| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 284 / 2026 |
| Date | 2026-04-24 |
| Ementa | “Dispõe sobre a implantação de sinalização de trânsito vertical e horizontal nas nas estradas rurais do município de Formiga-MG e dá outras providências” |
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CÂMARA MUNICIPAL DE FORMIGA / MG Cidade das Areias Brancas CNPJ. 20.914.305/0001-16 ___________________________________________________________________________ Praça Ferreira Pires, nº 04 – Centro – Formiga / MG – Cep:35.570-000 – Tel.: (37) 3329-2600 Site: www.camaraformiga.mg.gov.br – e-mail: cmfga@camaraformiga.mg.gov.br PROJETO DE LEI Nº 284/2026 “Dispõe sobre a implantação de sinalização de trânsito vertical e horizontal nas nas estradas rurais do município de Formiga-MG e dá outras providências” O POVO DO MUNICÍPIO DE FORMIGA, POR SEUS REPRESENTANTES, APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º Todas as comunidades rurais e distritos turísticos do Município de Formiga-MG deverão ser dotados de sinalização de trânsito, com placas de regulamentação, advertência e indicação, verticais e horizontais, em todas as estradas rurais localizadas no território do Município de Formiga-MG, excetuando-se as de competência de jurisdição estadual. Art. 2º As placas a serem instaladas deverão observar as normas legais vigentes, em especial a Resolução nº 160, de 22 de abril de 2004, do Conselho Nacional de Trânsito (Contran), contendo ainda: I – o nome da localidade em destaque; II – sua distância em quilômetros. III – distâncias em quilômetros até as próximas localidades (Comunidades Rurais, Subdistritos e Municípios), fixadas nas derivações de estradas principais; e IV – sejam fixadas respeitando a distância de 100 (cem) metros da localidade ou estrada a qual se pretende identificar. Art. 3° Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar parcerias e convênios com entidades públicas e/ou privadas, sindicatos e associações comunitárias, para a execução da implantação da sinalização de trânsito com as placas de regulamentação, advertência e indicação. § 1º Efetuada a parceria e/ou convênio, a empresa ou entidade poderá colocar seu apoio publicitário na parte inferior da placa, cujo tamanho deverá ser de, no máximo, 10% (dez por cento) proporcional ao tamanho da placa instalada. § 2º O prazo máximo para utilização do espaço publicitário pela empresa, em decorrência da mesma placa, é de 4 (quatro) anos, podendo ser renovado por igual período, e deverá ser fixado no termo de parceria ou convênio. § 3º Fica autorizada a celebração de quantas parcerias forem necessárias com a iniciativa privada, sindicatos, associações e demais entidades do terceiro setor, afim de atender toda a malha de estradas rurais do município de Formiga-MG. Art. 4° O termo de parceria ou convênio deverá conter cláusula de realização de manutenção periódica das referidas placas, a cada 6 (seis) meses e/ou quando houver necessidade. Art. 5° Os procedimentos, modelos, tamanhos, cores, características, espécies e outras CÂMARA MUNICIPAL DE FORMIGA / MG Cidade das Areias Brancas CNPJ. 20.914.305/0001-16 ___________________________________________________________________________ Praça Ferreira Pires, nº 04 – Centro – Formiga / MG – Cep:35.570-000 – Tel.: (37) 3329-2600 Site: www.camaraformiga.mg.gov.br – e-mail: cmfga@camaraformiga.mg.gov.br funcionalidades deverão respeitar o disposto na Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro) e o contido na Resolução nº 160, de 22 de abril de 2004, do Conselho Nacional de Trânsito (Contran) ou outra que venha substituir a Resolução nº 160 mencionada neste artigo. Art. 6° Fica o poder Executivo, através da Secretaria competente, responsável pela aplicação e fiscalização das disposições desta Lei. Art. 7° Esta lei entra em vigor a contar da data de sua publicação. Formiga, 24 de abril de 2026 Luciano Márcio de Oliveira – Luciano do Gás Vereador CÂMARA MUNICIPAL DE FORMIGA / MG Cidade das Areias Brancas CNPJ. 20.914.305/0001-16 ___________________________________________________________________________ Praça Ferreira Pires, nº 04 – Centro – Formiga / MG – Cep:35.570-000 – Tel.: (37) 3329-2600 Site: www.camaraformiga.mg.gov.br – e-mail: cmfga@camaraformiga.mg.gov.br JUSTIFICATIVA O presente projeto de Lei tem por escopo dispor sobre a Sinalização dos Estradas Rurais no território do município de Formiga-MG. As medidas disciplinadas na referida matéria, tem por objetivo proporcionar melhores condições para o trânsito na Zona Rural, visando garantir maior segurança aos condutores de veículos automotores de qualquer espécie, aos ciclistas, visitantes, turistas, serviços essenciais, tais como, bombeiros, polícias, SAMU e aos pedestres. Verifica-se que nos últimos anos houve um aumento de pessoas e veículos que buscam acesso à Zona Rural do município de Formiga-MG, porém, na totalidade das estradas rurais, falta sinalização de trânsito, placas indicativas de localidades, dificultando a localização e o fluxo de veículos e pessoas. Um dos maiores problemas é justamente atingir o destino pretendido na Zona Rural, pois muitas vezes inexistem orientações como, por exemplo, a rota e distância, sendo que com a aprovação de nossa proposição haverá obrigatoriedade da instalação das sinalizações necessárias. Nesta proposta, ao prover apoio da iniciativa privada e outras entidades do terceiro setor como sindicatos e associações, através de parcerias, além de retirar o custo e o investimento público, não haverá limite de parcerias, a fim de poder atender toda a malha de estradas rurais com tantos parceiros quantos sejam necessários, e com isso, o objetivo tende a ser atingido com maior agilidade e eficiência. Nossa proposta visa: Facilitar o alcance às comunidades rurais e distritos turísticos do município de Formiga-MG; Dar maior liberdade ao Poder Executivo Municipal para buscar parcerias; Ressaltar a importância e eficácia que se busca com esta proposição; Despertar interesse público inegável, tanto na área de segurança no trânsito quanto na organização; Incentivar o turismo rural e o cicloturismo; Melhorar a circulação de visitantes, turistas e demais transeuntes que necessitem alcançar as comunidades rurais e distritos turísticos do Município de Formiga-MG. Em face do exposto, solicito o apoio e aprovação dos demais pares. Formiga, 24 de abril de 2026 Luciano Márcio de Oliveira – Luciano do Gás Vereador