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materia nº 7/2026

Tipo Parecer Jurídico
Número / Ano 7 / 2026
Date 2026-04-28
EmentaParecer juridico referente projeto de resolução n 008/2026
native_id11943

Autoria

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PARECER JURÍDICO 007/2026 
CONSULENTE: 
VEREADOR: Evandro Donizetti Da Cunha
REF: Requerimento nº 028/2026 
ASSUNTO: Análise do Projeto de Resolução nº 008/2026. 
AUTORIA: Mesa Diretora da Câmara Municipal de Formiga. 
EMENTA: Consolida o Regimento Interno da Câmara Municipal de Formiga, 
estado de Minas Gerais e revogam-se a Resolução nº 299/2007 e alterações 
posteriores.
I - RELATÓRIO
Vem a esta Assessoria Jurídica, para análise e emissão de parecer, o 
Projeto de Resolução nº 008/2026, de autoria da Mesa Diretora, composta pelo 
Presidente Jaci Honório de Paula, Vice-Presidente Cid Corrêa Mesquita, 
Primeira Secretária Osânia Iraci da Silva e Segundo Secretário Luciano M. de 
Oliveira.
O presente projeto tem por escopo consolidar o Regimento Interno da 
Câmara Municipal de Formiga, revogando a Resolução nº 299, de 12 de 
dezembro de 2007, bem como diversas outras resoluções subsequentes que a 
alteraram ao longo dos anos.
Conforme a justificativa apresentada pelos autores, a matéria 
fundamenta-se na necessidade de modernização, adequação normativa e 
aprimoramento dos instrumentos que regem o funcionamento do Poder 
Legislativo. 
Busca-se garantir maior eficiência, transparência, segurança jurídica na 
condução dos trabalhos e adaptação às constantes transformações sociais e 
tecnológicas.
II - FUNDAMENTAÇÃO LEGAL E REGIMENTAL
O Regimento Interno disciplina a composição, a organização, as 
competências e o funcionamento da Câmara Municipal, além do processo 
legislativo, da fiscalização e da transparência. Feita a análise pormenorizada da 
proposição, destacam-se os seguintes aspectos jurídicos e formais:
1. Competência e Iniciativa: A matéria encontra guarida legal e regimental. A 
alteração ou reformulação do Regimento Interno deve ser feita mediante projeto 
de resolução, sendo legítima a iniciativa por parte da Mesa Diretora. A 
deliberação final sobre a alteração do Regimento Interno é de competência 
exclusiva do Plenário da Câmara.
2. Constitucionalidade e Juridicidade: O projeto visa adequar o 
funcionamento da Casa Legislativa à Constituição da República Federativa do 
Brasil e à Lei Orgânica Municipal. Não se vislumbram vícios de 
inconstitucionalidade ou ilegalidade, uma vez que a matéria se restringe à 
organização e economia interna do Poder Legislativo municipal.
3. Técnica Legislativa: A proposição atende aos preceitos da boa técnica 
legislativa, apresentando redação clara, precisão e ordem lógica, com a correta 
divisão em Títulos, Capítulos, Seções, artigos, parágrafos, incisos e alíneas. O 
projeto também atende à regra de que o artigo que estabelece a revogação de 
resoluções deve indicar expressamente os dispositivos revogados.
4. Inovações e Atualizações de Destaque: Cabe ressaltar que a consolidação 
incorpora avanços normativos essenciais para a atualidade, tais como:
 Processo Legislativo Eletrônico: Adoção obrigatória do Sistema de 
Apoio ao Processo Legislativo (SAPL), garantindo a tramitação digital, 
publicidade dos atos e integridade por meio de certificados e assinaturas digitais 
no padrão ICP-Brasil.
 Inteligência Artificial (IA): Previsão inovadora de uso de ferramentas de 
IA para auxiliar na análise jurídico-legislativa, elaboração de minutas e gestão 
proativa de prazos, sempre sob a supervisão ética de servidores e Vereadores.
 Deliberações Remotas: Regulamentação de sessões em ambiente 
virtual ou híbrido por meio de Sistema de Deliberação Remota (SDR), com 
garantia de publicidade e registro nominal de votos.
 Participação Popular e Transparência: Fortalecimento de mecanismos 
democráticos, como as audiências públicas obrigatórias para temas relevantes 
(orçamento, plano diretor, etc.), e a instituição da "Tribuna do Povo" para o uso 
da palavra por cidadãos.
III – CONCLUSÃO
Diante de todo o exposto, e sob a ótica estritamente jurídica e de técnica 
legislativa, esta Assessoria opina pela CONSTITUCIONALIDADE, 
LEGALIDADE E REGIMENTALIDADE do Projeto de Resolução nº 008/2026, 
inexistindo óbices jurídicos à sua apreciação e votação pelo Plenário da Câmara 
Municipal.
Respeitando as opiniões em contrário, S. M. J. é o nosso parecer.
 Formiga/MG, 27 de abril de 2.026.
SIMONE COTRIM LOMBARDI DA COSTA
OAB/MG 144.186

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