| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 268 / 2026 |
| Date | 2026-04-09 |
| Ementa | Garante atendimento prioritário nos serviços de saúde da Rede Pública Municipal aos pais e cuidadores de atípicos, pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, e dá outras providências. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE FORMIGA / MG Cidade das Areias Brancas CNPJ. 20.914.305/0001-16 ___________________________________________________________________________ Praça Ferreira Pires, nº 04 – Centro – Formiga / MG – Cep:35.570-000 – Tel.: (37) 3329-2600 Site: www.camaraformiga.mg.gov.br – e-mail: cmfga@camaraformiga.mg.gov.br PROJETO DE LEI Nº 268/2026 Garante atendimento prioritário nos serviços de saúde da Rede Pública Municipal aos pais e cuidadores de atípicos, pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, e dá outras providências. O POVO DO MUNICÍPIO DE FORMIGA, POR SEUS REPRESENTANTES, APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º Fica garantida, no âmbito do Município de Formiga, a prioridade no atendimento nos serviços da Rede Pública Municipal do Sistema Único de Saúde (SUS) aos pais e cuidadores designados de atípicos, pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida. Art. 2º Para fins desta Lei, consideram-se: I - Pais de atípicos ou pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida: aqueles que exercem responsabilidade direta e contínua sobre filhos ou dependentes com deficiência. Transtorno do Espectro Autista (TEA), doenças raras ou outras condições que demandem acompanhamento específico e constante; e II - Cuidadores designados: pessoas legalmente responsáveis ou indicadas formalmente pela família para prestar cuidados contínuos a indivíduos em situação de vulnerabilidade em razão de suas condições de saúde ou desenvolvimento. Art. 3º A prioridade de atendimento referida nesta Lei compreende: I - Atendimento preferencial em Unidades Básicas de Saúde, Centros de Atenção Psicossocial, policlínicas, hospitais públicos e demais serviços vinculados ao SUS no Município; II - Agilidade na marcação de consultas, exames e procedimentos relacionados à saúde física e mental; III - acesso prioritário a programas de apoio psicológico, psiquiátrico ou multidisciplinar disponibilizados pela Rede Pública Municipal. Art. 4º O atendimento prioritário será garantido mediante a apresentação de documentação comprobatória que ateste a condição de saúde ou o desenvolvimento da pessoa sob os cuidados do requerente e de documento que comprove o vínculo legal ou a designação formal do cuidador responsável. CÂMARA MUNICIPAL DE FORMIGA / MG Cidade das Areias Brancas CNPJ. 20.914.305/0001-16 ___________________________________________________________________________ Praça Ferreira Pires, nº 04 – Centro – Formiga / MG – Cep:35.570-000 – Tel.: (37) 3329-2600 Site: www.camaraformiga.mg.gov.br – e-mail: cmfga@camaraformiga.mg.gov.br Art. 5º O Poder Executivo poderá firmar parcerias com instituições públicas e privadas, com vistas à ampliação da rede de apoio psicológico e de saúde aos pais, às mães, aos cuidadores e aos responsáveis. Art. 6º As Unidades de Saúde deverão afixar cartazes informativos em local visível comunicando o direito à prioridade prevista nesta Lei. Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário. Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Câmara Municipal de Formiga, 09 de abril de 2026. Luciano Márcio de Oliveira - Luciano do Gás Vereador CÂMARA MUNICIPAL DE FORMIGA / MG Cidade das Areias Brancas CNPJ. 20.914.305/0001-16 ___________________________________________________________________________ Praça Ferreira Pires, nº 04 – Centro – Formiga / MG – Cep:35.570-000 – Tel.: (37) 3329-2600 Site: www.camaraformiga.mg.gov.br – e-mail: cmfga@camaraformiga.mg.gov.br JUSTIFICATIVA A presente proposição tem por objetivo assegurar direitos e benefícios específicos aos pais e mães atípicos que se dedicam ao cuidado de filhos diagnosticados com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e outras doenças ou condições que demandam acompanhamento contínuo. É notório que tais cuidadores enfrentam sobrecarga física, emocional e financeira, em razão da necessidade de atenção permanente, terapias multidisciplinares e acompanhamento médico especializado. Essa realidade, muitas vezes, inviabiliza o pleno exercício de atividades laborais e compromete a renda familiar, gerando vulnerabilidade social. A Constituição Federal, em seu artigo 1º, inciso III, consagra a dignidade da pessoa humana como fundamento da República, e em seu artigo 227 estabelece ser dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde e ao bem-estar. Nesse sentido, cabe ao Poder Público implementar políticas que garantam condições adequadas para que os cuidadores possam exercer sua função sem prejuízo de sua subsistência e qualidade de vida. O projeto de lei ora apresentado, busca, portanto, suprir lacuna normativa e oferecer suporte efetivo às famílias que se encontram nessa situação, promovendo inclusão social, proteção integral e justiça. Na prática isso significa: 1 – Prioridade no atendimento em Unidades de Saúde 2 – Mais agilidade na marcação de consultas, exames e procedimentos 3 – Acesso facilitado a acompanhamento psicológico e multidisciplinar Essa lei reconhece a realidade de quem vive o cuidado diário e muitas vezes enfrenta longas esperas no sistema de saúde. Sua aprovação representa não apenas o cumprimento de preceitos constitucionais, mas também um avanço civilizatório na valorização do cuidado e na construção de uma sociedade mais solidária e igualitária. CÂMARA MUNICIPAL DE FORMIGA / MG Cidade das Areias Brancas CNPJ. 20.914.305/0001-16 ___________________________________________________________________________ Praça Ferreira Pires, nº 04 – Centro – Formiga / MG – Cep:35.570-000 – Tel.: (37) 3329-2600 Site: www.camaraformiga.mg.gov.br – e-mail: cmfga@camaraformiga.mg.gov.br “Cuidar de quem cuida também é uma forma de fazer política com responsabilidade e humanidade.” Diante do exposto, requeiro o apoio dos nobres pares para aprovação deste Projeto de Lei. Câmara Municipal de Formiga, 09 de abril de 2026. Luciano Márcio de Oliveira – Luciano do Gás Vereador