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materia nº 5/2026

Tipo Parecer Jurídico
Número / Ano 5 / 2026
Date 2026-03-27
EmentaAutorização para cessão onerosa de direito à nomeação (naming rights) de eventos e equipamentos públicos em Formiga/MG.
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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

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CÂMARA MUNICIPAL DE FORMIGA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Cidade das Areias Brancas
ASSESSORIA JURÍDICA
PARECER JURÍDICO nº 009/2026
CONSULENTE: Vereadora Osânia Iraci da Silva
REF: Requerimento nº 022/2026
ASSUNTO: Autorização para cessão onerosa de direito à nomeação (naming rights) de 
eventos e equipamentos públicos em Formiga/MG.
Peço vênia para inverter a ordem de análise das questões constitucionais e 
informar que o presente Parecer é a expressão apenas da minha interpretação dos princípios 
legais e do Ordenamento Jurídico desse País, não tendo a intenção de ditar a verdade já que 
existem entendimentos contrários, os quais respeito. 
Minhas atribuições Regimentais encontram guarita na Lei Federal nº 8.906/94 
que me assegura a inviolabilidade por meus atos e manifestações no exercício da profissão. 
Registra-se que o presente parecer não tem efeito vinculante e tampouco caráter decisório, 
cabendo aos Douto Vereador a sua análise para dele concordar, acolhê-lo em parte ou mesmo 
rejeita-lo na totalidade. 
Assim, este Parecer não substitui o Parecer das Comissões Permanentes dessa
Casa Legislativa.
 Feitas essas primeiras considerações, passo ao exame do solicitado
I – RELATÓRIO
Foi encaminhado a esta Procuradoria Jurídica da Câmara Municipal o Projeto 
de Lei nº 242/2026, de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, que autoriza o Município a 
celebrar contratos de cessão onerosa do direito de denominação de bens públicos, espaços e 
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Cidade das Areias Brancas
ASSESSORIA JURÍDICA
equipamentos municipais, mediante contrapartida financeira, prática conhecida como naming 
rights.
Conforme a justificativa apresentada, a proposição visa permitir a captação de 
recursos por meio de parcerias com a iniciativa privada, sem prejuízo da finalidade pública dos 
bens, preservando-se a titularidade do Município e condicionando a cessão à prévia licitação. 
O projeto contém disposições acerca da autorização legislativa, requisitos 
mínimos do contrato, limites à denominação, necessidade de procedimento licitatório, 
possibilidade de regulamentação pelo Poder Executivo e cláusula de vigência.
É o relatório.
II – ANÁLISE JURÍDICA
Da competência legislativa municipal
Nos termos do art. 30, I e II, da Constituição Federal, compete ao Município 
legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal e estadual no que 
couber.
A disciplina relativa ao uso, gestão e exploração indireta de bens públicos 
municipais enquadra-se no âmbito do interesse local, sendo legítima a atuação legislativa 
municipal.
A proposição trata de matéria relacionada à administração do patrimônio público 
e à celebração de contratos administrativos, inserindo-se na autonomia administrativa 
assegurada ao Município pelo art. 18 da Constituição da República.
Não se verifica, portanto, vício de competência.
Da iniciativa legislativa
A proposição é de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, o que se mostra 
adequado, pois trata de matéria relacionada a:
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 administração de bens públicos; 
 celebração de contratos administrativos; 
 organização da atuação da Administração Municipal. 
Segundo entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal, normas que 
disciplinam atribuições administrativas do Poder Executivo devem ser de iniciativa do próprio 
Executivo, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes.
Assim, não há vício de iniciativa.
Da juridicidade da cessão de naming rights
O texto deixa claro que a cessão não implica alienação ou transferência de 
domínio do bem público. Trata-se de uma licença de uso de marca associada ao nome do 
logradouro ou evento, mantendo-se a finalidade pública original.
 Aspectos de Legalidade Identificados no Texto
 Exigência de Licitação: O Art. 2º estabelece que a cessão será precedida de 
procedimento licitatório, respeitando as normas de contratações públicas.
 Preservação do Patrimônio: O Art. 3º garante que o nome original do bem seja mantido 
e que o caráter histórico ou cultural não seja comprometido.
 Limitação Temporal: A vigência dos contratos é limitada ao prazo máximo de 10 anos.
 Fiscalização e Contrapartida: O projeto prevê a obrigatoriedade de pagamentos 
(mensais ou anuais) em pecúnia e a submissão de qualquer intervenção física à 
aprovação prévia do Poder Público.
 Compatibilidade com o ordenamento jurídico
A prática de naming rights vem sendo admitida no direito administrativo 
brasileiro, inclusive em:
 Municípios 
 Estados 
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 Equipamentos esportivos e culturais 
 Parcerias público-privadas 
Desde que:
 não haja privatização do bem, 
 não haja exclusividade incompatível com o interesse público, 
 seja mantido o controle pelo Poder Público, a medida é considerada válida pela doutrina 
e pela jurisprudência administrativa.
O art. 3º do projeto, ao determinar a manutenção do nome original do bem, 
reforça a preservação do interesse público e do patrimônio histórico, o que contribui para a 
constitucionalidade da proposta.
III – CONCLUSÃO
Diante do exposto, esta Procuradoria Jurídica da Câmara Municipal opina que o 
Projeto de Lei nº 242/2026 é constitucional, legal e juridicamente possível, não apresentando 
vícios de competência, iniciativa ou forma, estando em conformidade com a Constituição 
Federal e com a Lei nº 14.133/2021.
Opina-se, portanto, pela regular tramitação da proposição.
Respeitando as opiniões em contrário, S. M. J. é o nosso parecer.
 Formiga/MG, 27 de março de 2.026.
SIMONE COTRIM LOMBARDI DA COSTA
OAB/MG 144.186

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