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materia nº 333/2026

Tipo Of. Gabinete do Prefeito
Número / Ano 333 / 2026
Date 2026-05-05
EmentaOfício Gabinete. 333/2026 - Resposta a Indicação nº 126/2026
native_id11977

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MUNICÍPIO DE FORMIGA É e ctiandiriad dei
ESTADO DE MINAS GERAIS ormiga
Gabinete do Prefeito
Deus no comando. Confiança no trabalho!
Ofício Gabinete. 333/2026
Formiga, 05 de maio de 2026.
Assunto: Resposta a Indicação nº 126/2026
Ilustre Edil,
Por intermédio deste, e em resposta a Indicação nº 126/2026, citada supra, informo, conforme
apresentado pela Secretaria Municipal de Gestão Ambiental, que os serviços estão sendo executados e
que conforme ata em anexo ocorreu a devida autorização para a execução pela empresa Cazanga.
Atenciosamente,
LAÉRCIO DOS de GOMES
Coronel Laércio
Prefeito de Formiga
Timo(a). Vereador(a) Municipal.
Câmara Municipal de Formiga
Praça Ferreira Pires, 04, Centro
Formiga — MG
“Casa do Engenheiro” — Alameda Francisco Chico Goião, s/n,
Bairro Santa Tereza - CEP 35576-115, Formiga/MG
Fone: (37) 3329-1813 www.formiga.mg.gov.br
ATA DA REUNIÃO DO CODEMA Nº 08/2025
Aos vinte e quatro dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e cinco, às oito horas e
quinze minutos, realizou-se oitava reunião ordinária do Conselho Municipal de Conservação e
Defesa do Meio Ambiente de Formiga- MG (CODEMA), do ano de 2025, realizada em formato
de videoconferência, através do aplicativo Google Meet, com a participação de doze
Conselheiros: HUMBERTO DE PAULA CUNHA e LORENA MICHELE NUNES CUNHA, da
Secretaria Municipal de Gestão Ambiental; EDUARDO NUNES NOGUEIRA, do Sindicato de
Produtores Rurais de Formiga; RICARDO SANTOS MONTEIRO, da Associação Comercial e
Industrial de Formiga/Câmara dos Dirigentes Lojistas — ACIF/CDL; TAINARA SILVEIRA
LEAL CHICRI, do Serviço Autônomo de Água e Esgoto- SAAE; MARCELO PAIM da Ordem
dos Advogados do Brasil- OAB, ADUILIO SOUTO FERREIRA, da Secretaria Municipal de
Fiscalização e Regulação Urbana, JEAN GUSTAVO DOS SANTOS da Secretaria Municipal de
Obras e Trânsito, VITHOR HENRIQUE FIGUEIREDO COSTA da Procuradoria Municipal,
ADRIANO ALVES do Centro Universitário de Formiga - UNIFOR , LUCIMAR VITÓRIA do
Sindicato dos Trabalhadores de Formiga e ANNA CAROLINA VITOR GONÇALVES do Lions
Clube. Para o início da reunião foi respeitada a lei nº 6.033/2023 onde diz no: Artigo 18.0
quórum estabelecido para abertura e deliberações do CODEMA, em suas Reuniões e/ou
Assembleias, ordinárias e/ou Extraordinárias, se dará por inciso: Il-Em segunda chamada, 15
(quinze) minutos após, com qualquer número de Conselheiros presentes. Quanto à participação
da Sra. LORENA MICHELE NUNES CUNHA ficou estabelecido que coube a ela secretariar a
reunião, sem direito a voto. Pela Secretaria Municipal de Gestão Ambiental, participaram o:
servidores, GENIVALDO ALAN DE SÁ, SAULO DE CASTRO, NICHOLAS piões a
VIEIRA, integrantes do corpo técnico desta Secretaria. Acompanharam também a reunião ne
perfis logados como WESLEYVEIGA, LUIS FERNANDO, GABRIELATERRA,
JAQUELINEPACHECO, TECNOAMBIENTAL, ROSAGONTUO, ARTHURBORGES. Antes
de iniciar a análise dos processos, o Presidente deu início à prestação de contas do Fundo
Municipal do Meio Ambiente — FMMA, demonstrando que em 26/08/2025 era de: R$
663.951,86 (seiscentos e sessenta e três mil, novecentos e cinquenta e um reais e oitenta e seis
centavos) e em 23/09/2025: R$ 691.380,90 (seiscentos e noventa e um mil reais, trezentos e
Conselho Municipal de Conservação e Defesa do Meio Ambiente - CODEMA
Rua Coronel José Gonçalves D' Amarante, nº 134 — Centro — Formiga — MG A
Tema Tenis E noventa centavos). Após exposto o fundo foi aprovado por unanimidade pelos.
conselheiros. 1º Processo: Eloi Trevisan Comércio de Combustíveis e Derivados: A Empresa
Elói Trevisan Comércio de Combustíveis e Derivados LTDA, situada na Travessa João Pedro
Alves, nº 295, Bairro Alto da Praia, inscrita no CNPJ sob o nº 59.868.610/0001-54, na qual a
empresa solicita autorização para implantação e operação de posto revendedor de combustíveis.
A empresa apresentou: requerimento solicitando autorização para construção comercial do
projeto do posto revendedor, Relatório de Sondagem do solo com profundidade de 13,45 metros,
Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV), Estudo de Impacto Ambiental Simplificado (EIA)
Simplificado, Declaração de Conformidade da própria empresa com a Lei Municipal nº 5.421 de
17 junho de 2019 (art. 117), Declaração do COMPAC - Conselho de Patrimônio Cultural de
Formiga, de não inserção em torno de bem tombado ou inventariado, Certificado nº 20.256
Licenciamento Ambiental Simplificado (LAS) junto à Unidade Regional de Regularização —
URA Alto São Francisco (SEMAD), Laudo Ambiental nº 116/2025 para supressão de espécies
arbóreas e Contrato Social. A instalação e operação de postos revendedores de combustíveis no
município de Formiga é regulada pelas Leis Municipais nº 3354, de 16 de maio de 2002 e Lei nº
5421, de 17 de julho de 2019, Lei Federal 12.651/2012, NBR 15.456/2016, NBR 13.220/2001,
Resolução CONAMA 273/2000. Conforme consta do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, a
empresa foi aberta em 12/03/2025, sob o nº 59.868.610/0001-54. Em 23/06/2025, a requerente
adquiriu o Certificado nº 20.256 Licenciamento Ambiental Simplificado (LAS) junto à Unidade
Regional de Regularização — URA Alto São Francisco, junto à SEMAD e, no dia 01/09/2025,
protocolizou junto à Secretaria Municipal de Fazenda de Formiga, o pedido para realização de
construção comercial de um posto revendedor de combustíveis. Ocorre que, no período
compreendido entre a abertura da empresa e a solicitação para início da construção comercial, os
responsáveis pelo empreendimento iniciaram a construção sem que houvesse a emissão das
devidas autorizações e laudos, em atendimento a Lei Municipal nº 3354, de 16 de maio de 2002.
Ao iniciar a construção do posto revendedor sem a liberação do alvará de construção/
funcionamento, ou mesmo antes da emissão do Laudo Ambiental através do CODEMA ou da
Secretaria de Gestão Ambiental, a requerente infringiu o disposto na legislação municipal. Além
do exposto, torna-se importante ressaltar que O local onde a empresa pretende a implantação do
posto revendedor de combustíveis, não atende ao determinado no $4º do Art. 116 da Lei nº 3354,
Rua Coronel José Gonçalves D' Amarante, nº 134 — Centro — Formiga — MG
“A ANA
Conselho Municipal de Conservação e Defesa do Meio Ambiente - CODEMA ) O
EEMA :
Pois estã situado a uma distância menor que 300 (trezentos) metros do cruzamento da linha
férrea. Destaca-se que o empreendimento não está situado em área considerada de preservação
permanente e nem de proteção ambiental diferenciada, além de ter apresentado, neste ato de
requerimento, toda a documentação necessária à apreciação do CODEMA para a liberação de
sua instalação e operação. O empreendedor apresentou a documentação constante na legislação
vigente e os estudos solicitados para apreciação do CODEMA. Nenhum deles demonstrou
desconformidade técnica para implantação do posto, no entanto, compilando toda a
documentação apresentada pela empresa requerente, bem como ao analisar a cronologia dos
fatos e a legislação vigente, é possível concluir que a mesma infringiu os dispositivos legais
municipais ao iniciar as obras de instalação do posto revendedor de combustíveis sem a devida
obtenção prévia das licenças, cabendo ao Conselho de Conservação e Defesa do Meio Ambiente
— CODEMA, deliberar à continuidade ou paralisação das atividades do empreendimento. Segue
para que seja julgado pelo CODEMA, a solicitação do requerente, para implantação de um posto
revendedor de combustível. Após exposto o processo, o conselheiro VITHOR salientou que deve
ser avaliado o fato da empresa ter iniciado as obras sem as devidas autorizações e questionou se
teve alguma autuação, o presidente HUMBERTO explicou que por parte da Secretaria Municipal
de Gestão Ambiental, a equipe foi ao local em quatro oportunidades e não conseguiram notificar
o pessoal, assim no primeiro contato dos donos do posto encontrado na Secretaria, foi feita a
notificação, através desta notificação que eles tiveram conhecimento que havia a necessidade de
passar pelo CODEMA, e salientou que a empresa deu entrada em um documento na Secretaria
Municipal de Regulação Urbana, solicitando ampliação e reforma, entretanto a empresa n
aguardou a análise e parecer da Secretaria anteriormente mencionada e já iniciaram as obras.
conselheiro ADUILIO explicou que os proprietários protocolaram o pedido para reforma depoi
de já iniciada as obras, já estando bem adiantada. Questionou se a lei que fala da distância da
linha férrea é municipal. O presidente HUMBERTO explicou que esta Lei é municipal.
Conselheiro ADUILIO explicou que a partir desta Lei não é possível aprovar. O fiscal ALAN
explicou que o posto se inicia a 22 metros da linha. O conselheiro ADUTILIO explicou que seria
assim necessário a autorização do DNIT. O perfil logado como LUIZ FERNANDO, se
apresentou como representante da empresa junto ao CODEMA, com relação a distância do
posto, foi montado um processo no DNIT, onde foi conversado pessoalmente com o engenheiro
é
Conselho Municipal de Conservação e Defesa do Meio Ambiente - CODEMA
Rua Coronel José Gonçalves D' Amarante, nº 134 — Centro — Formiga — MG
NA
4
do DNIT, onde foi explicado que é um processo um pouco demorado pois será analisada a
documentação e vistoriado o local, mas que acredita que por ter uma rua entre o terreno do posto
e a linha férrea, o processo será favorável ao posto. A conselheira TAINARA questionou sobre a
profundidade do tanque de combustível e do nível d” água. O perfil logado como LUIZ
FERNANDO explicou que a profundidade do tanque é 3,50 metros, o nível da água é 4,50
metros pela sondagem. A conselheira TAINARA relatou que uma certa vez o SAAE foi furar um
poço nas redondezas da Praia Popular estava muito raso, e salientou que quando o nível da água
está muito raso, pode dá interferência no tanque, podendo ocasionar uma pressão maior, ainda
mais se tratando de posto de combustível. O perfil logado como WESLEY VEIGA, explicou que
elaborou o relatório de sondagem onde foi identificado o nível d'água em 4,50 metros.
Conselheiro EDUARDO questionou se não poderia aguardar este relatório do DNIT para o
Conselho votar com mais confiança. HUMBERTO falou que seria realmente um documento a
mais para estudo, sendo válido sim. ADUILIO questionou se haveria algum impedimento da
parte ambiental, Presidente HUMBERTO explicou que não, pois o empreendimento está
totalmente fora de área de preservação Permanente ou fora de área tombada — UCA. MARCELO
PAIM frisou que a questão dos 300 metros da linha férrea, não é de responsabilidade do
CODEMA, por não ser parte do impacto ambiental, pois o CODEMA trata de assuntos que
interferem no meio ambiente. Conselheira TAINARA salientou que posto de combustível é uma
atividade altamente poluidora, que está próximo de poços artesianos e da lagoa que é usada para
nadar e que a questão do DNIT também deveria ser avaliada. MARCELO PAIM salientou qu
caso o requerente tenha infringido alguma lei, quem vai aplicar a multa que é devida será É)
Secretaria Municipal de Regulação Urbana, não o CODEMA. RICARDO disse que tem que À
analisar o impacto ambiental, mas com a ressalva que está não está liberando alvará de
construção ou de funcionamento. O perfil logado como LUIZ FERNANDO explicou que foi
apresentado um Estudo de Impacto Ambiental —EIA, onde foi mostrado todos os impactos
ambientais, juntamente com suas medidas mitigatórias, salientou ainda que hoje existe
equipamentos que protegem de tudo. Após discutido o processo foi SUSPENSO, haja visto que a
conselheira TAINARA pediu vistas do processo. Foi solicitado que o requerente apresente o
&
parecer do DNIT, o parecer jurídico da Procuradoria e autuação e posterior aprovação pela
Secretaria Municipal de Regulação Urbana ao empreendimento. 2º Processo: Michel Augusto
Conselho Municipal de Conservação e Defesa do Meio Ambiente —- CODEMA
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Rua Coronel José Gonçalves D' Amarante, nº 134 — Centro — Formiga — MG
come Mec DE CRAÇÃO é Dee DO Na
Rochas Situada à Avenida Geraldo Almeida, nº 980, bairro Recanto da Praia, neste município. O
imóvel, de matrícula nº 80.441, de cadastro imobiliário 00.17.045.0115.0000, com área total de
16.059,13 mê, de acordo com o registro de imóvel apresentado, 3.007,92m? (considerando uma
faixa de 30 metros da calha do Rio). Porém, foi observado que a área está inserida dentro da
faixa de 50 metros, da Área de Preservação Permanente (A.P.P.), do Rio Formiga que, passa nas
proximidades do local, assim sendo com uma APP de 5.008,68 m?. O requerente solicita a
autorização para construção comercial, a qual será edificada fora de APP, conforme croqui
apresentado e ainda, a regularização de impermeabilizações existentes no interior do imóvel, as
quais atingem a faixa da APP. Foi apresentado croqui de situação, pelo responsável técnico Luiz
Fernando Santiago Baptista CREA-MG 19.064/D, onde demonstra que, as intervenções
existentes na APP, as quais deverão ser regularizadas, junto ao CODEMA, são compostas por:
41.24 m? área murada; 20,68 m? de impermeabilizações (tirantes); 69,00 m? de
impermeabilizações (blocos), totalizando 130,92 m? de intervenções existentes na APP. Já a
área a qual foi aterrada, em APP, totalizam 1046,84 m?, de acordo com o croqui apresentado. Foi
apresentado também, pelo responsável técnico identificado anteriormente, laudo, onde declara
que, o imóvel está localizado em área antrópica consolidada, sem necessidade de terraplanagem,
servida pelo SAAE, CEMIG e limpeza urbana, com fácil acesso rodoviário permitindo
recebimento de matéria prima, escoamento da produção e o trânsito de 120 funcionários. Segue
para que seja julgado pelo CODEMA, a solicitação do requerente, para regularização em imóvel,
parcialmente em APP. Após exposto o processo foi deferido por todos os conselheiros. Des
forma, como compensação ao Meio Ambiente o requerente deverá realizar o depósito,
identificado na conta do Fundo Municipal do Meio Ambiente — FMMA, correspondente a R$)
11.822,07 ( onze mil, oitocentos e vinte e dois reais e sete centavos), referentes à solicitação de | À ,
regularização em APP. Foi informado que o requerente terá um prazo de 120 dias, a partir da f
data do ofício informativo do Conselho, para efetuar o depósito na conta do FMMA, sendo que,
expirando tal prazo e não sendo verificado o cumprimento do depósito, a autorização será
automaticamente revogada, devendo, caso isso ocorra, o requerente proceder com nova entrada
do processo em outra reunião deste Conselho, caso seja do seu interesse. 3) Processo: R&A
Empreendimentos Imobiliários: Situada à Rua Vereador João Correia da Costa, bairro
Planalto, neste município, O imóvel, caracterizado como sendo um terreno vago, de cadastro
Conselho Municipal de Conservação e Defesa do Meio Ambiente —- CODEMA (y
Rua Coronel José Gonçalves D' Amarante, nº 134 — Centro — Formiga —- MG
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imobiliário 00.01.179.0500.0000, matrícula nº 25.524, possui área total de 982,80 m?, conforme
registro de imóvel apresentado, estando parcialmente dentro da faixa de proteção de 30 metros,
da Área de Preservação Permanente (APP) de um curso d'água que, passa nas proximidades do
local. A requerente, solicita a autorização para construção de muro de arrimo e muro para
cercamento do imóvel. Foi apresentado croqui de situação, pelo responsável técnico, eng.
Wesley Rodrigues Veiga CREA/MG 217.894/D, onde demonstra que, a intervenção na APP, se
dará por: 10,80 m? do muro de arrimo; 05,60 m? de área de muros, totalizando 16,40 m? de
intervenções em APP, Foi apresentado também, laudo técnico, onde o engenheiro anteriormente
mencionado, declara que, trata-se de um terreno localizado em área antrópica consolidada, com
matrícula aberta no C.R.I. EM 22/10/1996, sendo que, o local possui toda infraestrutura urbana
necessária para condições adequada de moradia, pavimentação, drenagem, rede de água, energia
elétrica e coleta de esgoto, bem como coleta de lixo. Segue para que seja julgado pelo
CODEMA, a solicitação da requerente, para intervenção, em imóvel parcialmente em APP.
Segue para ser analisada pelo Conselho a solicitação do requerente de construção em APP. O
conselheiro ADUILIO questionou se essa propriedade vai até á Avenida Brasil. O perfil logado
como WESLEY VEIGA explicou que não vai não. A conselheira TAINARA questionou se não
haveria supressão de espécies arbóreas no local. O fiscal ALAN explicou que houve supressão
de por volta de 6 a 7 Leucenas no local e que já foi tomada as providências, quanto a isso. O
fiscal ALAN questionou ao engenheiro WESLEY se vai ser necessário a entrada de máquinas na
APP. O perfil logado como WESLEY explicou que será necessário sim e que caso precise de
suprimir mais árvores será solicitado a devida autorização junto a Secretaria de Gestão
Ambiental. Após exposto o processo foi deferido por todos os conselheiros. Desta forma, como
compensação ao Meio Ambiente o requerente deverá realizar o depósito identificado na conta do
Fundo Municipal do Meio Ambiente — FMMA, correspondente a R$ 740,46 ( setecentos e
quarenta reais e quarenta e seis centavos), referentes à solicitação de entradas de máquinas e
construção em APP. Foi informado que o requerente terá um prazo de 120 dias, a partir da data
do ofício informativo do Conselho, para efetuar o depósito na conta do FMMA, sendo que,
expirando tal prazo e não sendo verificado o cumprimento do depósito, a autorização será
automaticamente revogada, devendo, caso isso ocorra, o requerente proceder com nova entrada
do processo em outra reunião deste Conselho, caso seja do seu interesse. 4º Processo: Jean
Conselho Municipal de Conservação e Defesa do Meio Ambiente - CODEMA
Rua Coronel José Gonçalves D' Amarante, nº 134 — Centro — Formiga — MG
SEA Mabe) 7757
e Per MNA MPS é EV
7
Pierre Silva: Localizados na Avenida JK, esquina com as ruas Luiz Belo Damasceno e José S.de
Oliveira, bairro Beira Rio, neste município. O requerente possui três imóveis, os quais estão em
processo de unificação e retificação de área, sendo apresentado o memorial descritivo, também
os registros de imóveis ainda individuais, apresentado os imóveis atualmente, como sendo: um
terreno vago, lote 02 da quadra B, situado na Av. JK, com área de 300,00 m?, cadastro
imobiliário; 00.04.019.0644.0000 e um terreno vago lote 08 da quadra B, situado à rua Luiz Belo
Damasceno, com área total de possui área total de 262,00 m?, cadastro imobiliário
00.04.019.0698.0000, estando parcialmente dentro da A.P.P.. da faixa de 50 metros do rio
Formiga que, passa nas proximidades do local. O requerente, solicita autorização para construção
comercial no local. Anteriormente, no ano de 2022, foi apreciado pelo CODEMA, a intervenção
para construção no local, onde previam 339,32 m? de intervenção na APP e, a regularização de
09.19 m? de intervenções existentes, sendo compensado, entretanto, o novo proprietário, solicita
nova autorização para intervenção na APP. De acordo com o croqui de situação apresentado pela
responsável técnica, arquiteta Bianca Caroline Silva Borges Cassuli, CAU Al41385-60, a nova
intervenção na APP, é composta por: 447,37 m? da futura edificação. Foi apresentado, laudo
emitido pela responsável técnica acima identificada, onde afirma que o terreno está localizado
em área antrópica consolidada, possuindo esgotamento sanitário, abastecimento de água potável,
distribuição de energia elétrica e iluminação pública, bem como, limpeza urbana. Segue para que
seja avaliado pelo CODEMA, a solicitação do requerente, para intervenção em APP. O
conselheiro ADUILIO questionou sobre a certidão de registro de imóveis da unificação das
matrículas que não ficou pronto, o presidente HUMBERTO salientou que poderia colocar esta
condicionante para apresentar o registro das três matrículas já unificadas, e salientou que já foi
apresentada o memorial descritivo já assinado pela Secretaria de Regulação Urbana. MARCELO
PAIM disse que se não houver a divergência não vê problemas na aprovação. O presidente
HUMBERTO explicou que poderá ser condicionado a entrega do laudo a apresentação do
registro do imóvel atualizado. Após exposto o processo foi deferido por todos os conselheiros.
Desta forma, como compensação ao Meio Ambiente o requerente deverá realizar o depósito
identificado na conta do Fundo Municipal do Meio Ambiente — FMMA, correspondente a R$
20.198,75 ( vinte mil, cento e noventa e oito reais e setenta e cinco centavos), referentes à
solicitação de construção em APP. Foi informado que o requerente terá um prazo de 120 dias, a
Conselho Municipal de Conservação e Defesa do Meio Ambiente — CODEMA
Rua Coronel José Gonçalves D' Amarante, nº 134 — Centro — Formiga — MG
DA É
EA
“artir da data do ofício informativo do Conselho, para efetuar 0 depósito na conta do FMMA,
sendo que, expirando tal prazo e não sendo verificado o cumprimento do depósito, a autorização
será automaticamente revogada, devendo, caso isso ocorra, o requerente proceder com nova
entrada do processo em outra reunião deste Conselho, caso seja do seu interesse. 5º Processo:
Rômulo Couto Pires: Situada à rua Sabiá, bairro Andorinhas, neste município. O imóvel de
matrícula 83.912, caracterizado como sendo o lote 300-D, com o seguinte cadastro imobiliário:
00.17.003.0360.0000, possui área total de 1.575,15 m?, de acordo com o registro de imóvel
apresentado, e encontra-se parcialmente dentro da faixa de 30 metros da Área de Preservação
Permanente (APP) da Lagoa do Fundão. O requerente solicita a autorização para edificação
residencial no local, a qual, encontra-se fora da APP. O processo já foi apreciado pelo CODEMA
em 2023. entretanto, houve retificação de área do imóvel e mudança do projeto da intervenção na
APP. Foi apresentado pelo responsável técnico Luís Carlos Martins CRQ: 02302585, croqui de
situação, onde demonstra que, a área total de intervenção, a qual atinge a APP, é de: 59,77 m? de
impermeabilizações. Foi apresentado também pelo responsável técnico anteriormente
identificado, parecer técnico, onde declara que, o imóvel encontra-se circunvizinho por
construções, com frente para rua asfaltada, energia elétrica e coleta de lixo, sendo logo,
caracterizado como área de ocupação antrópica consolidada. Segue para que seja apreciado pelo
CODEMA, a solicitação do requerente, para aprovação de novo projeto de intervenção, em
imóvel parcialmente em APP. Após, exposto o processo o conselho tomou conhecimento d,
mudança do projeto. 6º Processo: Cris Moto LTDA: Situada à rua Justo de Paula Gomes, nº 7
Bairro Quinzinho, neste município. O imóvel, caracterizado como sendo um terreno vago, lote,
04 da quadra A, de cadastro imobiliário 00.08.0090.0083.0000, possui área total de 422,50 m?, pe
de acordo com o registro de imóvel apresentado, estando parcialmente dentro da faixa de 30
metros da Área de Preservação Permanente (APP), do Rio Mata Cavalo. A requerente solicita a
regularização da edificação comercial existente, a qual possui alvará de construção nº 208, do
ano de 2006, o qual cita área a construir de 379,49 m?, bem como de impermeabilização
existente, ocupando a APP. De acordo com o croqui apresentado pelo responsável técnico Rafael
Leão da Silva Júnior CREA 65065/D, a intervenção existente na APP, que deverá ser
regularizada, junto ao CODEMA, é composta por: 12,50 m? de impermeabilizações. Foi
apresentado laudo técnico, pelo engenheiro anteriormente mencionado, onde afirma que o
N
Conselho Municipal de Conservação e Defesa do Meio Ambiente — CODEMA
Rua Coronel José Gonçalves D' Amarante, nº 134 — Centro — Formiga — MG
A A HS
móvel, encontra-se em área antrópica consolidada, possuindo a rua Justo de Paula Gomes e
Avenida Paulo de Brito, pavimentação, energia elétrica, rede de água e esgoto, existindo outras
edificações no entorno do imóvel, com fontes de energia e abastecimento ligadas. Segue para
que seja julgado pelo CODEMA, a solicitação da requerente, para regularização de imóvel,
parcialmente em APP. Após exposto o processo foi deferido por todos os conselheiros. Desta
forma, como compensação ao Meio Ambiente o requerente deverá realizar o depósito
identificado na conta do Fundo Municipal do Meio Ambiente — FMMA, correspondente a R$
1.128,75 ( um mil, cento e vinte e oito reais e setenta e cinco centavos), referentes à solicitação
de regularização em APP. Foi informado que o requerente terá um prazo de 120 dias, a partir da
data do ofício informativo do Conselho, para efetuar o depósito na conta do FMMA, sendo que,
expirando tal prazo e não sendo verificado o cumprimento do depósito, a autorização será
automaticamente revogada, devendo, caso isso ocorra, o requerente proceder com nova entrada
do processo em outra reunião deste Conselho, caso seja do seu interesse. 7º Processo: Rubens
Pacheco: Situada à rua Carolina Justina Vilela de Oliveira, s/nº, bairro Bela Vista, neste
município. O imóvel, caracterizado como sendo o lote 30, da quadra 03, de matrícula nº 37.627,
possui área total de 300,00 mê, estando totalmente dentro do raio de proteção de 50 metros, da
Área de Preservação Permanente (APP), de olho d'água existente aos fundos do imóvel. O
requerente solicita a autorização para construção residencial e a regularização de
impermeabilizações, realizadas no interior do imóvel. De acordo com o croqui de situaç:
apresentado pela responsável técnica Gabriela de Souza Terra CREA: 250.536/D, *% di
intervenções na APP, são compostas por: 181, 00 m? da futura edificação: 74,78 m? da futura área
impermeável, totalizando 255,78 m? de intervenções; 10.45 m? de área já impermeabilizada por
muros; restando: 33,77 de área permeável no terreno. O requerente originou o processo nº
PROCESSO Nº: 5003586-52.2019.8.13.0261, Trata-se de embargos de declaração opostos por
Rubens Pacheco alegou, em suma, a omissão da sentença quanto ao pedido de restrição
posteriores à formalização do adensamento no qual se situa o imóvel); restringindo-se a decisão
administrativa, da autoridade ambiental competente, aos critérios de exercício do direito de
construir conforme a destinação do imóvel e legislação do tempo do ato de parcelamento,
vedada a retroatividade de norma ambiental posterior ao loteamento da área formalmente
adensada; tornando expresso este limite ao julgamento do mérito administrativo em face do
IN
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Conselho Municipal de Conservação e Defesa do Meio Ambiente - CODEMA qr
Rua Coronel José Gonçalves D' Amarante, nº 134 — Centro — Formiga — MG
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pedido de licença mediante alvará, nos termos da sentença pela integralidade do julgado. O
embargado apresentou defesa, ID.10321644193. É o relatório. Decido. A princípio, saliento que
os embargos foram opostos tempestivamente. Os embargos declaratórios, a teor do que dispõe o
artigo 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar
contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de
oficio ou a requerimento e para corrigir erro material. Porquanto recurso de fundamentação
vinculada e estrita possuem a finalidade de integrar a decisão, não se prestando para expressar
desconformidade com a decisão. No mérito, ressalto que a análise e processamento do pedido
de alvará apresentado pelo requerente deverá observar os fundamentos jurídicos abordados na
sentença e a impossibilidade de nova negativa com espeque nas informações apresentadas no
relatório 1D.78186769. Quanto aos demais pontos descritos pelo embargante, constatei que não
houve omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, sendo que a não concordância com a
sentença não é hábil a justificar a interposição de embargos de declaração. Ante o exposto,
ACOLHO parcialmente os presentes embargos de declaração para retificar a sentença a fim de
constar: JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para determinar que o requerido processe e
analise, por meio do órgão ambiental competente, o pedido de intervenção para que seja
emitido o alvará de construção no lote descrito na matrícula nº. 37.627, observando-se os
fundamentos descritos na sentença e a restrição ao emprego das razões utilizadas para o
estabelecimento da restrição ao direito de construir. Intime-se. Cumpra-se. Formiga, data
assinatura eletrônica. FÁBIO GABRIEL MAGRINI ALVES, Juiz de Direito, 1º Vara Cível da,
Comarca de Formiga. Foi apresentado também a Lei nº 1.043 de 03/12/1976 que dispões sobre a *
aprovação do loteamento denominado Bela Vista. Assim após exposto O processo, O conselheiro
VITHOR explicou que esteve a frente deste processo pela Prefeitura Municipal, fato este que o
mesmo solicitou abster da votação, relatou ser um processo mais antigo, de 2019, na época o
proprietário pediu a liberação do CODEMA para construir e foi negado com base na
recomendação antiga do Ministério Público. De fato o imóvel se encontra dentro de uma APP de
nascente, porém o juiz alegou que o CODEMA não poderia ter negado por esta questão, por se
tratar de uma área antrópica consolidada, com grande parte dos lotes dos vizinhos já construídos.
O perfil logado como LUÍS CARLOS relatou que na época foi responsável técnico deste
processo na época, desde o início até o final da sentença e realmente teve uma negativa tendo em
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vista que alegaram que existia a presença de uma nascente no lote, constatada pelo fiscal da
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prefeitura. Diante desta negativa o proprietário ajuizou a ação, foi feita uma perícia no local, que
não há nascente dentro do terreno. O presidente HUMBERTO disse que aparentemente a mina
d'água fica na parte de cima. VITHOR falou que realmente uma boa observação é que a mina
realmente está fora do terreno do requerente e não se sabe se a água que escorre nos fundos do
imóvel é uma água proveniente das outras residências ou desta nascente, relatou que até o laudo
do perito sugeriu canalizar essa água que escorre pelo imóvel, por se tratar de uma água que não
se sabe a origem. O perfil logado como LUIS CARLOS disse que a perita relatou não haver
nascente no local, esta água foi canalizada e infelizmente como ele foi o último a construir,
jogaram a água tudo para o lote dele. Frisou ainda que tem vários documentos como imagens
anteriores, cartas topográficas, vários pontos que confirmaram que a nascente não era neste local.
Conselheiro EDUARDO, disse ser favorável, uma vez que não tem como ir contra a decisão do
Poder Judiciário. O conselheiro ADUILIO questionou essa água sai de algum lugar ou brota nos
fundos do terreno. O perfil logado como LUIS CARLOS, disse que conforme algumas cartas
hidrológicas, essa água foi canalizada por certas construções. ADUILIO então salientou que a
água só passa pelo terreno, não nasce no terreno. O perfil logado como LUIS CARLOS disse que
o juiz declarou que a Prefeitura não pode impedir a construção neste local, haja visto não ter
nascente neste local. O conselheiro MARCELO PAIM perguntou se o terreno está no raio de 50
metros da área de preservação da nascente HUMBERTO explicou que está dentro do raio.
MARCELO PAIM então salientou que como está no perímetro, deve ser cobrada a compensação
do mesmo jeito que foi cobrado para outros casos de nascente. O perfil LUIS CARLOS declarou,
que não foi encontrado pela perita nenhuma nascente no raio de 50 metros, não tendo nenhuma k
comprovação por parte da prefeitura desta nascente. MARCELO PAIM questionou para o fato
do croqui então apresentado não estar de acordo com as informações que estão sendo passadas
por ele, onde é demonstrada uma nascente nas proximidades nos fundos do imóvel. O fiscal
ALAN disse que na última vistoria, foi constatado água sim, existe olho d'água. MARCELO
PAIM questionou se a perícia foi feita só no lote. O perfil LUIS CARLOS disse que foi feito em AN
toda a redondeza. O fiscal ALAN relatou que no local realmente tem água e caso alguém tenha
dúvidas pode ser solicitado uma visita ao local com autorização do proprietário. Vithor
questionou se o proprietário tem anuência desta compensação. O perfil logado como LUÍS
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TARLOS disse que o requerente não concorda com o pagamento desta compensação. A
Secretária do CODEMA LORENA leu um trecho da sentença onde diz: “Cabe salientar que
dentro do imóvel do Sr. Rubens Pacheco não há nascente ou afloramento d'água. A água que
escorre no muro, vem da propriedade do vizinho canalizada ou das ruas acima do lote do Sr.
Rubens, uma vez que não houve esclarecimento sobre o local exato e como essa água chega até
o muro de divisa do Sr. Rubens Pacheco, pois não foi encontrado moradores da rua acima para
poder esclarecer tal demanda. Contudo, por imagens de programas usados pelo órgão
ambiental estadual, verifica-se que a nascente se encontra acima do lote do Sr. Rubens. O
imóvel está em área denominada Antrópica Consolidada e de baixo impacto, a qual pode-se
comprovar pela Lei Florestal 12.651, de 25 de maio de 2012, em seu artigo 3º, inciso XXVI, o
qual foi incluído pela Lei 14.285, de 29 de dezembro de 2021.”.A conselheira TAINARA
questionou se neste processo, não foi solicitado que fosse acompanhado durante 1 (um) ano o
volume pluviométrico. O conselheiro VITHOR disse que não, e disse que o Juiz só não pode
restringir a construção por estar em área de preservação permanente. O conselheiro MARCELO
PAIM salientou que deveria ter compensação ambiental sim, do mesmo jeito dos mesmos casos,
pois se não for assim, várias deliberações que teve neste loteamento, iria ter que até devolver o
dinheiro. VITHOR esclareceu que a compensação pode ser cobrada de fato, caso o requerente
julgar que não é o caso de pagar, ele pode manifestar no processo. Após exposto o processo o
processo foi DEFERIDO pelos presentes, exceto pelo conselheiro VITHOR que se absteve de
votar neste processo. Desta forma, como compensação ao Meio Ambiente o requerente deverá
realizar o depósito identificado na conta do Fundo Municipal do Meio Ambiente — FMMAS,
correspondente a R$ 12.492,09 ( doze mil, quatrocentos e noventa e dois reais e nove centavos),
referentes à solicitação de regularização e construção em APP. Foi informado que o requerente)
terá um prazo de 120 dias, a partir da data do ofício informativo do Conselho, para efetuar o
depósito na conta do FMMA, sendo que, expirando tal prazo e não sendo verificado o
cumprimento do depósito, a autorização será automaticamente revogada, devendo, caso isso
ocorra, o requerente proceder com nova entrada do processo em outra reunião deste Conselho,
caso seja do seu interesse. 8º Processo: Imobiliária Cazanga: Situada à Avenida Deputado
João Pimenta da Veiga, margem do Rio Formiga, Bairro Vila Irba, neste município. A empresa
citada solicita autorização para intervenção em APP com utilização de maquinário para )
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“remoção de braquiárias em área entre a futura praça e a APP da margem do rio Formiga, anexa
ao bairro Jardim dos Ipês e a supressão de aproximadamente 80 unidades de Leucenas entre o
pátio do SAAE e o bairro Jardim dos Ipês”. Segundo a requerente “estas supressões são
necessárias para o preparo da referida área para implantação do projeto de arborização”. Foi
observado que se trata de uma grande área de intervenção em APP. Entre a futura praça e o leito
do rio há aproximadamente 30m, onde a maior parte é coberta por vegetação rasteira e
gramíneas, exceto na margem do rio, onde há a presença de espécies nativas. A requerente
solicita intervenção nesta área para retirada de “braquiárias”. A outra área (aproximadamente
400 metros lineares) é composta majoritariamente por cobertura de espécie exótica invasora
conhecida como Leucena que vem tomando conta de toda a área que margeia a avenida (APP rio
Formiga) e também por “mamonas”. Próximo ao leito do rio há a presença de espécies nativas
como ingazeiros e sangras d"águas. Há ainda alguns ipês que, devido à grande quantidade de
leucenas, estão abafados e com seu desenvolvimento prejudicado. Importante salientar ainda a
presença de caixas de esgoto do SAAE que devem ser observadas. As árvores estão dentro de
área de preservação permanente e dentro do limite do bioma Mata Atlântica, segundo o mapa do
IBGE, 2019. Segue para ser julgada pelo Conselho, a solicitação de supressão e intervenção em
APP da imobiliária Cazanga. O conselheiro VITHOR perguntou se a parte que já está limpa de
frente o loteamento Jardim dos Ipês já sofreu intervenção, o presidente HUMBERTO disse que
na parte que está fora da APP, ele não tem certeza se já sofreu ou não intervenção, porém
salientou que a construção desta Praça faz parte de um Termo de Ajustamento de Conduta- TA
feito entre a Cazanga e o Ministério Público. ADUILIO questionou se o terreno é da Prefeitura.
HUMBERTO esclareceu que sim e que será cobrada a compensação arbórea do mesmo jeito. o
conselheiro EDUARDO falou que a Leucena é uma espécie invasora, que atrapalha o A
crescimento de qualquer espécie que cresça próximo. Assim, após exposto O processo foi À
DEFERIDO por unanimidade dos conselheiros. 9º Processo: Secretaria Municipal de Gestão
Ambiental: Pedido de supressão ou poda drástica de árvores na Praça São Vicente Férrer,
Centro. Na praça, há a presença de 62 árvores de espécies variadas, podendo destacar 13 paus
terra (Libidibia ferrea var leiostachya) provavelmente centenários. Árvores desta espécie
geralmente medem entre 20 e 35 metros de altura, possuindo copa arredondada e larga, variando
entre 6 e 12 metros de diâmetro com tronco de 40-60 cm de diâmetro, liso, marmorizado, de um
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Branco muito claro, entremeado por tons de cinza, e descamante. É uma espécie muito utilizada
na arborização urbana pois apesar de seu porte avantajado não possui raízes agressivas devendo-
se evitar o plantio em calçadas, sob fiação elétrica, e em locais de trânsito intenso de pessoas e
carros, pois caso os ramos quebrem e caiam durante tempestades, acabam por se tornar
perigosos. Durante a vistoria foi possível constatar que todas as árvores desta espécie precisam
urgentemente de medidas para prevenção de acidentes, quer seja poda ou supressão dependendo
da gravidade das lesões. Foi observado que todas as árvores de maior porte estão cravejadas com
pregos por todo o tronco, provavelmente devido à decoração com luzes em época natalina o que
pode ser a porta de entrada para patógenos. É visível também a presença de cupins e brocas/ocos
em vários deles, sendo que alguns destes ocados são utilizados por pássaros (periquitos e
maritacas) em época de choca. No dia vinte e seis de agosto deste ano (26/08/2025) por volta de
06:00 da manhã, o funcionário responsável pela jardinagem da Praça se deparou com um grande
galho quebrado de uma das árvores da espécie pau ferro e solicitou a sua retirada. A árvore em
questão é de grande porte, maior que 15 metros de altura, está sobre a fiação elétrica e apresenta
uma trinca na bifurcação de seu tronco que pode indicar risco de queda/quebra, que pode gerar
desde transtornos como falta de energia em alguns locais até acidentes graves com vítimas. Além
deste indivíduo arbóreo, há outros dois (02) que apresentam problemas estruturais sérios, brocas
e ocos em seus troncos, galhos secos em suas copas, sobre a fiação elétrica e porte alto, além da
presença de cupins e pregos por todo o tronco. Os buracos (ocos) nos troncos destas árvore,
provavelmente tem como motivo principal a realização de podas que não foram devidamen
cicatrizadas e originaram estes buracos que acumulam água de chuva e cada vez mai
enfraquecem o vegetal. Um decreto de 2012 (Decreto nº 5713, de 12 de dezembro de 2012)
assinado pelo então prefeito, Sr. Aluísio Veloso da Cunha, dispõe sobre o tombamento de
diversas árvores do município como “Patrimônio Ambiental Urbano de Formiga/MG”, entre elas
todos os paus terras localizados na praça da Matriz. Segundo este decreto “os bens tombados não
poderão sofrer supressão, mutilação, destruição, ou ser transplantada sem a prévia deliberação da
Secretaria Municipal de Gestão Ambiental e do Conselho Municipal de Desenvolvimento do
Meio Ambienta - CODEMA” (Art. 4º). Por este motivo requer deliberação sobre a supressão de
três (03) indivíduos da espécie Pau Ferro que podem representar risco para a população em geral.
As árvores estão em área pública, fora de área de preservação permanente e dentro do limite do
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bioma Mata Atlântica, segundo o mapa do IBGE, 2019. O presidente HUMBERTO salientou
sobre a importância do manejo ambiental que pode muitas vezes envolver supressões, isso faz
parte de um modo de conservação, é saber auxiliar este processo de manutenção. Apesar de
serem árvores muito grandes e de a população ter um certo apreço por essas árvores, tem que se
levar em conta estes fatores, como por exemplo o fato deste galho ter caído, caiu de madrugada,
mas poderia ter caído em outro horário e ter causado prejuízos. A árvore foi analisada pelos
técnicos da Secretaria de Gestão Ambiental e foi constatado que há risco de queda. Conselheiro
VITHOR salientou que esta questão de poda, é necessário ter um cuidado, pois a árvore está
servindo de ninho em época de reprodução, e caso for necessário chamar até o IBAMA. O
coordenador de projetos da Secretaria Municipal de Gestão Ambiental NICHOLAS disse que já
estão pensando em espécies para substituição, caso seja realizada a supressão, para que não fique
um desequilíbrio na Praça. Conselheiro EDUARDO NOGUEIRA disse ser favorável pois essas
árvores tem que ter manutenção. Sendo assim, foi DEFERIDO o pedido, sendo que
primeiramente será feita uma poda drástica e se necessário a supressão.10º Processo: Secretaria
Municipal de Obras e Trânsito “Ad Referendum-: Rua Flauzino Vaz da Silva com Rua
Joaquim Ferreira de Rezende, Bairro Bela Vista, na Cidade de Formiga/MG, para disciplinar as
águas e conter as encostas erodidas. Coordenadas geográficas: Longitude: 453211.95 m E /
Latitude: 7737339.69m S. Tal obra é necessária para melhoras na drenagem pluvial e contençã
de processo erosivo de uma área localizada no talude do córrego Bela Vista. Esta área foi
danificada durante a ocorrência das últimas chuvas intensas no município, tendo como objetivo p
garantir a segurança dos transeuntes e da comunidade. Assim, foi DEFERIDO por todos os À
conselheiros presentes. 11º Processo: Associação de Assistência aos Menores de Formiga: O
patronato solicita autorização para entrada e utilização de máquina retroescavadeira em área de
APP, localizada junto a sede administrativa, onde se encontram restos de bambuzal queimado.
Tal intervenção se faz necessário em razão de incêndio registrado em boletim de ocorrência, que AN
deixou raízes e resíduos no local. Assim, após exposto o processo foi DEFERIDO pelo
Conselho. 12º Processo: Prestação de Contas e solicitação de recursos: Dedetização:
Conforme autorizada na última reunião, a dedetização já foi iniciada. Intervenções como essa são
fundamentais para evitar que a situação se agrave, reduzindo riscos de queda de árvores
fragilizadas, o que poderia comprometer a integridade de cidadãos, veículos e edificações do Q
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entorno, principalmente em períodos de ventos fortes. Foi apresentado a NF 1202 sobre a
prestação de serviço. Reforma do telhado da sede administrativa do Aterro Sanitário:
Aprovado em Ata nº 02/2025. Foi feita totalmente com recursos próprios da Prefeitura Municipal
de Formiga, não sendo utilizado NENHUM recurso do FMMA. Solicitação: Solicitação de
recursos para o Aterro Sanitário Municipal: Dessa forma, solicitamos a este Conselho, o
deferimento ou não deste valor de R$ 50.000,00 para a utilização no Aterro Sanitário, podendo
ser utilizado para: material de construção, material hidráulico, possíveis aquisições de peças e
prestações de serviços dos maquinários que fazem o aterro e compactação do lixo. Assim sendo,
a solicitação da Secretaria Municipal de Gestão Ambiental foi DEFERIDO pelos conselheiros.
Aquisição da caminhonete, que foi deferida na ata 09/2024: Foi apresentado a solicitação de
fornecimento SF 7089/2025, a Secretaria apenas está aguardando a entrega do veículo.
Solicitação de recursos para aquisição de uma motocicleta para a Secretaria Municipal de
Gestão Ambiental: Assim, a Secretaria Municipal de Gestão Ambiental, haja visto que foi
DEFERIDO R$150.000,00 em razão da compra da caminhonete, e o veículo ter sido licitado em
R$127.000,00 solicitamos a este Conselho o restante do valor, R$23.000,00, para a aquisição de
uma motocicleta para os trabalhos de fiscalização desta Secretaria. Já foi feita uma análise
superficial de mercado que gira em torno de R$23.000,00. Assim após exposto o pedido foi
DEFERIDO pelos conselheiros. Nada mais havendo a tratar, eu, LORENA MICHELE NUNES
CUNHA, redigi a presente ata que vai assinada por mim e pelos Conselheiros presentes na
reunião. Formiga/MG, 26 de setembro de 2025. Esta ata é composta por dezessete pági
Documento emitido por processamento eletrônico. Qualquer emenda ou rasura gerará a su:
invalidade e será considerada como indício de possível adulteração ou tentativa de fraude.
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Humberto de Paula Cunh Eduardo ogueira
Lorena Michele Nunes Cunha (Secretária) Tainara Silveira Leal Chicri
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“Aduilio Souto Ferréixa
Marcelo José Paim
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Anna Carolina Vitor Gonçalves
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