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materia nº 284/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 284 / 2026
Date 2026-04-24
Ementa“Dispõe sobre a implantação de sinalização de trânsito vertical e horizontal nas nas estradas rurais do município de Formiga-MG e dá outras providências”
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Autoria

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE FORMIGA / MG 
Cidade das Areias Brancas
CNPJ. 20.914.305/0001-16
___________________________________________________________________________
Praça Ferreira Pires, nº 04 – Centro – Formiga / MG – Cep:35.570-000 – Tel.: (37) 3329-2600
Site: www.camaraformiga.mg.gov.br – e-mail: cmfga@camaraformiga.mg.gov.br
 PROJETO DE LEI Nº 284/2026
“Dispõe sobre a implantação de sinalização de trânsito 
vertical e horizontal nas nas estradas rurais do município de 
Formiga-MG e dá outras providências”
O POVO DO MUNICÍPIO DE FORMIGA, POR SEUS REPRESENTANTES, 
APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: 
Art. 1º Todas as comunidades rurais e distritos turísticos do Município de Formiga-MG 
deverão ser dotados de sinalização de trânsito, com placas de regulamentação, advertência e 
indicação, verticais e horizontais, em todas as estradas rurais localizadas no território do 
Município de Formiga-MG, excetuando-se as de competência de jurisdição estadual.
Art. 2º As placas a serem instaladas deverão observar as normas legais vigentes, em especial a 
Resolução nº 160, de 22 de abril de 2004, do Conselho Nacional de Trânsito (Contran), contendo 
ainda:
I – o nome da localidade em destaque;
II – sua distância em quilômetros.
III – distâncias em quilômetros até as próximas localidades (Comunidades Rurais, Subdistritos e 
Municípios), fixadas nas derivações de estradas principais; e
IV – sejam fixadas respeitando a distância de 100 (cem) metros da localidade ou estrada a qual 
se pretende identificar.
Art. 3° Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar parcerias e convênios com 
entidades públicas e/ou privadas, sindicatos e associações comunitárias, para a execução da 
implantação da sinalização de trânsito com as placas de regulamentação, advertência e indicação.
§ 1º Efetuada a parceria e/ou convênio, a empresa ou entidade poderá colocar seu apoio 
publicitário na parte inferior da placa, cujo tamanho deverá ser de, no máximo, 10% (dez por 
cento) proporcional ao tamanho da placa instalada. 
§ 2º O prazo máximo para utilização do espaço publicitário pela empresa, em decorrência da 
mesma placa, é de 4 (quatro) anos, podendo ser renovado por igual período, e deverá ser fixado 
no termo de parceria ou convênio.
§ 3º Fica autorizada a celebração de quantas parcerias forem necessárias com a iniciativa 
privada, sindicatos, associações e demais entidades do terceiro setor, afim de atender toda a 
malha de estradas rurais do município de Formiga-MG.
Art. 4° O termo de parceria ou convênio deverá conter cláusula de realização de manutenção 
periódica das referidas placas, a cada 6 (seis) meses e/ou quando houver necessidade.
Art. 5° Os procedimentos, modelos, tamanhos, cores, características, espécies e outras 
CÂMARA MUNICIPAL DE FORMIGA / MG 
Cidade das Areias Brancas
CNPJ. 20.914.305/0001-16
___________________________________________________________________________
Praça Ferreira Pires, nº 04 – Centro – Formiga / MG – Cep:35.570-000 – Tel.: (37) 3329-2600
Site: www.camaraformiga.mg.gov.br – e-mail: cmfga@camaraformiga.mg.gov.br
funcionalidades deverão respeitar o disposto na Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 
(Código de Trânsito Brasileiro) e o contido na Resolução nº 160, de 22 de abril de 2004, do 
Conselho Nacional de Trânsito (Contran) ou outra que venha substituir a Resolução nº 160 
mencionada neste artigo.
Art. 6° Fica o poder Executivo, através da Secretaria competente, responsável pela aplicação e 
fiscalização das disposições desta Lei.
Art. 7° Esta lei entra em vigor a contar da data de sua publicação.
Formiga, 24 de abril de 2026
Luciano Márcio de Oliveira – Luciano do Gás
Vereador
CÂMARA MUNICIPAL DE FORMIGA / MG 
Cidade das Areias Brancas
CNPJ. 20.914.305/0001-16
___________________________________________________________________________
Praça Ferreira Pires, nº 04 – Centro – Formiga / MG – Cep:35.570-000 – Tel.: (37) 3329-2600
Site: www.camaraformiga.mg.gov.br – e-mail: cmfga@camaraformiga.mg.gov.br
JUSTIFICATIVA
O presente projeto de Lei tem por escopo dispor sobre a Sinalização dos Estradas Rurais no 
território do município de Formiga-MG.
As medidas disciplinadas na referida matéria, tem por objetivo proporcionar melhores condições 
para o trânsito na Zona Rural, visando garantir maior segurança aos condutores de veículos 
automotores de qualquer espécie, aos ciclistas, visitantes, turistas, serviços essenciais, tais como, 
bombeiros, polícias, SAMU e aos pedestres.
Verifica-se que nos últimos anos houve um aumento de pessoas e veículos que buscam acesso à
Zona Rural do município de Formiga-MG, porém, na totalidade das estradas rurais, falta 
sinalização de trânsito, placas indicativas de localidades, dificultando a localização e o fluxo de 
veículos e pessoas.
Um dos maiores problemas é justamente atingir o destino pretendido na Zona Rural, pois muitas 
vezes inexistem orientações como, por exemplo, a rota e distância, sendo que com a aprovação 
de nossa proposição haverá obrigatoriedade da instalação das sinalizações necessárias.
Nesta proposta, ao prover apoio da iniciativa privada e outras entidades do terceiro setor como 
sindicatos e associações, através de parcerias, além de retirar o custo e o investimento público, 
não haverá limite de parcerias, a fim de poder atender toda a malha de estradas rurais com tantos 
parceiros quantos sejam necessários, e com isso, o objetivo tende a ser atingido com maior 
agilidade e eficiência.
Nossa proposta visa:
Facilitar o alcance às comunidades rurais e distritos turísticos do município de Formiga-MG;
Dar maior liberdade ao Poder Executivo Municipal para buscar parcerias;
Ressaltar a importância e eficácia que se busca com esta proposição;
Despertar interesse público inegável, tanto na área de segurança no trânsito quanto na 
organização;
Incentivar o turismo rural e o cicloturismo;
Melhorar a circulação de visitantes, turistas e demais transeuntes que necessitem alcançar as 
comunidades rurais e distritos turísticos do Município de Formiga-MG.
Em face do exposto, solicito o apoio e aprovação dos demais pares.
Formiga, 24 de abril de 2026
Luciano Márcio de Oliveira – Luciano do Gás
Vereador

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