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materia nº 261/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 261 / 2026
Date 2026-03-31
EmentaDispõe sobre a obrigatoriedade da execução e canto do Hino Nacional Brasileiro e do Hino do Município de Formiga nas escolas da Rede Municipal de Ensino, e dá outras providências.
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Praça Ferreira Pires, nº 04 - Centro - Formiga / MG - Cep: 35.570-022 - Tel.: (37) 3329-2600
Site: www.camaraformiga.mg.gov.br – e-mail: assessoriaflaviomartins20000@gmail.com
CÂMARA MUNICIPAL DE FORMIGA/MG
Cidade das Areias Brancas
CNPJ. 20.914.305/0001-16
PROJETO DE LEI Nº 261/2026
Dispõe sobre a obrigatoriedade da execução 
e canto do Hino Nacional Brasileiro e do 
Hino do Município de Formiga nas Escolas 
da Rede Municipal de Ensino, e dá outras 
providências. 
O POVO DO MUNICÍPIO DE FORMIGA, POR SEUS 
REPRESENTANTES, APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica estabelecida a obrigatoriedade da execução e do canto do Hino 
Nacional Brasileiro nas escolas da rede municipal de ensino, ao menos uma vez por 
semana, durante o horário regular de aulas. 
Art. 2º Caberá à direção de cada unidade escolar definir o dia da semana em 
que a execução e o canto do hino serão realizados, podendo, a seu critério e de acordo 
com seu planejamento pedagógico, estender a prática para mais de um dia da semana. 
Art. 3º As escolas poderão utilizar recursos pedagógicos para apoiar o ensino 
e a execução do Hino Nacional, como materiais didáticos, gravações e instrumentos 
musicais. 
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Câmara Municipal de Formiga-MG, em 30 de março de 2026.
Flávio Martins da Silva – Flávio Martins
Vereador
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CÂMARA MUNICIPAL DE FORMIGA/MG
Cidade das Areias Brancas
CNPJ. 20.914.305/0001-16
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem como objetivo promover o civismo, o respeito 
aos símbolos nacionais e o fortalecimento da identidade cultural por meio da execução e 
do canto do Hino Nacional Brasileiro nas escolas da rede municipal de ensino de Formiga. 
A proposta encontra respaldo na Constituição Federal, especialmente em seu 
art. 205, que estabelece a educação como um direito de todos e dever do Estado e da 
família, devendo ser promovida com vistas ao pleno desenvolvimento do educando, seu 
preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. 
O projeto também se ampara no art. 30, inciso II, da Constituição Federal, 
que confere aos Municípios a competência para legislar sobre assuntos de interesse local 
e suplementar a legislação federal e estadual no que couber. Da mesma forma, a Lei de 
Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/1996) autoriza a inclusão de 
práticas pedagógicas voltadas ao desenvolvimento da cidadania, do respeito aos valores 
democráticos e da valorização dos símbolos nacionais. Importante ressaltar a Lei nº 5.700, 
de 1º de setembro de 1971, que dispõe sobre o uso dos símbolos nacionais e dá outras 
providências. O seu artigo 2º, inciso III, estabelece a obrigatoriedade do canto do Hino 
Nacional Brasileiro em instituições de ensino públicas e privadas: Art. 2º São símbolos 
nacionais: I – a bandeira; II – as armas nacionais; Autenticar documento em 
https://legislativo.camaracuiaba.mt.gov.br/autenticidade com o identificador 
3400360036003000330035003A005000, Documento assinado digitalmente conforme 
MP n° 2.200-2/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP￾Brasil.III – o hino nacional; IV – o selo nacional. Além disso, o artigo 7º, inciso I, 
determina que: Art. 7º O uso dos símbolos nacionais obedecerá às seguintes normas: I –
o hino nacional deverá ser cantado em solenidades oficiais, nas escolas públicas e 
privadas, e em atos cívicos. Assim, o presente projeto está alinhado a uma norma federal 
expressa que estabelece a obrigatoriedade da execução e canto do Hino Nacional 
Brasileiro nas instituições educacionais, reforçando seu caráter cívico e pedagógico. 
Tais legislações demonstram que a medida é legítima, amplamente aceita em 
diversas regiões do país e plenamente compatível com os princípios educacionais 
previstos na legislação nacional. Além disso, o projeto respeita a autonomia pedagógica 
das instituições de ensino, permitindo que cada unidade escolar defina o melhor momento 
e os recursos didáticos a serem utilizados na execução da atividade, conforme seu 
planejamento e realidade. 
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Praça Ferreira Pires, nº 04 - Centro - Formiga / MG - Cep: 35.570-022 - Tel.: (37) 3329-2600
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CÂMARA MUNICIPAL DE FORMIGA/MG
Cidade das Areias Brancas
CNPJ. 20.914.305/0001-16
Dessa forma, o projeto é juridicamente viável, pedagógica e socialmente 
oportuno, além de promover valores fundamentais para a formação de cidadãos 
conscientes de seus direitos e deveres. 
Diante do exposto, solicito o apoio dos nobres vereadores para a aprovação 
da presente proposição.
Câmara Municipal de Formiga-MG, em 30 de março de 2026.
Flávio Martins da Silva – Flávio Martins
 Vereador

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