| Tipo | Parecer Jurídico |
|---|---|
| Número / Ano | 7 / 2026 |
| Date | 2026-04-28 |
| Ementa | Parecer juridico referente projeto de resolução n 008/2026 |
| native_id | 11943 |
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PARECER JURÍDICO 007/2026 CONSULENTE: VEREADOR: Evandro Donizetti Da Cunha REF: Requerimento nº 028/2026 ASSUNTO: Análise do Projeto de Resolução nº 008/2026. AUTORIA: Mesa Diretora da Câmara Municipal de Formiga. EMENTA: Consolida o Regimento Interno da Câmara Municipal de Formiga, estado de Minas Gerais e revogam-se a Resolução nº 299/2007 e alterações posteriores. I - RELATÓRIO Vem a esta Assessoria Jurídica, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Resolução nº 008/2026, de autoria da Mesa Diretora, composta pelo Presidente Jaci Honório de Paula, Vice-Presidente Cid Corrêa Mesquita, Primeira Secretária Osânia Iraci da Silva e Segundo Secretário Luciano M. de Oliveira. O presente projeto tem por escopo consolidar o Regimento Interno da Câmara Municipal de Formiga, revogando a Resolução nº 299, de 12 de dezembro de 2007, bem como diversas outras resoluções subsequentes que a alteraram ao longo dos anos. Conforme a justificativa apresentada pelos autores, a matéria fundamenta-se na necessidade de modernização, adequação normativa e aprimoramento dos instrumentos que regem o funcionamento do Poder Legislativo. Busca-se garantir maior eficiência, transparência, segurança jurídica na condução dos trabalhos e adaptação às constantes transformações sociais e tecnológicas. II - FUNDAMENTAÇÃO LEGAL E REGIMENTAL O Regimento Interno disciplina a composição, a organização, as competências e o funcionamento da Câmara Municipal, além do processo legislativo, da fiscalização e da transparência. Feita a análise pormenorizada da proposição, destacam-se os seguintes aspectos jurídicos e formais: 1. Competência e Iniciativa: A matéria encontra guarida legal e regimental. A alteração ou reformulação do Regimento Interno deve ser feita mediante projeto de resolução, sendo legítima a iniciativa por parte da Mesa Diretora. A deliberação final sobre a alteração do Regimento Interno é de competência exclusiva do Plenário da Câmara. 2. Constitucionalidade e Juridicidade: O projeto visa adequar o funcionamento da Casa Legislativa à Constituição da República Federativa do Brasil e à Lei Orgânica Municipal. Não se vislumbram vícios de inconstitucionalidade ou ilegalidade, uma vez que a matéria se restringe à organização e economia interna do Poder Legislativo municipal. 3. Técnica Legislativa: A proposição atende aos preceitos da boa técnica legislativa, apresentando redação clara, precisão e ordem lógica, com a correta divisão em Títulos, Capítulos, Seções, artigos, parágrafos, incisos e alíneas. O projeto também atende à regra de que o artigo que estabelece a revogação de resoluções deve indicar expressamente os dispositivos revogados. 4. Inovações e Atualizações de Destaque: Cabe ressaltar que a consolidação incorpora avanços normativos essenciais para a atualidade, tais como: Processo Legislativo Eletrônico: Adoção obrigatória do Sistema de Apoio ao Processo Legislativo (SAPL), garantindo a tramitação digital, publicidade dos atos e integridade por meio de certificados e assinaturas digitais no padrão ICP-Brasil. Inteligência Artificial (IA): Previsão inovadora de uso de ferramentas de IA para auxiliar na análise jurídico-legislativa, elaboração de minutas e gestão proativa de prazos, sempre sob a supervisão ética de servidores e Vereadores. Deliberações Remotas: Regulamentação de sessões em ambiente virtual ou híbrido por meio de Sistema de Deliberação Remota (SDR), com garantia de publicidade e registro nominal de votos. Participação Popular e Transparência: Fortalecimento de mecanismos democráticos, como as audiências públicas obrigatórias para temas relevantes (orçamento, plano diretor, etc.), e a instituição da "Tribuna do Povo" para o uso da palavra por cidadãos. III – CONCLUSÃO Diante de todo o exposto, e sob a ótica estritamente jurídica e de técnica legislativa, esta Assessoria opina pela CONSTITUCIONALIDADE, LEGALIDADE E REGIMENTALIDADE do Projeto de Resolução nº 008/2026, inexistindo óbices jurídicos à sua apreciação e votação pelo Plenário da Câmara Municipal. Respeitando as opiniões em contrário, S. M. J. é o nosso parecer. Formiga/MG, 27 de abril de 2.026. SIMONE COTRIM LOMBARDI DA COSTA OAB/MG 144.186