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materia nº 268/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 268 / 2026
Date 2026-04-09
EmentaGarante atendimento prioritário nos serviços de saúde da Rede Pública Municipal aos pais e cuidadores de atípicos, pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, e dá outras providências.
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CÂMARA MUNICIPAL DE FORMIGA / MG 
Cidade das Areias Brancas
CNPJ. 20.914.305/0001-16
___________________________________________________________________________
Praça Ferreira Pires, nº 04 – Centro – Formiga / MG – Cep:35.570-000 – Tel.: (37) 3329-2600
Site: www.camaraformiga.mg.gov.br – e-mail: cmfga@camaraformiga.mg.gov.br
PROJETO DE LEI Nº 268/2026
Garante atendimento prioritário nos serviços de saúde da 
Rede Pública Municipal aos pais e cuidadores de atípicos, 
pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, e dá outras 
providências.
O POVO DO MUNICÍPIO DE FORMIGA, POR SEUS REPRESENTANTES, APROVA E EU 
SANCIONO A SEGUINTE LEI: 
Art. 1º Fica garantida, no âmbito do Município de Formiga, a prioridade no atendimento nos 
serviços da Rede Pública Municipal do Sistema Único de Saúde (SUS) aos pais e cuidadores 
designados de atípicos, pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida.
Art. 2º Para fins desta Lei, consideram-se: 
I - Pais de atípicos ou pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida: aqueles que exercem 
responsabilidade direta e contínua sobre filhos ou dependentes com deficiência. Transtorno do 
Espectro Autista (TEA), doenças raras ou outras condições que demandem acompanhamento 
específico e constante; e 
II - Cuidadores designados: pessoas legalmente responsáveis ou indicadas formalmente pela 
família para prestar cuidados contínuos a indivíduos em situação de vulnerabilidade em razão de 
suas condições de saúde ou desenvolvimento. 
Art. 3º A prioridade de atendimento referida nesta Lei compreende: 
I - Atendimento preferencial em Unidades Básicas de Saúde, Centros de Atenção Psicossocial, 
policlínicas, hospitais públicos e demais serviços vinculados ao SUS no Município; 
II - Agilidade na marcação de consultas, exames e procedimentos relacionados à saúde física e 
mental; 
III - acesso prioritário a programas de apoio psicológico, psiquiátrico ou multidisciplinar 
disponibilizados pela Rede Pública Municipal. 
Art. 4º O atendimento prioritário será garantido mediante a apresentação de documentação 
comprobatória que ateste a condição de saúde ou o desenvolvimento da pessoa sob os cuidados 
do requerente e de documento que comprove o vínculo legal ou a designação formal do cuidador 
responsável. 
CÂMARA MUNICIPAL DE FORMIGA / MG 
Cidade das Areias Brancas
CNPJ. 20.914.305/0001-16
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Art. 5º O Poder Executivo poderá firmar parcerias com instituições públicas e privadas, com 
vistas à ampliação da rede de apoio psicológico e de saúde aos pais, às mães, aos cuidadores e 
aos responsáveis. 
Art. 6º As Unidades de Saúde deverão afixar cartazes informativos em local visível 
comunicando o direito à prioridade prevista nesta Lei. 
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações 
orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário. 
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Câmara Municipal de Formiga, 09 de abril de 2026.
Luciano Márcio de Oliveira - Luciano do Gás
Vereador
CÂMARA MUNICIPAL DE FORMIGA / MG 
Cidade das Areias Brancas
CNPJ. 20.914.305/0001-16
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Praça Ferreira Pires, nº 04 – Centro – Formiga / MG – Cep:35.570-000 – Tel.: (37) 3329-2600
Site: www.camaraformiga.mg.gov.br – e-mail: cmfga@camaraformiga.mg.gov.br
JUSTIFICATIVA
A presente proposição tem por objetivo assegurar direitos e benefícios específicos aos pais 
e mães atípicos que se dedicam ao cuidado de filhos diagnosticados com Transtorno do 
Espectro Autista (TEA) e outras doenças ou condições que demandam acompanhamento 
contínuo.
É notório que tais cuidadores enfrentam sobrecarga física, emocional e financeira, em razão 
da necessidade de atenção permanente, terapias multidisciplinares e acompanhamento 
médico especializado. 
Essa realidade, muitas vezes, inviabiliza o pleno exercício de atividades laborais e 
compromete a renda familiar, gerando vulnerabilidade social.
A Constituição Federal, em seu artigo 1º, inciso III, consagra a dignidade da pessoa 
humana como fundamento da República, e em seu artigo 227 estabelece ser dever da 
família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta 
prioridade, o direito à vida, à saúde e ao bem-estar. 
Nesse sentido, cabe ao Poder Público implementar políticas que garantam condições 
adequadas para que os cuidadores possam exercer sua função sem prejuízo de sua 
subsistência e qualidade de vida.
O projeto de lei ora apresentado, busca, portanto, suprir lacuna normativa e oferecer 
suporte efetivo às famílias que se encontram nessa situação, promovendo inclusão social, 
proteção integral e justiça.
Na prática isso significa:
1 – Prioridade no atendimento em Unidades de Saúde
2 – Mais agilidade na marcação de consultas, exames e procedimentos
3 – Acesso facilitado a acompanhamento psicológico e multidisciplinar
Essa lei reconhece a realidade de quem vive o cuidado diário e muitas vezes enfrenta 
longas esperas no sistema de saúde.
Sua aprovação representa não apenas o cumprimento de preceitos constitucionais, mas 
também um avanço civilizatório na valorização do cuidado e na construção de uma 
sociedade mais solidária e igualitária.
CÂMARA MUNICIPAL DE FORMIGA / MG 
Cidade das Areias Brancas
CNPJ. 20.914.305/0001-16
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Praça Ferreira Pires, nº 04 – Centro – Formiga / MG – Cep:35.570-000 – Tel.: (37) 3329-2600
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“Cuidar de quem cuida também é uma forma de fazer política com responsabilidade e 
humanidade.”
Diante do exposto, requeiro o apoio dos nobres pares para aprovação deste
Projeto de Lei.
Câmara Municipal de Formiga, 09 de abril de 2026.
Luciano Márcio de Oliveira – Luciano do Gás
Vereador

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