bairro e ao Conselho Municipal de 
Planejamento Urbano auxiliar na organização.
CAPÍTULO II
DO REFERENDO
Art. 35. O referendo submeterá à ratificação popular leis, decretos ou atos 
normativos que tratem de:
I – alterações do Plano Diretor;
II – desapropriações de grandes porções de solo urbano;
III – outros atos de impacto urbanístico definidos em lei.
§ 1º O referendo poderá ser solicitado pelo Prefeito, por maioria simples da 
Câmara ou por 5% do eleitorado, e deverá realizar-se no prazo de 60 dias após aprovação da 
matéria.
§ 2º O resultado do referendo terá caráter vinculante e deverá ser respeitado pelo 
Poder Público.
CAPÍTULO III
DA INICIATIVA POPULAR DE LEIS
Art. 36. A iniciativa popular de leis deve ser na forma de Sugestão Legislativa,
subscrita, no mínimo, por cinco por cento do total do número de eleitores do Município.
§ 1° A Sugestão Legislativa deve ser formalizada com a apresentação pela Câmara, 
contendo:
I - a identificação dos assinantes, mediante a indicação do número do respectivo 
título eleitoral;
II - a certidão expedida pelo órgão eleitoral competente, contendo a informação do 
número total de eleitores do Município.
§ 2° A tramitação dos projetos de lei de iniciativa popular obedecerá às normas 
relativas ao processo legislativo.
CAPÍTULO IV
DOS CONSELHOS DE POLÍTICAS PÚBLICAS MUNICIPAIS
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Art. 37. Os Conselhos de Políticas Públicas Municipais são criados por lei que 
estabelecem a constituição de cada Conselho, suas atribuições, organização, composição, 
funcionamento, forma de nomeação de titular e suplente e prazo de duração de mandato. 
§ 1º Os Conselhos Municipais constituem órgãos colegiados de cooperação 
governamental, com a finalidade de auxiliar a Administração Pública no planejamento, 
execução, fiscalização, controle e deliberação de matérias de interesse público, conforme sua 
área de atuação.
§ 2º Os conselhos e fóruns de participação social são compostos paritariamente 
entre representantes do governo e sociedade civil, competindo-lhes acompanhar o 
cumprimento das Políticas Públicas, exigidas pela legislação.
§ 3º A função de conselheiro constitui serviço público relevante, é exercida
voluntariamente e não gera vínculo empregatício com o Município.
CAPÍTULO V
DA PARTICIPAÇÃO DIGITAL NA FISCALIZAÇÃO POPULAR
Art. 38. O Poder Público pode disponibilizar plataforma digital oficial, acessível 
e segura, para que cidadãos e entidades da sociedade civil possam:
I – acompanhar em tempo real os atos da administração pública;
II – solicitar informações, documentos e dados públicos;
III – participar de consultas públicas, enquetes e fóruns de discussão;
IV – requerer audiências públicas e acompanhar sua realização por meio de 
transmissão online.
§ 1º As plataformas digitais devem respeitar os princípios da inclusão digital, 
proteção de dados pessoais, acessibilidade e linguagem cidadã, conforme legislação federal 
vigente.
§ 2º A participação digital não substitui os mecanismos presenciais de 
fiscalização popular, mas os complementa, ampliando o alcance e a efetividade do controle 
social.
§ 3º A participação popular em audiências e conferências deve ocorrer em local 
acessível e em formato digital, com prazo mínimo de 30 (trinta) dias para inscrição de 
propostas.
CAPÍTULO VI
PARTICIPAÇÃO POPULAR NA DISCUSSÃO ORÇAMENTÁRIA
Art. 39. Durante os 60 (sessenta) dias que antecedem a data prevista para a 
aprovação do Projeto de Lei Orçamentária Anual, qualquer entidade da sociedade civil, 
legalmente constituída há pelo menos 2 (dois) anos, poderá solicitar a realização de 
audiências públicas com a presença do Prefeito e/ou membros do Secretariado Municipal.
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Parágrafo único. A solicitação deverá ser protocolada com antecedência mínima 
de 7 (sete) dias da data prevista para a audiência, devendo o Município garantir ampla 
divulgação e acesso à documentação orçamentária.
CAPÍTULO VII
DA PARTICIPAÇÃO DIGITAL NA FISCALIZAÇÃO POPULAR
Art. 40. O Município deverá disponibilizar plataforma digital oficial, acessível e 
segura, para que cidadãos e entidades da sociedade civil possam:
I – acompanhar em tempo real os atos da administração pública;
II – solicitar informações, documentos e dados públicos;
III – participar de consultas públicas, enquetes e fóruns de discussão;
IV – requerer audiências públicas e acompanhar sua realização por meio de 
transmissão online.
§ 1º As plataformas digitais deverão respeitar os princípios da inclusão digital, 
proteção de dados pessoais, acessibilidade e linguagem cidadã, conforme legislação federal 
vigente.
§ 2º O Poder Executivo poderá firmar parcerias com órgãos públicos e entidades 
especializadas para garantir a implementação e manutenção das ferramentas digitais de 
participação.
§ 3º A participação digital não substitui os mecanismos presenciais de 
fiscalização popular, mas os complementa, ampliando o alcance e a efetividade do controle 
social.
PARTE IV
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E POLÍTICAS DIGITAIS4
TÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS DA GOVERNANÇA E DA TRANSPARÊNCIA5
Art. 41. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes do 
Município deve observar os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da 
publicidade, da eficiência, da legitimidade, da participação, da razoabilidade, da economicidade 
e da motivação.
§ 1º Os atos de improbidade administrativa resultam na suspensão dos direitos 
políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, 
observado o disposto em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.
§ 2º Ressalvadas as hipóteses previstas em lei, as contratações de obras, serviços, 
compras e alienações realizadas pela Administração Pública Municipal são precedidas de 
processo licitatório que assegure igualdade de condições entre os licitantes, observando os 
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princípios de competitividade, economicidade, transparência e desenvolvimento nacional 
sustentável, conforme disposto na Lei.
TÍTULO II 
DA TRANSPARÊNCIA, DO ACESSO À INFORMAÇÃO E DA PROTEÇÃO DE DADOS
Art. 42. A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e despesas da 
administração pública municipal é preceito geral, sendo o sigilo a exceção, aplicável apenas 
nas hipóteses legalmente previstas.
§ 1º É assegurado a todos, independentemente de requerimento, o acesso às 
informações de interesse público ou coletivo produzidas ou custodiadas pelos órgãos e 
entidades municipais, que serão divulgadas em portais de transparência na internet, mantidos 
atualizados e em conformidade com a legislação federal.
§ 2º O Município garantirá, na forma da lei, o direito de acesso à informação, que 
será franqueado mediante procedimentos objetivos e ágeis, por meio de Serviço de 
Informação ao Cidadão (SIC) em cada um dos Poderes.
§ 3º O tratamento de dados pessoais realizado pelo Poder Público municipal 
observará os princípios e as obrigações estabelecidos na legislação federal, visando proteger 
os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade e o livre desenvolvimento da 
personalidade da pessoa natural.
§ 4º Lei municipal específica disporá sobre a aplicação das normas gerais de 
proteção de dados pessoais no âmbito do Município, incluindo a designação do Encarregado 
pelo Tratamento de Dados Pessoais.
CAPÍTULO I
DA CARTA DE SERVIÇOS
Art. 43. A Administração Pública Municipal deve divulgar, de forma clara e 
acessível, a Carta de Serviços ao Usuário, contendo informações sobre os serviços prestados, 
formas de acesso, prazos, padrões de qualidade e canais de manifestação.
Parágrafo único. As manifestações dos usuários são recebidas preferencialmente por 
meio das Ouvidorias públicas, respeitando o direito à identificação, à resposta fundamentada e à 
proteção de dados pessoais, conforme legislação vigente.
TÍTULO II
DOS ATOS MUNICIPAIS
CAPÍTULO I
DA DIVULGAÇÃO DAS INFORMAÇÕES
Art. 44. A divulgação de atos, programas, obras, serviços e campanhas dos 
órgãos e entidades da Administração Pública Municipal deverá observar os princípios da 
publicidade e da impessoalidade, tendo caráter educativo, informativo ou de orientação social, 
vedada a inclusão de nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de 
autoridades, agentes públicos ou servidores.
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§ 1º A publicidade institucional será realizada com transparência, clareza e 
linguagem acessível, respeitando o direito fundamental de acesso à informação, conforme 
previsto na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.
§ 2º É dever dos órgãos públicos promover, independentemente de requerimento, 
a divulgação de informações de interesse coletivo ou geral, utilizando preferencialmente 
meios digitais e sítios oficiais, garantindo a autenticidade, integridade e acessibilidade dos 
conteúdos.
CAPÍTULO II 
DA PUBLICAÇÃO DOS ATOS
Art. 45. A publicação das leis, atos administrativos e demais instrumentos 
normativos do Município, deve ser realizada, preferencialmente, em órgão oficial de 
imprensa, físico ou eletrônico, instituído pelo Poder Público Municipal.
§ 1º Na ausência de órgão oficial próprio, a publicação pode ocorrer em jornal de 
circulação local ou regional, e, complementarmente, mediante afixação em local visível na 
sede da Prefeitura e da Câmara Municipal.
§ 2º A escolha do veículo de publicação deve observar os princípios da 
economicidade, publicidade e impessoalidade, sendo realizada por meio de processo 
licitatório, nos termos da legislação vigente.
§ 3º Nenhum ato administrativo ou normativo produz efeitos legais antes de sua 
publicação oficial.
§ 4º A publicação de atos não normativos pode ser realizada de forma resumida, 
desde que garantida a clareza, autenticidade e integridade das informações.
§ 5º É obrigatória a disponibilização dos atos municipais em meio eletrônico, por 
meio de sítio oficial na internet, garantindo o acesso público, gratuito e permanente, conforme 
os princípios da Lei de Acesso às Informações.
CAPÍTULO III
DA DIVULGAÇÃO FISCAL
Art. 46. O Poder Executivo Municipal deve promover a ampla divulgação, 
inclusive por meio eletrônico, dos seguintes relatórios fiscais:
I – Relatório Resumido da Execução Orçamentária;
II – Relatório de Gestão Fiscal.
Parágrafo único. Os prazos, formatos e conteúdo dos relatórios mencionados nos
incisos I e II devem obedecer ao disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal, e demais normas 
correlatas, assegurando a transparência da gestão fiscal e o controle social.
CAPÍTULO IV
DAS CERTIDÕES
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Art. 47. O Poder Executivo e o Poder Legislativo são obrigados a fornecer, a 
qualquer interessado, no prazo máximo de 20 (vinte) dias, certidões relativas a atos 
administrativos, contratos e decisões, desde que requeridas para fins de direito determinado.
§ 1º A autoridade ou o servidor que injustificadamente negar ou retardar a 
expedição da certidão deve ser responsabilizado nos termos da legislação aplicável.
§ 2º As requisições judiciais devem ser atendidas no mesmo prazo previsto no 
caput, salvo se outro for fixado pelo Juiz.
§ 3º As certidões podem ser emitidas por meio eletrônico, mediante acesso ao 
portal oficial da Prefeitura, quando disponíveis em formato digital.
§ 4º A emissão automática de certidões negativas de débitos municipais pode ser 
realizada diretamente pelo cidadão, por meio do endereço eletrônico oficial dos órgãos 
municipais.
PARTE V
DOS BENS E DAS OBRAS MUNICIPAIS
TÍTULO I 
DO PATRIMÔNIO
Art. 48. Constituem o patrimônio municipal os bens imóveis, móveis e 
semoventes, os direitos e ações que, a qualquer título, pertençam ao Município. 
§ 1º A aquisição de bens imóveis por compra ou permuta, nos casos em que não 
houver previsão específica no plano plurianual, nas diretrizes orçamentárias e no orçamento 
anual, dependerá de prévia avaliação e autorização legislativa. 
§ 2º O Município tem direito à participação no resultado da exploração de 
petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e de 
outros recursos minerais de seu território. 
Art. 49. A alienação de bens municipais, subordinada à existência de interesse 
público devidamente justificado, deve ser precedida de avaliação e depende de autorização 
legislativa e licitação.
TÍTULO II
DA CONCESSÃO, DA PERMISSÃO E DA AUTORIZAÇÃO
Art. 50. O Município pode delegar a terceiros, mediante concessão, permissão ou 
autorização, o uso de seus bens públicos e a exploração de serviços públicos ou de interesse 
coletivo, observadas as disposições constitucionais, legais e regulamentares aplicáveis.
§ 1º A autorização e a permissão de uso de bens públicos constituem atos 
administrativos unilaterais, precários e discricionários, editados por decreto do Executivo.
§ 2º A concessão de uso de bens públicos de uso especial ou dominical depende 
de lei específica, precedida de licitação na modalidade concorrência, e deve ser formalizada 
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por contrato administrativo, em conformidade com as normas de licitação e contratação 
aplicáveis.
§ 3º Os atos de autorização e permissão de uso de bens públicos, bem como a 
formalização de contratos de concessão, somente produzem efeitos após publicação no órgão 
oficial do Município.
Art. 51. A utilização e administração de bens públicos de uso especial, como 
mercados, estações, recinto de espetáculos e campos de esportes, são feitas na forma da lei e 
regulamentos respectivos. 
TÍTULO III 
DAS OBRAS E SERVIÇOS MUNICIPAIS
Art. 52. A execução das obras e serviços públicos municipais deverá ser sempre 
precedida de projeto elaborado segundo as normas técnicas adequadas. 
§ 1º As obras e serviços públicos serão executados diretamente pela Prefeitura, 
por suas autarquias e, indiretamente, por terceiros, mediante licitação. 
§ 2º É vedado a licitante ou contratado, na fase de habilitação ou de execução 
contratual inadimplente perante a Seguridade Social ou com débitos trabalhistas
I - comprovar sua regularidade por meio de certidão negativa ou positiva com 
efeitos de negativa;
II - celebrar contratos, convênios, ajustes ou contratos de qualquer natureza com a 
administração pública municipal direta, autárquica e fundacional; 
III - fruir qualquer benefício fiscal ou creditício municipal enquanto perdurar tal 
condição de inadimplência.
PARTE VI
DOS SERVIDORES PÚBLICOS
TÍTULO I 
DO VÍNCULO FUNCIONAL
Art. 53. As normas que regem o vínculo funcional dos servidores públicos 
municipais são estabelecidas em lei específica.
§ 1º Os servidores públicos têm o dever de zelar pela estrita observância dos 
princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência no trato da 
coisa pública, sob pena de responsabilização na forma da lei.
§ 2º A lei que institui o cargo em comissão deve descrever de forma clara e 
objetiva as atribuições do cargo.
§ 3º A lei deve indicar o nível de escolaridade ou habilitação profissional, 
compatível com a responsabilidade e a complexidade das atribuições do cargo.
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Art. 54. É vedada a nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, 
colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, para cargos em comissão ou de confiança 
(nepotismo), na forma da Súmula Vinculante do STF.
TÍTULO II
DOS VENCIMENTOS
Art. 55. Os vencimentos dos cargos do Legislativo não podem ser superiores aos 
pagos pelo Poder Executivo para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas, conforme o 
artigo 37, inciso XII, da Constituição Federal, ressalvadas as vantagens de caráter individual.
§ 1º A remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do 
art. 39 da Constituição Federal somente podem ser fixados ou alterados por lei específica, 
observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual sempre na 
mesma data e sem distinção de índices. 
§ 2º É assegurada a revisão geral anual da remuneração e do subsídio dos 
servidores públicos, sempre na mesma data e sem distinção de índices, por lei de iniciativa 
privativa do Chefe do Poder Executivo, observadas as normas da Lei de Responsabilidade 
Fiscal.
§ 3º Para os reajustes salarias, o Poder Público deve adotar o índice oficial do 
Município.
TÍTULO III 
DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
Art. 56. O Município pode instituir, por lei específica, contribuição devidas pelos 
servidores públicos municipais, de caráter compulsório, destinadas:
I – ao custeio do Regime Próprio de Previdência Social dos servidores, 
observados os limites de alíquotas previstos no art. 40, §§ 7º e 12, da Constituição Federal;
II – ao financiamento de planos de assistência social complementar em favor dos 
servidores, desde que tais planos não se confundam com a Assistência Social não contributiva 
prevista na Constituição Federal.
§ 1º As alíquotas e bases de cálculo dessas contribuições são fixadas em lei 
municipal, respeitados os percentuais mínimos e máximos estabelecidos pela legislação 
federal de regência do RPPS e pelas normas da seguridade social.
§ 2º A gestão dos recursos arrecadados fica a cargo de fundo específico, com 
escrituração contábil própria, auditoria periódica e prestação de contas semestral à Câmara 
Municipal e ao órgão fiscalizador competente.
§ 3º A regulamentação do disposto neste artigo deve observa as diretrizes e 
normas gerais editadas pela União e, no que couber, pelos órgãos centrais dos regimes 
próprios de previdência social.
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PARTE VII
DA ORGANIZAÇÃO FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA
TÍTULO I
DOS TRIBUTOS
Art. 57. Compete ao Município instituir:
I – Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), podendo ser 
progressivo no tempo e em razão do valor do imóvel;
II – Imposto sobre Transmissão "Inter Vivos" de Bens Imóveis (ITBI);
III – Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), observada a transição para 
o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) conforme legislação complementar federal;
IV – taxas, em razão do poder de polícia ou pela utilização de serviços públicos;
V – contribuição de melhoria;
VI – contribuição para custeio do serviço de iluminação pública (COSIP).
§ 1º Durante o período de transição previsto na legislação complementar, o 
Município:
I – manterá a arrecadação do ISSQN, com redução gradual conforme cronograma 
nacional, até a completa substituição pelo IBS;
II – observará as normas do Comitê Gestor do IBS quanto à repartição das receitas, 
compensações e ajustes;
III – assegurará a transparência das informações fiscais e a integração dos sistemas 
eletrônicos municipais ao sistema nacional do IBS;
IV – preservará a autonomia para deliberar sobre a alíquota municipal do IBS, nos 
limites definidos pela legislação complementar.
§ 2º Na transição para o IBS, o Município deverá cooperar com o Comitê Gestor e 
ajustar sua legislação para garantir a arrecadação e a fiscalização compartilhada.
TÍTULO II
DO ORÇAMENTO
Art. 58. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
I – o Plano Plurianual (PPA);
II – as Diretrizes Orçamentárias (LDO);
III – a Lei Orçamentária Anual (LOA).
Art. 59. A Lei Orçamentária Anual do Município deve ser una e conter, em um 
único texto legal, as estimativas de receita e as fixações de despesa para o exercício financeiro, 
observados os dispositivos constitucionais e desta Lei Orgânica.
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§ 1º A LOA incluirá: 
I - Quadro Demonstrativo das Metas Fiscais e Riscos Fiscais (LRF, art. 4º); 
II - Quadro de Detalhamento da Despesa por Categoria Econômica, Fonte de 
Recurso e Órgão; 
III - Programação Financeira mensal, compatível com as disponibilidades de caixa.
§ 2º É vedada à Lei Orçamentária Anual a inclusão de dispositivos estranhos à 
estimativa de receita e à fixação de despesa, salvo autorização expressa da Constituição Federal.
Art. 60. É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações 
decorrentes de emendas individuais e de bancada dos Vereadores, até o limite de 2% (dois por 
cento) da receita corrente líquida do exercício anterior, observado que a metade desse percentual 
será destinada a ações e serviços públicos de saúde.
PARTE VIII
DAS DIRETRIZES DE POLÍTICAS PÚBLICAS
Art. 61. O Município, no exercício de sua competência constitucional e na 
formulação de suas políticas públicas, deve promover ações voltadas à inclusão social, à redução 
das desigualdades, ao combate à pobreza e à geração de emprego e renda, observando os 
princípios da função social da propriedade, do desenvolvimento sustentável e da dignidade da 
pessoa humana.
TÍTULO I
DA POLÍTICA URBANA E HABITAÇÃO
Art. 62. A política de desenvolvimento urbano tem por objetivo ordenar o pleno 
desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes.
§ 1º O Plano Diretor é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de 
expansão urbana.
§ 2º O Município promoverá a Regularização Fundiária Urbana (REURB) para 
incorporar núcleos urbanos informais ao ordenamento territorial e titular seus ocupantes.
TÍTULO II
DA SAÚDE, EDUCAÇÃO E SEGURANÇA
Art. 63. O Município aplicará, anualmente, nunca menos de 15% (quinze por cento) 
da receita resultante de impostos na manutenção e desenvolvimento dos serviços públicos de 
saúde e 25% (vinte e cinco por cento) na educação.
Art. 64. O Município manterá a Guarda Civil Municipal, instituição de caráter civil, 
uniformizada e armada, conforme legislação federal, destinada à proteção de bens, serviços e 
instalações municipais e apoio à segurança pública.
TÍTULO III
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DO MEIO AMBIENTE E SUSTENTABILIDADE
Art. 65. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, impondo￾se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo.
§ 1º O Município adotará medidas de enfrentamento às mudanças climáticas e 
promoverá a transição energética ecológica.
§ 2º As condutas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores a sanções 
administrativas, penais e à obrigação de reparar os danos.
Art. 66. O Município de Formiga, no exercício de sua competência e na formulação 
de sua política energética, deve promover ações voltadas à transição energética ecológica e ao 
enfrentamento das mudanças climáticas
TÍTULO IV 
DA POLÍTICA AGRÍCOLA
Art. 67. Ao Poder Público Municipal cabe a execução da política rural, conforme 
diretrizes gerais que atendam às peculiaridades do Município, e tem por objetivo ordenar o pleno 
desenvolvimento das funções sociais do setor rural e garantir o abastecimento alimentar e o bem￾estar da população.
Parágrafo único. A política rural será planejada e executada com a participação 
efetiva do setor de produção, envolvendo produtores e trabalhadores rurais, bem como os setores 
de comercialização, de armazenamento, de cooperativismo e de assistência técnica e extensão 
rural.
TÍTULO V 
DA DEFESA CIVIL
Art. 68. Ao Município compete organizar o Sistema Municipal de Proteção e 
Defesa Civil, com programas e ações voltados à prevenção, mitigação, preparação, resposta e 
recuperação em situações de risco, emergência ou calamidade pública que ameacem a vida, os 
bens, o meio ambiente ou a infraestrutura essencial à sobrevivência da população.
§ 1º As ações de Defesa Civil devem observar os princípios da precaução, da 
solidariedade, da cooperação federativa, da participação comunitária, da sustentabilidade e da 
eficiência administrativa.
§ 2º O Poder Público poderá, nos termos da legislação federal, requisitar 
administrativamente bens e serviços de particulares, nos casos de calamidade pública, estado 
de emergência ou iminente perigo público, quando caracterizada necessidade coletiva, urgente 
e transitória, assegurada posterior indenização ao proprietário, se houver dano.
TÍTULO VI 
DO TRANSPORTE PÚBLICO
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Art. 69. O transporte é direito fundamental do cidadão, sendo de responsabilidade 
do Poder Público municipal o planejamento, o gerenciamento e a operação de vários modos 
de transportes. 
Parágrafo único. Fica assegurada a participação das entidades de representação 
técnica e social no planejamento e operação dos transportes, bem como no acesso às 
informações sobre o sistema de transporte, disciplinado na forma da lei. 
PARTE IX
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 70. O Município deverá imprimir exemplares desta Lei Orgânica e 
disponibilizá-los em plataforma digital para amplo acesso da população.
Art. 71. Ficam revogadas a Lei Orgânica Municipal promulgada em 30 de março de 
1990, e as Emendas à Lei Orgânica Municipal nº 1, de 2000; nº 2, de 2001; nº 3, de 2001; nº 6, 
de 2002; nº 7, de 2002; nº 8, de 2002; (Consolidada pela Resolução nº 264, de 2003), nº 9, de 
2003; nº 10, de 2005; nº 11, de 2005; 12, de 2007; nº 13, de 2008; nº 14, de 2009; nº 15, de 2010; 
nº 16, de 2011; nº 17, de 2012; nº 18, de 2012; nº 19, de 2013; nº 20, de 2013; nº 21, de 2016; nº 
22, de 2018; nº 23, de 2018; nº 24, de 2019; nº 25, de 2019; nº 26, de 2021; nº 27, de 2023; nº 28, 
de 2023 e nº 29, de 2025, e , dispositivos tornados inconstitucionais e obsoletos e altera 
dispositivos para ajustes de conformidade com a legislação.
Art. 72. Esta Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Formiga, 27 de março de 2026.
Jaci Honório de Paula – Jaci da Rua Nova Cid Corrêa Mesquita – Cid Corrêa
 Presidente Vice- Presidente
Osânia Iraci da Silva – Osânia Silva Luciano M. de Oliveira – Luciano do Gás
 Primeira Secretária Segundo Secretário
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JUSTIFICATIVA
A presente proposta de iniciativa que visa à revisão/atualização da Lei Orgânica do 
Município fundamenta-se na necessidade de modernização, adequação normativa e 
aprimoramento dos instrumentos que regem o funcionamento do Poder Legislativo e a 
organização do Município.
A Lei Orgânica do Município constitui pilares fundamentais da administração 
pública local, sendo responsáveis por estabelecer diretrizes, competências, procedimentos 
legislativos e normas de conduta institucional. Entretanto, diante das constantes transformações 
sociais, jurídicas e administrativas, torna-se imprescindível promover sua atualização, a fim de 
garantir maior eficiência, transparência e alinhamento com os princípios constitucionais 
vigentes.
Ademais, a presente iniciativa busca corrigir eventuais lacunas, eliminar dispositivos 
defasados e assegurar maior clareza e segurança jurídica na condução dos trabalhos legislativos, 
fortalecendo o papel institucional desta Casa de Leis.
Ressalta-se, ainda, que a revisão proposta contribuirá para a ampliação da 
participação popular, o fortalecimento da democracia e a melhoria na prestação dos serviços 
públicos, refletindo diretamente na qualidade da gestão pública municipal.
Câmara Municipal de Formiga, 27 de março de 2026.
Jaci Honório de Paula – Jaci da Rua Nova Cid Corrêa Mesquita – Cid Corrêa
 Presidente Vice- Presidente
Osânia Iraci da Silva – Osânia Silva Luciano M. de Oliveira – Luciano do Gás
 Primeira Secretária Segundo Secretário

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