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materia nº 267/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 267 / 2026
Date 2026-04-08
EmentaAltera dispositivos da Lei Municipal nº 6.400, de 15 de julho de 2025.
native_id11792

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texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE FORMIGA / MG 
Cidade das Areias Brancas
CNPJ. 20.914.305/0001-16
___________________________________________________________________________
Praça Ferreira Pires, nº 04 – Centro – Formiga / MG – Cep:35.570-000 – Tel.: (37) 3329-2600
Site: www.camaraformiga.mg.gov.br – e-mail: cmfga@camaraformiga.mg.gov.br
PROJETO DE LEI Nº 267/2026
Altera dispositivos da Lei Municipal nº 
6.400, de 15 de julho de 2025.
O POVO DO MUNICÍPIO DE FORMIGA, POR SEUS REPRESENTANTES, APROVA E EU 
SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º O art. 3º da Lei Municipal nº 6.400, de 15 de julho de 2025, passa a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 3º A solicitação de diária de viagem será dirigida à Presidência da Câmara, com 
antecedência mínima de 2 (dois) dias da data da viagem, e processada pelo Setor de 
Compras e Contabilidade.
Parágrafo único. (...)
Art. 2º O parágrafo único do art. 14 da Lei Municipal nº 6.400, de 15 de julho de 2025, passa a
vigorar com a seguinte redação:
Art. 14 (...)
Parágrafo único. A solicitação de aquisição de passagem aérea deverá ser dirigida à 
Presidência da Câmara, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias da data da viagem, que 
a encaminhará ao Setor de Compras e Contabilidade para o devido processo legal de 
compra.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Formiga/MG, 07 de abril de 2026
VEREADOR THIAGO LEÃO PINHEIRO
THIAGO PINHEIRO
CÂMARA MUNICIPAL DE FORMIGA / MG 
Cidade das Areias Brancas
CNPJ. 20.914.305/0001-16
___________________________________________________________________________
Praça Ferreira Pires, nº 04 – Centro – Formiga / MG – Cep:35.570-000 – Tel.: (37) 3329-2600
Site: www.camaraformiga.mg.gov.br – e-mail: cmfga@camaraformiga.mg.gov.br
JUSTIFICATIVA
A atual redação da Lei Municipal nº 6.400/2025 estabelece exigência desarrazoada e
desproporcional ao impor antecedência mínima de 7 (sete) dias para a solicitação de diária de
viagem.
Ora, concessa máxima vênia, em plena era da informatização — na qual a comunicação, o
processamento de dados e até mesmo as assinaturas se realizam de forma digital e praticamente
instantânea entre diferentes partes do mundo — não se mostra razoável que o Poder Legislativo
Municipal permaneça vinculado a um prazo excessivo que compromete a agilidade e a celeridade que 
o exercício da função parlamentar exige.
Importante destacar que, embora os pedidos de audiências com autoridades estaduais e 
federais sejam, em regra, realizados com antecedência, não raras vezes os parlamentares municipais 
são surpreendidos com comunicações informando o encaixe do atendimento em prazo exíguo, por
vezes no dia seguinte. Nessas situações, para que possam exercer suas atribuições com zelo e
efetividade, é imprescindível que disponham de instrumentos normativos que permitam atuação
célere.
Noutro giro, o art. 37, caput, da Constituição da República de 1988 impõe à Administração 
Pública a observância não apenas dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e 
publicidade, mas também do princípio da eficiência.
Diante desse cenário, a alteração proposta busca adequar a legislação municipal à realidade
contemporânea, conferindo maior dinamismo aos procedimentos administrativos, sem prejuízo do
controle e da regularidade dos atos.
Forte nesses fundamentos, rogo aos Eminentes Pares a aprovação do presente Projeto de Lei.
Formiga/MG, 07 de abril de 2026
Vereador Thiago Leão Pinheiro
Thiago Pinheiro 

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