br-locleg corpus explorer

← Formiga (MG)

materia nº 285/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 285 / 2026
Date 2026-04-27
EmentaInstitui a Política Municipal de Atenção Integral à Pessoa com Fibromialgia no âmbito do Município de Formiga/MG e dá outras providências.
native_id11929

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 6

CÂMARA MUNICIPAL DE FORMIGA / MG (A
Cidade das Areias Brancas q
CNP). 20.914.305/0001-16 É
Projeto de Lei Ordinária nº 285 de 2026
Institui a Política Municipal de Atenção Integral
à Pessoa com Fibromialgia no âmbito do
Município de Formiga/MG e dá outras
providências.
O POVO DO MUNICÍPIO DE FORMIGA, POR SEUS REPRESENTANTES, APROVA E
EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Formiga/MG, a Política Municipal de Atenção
Integral à Pessoa com Fibromialgia, com o objetivo de garantir ações voltadas à prevenção,
diagnóstico precoce, tratamento e melhoria da qualidade de vida das pessoas diagnosticadas com
essa condição.
Art. 2º A Política Municipal de Atenção Integral à Pessoa com Fibromialgia tem por finalidade
assegurar assistência integral às pessoas com fibromialgia no âmbito da rede municipal de saúde,
promovendo também ações de inclusão social e melhoria da qualidade de vida.
Art. 3º A Política Municipal de que trata esta Lei deverá observar, dentre outras, as seguintes
ações:
1 — promover o acesso aos serviços da rede municipal de saúde por equipe multiprofissional,
abrangendo terapias reconhecidas para o cuidado integral da fibromialgia;
II — promover campanhas educativas e de conscientização sobre a fibromialgia, seus
sintomas, diagnóstico e formas de tratamento;
WI — aperfeiçoar os processos de triagem, diagnóstico e acompanhamento clínico na rede
municipal de saúde;
IV — promover a capacitação continuada dos profissionais da rede municipal de saúde,
incluindo médicos, enfermeiros e demais equipes, para atendimento adequado às pessoas com
fibromialgia;
V — fomentar parcerias com instituições de ensino, pesquisa, associações e entidades públicas
ou privadas, para apoio científico e tecnológico;
VI — desenvolver sistema municipal de informações que permita reunir dados e indicadores
sobre a atenção à fibromialgia; promover, quando necessário, avaliação biopsicossocial nas
Praça Ferreira Pires, nº 04 — Centro — Formiga / MG — Cep:35.570-000 — Tel.: (37) 3329-2600
Site: www.camaraformiga.mg.gov.br — e-mail: cmfga(Dcamaraformiga.mg.gov.br
CÂMARA MUNICIPAL DE FORMIGA / MG A
Cidade das Areias Brancas U
CNPJ. 20.914.305/0001-16 à
Unidades Básicas de Saúde ou centros especializados, para emissão de laudos e
encaminhamentos conforme legislação vigente;
VII — promover na forma de regulamento e observada as disponibilidades orçamentárias, o
fornecimento, quando clinicamente indicado, de equipamentos auxiliares de locomoção e
cuidado, tais como cadeira de rodas, cadeira de banho, andador e outros acessórios necessários
ao bem-estar e à qualidade de vida dos pacientes;
VIII — promover, na forma regulamentada e observada as normas do SUS e quando houver
necessidade médica comprovada, transporte para realização de consultas, exames e
tratamentos fora do domicílio;
IX — incentivar a inclusão e permanência das pessoas com fibromialgia no mercado de
trabalho, mediante ações de conscientização, adaptação laboral e promoção de políticas de
inclusão;
X — incentivar a pesquisa científica e a produção de estudos epidemiológicos sobre
fibromialgia, em parceria com instituições de ensino e pesquisa.
Art. 4º A Política Municipal de Atenção Integral à Pessoa com Fibromialgia será orientada pelas
seguintes diretrizes:
I— universalidade do direito à saúde;
H — equidade e integralidade da atenção;
HI — respeito à dignidade da pessoa humana;
IV — prioridade ao diagnóstico precoce;
V — atuação por equipe multiprofissional;
VI — acesso às terapias disponíveis e adequadas;
VII — combate à discriminação e promoção da inclusão social;
VIII — participação da comunidade, de associações representativas e de pessoas com
fibromialgia na implantação, acompanhamento e avaliação das políticas públicas relacionadas
à condição.
Praça Ferreira Pires, nº 04 — Centro — Formiga / MG — Cep:35.570-000 — Tel.: (37) 3329-2600
Site: www.camaraformiga.mg.gov.br — e-mail: cmfga(Dcamaraformiga.mg.gov.br
CÂMARA MUNICIPAL DE FORMIGA / MG p
Cidade das Areias Brancas y
CNPJ. 20.914.305/0001-16 k
Art. 5º O Município poderá promover na forma de regulamento, campanhas de conscientização
sobre a fibromialgia, especialmente no mês de maio, em alusão ao Dia Mundial de
Conscientização da Fibromialgia, celebrado em 12 de maio.
Art. 6º O Município poderá na forma de regulamento e observada disponibilidade orçamentária,
promover a atualização das placas de atendimento preferencial já existentes e a instalação de
novas sinalizações contendo o símbolo representativo da fibromialgia, especialmente em:
I— repartições públicas municipais;
II — unidades de saúde;
HI — órgãos administrativos e locais de atendimento ao público.
Parágrafo único. A regulamentação do símbolo representativo da fibromialgia e sua
aplicação na sinalização pública será definida pelo Poder Executivo.
Art. 7º O Poder Executivo poderá na forma de regulamento, instituir cadastro municipal das
pessoas diagnosticadas com fibromialgia, com a finalidade de subsidiar políticas públicas de
saúde, assistência social e inclusão.
Parágrafo único. O cadastro poderá conter informações sobre condições de saúde,
acompanhamento clínico, necessidades assistenciais e mecanismos de proteção social,
observada a legislação de proteção de dados pessoais.
Art. 8º A equiparação da pessoa com fibromialgia à pessoa com deficiência, quando aplicável,
dependerá de avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar,
nos termos da legislação vigente.
Art. 9º O Poder Executivo poderá firmar parcerias e convênios com organizações da sociedade
civil, associações, instituições de ensino e entidades representativas para a implementação desta
Lei.
Art. 10 O Poder Executivo poderá definir, em ato próprio, o órgão gestor responsável e o
protocolo de implementação das ações previstas nesta Lei.
Art. 11 As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias, observada as disponibilidades orçamentárias, suplementadas se
necessário.
Praça Ferreira Pires, nº 04 — Centro — Formiga / MG — Cep:35.570-000 — Tel.: (37) 3329-2600
Site: www.camaraformiga.mg.gov.br — e-mail: cmfga(dcamaraformiga.mg.gov.br
CÂMARA MUNICIPAL DE FORMIGA / MG A
Cidade das Areias Brancas N
CNP). 20.914.305/0001-16
va
maça Municipal de
Fórmiga
Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal Formiga, 27 de abril de 2026.
gm 4 ):
Wolkmar Geraldo Meifezes — Wolkmar Menezes
Vereador
Praça Ferreira Pires, nº 04 — Centro — Formiga / MG — Cep:35.570-000 — Tel.: (37) 3329-2600
Site: www.camaraformiga.mg.gov.br — e-mail: cmfga(Dcamaraformiga.mg.gov.br
CÂMARA MUNICIPAL DE FORMIGA /MG (A
Cidade das Areias Brancas
CNP). 20.914.305/0001-16
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por finalidade instituir no Município de Formiga a Política
Municipal de Atenção Integral à Pessoa com Fibromialgia, condição crônica caracterizada por
dores musculoesqueléticas generalizadas, fadiga intensa, distúrbios do sono, dificuldades
cognitivas e outros sintomas que impactam diretamente a qualidade de vida dos pacientes.
complexa e multifatorial, que exige acompanhamento multiprofissional, envolvendo
diferentes áreas da saúde, tais como medicina, fisioterapia, psicologia, terapia ocupacional e
assistência social.
Estudos indicam que a fibromialgia afeta cerca de 2% a 3% da população mundial, sendo
mais frequente em mulheres entre 30 e 60 anos. No Brasil, estima-se que milhões de pessoas
convivam com essa condição, muitas vezes enfrentando dificuldades no acesso ao diagnóstico
e ao tratamento adequado.
Nesse contexto, torna-se fundamental que o Poder Público desenvolva políticas públicas
específicas, capazes de garantir atendimento adequado e promover maior conscientização
sobre a doença.
A proposta apresentada prevê medidas importantes, como:
e fortalecimento do atendimento multiprofissional na rede municipal de saúde;
e capacitação de profissionais da saúde para diagnóstico e acompanhamento adequado;
e promoção de campanhas de conscientização sobre a fibromialgia;
* incentivo à pesquisa científica e produção de dados epidemiológicos;
e criação de cadastro municipal para subsidiar políticas públicas;
e incentivo à inclusão social e à permanência das pessoas com fibromialgia no
mercado de trabalho;
e participação da comunidade e de associações representativas na construção e
acompanhamento das políticas públicas;
e atualização e implantação de sinalização adequada nos espaços públicos, com
identificação do símbolo representativo da fibromialgia.
Importante destacar que a proposta está em consonância com a legislação federal,
especialmente com a Lei nº 14.705 de 2023, que trata das políticas de atenção às pessoas
acometidas por doenças que exigem abordagem multidisciplinar e ações integradas de saúde.
Além disso, a proposta também observa os princípios previstos na Lei nº 13.146 de 2015, que
estabelece a avaliação biopsicossocial como instrumento para identificação das barreiras
enfrentadas por pessoas com limitações funcionais.
Praça Ferreira Pires, nº 04 — Centro — Formiga / MG — Cep:35.570-000 — Tel.: (37) 3329-2600
Site: www.camaraformiga.mg.gov.br — e-mail: cmfga(Dcamaraformiga.mg.gov.br
CÂMARA MUNICIPAL DE FORMIGA / MG /á
Cidade das Areias Brancas
CNP). 20.914.305/0001-16
aii
Câmara Municipal de
Formiga
Dessa forma, a criação da Política Municipal de Atenção Integral à Pessoa com Fibromialgia
representa um avanço importante para o município, contribuindo para a promoção da saúde,
da dignidade humana e da inclusão social.
Trata-se, portanto, de uma iniciativa que visa fortalecer as políticas públicas de saúde, garantir
maior visibilidade à fibromialgia e oferecer melhores condições de atendimento às pessoas
que convivem com essa condição.
Diante do exposto, contamos com o apoio dos nobres vereadores para a aprovação deste
Projeto de Lei.
Câmara Municipal Formiga, 27 de abril de 2026.
Wai ia Pitcugr
Wolkmar Geraldo Menezes — Wolkmar Menezes
Vereador
Praça Ferreira Pires, nº 04 — Centro — Formiga / MG — Cep:35.570-000 — Tel.: (37) 3329-2600
Site: www.camaraformiga.mg.gov.br — e-mail: cmfga(Dcamaraformiga.mg.gov.br

open original →