| Tipo | Projeto de Emenda Lei Orgânica |
|---|---|
| Número / Ano | 2 / 2026 |
| Date | 2026-03-27 |
| Ementa | Consolida a Lei Orgânica Municipal de Formiga, estado de Minas Gerais, revoga a Lei Orgânica Municipal promulgada em 30 de março de 1990 e as Emendas à Lei Orgânica Municipal nº 1, de 2000; nº 2, de 2001; nº 3, de 2001; nº 6, de 2002; nº 7, de 2002; nº 8, de 2002; (Consolidada pela Resolução nº 264, de 2003), nº 9, de 2003; nº 10, de 2005; nº 11, de 2005; 12, de 2007; nº 13, de 2008; nº 14, de 2009; nº 15, de 2010; nº 16, de 2011; nº 17, de 2012; nº 18, de 2012; nº 19, de 2013; nº 20, de 2013; nº 21, de 2016; nº 22, de 2018; nº 23, de 2018; nº 24, de 2019; nº 25, de 2019; nº 26, de 2021; nº 27, de 2023; nº 28, de 2023 e nº 29, de 2025, e , dispositivos tornados inconstitucionais e obsoletos e altera dispositivos para ajustes de conformidade com a legislação. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE FORMIGA / MG Cidade das Areias Brancas CNPJ. 20.914.305/0001-16 ___________________________________________________________________________ Praça Ferreira Pires, nº 04 – Centro – Formiga / MG – Cep:35.570-000 – Tel.: (37) 3329-2600 Site: www.camaraformiga.mg.gov.br – e-mail: cmfga@camaraformiga.mg.gov.br PROJETO DE EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 002/2026 Consolida a Lei Orgânica Municipal de Formiga, estado de Minas Gerais, revoga a Lei Orgânica Municipal promulgada em 30 de março de 1990 e as Emendas à Lei Orgânica Municipal nº 1, de 2000; nº 2, de 2001; nº 3, de 2001; nº 6, de 2002; nº 7, de 2002; nº 8, de 2002; (Consolidada pela Resolução nº 264, de 2003), nº 9, de 2003; nº 10, de 2005; nº 11, de 2005; 12, de 2007; nº 13, de 2008; nº 14, de 2009; nº 15, de 2010; nº 16, de 2011; nº 17, de 2012; nº 18, de 2012; nº 19, de 2013; nº 20, de 2013; nº 21, de 2016; nº 22, de 2018; nº 23, de 2018; nº 24, de 2019; nº 25, de 2019; nº 26, de 2021; nº 27, de 2023; nº 28, de 2023 e nº 29, de 2025, e , dispositivos tornados inconstitucionais e obsoletos e altera dispositivos para ajustes de conformidade com a legislação. A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE FORMIGA, estado de Minas Gerais, considerando a necessidade de atualizar e adequar à legislação vigente e decisões jurisprudenciais, Faz saber que o Plenário desta Casa aprova na conformidade do Art. 29, da Constituição da República Federativa do Brasil, e promulga a Lei Orgânica Municipal: PREÂMBULO Nós, representantes do povo formiguense, investidos de Poderes Constituintes, alicerçados nos princípios da liberdade, da justiça, do desenvolvimento e da ordem social, objetivando o futuro de nossa terra e o bem comum de seus munícipes, promulgamos, sob a proteção de Deus, a presente Lei Orgânica do Município de Formiga. PARTE I DOS FUNDAMENTOS E DA ORGANIZAÇÃO DO MUNICÍPIO TÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º O Município de Formiga, pessoa jurídica de direito público interno, dotado de autonomia política, administrativa, financeira e legislativa, nos termos assegurados pela Constituição da República e pela Constituição do Estado de Minas Gerais, rege-se por esta Lei Orgânica. CÂMARA MUNICIPAL DE FORMIGA / MG Cidade das Areias Brancas CNPJ. 20.914.305/0001-16 ___________________________________________________________________________ Praça Ferreira Pires, nº 04 – Centro – Formiga / MG – Cep:35.570-000 – Tel.: (37) 3329-2600 Site: www.camaraformiga.mg.gov.br – e-mail: cmfga@camaraformiga.mg.gov.br § 1º São poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo e o Executivo. § 2º São símbolos do Município a bandeira, o brasão e o hino, representativos de sua cultura e história. CAPÍTULO I DA SEDE E DOS DISTRITOS Art. 2º A sede do Município é a cidade de Formiga. Parágrafo único. O território do Município pode ser dividido em distritos, criados, organizados, suprimidos ou fundidos por lei municipal, observada a legislação estadual, sendo atualmente composto pelos seguintes Distritos: I – Distrito de Albertos; II – Distrito de Baiões; III – Distrito Turístico de Ponte Vila; IV – Distrito de Boa Esperança de Frazões. CAPÍTULO II DAS COMPETÊNCIAS GERAIS Art. 3º Compete ao Município de Formiga prover a tudo quanto diga respeito ao seu peculiar interesse e ao bem-estar de sua população: I – Organização Administrativa e Legal: a) elaborar suas leis, expedir decretos e atos relativos aos assuntos de interesse local; b) organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local; c) administrar seus bens, adquiri-los e aliená-los, aceitar doações, legados e heranças; d) consolidar as leis municipais e demais atos normativos; II – Administração Financeira e Tributária: a) instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas; b) estabelecer, por lei específica, as alíquotas aplicáveis ao Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) em seu território, observando a legislação complementar federal; c) elaborar o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais. III – Urbanismo e Ordenamento Territorial: a) promover o adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano; b) elaborar e executar o Plano Diretor; CÂMARA MUNICIPAL DE FORMIGA / MG Cidade das Areias Brancas CNPJ. 20.914.305/0001-16 ___________________________________________________________________________ Praça Ferreira Pires, nº 04 – Centro – Formiga / MG – Cep:35.570-000 – Tel.: (37) 3329-2600 Site: www.camaraformiga.mg.gov.br – e-mail: cmfga@camaraformiga.mg.gov.br c) regular o tráfego e o trânsito nas vias públicas municipais, atendendo à necessidade de locomoção e acessibilidade; d) promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local. IV - Serviços Públicos e Infraestrutura a) administrar seus bens, adquiri-los e aliená-los, aceitar doações, legados e heranças e dispor sobre sua aplicação; b) regular a disposição, o traçado e as demais condições dos bens públicos de uso comum; c) organizar e prestar diretamente, sob regime de concessão, autorização ou permissão ou mediante parcerias público-privadas, os serviços e as obras públicas, ou os que lhe sejam concorrentes; d) aderir a consórcios públicos para gestão associada e licitação compartilhada, instalação, distribuição e consumo de serviços de caráter de uso coletivo, no âmbito do Município; e) promover os seguintes serviços: 1. transporte coletivo urbano e rural, que terá caráter essencial; 2. tratamento e abastecimento de água potável e tratamento de esgoto sanitário; 3. mercados, feiras e matadouros locais; 4. fornecimento de energia elétrica e iluminação pública; e) prover sobre a limpeza das vias e logradouros públicos, remoção e destino do lixo domiciliar e de outros resíduos de qualquer natureza; f) administrar os cemitérios municipais, regulamentar e fiscalizar o serviço funerário e cemitérios que pertençam à iniciativa privada; g) dispor sobre organização, administração e execução dos serviços locais; V - Licenciamento e Fiscalização de Atividades a) conceder e renovar licença para localização e funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais, prestadores de serviços e quaisquer outros; b) cassar a licença que houver concedido ao estabelecimento que se tornar prejudicial à saúde, à higiene, ao sossego, à segurança, aos bons costumes e ao meio ambiente. c) organizar e manter os serviços de fiscalização, necessários ao exercício do seu poder de polícia administrativa; d) fiscalizar a conservação, o transporte e o comércio de gêneros alimentícios, observando as condições sanitárias dos locais destinados ao abastecimento público; e) resolver sobre a dispensa do alvará de funcionamento a micro e pequenas empresas com atividades de baixo risco e com restrições de uso de substâncias inflamáveis; CÂMARA MUNICIPAL DE FORMIGA / MG Cidade das Areias Brancas CNPJ. 20.914.305/0001-16 ___________________________________________________________________________ Praça Ferreira Pires, nº 04 – Centro – Formiga / MG – Cep:35.570-000 – Tel.: (37) 3329-2600 Site: www.camaraformiga.mg.gov.br – e-mail: cmfga@camaraformiga.mg.gov.br VI - Transporte, Trânsito e Mobilidade a) regulamentar a utilização dos logradouros públicos e, especialmente no perímetro urbano, determinar o itinerário e os pontos de parada dos transportes coletivos; b) conceder, permitir ou autorizar serviços de transportes coletivos e de taxis e mototaxis e fixar respectivas tarifas; c) fixar e sinalizar os limites das zonas de silêncio, tráfego e trânsito em condições especiais; e d) disciplinar os serviços de carga e descarga e fixar a tonelagem máxima permitida a veículos que circulam em vias públicas municipais; e) promover registro de motoristas de aplicativos e entregadores de mercadorias. f) regular o tráfego e o trânsito nas vias públicas municipais, atendendo à necessidade de locomoção das pessoas com deficiência; g) traçar rotas de fuga, em caso de desastres e acidentes de grandes proporções em caminhos planejados para a evacuação segura; h) promover a acessibilidade nas edificações e logradouros de uso público e seus entornos, bem como a adaptação dos transportes coletivos, para permitir o acesso a eles das pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida; VII - Saúde Pública e Bem-Estar a) prestar assistência, nas emergências médico-hospitalares de pronto-socorro, por seus próprios serviços ou mediante convênio com instituição especializada; b) tomar medidas necessárias para restringir a mortalidade e a morbidez infantis, bem como medidas que impeçam a propagação de doenças transmissíveis; c) dispor sobre a apreensão e depósito de semoventes, mercadorias e móveis em geral, nos casos de transgressão de leis e demais atos municipais, bem como sobre a forma e condições de venda das coisas apreendidas; d) prestar serviços de atendimento à saúde da população, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado; VIII - Assistência Social a) combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, mediante a integração social dos setores desfavorecidos. b) realizar serviços de assistência social, diretamente ou por meio de instituições privadas, conforme critérios e condições fixadas em lei municipal; c) amparar, de modo especial, as pessoas em situação de vulnerabilidade, tais como mulheres vítimas de violência doméstica, crianças, jovens, idosos e pessoas com deficiência; IX - Meio Ambiente e Sustentabilidade CÂMARA MUNICIPAL DE FORMIGA / MG Cidade das Areias Brancas CNPJ. 20.914.305/0001-16 ___________________________________________________________________________ Praça Ferreira Pires, nº 04 – Centro – Formiga / MG – Cep:35.570-000 – Tel.: (37) 3329-2600 Site: www.camaraformiga.mg.gov.br – e-mail: cmfga@camaraformiga.mg.gov.br a) estabelecer normas de prevenção e controle de ruído, da poluição do meio ambiente, do espaço aéreo e das águas; b) promover a proteção ambiental, preservando os mananciais e coibindo práticas que ponham em risco a função ecológica da fauna e da flora, provoquem a extinção da espécie ou submetam os animais à crueldade; c) prover a limpeza das vias e logradouros públicos, a remoção e destino do lixo domiciliar e de outros resíduos de qualquer natureza e dispor sobre a prevenção de incêndios; d) promover a defesa sanitária vegetal e animal; e) impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural; X - Segurança Pública a) promover meios de redução da criminalidade; b) desenvolver ações de prevenção e combate ao tráfico e uso de drogas por crianças, jovens e adolescentes. c) dispor sobre prevenção e extinção de incêndios; d) estabelecer e implantar política de adequação e educação para a segurança no trânsito; XI - Educação, Cultura, Esporte e Juventude a) manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação infantil e de ensino fundamental, com atendimento especial aos portadores de deficiência; b) fomentar o desporto, o lazer, a cultura e a recreação como direito de todos, inclusive definindo ruas em cada bairro ou vila a serem utilizadas para tal fim; c) zelar pela preservação e pelo princípio de continuidade dos projetos essenciais, prioritários e vitais nos aspectos social, educacional e de saúde pública, após as alternâncias no Poder Público; d) proteger a juventude contra toda exploração, e fatores que possam conduzi-la ao abandono físico, moral e intelectual; f)-conceder licença e fiscalizar as competições esportivas, os espetáculos e divertimentos públicos; XII - Desenvolvimento Econômico a) incentivar o comércio, a indústria, a agricultura, o turismo e outras atividades que visem ao desenvolvimento econômico; b) registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seu território; XIII - Comunicação, Publicidade e Informações CÂMARA MUNICIPAL DE FORMIGA / MG Cidade das Areias Brancas CNPJ. 20.914.305/0001-16 ___________________________________________________________________________ Praça Ferreira Pires, nº 04 – Centro – Formiga / MG – Cep:35.570-000 – Tel.: (37) 3329-2600 Site: www.camaraformiga.mg.gov.br – e-mail: cmfga@camaraformiga.mg.gov.br a) regulamentar, licenciar, permitir, autorizar e fiscalizar a afixação de cartazes e anúncios, bem como a utilização de quaisquer outros meios de publicidade e propaganda, nos locais sujeitos ao poder de polícia municipal; b) disponibilizar as informações obrigatórias no Portal de Transparência dos órgãos públicos municipais, com acesso às Ouvidorias, conforme a Lei de Acesso às Informações; c) garantir a proteção de dados pessoais dos cidadãos e evitar sanções e penalidades; XIV - Atendimento ao Cidadão a) assegurar a expedição de certidões requeridas às repartições administrativas municipais, para defesa de direitos e esclarecimentos de situações, estabelecendo os prazos de atendimento; b) incentivar, valorizar e incrementar ações comunitárias de mobilização popular que beneficiem diretamente a administração municipal e a comunidade; c) criar Conselhos Municipais com representantes da sociedade civil na gestão pública, com poder de fiscalizar e propor ações de políticas públicas. d) criar canais de Ouvidoria para recebimento de denúncias de irregularidades e reclamações sobre os serviços públicos; e) promover a defesa do consumidor; f) disponibilizar plataforma digital, acessível e segura, para o direito à informação e à participação cidadã. Parágrafo único. Todo cidadão tem direito de acesso amplo e transparente às informações relativas aos atos, projetos, programas, contratos, despesas e demais atividades da Administração Pública Municipal. CAPÍTULO III DA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA SUPLEMENTAR Art. 4º Compete ao Município legislar, de forma suplementar nos assuntos de interesse local, sobre as matérias reguladas pela União e pelo Estado de Minas Gerais, desde que não haja conflito entre as normas. Parágrafo único. A competência suplementar não dá ao município o poder de legislar sobre matérias de competência exclusiva da União ou dos Estados. Art. 5º O Município de Formiga pode celebrar instrumentos de cooperação, convênios e ajustes de gestão associada com a União, os Estados, o Distrito Federal e outros Municípios, desde que formalizado por lei específica de cada ente consorciado, para: I - execução de programas, projetos, obras e serviços de interesse comum; II - transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade das atividades públicas. CÂMARA MUNICIPAL DE FORMIGA / MG Cidade das Areias Brancas CNPJ. 20.914.305/0001-16 ___________________________________________________________________________ Praça Ferreira Pires, nº 04 – Centro – Formiga / MG – Cep:35.570-000 – Tel.: (37) 3329-2600 Site: www.camaraformiga.mg.gov.br – e-mail: cmfga@camaraformiga.mg.gov.br § 1º Convênios e ajustes de que trata o caput podem abranger a realização de obras públicas, a prestação ou a exploração de serviços públicos, inclusive mediante delegação das competências de caráter concorrente, assegurados os recursos necessários. § 2º O Município pode constituir consórcio público intermunicipal, com ou sem participação da União ou dos Estados, para a gestão compartilhada de objetivos de interesse comum. § 3º A celebração, a execução e a alteração dos instrumentos de cooperação e dos contratos de consórcio público devem ser objeto de registro em sistema eletrônico próprio e submetidas ao controle externo, na forma da legislação aplicável. PARTE II DA GOVERNANÇA MUNICIPAL TÍTULO I DO PODER LEGISLATIVO CAPÍTULO I DA ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO Art. 6º O Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal, composta por 15 (quinze) vereadores, eleitos para uma legislatura de 4 (quatro) anos. Art. 7º A Câmara Municipal reúne-se, anualmente, independentemente de convocação, em sessão legislativa ordinária, de 1º de fevereiro a 31 de dezembro. § 1º No início de cada Legislatura, no dia 1º de janeiro, a Câmara se reúne para: I - posse dos Vereadores; II - eleição da Mesa Diretora; e, III - posse do Prefeito e Vice-Prefeito.1 § 2º O mandato da Mesa Diretora é de 2 (dois) anos, permitida apenas uma reeleição consecutiva para o mesmo cargo. Art. 8º A convocação extraordinária da Câmara Municipal dá-se por iniciativa: I – do Presidente da Câmara, em caso de decretação de estado de defesa ou de sítio, ou de intervenção; II – do Prefeito, Presidente da Câmara ou a requerimento da maioria dos membros da Casa, em caso de urgência ou interesse público relevante. Parágrafo único. Na sessão extraordinária, a Câmara Municipal somente delibera sobre a matéria para a qual foi convocada, vedado o pagamento de parcela indenizatória. CAPÍTULO II DOS VEREADORES CÂMARA MUNICIPAL DE FORMIGA / MG Cidade das Areias Brancas CNPJ. 20.914.305/0001-16 ___________________________________________________________________________ Praça Ferreira Pires, nº 04 – Centro – Formiga / MG – Cep:35.570-000 – Tel.: (37) 3329-2600 Site: www.camaraformiga.mg.gov.br – e-mail: cmfga@camaraformiga.mg.gov.br Art. 9º Os Vereadores gozam de inviolabilidade por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município. Art. 10. É vedado ao Vereador: I – desde a expedição do diploma: a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista, fundação ou empresa concessionária de serviço público municipal, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes; b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado inclusive os de que sejam demissíveis ad nutum, nas entidades constantes da alínea anterior; II – desde a posse: a) ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato celebrado com o Município, ou nela exercer função remunerada; b) ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis ad nutum nas entidades referidas na alínea “a” do inciso I, salvo o cargo de Secretário Municipal. c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere a alínea “a” do inciso I; d) ser titular de mais de um cargo ou mandato público eletivo; Art. 11. É passível de perda do mandato, o Vereador: I – que infringir qualquer das proibições estabelecidas na legislação; II – cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar; III – que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias, salvo licença ou missão autorizada; IV – que perder ou tiver suspensos os direitos políticos; V – quando o decretar a Justiça Eleitoral; VI – que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado; VII - que fixar domicílio eleitoral fora do Município. § 1º Será incompatível com o decoro parlamentar o abuso das prerrogativas asseguradas ao vereador ou a percepção de vantagens indevidas, e outros casos definidos no Código de Ética e Decoro Parlamentar. § 2º Nos casos dos incisos I, II, e VI, a perda do mandato será decidida pela Câmara Municipal, por voto aberto da maioria absoluta do membros da Câmara, mediante provocação da Mesa ou de partido político representado na Câmara, assegurada ampla defesa. § 3º - Nos casos dos incisos III, IV, V e VII, a perda do mandato será declarada pela Mesa da Câmara, de ofício ou mediante provocação de qualquer Vereador ou de partido político representado na Câmara, assegurada ampla defesa. CÂMARA MUNICIPAL DE FORMIGA / MG Cidade das Areias Brancas CNPJ. 20.914.305/0001-16 ___________________________________________________________________________ Praça Ferreira Pires, nº 04 – Centro – Formiga / MG – Cep:35.570-000 – Tel.: (37) 3329-2600 Site: www.camaraformiga.mg.gov.br – e-mail: cmfga@camaraformiga.mg.gov.br Art. 12. Não perderá o mandato o Vereador: I - investido em cargo de Secretário Municipal, quando poderá optar pela remuneração do mandato, II - licenciado pela Câmara por motivo de doença ou para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que, nesse caso, o afastamento não ultrapasse 120 (cento e vinte) dias por sessão legislativa. Seção II Da Convocação do Suplente Art. 13. O suplente pode ser convocado no caso de: I – falecimento, renúncia, extinção ou perda do mandato; II - afastamento do titular para exercer o cargo de Secretário Municipal; III - licença do titular para tratamento de saúde quando exceder a 120 (cento e vinte) dias ininterruptos; IV – afastamento do titular por mais de 120 (cento e vinte) dias ininterruptos, nos casos de licença para tratar de assuntos particulares. § 1º Enquanto a vaga não for preenchida, o quórum é calculado em função dos Vereadores remanescentes. § 2º O Suplente no exercício do mandato tem os mesmos direitos, prerrogativas, deveres e impedimentos do titular, com as limitações previstas no Regimento Interno. Seção III Do Servidor Público Ocupante de Cargo Eletivo Art. 14. Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições: I - tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função; II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração; III - investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior; IV - em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento; V - para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados como se no exercício estivesse. CÂMARA MUNICIPAL DE FORMIGA / MG Cidade das Areias Brancas CNPJ. 20.914.305/0001-16 ___________________________________________________________________________ Praça Ferreira Pires, nº 04 – Centro – Formiga / MG – Cep:35.570-000 – Tel.: (37) 3329-2600 Site: www.camaraformiga.mg.gov.br – e-mail: cmfga@camaraformiga.mg.gov.br Parágrafo único. O Vereador ocupante de cargo, emprego ou função pública municipal é inamovível, de ofício, pelo tempo de duração de seu mandato. CAPÍTULO III DAS COMPETÊNCIAS DA CÂMARA Art. 15. Compete à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, deliberar matérias de competência do Município, especialmente sobre: I –assuntos de interesse local, inclusive suplementando a legislação federal e estadual, quanto: a) à saúde, à assistência social e à proteção e garantia das pessoas com deficiência; b) à preservação de documentos, obras e demais bens de valor histórico, artístico e cultural, incluindo monumentos, paisagens naturais notáveis e sítios arqueológicos situados no território municipal; c) à prevenção da evasão, destruição ou descaracterização de bens culturais e artísticos; e) à proteção do meio ambiente e ao combate à poluição em todas as suas formas; f) ao incentivo à atividade industrial, comercial e de serviços; g) à criação e regulamentação de distritos industriais; h) ao fomento da produção agropecuária e à organização do abastecimento alimentar; i) à implementação de programas de habitação e à melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico; j) ao enfrentamento das causas da pobreza e da exclusão social, promovendo a integração dos grupos em situação de vulnerabilidade; k) ao registro, ao acompanhamento e à fiscalização das concessões de pesquisa e exploração dos recursos hídricos e minerais em seu território; l) ao estabelecimento e à implantação da política de educação para o trânsito; m) à cooperação com a União e o Estado para o desenvolvimento regional equilibrado e o bem-estar social, observadas as normas da legislação complementar federal; n) ao uso, armazenamento e controle de agrotóxicos, seus componentes e afins; o) à formulação, execução e avaliação das políticas públicas municipais. II –concessão de direito real de uso de bens públicos municipais; III –alienação e concessão de uso de bens imóveis do Município; IV –aquisição de bens imóveis, inclusive por doação com encargo; V –plano diretor e demais instrumentos de planejamento urbano; CÂMARA MUNICIPAL DE FORMIGA / MG Cidade das Areias Brancas CNPJ. 20.914.305/0001-16 ___________________________________________________________________________ Praça Ferreira Pires, nº 04 – Centro – Formiga / MG – Cep:35.570-000 – Tel.: (37) 3329-2600 Site: www.camaraformiga.mg.gov.br – e-mail: cmfga@camaraformiga.mg.gov.br VI – denominação de nomes de próprios públicos municipais, ruas, vias e logradouros. VII- a organização, funcionamento e provimento da Guarda Civil Municipal, inclusive seu armamento e uniformização, nos termos da legislação federal; VIII – tributos de competência municipal, bem como deliberar sobre isenções, anistias fiscais e remissão de créditos tributários; IX – programas de refinanciamento, parcelamento, cancelamento ou suspensão temporária da cobrança e de juros. X – votar, com apresentação de emendas e sugerir modificações nas propostas do Executivo sobre: a) o plano plurianual; b) as diretrizes orçamentárias; e c) os orçamentos anuais; XI - abertura de créditos adicionais, suplementares e especiais; ; XII – contratação de empréstimos e operações de crédito, definindo suas garantias e formas de pagamento; XIII – concessão de auxílios, subvenções e contribuições; XIV - concessão de serviços públicos do Município; XV - criação e extinção de cargos e funções, bem como fixar e alterar vencimentos e outras vantagens pecuniárias; XVI - criação de órgãos da administração direta, indireta, autárquica e fundacional; XVII – aprovação de Conselhos Municipais; XVIII – denominação de nomes de próprios públicos municipais, ruas, vias e logradouros; Art. 16. É de competência privativa da Câmara Municipal: I - dar posse ao Prefeito, Vice-Prefeito, conhecer sua renúncia ou afastá-los definitivamente do cargo ou dos limites da delegação legislativa, nos casos indicados na Constituição Federal, nesta Lei Orgânica e demais legislações aplicáveis; II - conceder licença ao Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores para afastamento do cargo; III - autorizar o Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, por necessidade de serviço, a ausentar-se do Município por mais de 15 (quinze) dias; IV - zelar pela preservação de sua competência administrativa, sustando os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem o poder regulamentador dos limites da delegação legislativa e que se mostrem contrários ao interesse público; CÂMARA MUNICIPAL DE FORMIGA / MG Cidade das Areias Brancas CNPJ. 20.914.305/0001-16 ___________________________________________________________________________ Praça Ferreira Pires, nº 04 – Centro – Formiga / MG – Cep:35.570-000 – Tel.: (37) 3329-2600 Site: www.camaraformiga.mg.gov.br – e-mail: cmfga@camaraformiga.mg.gov.br V - exercer a fiscalização da administração contábil, financeira, orçamentária operacional e patrimonial do Município com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado e julgar as contas do Prefeito; VI - fiscalizar os atos do Poder Executivo, incluindo os da administração indireta; VII - solicitar informações por escrito ao Executivo sobre assuntos referentes à administração, a serem prestadas no prazo de 20 (vinte) dias, a contar do recebimento do pedido; VIII - convocar os Secretários Municipais, e demais titulares de órgãos públicos municipais para prestar informações sobre assuntos inerentes às suas atribuições, em audiência aberta ao público, conforme o caso; IX - criar Comissões Parlamentares de Inquérito; X - julgar o Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, nos casos previstos em lei; XI - representar, pela maioria de seus membros, para efeito de intervenção no Município; XII- fixar o subsídio do Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipal e Vereadores, em cada legislatura para vigorar na subsequente, observado o que dispõem as Constituições Federal e Estadual; XIII- elaborar o seu Regimento Interno; XIV - deliberar sobre assuntos de sua economia interna; XV - emendar a Lei Orgânica ou reformá-la; XVI- processar e julgar os vereadores, o prefeito e o vice-prefeito nos casos previstos em lei. XVII - promover Ação Direta de Inconstitucionalidade no âmbito estadual ou federal em face da legislação municipal ou estadual violar a Constituição do Estado ou a Constituição Federal, respectivamente. XVIII - conceder título honorífico a pessoas que tenham reconhecidamente prestado serviços ao Município, mediante decreto legislativo aprovado pela maioria de dois terços de seus membros. Art. 17. As deliberações da Câmara e suas Comissões serão tomadas por maioria de votos, presente a maioria de seus membros, salvo disposição em contrário na Constituição Federal. CAPÍTULO IV DO PROCESSO LEGISLATIVO Art. 18. O processo legislativo municipal compreende a elaboração de: I – Lei Orgânica Municipal e suas alterações; II – leis complementares; CÂMARA MUNICIPAL DE FORMIGA / MG Cidade das Areias Brancas CNPJ. 20.914.305/0001-16 ___________________________________________________________________________ Praça Ferreira Pires, nº 04 – Centro – Formiga / MG – Cep:35.570-000 – Tel.: (37) 3329-2600 Site: www.camaraformiga.mg.gov.br – e-mail: cmfga@camaraformiga.mg.gov.br III – leis ordinárias; IV – decretos legislativos; V – resoluções; VI – consolidação das leis e dos atos normativos. Art. 19. A Lei Orgânica Municipal poderá ser alterada mediante proposta: I – de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara Municipal; II – do Prefeito Municipal. § 1º A iniciativa das leis municipais, salvo os casos de competência privativa, cabe a qualquer membro da Câmara Municipal, ao Prefeito ou ao eleitorado, que a exercem na forma da Constituição Federal. § 2º Lei complementar deve dispor sobre a elaboração, alteração, redação e consolidação das leis municipais. Art. 20. Os projetos de lei, aprovados pela Câmara Municipal, na forma regimental, são enviados ao Prefeito que, aquiescendo, os sancionará. § 1º Se o Prefeito julgar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, pode vetá-lo total ou parcialmente, dentro de 15 (quinze) dias úteis contados daquele em que o recebeu, comunicando os motivos do veto ao Presidente da Câmara, dentro do prazo de 48 (quarenta e oito) horas. § 2º O veto parcial somente abrangerá texto integral do artigo, parágrafo, inciso, alínea, item ou subitem. § 3º O silêncio do Prefeito, decorrido o prazo do parágrafo primeiro, acarreta sanção, cabendo ao Presidente da Câmara promulgar a lei. § 4º Devolvido o projeto à Câmara, será ele submetido, dentro de 30 (trinta) dias, contados da data de seu recebimento, com ou sem parecer, à discussão única, considerando-se aprovado se, em votação pública, obtiver o voto favorável da maioria absoluta da Câmara, caso em que será enviado ao Prefeito para promulgação. § 5º Esgotado, sem deliberação, o prazo estabelecido no parágrafo anterior, o veto será considerado mantido. § 6º Se a lei não for promulgada no prazo de 48 (quarenta e oito) horas pelo Prefeito, nos casos dos §§ 1º e 3º, o Presidente da Câmara deve promulgá-la, e se este não o fizer em igual prazo, cabe ao Vice-Presidente da Câmara fazê-lo. § 7º A manutenção do veto não restaura matéria suprimida ou modificada pela Câmara. § 8º A rejeição do veto restaura as partes vetadas na lei, com plena validade jurídica. CÂMARA MUNICIPAL DE FORMIGA / MG Cidade das Areias Brancas CNPJ. 20.914.305/0001-16 ___________________________________________________________________________ Praça Ferreira Pires, nº 04 – Centro – Formiga / MG – Cep:35.570-000 – Tel.: (37) 3329-2600 Site: www.camaraformiga.mg.gov.br – e-mail: cmfga@camaraformiga.mg.gov.br Art. 21. Toda proposição legislativa que crie ou altere despesa obrigatória ou renúncia de receita deverá ser acompanhada de estudo de impacto financeiro, contendo: I – estimativa do impacto no exercício de vigência e nos dois subsequentes; II – indicação da origem dos recursos; III – compatibilidade com as leis do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias e do orçamento anual; IV – os requisitos indicados na Lei de Responsabilidade Fiscal. CAPÍTULO V DA FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA Art. 22. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município será exercida pela Câmara Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo. § 1º O controle externo será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado. § 2º As contas do Município ficarão, durante 60 (sessenta) dias, anualmente, à disposição de qualquer contribuinte para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade, nos termos da lei. Art. 23. As contas de governo do Prefeito e ex-Prefeito são julgadas pela Câmara Municipal em até 60 (sessenta) dias após o recebimento do parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado. § 1º O parecer prévio do Tribunal de Contas só deixa de prevalecer se rejeitado por voto de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara. § 2º No caso da constatação de irregularidade insanável contida no parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais e acatado pela Câmara Municipal, esta deve declarar a inelegibilidade do Prefeito ou do ex-Prefeito, de acordo com a Lei Complementar nº 64, de 1990. TÍTULO II DO PODER EXECUTIVO CAPÍTULO I DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO Art. 24. O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito, auxiliado pelos Secretários Municipais. § 1º Além das atribuições previstas em lei complementar, o Vice-Prefeito auxilia o Prefeito sempre que convocado para o desempenho de missões específicas. § 2º Lei Complementar Municipal disporá sobre as atribuições do Vice-Prefeito, dos Secretários Municipais e dos demais auxiliares diretos do Prefeito, deferindo-lhes competências, deveres e responsabilidades. CÂMARA MUNICIPAL DE FORMIGA / MG Cidade das Areias Brancas CNPJ. 20.914.305/0001-16 ___________________________________________________________________________ Praça Ferreira Pires, nº 04 – Centro – Formiga / MG – Cep:35.570-000 – Tel.: (37) 3329-2600 Site: www.camaraformiga.mg.gov.br – e-mail: cmfga@camaraformiga.mg.gov.br Art. 25. O Prefeito e Vice-Prefeito tomarão posse no dia 1º de janeiro do ano subsequente à eleição em sessão da Câmara Municipal, prestando compromisso de manter, defender e cumprir a Lei Orgânica, observar as Leis da União, do Estado e do Município, promover o bem geral dos munícipes e exercer o cargo sob a inspiração da democracia, da legitimidade e da legalidade. Parágrafo único. Decorridos 10 (dez) dias da data fixada para a posse do Prefeito ou Vice-Prefeito, salvo motivo de força maior, se não tiver assumido, o cargo será declarado vago. Art. 26. Ocorrendo a vacância dos cargos de Prefeito e Vice-Prefeito, será realizada eleição: I – direta, se a vacância ocorrer nos primeiros 2 (dois) anos do mandato; II – indireta, pela Câmara Municipal, se a vacância ocorrer nos últimos 2 (dois) anos do mandato, na forma da lei. Art. 27. O Vice-Prefeito substitui o Prefeito nos casos de impedimento e o sucederá em caso de vacância do cargo. Parágrafo único. Nos casos de impedimento simultâneo ou vacância dos cargos de Prefeito e Vice-Prefeito, a chefia do Poder Executivo Municipal é exercida, temporariamente, pelo Presidente da Câmara Municipal, na forma prevista pela legislação aplicável. Art. 28. O Prefeito, o Vice-Prefeito e os Secretários Municipais usufruem de férias anuais por 30 (trinta) dias, e a garantia do 1/3 (um terço) constitucional, podendo receber indenização em pecúnia de férias vencidas, se não usufruídas na atividade do mandato. Parágrafo único. Os critérios de indenização de despesas de viagem do Prefeito, Vice -Prefeito, Secretários Municipais e Vereadores ficam estabelecidos em lei. CAPÍTULO II DAS ATRIBUIÇÕES E RESPONSABILIDADES Art. 29. Compete privativamente ao Prefeito: I – representar o Município em juízo e fora dele; II – sancionar, promulgar e fazer publicar as leis aprovadas pela Câmara e expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução; III – vetar, no todo ou em parte, projetos de lei, por inconstitucionalidade ou contrariedade ao interesse público; IV – dispor sobre a organização e o funcionamento da administração municipal, na forma da lei; V – enviar à Câmara Municipal o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e o orçamento anual; CÂMARA MUNICIPAL DE FORMIGA / MG Cidade das Areias Brancas CNPJ. 20.914.305/0001-16 ___________________________________________________________________________ Praça Ferreira Pires, nº 04 – Centro – Formiga / MG – Cep:35.570-000 – Tel.: (37) 3329-2600 Site: www.camaraformiga.mg.gov.br – e-mail: cmfga@camaraformiga.mg.gov.br VI – prestar, anualmente, à Câmara Municipal, dentro do prazo legal, as contas referentes ao exercício anterior. V – solicitar autorização à Câmara para ausentar-se do Município, por tempo superior a 15 (quinze) dias; VI - adotar providências para a conservação e salvaguarda do patrimônio municipal; VII – publicar o relatório resumido da execução orçamentária e o relatório da gestão fiscal, observados os prazos, a forma e os conteúdos estabelecidos na Lei Complementar Federal no 101, de 4 de maio de 2000; e VIII - revogar atos administrativos, por razões de interesse público, e anulá-los, por vício de ilegalidade, observado o devido processo legal. IX– regulamentar infrações administrativas e estabelecer multas e sanções para o descumprimento de normas locais; X – promover Ação Direta de Inconstitucionalidade no âmbito estadual ou federal em face da legislação municipal ou estadual violar a Constituição do Estado ou a Constituição Federal, respectivamente. Parágrafo único. O Prefeito poderá delegar, por decreto, a seus auxiliares funções administrativas previstas nesta Lei Orgânica. Art. 30. São crimes de responsabilidade e infrações político-administrativas do Prefeito os definidos em legislação federal. CAPÍTULO III DA TRANSIÇÃO DE GOVERNO Art. 31. Até 30 (trinta) dias antes das eleições municipais, o Prefeito deverá preparar a documentação relativa à transição governamental, contendo relatórios sobre dívidas, contratos, convênios, servidores e projetos em andamento, garantindo a continuidade administrativa e a transparência para a nova gestão. I – as dívidas do Município, discriminadas por credor, com as datas de vencimento, inclusive as de longo prazo e os encargos decorrentes de operações de crédito, bem como a capacidade da Administração Municipal de realizar novas operações de crédito; II – as medidas necessárias à regularização das contas municipais perante o Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro; III – as prestações de contas relativas a convênios celebrados com os demais entes federados, bem como ao recebimento de subvenções ou auxílios; IV – a situação dos contratos firmados com concessionárias e permissionárias de serviços públicos; CÂMARA MUNICIPAL DE FORMIGA / MG Cidade das Areias Brancas CNPJ. 20.914.305/0001-16 ___________________________________________________________________________ Praça Ferreira Pires, nº 04 – Centro – Formiga / MG – Cep:35.570-000 – Tel.: (37) 3329-2600 Site: www.camaraformiga.mg.gov.br – e-mail: cmfga@camaraformiga.mg.gov.br V – o estado dos contratos de obras e serviços em execução ou apenas formalizados, com indicação do que já foi realizado e pago, do que resta executar e pagar, e dos respectivos prazos; VI – as transferências a serem recebidas da União e do Estado, decorrentes de mandamento constitucional ou de convênios; VII – os projetos de lei de iniciativa do Poder Executivo em tramitação na Câmara, a fim de permitir que a nova Administração decida sobre sua conveniência, continuidade, aceleração ou retirada; VIII – a situação funcional dos servidores municipais, incluindo seu custo, quantidade e lotação nos órgãos da Administração. Art. 32. É vedado ao Prefeito assumir compromissos financeiros, de qualquer natureza, para execução de programas ou projetos após o término do mandato, quando não previstos na legislação orçamentária. § 1º O disposto neste artigo não se aplica nos casos comprovados de calamidade pública. § 2º São nulos e sem efeito os empenhos e atos praticados em desacordo neste artigo, sem prejuízo da responsabilização do Prefeito. PARTE III DA PARTICIPAÇÃO POPULAR Art. 33. A participação popular é exercida por meio dos seguintes instrumentos de participação: I – plebiscito; II – referendo; III – iniciativa popular de lei; IV – audiências públicas e conferências municipais; V – conselhos e fóruns de participação social; VI – ação fiscalizadora sobre a administração pública. CAPÍTULO I DO PLEBISCITO Art. 34. O plebiscito deve ser utilizado para definir, de forma prévia e vinculante, matérias de relevância municipal, especialmente: I – aprovação ou revisão do Plano Diretor; II – mudanças significativas no uso e parcelamento do solo urbano; III – criação ou extinção de distritos administrativos. § 1º Poderão convocar plebiscito: CÂMARA MUNICIPAL DE FORMIGA / MG Cidade das Areias Brancas CNPJ. 20.914.305/0001-16 ___________________________________________________________________________ Praça Ferreira Pires, nº 04 – Centro – Formiga / MG – Cep:35.570-000 – Tel.: (37) 3329-2600 Site: www.camaraformiga.mg.gov.br – e-mail: cmfga@camaraformiga.mg.gov.br I - o Prefeito; II - maioria absoluta da Câmara Municipal; III - iniciativa popular subscrita por 5% do eleitorado. § 2º A convocação deverá ocorrer em até 60 dias após o protocolo da proposta, e a votação em até 90 dias. § 3º Compete ao Executivo garantir infraestrutura e divulgação em meios eletrônicos e tradicionais, cabendo aos conselhos de bairro e ao Conselho Municipal de Planejamento Urbano auxiliar na organização. CAPÍTULO II DO REFERENDO Art. 35. O referendo submeterá à ratificação popular leis, decretos ou atos normativos que tratem de: I – alterações do Plano Diretor; II – desapropriações de grandes porções de solo urbano; III – outros atos de impacto urbanístico definidos em lei. § 1º O referendo poderá ser solicitado pelo Prefeito, por maioria simples da Câmara ou por 5% do eleitorado, e deverá realizar-se no prazo de 60 dias após aprovação da matéria. § 2º O resultado do referendo terá caráter vinculante e deverá ser respeitado pelo Poder Público. CAPÍTULO III DA INICIATIVA POPULAR DE LEIS Art. 36. A iniciativa popular de leis deve ser na forma de Sugestão Legislativa, subscrita, no mínimo, por cinco por cento do total do número de eleitores do Município. § 1° A Sugestão Legislativa deve ser formalizada com a apresentação pela Câmara, contendo: I - a identificação dos assinantes, mediante a indicação do número do respectivo título eleitoral; II - a certidão expedida pelo órgão eleitoral competente, contendo a informação do número total de eleitores do Município. § 2° A tramitação dos projetos de lei de iniciativa popular obedecerá às normas relativas ao processo legislativo. CAPÍTULO IV DOS CONSELHOS DE POLÍTICAS PÚBLICAS MUNICIPAIS CÂMARA MUNICIPAL DE FORMIGA / MG Cidade das Areias Brancas CNPJ. 20.914.305/0001-16 ___________________________________________________________________________ Praça Ferreira Pires, nº 04 – Centro – Formiga / MG – Cep:35.570-000 – Tel.: (37) 3329-2600 Site: www.camaraformiga.mg.gov.br – e-mail: cmfga@camaraformiga.mg.gov.br Art. 37. Os Conselhos de Políticas Públicas Municipais são criados por lei que estabelecem a constituição de cada Conselho, suas atribuições, organização, composição, funcionamento, forma de nomeação de titular e suplente e prazo de duração de mandato. § 1º Os Conselhos Municipais constituem órgãos colegiados de cooperação governamental, com a finalidade de auxiliar a Administração Pública no planejamento, execução, fiscalização, controle e deliberação de matérias de interesse público, conforme sua área de atuação. § 2º Os conselhos e fóruns de participação social são compostos paritariamente entre representantes do governo e sociedade civil, competindo-lhes acompanhar o cumprimento das Políticas Públicas, exigidas pela legislação. § 3º A função de conselheiro constitui serviço público relevante, é exercida voluntariamente e não gera vínculo empregatício com o Município. CAPÍTULO V DA PARTICIPAÇÃO DIGITAL NA FISCALIZAÇÃO POPULAR Art. 38. O Poder Público pode disponibilizar plataforma digital oficial, acessível e segura, para que cidadãos e entidades da sociedade civil possam: I – acompanhar em tempo real os atos da administração pública; II – solicitar informações, documentos e dados públicos; III – participar de consultas públicas, enquetes e fóruns de discussão; IV – requerer audiências públicas e acompanhar sua realização por meio de transmissão online. § 1º As plataformas digitais devem respeitar os princípios da inclusão digital, proteção de dados pessoais, acessibilidade e linguagem cidadã, conforme legislação federal vigente. § 2º A participação digital não substitui os mecanismos presenciais de fiscalização popular, mas os complementa, ampliando o alcance e a efetividade do controle social. § 3º A participação popular em audiências e conferências deve ocorrer em local acessível e em formato digital, com prazo mínimo de 30 (trinta) dias para inscrição de propostas. CAPÍTULO VI PARTICIPAÇÃO POPULAR NA DISCUSSÃO ORÇAMENTÁRIA Art. 39. Durante os 60 (sessenta) dias que antecedem a data prevista para a aprovação do Projeto de Lei Orçamentária Anual, qualquer entidade da sociedade civil, legalmente constituída há pelo menos 2 (dois) anos, poderá solicitar a realização de audiências públicas com a presença do Prefeito e/ou membros do Secretariado Municipal. CÂMARA MUNICIPAL DE FORMIGA / MG Cidade das Areias Brancas CNPJ. 20.914.305/0001-16 ___________________________________________________________________________ Praça Ferreira Pires, nº 04 – Centro – Formiga / MG – Cep:35.570-000 – Tel.: (37) 3329-2600 Site: www.camaraformiga.mg.gov.br – e-mail: cmfga@camaraformiga.mg.gov.br Parágrafo único. A solicitação deverá ser protocolada com antecedência mínima de 7 (sete) dias da data prevista para a audiência, devendo o Município garantir ampla divulgação e acesso à documentação orçamentária. CAPÍTULO VII DA PARTICIPAÇÃO DIGITAL NA FISCALIZAÇÃO POPULAR Art. 40. O Município deverá disponibilizar plataforma digital oficial, acessível e segura, para que cidadãos e entidades da sociedade civil possam: I – acompanhar em tempo real os atos da administração pública; II – solicitar informações, documentos e dados públicos; III – participar de consultas públicas, enquetes e fóruns de discussão; IV – requerer audiências públicas e acompanhar sua realização por meio de transmissão online. § 1º As plataformas digitais deverão respeitar os princípios da inclusão digital, proteção de dados pessoais, acessibilidade e linguagem cidadã, conforme legislação federal vigente. § 2º O Poder Executivo poderá firmar parcerias com órgãos públicos e entidades especializadas para garantir a implementação e manutenção das ferramentas digitais de participação. § 3º A participação digital não substitui os mecanismos presenciais de fiscalização popular, mas os complementa, ampliando o alcance e a efetividade do controle social. PARTE IV DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E POLÍTICAS DIGITAIS4 TÍTULO I DOS PRINCÍPIOS DA GOVERNANÇA E DA TRANSPARÊNCIA5 Art. 41. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes do Município deve observar os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, da legitimidade, da participação, da razoabilidade, da economicidade e da motivação. § 1º Os atos de improbidade administrativa resultam na suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, observado o disposto em lei, sem prejuízo da ação penal cabível. § 2º Ressalvadas as hipóteses previstas em lei, as contratações de obras, serviços, compras e alienações realizadas pela Administração Pública Municipal são precedidas de processo licitatório que assegure igualdade de condições entre os licitantes, observando os CÂMARA MUNICIPAL DE FORMIGA / MG Cidade das Areias Brancas CNPJ. 20.914.305/0001-16 ___________________________________________________________________________ Praça Ferreira Pires, nº 04 – Centro – Formiga / MG – Cep:35.570-000 – Tel.: (37) 3329-2600 Site: www.camaraformiga.mg.gov.br – e-mail: cmfga@camaraformiga.mg.gov.br princípios de competitividade, economicidade, transparência e desenvolvimento nacional sustentável, conforme disposto na Lei. TÍTULO II DA TRANSPARÊNCIA, DO ACESSO À INFORMAÇÃO E DA PROTEÇÃO DE DADOS Art. 42. A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e despesas da administração pública municipal é preceito geral, sendo o sigilo a exceção, aplicável apenas nas hipóteses legalmente previstas. § 1º É assegurado a todos, independentemente de requerimento, o acesso às informações de interesse público ou coletivo produzidas ou custodiadas pelos órgãos e entidades municipais, que serão divulgadas em portais de transparência na internet, mantidos atualizados e em conformidade com a legislação federal. § 2º O Município garantirá, na forma da lei, o direito de acesso à informação, que será franqueado mediante procedimentos objetivos e ágeis, por meio de Serviço de Informação ao Cidadão (SIC) em cada um dos Poderes. § 3º O tratamento de dados pessoais realizado pelo Poder Público municipal observará os princípios e as obrigações estabelecidos na legislação federal, visando proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural. § 4º Lei municipal específica disporá sobre a aplicação das normas gerais de proteção de dados pessoais no âmbito do Município, incluindo a designação do Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais. CAPÍTULO I DA CARTA DE SERVIÇOS Art. 43. A Administração Pública Municipal deve divulgar, de forma clara e acessível, a Carta de Serviços ao Usuário, contendo informações sobre os serviços prestados, formas de acesso, prazos, padrões de qualidade e canais de manifestação. Parágrafo único. As manifestações dos usuários são recebidas preferencialmente por meio das Ouvidorias públicas, respeitando o direito à identificação, à resposta fundamentada e à proteção de dados pessoais, conforme legislação vigente. TÍTULO II DOS ATOS MUNICIPAIS CAPÍTULO I DA DIVULGAÇÃO DAS INFORMAÇÕES Art. 44. A divulgação de atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal deverá observar os princípios da publicidade e da impessoalidade, tendo caráter educativo, informativo ou de orientação social, vedada a inclusão de nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades, agentes públicos ou servidores. CÂMARA MUNICIPAL DE FORMIGA / MG Cidade das Areias Brancas CNPJ. 20.914.305/0001-16 ___________________________________________________________________________ Praça Ferreira Pires, nº 04 – Centro – Formiga / MG – Cep:35.570-000 – Tel.: (37) 3329-2600 Site: www.camaraformiga.mg.gov.br – e-mail: cmfga@camaraformiga.mg.gov.br § 1º A publicidade institucional será realizada com transparência, clareza e linguagem acessível, respeitando o direito fundamental de acesso à informação, conforme previsto na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011. § 2º É dever dos órgãos públicos promover, independentemente de requerimento, a divulgação de informações de interesse coletivo ou geral, utilizando preferencialmente meios digitais e sítios oficiais, garantindo a autenticidade, integridade e acessibilidade dos conteúdos. CAPÍTULO II DA PUBLICAÇÃO DOS ATOS Art. 45. A publicação das leis, atos administrativos e demais instrumentos normativos do Município, deve ser realizada, preferencialmente, em órgão oficial de imprensa, físico ou eletrônico, instituído pelo Poder Público Municipal. § 1º Na ausência de órgão oficial próprio, a publicação pode ocorrer em jornal de circulação local ou regional, e, complementarmente, mediante afixação em local visível na sede da Prefeitura e da Câmara Municipal. § 2º A escolha do veículo de publicação deve observar os princípios da economicidade, publicidade e impessoalidade, sendo realizada por meio de processo licitatório, nos termos da legislação vigente. § 3º Nenhum ato administrativo ou normativo produz efeitos legais antes de sua publicação oficial. § 4º A publicação de atos não normativos pode ser realizada de forma resumida, desde que garantida a clareza, autenticidade e integridade das informações. § 5º É obrigatória a disponibilização dos atos municipais em meio eletrônico, por meio de sítio oficial na internet, garantindo o acesso público, gratuito e permanente, conforme os princípios da Lei de Acesso às Informações. CAPÍTULO III DA DIVULGAÇÃO FISCAL Art. 46. O Poder Executivo Municipal deve promover a ampla divulgação, inclusive por meio eletrônico, dos seguintes relatórios fiscais: I – Relatório Resumido da Execução Orçamentária; II – Relatório de Gestão Fiscal. Parágrafo único. Os prazos, formatos e conteúdo dos relatórios mencionados nos incisos I e II devem obedecer ao disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal, e demais normas correlatas, assegurando a transparência da gestão fiscal e o controle social. CAPÍTULO IV DAS CERTIDÕES CÂMARA MUNICIPAL DE FORMIGA / MG Cidade das Areias Brancas CNPJ. 20.914.305/0001-16 ___________________________________________________________________________ Praça Ferreira Pires, nº 04 – Centro – Formiga / MG – Cep:35.570-000 – Tel.: (37) 3329-2600 Site: www.camaraformiga.mg.gov.br – e-mail: cmfga@camaraformiga.mg.gov.br Art. 47. O Poder Executivo e o Poder Legislativo são obrigados a fornecer, a qualquer interessado, no prazo máximo de 20 (vinte) dias, certidões relativas a atos administrativos, contratos e decisões, desde que requeridas para fins de direito determinado. § 1º A autoridade ou o servidor que injustificadamente negar ou retardar a expedição da certidão deve ser responsabilizado nos termos da legislação aplicável. § 2º As requisições judiciais devem ser atendidas no mesmo prazo previsto no caput, salvo se outro for fixado pelo Juiz. § 3º As certidões podem ser emitidas por meio eletrônico, mediante acesso ao portal oficial da Prefeitura, quando disponíveis em formato digital. § 4º A emissão automática de certidões negativas de débitos municipais pode ser realizada diretamente pelo cidadão, por meio do endereço eletrônico oficial dos órgãos municipais. PARTE V DOS BENS E DAS OBRAS MUNICIPAIS TÍTULO I DO PATRIMÔNIO Art. 48. Constituem o patrimônio municipal os bens imóveis, móveis e semoventes, os direitos e ações que, a qualquer título, pertençam ao Município. § 1º A aquisição de bens imóveis por compra ou permuta, nos casos em que não houver previsão específica no plano plurianual, nas diretrizes orçamentárias e no orçamento anual, dependerá de prévia avaliação e autorização legislativa. § 2º O Município tem direito à participação no resultado da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e de outros recursos minerais de seu território. Art. 49. A alienação de bens municipais, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, deve ser precedida de avaliação e depende de autorização legislativa e licitação. TÍTULO II DA CONCESSÃO, DA PERMISSÃO E DA AUTORIZAÇÃO Art. 50. O Município pode delegar a terceiros, mediante concessão, permissão ou autorização, o uso de seus bens públicos e a exploração de serviços públicos ou de interesse coletivo, observadas as disposições constitucionais, legais e regulamentares aplicáveis. § 1º A autorização e a permissão de uso de bens públicos constituem atos administrativos unilaterais, precários e discricionários, editados por decreto do Executivo. § 2º A concessão de uso de bens públicos de uso especial ou dominical depende de lei específica, precedida de licitação na modalidade concorrência, e deve ser formalizada CÂMARA MUNICIPAL DE FORMIGA / MG Cidade das Areias Brancas CNPJ. 20.914.305/0001-16 ___________________________________________________________________________ Praça Ferreira Pires, nº 04 – Centro – Formiga / MG – Cep:35.570-000 – Tel.: (37) 3329-2600 Site: www.camaraformiga.mg.gov.br – e-mail: cmfga@camaraformiga.mg.gov.br por contrato administrativo, em conformidade com as normas de licitação e contratação aplicáveis. § 3º Os atos de autorização e permissão de uso de bens públicos, bem como a formalização de contratos de concessão, somente produzem efeitos após publicação no órgão oficial do Município. Art. 51. A utilização e administração de bens públicos de uso especial, como mercados, estações, recinto de espetáculos e campos de esportes, são feitas na forma da lei e regulamentos respectivos. TÍTULO III DAS OBRAS E SERVIÇOS MUNICIPAIS Art. 52. A execução das obras e serviços públicos municipais deverá ser sempre precedida de projeto elaborado segundo as normas técnicas adequadas. § 1º As obras e serviços públicos serão executados diretamente pela Prefeitura, por suas autarquias e, indiretamente, por terceiros, mediante licitação. § 2º É vedado a licitante ou contratado, na fase de habilitação ou de execução contratual inadimplente perante a Seguridade Social ou com débitos trabalhistas I - comprovar sua regularidade por meio de certidão negativa ou positiva com efeitos de negativa; II - celebrar contratos, convênios, ajustes ou contratos de qualquer natureza com a administração pública municipal direta, autárquica e fundacional; III - fruir qualquer benefício fiscal ou creditício municipal enquanto perdurar tal condição de inadimplência. PARTE VI DOS SERVIDORES PÚBLICOS TÍTULO I DO VÍNCULO FUNCIONAL Art. 53. As normas que regem o vínculo funcional dos servidores públicos municipais são estabelecidas em lei específica. § 1º Os servidores públicos têm o dever de zelar pela estrita observância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência no trato da coisa pública, sob pena de responsabilização na forma da lei. § 2º A lei que institui o cargo em comissão deve descrever de forma clara e objetiva as atribuições do cargo. § 3º A lei deve indicar o nível de escolaridade ou habilitação profissional, compatível com a responsabilidade e a complexidade das atribuições do cargo. CÂMARA MUNICIPAL DE FORMIGA / MG Cidade das Areias Brancas CNPJ. 20.914.305/0001-16 ___________________________________________________________________________ Praça Ferreira Pires, nº 04 – Centro – Formiga / MG – Cep:35.570-000 – Tel.: (37) 3329-2600 Site: www.camaraformiga.mg.gov.br – e-mail: cmfga@camaraformiga.mg.gov.br Art. 54. É vedada a nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, para cargos em comissão ou de confiança (nepotismo), na forma da Súmula Vinculante do STF. TÍTULO II DOS VENCIMENTOS Art. 55. Os vencimentos dos cargos do Legislativo não podem ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas, conforme o artigo 37, inciso XII, da Constituição Federal, ressalvadas as vantagens de caráter individual. § 1º A remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 da Constituição Federal somente podem ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual sempre na mesma data e sem distinção de índices. § 2º É assegurada a revisão geral anual da remuneração e do subsídio dos servidores públicos, sempre na mesma data e sem distinção de índices, por lei de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, observadas as normas da Lei de Responsabilidade Fiscal. § 3º Para os reajustes salarias, o Poder Público deve adotar o índice oficial do Município. TÍTULO III DA PREVIDÊNCIA SOCIAL Art. 56. O Município pode instituir, por lei específica, contribuição devidas pelos servidores públicos municipais, de caráter compulsório, destinadas: I – ao custeio do Regime Próprio de Previdência Social dos servidores, observados os limites de alíquotas previstos no art. 40, §§ 7º e 12, da Constituição Federal; II – ao financiamento de planos de assistência social complementar em favor dos servidores, desde que tais planos não se confundam com a Assistência Social não contributiva prevista na Constituição Federal. § 1º As alíquotas e bases de cálculo dessas contribuições são fixadas em lei municipal, respeitados os percentuais mínimos e máximos estabelecidos pela legislação federal de regência do RPPS e pelas normas da seguridade social. § 2º A gestão dos recursos arrecadados fica a cargo de fundo específico, com escrituração contábil própria, auditoria periódica e prestação de contas semestral à Câmara Municipal e ao órgão fiscalizador competente. § 3º A regulamentação do disposto neste artigo deve observa as diretrizes e normas gerais editadas pela União e, no que couber, pelos órgãos centrais dos regimes próprios de previdência social. CÂMARA MUNICIPAL DE FORMIGA / MG Cidade das Areias Brancas CNPJ. 20.914.305/0001-16 ___________________________________________________________________________ Praça Ferreira Pires, nº 04 – Centro – Formiga / MG – Cep:35.570-000 – Tel.: (37) 3329-2600 Site: www.camaraformiga.mg.gov.br – e-mail: cmfga@camaraformiga.mg.gov.br PARTE VII DA ORGANIZAÇÃO FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA TÍTULO I DOS TRIBUTOS Art. 57. Compete ao Município instituir: I – Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), podendo ser progressivo no tempo e em razão do valor do imóvel; II – Imposto sobre Transmissão "Inter Vivos" de Bens Imóveis (ITBI); III – Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), observada a transição para o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) conforme legislação complementar federal; IV – taxas, em razão do poder de polícia ou pela utilização de serviços públicos; V – contribuição de melhoria; VI – contribuição para custeio do serviço de iluminação pública (COSIP). § 1º Durante o período de transição previsto na legislação complementar, o Município: I – manterá a arrecadação do ISSQN, com redução gradual conforme cronograma nacional, até a completa substituição pelo IBS; II – observará as normas do Comitê Gestor do IBS quanto à repartição das receitas, compensações e ajustes; III – assegurará a transparência das informações fiscais e a integração dos sistemas eletrônicos municipais ao sistema nacional do IBS; IV – preservará a autonomia para deliberar sobre a alíquota municipal do IBS, nos limites definidos pela legislação complementar. § 2º Na transição para o IBS, o Município deverá cooperar com o Comitê Gestor e ajustar sua legislação para garantir a arrecadação e a fiscalização compartilhada. TÍTULO II DO ORÇAMENTO Art. 58. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão: I – o Plano Plurianual (PPA); II – as Diretrizes Orçamentárias (LDO); III – a Lei Orçamentária Anual (LOA). Art. 59. A Lei Orçamentária Anual do Município deve ser una e conter, em um único texto legal, as estimativas de receita e as fixações de despesa para o exercício financeiro, observados os dispositivos constitucionais e desta Lei Orgânica. CÂMARA MUNICIPAL DE FORMIGA / MG Cidade das Areias Brancas CNPJ. 20.914.305/0001-16 ___________________________________________________________________________ Praça Ferreira Pires, nº 04 – Centro – Formiga / MG – Cep:35.570-000 – Tel.: (37) 3329-2600 Site: www.camaraformiga.mg.gov.br – e-mail: cmfga@camaraformiga.mg.gov.br § 1º A LOA incluirá: I - Quadro Demonstrativo das Metas Fiscais e Riscos Fiscais (LRF, art. 4º); II - Quadro de Detalhamento da Despesa por Categoria Econômica, Fonte de Recurso e Órgão; III - Programação Financeira mensal, compatível com as disponibilidades de caixa. § 2º É vedada à Lei Orçamentária Anual a inclusão de dispositivos estranhos à estimativa de receita e à fixação de despesa, salvo autorização expressa da Constituição Federal. Art. 60. É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações decorrentes de emendas individuais e de bancada dos Vereadores, até o limite de 2% (dois por cento) da receita corrente líquida do exercício anterior, observado que a metade desse percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde. PARTE VIII DAS DIRETRIZES DE POLÍTICAS PÚBLICAS Art. 61. O Município, no exercício de sua competência constitucional e na formulação de suas políticas públicas, deve promover ações voltadas à inclusão social, à redução das desigualdades, ao combate à pobreza e à geração de emprego e renda, observando os princípios da função social da propriedade, do desenvolvimento sustentável e da dignidade da pessoa humana. TÍTULO I DA POLÍTICA URBANA E HABITAÇÃO Art. 62. A política de desenvolvimento urbano tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes. § 1º O Plano Diretor é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana. § 2º O Município promoverá a Regularização Fundiária Urbana (REURB) para incorporar núcleos urbanos informais ao ordenamento territorial e titular seus ocupantes. TÍTULO II DA SAÚDE, EDUCAÇÃO E SEGURANÇA Art. 63. O Município aplicará, anualmente, nunca menos de 15% (quinze por cento) da receita resultante de impostos na manutenção e desenvolvimento dos serviços públicos de saúde e 25% (vinte e cinco por cento) na educação. Art. 64. O Município manterá a Guarda Civil Municipal, instituição de caráter civil, uniformizada e armada, conforme legislação federal, destinada à proteção de bens, serviços e instalações municipais e apoio à segurança pública. TÍTULO III CÂMARA MUNICIPAL DE FORMIGA / MG Cidade das Areias Brancas CNPJ. 20.914.305/0001-16 ___________________________________________________________________________ Praça Ferreira Pires, nº 04 – Centro – Formiga / MG – Cep:35.570-000 – Tel.: (37) 3329-2600 Site: www.camaraformiga.mg.gov.br – e-mail: cmfga@camaraformiga.mg.gov.br DO MEIO AMBIENTE E SUSTENTABILIDADE Art. 65. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, impondose ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo. § 1º O Município adotará medidas de enfrentamento às mudanças climáticas e promoverá a transição energética ecológica. § 2º As condutas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores a sanções administrativas, penais e à obrigação de reparar os danos. Art. 66. O Município de Formiga, no exercício de sua competência e na formulação de sua política energética, deve promover ações voltadas à transição energética ecológica e ao enfrentamento das mudanças climáticas TÍTULO IV DA POLÍTICA AGRÍCOLA Art. 67. Ao Poder Público Municipal cabe a execução da política rural, conforme diretrizes gerais que atendam às peculiaridades do Município, e tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais do setor rural e garantir o abastecimento alimentar e o bemestar da população. Parágrafo único. A política rural será planejada e executada com a participação efetiva do setor de produção, envolvendo produtores e trabalhadores rurais, bem como os setores de comercialização, de armazenamento, de cooperativismo e de assistência técnica e extensão rural. TÍTULO V DA DEFESA CIVIL Art. 68. Ao Município compete organizar o Sistema Municipal de Proteção e Defesa Civil, com programas e ações voltados à prevenção, mitigação, preparação, resposta e recuperação em situações de risco, emergência ou calamidade pública que ameacem a vida, os bens, o meio ambiente ou a infraestrutura essencial à sobrevivência da população. § 1º As ações de Defesa Civil devem observar os princípios da precaução, da solidariedade, da cooperação federativa, da participação comunitária, da sustentabilidade e da eficiência administrativa. § 2º O Poder Público poderá, nos termos da legislação federal, requisitar administrativamente bens e serviços de particulares, nos casos de calamidade pública, estado de emergência ou iminente perigo público, quando caracterizada necessidade coletiva, urgente e transitória, assegurada posterior indenização ao proprietário, se houver dano. TÍTULO VI DO TRANSPORTE PÚBLICO CÂMARA MUNICIPAL DE FORMIGA / MG Cidade das Areias Brancas CNPJ. 20.914.305/0001-16 ___________________________________________________________________________ Praça Ferreira Pires, nº 04 – Centro – Formiga / MG – Cep:35.570-000 – Tel.: (37) 3329-2600 Site: www.camaraformiga.mg.gov.br – e-mail: cmfga@camaraformiga.mg.gov.br Art. 69. O transporte é direito fundamental do cidadão, sendo de responsabilidade do Poder Público municipal o planejamento, o gerenciamento e a operação de vários modos de transportes. Parágrafo único. Fica assegurada a participação das entidades de representação técnica e social no planejamento e operação dos transportes, bem como no acesso às informações sobre o sistema de transporte, disciplinado na forma da lei. PARTE IX DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 70. O Município deverá imprimir exemplares desta Lei Orgânica e disponibilizá-los em plataforma digital para amplo acesso da população. Art. 71. Ficam revogadas a Lei Orgânica Municipal promulgada em 30 de março de 1990, e as Emendas à Lei Orgânica Municipal nº 1, de 2000; nº 2, de 2001; nº 3, de 2001; nº 6, de 2002; nº 7, de 2002; nº 8, de 2002; (Consolidada pela Resolução nº 264, de 2003), nº 9, de 2003; nº 10, de 2005; nº 11, de 2005; 12, de 2007; nº 13, de 2008; nº 14, de 2009; nº 15, de 2010; nº 16, de 2011; nº 17, de 2012; nº 18, de 2012; nº 19, de 2013; nº 20, de 2013; nº 21, de 2016; nº 22, de 2018; nº 23, de 2018; nº 24, de 2019; nº 25, de 2019; nº 26, de 2021; nº 27, de 2023; nº 28, de 2023 e nº 29, de 2025, e , dispositivos tornados inconstitucionais e obsoletos e altera dispositivos para ajustes de conformidade com a legislação. Art. 72. Esta Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação. Câmara Municipal de Formiga, 27 de março de 2026. Jaci Honório de Paula – Jaci da Rua Nova Cid Corrêa Mesquita – Cid Corrêa Presidente Vice- Presidente Osânia Iraci da Silva – Osânia Silva Luciano M. de Oliveira – Luciano do Gás Primeira Secretária Segundo Secretário CÂMARA MUNICIPAL DE FORMIGA / MG Cidade das Areias Brancas CNPJ. 20.914.305/0001-16 ___________________________________________________________________________ Praça Ferreira Pires, nº 04 – Centro – Formiga / MG – Cep:35.570-000 – Tel.: (37) 3329-2600 Site: www.camaraformiga.mg.gov.br – e-mail: cmfga@camaraformiga.mg.gov.br JUSTIFICATIVA A presente proposta de iniciativa que visa à revisão/atualização da Lei Orgânica do Município fundamenta-se na necessidade de modernização, adequação normativa e aprimoramento dos instrumentos que regem o funcionamento do Poder Legislativo e a organização do Município. A Lei Orgânica do Município constitui pilares fundamentais da administração pública local, sendo responsáveis por estabelecer diretrizes, competências, procedimentos legislativos e normas de conduta institucional. Entretanto, diante das constantes transformações sociais, jurídicas e administrativas, torna-se imprescindível promover sua atualização, a fim de garantir maior eficiência, transparência e alinhamento com os princípios constitucionais vigentes. Ademais, a presente iniciativa busca corrigir eventuais lacunas, eliminar dispositivos defasados e assegurar maior clareza e segurança jurídica na condução dos trabalhos legislativos, fortalecendo o papel institucional desta Casa de Leis. Ressalta-se, ainda, que a revisão proposta contribuirá para a ampliação da participação popular, o fortalecimento da democracia e a melhoria na prestação dos serviços públicos, refletindo diretamente na qualidade da gestão pública municipal. Câmara Municipal de Formiga, 27 de março de 2026. Jaci Honório de Paula – Jaci da Rua Nova Cid Corrêa Mesquita – Cid Corrêa Presidente Vice- Presidente Osânia Iraci da Silva – Osânia Silva Luciano M. de Oliveira – Luciano do Gás Primeira Secretária Segundo Secretário