| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 267 / 2026 |
| Date | 2026-04-08 |
| Ementa | Altera dispositivos da Lei Municipal nº 6.400, de 15 de julho de 2025. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE FORMIGA / MG Cidade das Areias Brancas CNPJ. 20.914.305/0001-16 ___________________________________________________________________________ Praça Ferreira Pires, nº 04 – Centro – Formiga / MG – Cep:35.570-000 – Tel.: (37) 3329-2600 Site: www.camaraformiga.mg.gov.br – e-mail: cmfga@camaraformiga.mg.gov.br PROJETO DE LEI Nº 267/2026 Altera dispositivos da Lei Municipal nº 6.400, de 15 de julho de 2025. O POVO DO MUNICÍPIO DE FORMIGA, POR SEUS REPRESENTANTES, APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º O art. 3º da Lei Municipal nº 6.400, de 15 de julho de 2025, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 3º A solicitação de diária de viagem será dirigida à Presidência da Câmara, com antecedência mínima de 2 (dois) dias da data da viagem, e processada pelo Setor de Compras e Contabilidade. Parágrafo único. (...) Art. 2º O parágrafo único do art. 14 da Lei Municipal nº 6.400, de 15 de julho de 2025, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 14 (...) Parágrafo único. A solicitação de aquisição de passagem aérea deverá ser dirigida à Presidência da Câmara, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias da data da viagem, que a encaminhará ao Setor de Compras e Contabilidade para o devido processo legal de compra. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Formiga/MG, 07 de abril de 2026 VEREADOR THIAGO LEÃO PINHEIRO THIAGO PINHEIRO CÂMARA MUNICIPAL DE FORMIGA / MG Cidade das Areias Brancas CNPJ. 20.914.305/0001-16 ___________________________________________________________________________ Praça Ferreira Pires, nº 04 – Centro – Formiga / MG – Cep:35.570-000 – Tel.: (37) 3329-2600 Site: www.camaraformiga.mg.gov.br – e-mail: cmfga@camaraformiga.mg.gov.br JUSTIFICATIVA A atual redação da Lei Municipal nº 6.400/2025 estabelece exigência desarrazoada e desproporcional ao impor antecedência mínima de 7 (sete) dias para a solicitação de diária de viagem. Ora, concessa máxima vênia, em plena era da informatização — na qual a comunicação, o processamento de dados e até mesmo as assinaturas se realizam de forma digital e praticamente instantânea entre diferentes partes do mundo — não se mostra razoável que o Poder Legislativo Municipal permaneça vinculado a um prazo excessivo que compromete a agilidade e a celeridade que o exercício da função parlamentar exige. Importante destacar que, embora os pedidos de audiências com autoridades estaduais e federais sejam, em regra, realizados com antecedência, não raras vezes os parlamentares municipais são surpreendidos com comunicações informando o encaixe do atendimento em prazo exíguo, por vezes no dia seguinte. Nessas situações, para que possam exercer suas atribuições com zelo e efetividade, é imprescindível que disponham de instrumentos normativos que permitam atuação célere. Noutro giro, o art. 37, caput, da Constituição da República de 1988 impõe à Administração Pública a observância não apenas dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade, mas também do princípio da eficiência. Diante desse cenário, a alteração proposta busca adequar a legislação municipal à realidade contemporânea, conferindo maior dinamismo aos procedimentos administrativos, sem prejuízo do controle e da regularidade dos atos. Forte nesses fundamentos, rogo aos Eminentes Pares a aprovação do presente Projeto de Lei. Formiga/MG, 07 de abril de 2026 Vereador Thiago Leão Pinheiro Thiago Pinheiro