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materia nº 283/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 283 / 2026
Date 2026-04-17
EmentaAutoriza o Poder Executivo a instituir o Selo "Empresa Amiga do Autista" no âmbito da Cidade de Formiga e dá outras providências.
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Autoria

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Praça Ferreira Pires, nº 04 - Centro - Formiga / MG - Cep: 35.570-022 - Tel.: (37) 3329-2600
Site: www.camaraformiga.mg.gov.br – e-mail: assessoriaflaviomartins20000@gmail.com
CÂMARA MUNICIPAL DE FORMIGA/MG
Cidade das Areias Brancas
CNPJ. 20.914.305/0001-16
PROJETO DE LEI Nº 283 /2026
“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A 
INSTITUIR O SELO "EMPRESA AMIGA
DO AUTISTA" NO ÂMBITO DA CIDADE 
DE FORMIGA E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.”
O POVO DO MUNICÍPIO DE FORMIGA, POR SEUS REPRESENTANTES, 
APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a instituir no âmbito da Cidade de 
Formiga o selo "Empresa Amiga do Autista" destinado a reconhecer empresas e
estabelecimentos que apoiem ações voltadas a pessoas com Transtorno do Espectro
Autista (TEA).
Art. 2º - O selo poderá ser concedido às empresas que:
I - contribuírem com apoio financeiro a entidades legalmente constituídas e sediadas em 
Formiga, que prestem atendimento terapêutico ou assistencial a pessoas com TEA.
Il - promoverem, apoiarem ou executarem ações de inclusão social, acessibilidade, 
capacitação, empregabilidade ou conscientização relacionadas ao TEA.
Art. 3º - A contribuição financeira prevista no inciso I do Art. 2° deverá 
corresponder, no mínimo, a 01 (um) salário mínimo nacional vigente por ano, podendo 
ser realizada em parcela única ou em até 12 (doze) parcelas mensais.
Parágrafo Único. O valor total anual e o valor mínimo mensal da contribuição 
serão automaticamente reajustados conforme o salário mínimo nacional vigente no 
respectivo exercício.
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CÂMARA MUNICIPAL DE FORMIGA/MG
Cidade das Areias Brancas
CNPJ. 20.914.305/0001-16
Art. 4º - As empresas que receberem o selo poderão utilizá-lo em seus materiais 
de divulgação institucional, produtos, serviços ou publicidade, conforme regulamento
próprio.
Art. 5º - A validade do selo será de 01 (um) ano, podendo ser renovada mediante 
nova adesão às condições estabelecidas nesta lei.
Art. 6º - O selo 'Empresa Amiga do Autista' destina-se exclusivamente à 
promoção institucional e ao reconhecimento das ações de responsabilidade social, sendo 
vedada sua utilização como certificação de qualidade de produtos ou serviços.
Art. 7º - O uso do selo é restrito e intransferível, sendo vedada sua cessão a 
terceiros.
Art. 8° - A empresa contemplada receberá a mie digital oficial do selo, sendo 
permitidas alterações apenas nas dimensões, desde que mantidas suas proporções e 
integridade visual.
Art. 9° - Os Poderes Executivo e Legislativo poderão promover, campanhas 
educativas e de conscientização sobre o selo "Empresa Amiga do Autista", visando 
ampliar sua visibilidade e adesão.
Art. 10 - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.
Art. 11 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Câmara Municipal de Formiga-MG, em 17 de abril de 2026.
Flávio Martins da Silva – Flávio Martins
 Vereador
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Cidade das Areias Brancas
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JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem como finalidade autorizar o Poder Executivo a instituir, 
no âmbito do Município de Formiga, o selo “Empresa Amiga do Autista”, como 
forma de reconhecimento público às empresas e estabelecimentos que desenvolvem 
ações voltadas à inclusão, apoio e valorização das pessoas com Transtorno do Espectro 
Autista (TEA).
A proposta busca incentivar a participação da iniciativa privada na promoção de 
políticas sociais inclusivas, estimulando práticas de responsabilidade social que 
contribuam diretamente para a melhoria da qualidade de vida das pessoas com TEA e de 
suas famílias.
Sabe-se que o Transtorno do Espectro Autista é uma condição que demanda atenção 
contínua, acompanhamento especializado e, sobretudo, uma sociedade mais preparada 
para acolher, compreender e incluir. Nesse sentido, o envolvimento das empresas é 
fundamental para ampliar oportunidades, reduzir barreiras e fortalecer uma cultura de 
respeito às diferenças.
Ao instituir o selo “Empresa Amiga do Autista”, o Município passa a reconhecer e 
valorizar aquelas empresas que:
• apoiam financeiramente instituições que atuam no atendimento às pessoas com 
TEA; 
• promovem ações de inclusão social e acessibilidade; 
• incentivam a capacitação e a empregabilidade; 
• contribuem para a conscientização da sociedade sobre o autismo. 
Importante destacar que a iniciativa não gera ônus direto ao Poder Público, tratando-se 
de uma política de incentivo e reconhecimento, com potencial de grande impacto social, 
ao mobilizar a iniciativa privada em favor de uma causa de extrema relevância.
Além disso, o selo funcionará como um instrumento de valorização institucional para as 
empresas participantes, incentivando a adesão voluntária e ampliando o alcance das 
ações inclusivas no município.
Dessa forma, o projeto está alinhado aos princípios constitucionais da dignidade da 
pessoa humana, da inclusão social e da promoção do bem de todos, fortalecendo o 
compromisso do Município de Formiga com políticas públicas humanizadas e 
inclusivas.
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Cidade das Areias Brancas
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Diante da relevância da matéria, solicito o apoio dos nobres vereadores para a 
aprovação do presente Projeto de Lei.
Câmara Municipal de Formiga-MG, em 17 de abril de 2026.
Flávio Martins da Silva – Flávio Martins
 Vereador

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