| Tipo | Parecer Técnico |
|---|---|
| Número / Ano | 4 / 2026 |
| Date | 2026-04-09 |
| Ementa | PARECER TÉCNICO - CONTROLE INTERNO Nº 004/2026 |
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______________________________________________________________________ Praça Ferreira Pires, nº 04 - Centro - Formiga / MG - Cep: 35.570-022 - Tel.: (37) 3329-2600 Site: www.camaraformiga.mg.gov.br – e-mail: auditoria@camaraformiga.mg.gov.br 1 CÂMARA MUNICIPAL DE FORMIGA/MG Cidade das Areias Brancas CNPJ. 20.914.305/0001-16 PARECER TÉCNICO - CONTROLE INTERNO Nº 004/2026 Formiga, 09 de abril de 2026. EMENTA: PARECER SOBRE O PROJETO DE LEI N. 258/2026, QUE AUTORIZA ABERTURA DE CRÉDITO SUPLEMENTAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. I - PARECER Através do Requerimento nº 025/2026, de autoria da vereadora Joice Alvarenga Borges Carvalho, solicita-se a análise e emissão de parecer técnico acerca do Projeto de Lei nº 258/2026, de autoria do Poder Executivo Municipal, que visa à abertura de crédito suplementar no valor de R$ 7.672.486,59 (sete milhões, seiscentos e setenta e dois mil, quatrocentos e oitenta e seis reais e cinquenta e nove centavos), no orçamento vigente. O crédito tem por finalidade o reforço de dotações orçamentárias vinculadas à Secretaria Municipal de Obras e Trânsito, contemplando ações como ampliação e manutenção da iluminação pública, execução de obras de esgotamento sanitário, construção de estação de tratamento de esgoto (ETE) e ampliação da frota mecanizada, utilizando o superávit financeiro apurado no exercício anterior como fonte de recursos para cobertura do crédito, conforme disposto no art. 2º da proposição. II - DA ANÁLISE TÉCNICA Nos termos do art. 41, inciso I, da Lei Federal nº 4.320/1964, os créditos suplementares destinam-se ao reforço de dotações orçamentárias já existentes. A Constituição Federal, em seu art. 167, inciso V, estabelece que é vedada a abertura de crédito suplementar sem prévia autorização legislativa e sem a indicação dos recursos correspondentes. O Projeto de Lei nº 258/2026 atende aos requisitos formais ao especificar as dotações orçamentárias a serem suplementadas, indicar a classificação funcionalprogramática da despesa, fixar o valor total da suplementação e indicar expressamente a fonte de recurso para cobertura. ______________________________________________________________________ Praça Ferreira Pires, nº 04 - Centro - Formiga / MG - Cep: 35.570-022 - Tel.: (37) 3329-2600 Site: www.camaraformiga.mg.gov.br – e-mail: auditoria@camaraformiga.mg.gov.br 2 CÂMARA MUNICIPAL DE FORMIGA/MG Cidade das Areias Brancas CNPJ. 20.914.305/0001-16 Ressalta-se, ainda, que conforme demonstrativo de planejamento das despesas extraído da Lei Orçamentária Anual de 2026, em anexo, todas as ações orçamentárias objeto da suplementação já se encontram previstas na LOA, não havendo criação de novas ações, mas tão somente reforço de dotações já existentes, o que está em consonância com a natureza jurídica dos créditos suplementares. O art. 2º do projeto estabelece que a cobertura do crédito suplementar decorrerá de superávit financeiro, conforme previsto no art. 43, §1º, inciso I, da Lei nº 4.320/1964. Nos termos do §2º do mesmo dispositivo legal, entende-se por superávit financeiro a diferença positiva entre o ativo financeiro e o passivo financeiro, apurada no balanço patrimonial do exercício anterior, considerando-se ainda os saldos de créditos adicionais transferidos e as operações de crédito a eles vinculadas. Foram anexados ao projeto demonstrativos detalhados por fonte de recurso, incluindo saldos financeiros em contas vinculadas, restos a pagar e valores efetivamente disponíveis, permitindo a apuração do superávit financeiro por fonte específica. Da análise dos documentos apresentados, verifica-se que há discriminação das fontes de recursos (convênios, financiamentos, transferências e receitas vinculadas), os valores de superávit financeiro estão devidamente apurados, considerando deduções de restos a pagar, e o montante total indicado como superávit é suficiente para suportar a abertura do crédito suplementar no valor proposto. Assim, sob o aspecto técnico-contábil, os anexos demonstram formalmente a existência de superávit financeiro suficiente para a cobertura do crédito pretendido, atendendo ao requisito do art. 43 da Lei nº 4.320/1964. Cumpre registrar que o projeto também se mostra compatível com a Lei de Diretrizes Orçamentárias (Lei nº 6.401/2025 – LDO 2026) vigente, uma vez que a abertura de créditos adicionais está condicionada à comprovação da disponibilidade de recursos financeiros. III - CONCLUSÃO Diante do exposto, conclui-se que o Projeto de Lei nº 258/2026 encontra respaldo nos arts. 41 a 43 da Lei Federal nº 4.320/1964, no art. 167, inciso V, da ______________________________________________________________________ Praça Ferreira Pires, nº 04 - Centro - Formiga / MG - Cep: 35.570-022 - Tel.: (37) 3329-2600 Site: www.camaraformiga.mg.gov.br – e-mail: auditoria@camaraformiga.mg.gov.br 3 CÂMARA MUNICIPAL DE FORMIGA/MG Cidade das Areias Brancas CNPJ. 20.914.305/0001-16 Constituição Federal, na Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000) e na Lei de Diretrizes Orçamentárias do Município. Os anexos que acompanham o projeto demonstram a existência de superávit financeiro suficiente para cobertura do crédito, atendendo às exigências legais. É o parecer da Controladoria do Legislativo, s.m.e. Mariana Fátima Souza Auditora do Legislativo PLANEJAMENTO DAS DESPESAS MUNICIPIO DE FORMIGA - MG Página: 1 2 09/04/2026 / Data: Entidade(s): MUNICIPIO DE FORMIGA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL - 2026 Órgão / Unidade Ação / Natureza da despesa Programa Valor Função / Subfunção Entidade: MUNICIPIO DE FORMIGA 9.304.038,22 05.000 SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E TRANSITO 9.304.038,22 05.001 SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E TRANSITO 9.304.038,22 Ação: 1.025 - AMPLIAÇÃO DA FROTA MECANIZADA 26.782 65 - ADEQUAÇÃO DE INFRAESTRUTURA BÁSICA 2.000,00 4.4.90.52.00.00.00.00 - Equipamentos e Material Permanente 2.000,00 1.500.000.0000 - Recursos não Vinculados de Impostos 2.000,00 Ação: 1.029 - AMPLIAÇÃO DAS REDES DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA 15.752 7 - ILUMINAÇÃO PARA TODOS 1.874.698,54 4.4.90.51.00.00.00.00 - Obras e Instalações 1.874.698,54 1.751.000.0000 - Recursos da Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública - COSIP 1.874.698,54 Ação: 1.030 - CONSTRUÇÃO DA ETE – ESTAÇÃO DE TRATAMENTO DE ESGOTO 17.512 8 - SANEAMENTO BÁSICO URBANO 1.163.803,51 4.4.90.39.00.00.00.00 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica 163.803,51 1.500.000.0000 - Recursos não Vinculados de Impostos 163.803,51 4.4.90.51.00.00.00.00 - Obras e Instalações 1.000.000,00 1.700.000.0000 - Outras Transf. de Convênios ou Repasses Instr. Congêneres da União 1.000.000,00 17.512 8 - SANEAMENTO BÁSICO URBANO 3.000.000,00 Ação: 1.050 - IMPLANTAÇÃO DE SISTEMA DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO – BANCO DO BRASIL- LEI 6243/24 – CONTRATO 40/00056-7 4.4.90.51.00.00.00.00 - Obras e Instalações 3.000.000,00 1.754.000.0000 - Recursos de Operações de Crédito 3.000.000,00 Ação: 2.061 - MANUTENÇÃO DAS REDES DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA 15.752 7 - ILUMINAÇÃO PARA TODOS 3.263.536,17 3.3.90.30.00.00.00.00 - Material de Consumo 20.000,00 1.751.000.0000 - Recursos da Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública - COSIP 20.000,00 3.3.90.39.00.00.00.00 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica 3.243.536,17 1.720.000.0000 - Transferências da União Referentes às participações na exploração de Petróleo e Gás Natural destinadas ao FEP-Lei 9.478/1997 1.543.536,17 1.751.000.0000 - Recursos da Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública - COSIP 1.700.000,00 Total Geral 9.304.038,22