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materia nº 278/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 278 / 2026
Date 2026-04-16
EmentaDispõe sobre as Diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária de 2027 e dá outras providências. (Encaminhado através da Mensagem nº 042/2026).
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“Casa do Engenheiro” - Alameda Chico Goião, s/n, Bairro 
Santa Tereza, CEP 35576-115, Formiga/MG 
Fone: (37) 3329-1813 - www.formiga.mg.gov.br
MUNICÍPIO DE FORMIGA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Gabinete do Prefeito
Mensagem nº 042/2026
Assunto: Encaminha Projeto de Lei. 
Data: 15 de abril de 2026
Senhor Presidente,
Por intermédio deste, submetemos a Vossa Excelência para apreciação da Câmara Municipal o 
Projeto de Lei que dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2027, sendo 
observadas na sua elaboração as orientações legais, em especial os dispositivos constitucionais e da 
Lei Complementar Nacional nº 101, de 4 de maio de 2000.
A presente propositura é responsável por fixar as diretrizes para elaboração e execução do 
orçamento municipal do próximo exercício, bem como estabelecer metas e prioridades da 
Administração Pública Municipal, assim como as demais instruções dispostas em seu art. 1º, para fins 
de, a partir da prospecção de um cenário bastante realista de receita e despesa, determinar critérios 
rigorosos para manutenção das condições financeiras da administração, comprometendo recursos em 
ações priorizadas como meio de não afetar metas e riscos fiscais. 
Desse modo, o presente Projeto de Lei constitui-se de suma importância à elaboração da Lei 
Orçamentária para o exercício de 2027, visto que estabelece as bases necessárias para que o Poder 
Público Municipal alcance os seus objetivos.
Diante do exposto, pede-se que esta Casa Legislativa, recebendo o projeto, determine seu 
processamento segundo as normas Regimentais, aprovando-o para que possa surtir efeitos.
Atenciosamente,
LAÉRCIO DOS REIS GOMES
Coronel Laércio
Prefeito de Formiga
Exmo. Sr.
Jaci Honório de Paula – Jaci da Rua Nova
Presidente da Câmara Municipal de Formiga
Câmara Municipal de Formiga - MG
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ESTADO DE MINAS GERAIS
Gabinete do Prefeito
PROJETO DE LEI Nº______/2026
Dispõe sobre as Diretrizes para a elaboração da 
Lei Orçamentária de 2027 e dá outras 
providências.
O POVO DO MUNICÍPIO DE FORMIGA, POR SEUS REPRESENTANTES, APROVA E EU 
SANCIONO A SEGUINTE LEI: 
Disposições Preliminares
Art. 1º São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2º, da Constituição Federal e na 
Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária 
do Exercício Financeiro de 2027, compreendendo:
I- as metas e prioridades da Administração Pública Municipal;
II- orientações básicas para elaboração da Lei Orçamentária anual;
III- disposições sobre a política de pessoal e serviços extraordinários;
IV- disposições sobre a receita e alterações na legislação tributária do Município;
V- equilíbrio entre receitas e despesas;
VI- critérios e formas de limitação de empenho;
VII- normas relativas ao controle de custos e a avaliação dos resultados dos programas financiados 
com recursos dos orçamentos;
VIII- condições e exigências para transferências de recursos a entidades públicas e privadas;
IX- autorização para o Município auxiliar o custeio de despesas atribuídas a outros entes da 
federação;
X- emendas impositivas;
XI- parâmetros para a elaboração da programação financeira e do cronograma mensal de 
desembolso;
XII- definição de critérios para início de novos projetos;
XIII- definição das despesas consideradas irrelevantes;
XIV- incentivo à participação popular;
XV- disposições gerais.
Seção I
Das Metas e Prioridades da Administração Pública Municipal
Art. 2º Em consonância com o disposto no art. 165, § 2º, da Constituição Federal, as Metas e as 
Prioridades para o exercício financeiro de 2027, especificadas de acordo com os programas e ações 
estabelecidos no plano plurianual relativo ao período 2026-2029 e suas revisões, são as constantes nos 
anexos de metas e prioridades que integra esta lei, as quais terão precedência na alocação de recursos 
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na lei orçamentária de 2027 e na sua execução, não se constituindo, todavia, em limite à programação 
das despesas.
§ 1º O projeto de Lei Orçamentária para 2027 deverá ser elaborado em consonância com as Metas e 
Prioridades estabelecidas na forma do caput deste artigo.
§ 2º O projeto de Lei Orçamentária para 2027 conterá demonstrativo da observância das metas e 
prioridades estabelecidas na forma do caput deste artigo.
Seção II
Das Orientações Básicas para Elaboração da Lei Orçamentária Anual
Subseção I
Das Diretrizes Gerais
Art. 3º As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas por unidades 
orçamentárias, funções, subfunções, programas, atividades, projetos, operações especiais, de acordo 
com as codificações da Portaria SOF nº 42/1999, da Portaria Interministerial STN/SOF nº 163/2001 e 
da Lei do Plano Plurianual relativo ao período 2026-2029.
Art. 4º Os orçamentos fiscais, da seguridade social e de investimentos, discriminarão a despesa, no 
mínimo, por elemento de despesa, conforme art. 15 da Lei Nacional nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 5º Os orçamentos fiscais, da seguridade social e de investimentos, compreenderão a programação 
dos Poderes do Município, seus fundos, órgãos, autarquias.
Art. 6º O projeto de Lei Orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal será 
constituído de:
I- texto da lei;
II- documentos referenciados nos artigos 2º e 22º, da Lei Nacional nº 4.320, de 1964;
III- quadros orçamentários consolidados;
IV- anexo dos orçamentos fiscal e da seguridade social, discriminando a receita e a despesa na 
forma definida nesta Lei;
V- demonstrativos e documentos previstos no art. 5º da Lei Complementar nº 101, de 2000;
VI- anexo do orçamento de investimento a que se refere o art. 165, § 5º, inciso II, da Constituição 
Federal, na forma definida nesta Lei.
Parágrafo único. Acompanharão a proposta orçamentária, além dos demonstrativos exigidos pela 
legislação em vigor, definidos no caput, os seguintes demonstrativos:
I- Demonstrativo da Receita Corrente Líquida, de acordo com o art. 2º, inciso IV a Lei 
Complementar nº 101, de 2000;
II- Demonstrativo dos recursos a serem aplicados na manutenção e desenvolvimento do ensino e 
no ensino fundamental, para fins do atendimento do disposto no art. 212, da Constituição Federal e no 
art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;
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III- Demonstrativo dos recursos a serem aplicados no FUNDEB – Fundo de Manutenção e 
Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos profissionais da Educação, conforme art. 
60 do ADCT, com alterações apresentadas na EC 53/2006;
IV- Demonstrativo dos recursos a serem aplicados nas ações e serviços públicos de saúde, para fins 
do atendimento disposto na Emenda Constitucional nº 29/2000;
V- Demonstrativo da despesa com pessoal, para fins do atendimento do disposto no art. 169 da 
Constituição Federal e na Lei Complementar nº 101, de 2000.
Art. 7º A estimativa da receita e a fixação da despesa, constantes do projeto de Lei Orçamentária de 
2027, serão elaboradas conforme o comportamento das receitas realizadas no exercício de 2026, 
projetados ao exercício a que se refere.
Parágrafo único. O projeto de Lei Orçamentária atualizará a estimativa da margem de expansão das 
despesas, considerando os acréscimos de receita resultantes do crescimento da economia e da evolução 
de outras variáveis que implicam aumento da base de cálculo, bem como de alterações na legislação 
tributária, devendo ser garantidas, no mínimo, as metas de resultado primário e nominal estabelecidas 
nesta Lei.
Art. 8º O Poder Executivo colocará à disposição do Poder Legislativo, no mínimo trinta dias antes do 
prazo final para encaminhamento de sua proposta orçamentária, os estudos e as estimativas das receitas 
para o exercício subsequente, inclusive da Receita Corrente Líquida, e as respectivas memórias de 
cálculo.
Parágrafo único. Os órgãos da Administração Indireta e o Poder Legislativo, se for o caso, 
encaminharão ao Departamento de Orçamento do Poder Executivo, até 15 dias antes do prazo definido 
no caput, os estudos e as estimativas das suas receitas orçamentárias para o exercício subsequente e as 
respectivas memórias de cálculo, para fins de consolidação da receita municipal.
Art. 9º O Poder Legislativo e os órgãos da Administração Indireta encaminharão ao Setor de 
Departamento de Orçamento do Município de Formiga do Poder Executivo, até 20 de agosto de 2026, 
suas respectivas propostas orçamentárias, para fins de consolidação do projeto de Lei Orçamentária.
Art. 10. Na programação da despesa não poderão ser fixadas despesas sem que estejam definidas as 
respectivas fontes de recursos, de forma a evitar o comprometimento do equilíbrio orçamentário entre 
a receita e a despesa.
Art. 11. A Lei Orçamentária discriminará, nos órgãos da administração direta e nas entidades da 
administração indireta responsáveis pelo débito, as dotações destinadas ao pagamento de precatórios 
judiciais em cumprimento ao disposto no art. 100 da Constituição Federal.
§ 1º Para fins de acompanhamento, controle e centralização, os órgãos da administração pública 
municipal direta e indireta submeterão os processos referentes ao pagamento de precatórios à 
apreciação da Procuradoria do Município.
§ 2º Os recursos alocados para os fins previstos no caput deste artigo não poderão ser cancelados para 
abertura de créditos adicionais com outra finalidade, exceto no caso de saldo orçamentário 
remanescente ocioso. 
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Subseção II
Das Disposições Relativas à Dívida e ao Endividamento Público Municipal
Art. 12. A administração da dívida pública municipal interna e/ou externa tem por objetivo principal 
minimizar custos, reduzir o montante da dívida pública e viabilizar fontes alternativas de recursos para 
o Tesouro Municipal.
§ 1º Deverão ser garantidos, na Lei Orçamentária Anual, os recursos necessários para pagamento da 
dívida.
§ 2º O Município, através de seus órgãos, subordinar-se-á às normas estabelecidas na Resolução nº 
40/2001 do Senado Federal, que dispõe sobre os limites globais para o montante da dívida pública 
consolidada e da dívida pública mobiliária, em atendimento ao disposto no art. 52, incisos VI e IX, da 
Constituição Federal.
Art. 13. Na Lei Orçamentária para o Exercício de 2027, as despesas com amortização, juros e demais 
encargos da dívida serão fixadas com base nas operações contratadas.
Art. 14. A Lei Orçamentária poderá conter autorização para contratação de operações de crédito pelo 
Poder Executivo, a qual ficará condicionada ao atendimento das normas estabelecidas na Lei 
Complementar nº 101/2000 e na Resolução nº 43/2001 do Senado Federal.
Art. 15. A Lei Orçamentária poderá conter autorização para a realização de operações de crédito por 
antecipação de receita orçamentária, desde que observado o disposto no Art. 38 da Lei Complementar 
nº 101/2000 e atendidas as exigências estabelecidas na Resolução nº 43/2001 do Senado Federal.
Subseção III
Da Definição de Montante e Forma de Utilização da Reserva de Contingência
Art. 16. A Lei Orçamentária poderá conter reserva de contingência constituída exclusivamente com 
recursos do orçamento fiscal e será equivalente a, no máximo, 1,00% (um por cento) da Receita 
Corrente Líquida prevista na proposta orçamentária de 2027, destinada ao atendimento de passivos 
contingentes, outros riscos e eventos fiscais imprevistos e demais créditos adicionais.
Seção III
Da Política de Pessoal e dos Serviços Extraordinários
Subseção I
Das Disposições Sobre Política de Pessoal e Encargos Sociais
Art. 17. Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, § 1º, inciso II, da Constituição Federal, 
observado o inciso I do mesmo parágrafo, ficam autorizadas as concessões de quaisquer vantagens, 
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aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras, 
conforme Lei Específica, bem como admissões ou contratações de pessoal a qualquer título, desde que 
observado o disposto nos artigos 15, 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000.
§ 1º Além de observar as normas do caput, no Exercício Financeiro de 2027, as despesas com pessoal 
dos Poderes Executivo e Legislativo deverão atender as disposições contidas nos artigos 18, 19 e 20 
da Lei Complementar nº 101/2000.
§ 2º Se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos no art. 19 da Lei Complementar 
nº 101/2000, serão adotadas as medidas de que tratam os §§ 3º e 4º do art. 169 da Constituição Federal.
Subseção II
Da Previsão para Contratação Excepcional de Horas Extras
Art. 18. Se durante o Exercício de 2027 a despesa com pessoal atingir o limite de que trata o parágrafo 
único do art. 22 da Lei Complementar nº 101/2000, o pagamento da realização de serviço 
extraordinário somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevante interesse público 
que ensejem situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade.
Parágrafo único. A autorização para a realização de serviço extraordinário para atender as situações 
previstas no caput deste artigo, no âmbito do Poder Executivo é de exclusiva competência do Prefeito 
Municipal e no âmbito do Poder Legislativo é de exclusiva competência do Presidente da Câmara.
Seção IV
Das Disposições Sobre a Receita e Alterações na Legislação Tributária do Município
Art. 19. A estimativa da receita que constará do projeto de Lei Orçamentária para o Exercício de 2027
com vistas à expansão da base tributária e consequente aumento das receitas próprias, contemplará 
medidas de aperfeiçoamento da administração dos tributos municipais, dentre as quais:
I- aperfeiçoamento do sistema de formação, tramitação e julgamento dos processos tributário￾administrativos, visando à racionalização, simplificação e agilização;
II- aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização, cobrança e arrecadação de tributos, objetivando 
a sua maior exatidão;
III- aperfeiçoamento dos processos tributário-administrativos, por meio da revisão e racionalização 
das rotinas e processos, objetivando a modernização, a padronização de atividades, a melhoria dos 
controles internos e a eficiência na prestação de serviços;
IV- aplicação das penalidades fiscais como instrumento inibitório da prática de infração da 
legislação tributária.
Art. 20. A estimativa da receita de que trata o artigo anterior levará em consideração, adicionalmente, 
o impacto de alteração na legislação tributária, com destaque para:
I- atualização da planta genérica de valores do Município;
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II- revisão, atualização ou adequação da legislação sobre Imposto Predial e Territorial Urbano, 
suas alíquotas, forma de cálculo, condições de pagamentos, descontos e isenções, inclusive com 
relação à progressividade deste imposto;
III- revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos limites da zona urbana 
municipal;
IV- revisão da legislação referente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza;
V- revisão da legislação aplicável ao Imposto sobre Transmissão Intervivos de Bens Imóveis e de 
Direitos Reais sobre Imóveis;
VI- instituição de taxas pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e 
divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição;
VII- revisão da legislação sobre as taxas pelo exercício do poder de polícia;
VIII- revisão das isenções dos tributos municipais, para manter o interesse público e a justiça fiscal;
IX- instituição, por lei específica, da Contribuição de Melhoria com a finalidade de tornar exequível 
a sua cobrança;
X- a instituição de novos tributos ou a modificação, em decorrência de alterações legais, daqueles 
já instituídos.
Art. 21. O projeto de lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza tributária somente 
será aprovado se atendidas as exigências do Art. 14 da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 22. Na estimativa das receitas do projeto de Lei Orçamentária poderão ser considerados os efeitos 
de propostas de alterações na legislação tributária que estejam em tramitação na Câmara Municipal.
Seção V
Do Equilíbrio Entre Receitas e Despesas
Art. 23. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária do Exercício de 2027, 
serão orientadas no sentido de alcançar o superávit primário necessário para garantir uma trajetória de 
solidez financeira da administração municipal, conforme discriminado no Anexo de Metas Fiscais, 
constante desta Lei.
Art. 24. Os projetos de lei que impliquem em diminuição de receita ou aumento de despesa do 
Município no Exercício de 2027 deverão estar acompanhados de demonstrativos que discriminem o 
montante estimado da diminuição da receita ou do aumento da despesa, para cada um dos exercícios 
compreendidos no período de 2027 a 2028, demonstrando a memória de cálculo respectiva.
Parágrafo único. Não será aprovado projeto de lei que implique em aumento de despesa sem que 
estejam acompanhados das medidas definidas nos artigos 16 e 17, da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 25. As estratégias para busca ou manutenção do equilíbrio entre as receitas e despesas poderão 
levar em conta as seguintes medidas:
I- para elevação das receitas:
a. a implementação das medidas previstas nos Artigos 20 e 21 desta Lei;
b. atualização e informatização do cadastro imobiliário;
c. chamamento geral dos contribuintes inscritos na Dívida Ativa.
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II- para redução das despesas:
a. utilização da modalidade de licitação denominada Pregão e implantação de rigorosa pesquisa 
de preços, de forma a baratear toda e qualquer compra e evitar a cartelização dos fornecedores;
b. revisão geral das gratificações concedidas aos servidores.
Seção VI
Dos Critérios e Formas de Limitação de Empenho
Art. 26. Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no caput do artigo 9º, e no inciso 
II do § 1º do artigo 31, ambos da Lei Complementar nº 101/2000, o Poder Executivo e o Poder 
Legislativo procederão à respectiva limitação de empenho e de movimentação financeira, calculada de 
forma proporcional à participação dos Poderes no total das dotações iniciais constantes da Lei 
Orçamentária de 2026, utilizando para tal fim as cotas orçamentárias e financeiras.
§ 1º Excluem da limitação prevista no caput deste artigo:
I- as despesas com pessoal e encargos sociais;
II- as despesas com benefícios previdenciários;
III- as despesas com amortização, juros e encargos da dívida;
IV- as despesas com PASEP;
V- as despesas com pagamento de precatórios e sentenças judiciais;
VI- as demais despesas que constituam obrigação constitucional e legal.
§ 2º O Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que lhe caberá tornar indisponível 
para empenho e movimentação financeira, conforme proporção estabelecida no caput deste artigo.
§ 3º Os Poderes Executivo e Legislativo, com base na comunicação de que trata o parágrafo anterior, 
emitirão e publicarão ato próprio estabelecendo os montantes que caberão aos respectivos órgãos na 
limitação do empenho e da movimentação financeira.
§ 4º Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita não será suficiente para garantir 
o equilíbrio das contas públicas, adotar-se-ão as mesmas medidas previstas neste artigo.
Seção VII
Das Normas Relativas ao Controle de Custos e Avaliação dos Resultados dos Programas 
Financiados com Recursos dos Orçamentos
Art. 27. O Poder Executivo realizará estudos visando a definição de sistema de controle de custos e a 
avaliação do resultado dos programas de governo.
Art. 28. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos recursos na Lei 
Orçamentária e em seus créditos adicionais, bem como a respectiva execução, serão feitas de forma a 
propiciar o controle de custos e a avaliação dos resultados dos programas de governo.
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§ 1º A Lei Orçamentária de 2027 e seus créditos adicionais deverão agregar todas as ações 
governamentais necessárias ao cumprimento dos objetivos dos respectivos programas, sendo que as 
ações governamentais que não contribuírem para a realização de um programa específico deverão ser 
agregadas num programa denominado “Modernização Administrativa” ou de finalidade semelhante.
§ 2º Merecerá destaque o aprimoramento da gestão orçamentária, financeira e patrimonial, por 
intermédio da modernização dos instrumentos de planejamento, execução, avaliação e controle 
interno.
§ 3º O Poder Executivo promoverá amplo esforço de redução de custos, otimização de gastos e 
reordenamento de despesas do setor público municipal, sobretudo pelo aumento da produtividade na 
prestação de serviços públicos e sociais.
Seção VIII
Das Condições e Exigências para Transferências de Recursos a Entidades Públicas e Privadas
Art. 29. É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações a título 
de subvenções sociais, ressalvadas as autorizadas mediante lei específica que sejam destinadas:
I- às entidades que prestem atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de 
assistência social, saúde, educação ou cultura;
II- às entidades sem fins lucrativos que realizem atividades de natureza continuada;
III- às entidades que tenham sido declaradas por lei como sendo de utilidade pública.
Parágrafo único. Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada sem fins 
lucrativos deverá apresentar declaração de regular funcionamento, emitida no Exercício de 207 por, 
no mínimo, uma autoridade local, e comprovante da regularidade do mandato de sua diretoria.
Art. 30. É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações a título 
de auxílios e contribuições para entidades públicas e/ou privadas, ressalvadas as autorizadas mediante 
lei específica e desde que sejam:
I- de atendimento direto e gratuito ao público, voltadas para as ações relativas ao ensino, saúde, 
cultura, assistência social, segurança pública, agropecuária e de proteção ao meio ambiente;
II- associações ou consórcios intermunicipais, constituídos exclusivamente por entes públicos, 
legalmente instituídos e signatários de contrato de gestão com a administração pública municipal, e 
que participem da execução de programas municipais.
Art. 31. É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações a título 
de contribuições para entidades privadas de fins lucrativos, ressalvadas as instituídas por lei específica 
no âmbito do Município que sejam destinadas aos programas de desenvolvimento industrial.
Art. 32. É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotação para a 
realização de transferência financeira a outro ente da federação, exceto para atender as situações que 
envolvam claramente o atendimento de interesses locais, observadas as exigências do art. 25 da Lei 
Complementar nº 101/2000.
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Art. 33. As entidades beneficiadas com os recursos públicos previstos nesta Seção, a qualquer título, 
submeter-se-ão à fiscalização do Poder Executivo com a finalidade de verificar o cumprimento dos 
objetivos para os quais receberam os recursos.
Art. 34. As transferências de recursos às entidades previstas nos arts. 30 a 33 desta Seção deverão ser 
precedidas da aprovação de plano de trabalho e da celebração de Termo de Colaboração, Termo de 
Fomento, Acordo de Cooperação ou Convênio, devendo ser observadas na elaboração de tais 
instrumentos, as exigências da Lei 13.019, de 31 de julho de 2014 e Lei 14.133, de 1º de abril de 2021, 
ou de outras Leis que vierem substituí-las ou alterá-las.
§ 1º Compete ao órgão concedente o acompanhamento da realização do plano de trabalho executado 
com recursos transferidos pelo Município, bem como o recebimento, aprovação ou rejeição da 
prestação de contas.
§ 2º É vedada a celebração de Termo de Colaboração, Termo de Fomento, Acordo de Cooperação ou 
Convênio com entidade em situação irregular com o Município, em decorrência de transferência feita 
anteriormente.
§ 3º Excetuam-se do cumprimento dos dispositivos legais a que se refere o caput deste artigo os caixas 
escolares da rede pública municipal de ensino que receberem recursos diretamente do Governo Federal 
por meio do PDDE – Programa Dinheiro Direto na Escola.
Art. 35. É vedada a destinação, na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, de recursos para 
diretamente cobrir necessidades de pessoas físicas, ressalvadas as que atendam às exigências do art. 
26 da Lei Complementar nº 101/2000 e sejam observadas as condições definidas na lei específica.
Parágrafo único. As normas do caput deste artigo não se aplicam a ajuda a pessoas físicas custeadas 
pelos recursos do Sistema Único de Saúde.
Art. 36. A transferência de recursos financeiros de uma entidade para outra, inclusive da Prefeitura 
Municipal para as entidades da Administração Indireta e para a Câmara Municipal, fica limitada ao 
valor previsto na Lei Orçamentária anual e em seus créditos adicionais.
Parágrafo único. O aumento da transferência de recursos financeiros de uma entidade para outra 
somente poderá ocorrer mediante prévia autorização legislativa, conforme determina o art. 167, inciso 
VI da Constituição Federal.
Seção IX
Da Autorização para o Município Auxiliar no Custeio de Despesas de Competência de Outros 
Entes da Federação
Art. 37. É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações que o 
Município contribua para o custeio de despesas de competência de outro ente da federação, ressalvadas 
as que sejam destinadas ao atendimento das situações que envolvam claramente o interesse local.
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Gabinete do Prefeito
Parágrafo único. A realização da despesa definida no caput deste artigo deverá ser precedida da 
aprovação de plano de trabalho e da celebração de convênio, de acordo com a Lei Federal nº 14.133, 
de 2021.
Seção X
Das Emendas Impositivas
Art. 38. Fica o Poder Executivo autorizado a destinar emenda de iniciativa Parlamentar à Lei 
Orçamentária.
Parágrafo único. Conterá dotação de 2,00% (dois por cento) da receita corrente líquida do exercício 
anterior ao do encaminhamento do projeto, a ser utilizada como fonte de recurso na dotação 339099 a 
classificar, para custeio das emendas impositivas, atendendo ao disposto no art. 118 da Lei Orgânica 
do Município de Formiga.
Art. 39. O regime de execução das emendas impositivas ao projeto de lei orçamentária de que tratam 
os § 9º a 18 do art. 166 da Constituição da República e artigo 118 da Lei Orgânica Municipal atenderão 
ao disposto nesta Seção.
Art. 40. É obrigatória a execução orçamentária e financeira das emendas impositivas informadas pelo 
Poder Legislativo em sua integralidade e de forma impessoal, em ordem de execução que independe 
de autoria, com observância dos § 9º a 18º do art. 166 da Constituição da República e artigo 118 da 
Lei Orgânica Municipal, salvo os casos de impedimento técnico.
§ 1º Considera-se execução orçamentária e financeira das emendas impositivas, as fases de empenho, 
liquidação e pagamento, em concordância com os arts. 58, 63 e 62 da Lei Federal 4.320/64.
§ 2º A determinação do caput fica suspensa em caso de estado de emergência ou Calamidade Pública.
Art. 41. A proposta de Lei Orçamentária para o ano de 2027 consignará o montante de 2,00% (dois 
por cento) da receita corrente liquida do exercício anterior ao do encaminhamento do projeto. 
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Fazenda do Poder Executivo, até o dia 30 de setembro de 
2026, informará a Câmara Municipal os valores referentes ao montante de 2,00% (dois por cento) 
sobre a Receita Corrente Líquida da Prefeitura do exercício anterior ao do encaminhamento do projeto.
Art. 42. A Câmara Municipal informará, ao Poder Executivo, até a data de 19 de novembro de 2026, 
as emendas impositivas na forma do Anexo XII das Emendas Impositivas previstas nesta lei,
devidamente preenchidos com os dados da entidade, as ações e valores de cada Vereador, aprovadas 
pelo plenário e em conformidade com a distribuição equitativa entre os vereadores, para que sejam 
inseridas nas respectivas dotações na Lei Orçamentária para o ano de 2027.
§ 1º As emendas impositivas devem ser compatíveis com o Plano Plurianual e/ou com as metas e 
prioridades colacionadas na Lei de Diretrizes Orçamentárias;
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§ 2º Cada vereador deverá indicar 50% (cinquenta por cento) da sua emenda individual 
obrigatoriamente para ações e serviços públicos de Saúde;
§ 3º O Poder Executivo deverá priorizar o pagamento das ações previstas no § 2º, salvo por motivos 
de impedimentos de ordem técnica e legal.
Art. 43. São impedimentos de ordem técnica nas emendas impositivas:
I- ausência do devido e correto preenchimento do Anexo XII das Emendas Impositivas;
II- não indicação da ação e respectivo valor por parte do autor da emenda individual impositiva;
III- inadimplência, por qualquer motivo, de Organização da Sociedade Civil, Beneficiária de 
recursos públicos através da emenda individual impositiva;
IV- desistência do autor da emenda individual impositiva;
V- incompatibilidade do objeto da emenda individual impositiva com o Plano Plurianual e /ou 
com as metas e prioridades colacionadas na Lei Diretrizes Orçamentárias;
VI- incompatibilidade do objeto da emenda individual impositiva com serviço público de áreas de 
interesse, tais como educação, saúde, assistência social, cultura;
VII- exíguo o prazo para o processamento da despesa relativa à emenda individual impositiva;
VIII- incompatibilidade entre o valor da emenda individual impositiva e o valor estimado da 
despesa com diferença de 20% (vinte por cento) ou mais;
IX- no caso de emendas relativas à execução de obras com incompatibilidade do valor proposto 
com o cronograma físico-financeiro de execução do projeto.
Parágrafo único. É dever do Vereador autor da emenda apresentar o Anexo XII preenchido com as 
devidas informações e a íntegra dos dados, demonstrando que a finalidade do objeto está de acordo 
com a dotação orçamentária responsável por custear a emenda.
Art. 44. No caso de impedimento de ordem técnica no cumprimento da execução orçamentária e 
financeira das programações incluídas por emendas impositiva, serão adotadas as seguintes medidas:
I- até o décimo quinto dia do mês de setembro do exercício orçamentário correspondente, o Poder 
Executivo enviará ao Poder Legislativo as justificativas do impedimento;
II- até 15 (quinze) dias após o término do prazo previsto no inciso I deste artigo, o Poder 
Legislativo indicará ao Poder Executivo o remanejamento da programação cujo impedimento seja 
insuperável, através de envio de novo formulário conforme Anexo I das emendas impositivas;
III- até 15 (quinze) dias após o prazo previsto no inciso II deste artigo, o Poder Executivo 
encaminhará projeto de lei sobre o remanejamento da programação cujo o impedimento seja 
insuperável;
IV- se até 15 (quinze) dias após o término do prazo previsto no inciso III deste artigo, o Poder 
Legislativo não deliberar sobre o projeto, o remanejamento será implementado por ato do Poder 
Executivo, nos termos previstos na lei orçamentária;
V- após o prazo previsto no inciso IV deste artigo, as programações orçamentárias incluídas por 
emendas impositiva do Poder Legislativo não serão de execução obrigatória nos casos dos 
impedimentos justificados.
Art. 45. Da execução, do acompanhamento e da prestação de contas das emendas:
I- a entidade deverá ter seu plano de trabalho aprovado e após a celebração do termo de
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colaboração e publicação em diário oficial, fica autorizado o início da execução do cronograma do 
objeto;
II- o relatório final para a Prestação de Contas pela entidade observará o prazo de 30 (trinta) dias 
contados da data final de sua vigência, podendo ser prorrogado por igual período;
III- o Gestor da Parceria, nomeado através de portaria, dispõe de 30 (trinta) dias contados a partir 
da data de recebimento dos documentos enviados pela entidade, para emissão de parecer técnico de 
análise da prestação de contas final e manifestação conclusiva;
IV- é de responsabilidade da comissão de monitoramento e avaliação, designada por meio de 
portaria específica, emitir relatório técnico de monitoramento e avaliação de parceira, tendo como 
prazo 30 (trinta) dias contados da data de recebimento dos documentos conclusivos enviados pelo 
gestor de parceria.
Art. 46. Fica o Poder Executivo obrigado a encaminhar ao Poder Legislativo, comunicado sobre o 
pagamento de cada emenda impositiva, em até 30 (trinta) dias de sua efetivação.
Art. 47. Em até 60 (sessenta) dias após o encerramento do exercício, o Poder Executivo deverá enviar 
relação de todas as emendas impositivas pagas, bem como aquelas que não foram cumpridas, com as 
devidas justificativas de ordem técnica.
Art. 48. O Poder Executivo manterá na internet, em local de fácil acesso, relação atualizada das 
programações incluídas por emendas impositivas na Lei do Orçamento anual, detalhando o estágio da 
execução e indicando os impedimentos, caso existentes, contendo os dados previstos no Anexo XI das 
Emendas Impositivas.
Seção XI
Dos Parâmetros para a Elaboração da Programação Financeira e do Cronograma Mensal de 
Desembolso
Art. 49. O Poder Executivo estabelecerá por ato próprio, até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei 
Orçamentária de 2027, as metas bimestrais de arrecadação, a programação financeira e o cronograma 
mensal de desembolso, respectivamente, nos termos dos arts. 13 e 8º da Lei Complementar nº 
101/2000.
§ 1º Para atender ao caput deste artigo, as entidades da administração indireta do Poder Executivo e o 
Poder Legislativo encaminharão ao Órgão Central de Contabilidade do Município, até 20 (vinte) dias 
após a publicação da Lei Orçamentária de 2027, os seguintes demonstrativos:
I- as metas mensais de arrecadação de receitas, de forma a atender o disposto no art. 13 da Lei 
Complementar nº 101/2000;
II- a programação financeira das despesas, nos termos do art. 8º da Lei Complementar nº 
101/2000;
III- o cronograma mensal de desembolso, incluídos os pagamentos dos restos a pagar, nos termos 
do art. 8º da Lei Complementar nº 101/2000.
§ 2º O Poder Executivo deverá dar publicidade às metas bimestrais de arrecadação, à programação 
financeira e ao cronograma mensal de desembolso, até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei
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Orçamentária de 2027;
§ 3º A programação financeira e o cronograma mensal de desembolso de que trata o caput deste artigo 
deverão ser elaborados de forma a garantir o cumprimento da meta de resultado primário estabelecida 
nesta Lei.
Seção XII
Da Definição de Critérios para Início de Novos Projetos
Art. 50. Além da observância das metas e prioridades definidas nos termos do artigo 2º desta Lei, a 
Lei Orçamentária de 2027 e seus créditos adicionais, observado o disposto no art. 45 da Lei 
Complementar nº 101/2000, somente incluirão projetos novos se:
I- estiverem compatíveis com o Plano Plurianual de 2026-2029 e com as normas desta Lei;
II- as dotações consignadas às obras já iniciadas forem suficientes para o atendimento de seu 
cronograma físico-financeiro;
III- estiverem preservados os recursos necessários à conservação do patrimônio público;
IV- os recursos alocados destinarem-se a contrapartidas de recursos federais, estaduais ou de 
operações de crédito.
Parágrafo único. Considera-se projeto em andamento para os efeitos desta Lei, aquele cuja execução 
iniciar-se até a data de encaminhamento da proposta orçamentária de 2027, cujo cronograma de 
execução ultrapasse o término do exercício de 2026.
Seção XIII
Da Definição das Despesas Consideradas Irrelevantes
Art. 51. Para fins do disposto no § 3º do art. 16 da Lei Complementar nº 101/2000, são consideradas 
despesas irrelevantes aquelas cujo valor não ultrapasse os limites previstos nos incisos I e II do art. 75 
da Lei Federal 14.133, de 2021, nos casos, respectivamente, de obras e serviços de engenharia e de 
outros serviços e compras.
Seção XIV
Do Incentivo à Participação Popular
Art. 52. O projeto de Lei Orçamentária do Município, relativo ao Exercício Financeiro de 2027, deverá 
assegurar a transparência na elaboração e execução do orçamento.
Parágrafo único. O princípio da transparência implica, além da observância do princípio 
constitucional da publicidade, na utilização dos meios disponíveis para garantir o efetivo acesso dos 
munícipes às informações relativas ao orçamento.
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Art. 53. Será assegurada ao cidadão a participação nas audiências públicas para:
I- elaboração da proposta orçamentária de 2027, mediante regular processo de consulta;
II- avaliação das metas fiscais, conforme definido no art. 9º, § 4º, da Lei Complementar nº 
101/2000, ocasião em que o Poder Executivo demonstrará o comportamento das metas previstas nesta 
Lei.
Seção XV
Das Disposições Gerais
Art. 54. O Poder Executivo poderá, mediante decreto, transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total 
ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2027 e em seus créditos 
adicionais, em decorrência de extinção, transformação, transferência, incorporação ou 
desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições, 
mantida a estrutura programática, expressa por categoria de programação, conforme definida no Art. 
3º, desta Lei.
§ 1º As categorias de programação, aprovadas na Lei Orçamentária de 2027 e em seus créditos 
adicionais, poderão ser modificadas por meio de Decreto, para atender às necessidades de execução, 
desde que verificada a inviabilidade técnica, operacional ou econômica da execução do crédito, 
criando, quando necessário, novas naturezas de despesa;
§ 2º As modificações a que se refere este artigo também poderão ocorrer quando da abertura de créditos 
suplementares autorizados na Lei Orçamentária, os quais deverão ser abertos mediante Decreto do 
Poder Executivo.
Art. 55. Consoante ao Art. 66 da Lei 4320, de 1964, as dotações atribuídas às diversas unidades 
orçamentárias poderão, quando expressamente determinado na Lei de Orçamento, ser movimentadas 
por órgãos centrais de administração geral.
Parágrafo único. É permitida a redistribuição de parcelas das dotações de pessoal de uma para outra 
unidade orçamentária, quando considerada indispensável à movimentação de pessoal, dentro das 
tabelas ou quadros comuns às unidades interessadas e que se realize em obediência à legislação 
específica.
Art. 56. A abertura de créditos suplementares e especiais dependerá de prévia autorização legislativa 
e da existência de recursos disponíveis para cobrir a despesa, e será precedida de justificativa do 
cancelamento e do reforço das dotações, conforme disposto nos Artigos 42 e 43 da Lei Federal nº 4320, 
de 1964 e nos termos da Constituição Federal.
§ 1º A Lei Orçamentária para o exercício de 2027 conterá autorização para abertura de créditos 
suplementares, podendo chegar até o limite de 29% (vinte e nove por cento) do montante do orçamento 
previsto.
§ 2º Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais, exposições de motivos 
circunstanciados que os justifiquem e que indiquem as consequências dos cancelamentos de dotações 
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propostos.
§ 3º Os decretos editados para fins de abertura de créditos especiais e suplementares deverão ser 
encaminhados à Câmara Municipal até o 5º dia útil após a publicação.
Art. 57. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme disposto no art. 167, § 2º, da 
Constituição Federal, será efetivada mediante decreto do Prefeito Municipal, utilizando os recursos 
previstos no art. 43 da Lei nº 4.320, de 1964.
Art. 58. O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder Legislativo para propor 
modificações no projeto de Lei Orçamentária Anual enquanto não iniciada a sua votação, no tocante 
as partes cuja alteração é proposta.
Art. 59. Se o projeto de Lei Orçamentária de 2027 não for sancionado pelo Prefeito até 31 de dezembro 
de 2026, a programação dele constante poderá ser executada para o atendimento das seguintes 
despesas:
I- pessoal e encargos sociais;
II- benefícios previdenciários;
III- amortização, juros e encargos da dívida;
IV- PASEP;
V- demais despesas que constituem obrigações constitucionais ou legais do município; 
VI- e outras despesas correntes de caráter inadiável.
§ 1º As despesas descritas no Inciso VI deste artigo estão limitadas à 1/12 (um doze avos) do total de 
cada ação prevista no projeto de Lei Orçamentária de 2026, multiplicado pelo número de meses 
decorridos até à sanção da respectiva lei;
§ 2º Na execução de outras despesas correntes de caráter inadiável, a que se refere o Inciso VI, o 
ordenador de despesa poderá considerar os valores constantes do projeto de Lei Orçamentária de 2026
para fins do cumprimento do disposto do Art. 16 da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 60. Os projetos de leis relativos a créditos suplementares e especiais, encaminhados pelo Poder 
Executivo à Câmara Municipal de Formiga, deverão observar os requisitos abaixo:
§ 1º Cada projeto de lei e a respectiva lei deverão restringir-se a um único tipo de crédito adicional, 
conforme definido nos incisos I e II do caput do art.41 da Lei nº 4.320, de 1964.
§ 2º Nas hipóteses de abertura de créditos adicionais que envolva a utilização de excesso de 
arrecadação, as exposições de motivos previstas no §2º do art. 56 conterão informações relativas a:
I – estimativas de receitas constantes na Lei Orçamentária de 2027, discriminadas por natureza e fonte;
II – estimativas atualizadas para o exercício financeiro;
III – parcelas de excesso de arrecadação já utilizadas nos créditos adicionais, abertos ou em tramitação; 
e 
IV – saldos do excesso de arrecadação.
§ 3º Nas hipóteses de abertura de créditos adicionais que envolva a utilização de superávit financeiro, 
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as exposições de motivos previstas no §2º do art. 56 conterão informações relativas a:
I – saldo do superávit financeiro do exercício de 2026, por fonte de recurso;
II – créditos reabertos no exercício de 2027;
III – valores já utilizados nos créditos adicionais, abertos ou em tramitação.
§ 4º Para fins do disposto no §3º, o Poder Executivo publicará, até o último dia do mês de abril de 
2027, demonstrativo do superávit financeiro de cada fonte de recursos, apurado no balanço patrimonial 
do exercício de 2026, hipótese em que o superávit financeiro de fontes de recursos vinculados deverá 
ser disponibilizado em sítio eletrônico por fonte detalhada.
Art. 61. Em atendimento ao disposto no art. 4º, §§ 1º, 2º e 3º da Lei Complementar nº 101/2000, 
integram a presente Lei os seguintes anexos:
I- Anexo de Metas e Prioridades;
II- Anexo de Metas Fiscais;
III- Avaliação do Cumprimento das Metas Relativas ao Ano Anterior;
IV- Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos três Exercícios Anteriores
V- Evolução do Patrimônio Líquido;
VI- Origem e aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos;
VII- Avaliação da Situação Financeira e Atuarial;
VIII- Metodologia de Memórias de Cálculos da Metas Anuais para o Montante de Dívida;
IX- Demonstrativos de Riscos Fiscais e Providências;
X – Metodologia e Memória de cálculo das Metas Anuais para o Resultado Primário e Nominal;
XI - Demonstrativo da Receita Corrente Líquida - 2025
XII- Anexos Emendas a Lei Orçamentaria Anual – LOA
XIII – Checklist de Documentação para Parceria.
Art. 62. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Formiga, 15 de abril de 2026.
LAÉRCIO DOS REIS GOMES
Coronel Laércio
Prefeito de Formiga
RELATÓRIO DE PRIORIDADES E METAS
MUNICIPIO DE FORMIGA - MG Página: 1 7
10/04/2026
/
Data: LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2027
Órgão /
Unidade Ação Funcional Progr. Natureza da Despesa Recurso LDO 2027 Projeção 2028 Projeção 2029
01.000 GABINETE DO PREFEITO 690.500,00 319.211,33 319.211,33
01.001 GABINETE DO PREFEITO 690.500,00 319.211,33 319.211,33
2.001 - MANUTENÇÃO DOS SERVIÇOS DA 4.122.0001
3.3.90.39.00.00.00.00 1.500.000.0000 650.000,00 300.488,58 300.488,58
3.3.90.39.00.00.00.00 1.700.000.0000 0,00 0,00 0,00
3.3.90.39.00.00.00.00 1.709.000.0000 40.500,00 18.722,75 18.722,75
05.000 SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E TRANSITO 20.809.440,38 24.067.128,40 24.067.128,40
05.001 SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E TRANSITO 20.809.440,38 24.067.128,40 24.067.128,40
1.020 - PAVIMENTAÇÃO DE RUAS E 26.782.0065
4.4.90.51.00.00.00.00 1.500.000.0000 1.300.000,00 1.184.732,24 1.184.732,24
4.4.90.51.00.00.00.00 1.709.000.0000 1.121.619,42 1.022.168,23 1.022.168,23
1.026 - OBRAS NO SISTEMA DE 17.512.0008
4.4.90.51.00.00.00.00 1.500.000.0000 10.000,00 9.959,37 9.959,37
4.4.90.51.00.00.00.00 1.754.000.0000 2.451.098,04 2.441.138,67 2.441.138,67
1.029 - AMPLIAÇÃO DAS REDES DE 15.752.0007
4.4.90.51.00.00.00.00 1.751.000.0000 1.330.368,49 1.874.698,54 1.874.698,54
1.030 - CONSTRUÇÃO DA ETE – ESTAÇÃO DE 17.512.0008
3.3.90.39.00.00.00.00 1.500.000.0000 87.000,00 0,00 0,00
4.4.90.39.00.00.00.00 1.500.000.0000 0,00 163.803,51 163.803,51
4.4.90.51.00.00.00.00 1.700.000.0000 500.000,00 1.000.000,00 1.000.000,00
1.044 - OBRAS NO SISTEMA DE 17.512.0008
4.4.90.51.00.00.00.00 1.500.000.0000 10.000,00 9.953,67 9.953,67
4.4.90.51.00.00.00.00 1.754.000.0000 2.148.517,00 2.138.563,33 2.138.563,33
1.050 - IMPLANTAÇÃO DE SISTEMA DE 17.512.0008
4.4.90.51.00.00.00.00 1.754.000.0000 500.000,00 3.000.000,00 3.000.000,00
1.089 - OBRAS NO SISTEMA DE 17.512.0008
4.4.90.51.00.00.00.00 1.754.000.0000 500.000,00 1.000.000,00 1.000.000,00
RELATÓRIO DE PRIORIDADES E METAS
MUNICIPIO DE FORMIGA - MG Página: 2 7
10/04/2026
/
Data: LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2027
Órgão /
Unidade Ação Funcional Progr. Natureza da Despesa Recurso LDO 2027 Projeção 2028 Projeção 2029
2.058 - MANUTENÇÃO DE RUAS E AVENIDAS 26.782.0065
3.1.90.04.00.00.00.00 1.500.000.0000 186.723,65 10.000,00 10.000,00
3.1.90.11.00.00.00.00 1.500.000.0000 4.560.003,67 468.470,05 468.470,05
3.1.90.13.00.00.00.00 1.500.000.0000 78.118,20 64.010,43 64.010,43
3.1.90.16.00.00.00.00 1.500.000.0000 138.348,71 77.510,04 77.510,04
3.1.91.13.00.00.00.00 1.500.000.0000 1.375.315,80 5.134.224,19 5.134.224,19
3.3.90.08.00.00.00.00 1.500.000.0000 1.966,32 4.758,13 4.758,13
3.3.90.30.00.00.00.00 1.500.000.0000 1.000.000,00 923.898,93 923.898,93
3.3.90.30.00.00.00.00 1.750.000.0000 82.369,48 76.101,07 76.101,07
3.3.90.39.00.00.00.00 1.500.000.0000 1.463.000,00 1.613.942,08 1.613.942,08
3.3.90.39.00.00.00.00 1.709.000.0000 1.000.000,00 1.103.172,99 1.103.172,99
3.3.90.39.00.00.00.00 1.750.000.0000 0,00 0,00 0,00
3.3.90.46.00.00.00.00 1.500.000.0000 964.991,60 746.022,93 746.022,93
07.000 SECRETARIA MUNICIPAL DE GESTÃO AMBIENTAL 7.016.571,50 7.795.106,29 7.795.106,29
07.001 SECRETARIA MUNICIPAL DE GESTÃO AMBIENTAL 7.016.571,50 7.795.106,29 7.795.106,29
2.171 - MANUTENÇÃO DOS SERVIÇOS DE 15.452.0057
3.1.90.04.00.00.00.00 1.500.000.0000 601.000,00 873.546,51 873.546,51
3.1.90.04.00.00.00.00 1.501.000.0000 259.000,00 376.453,49 376.453,49
3.1.90.11.00.00.00.00 1.500.000.0000 1.030.963,36 896.705,65 896.705,65
3.1.90.11.00.00.00.00 1.501.000.0000 1.752.746,64 1.524.494,35 1.524.494,35
3.1.90.13.00.00.00.00 1.500.000.0000 28.830,00 57.005,50 57.005,50
3.1.90.13.00.00.00.00 1.501.000.0000 82.557,50 163.240,79 163.240,79
3.1.90.16.00.00.00.00 1.500.000.0000 177.300,00 152.339,16 152.339,16
3.1.90.16.00.00.00.00 1.501.000.0000 50.000,00 42.960,84 42.960,84
3.1.91.13.00.00.00.00 1.500.000.0000 1.122.360,00 1.683.164,11 1.683.164,11
3.1.91.13.00.00.00.00 1.501.000.0000 490.000,00 734.835,89 734.835,89
3.3.90.08.00.00.00.00 1.500.000.0000 5.000,00 5.000,00 5.000,00
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Órgão /
Unidade Ação Funcional Progr. Natureza da Despesa Recurso LDO 2027 Projeção 2028 Projeção 2029
3.3.90.30.00.00.00.00 1.500.000.0000 83.104,00 63.829,88 63.829,88
3.3.90.30.00.00.00.00 1.501.000.0000 140.000,00 107.530,12 107.530,12
3.3.90.36.00.00.00.00 1.500.000.0000 800,00 800,00 800,00
3.3.90.39.00.00.00.00 1.500.000.0000 50.000,00 50.000,00 50.000,00
3.3.90.39.00.00.00.00 1.501.000.0000 80.000,00 80.000,00 80.000,00
3.3.90.46.00.00.00.00 1.500.000.0000 696.800,00 639.471,07 639.471,07
3.3.90.46.00.00.00.00 1.501.000.0000 357.110,00 327.728,93 327.728,93
2.176 - REALIZAÇÃO DE CAMPANHAS DE 18.541.0030
3.3.90.30.00.00.00.00 1.500.000.0000 3.000,00 3.000,00 3.000,00
3.3.90.31.00.00.00.00 1.500.000.0000 3.000,00 10.000,00 10.000,00
3.3.90.36.00.00.00.00 1.500.000.0000 200,00 200,00 200,00
3.3.90.39.00.00.00.00 1.500.000.0000 2.800,00 2.800,00 2.800,00
09.000 SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE 2.360.910,93 2.216.922,00 2.216.922,00
09.002 FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE 2.360.910,93 2.216.922,00 2.216.922,00
1.034 - AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS PARA 10.122.0001
4.4.90.52.00.00.00.00 1.500.000.1002 20.000,00 30.000,00 30.000,00
2.065 - APOIO A ACOM - SAÚDE 10.302.0000
3.3.50.43.00.00.00.00 1.500.000.1002 45.000,00 45.000,00 45.000,00
2.072 - MANUTENÇÃO DA ASSISTÊNCIA À 10.302.0009
3.1.90.11.00.00.00.00 1.500.000.1002 232.434,70 180.000,00 180.000,00
3.1.91.13.00.00.00.00 1.500.000.1002 75.807,76 159.900,00 159.900,00
3.3.90.30.00.00.00.00 1.500.000.1002 20.000,00 2.000,00 2.000,00
3.3.90.39.00.00.00.00 1.500.000.1002 12.000,00 11.954,00 11.954,00
3.3.90.46.00.00.00.00 1.500.000.1002 13.636,56 19.500,00 19.500,00
2.101 - AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTOS E 10.303.0010
3.3.90.32.00.00.00.00 1.500.000.1002 960.000,00 874.252,00 874.252,00
3.3.90.32.00.00.00.00 1.600.000.0000 626.077,49 570.155,73 570.155,73
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Órgão /
Unidade Ação Funcional Progr. Natureza da Despesa Recurso LDO 2027 Projeção 2028 Projeção 2029
3.3.90.32.00.00.00.00 1.621.000.0000 355.954,42 324.160,27 324.160,27
10.000 SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO HUMANO 687.784,01 735.728,88 735.728,88
10.001 SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO HUMANO 125.000,00 121.200,00 121.200,00
2.182 - MANUTENÇÃO DOS SERVIÇOS 4.122.0001
3.3.90.30.00.00.00.00 1.500.000.0000 60.000,00 84.000,00 84.000,00
3.3.90.39.00.00.00.00 1.500.000.0000 50.000,00 22.200,00 22.200,00
3.3.90.40.00.00.00.00 1.500.000.0000 15.000,00 15.000,00 15.000,00
10.002 FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL 562.784,01 614.528,88 614.528,88
1.060 - AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS PARA 8.245.0054
4.4.90.52.00.00.00.00 1.500.000.0000 5.000,00 4.166,67 4.166,67
4.4.90.52.00.00.00.00 1.660.000.0000 25.000,00 20.833,33 20.833,33
2.100 - MANUTENÇÃO DO BLOCO DA PSE DE 8.245.0040
3.3.90.30.00.00.00.00 1.500.000.0000 10.000,00 9.439,65 9.439,65
3.3.90.30.00.00.00.00 1.660.000.0000 30.948,16 29.213,99 29.213,99
3.3.90.39.00.00.00.00 1.500.000.0000 10.000,00 15.000,00 15.000,00
3.3.90.39.00.00.00.00 1.660.000.0000 10.000,00 15.000,00 15.000,00
3.3.90.40.00.00.00.00 1.500.000.0000 8.000,00 7.130,43 7.130,43
3.3.90.40.00.00.00.00 1.660.000.0000 38.000,00 33.869,57 33.869,57
2.102 - MANUTENÇÃO DA PROTEÇÃO SOCIAL 8.245.0054
3.3.90.30.00.00.00.00 1.500.000.0000 10.000,00 11.616,68 11.616,68
3.3.90.30.00.00.00.00 1.660.000.0000 88.995,55 103.383,32 103.383,32
3.3.90.39.00.00.00.00 1.500.000.0000 20.000,00 23.157,89 23.157,89
3.3.90.39.00.00.00.00 1.660.000.0000 75.000,00 86.842,11 86.842,11
3.3.90.40.00.00.00.00 1.500.000.0000 10.000,00 10.000,00 10.000,00
3.3.90.40.00.00.00.00 1.660.000.0000 60.000,00 60.000,00 60.000,00
2.110 - MANUTENÇÃO DO BLOCO DA PSE DE 8.245.0032
3.3.90.30.00.00.00.00 1.500.000.0000 15.000,00 8.177,56 8.177,56
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Órgão /
Unidade Ação Funcional Progr. Natureza da Despesa Recurso LDO 2027 Projeção 2028 Projeção 2029
3.3.90.30.00.00.00.00 1.660.000.0000 50.685,08 27.632,02 27.632,02
3.3.90.40.00.00.00.00 1.500.000.0000 10.000,00 25.000,00 25.000,00
3.3.90.40.00.00.00.00 1.660.000.0000 10.000,00 25.000,00 25.000,00
2.111 - MANUTENÇÃO DO CADASTRO ÚNICO 8.244.0038
3.3.90.30.00.00.00.00 1.500.000.0000 1.000,00 1.378,39 1.378,39
3.3.90.30.00.00.00.00 1.660.000.0000 29.155,22 40.187,27 40.187,27
3.3.90.39.00.00.00.00 1.500.000.0000 1.000,00 1.125,00 1.125,00
3.3.90.39.00.00.00.00 1.660.000.0000 15.000,00 16.875,00 16.875,00
3.3.90.40.00.00.00.00 1.660.000.0000 30.000,00 39.500,00 39.500,00
11.000 SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA 501.569,51 501.569,50 501.569,50
11.002 FUNDO MUNICIPAL DE CULTURA 501.569,51 501.569,50 501.569,50
0.026 - APOIO A ARTE E CULTURA - PNAB 13.392.0000
3.3.50.43.00.00.00.00 1.719.000.0000 376.174,51 376.174,50 376.174,50
2.034 - MANUTENÇÃO DA ARTE E CULTURA - 13.392.0020
3.3.90.31.00.00.00.00 1.719.000.0000 125.395,00 125.395,00 125.395,00
12.000 SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E ESPORTES 1.664.811,46 1.321.797,37 1.321.797,37
12.001 SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E ESPORTES 1.664.811,46 1.321.797,37 1.321.797,37
1.051 - AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS P/ O 12.361.0021
4.4.90.52.00.00.00.00 1.500.000.0000 25.000,00 49.568,97 49.568,97
4.4.90.52.00.00.00.00 1.500.000.1001 2.500,00 4.956,90 4.956,90
4.4.90.52.00.00.00.00 1.550.000.0000 1.500,00 2.974,13 2.974,13
1.110 - AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS PARA 27.122.0001
4.4.90.52.00.00.00.00 1.500.000.0000 10.000,00 40.000,00 40.000,00
2.134 - MANUTENÇÃO DO ENSINO 12.361.0021
3.3.90.30.00.00.00.00 1.500.000.0000 15.000,00 10.899,45 10.899,45
3.3.90.30.00.00.00.00 1.500.000.1001 150.000,00 108.994,59 108.994,59
3.3.90.30.00.00.00.00 1.550.000.0000 827.311,46 601.149,80 601.149,80
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Data: LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2027
Órgão /
Unidade Ação Funcional Progr. Natureza da Despesa Recurso LDO 2027 Projeção 2028 Projeção 2029
2.138 - MANUTENÇÃO DO ENSINO INFANTIL – 12.365.0021
3.3.90.30.00.00.00.00 1.500.000.0000 5.000,00 3.835,47 3.835,47
3.3.90.30.00.00.00.00 1.500.000.1001 8.500,00 6.520,31 6.520,31
3.3.90.30.00.00.00.00 1.550.000.0000 570.000,00 437.244,22 437.244,22
2.164 - MANUTENÇÃO E APOIO ÀS 27.812.0025
3.3.90.30.00.00.00.00 1.500.000.0000 50.000,00 55.653,53 55.653,53
30.000 SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO 2.686.000,00 3.870.000,00 3.870.000,00
30.001 SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO 2.686.000,00 3.870.000,00 3.870.000,00
0.001 - CONTRIBUIÇÕES AO PASEP 28.846.0000
3.3.90.47.00.00.00.00 1.501.000.0000 280.000,00 275.000,00 275.000,00
5.001 - Ampliação/Aperfeiçoamento do Setor 4.122.0001
4.4.90.30.00.00.00.00 1.501.000.0000 5.000,00 10.000,00 10.000,00
4.4.90.39.00.00.00.00 1.501.000.0000 5.000,00 10.000,00 10.000,00
4.4.90.51.00.00.00.00 1.501.000.0000 200.000,00 480.000,00 480.000,00
4.4.90.52.00.00.00.00 1.501.000.0000 70.000,00 100.000,00 100.000,00
5.003 - Aquisição de Veículos e/ou Acessórios 4.122.0001
4.4.90.52.00.00.00.00 1.501.000.0000 800.000,00 600.000,00 600.000,00
5.004 - Ampliação/Aperfeiçoamento do Setor 17.512.0008
4.4.90.30.00.00.00.00 1.501.000.0000 140.000,00 400.000,00 400.000,00
4.4.90.39.00.00.00.00 1.501.000.0000 55.000,00 400.000,00 400.000,00
4.4.90.51.00.00.00.00 1.501.000.0000 300.000,00 200.000,00 200.000,00
4.4.90.52.00.00.00.00 1.501.000.0000 600.000,00 850.000,00 850.000,00
5.012 - Ampliação/Aperfeiçoamento do Setor 17.512.0008
4.4.90.30.00.00.00.00 1.501.000.0000 141.000,00 414.000,00 414.000,00
4.4.90.39.00.00.00.00 1.501.000.0000 20.000,00 31.000,00 31.000,00
4.4.90.51.00.00.00.00 1.501.000.0000 20.000,00 50.000,00 50.000,00
4.4.90.52.00.00.00.00 1.501.000.0000 50.000,00 50.000,00 50.000,00
RELATÓRIO DE PRIORIDADES E METAS
MUNICIPIO DE FORMIGA - MG Página: 7 7
10/04/2026
/
Data: LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2027
Órgão /
Unidade Ação Funcional Progr. Natureza da Despesa Recurso LDO 2027 Projeção 2028 Projeção 2029
40.000 INST PREV SERV PUBL M FORMIGA - PREVIFOR 49.500.000,00 48.850.000,00 48.850.000,00
40.001 INST PREV SERV PUBL M FORMIGA - PREVIFOR 49.500.000,00 48.850.000,00 48.850.000,00
0.010 - MANUTENÇÃO DO PAGAMENTO A 9.272.0000
3.1.90.01.00.00.00.00 1.800.000.1111 42.000.000,00 41.500.000,00 41.500.000,00
0.011 - MANUTENÇÃO DO PAGAMENTO A 9.272.0000
3.1.90.03.00.00.00.00 1.800.000.1111 7.500.000,00 7.350.000,00 7.350.000,00
Total Geral 85.917.587,79 89.677.463,77 89.677.463,77
R$ 1,00
Página: 1
AMF - Demonstrativo 1 (LRF, art. 4º, § 1º)
MUNICIPIO DE FORMIGA - MG / 1
2027
METAS ANUAIS
ANEXO DE METAS FISCAIS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
Resultado Nominal (SEM RPPS) - Abaixo da linha
Valor Constante
387.752.302,79
14.241.982,88
101,635
99,425
99,229
16,563
73,202
9,465
0,196
104,568
102,606
94,670
45,676
48,995
4,940
2,933
14,841
13,564
14,841
12,864--- --- 0,851
0,972
8,385--- 3,733
% PIB
(b / PIB) X
100
(179.290.150,98)
380.746.100,82
34.144.946,67 --- --- --- --- --- --- --- --- --- --- --- --- --- --- --- --- --- --- --- --- --- --- --- --- --- Receita Total (EXCETO FONTES RPPS) (23.850.693,97) 31.988.895,14 102,615 99,857 99,516 18,976 70,519 10,022 0,341 107,934 106,113 94,01 45,064 48,946 7,191 4,849 15,094 12,392 15,094 13,733--- --- 0,492 0,919 7,024--- 6,018 26.781.247,83
% RCL
(a / RCL) X
100
Despesas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (II)
(147.426.797,28)
Valor Constante
(157.368.155,45)
(23.850.693,97)
Valor Corrente
(b)
334.181.281,11
15.201.892,53
343.409.964,43
Valor Corrente
(c)
404.887.203,31
391.260.708,87 --- --- --- --- --- --- --- --- --- --- --- --- --- --- --- --- --- --- --- --- --- --- --- --- --- Receitas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (I) (134.422.632,79) Dívida Pública Consolidada (DC) Dívida Consolidada Líquida (DCL) 413.886.808,00
% PIB
(a / PIB) x
100
(19.611.960,87)
21.921.995,53
379.320.969,94
Despesa Total (EXCETO FONTES RPPS)
391.260.708,87
22.945.522,66
(20.933.780,93)
Valor Constante
(12.134.403,20) --- --- --- --- --- --- --- --- --- --- --- --- --- --- --- --- --- --- --- --- --- --- --- --- --- 313.080.099,02 321.726.056,32 380.746.100,82 20.139.311,06 18.026.029,73
Valor Corrente
(a)
% RCL
(b / RCL) X
100
16.839.321,73
(138.122.207,11)
102,615
99,857
99,516
18,976
70,519
10,022
0,341
107,934
106,113
94,01
45,064
48,946
7,191
4,849
15,094
12,392
15,094
13,733--- --- 0,492
0,919
5,371--- 5,749
% PIB
(c / PIB) X
100
23.505.931,35
(125.934.638,18)
(12.952.261,98)
% RCL
(c / RCL) X
100
20.478.804,34
Resultado Primário (SEM RPPS) - Acima da Linha (V) = (I – II)
2027 2028 2029
Especificação
Receitas Primárias Correntes 404.087.203,31 378.571.485,21 379.446.100,82 333.040.269,65 379.446.100,82 312.011.134,35
Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria
Demais Receitas Primárias Correntes
Transferências Correntes
Receitas Primárias de Capital
Outras Despesas Correntes
Pessoal e Encargos Sociais
Despesas Primárias Correntes
Despesas Primárias de Capital
67.447.212,71 63.188.319,95 72.352.074,66 63.503.497,34 72.352.074,66 59.493.701,05
298.096.941,66 279.273.882,01 268.881.353,84 235.997.466,81 268.881.353,84 221.095.897,51
38.543.048,94 36.109.283,25 38.212.672,32 33.539.305,49 38.212.672,32 31.421.535,79
800.000,00 749.484,73 1.300.000,00 1.141.011,46 1.300.000,00 1.068.964,67
425.830.457,77 398.941.781,68 411.541.261,03 361.210.227,88 411.541.261,03 338.402.359,15
417.839.465,29 391.455.373,14 404.596.794,79 355.115.062,04 404.596.794,79 332.692.059,89
385.523.886,58 361.180.332,19 358.451.515,52 314.613.298,51 358.451.515,52 294.747.695,99
186.003.451,98 174.258.433,56 171.824.198,79 150.810.292,62 171.824.198,79 141.287.690,29
199.520.434,60 186.921.898,63 186.627.316,73 163.803.005,89 186.627.316,73 153.460.005,70
20.117.774,60 18.847.456,06 27.418.044,11 24.064.848,17 27.418.044,11 22.545.323,37
Pagamento de Restos a Pagar de Despesas Primárias 11.943.649,77 11.189.478,89 18.489.129,16 16.227.929,47 18.489.129,16 15.203.250,61
47.250.203,13
56.621.858,72 50.511.878,04
51.750.207,98
57.550.203,13
38.852.921,26
57.550.203,13
47.250.203,13
47.322.410,54
41.471.556,45
Receita Total (COM FONTES RPPS)
Receitas Primárias (COM FONTES RPPS) (III) 55.238.172,00
60.438.172,00
Despesas Primárias (COM FONTES RPPS) (IV) 52.386.195,00 52.361.100,00
60.438.172,00 57.550.203,13
52.361.100,00 43.055.512,16
50.511.878,04
45.957.396,39
56.621.858,72
49.078.316,47
Despesa Total (COM FONTES RPPS) 57.550.203,13 47.322.410,54
Resultado Primário (COM RPPS) - Acima da Linha (VI) = (V) + (III – IV) (10.100.284,98)
1.541.557,89
3.958.788,53 3.503.962,92 2.881.240,43
(28.961.590,84)
3.245.214,03
3.503.962,92 3.075.432,20
1.645.456,84 1.874.734,80
(25.419.620,87) (23.814.551,77)
Juros, Encargos e Variações Monetárias Passivos (Exceto RPPS)
3.463.941,46 1.874.734,80
(9.462.511,69) (28.961.590,84)
Juros, Encargos e Variações Monetárias Ativos (Exceto RPPS)
3.708.814,44
NOTA: A elaboração desse demonstrativo deve seguir a metodologia de cálculo disposta no item 03.06.00 - Anexo 6 da Parte III do MDF. Portanto, não devem ser consideradas as receitas e despesas com as fontes do RPPS no cálculo acima da linha. Também não devem ser consideradas as dívidas,
disponibilidade de caixa e haveres financeiros do RPPS no cálculo abaixo da linha.
Fonte: Sistema Planejamento - Betha Sistemas.Unidade Responsável: MUNICIPIO DE FORMIGA. Emissão: 14/04/2026, às 16:30:48.
Nota(s) Explicativa(s):
2027
381.289.893,83
0,00
R$ 1,00
381.289.893,83
2028
0,00
Parâmetros
407.227.392,96
2029
PIB nominal
Receita Corrente Líquida - RCL
0,00
Página: 1 / 1
AMF - Demonstrativo 2 (LRF, art. 4º, §2º, inciso I) R$ 1,00
MUNICIPIO DE FORMIGA - MG
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR
2027
Especificação % RCL
Metas Previstas em Metas Realizadas em Variação
2025
Dívida Consolidada Líquida (DCL)
(b) (c) = (b-a)
Despesa Total (EXCETO FONTES RPPS)
2025 % PIB %
Despesa Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (II)
Valor
(c/a) x 100
Resultado Primário (SEM RPPS) - Acima da Linha (V) = (I – II)
(a)
Receitas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (I)
Receita Total (EXCETO FONTES RPPS)
Dívida Pública Consolidada (DC)
351.622.837,14
337.448.401,58
351.622.837,14 --- 407.543.144,70 --- --- --- --- --- --- --- --- --- --- --- --- 347.679.225,61 (10.230.824,03) 23.853.633,23 (123.598.123,69) (62.944,53) 26.000.542,00 366.081.660,01 39.959.537,83 376.606.460,09 392.082.202,01 54.633.800,43 18.402.434,40 55.920.307,56 36.231.366,03 16.105.904,60 24.983.622,95 123.535.179,16 16,19 15,90 5,29 7,11 (354,14) (99,95) 67,52 92,35 88,63 92,35 91,31 14,14 10,72 14,14 12,78 (2,69) (4,75) 6,26 (32,46) 6,68 --- --- --- --- --- --- --- --- --- --- --- --- --- 104,01 100,06 96,11 93,43 11,08 9,84 8,32 8,32 6,64 8,16 10,20 (0,02) 3,40
% PIB % RCL
Nota(s) Explicativa(s):
Fonte: Sistema Planejamento - Betha Sistemas.Unidade Responsável: MUNICIPIO DE FORMIGA. Emissão: 10/04/2026, às 10:47:43.
Resultado Nominal (SEM RPPS) - Abaixo da Linha 25.441.921,28 13.338.929,21 (12.102.992,07) (47,57)
NOTA: A elaboração desse demonstrativo deve seguir a metodologia de cálculo disposta no item 03.06.00 - Anexo 6 da Parte III do MDF. Portanto, não devem ser consideradas as receitas e despesas com as fontes do RPPS no cálculo acima da linha. Também não
devem ser consideradas as dívidas, disponibilidade de caixa e haveres financeiros do RPPS no cálculo abaixo da linha.
Receita Total (COM FONTES RPPS)
Despesas Primárias (COM FONTES RPPS) (IV)
Receitas Primárias (COM FONTES RPPS) (III)
48.671.749,01
Despesa Total (COM FONTES RPPS)
32.587.197,69
38.564.488,99 (2.266.984,61) (5,55)
(21.244.275,91) (39,46)
53.831.473,60
53.831.473,60
43.417.509,43 (19,35)
32.587.197,69
(16.084.551,32)
(10.413.964,17)
40.831.473,60
(33,05)
Resultado Primário (COM RPPS) - Acima da Linha (VI) = (V) + (III – IV) (18.071.099,44) 31.977.833,30 50.048.932,74 (276,96)
Valor Realizado
2025
380.749.152,79
R$ 1,00
Parâmetros
PIB nominal 0,00 0,00
Receita Corrente Líquida - RCL 391.838.298,54
Valor Previsto
2025
Página: 1 / 2
AMF – Demonstrativo 3 (LRF, art.4º, §2º, inciso II) R$ 1,00
MUNICIPIO DE FORMIGA - MG
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES
2027
% %
Especificação
2027
Valores a Preços Correntes
Dívida Consolidada Líquida (DCL)
2026
Despesa Total (EXCETO FONTES RPPS)
Despesa Primárias (EXCETO FONTES
RPPS) (II)
Resultado Primário (SEM RPPS) - Acima
da Linha (V) = (I – II)
2024
Receitas Primárias (EXCETO FONTES
RPPS) (I)
Receita Total (EXCETO FONTES RPPS)
Dívida Pública Consolidada (DC)
2025 % 2028 % 2029 %
(15.513.791,58)
(119.220.740,26)
403.204.358,64
380.746.100,82
391.260.708,87
41.508.654,03
396.259.892,40
277.600.112,32
299.762.530,35
293.640.984,05
(16.040.871,73)
294.354.349,21
28.275.113,77
(98.156.202,41)
363.566.486,91
(123.598.123,69)
359.622.875,38
337.448.401,58
23.853.633,23
(22.174.473,80)
351.622.837,14 413.886.808,00
404.887.203,31
391.260.708,87
380.746.100,82
391.260.708,87
380.746.100,82
425.830.457,77
34.144.946,67
(134.422.632,79)
(23.850.693,97)
404.596.794,79
411.541.261,03 411.541.261,03
(23.850.693,97)
404.596.794,79
26.781.247,83
(157.368.155,45)
20.478.804,34
(179.290.150,98)
(12.952.261,98)
417.839.465,29
38,24
19,46
21,28
(15,64)
25,92
21,56
22,47 10,19
(30,04)
74,01
11,27
12,83
10,90
(3,54) 12,75
5,78
(17,74)
(16,51)
5,61
5,45
6,34
(21,57)
(3,36)
(3,17)
84,14
(8,01)
(5,47)
17,07
(23,53)
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
13,93
Resultado Nominal (SEM RPPS) - Abaixo
da Linha (3.767.158,55) 25.441.921,28 (775,36) (4.377.383,43) (117,21) 15.201.892,53 (447,28) 22.945.522,66 50,94 21.921.995,53 (4,46)
Receita Total (COM FONTES RPPS) 48.570.150,79 53.831.473,60 10,83 57.550.203,13 6,91 60.438.172,00 5,02 57.550.203,13 (4,78) 57.550.203,13 0,00
Receitas Primárias (COM FONTES RPPS)
(III) 36.470.150,79 40.831.473,60 11,96 47.250.203,13 15,72 55.238.172,00 16,91 47.250.203,13 (21,82) 47.250.203,13 0,00
43.763.150,00 48.671.749,01 52.361.100,00 52.361.100,00
48.570.150,79 10,83 6,91 5,02
52.386.195,00
53.831.473,60 57.550.203,13 (4,78)
11,22
0,00
Despesas Primárias (COM FONTES
RPPS) (IV)
57.550.203,13
7,58 52.361.100,00 0,00
57.550.203,13
0,05
Despesa Total (COM FONTES RPPS)
(0,05)
60.438.172,00
Resultado Primário (COM RPPS) - Acima
da Linha (VI) = (V) + (III – IV) (23.333.870,94) (30.014.749,21) 28,63 (20.624.688,45) (31,28) (10.100.284,98) (51,03) (28.961.590,84) 186,74 (28.961.590,84) 0,00
Página: 2 / 2
AMF – Demonstrativo 3 (LRF, art.4º, §2º, inciso II) R$ 1,00
MUNICIPIO DE FORMIGA - MG
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES
2027
(118,67)
321.726.056,32
4,15
%
(0,90)
(1,06)
396.259.892,40
(10,79)
(111.128.214,97) (125.934.638,18)
403.204.358,64
2,72
2024
379.320.969,94
(10,96)
(1,31)
313.080.099,02
14.241.982,88
4,51
47.322.410,54
Especificação
2026
391.455.373,14
54.989.027,95
389.579.460,90
32.011.863,17
56.621.858,72
2025
332.447.645,66
(425,35) 20.139.311,06
NOTA: A elaboração desse demonstrativo deve seguir a metodologia de cálculo disposta no item 03.06.00 - Anexo 6 da Parte III do MDF. Portanto, não devem ser consideradas as receitas e despesas com as fontes do RPPS no cálculo acima da linha. Também não
devem ser consideradas as dívidas, disponibilidade de caixa e haveres financeiros do RPPS no cálculo abaixo da linha.
(403,39)
14,30
339.378.196,11
2025
365.557.853,43
2027
1,71 (9,28)
31.988.895,14 (22,93)
380.746.100,82
Fonte: Sistema Planejamento - Betha Sistemas.Unidade Responsável: MUNICIPIO DE FORMIGA. Emissão: 10/04/2026, às 10:48:09.
18.026.029,73
343.409.964,43
2026
17,19
60,63
2028
16,31
391.260.708,87
%
58.315.635,35
(746,22)
387.752.302,79
27.561.233,32
25.840.640,88
2024
41.508.654,03
(11,44)
(1,21)
50.511.878,04
23.505.931,35
(0,37)
(4.265.014,28)
(28,36)
333.255.286,90
6,74
334.181.281,11
(138.122.207,11)
361.210.227,88
(10,49)
380.913.019,47
(4.377.383,43)
5,77
(6,31)
Valores a Preços Constantes
338.402.359,15
(119.220.740,26)
6,05
(6,31)
%
(115,88)
355.115.062,04
(11,90)
(1,61)
2027 2028
6,74
16,05
(133.893.847,39)
8,33 6,74
332.692.059,89 (6,31)
(26,52)
(6,31)
(9,46)
%
(19,28)
20,49
%
2029
314.286.863,17
41,41
(727,19)
393.851.575,27 398.941.781,68
ÍNDICES DE INFLAÇÃO
2029
57.550.203,13
(147.426.797,28)
16.839.321,73
2,37
(6,31)
Nota(s) Explicativa(s):
Resultado Primário (SEM RPPS) - Acima
da Linha (V) = (I – II)
Despesa Total (COM FONTES RPPS)
Receitas Primárias (EXCETO FONTES
RPPS) (I)
Despesa Primárias (EXCETO FONTES
RPPS) (II)
Receita Total (EXCETO FONTES RPPS)
Resultado Nominal (SEM RPPS) - Abaixo
da Linha
Despesas Primárias (COM FONTES
RPPS) (IV)
Receitas Primárias (COM FONTES RPPS)
(III)
Despesa Total (EXCETO FONTES RPPS)
Resultado Primário (COM RPPS) - Acima
da Linha (VI) = (V) + (III – IV)
Dívida Consolidada Líquida (DCL)
Dívida Pública Consolidada (DC)
Receita Total (COM FONTES RPPS)
47.250.203,13
(30,04)
41.289.930,31 44.232.735,35 38.852.921,26
56.621.858,72
(25.419.620,87)
49.546.749,17 38,24 52.361.100,00
38,24
6,05
(12.134.403,20)
57.550.203,13 (1,31)
(32.514.977,82)
(24.021.607,47) 84,14
(16,51)
(1,61)
51.750.207,98
(20.933.780,93)
47.322.410,54
49.078.316,47 0,00
(26.417.601,35)
(30,04)
7,13
58.315.635,35 (10,79)
(9.462.511,69)
45.957.396,39
(15.513.791,58)
52.726.105,70
(23.814.551,77)
6,82 41.471.556,45 (6,31)
50.511.878,04
(20.624.688,45) 0,00
(19.611.960,87)
43.055.512,16
84,14
9,52
(30,04)
84,14
(18.160.782,49)
(19,86)
(16,51)
(16,51) 0,00
54.989.027,95 (6,31)
38,24
Página: 1 / 1
AMF – Demonstrativo 4 (LRF, art.4º, § 2º, inciso III)
MUNICIPIO DE FORMIGA - MG
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
2027
R$ 1,00
PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2025 % 2024 % 2023 %
TOTAL (759.245.304,37) 100,00
Patrimônio/Capital
Reservas
Resultado Acumulado
2025 % %
Patrimônio
%
Lucros ou Prejuízos Acumulados
2024
Reservas
2023
TOTAL
PATRIMÔNIO LÍQUIDO
REGIME PREVIDENCIÁRIO
0,00
0,00
(759.245.304,37)
0,00
216.950.094,66
0,00 0,00
204.893.999,64
0,00
216.950.094,66 204.893.999,64
0,00
(978.073.062,62)
(978.073.062,62)
0,00
4.492.202,39
0,00
4.492.202,39
0,00
6.060.974,27
0,00
6.060.974,27
0,00
0,00
100,00
0,00
100,00
0,00
0,00
100,00
0,00
0,00
100,00 100,00
0,00
0,00
0,00
0,00 0,00
100,00
0,00
100,00 100,00
100,00 100,00 100,00
Nota(s) Explicativa(s):
Fonte: Sistema Planejamento - Betha Sistemas.Unidade Responsável: MUNICIPIO DE FORMIGA. Emissão: 14/04/2026, às 15:39:44.
MUNICIPIO DE FORMIGA - MG Página: 1 / 1
2027
ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE
ATIVOS
ANEXO DE METAS FISCAIS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
AMF - Demonstrativo 5 (LRF, art.4º,§ 2º, inciso III) R$ 1,00
2023
TOTAL
2025
RECEITAS REALIZADAS
RECEITAS DE CAPITAL - ALIENAÇÃO DE ATIVOS (I)
2024
Alienação de Bens Móveis
(a) (b) (c)
Alienação de Bens Imóveis
2023
TOTAL
2025
DESPESAS EXECUTADAS
APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS (II)
2024
Investimentos
DESPESAS DE CAPITAL
(d) (e) (f)
Inversões Financeiras
Amortização da Dívida
DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES DE PREVIDÊNCIA
Regime Geral de Previdência Social
2025 2024 2023
SALDO FINANCEIRO
0,00
0,00
655,28
655,28
642.695,21
638.040,00
642.695,21
0,00
9.143,17
0,00
9.143,17
0,00
543.361,02
0,00
0,00
0,00
0,00
145.827,93
0,00
543.361,02
145.827,93
0,00
0,00
0,00
163.304,71
543.361,02
0,00
0,00
543.361,02
0,00
0,00
145.827,93
0,00
0,00
145.827,93
0,00
0,00
162.649,43 63.315,24
(g) = (Ia - IId) + (IIIh) (h) = ((Ib - IIe) + IIIi) (i) = (Ic - IIf)
VALOR (III)
Regime Próprio de Previdência dos Servidores 0,00 0,00 0,00
Alienação de Bens Intangíveis
Rendimentos de Aplicações Financeiras
0,00 0,00 0,00
655,28 4.655,21 9.143,17
Nota(s) Explicativa(s):
Fonte: Sistema Planejamento - Betha Sistemas.Unidade Responsável: MUNICIPIO DE FORMIGA. Emissão: 14/04/2026, às 15:53:08.
Página: 1 / 4
ANEXO DE METAS FISCAIS
2027
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS
SERVIDORES E DAS PENSÕES E INATIVOS MILITARES
MUNICIPIO DE FORMIGA - MG
R$ 1,00
AMF - Demonstrativo 6 (LRF, art. 4º, § 2º, inciso IV, alínea "a")
2023
7.049.449,33
10.635.826,24
0,00
0,00
0,00
27.788.140,43
0,00
7.091.812,96
10.635.826,24
9.085.089,59
0,00
36.955,72
0,00
9.085.089,59
8.024.860,97
5.407,91
0,00
7.772.964,08
251.291,28
605,61
0,00
34.837.589,76
0,00
12.377.028,32
12.611.924,39
0,00
0,00
0,00
32.845.025,24
0,00
13.255.239,45
12.611.924,39
9.207.359,45
0,00
877.541,29
0,00
9.207.359,45
10.147.530,27
669,84
0,00
9.880.003,44
266.875,39
651,44
0,00
45.222.053,56
0,00
14.307.621,93
11.003.336,47
0,00
0,00
0,00
27.009.313,07
0,00
14.847.870,95
11.003.336,47
4.674.130,51
0,00
534.778,89
0,00
4.674.130,51
10.791.597,07
5.470,13
0,00
10.481.421,20
309.363,23
812,64
0,00
41.316.935,00
0,00
 Receita de Contribuições Patronais
 Outras Receitas Correntes
 Pensionista
Demais Receitas Correntes
 Receita de Contribuições dos Segurados
 Receita Patrimonial
 Outras Receitas de Capital
 Inativo
TOTAL DAS RECEITAS DO FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO - (IV) = (I + III - II)
 Receita de Valores Mobiliários
Aportes Periódicos para Amortização de Déficit Atuarial do RPPS (II)¹
 Outras Receitas Patrimoniais
 Ativo
RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES - RPPS
 Alienação de Bens, Direitos e Ativos
 Receitas Imobiliarias
 Ativo
 Receita de Serviços
FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO (PLANO PREVIDENCIÁRIO)
 Inativo
 Pensionista
 RECEITAS CORRENTES (I)
Compensação Financeira entre os regimes
 Amortização de Empréstimos
 RECEITAS DE CAPITAL (III)
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO) 2024 2025
RESULTADO PREVIDENCIÁRIO - FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO (VI) = (IV – V)²
 Aposentadorias
 Pensões por Morte 1.908.046,82
0,00
25.768.005,51
26.834.225,49
1.066.219,98
953.914,94
1.066.219,98
23.859.958,69
2.050.969,32
0,00
28.425.309,71
28.506.159,51
80.849,80
4.338.865,73
80.849,80
26.374.340,39
2.238.471,66
0,00
31.301.265,99
31.301.265,99
0,00
-4.291.952,92
0,00
29.062.794,33
TOTAL DAS DESPESAS DO FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO (V)
 Compensação Financeira entre os regimes
 Demais Despesas Previdenciárias
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO)
 Beneficios
 Outras Despesas Previdenciárias
2023 2024 2025
0,00
19.644.203,00
0,00
4.807.000,79
0,00
5.159.724,59
RESERVA ORÇAMENTÁRIA DO RPPS
VALOR
2023 2024 2025
RECURSOS RPPS ARRECADADOS EM EXERCÍCIOS ANTERIORES 2023
VALOR
2024 2025
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
2024
 Outros Bens e Direitos
BENS E DIREITOS DO RPPS (FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO) 2025
 Caixa e Equivalentes de Caixa
 Investimentos e Aplicações
2023
APORTES DE RECURSOS PARA O FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO DO RPPS 2024
 Plano de Amortização - Aporte Periódico de Valores Predefinidos
2025
 Plano de Amortização - Contribuição Patronal Suplementar
2023
 Outros Aportes para o RPPS
 Recursos para Cobertura de Déficit Financeiro
7.635,50
150.059.206,76
361.249.721,35
298.129,81
166.136.996,95
463.785.134,30
11.964,35
195.927.338,84
1.499.437,27
Página: 2 / 4
ANEXO DE METAS FISCAIS
2027
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS
SERVIDORES E DAS PENSÕES E INATIVOS MILITARES
MUNICIPIO DE FORMIGA - MG
 Receitas Correntes
RECEITAS DA ADMINISTRAÇÃO - RPPS 2025
ADMINISTRAÇÃO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES - RPPS
TOTAL DAS RECEITAS DA ADMINISTRAÇÃO RPPS (XII)
2023 2024
0,00
0,00
0,00
0,00
2.100.574,43
2.100.574,43
 Pessoal e Encargos Sociais
 Despesas de Capital (XIV)
 Despesas Correntes (XIII)
 Demais Despesas Correntes
DESPESAS DA ADMINISTRAÇÃO - RPPS
TOTAL DAS DESPESAS DA ADMINISTRAÇÃO RPPS (XV) = (XIII + XIV)
2023 2024 2025
RESULTADO DA ADMINISTRAÇÃO RPPS (XVI) = (XII – XV)²
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
1.950,00
928.934,92
310.951,39
616.033,53
926.984,92
-928.934,92
0,00
1.040.078,00
306.327,98
733.750,02
1.040.078,00
1.060.496,43
2025
BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS MANTIDOS PELO TESOURO
 Outros Bens e Direitos
 Contribuições dos Servidores
 Investimentos e Aplicações
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS
TOTAL DAS RECEITAS (BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO) (XVII)
BENS E DIREITOS - ADMINISTRAÇÃO DO RPPS
 Caixa e Equivalentes de Caixa
 Demais Receitas Previdenciárias
2025
2023 2024
2023 2024
0,00
0,00
0,00
7.101.515,07
0,00
0,00
8.707.341,88
0,00
0,00
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS (BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO)
 Outras Despesas Previdenciárias
2024
RESULTADO DOS BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO (XIX) = (XVII - XVIII)²
2023
 Pensões
TOTAL DAS DESPESAS (BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO) (XVIII)
2025
 Aposentadorias
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
1.927.842,67
1.927.842,67
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
1.927.842,67
Saldo Financeiro do Exercício
(d) = (d Exercício Anterior) +
(c)
FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO (PLANO PREVIDENCIÁRIO)
EXERCÍCIO Resultado Previdenciário
(c)
Despesas Previdenciárias
(b)
Receitas Previdenciárias
(a)
PROJEÇÃO ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
2024 45.222.053,56 29.481.833,86 15.740.219,70 197.834.322,84
2025 43.417.509,43 36.622.886,25 6.794.623,18 204.628.946,02
2026 54.106.109,49 39.893.349,32 14.212.760,17 218.841.706,19
2027 63.186.280,21 43.672.446,88 19.513.833,33 238.355.539,52
2028 62.107.661,74 45.019.319,64 17.088.342,10 255.443.881,62
2029 62.339.475,72 47.259.281,29 15.080.194,43 270.524.076,05
2030 62.608.570,05 49.499.644,49 13.108.925,56 283.633.001,61
2031 62.865.800,67 51.012.346,75 11.853.453,92 295.486.455,53
2032 63.140.280,10 52.492.913,35 10.647.366,75 306.133.822,28
2033 63.429.974,33 53.246.234,04 10.183.740,29 316.317.562,57
2034 63.768.693,09 48.941.694,64 14.826.998,45 331.144.561,02
2035 64.483.843,93 50.159.733,86 14.324.110,07 345.468.671,09
2036 65.250.589,14 50.172.801,14 15.077.788,00 360.546.459,09
2037 66.114.938,14 53.103.914,30 13.011.023,84 373.557.482,93
Página: 3 / 4
ANEXO DE METAS FISCAIS
2027
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS
SERVIDORES E DAS PENSÕES E INATIVOS MILITARES
MUNICIPIO DE FORMIGA - MG
2038 66.896.067,14 55.301.855,58 11.594.211,56 385.151.694,49
2039 67.655.020,59 71.852.646,77 (4.197.626,18) 380.954.068,31
2040 67.563.568,85 72.917.855,53 (5.354.286,68) 375.599.781,63
2041 67.435.589,96 70.916.224,11 (3.480.634,15) 372.119.147,48
2042 67.479.597,99 67.793.219,00 (313.621,01) 371.805.526,47
2043 67.751.392,46 68.163.417,72 (412.025,26) 371.393.501,21
2044 68.021.952,02 69.628.302,20 (1.606.350,18) 369.787.151,03
2045 68.302.811,21 70.751.943,02 (2.449.131,81) 367.338.019,22
2046 68.580.836,86 64.666.705,25 3.914.131,61 371.252.150,83
2047 69.298.489,75 67.127.279,26 2.171.210,49 373.423.361,32
2048 69.954.560,82 66.836.204,26 3.118.356,56 376.541.717,88
2049 70.700.571,65 67.145.823,90 3.554.747,75 380.096.465,63
2050 71.518.767,27 66.524.860,69 4.993.906,58 385.090.372,21
2051 72.463.317,91 65.437.547,19 7.025.770,72 392.116.142,93
2052 73.557.836,77 63.120.001,02 10.437.835,75 402.553.978,68
2053 74.912.724,22 61.236.515,04 13.676.209,18 416.230.187,86
2054 76.502.262,58 60.666.887,33 15.835.375,25 432.065.563,11
2055 78.257.590,81 64.050.589,98 14.207.000,83 446.272.563,94
2056 27.810.822,16 61.278.787,06 (33.467.964,90) 412.804.599,04
2057 25.683.009,30 63.519.581,12 (37.836.571,82) 374.968.027,22
2058 23.283.875,95 55.935.777,01 (32.651.901,06) 342.316.126,16
2059 21.207.490,36 48.671.526,34 (27.464.035,98) 314.852.090,18
2060 19.453.648,53 45.728.608,95 (26.274.960,42) 288.577.129,76
2061 17.799.151,18 42.813.612,89 (25.014.461,71) 263.562.668,05
2062 16.217.227,88 39.953.393,62 (23.736.165,74) 239.826.502,31
2063 14.710.123,15 35.699.000,76 (20.988.877,61) 218.837.624,70
2064 13.385.826,77 33.143.794,18 (19.757.967,41) 199.079.657,29
2065 12.153.244,45 30.691.927,28 (18.538.682,83) 180.540.974,46
2066 10.999.265,04 28.346.435,48 (17.347.170,44) 163.193.804,02
2067 9.923.499,21 26.108.867,49 (16.185.368,28) 147.008.435,74
2068 8.919.904,54 23.979.490,22 (15.059.585,68) 131.948.850,06
2069 7.987.062,60 21.957.630,33 (13.970.567,73) 117.978.282,33
2070 7.133.639,86 20.041.958,82 (12.908.318,96) 105.069.963,37
2071 6.340.379,34 18.230.727,15 (11.890.347,81) 93.179.615,56
2072 5.613.922,07 16.522.005,27 (10.908.083,20) 82.271.532,36
2073 4.946.588,21 14.913.895,88 (9.967.307,67) 72.304.224,69
2074 4.338.394,53 13.404.619,17 (9.066.224,64) 63.238.000,05
2075 3.787.268,09 11.992.538,98 (8.205.270,89) 55.032.729,16
2076 3.290.719,17 10.676.080,81 (7.385.361,64) 47.647.367,52
2077 2.845.110,12 9.453.648,61 (6.608.538,49) 41.038.829,03
2078 2.449.041,43 8.323.580,01 (5.874.538,58) 35.164.290,45
2079 2.097.549,89 7.284.059,77 (5.186.509,88) 29.977.780,57
2080 1.786.439,68 6.333.026,32 (4.546.586,64) 25.431.193,93
2081 1.513.156,04 5.468.111,62 (3.954.955,58) 21.476.238,35
2082 1.277.836,18 4.686.602,69 (3.408.766,51) 18.067.471,84
2083 1.075.014,57 3.985.409,89 (2.910.395,32) 15.157.076,52
2084 901.846,05 3.761.724,43 (2.859.878,38) 12.297.198,14
2085 731.683,29 3.144.559,22 (2.412.875,93) 9.884.322,21
2086 588.117,17 2.604.220,10 (2.016.102,93) 7.868.219,28
2087 468.159,05 2.135.555,44 (1.667.396,39) 6.200.822,89
2088 368.948,96 1.733.087,15 (1.364.138,19) 4.836.684,70
2089 287.782,74 1.392.496,89 (1.104.714,15) 3.731.970,55
2090 222.052,25 1.104.608,33 (882.556,08) 2.849.414,47
2091 169.540,16 865.538,41 (695.998,25) 2.153.416,22
2092 128.128,27 669.433,82 (541.305,55) 1.612.110,67
2093 95.920,59 510.640,09 (414.719,50) 1.197.391,17
Página: 4 / 4
ANEXO DE METAS FISCAIS
2027
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS
SERVIDORES E DAS PENSÕES E INATIVOS MILITARES
MUNICIPIO DE FORMIGA - MG
2094 71.244,78 383.801,31 (312.556,53) 884.834,64
2095 52.647,66 283.939,87 (231.292,21) 653.542,43
2096 38.885,78 206.515,10 (167.629,32) 485.913,11
2097 28.911,83 147.465,73 (118.553,90) 367.359,21
2098 21.857,87 103.215,64 (81.357,77) 286.001,44
Fonte: Sistema Contábil - Betha Sistemas.Unidade Responsável: MUNICIPIO DE FORMIGA. Emissão: 10/04/2026, às 11:18:04.
NOTA:
1 Como a portaria MPS 746/2011 determina que os recursos provenientes desses aportes devem permanecer aplicados, no mínimo, por 5 (cinco) anos, essa receita não deverá compor o total das receitas
previdenciárias do período de apuração.
2 O resultado previdenciário poderá ser apresentado por meio da diferença entre previsão da receita e a dotação da despesa e entre a receita realizada e a despesa liquidada (do 1º ao 5º bimestre) e a despesa
empenhada (6º bimestre).
Nota(s) Explicativa(s):
ANEXO DE METAS FISCAIS
1
10/04/2026
MUNICIPIO DE FORMIGA - MG
Data:
ANEXO V - METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS
PARA O MONTANTE DA DÍVIDA
Página: 1 /
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
2027
Especificação 2024 2025 2026 2027 2028 2029
Dívida Consolidada 28.275.113,77 23.853.633,23 41.508.654,03 34.144.946,67 26.781.247,83 20.478.804,34
DÍVIDA CONSOLIDADA (I)
DEDUÇÕES (II)
ATIVO DISPONÍVEL 138.146.484,10 159.132.216,33 172.387.929,95 186.747.844,51 202.303.939,95 217.860.035,39
HAVERES FINANCEIROS 228.481,85 263.190,36 285.114,11 308.864,11 334.592,49 398.049,09
(-) RESTOS A PAGAR PROCESSADOS 11.943.649,77 11.943.649,77 11.943.649,77 18.489.129,16 18.489.129,16 18.489.129,16
DCL (III) = (I-II)
28.275.113,77 23.853.633,23 41.508.654,03 34.144.946,67 26.781.247,83 20.478.804,34
126.431.316,18 147.451.756,92 160.729.394,29 168.567.579,46 184.149.403,28 199.768.955,32
(98.156.202,41) (123.598.123,69) (119.220.740,26) (134.422.632,79) (157.368.155,45) (179.290.150,98)
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS
Página: 1
R$ 1,00
ANEXO DE RISCOS FISCAIS
ARF (LRF, art 4º, § 3º)
MUNICIPIO DE FORMIGA - MG / 1
2027
PASSIVOS CONTINGENTES
Descrição Valor Descrição
PROVIDÊNCIAS
Valor
Utilização de reserva de contigência para abertura de créditos adicionais, conforme
descrito no Art.5º III da LRF; Passivos contingentes) 154.590.675,49 154.590.675,49
 SUBTOTAL 154.590.675,49 SUBTOTAL 154.590.675,49
Fonte: Sistema Planejamento - Betha Sistemas.Unidade Responsável: MUNICIPIO DE FORMIGA. Emissão: 10/04/2026, às 11:13:12.
Nota(s) Explicativa(s):
 TOTAL 154.590.675,49 TOTAL 154.590.675,49
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS Data:
MUNICIPIO DE FORMIGA - MG Página: 1 / 3
10/04/2026
ANEXO DE METAS FISCAIS
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS PARA O RESULTADO PRIMÁRIO E NOMINAL
2027
RECEITAS CORRENTES (I)
Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria
Contribuições
Receita Patrimonial
Aplicações Financeiras (II)
Outras Receitas Patrimoniais
Transferências Correntes
Demais Receitas Correntes
Outras Receitas Financeiras (III)
Receitas Correntes Restantes
RECEITAS PRIMÁRIAS CORRENTES (IV) = (I-II-III)
44.632.440,00 69.202.752,85 72.352.074,66 67.447.212,71 144.704.149,32 144.704.149,32
272.319.170,41 360.494.426,51 403.004.507,26 424.442.278,96 806.009.014,52 806.009.014,52
5.951.624,00 15.198.464,75 18.305.614,10 19.106.873,82 36.611.228,20 36.611.228,20
1.551.488,22 14.487.764,40 12.174.734,80 8.663.941,46 24.349.469,60 24.349.469,60
1.523.156,22 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
28.332,00 14.487.764,40 12.174.734,80 8.663.941,46 24.349.469,60 24.349.469,60
219.879.865,19 232.889.230,82 268.881.353,84 298.096.941,66 537.762.707,68 537.762.707,68
303.753,00 28.716.213,69 31.290.729,86 31.127.309,31 62.581.459,72 62.581.459,72
303.753,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
0,00 28.716.213,69 31.290.729,86 31.127.309,31 62.581.459,72 62.581.459,72
270.492.261,19 360.494.426,51 403.004.507,26 424.442.278,96 806.009.014,52 806.009.014,52
2024 2027 2029
ACIMA DA LINHA
RECEITAS PRIMÁRIAS 2025 2026 2028
IPTU 8.451.009,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
ISS 18.676.855,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
ITBI 6.245.308,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
IRRF 7.020.108,00 12.343.927,83 14.023.472,89 12.821.653,19 28.046.945,78 28.046.945,78
Outros Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria 4.239.160,00 56.858.825,02 58.328.601,77 54.625.559,52 116.657.203,54 116.657.203,54
Cota-Parte do FPM 62.521.645,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Cota-Parte do ICMS 33.593.035,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Cota-Parte do IPVA 14.450.585,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Cota-Parte do ITR 205.238,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Transferências da LC 87/1996 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Transferências da LC 61/1989 326.066,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Transferências do FUNDEB 36.253.920,49 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Outras Transferências Correntes 72.529.375,70 232.889.230,82 268.881.353,84 298.096.941,66 537.762.707,68 537.762.707,68
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS Data:
MUNICIPIO DE FORMIGA - MG Página: 2 / 3
10/04/2026
ANEXO DE METAS FISCAIS
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS PARA O RESULTADO PRIMÁRIO E NOMINAL
2027
RECEITA PRIMÁRIA TOTAL (XII) = (IV + XI)
0,00
Receitas de Alienação de Investimentos Temporários (VIII)
0,00
0,00
9.899.615,04
1.245.132,13
0,00
1.300.000,00
425.242.278,96
5.599.615,04
1.245.132,13
2.600.000,00
0,00
19.799.230,08
0,00
RECEITAS PRIMÁRIAS DE CAPITAL (XI) = (V - VI - VII - VIII - IX - X)
0,00
800.000,00
0,00
808.609.014,52
0,00
19.799.230,08
0,00
Convênios
0,00
1.411.982,22
271.737.393,32
Operações de Crédito (VI)
0,00
1.300.000,00
0,00
0,00
0,00
361.906.408,73
Alienação de Bens
14.127.568,38
0,00
0,00
1.300.000,00
800.000,00
0,00
0,00
0,00
Outras Receitas de Capital
0,00
2.600.000,00
2.600.000,00
2.600.000,00
Outras Transferências de Capital 0,00
0,00
0,00
Outras Alienações de Bens
Receitas de Alienação de Investimentos Permanentes (IX)
1.245.132,13
0,00
808.609.014,52
0,00
0,00
0,00
16.188.247,80
Outras Receitas de Capital Não Primárias (X)
8.599.615,04
0,00
0,00
0,00
14.943.115,67
0,00
6.399.615,04
0,00
404.304.507,26
800.000,00
1.411.982,22
0,00
0,00
0,00
17.199.230,08
0,00
0,00 0,00
Outras Receitas de Capital Primárias
12.715.586,16
RECEITAS DE CAPITAL (V)
2.600.000,00
0,00
0,00
0,00
0,00 0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
17.199.230,08
0,00
0,00
0,00
0,00
Amortização de Empréstimos (VII)
1.411.982,22 2.600.000,00
0,00
Transferências de Capital
Inversões Financeiras
Investimentos
Aquisição de Título de Crédito (XIX)
DESPESAS DE CAPITAL (XVI)
DESPESAS PRIMÁRIA DE CAPITAL (XXI) = (XVI - XVII - XVIII - XIX - XX)
Aquisição de Título de Capital já Integralizado (XVIII)
Concessão de Empréstimos e Financiamentos (XVII)
Demais Inversões Financeiras
Amortização da Dívida (XX)
RESERVA DE CONTINGÊNCIA (XXII)
DESPESAS PRIMÁRIAS TOTAL (XXIII) = (XV + XXI + XXII
RESULTADO PRIMÁRIO - Acima da Linha a (XXIV) = (XII - XXIII)
34.315.308,81 32.137.151,11 29.831.534,43 23.222.965,55 29.831.534,43 29.831.534,43
30.785.981,51 30.430.576,12 27.338.044,11 20.137.774,60 27.338.044,11 27.338.044,11
0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
3.529.327,30 1.706.574,99 2.493.490,32 3.085.190,95 2.493.490,32 2.493.490,32
30.785.981,51 30.430.576,12 27.338.044,11 20.137.774,60 27.338.044,11 27.338.044,11
212.344,00 220.000,00 238.106,00 254.154,34 238.106,00 238.106,00
286.168.802,89 365.348.352,77 391.279.469,13 415.485.342,04 391.279.469,13 391.279.469,13
(14.431.409,57) (3.441.944,04) 13.025.038,13 9.756.936,92 417.329.545,39 417.329.545,39
2.523.608,00 3.262.874,92 3.262.874,92
Outras Despesas Correntes
363.703.319,02
187.106.582,92
395.093.413,10
366.966.193,94
176.596.736,10 176.596.736,10
DESPESAS PRIMÁRIA CORRENTES (XV) = (XIII - XIV)
DESPESAS CORRENTES (XIII)
Juros e Encargos da Dívida (XIV)
366.966.193,94
187.106.582,92
173.170.978,61
3.749.001,53
161.526.798,04
334.697.776,65
366.966.193,94
3.262.874,92
336.934.813,19
133.042.481,98
176.596.736,10
2.237.036,54
255.170.477,38
Pessoal e Encargos Sociais 122.127.995,40
398.842.414,63
199.389.294,96
363.703.319,02
195.704.118,14
187.106.582,92
363.703.319,02
257.694.085,38
DESPESAS PRIMÁRIAS 2024 2025 2026 2027 2028 2029
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS Data:
MUNICIPIO DE FORMIGA - MG Página: 3 / 3
10/04/2026
ANEXO DE METAS FISCAIS
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS PARA O RESULTADO PRIMÁRIO E NOMINAL
2027
JUROS NOMINAIS
VALOR INCORRIDO
Juros, Encargos e Variações Monetárias Passivos (XXVI)
Juros, Encargos e Variações Monetárias Ativos (XXV)
RESULTADO NOMINAL - Acima da Linha (XXVII) = XXIV + (XXV - XXVI) (15.403.529,35) 8.808.783,82 21.936.898,01 14.671.876,85 438.416.140,07 438.416.140,07
1.551.488,22 14.487.764,40 12.174.734,80 8.663.941,46 24.349.469,60 24.349.469,60
2.523.608,00 2.237.036,54 3.262.874,92 3.749.001,53 3.262.874,92 3.262.874,92
2024 2025 2026 2027 2028 2029
RREO - ANEXO 3 (LRF, Art. 53, inciso I) R$ 1,00
Jan/2025 Ago/2025
ESPECIFICAÇÃO TOTAL
(ÚLT. 12 MES.) Mar/2025 Nov/2025
PREVISÃO
ATUALIZADA
Jun/2025 Jul/2025 Set/2025 2025
EVOLUÇÃO DA RECEITA REALIZADA NOS ÚLTIMOS 12 MESES
Fev/2025 Abr/2025 Mai/2025 Out/2025 Dez/2025
MUNICÍPIO DE FORMIGA - MG
ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
JANEIRO/2025 A DEZEMBRO/2025
DEMONSTRATIVO DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA
RELATÓRIO RESUMIDO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
Cota-Parte do I.T.R.
Outras Receitas Patrimoniais
RECEITAS CORRENTES (I)
RECEITA CORRENTE LÍQUIDA (III) = (I - II)
Outras Receitas Correntes
Transferências da LC 61/1989
DEDUÇÕES (II)
( - ) Outras Deduções Constitucionais ou Legais (VIII)
Contribuições
Transferências do FUNDEB
Cota-Parte do I.P.V.A.
Receita Patrimonial
Receita Agropecuária
Receita Industrial
Cota-Parte do F.P.M.
Rendimentos de Aplicação Financeira
Transferências Correntes
I.T.B.I.
I.R.R.F.
Contrib. do Servidor para o Plano de Previdência
Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria
I.P.T.U.
Compensação Financ. entre Regimes Previdência
Receita de Serviços
Cota-Parte do I.C.M.S.
Outros Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria
I.S.S.
Outras Transferências Correntes
426.784.655,74
71.769.299,35
12.388.604,08
28.478.756,00
10.591.729,30
12.343.927,83
7.966.282,14
0,00
16.768.874,39
26.097.180,00
14.697.208,03
0,00
294.560.982,84
28.915,00
111.260.691,50
75.691.654,63
39.141.580,00
214.494,00
340.771,00
24.527.069,69
40.500,00
10.212.777,75
43.384.722,02
46.035.502,95
13.000.000,00
2.891.111,13
380.749.152,79
14.668.293,03
44.045.667,46
115.887.921,29
10.880.553,00
10.061.727,64
313.655.010,38
26.374.927,08
7.905.920,41
65.585.647,61
4.853.020,44
11.968.754,87
18.390.211,25
436.845.434,47
71.640,95
280.940,01
45.257.485,14
534.778,89
579.193,58
45.007.135,93
7.141.047,41
25.154.145,35
391.838.298,54
82.449.657,55
10.891.562,71
1.876.434,49
10.963.203,66
0,00
28.508.197,28
0,00
30.975.479,38
2.873.295,55
196.147,00
2.081.437,60
444.563,75
45.226,99
105.920,21
1.612.214,17
453.415,26
450.608,26
2.807,00
0,00
0,00
1.933.246,19
24.016.734,56
6.092.527,51
3.342.543,44
3.996.980,58
2.724,82
6.653.324,23
40.590,25
3.888.043,73
86.573,65
4.086.543,19
1.239.128,51
13.377,13
138.964,41
26.888.936,19
0,00
26.888.936,19
0,00
26.406.212,19
2.695.073,14
482.724,00
0,00
45.361.830,76
4.693.318,87
342.649,40
2.041.235,28
461.591,50
1.384.527,82
463.314,87
1.654.754,80
2.017.231,81
2.014.424,81
2.807,00
0,00
0,00
1.973.175,11
34.935.495,50
8.175.468,40
3.108.858,00
7.717.998,49
752,47
11.128.644,56
45.770,02
4.758.003,56
87.854,67
6.296.785,48
785.481,95
40.662,85
1.629.054,96
39.065.045,28
0,00
39.065.045,28
0,00
38.582.321,28
3.841.585,72
482.724,00
0,00
31.590.851,32
3.782.111,97
203.831,84
2.097.621,20
561.856,71
319.645,49
599.156,73
1.342.489,80
524.492,19
521.685,19
2.807,00
0,00
0,00
1.978.684,11
23.868.277,52
5.383.922,05
3.363.917,73
3.968.105,66
2.311,35
7.436.484,17
49.743,54
3.663.793,02
94.795,73
3.530.379,63
811.285,64
16.035,01
134.696,74
28.060.471,69
0,00
28.060.471,69
0,00
27.699.187,69
2.568.362,24
361.284,00
0,00
35.624.453,60
5.280.513,00
180.043,29
2.129.440,94
666.750,21
1.367.659,27
936.619,29
1.144.188,29
634.687,27
631.880,27
2.807,00
0,00
0,00
2.098.852,77
26.146.089,93
5.470.983,52
4.084.223,57
3.589.511,92
561,38
8.872.086,35
46.115,99
4.082.607,20
320.122,34
3.615.920,08
782.168,08
17.078,03
178.394,87
32.008.533,52
900.000,00
31.108.533,52
0,00
30.625.809,52
2.638.279,10
482.724,00
0,00
33.499.176,06
4.481.384,33
211.680,83
2.213.172,52
640.839,49
559.065,17
856.626,32
1.600.958,45
670.843,26
669.136,26
1.707,00
0,00
0,00
2.098.154,15
24.340.424,38
6.979.015,19
3.349.218,65
1.231.923,66
1.201,14
9.261.872,13
44.960,67
3.472.232,94
307.411,49
3.667.564,70
916.771,58
251.529,49
177.999,98
29.831.611,36
0,00
29.831.611,36
0,00
29.348.887,36
2.321.263,65
482.724,00
0,00
33.936.459,87
4.938.182,96
210.742,82
2.283.828,96
621.879,32
992.751,90
828.979,96
1.343.999,61
707.321,55
704.474,55
2.847,00
0,00
0,00
1.895.826,16
24.906.129,41
7.168.407,48
3.375.461,58
873.175,89
3.338,36
9.945.604,20
51.184,16
3.488.957,74
145.000,18
3.390.162,41
821.955,87
60.858,33
213.034,89
30.546.297,46
0,00
30.546.297,46
0,00
29.942.133,46
2.294.313,32
604.164,00
0,00
41.030.007,41
10.972.843,71
4.767.704,47
3.183.154,52
637.322,89
1.573.058,91
811.602,92
2.015.580,19
867.192,95
867.192,95
0,00
0,00
0,00
2.210.014,01
24.830.118,03
7.537.010,37
4.240.166,70
941.921,33
0,00
8.467.515,90
43.897,71
3.599.606,02
134.258,52
3.038.331,48
847.374,20
19.245,22
245.915,56
37.991.675,93
0,00
37.991.675,93
0,00
37.508.951,93
1.925.796,50
482.724,00
0,00
33.634.272,24
5.244.854,42
1.302.578,73
2.526.313,21
466.867,70
368.694,69
580.400,09
1.505.390,05
2.268.336,47
2.265.450,16
2.886,31
0,00
0,00
2.269.127,46
22.266.328,26
5.805.859,89
3.547.846,40
745.714,76
2.664,55
8.779.344,29
48.440,25
3.336.458,12
80.235,58
4.533.390,92
813.490,19
19.245,22
1.670.550,51
29.100.881,32
0,00
29.100.881,32
0,00
28.618.157,32
2.030.105,00
482.724,00
0,00
37.679.223,51
5.733.425,33
1.153.094,78
2.432.399,77
648.002,05
928.178,46
571.750,27
1.453.412,70
697.149,06
693.842,70
3.306,36
0,00
0,00
2.506.712,72
27.036.530,59
7.367.051,08
4.010.970,91
719.151,65
44.574,04
11.351.298,18
51.416,03
3.492.068,70
251.993,11
2.852.285,98
840.919,84
19.245,22
89.517,76
34.826.937,53
0,00
34.826.937,53
0,00
34.344.213,53
1.902.603,16
482.724,00
0,00
34.577.338,92
5.851.981,32
1.053.531,52
2.623.939,50
585.510,48
960.990,93
628.008,89
1.476.126,14
730.418,60
719.856,90
10.561,70
0,00
0,00
2.450.437,29
23.939.598,21
4.940.087,72
3.596.496,67
590.677,54
201.260,71
11.102.372,74
49.308,31
3.459.394,52
128.777,36
2.826.554,20
825.923,14
19.245,22
105.819,83
31.750.784,72
2.350.000,00
29.400.784,72
0,00
28.918.060,72
1.875.566,01
482.724,00
0,00
32.926.690,42
4.541.235,96
215.336,84
2.479.112,22
323.944,09
927.470,20
595.372,61
1.473.507,99
650.945,08
613.947,70
36.997,38
0,00
0,00
2.382.174,04
23.791.157,02
6.715.257,50
3.516.887,31
408.814,24
8.179,68
9.424.000,44
48.734,46
3.669.283,39
87.670,33
3.115.796,49
841.495,91
19.245,22
115.480,86
29.810.893,93
350.000,00
29.460.893,93
200.012,00
28.778.157,93
2.139.574,50
482.724,00
0,00
46.009.650,98
7.192.500,19
224.386,12
2.416.541,56
1.081.919,22
2.541.485,04
928.168,25
1.767.589,06
741.170,16
739.062,96
2.107,20
0,00
0,00
2.578.523,07
33.578.126,97
10.814.066,84
4.509.076,50
370.169,63
13.371,51
13.465.374,10
59.032,19
4.347.036,20
151.741,53
4.053.421,37
1.354.558,09
39.011,95
153.590,07
41.956.229,61
0,00
41.956.229,61
200.000,00
40.790.781,61
2.506.261,26
965.448,00
0,00
( - ) Transferências obrigatórias da União relativas às
emendas individuais (art. 166-A, § 1º, da CF) (IV)
RECEITA CORRENTE LÍQUIDA AJUSTADA PARA CÁLCULO
DOS LIMITES DE ENDIVIDAMENTO (V) = (III - IV)
RECEITA CORRENTE LÍQUIDA AJUSTADA PARA CÁLCULO DOS
LIMITES DA DESPESA COM PESSOAL (IX) = (V - VI - VII - VIII)
3.600.000,00 2.450.000,00
388.238.298,54 378.299.152,79
400.012,00 200.012,00
381.562.874,54 371.845.195,18
Rendimentos de Aplicações de Recursos Previdenciários
28.738.783,60 22.782.225,20
( - ) Transferências obrigatórias da União relativas às
emendas de bancada (art. 166, § 16, da CF) (VI)
( - ) Transferências da União relativas à remuneração dos
agentes comunitários de saúde e de combate às endemias
(CF, art. 198, §11) (VII)
Dedução da Receita para Formação do FUNDEB
6.275.412,00 6.253.945,61
0,00 0,00
Fonte: Sistema Contábil - Betha Sistemas.Unidade Responsável: MUNICIPIO DE FORMIGA. Emissão: 08/04/2026, às 15:02:53.
1/2
ANEXO XII
EMENDAS A LEI ORÇAMENTARIA ANUAL – LOA (ano)
Emenda Impositiva Nº: (Cada emenda receberá uma numeração)
Esfera: (Municipal, Estadual ou Federal)
Modalidade: (Emenda Individual, de bancada, de comissão ou de relator)
Responsável parlamentar: (Dados do autor, nome completo, Cpf, endereço e partido 
político)
Valor da emenda:
Descrição da emenda: 
CADASTRO PARA REPASSES FINANCEIROS À ENTIDADES
Entidade (beneficiário):
CNPJ:
Endereço completo:
Registros (Lei/ConselhoEstatudo):
Telefone:
Email:
Dias e horário de funcionamento:
Área de atuação da entidade: (Conforme interesse público)
Finalinade do objeto da emenda: (Descrição detalhada do propósito da emenda, ex:
apoio financeiro para adquirir tal equipamento ou material...., para executar tal obra 
ou reforma...., em conformidade com a dotação orçamentária imposta)
2/2
DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA A SER EXECUTADA PELA PREFEITURA
Dotação a ser criada:
ENTIDADE: 1 PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMIGA 
ÓRGÃO:
UNIDADE:
Função:
Subfunção:
Programa:
Projeto/Atividade:
Elemento: Valor:
Dotação a ser anulada:
ENTIDADE: 1 PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMIGA 
ÓRGÃO: 01.00 GABINETE DO PREFEITO
UNIDADE: 01.01 GABINETE DO PREFEITO
Função: 04 Administração
Subfunção: 122 Administração Geral
Programa: 0001 Modernização Administrativa
Projeto/Atividade: 2.193
(PPA 2026-2029)
Recurso destinado ao atendimento a Emenda à Lei
Orgânica n° 28/2023
Elemento: 339099 A classificar Valor:
 
REGÊNCIA: Lei Federal nº 13.019/2014 e Decreto Municipal nº 7.186/2017 
CHECKLIST 
NOME DA ORGANIZAÇÃO: _________________________________________________________________________________________
 ORDEM SEQUENCIAL PARA O PROCESSO ADMINISTRATIVO 
1. CAPA DO PROCESSO (nome da secretaria, número do processo, nome da entidade e resumo do objeto); 
2. Correspondência da secretaria responsável solicitando, ao Prefeito, autorização e deferimento para 
formalização (resumo do objeto, lei que regerá, dotação orçamentária, vigência, valor, atestar a 
existência de 3 (três) coletas para cada item, atestar as certidões de regularidade e a Declaração de não 
ocorrência no art. 39 da lei 13.019/2014, bem como informar que o Plano de Trabalho está apto para 
execução); 
3. Lei Autorizativa; 
4. Declaração de Disponibilidade Orçamentária; 
5. Declaração do Fiscal do Termo e do Gestor atestando a regularidade da prestação de contas do 
convênio/parceria anterior (se for o caso);
6. Ata do Conselho Municipal aprovando a prestação de contas do convênio/parceria anterior (se for o 
caso);
7. Caso a entidade não tenha firmado convênio/parceria anterior, favor constar esta informação na 
correspondência a ser enviada para deferimento do Prefeito; 
8. Portaria do Gestor da Parceria; 
9. Portaria da Comissão de Monitoramento e Avaliação; 
10. PLANO DE TRABALHO, assinado pelo Prefeito e pelo representante da organização; 
11. Declaração da Associação informando que os valores para aquisição dos bens e/ou serviços foram 
apurados por meio de, no mínimo, 03 (três) orçamentos atualizados e, que estão compatíveis com os 
preços praticados no mercado. 
12. Certidão de Regularidade Municipal, com a respectiva autenticidade; 
13. Certidão de Regularidade Estadual, com a respectiva autenticidade; 
14. Certidão de Regularidade Federal (unificada), com a respectiva autenticidade; 
15. Certidão Negativa Trabalhista, com a respectiva autenticidade; 
16. Certidão de Regularidade do FGTS, com a respectiva autenticidade; 
17. CNPJ; 
18. Comprovação de que a organização da sociedade civil funciona no endereço por ela declarado; 
19. Declaração de isenção de Inscrição Estadual; 
20. Lei de Utilidade Pública; 
21. Ata de fundação; 
22. Ata de Posse atualizada do quadro dirigente; 
23. Estatuto registrado em cartório e com eventuais alterações. Tratando-se de sociedade cooperativa, 
certidão simplificada emitida por junta comercial (O Estatuto deverá contemplar os OBJETIVOS 
SOCIAIS voltados para o objeto apresentado);
24. Relação nominal dos dirigentes atualizada, com endereço, número e órgão expedidor da carteira de 
identidade e número de registro no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF de cada um deles; 
25. Declaração de instalações, condições materiais e capacidade técnica e operacional para o 
desenvolvimento das atividades ou projetos previstos na parceria e o cumprimento das metas
estabelecidas (neste tópico serão exigidos outros documentos para sua comprovação quando forem 
necessários);
26. Experiência prévia na realização, com efetividade, do objeto da parceria ou de natureza semelhante
(ações desenvolvidas ou instrumentos de parcerias firmados com órgãos e entidades da administração 
pública ou publicações, pesquisas, produções de conhecimento ou prêmios de relevância recebidos no 
país ou no exterior e outros – vide art. 34, §1º do Decreto Municipal nº 7186/2017);
27. Declaração do representante legal da organização da sociedade civil informando que a organização e 
seus dirigentes não incorrem em quaisquer das vedações previstas no art. 39 da Lei Federal nº 
13.019/2014 e no art. 10 do Decreto Municipal nº 7186/2017;
28. Parecer do conselho municipal aprovando o novo Plano de Trabalho (se for o caso);
29. Declaração do responsável técnico pela obra/reforma (se for o caso), atestando que a obra/reforma 
possui todos os requisitos para sua execução, conforme Instrução Normativa 09/2003 do TCEMG (juntar 
a ART);
30. Cópia dos documentos pessoais, comprovante de residência, estado civil do representante;
31. Declaração informando que a Associação não emprega menores de idade;
32. Comprovante de conta bancária em instituição pública, com saldo ZERADO (art. 51 da Lei Federal 
13019/2014). (A CONTA DEVERÁ SER ABERTA PARA A REFERIDA PARCERIA E SER EXCLUSIVA);
33. Parecer do órgão técnico da administração pública, de acordo com art. 35, inc. V da Lei Federal nº 
13.019/2014 (justificar o interesse social envolvido na execução do objeto, a importância da 
parceria para o Município de Formiga):
 Apresentação; 
 Análise da proposta: 
 Mérito; 
 Reciprocidade de interesse; 
 Viabilidade de execução das metas; 
 Cronograma de execução; 
 Designações. 
 Conclusão 
34. Justificativa da Dispensa ou Inexigibilidade do chamamento Público, elaborada pelo secretário da pasta. 
[Publicar e, passados os 5 (cinco) dias úteis da impugnação, fazer a Certidão de Decurso de Prazo];
35. Certidão de Decurso de Prazo (elaborada após o prazo mencionado no item 34);
36. Parecer jurídico (Procuradoria);
37. Instrumento de parceria (Procuradoria).
 
ATENÇÃO: 
1. Todos os atos referentes às parcerias deverão ser divulgados no site eletrônico da Prefeitura de Formiga. Portanto, 
com o objetivo de garantir transparência na aplicação dos recursos públicos e publicidade aos atos, nos termos da 
Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, solicito que os servidores cadastrados para acesso ao site, sigam os 
trâmites corretos de inserção dos dados, inclusive divulgando os atos decorrentes dos processos de chamamentos 
públicos, credenciamentos, justificativas de dispensa ou inexigibilidade, instrumentos de parcerias, plano de 
trabalho, relatório de prestação de contas etc. (art. 10 da Lei 13.019/2014) 
2. Para os novos servidores, entrar em contato com o Departamento de Comunicação para solicitar acesso ao site e 
cadastrar os atos do processo. 
3. Para os processos de dispensa ou inexigibilidade, enviar para publicação no site o instrumento de parceria, plano de 
trabalho e relatório de prestação de contas. 
4. O processo administrativo deverá ser digitalizado e encaminhado via Betha Documentos, criando uma pasta na aba 
͞compartilhados comigo͟, para compor o acervo da Procuradoria.
5. A análise das coletas, compatíveis com os preços de mercado, é de competência da secretaria gestora dos processos 
administrativos.

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