| Tipo | Of. Gabinete do Prefeito |
|---|---|
| Número / Ano | 333 / 2026 |
| Date | 2026-05-05 |
| Ementa | Ofício Gabinete. 333/2026 - Resposta a Indicação nº 126/2026 |
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MUNICÍPIO DE FORMIGA É e ctiandiriad dei ESTADO DE MINAS GERAIS ormiga Gabinete do Prefeito Deus no comando. Confiança no trabalho! Ofício Gabinete. 333/2026 Formiga, 05 de maio de 2026. Assunto: Resposta a Indicação nº 126/2026 Ilustre Edil, Por intermédio deste, e em resposta a Indicação nº 126/2026, citada supra, informo, conforme apresentado pela Secretaria Municipal de Gestão Ambiental, que os serviços estão sendo executados e que conforme ata em anexo ocorreu a devida autorização para a execução pela empresa Cazanga. Atenciosamente, LAÉRCIO DOS de GOMES Coronel Laércio Prefeito de Formiga Timo(a). Vereador(a) Municipal. Câmara Municipal de Formiga Praça Ferreira Pires, 04, Centro Formiga — MG “Casa do Engenheiro” — Alameda Francisco Chico Goião, s/n, Bairro Santa Tereza - CEP 35576-115, Formiga/MG Fone: (37) 3329-1813 www.formiga.mg.gov.br ATA DA REUNIÃO DO CODEMA Nº 08/2025 Aos vinte e quatro dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e cinco, às oito horas e quinze minutos, realizou-se oitava reunião ordinária do Conselho Municipal de Conservação e Defesa do Meio Ambiente de Formiga- MG (CODEMA), do ano de 2025, realizada em formato de videoconferência, através do aplicativo Google Meet, com a participação de doze Conselheiros: HUMBERTO DE PAULA CUNHA e LORENA MICHELE NUNES CUNHA, da Secretaria Municipal de Gestão Ambiental; EDUARDO NUNES NOGUEIRA, do Sindicato de Produtores Rurais de Formiga; RICARDO SANTOS MONTEIRO, da Associação Comercial e Industrial de Formiga/Câmara dos Dirigentes Lojistas — ACIF/CDL; TAINARA SILVEIRA LEAL CHICRI, do Serviço Autônomo de Água e Esgoto- SAAE; MARCELO PAIM da Ordem dos Advogados do Brasil- OAB, ADUILIO SOUTO FERREIRA, da Secretaria Municipal de Fiscalização e Regulação Urbana, JEAN GUSTAVO DOS SANTOS da Secretaria Municipal de Obras e Trânsito, VITHOR HENRIQUE FIGUEIREDO COSTA da Procuradoria Municipal, ADRIANO ALVES do Centro Universitário de Formiga - UNIFOR , LUCIMAR VITÓRIA do Sindicato dos Trabalhadores de Formiga e ANNA CAROLINA VITOR GONÇALVES do Lions Clube. Para o início da reunião foi respeitada a lei nº 6.033/2023 onde diz no: Artigo 18.0 quórum estabelecido para abertura e deliberações do CODEMA, em suas Reuniões e/ou Assembleias, ordinárias e/ou Extraordinárias, se dará por inciso: Il-Em segunda chamada, 15 (quinze) minutos após, com qualquer número de Conselheiros presentes. Quanto à participação da Sra. LORENA MICHELE NUNES CUNHA ficou estabelecido que coube a ela secretariar a reunião, sem direito a voto. Pela Secretaria Municipal de Gestão Ambiental, participaram o: servidores, GENIVALDO ALAN DE SÁ, SAULO DE CASTRO, NICHOLAS piões a VIEIRA, integrantes do corpo técnico desta Secretaria. Acompanharam também a reunião ne perfis logados como WESLEYVEIGA, LUIS FERNANDO, GABRIELATERRA, JAQUELINEPACHECO, TECNOAMBIENTAL, ROSAGONTUO, ARTHURBORGES. Antes de iniciar a análise dos processos, o Presidente deu início à prestação de contas do Fundo Municipal do Meio Ambiente — FMMA, demonstrando que em 26/08/2025 era de: R$ 663.951,86 (seiscentos e sessenta e três mil, novecentos e cinquenta e um reais e oitenta e seis centavos) e em 23/09/2025: R$ 691.380,90 (seiscentos e noventa e um mil reais, trezentos e Conselho Municipal de Conservação e Defesa do Meio Ambiente - CODEMA Rua Coronel José Gonçalves D' Amarante, nº 134 — Centro — Formiga — MG A Tema Tenis E noventa centavos). Após exposto o fundo foi aprovado por unanimidade pelos. conselheiros. 1º Processo: Eloi Trevisan Comércio de Combustíveis e Derivados: A Empresa Elói Trevisan Comércio de Combustíveis e Derivados LTDA, situada na Travessa João Pedro Alves, nº 295, Bairro Alto da Praia, inscrita no CNPJ sob o nº 59.868.610/0001-54, na qual a empresa solicita autorização para implantação e operação de posto revendedor de combustíveis. A empresa apresentou: requerimento solicitando autorização para construção comercial do projeto do posto revendedor, Relatório de Sondagem do solo com profundidade de 13,45 metros, Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV), Estudo de Impacto Ambiental Simplificado (EIA) Simplificado, Declaração de Conformidade da própria empresa com a Lei Municipal nº 5.421 de 17 junho de 2019 (art. 117), Declaração do COMPAC - Conselho de Patrimônio Cultural de Formiga, de não inserção em torno de bem tombado ou inventariado, Certificado nº 20.256 Licenciamento Ambiental Simplificado (LAS) junto à Unidade Regional de Regularização — URA Alto São Francisco (SEMAD), Laudo Ambiental nº 116/2025 para supressão de espécies arbóreas e Contrato Social. A instalação e operação de postos revendedores de combustíveis no município de Formiga é regulada pelas Leis Municipais nº 3354, de 16 de maio de 2002 e Lei nº 5421, de 17 de julho de 2019, Lei Federal 12.651/2012, NBR 15.456/2016, NBR 13.220/2001, Resolução CONAMA 273/2000. Conforme consta do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, a empresa foi aberta em 12/03/2025, sob o nº 59.868.610/0001-54. Em 23/06/2025, a requerente adquiriu o Certificado nº 20.256 Licenciamento Ambiental Simplificado (LAS) junto à Unidade Regional de Regularização — URA Alto São Francisco, junto à SEMAD e, no dia 01/09/2025, protocolizou junto à Secretaria Municipal de Fazenda de Formiga, o pedido para realização de construção comercial de um posto revendedor de combustíveis. Ocorre que, no período compreendido entre a abertura da empresa e a solicitação para início da construção comercial, os responsáveis pelo empreendimento iniciaram a construção sem que houvesse a emissão das devidas autorizações e laudos, em atendimento a Lei Municipal nº 3354, de 16 de maio de 2002. Ao iniciar a construção do posto revendedor sem a liberação do alvará de construção/ funcionamento, ou mesmo antes da emissão do Laudo Ambiental através do CODEMA ou da Secretaria de Gestão Ambiental, a requerente infringiu o disposto na legislação municipal. Além do exposto, torna-se importante ressaltar que O local onde a empresa pretende a implantação do posto revendedor de combustíveis, não atende ao determinado no $4º do Art. 116 da Lei nº 3354, Rua Coronel José Gonçalves D' Amarante, nº 134 — Centro — Formiga — MG “A ANA Conselho Municipal de Conservação e Defesa do Meio Ambiente - CODEMA ) O EEMA : Pois estã situado a uma distância menor que 300 (trezentos) metros do cruzamento da linha férrea. Destaca-se que o empreendimento não está situado em área considerada de preservação permanente e nem de proteção ambiental diferenciada, além de ter apresentado, neste ato de requerimento, toda a documentação necessária à apreciação do CODEMA para a liberação de sua instalação e operação. O empreendedor apresentou a documentação constante na legislação vigente e os estudos solicitados para apreciação do CODEMA. Nenhum deles demonstrou desconformidade técnica para implantação do posto, no entanto, compilando toda a documentação apresentada pela empresa requerente, bem como ao analisar a cronologia dos fatos e a legislação vigente, é possível concluir que a mesma infringiu os dispositivos legais municipais ao iniciar as obras de instalação do posto revendedor de combustíveis sem a devida obtenção prévia das licenças, cabendo ao Conselho de Conservação e Defesa do Meio Ambiente — CODEMA, deliberar à continuidade ou paralisação das atividades do empreendimento. Segue para que seja julgado pelo CODEMA, a solicitação do requerente, para implantação de um posto revendedor de combustível. Após exposto o processo, o conselheiro VITHOR salientou que deve ser avaliado o fato da empresa ter iniciado as obras sem as devidas autorizações e questionou se teve alguma autuação, o presidente HUMBERTO explicou que por parte da Secretaria Municipal de Gestão Ambiental, a equipe foi ao local em quatro oportunidades e não conseguiram notificar o pessoal, assim no primeiro contato dos donos do posto encontrado na Secretaria, foi feita a notificação, através desta notificação que eles tiveram conhecimento que havia a necessidade de passar pelo CODEMA, e salientou que a empresa deu entrada em um documento na Secretaria Municipal de Regulação Urbana, solicitando ampliação e reforma, entretanto a empresa n aguardou a análise e parecer da Secretaria anteriormente mencionada e já iniciaram as obras. conselheiro ADUILIO explicou que os proprietários protocolaram o pedido para reforma depoi de já iniciada as obras, já estando bem adiantada. Questionou se a lei que fala da distância da linha férrea é municipal. O presidente HUMBERTO explicou que esta Lei é municipal. Conselheiro ADUILIO explicou que a partir desta Lei não é possível aprovar. O fiscal ALAN explicou que o posto se inicia a 22 metros da linha. O conselheiro ADUTILIO explicou que seria assim necessário a autorização do DNIT. O perfil logado como LUIZ FERNANDO, se apresentou como representante da empresa junto ao CODEMA, com relação a distância do posto, foi montado um processo no DNIT, onde foi conversado pessoalmente com o engenheiro é Conselho Municipal de Conservação e Defesa do Meio Ambiente - CODEMA Rua Coronel José Gonçalves D' Amarante, nº 134 — Centro — Formiga — MG NA 4 do DNIT, onde foi explicado que é um processo um pouco demorado pois será analisada a documentação e vistoriado o local, mas que acredita que por ter uma rua entre o terreno do posto e a linha férrea, o processo será favorável ao posto. A conselheira TAINARA questionou sobre a profundidade do tanque de combustível e do nível d” água. O perfil logado como LUIZ FERNANDO explicou que a profundidade do tanque é 3,50 metros, o nível da água é 4,50 metros pela sondagem. A conselheira TAINARA relatou que uma certa vez o SAAE foi furar um poço nas redondezas da Praia Popular estava muito raso, e salientou que quando o nível da água está muito raso, pode dá interferência no tanque, podendo ocasionar uma pressão maior, ainda mais se tratando de posto de combustível. O perfil logado como WESLEY VEIGA, explicou que elaborou o relatório de sondagem onde foi identificado o nível d'água em 4,50 metros. Conselheiro EDUARDO questionou se não poderia aguardar este relatório do DNIT para o Conselho votar com mais confiança. HUMBERTO falou que seria realmente um documento a mais para estudo, sendo válido sim. ADUILIO questionou se haveria algum impedimento da parte ambiental, Presidente HUMBERTO explicou que não, pois o empreendimento está totalmente fora de área de preservação Permanente ou fora de área tombada — UCA. MARCELO PAIM frisou que a questão dos 300 metros da linha férrea, não é de responsabilidade do CODEMA, por não ser parte do impacto ambiental, pois o CODEMA trata de assuntos que interferem no meio ambiente. Conselheira TAINARA salientou que posto de combustível é uma atividade altamente poluidora, que está próximo de poços artesianos e da lagoa que é usada para nadar e que a questão do DNIT também deveria ser avaliada. MARCELO PAIM salientou qu caso o requerente tenha infringido alguma lei, quem vai aplicar a multa que é devida será É) Secretaria Municipal de Regulação Urbana, não o CODEMA. RICARDO disse que tem que À analisar o impacto ambiental, mas com a ressalva que está não está liberando alvará de construção ou de funcionamento. O perfil logado como LUIZ FERNANDO explicou que foi apresentado um Estudo de Impacto Ambiental —EIA, onde foi mostrado todos os impactos ambientais, juntamente com suas medidas mitigatórias, salientou ainda que hoje existe equipamentos que protegem de tudo. Após discutido o processo foi SUSPENSO, haja visto que a conselheira TAINARA pediu vistas do processo. Foi solicitado que o requerente apresente o & parecer do DNIT, o parecer jurídico da Procuradoria e autuação e posterior aprovação pela Secretaria Municipal de Regulação Urbana ao empreendimento. 2º Processo: Michel Augusto Conselho Municipal de Conservação e Defesa do Meio Ambiente —- CODEMA «YV Rua Coronel José Gonçalves D' Amarante, nº 134 — Centro — Formiga — MG come Mec DE CRAÇÃO é Dee DO Na Rochas Situada à Avenida Geraldo Almeida, nº 980, bairro Recanto da Praia, neste município. O imóvel, de matrícula nº 80.441, de cadastro imobiliário 00.17.045.0115.0000, com área total de 16.059,13 mê, de acordo com o registro de imóvel apresentado, 3.007,92m? (considerando uma faixa de 30 metros da calha do Rio). Porém, foi observado que a área está inserida dentro da faixa de 50 metros, da Área de Preservação Permanente (A.P.P.), do Rio Formiga que, passa nas proximidades do local, assim sendo com uma APP de 5.008,68 m?. O requerente solicita a autorização para construção comercial, a qual será edificada fora de APP, conforme croqui apresentado e ainda, a regularização de impermeabilizações existentes no interior do imóvel, as quais atingem a faixa da APP. Foi apresentado croqui de situação, pelo responsável técnico Luiz Fernando Santiago Baptista CREA-MG 19.064/D, onde demonstra que, as intervenções existentes na APP, as quais deverão ser regularizadas, junto ao CODEMA, são compostas por: 41.24 m? área murada; 20,68 m? de impermeabilizações (tirantes); 69,00 m? de impermeabilizações (blocos), totalizando 130,92 m? de intervenções existentes na APP. Já a área a qual foi aterrada, em APP, totalizam 1046,84 m?, de acordo com o croqui apresentado. Foi apresentado também, pelo responsável técnico identificado anteriormente, laudo, onde declara que, o imóvel está localizado em área antrópica consolidada, sem necessidade de terraplanagem, servida pelo SAAE, CEMIG e limpeza urbana, com fácil acesso rodoviário permitindo recebimento de matéria prima, escoamento da produção e o trânsito de 120 funcionários. Segue para que seja julgado pelo CODEMA, a solicitação do requerente, para regularização em imóvel, parcialmente em APP. Após exposto o processo foi deferido por todos os conselheiros. Des forma, como compensação ao Meio Ambiente o requerente deverá realizar o depósito, identificado na conta do Fundo Municipal do Meio Ambiente — FMMA, correspondente a R$) 11.822,07 ( onze mil, oitocentos e vinte e dois reais e sete centavos), referentes à solicitação de | À , regularização em APP. Foi informado que o requerente terá um prazo de 120 dias, a partir da f data do ofício informativo do Conselho, para efetuar o depósito na conta do FMMA, sendo que, expirando tal prazo e não sendo verificado o cumprimento do depósito, a autorização será automaticamente revogada, devendo, caso isso ocorra, o requerente proceder com nova entrada do processo em outra reunião deste Conselho, caso seja do seu interesse. 3) Processo: R&A Empreendimentos Imobiliários: Situada à Rua Vereador João Correia da Costa, bairro Planalto, neste município, O imóvel, caracterizado como sendo um terreno vago, de cadastro Conselho Municipal de Conservação e Defesa do Meio Ambiente —- CODEMA (y Rua Coronel José Gonçalves D' Amarante, nº 134 — Centro — Formiga —- MG vira sy - TES a TR a eee imobiliário 00.01.179.0500.0000, matrícula nº 25.524, possui área total de 982,80 m?, conforme registro de imóvel apresentado, estando parcialmente dentro da faixa de proteção de 30 metros, da Área de Preservação Permanente (APP) de um curso d'água que, passa nas proximidades do local. A requerente, solicita a autorização para construção de muro de arrimo e muro para cercamento do imóvel. Foi apresentado croqui de situação, pelo responsável técnico, eng. Wesley Rodrigues Veiga CREA/MG 217.894/D, onde demonstra que, a intervenção na APP, se dará por: 10,80 m? do muro de arrimo; 05,60 m? de área de muros, totalizando 16,40 m? de intervenções em APP, Foi apresentado também, laudo técnico, onde o engenheiro anteriormente mencionado, declara que, trata-se de um terreno localizado em área antrópica consolidada, com matrícula aberta no C.R.I. EM 22/10/1996, sendo que, o local possui toda infraestrutura urbana necessária para condições adequada de moradia, pavimentação, drenagem, rede de água, energia elétrica e coleta de esgoto, bem como coleta de lixo. Segue para que seja julgado pelo CODEMA, a solicitação da requerente, para intervenção, em imóvel parcialmente em APP. Segue para ser analisada pelo Conselho a solicitação do requerente de construção em APP. O conselheiro ADUILIO questionou se essa propriedade vai até á Avenida Brasil. O perfil logado como WESLEY VEIGA explicou que não vai não. A conselheira TAINARA questionou se não haveria supressão de espécies arbóreas no local. O fiscal ALAN explicou que houve supressão de por volta de 6 a 7 Leucenas no local e que já foi tomada as providências, quanto a isso. O fiscal ALAN questionou ao engenheiro WESLEY se vai ser necessário a entrada de máquinas na APP. O perfil logado como WESLEY explicou que será necessário sim e que caso precise de suprimir mais árvores será solicitado a devida autorização junto a Secretaria de Gestão Ambiental. Após exposto o processo foi deferido por todos os conselheiros. Desta forma, como compensação ao Meio Ambiente o requerente deverá realizar o depósito identificado na conta do Fundo Municipal do Meio Ambiente — FMMA, correspondente a R$ 740,46 ( setecentos e quarenta reais e quarenta e seis centavos), referentes à solicitação de entradas de máquinas e construção em APP. Foi informado que o requerente terá um prazo de 120 dias, a partir da data do ofício informativo do Conselho, para efetuar o depósito na conta do FMMA, sendo que, expirando tal prazo e não sendo verificado o cumprimento do depósito, a autorização será automaticamente revogada, devendo, caso isso ocorra, o requerente proceder com nova entrada do processo em outra reunião deste Conselho, caso seja do seu interesse. 4º Processo: Jean Conselho Municipal de Conservação e Defesa do Meio Ambiente - CODEMA Rua Coronel José Gonçalves D' Amarante, nº 134 — Centro — Formiga — MG SEA Mabe) 7757 e Per MNA MPS é EV 7 Pierre Silva: Localizados na Avenida JK, esquina com as ruas Luiz Belo Damasceno e José S.de Oliveira, bairro Beira Rio, neste município. O requerente possui três imóveis, os quais estão em processo de unificação e retificação de área, sendo apresentado o memorial descritivo, também os registros de imóveis ainda individuais, apresentado os imóveis atualmente, como sendo: um terreno vago, lote 02 da quadra B, situado na Av. JK, com área de 300,00 m?, cadastro imobiliário; 00.04.019.0644.0000 e um terreno vago lote 08 da quadra B, situado à rua Luiz Belo Damasceno, com área total de possui área total de 262,00 m?, cadastro imobiliário 00.04.019.0698.0000, estando parcialmente dentro da A.P.P.. da faixa de 50 metros do rio Formiga que, passa nas proximidades do local. O requerente, solicita autorização para construção comercial no local. Anteriormente, no ano de 2022, foi apreciado pelo CODEMA, a intervenção para construção no local, onde previam 339,32 m? de intervenção na APP e, a regularização de 09.19 m? de intervenções existentes, sendo compensado, entretanto, o novo proprietário, solicita nova autorização para intervenção na APP. De acordo com o croqui de situação apresentado pela responsável técnica, arquiteta Bianca Caroline Silva Borges Cassuli, CAU Al41385-60, a nova intervenção na APP, é composta por: 447,37 m? da futura edificação. Foi apresentado, laudo emitido pela responsável técnica acima identificada, onde afirma que o terreno está localizado em área antrópica consolidada, possuindo esgotamento sanitário, abastecimento de água potável, distribuição de energia elétrica e iluminação pública, bem como, limpeza urbana. Segue para que seja avaliado pelo CODEMA, a solicitação do requerente, para intervenção em APP. O conselheiro ADUILIO questionou sobre a certidão de registro de imóveis da unificação das matrículas que não ficou pronto, o presidente HUMBERTO salientou que poderia colocar esta condicionante para apresentar o registro das três matrículas já unificadas, e salientou que já foi apresentada o memorial descritivo já assinado pela Secretaria de Regulação Urbana. MARCELO PAIM disse que se não houver a divergência não vê problemas na aprovação. O presidente HUMBERTO explicou que poderá ser condicionado a entrega do laudo a apresentação do registro do imóvel atualizado. Após exposto o processo foi deferido por todos os conselheiros. Desta forma, como compensação ao Meio Ambiente o requerente deverá realizar o depósito identificado na conta do Fundo Municipal do Meio Ambiente — FMMA, correspondente a R$ 20.198,75 ( vinte mil, cento e noventa e oito reais e setenta e cinco centavos), referentes à solicitação de construção em APP. Foi informado que o requerente terá um prazo de 120 dias, a Conselho Municipal de Conservação e Defesa do Meio Ambiente — CODEMA Rua Coronel José Gonçalves D' Amarante, nº 134 — Centro — Formiga — MG DA É EA “artir da data do ofício informativo do Conselho, para efetuar 0 depósito na conta do FMMA, sendo que, expirando tal prazo e não sendo verificado o cumprimento do depósito, a autorização será automaticamente revogada, devendo, caso isso ocorra, o requerente proceder com nova entrada do processo em outra reunião deste Conselho, caso seja do seu interesse. 5º Processo: Rômulo Couto Pires: Situada à rua Sabiá, bairro Andorinhas, neste município. O imóvel de matrícula 83.912, caracterizado como sendo o lote 300-D, com o seguinte cadastro imobiliário: 00.17.003.0360.0000, possui área total de 1.575,15 m?, de acordo com o registro de imóvel apresentado, e encontra-se parcialmente dentro da faixa de 30 metros da Área de Preservação Permanente (APP) da Lagoa do Fundão. O requerente solicita a autorização para edificação residencial no local, a qual, encontra-se fora da APP. O processo já foi apreciado pelo CODEMA em 2023. entretanto, houve retificação de área do imóvel e mudança do projeto da intervenção na APP. Foi apresentado pelo responsável técnico Luís Carlos Martins CRQ: 02302585, croqui de situação, onde demonstra que, a área total de intervenção, a qual atinge a APP, é de: 59,77 m? de impermeabilizações. Foi apresentado também pelo responsável técnico anteriormente identificado, parecer técnico, onde declara que, o imóvel encontra-se circunvizinho por construções, com frente para rua asfaltada, energia elétrica e coleta de lixo, sendo logo, caracterizado como área de ocupação antrópica consolidada. Segue para que seja apreciado pelo CODEMA, a solicitação do requerente, para aprovação de novo projeto de intervenção, em imóvel parcialmente em APP. Após, exposto o processo o conselho tomou conhecimento d, mudança do projeto. 6º Processo: Cris Moto LTDA: Situada à rua Justo de Paula Gomes, nº 7 Bairro Quinzinho, neste município. O imóvel, caracterizado como sendo um terreno vago, lote, 04 da quadra A, de cadastro imobiliário 00.08.0090.0083.0000, possui área total de 422,50 m?, pe de acordo com o registro de imóvel apresentado, estando parcialmente dentro da faixa de 30 metros da Área de Preservação Permanente (APP), do Rio Mata Cavalo. A requerente solicita a regularização da edificação comercial existente, a qual possui alvará de construção nº 208, do ano de 2006, o qual cita área a construir de 379,49 m?, bem como de impermeabilização existente, ocupando a APP. De acordo com o croqui apresentado pelo responsável técnico Rafael Leão da Silva Júnior CREA 65065/D, a intervenção existente na APP, que deverá ser regularizada, junto ao CODEMA, é composta por: 12,50 m? de impermeabilizações. Foi apresentado laudo técnico, pelo engenheiro anteriormente mencionado, onde afirma que o N Conselho Municipal de Conservação e Defesa do Meio Ambiente — CODEMA Rua Coronel José Gonçalves D' Amarante, nº 134 — Centro — Formiga — MG A A HS móvel, encontra-se em área antrópica consolidada, possuindo a rua Justo de Paula Gomes e Avenida Paulo de Brito, pavimentação, energia elétrica, rede de água e esgoto, existindo outras edificações no entorno do imóvel, com fontes de energia e abastecimento ligadas. Segue para que seja julgado pelo CODEMA, a solicitação da requerente, para regularização de imóvel, parcialmente em APP. Após exposto o processo foi deferido por todos os conselheiros. Desta forma, como compensação ao Meio Ambiente o requerente deverá realizar o depósito identificado na conta do Fundo Municipal do Meio Ambiente — FMMA, correspondente a R$ 1.128,75 ( um mil, cento e vinte e oito reais e setenta e cinco centavos), referentes à solicitação de regularização em APP. Foi informado que o requerente terá um prazo de 120 dias, a partir da data do ofício informativo do Conselho, para efetuar o depósito na conta do FMMA, sendo que, expirando tal prazo e não sendo verificado o cumprimento do depósito, a autorização será automaticamente revogada, devendo, caso isso ocorra, o requerente proceder com nova entrada do processo em outra reunião deste Conselho, caso seja do seu interesse. 7º Processo: Rubens Pacheco: Situada à rua Carolina Justina Vilela de Oliveira, s/nº, bairro Bela Vista, neste município. O imóvel, caracterizado como sendo o lote 30, da quadra 03, de matrícula nº 37.627, possui área total de 300,00 mê, estando totalmente dentro do raio de proteção de 50 metros, da Área de Preservação Permanente (APP), de olho d'água existente aos fundos do imóvel. O requerente solicita a autorização para construção residencial e a regularização de impermeabilizações, realizadas no interior do imóvel. De acordo com o croqui de situaç: apresentado pela responsável técnica Gabriela de Souza Terra CREA: 250.536/D, *% di intervenções na APP, são compostas por: 181, 00 m? da futura edificação: 74,78 m? da futura área impermeável, totalizando 255,78 m? de intervenções; 10.45 m? de área já impermeabilizada por muros; restando: 33,77 de área permeável no terreno. O requerente originou o processo nº PROCESSO Nº: 5003586-52.2019.8.13.0261, Trata-se de embargos de declaração opostos por Rubens Pacheco alegou, em suma, a omissão da sentença quanto ao pedido de restrição posteriores à formalização do adensamento no qual se situa o imóvel); restringindo-se a decisão administrativa, da autoridade ambiental competente, aos critérios de exercício do direito de construir conforme a destinação do imóvel e legislação do tempo do ato de parcelamento, vedada a retroatividade de norma ambiental posterior ao loteamento da área formalmente adensada; tornando expresso este limite ao julgamento do mérito administrativo em face do IN Cu y Conselho Municipal de Conservação e Defesa do Meio Ambiente - CODEMA qr Rua Coronel José Gonçalves D' Amarante, nº 134 — Centro — Formiga — MG AAA | 10 pedido de licença mediante alvará, nos termos da sentença pela integralidade do julgado. O embargado apresentou defesa, ID.10321644193. É o relatório. Decido. A princípio, saliento que os embargos foram opostos tempestivamente. Os embargos declaratórios, a teor do que dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de oficio ou a requerimento e para corrigir erro material. Porquanto recurso de fundamentação vinculada e estrita possuem a finalidade de integrar a decisão, não se prestando para expressar desconformidade com a decisão. No mérito, ressalto que a análise e processamento do pedido de alvará apresentado pelo requerente deverá observar os fundamentos jurídicos abordados na sentença e a impossibilidade de nova negativa com espeque nas informações apresentadas no relatório 1D.78186769. Quanto aos demais pontos descritos pelo embargante, constatei que não houve omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, sendo que a não concordância com a sentença não é hábil a justificar a interposição de embargos de declaração. Ante o exposto, ACOLHO parcialmente os presentes embargos de declaração para retificar a sentença a fim de constar: JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para determinar que o requerido processe e analise, por meio do órgão ambiental competente, o pedido de intervenção para que seja emitido o alvará de construção no lote descrito na matrícula nº. 37.627, observando-se os fundamentos descritos na sentença e a restrição ao emprego das razões utilizadas para o estabelecimento da restrição ao direito de construir. Intime-se. Cumpra-se. Formiga, data assinatura eletrônica. FÁBIO GABRIEL MAGRINI ALVES, Juiz de Direito, 1º Vara Cível da, Comarca de Formiga. Foi apresentado também a Lei nº 1.043 de 03/12/1976 que dispões sobre a * aprovação do loteamento denominado Bela Vista. Assim após exposto O processo, O conselheiro VITHOR explicou que esteve a frente deste processo pela Prefeitura Municipal, fato este que o mesmo solicitou abster da votação, relatou ser um processo mais antigo, de 2019, na época o proprietário pediu a liberação do CODEMA para construir e foi negado com base na recomendação antiga do Ministério Público. De fato o imóvel se encontra dentro de uma APP de nascente, porém o juiz alegou que o CODEMA não poderia ter negado por esta questão, por se tratar de uma área antrópica consolidada, com grande parte dos lotes dos vizinhos já construídos. O perfil logado como LUÍS CARLOS relatou que na época foi responsável técnico deste processo na época, desde o início até o final da sentença e realmente teve uma negativa tendo em Conselho Municipal de Conservação e Defesa do Meio Ambiente - CODEMA Qu Rua Coronel José Gonçalves D' Amarante, nº 134 — Centro — Formiga — MG Pan WWW ———— vista que alegaram que existia a presença de uma nascente no lote, constatada pelo fiscal da o! prefeitura. Diante desta negativa o proprietário ajuizou a ação, foi feita uma perícia no local, que não há nascente dentro do terreno. O presidente HUMBERTO disse que aparentemente a mina d'água fica na parte de cima. VITHOR falou que realmente uma boa observação é que a mina realmente está fora do terreno do requerente e não se sabe se a água que escorre nos fundos do imóvel é uma água proveniente das outras residências ou desta nascente, relatou que até o laudo do perito sugeriu canalizar essa água que escorre pelo imóvel, por se tratar de uma água que não se sabe a origem. O perfil logado como LUIS CARLOS disse que a perita relatou não haver nascente no local, esta água foi canalizada e infelizmente como ele foi o último a construir, jogaram a água tudo para o lote dele. Frisou ainda que tem vários documentos como imagens anteriores, cartas topográficas, vários pontos que confirmaram que a nascente não era neste local. Conselheiro EDUARDO, disse ser favorável, uma vez que não tem como ir contra a decisão do Poder Judiciário. O conselheiro ADUILIO questionou essa água sai de algum lugar ou brota nos fundos do terreno. O perfil logado como LUIS CARLOS, disse que conforme algumas cartas hidrológicas, essa água foi canalizada por certas construções. ADUILIO então salientou que a água só passa pelo terreno, não nasce no terreno. O perfil logado como LUIS CARLOS disse que o juiz declarou que a Prefeitura não pode impedir a construção neste local, haja visto não ter nascente neste local. O conselheiro MARCELO PAIM perguntou se o terreno está no raio de 50 metros da área de preservação da nascente HUMBERTO explicou que está dentro do raio. MARCELO PAIM então salientou que como está no perímetro, deve ser cobrada a compensação do mesmo jeito que foi cobrado para outros casos de nascente. O perfil LUIS CARLOS declarou, que não foi encontrado pela perita nenhuma nascente no raio de 50 metros, não tendo nenhuma k comprovação por parte da prefeitura desta nascente. MARCELO PAIM questionou para o fato do croqui então apresentado não estar de acordo com as informações que estão sendo passadas por ele, onde é demonstrada uma nascente nas proximidades nos fundos do imóvel. O fiscal ALAN disse que na última vistoria, foi constatado água sim, existe olho d'água. MARCELO PAIM questionou se a perícia foi feita só no lote. O perfil LUIS CARLOS disse que foi feito em AN toda a redondeza. O fiscal ALAN relatou que no local realmente tem água e caso alguém tenha dúvidas pode ser solicitado uma visita ao local com autorização do proprietário. Vithor questionou se o proprietário tem anuência desta compensação. O perfil logado como LUÍS Q Conselho Municipal de Conservação e Defesa do Meio Ambiente -CODEMA (1) Rua Coronel José Gonçalves D' Amarante, nº 134 — Centro — Formiga — MG R AN É £ CODEMA ia comentar tna 12 TARLOS disse que o requerente não concorda com o pagamento desta compensação. A Secretária do CODEMA LORENA leu um trecho da sentença onde diz: “Cabe salientar que dentro do imóvel do Sr. Rubens Pacheco não há nascente ou afloramento d'água. A água que escorre no muro, vem da propriedade do vizinho canalizada ou das ruas acima do lote do Sr. Rubens, uma vez que não houve esclarecimento sobre o local exato e como essa água chega até o muro de divisa do Sr. Rubens Pacheco, pois não foi encontrado moradores da rua acima para poder esclarecer tal demanda. Contudo, por imagens de programas usados pelo órgão ambiental estadual, verifica-se que a nascente se encontra acima do lote do Sr. Rubens. O imóvel está em área denominada Antrópica Consolidada e de baixo impacto, a qual pode-se comprovar pela Lei Florestal 12.651, de 25 de maio de 2012, em seu artigo 3º, inciso XXVI, o qual foi incluído pela Lei 14.285, de 29 de dezembro de 2021.”.A conselheira TAINARA questionou se neste processo, não foi solicitado que fosse acompanhado durante 1 (um) ano o volume pluviométrico. O conselheiro VITHOR disse que não, e disse que o Juiz só não pode restringir a construção por estar em área de preservação permanente. O conselheiro MARCELO PAIM salientou que deveria ter compensação ambiental sim, do mesmo jeito dos mesmos casos, pois se não for assim, várias deliberações que teve neste loteamento, iria ter que até devolver o dinheiro. VITHOR esclareceu que a compensação pode ser cobrada de fato, caso o requerente julgar que não é o caso de pagar, ele pode manifestar no processo. Após exposto o processo o processo foi DEFERIDO pelos presentes, exceto pelo conselheiro VITHOR que se absteve de votar neste processo. Desta forma, como compensação ao Meio Ambiente o requerente deverá realizar o depósito identificado na conta do Fundo Municipal do Meio Ambiente — FMMAS, correspondente a R$ 12.492,09 ( doze mil, quatrocentos e noventa e dois reais e nove centavos), referentes à solicitação de regularização e construção em APP. Foi informado que o requerente) terá um prazo de 120 dias, a partir da data do ofício informativo do Conselho, para efetuar o depósito na conta do FMMA, sendo que, expirando tal prazo e não sendo verificado o cumprimento do depósito, a autorização será automaticamente revogada, devendo, caso isso ocorra, o requerente proceder com nova entrada do processo em outra reunião deste Conselho, caso seja do seu interesse. 8º Processo: Imobiliária Cazanga: Situada à Avenida Deputado João Pimenta da Veiga, margem do Rio Formiga, Bairro Vila Irba, neste município. A empresa citada solicita autorização para intervenção em APP com utilização de maquinário para ) Conselho Municipal de Conservação e Defesa do Meio Ambiente —- CODEMA Ne Rua Coronel José Gonçalves D' Amarante, nº 134 — Centro — Formiga — MG CODE MA Tm ques é 438447727 13 “remoção de braquiárias em área entre a futura praça e a APP da margem do rio Formiga, anexa ao bairro Jardim dos Ipês e a supressão de aproximadamente 80 unidades de Leucenas entre o pátio do SAAE e o bairro Jardim dos Ipês”. Segundo a requerente “estas supressões são necessárias para o preparo da referida área para implantação do projeto de arborização”. Foi observado que se trata de uma grande área de intervenção em APP. Entre a futura praça e o leito do rio há aproximadamente 30m, onde a maior parte é coberta por vegetação rasteira e gramíneas, exceto na margem do rio, onde há a presença de espécies nativas. A requerente solicita intervenção nesta área para retirada de “braquiárias”. A outra área (aproximadamente 400 metros lineares) é composta majoritariamente por cobertura de espécie exótica invasora conhecida como Leucena que vem tomando conta de toda a área que margeia a avenida (APP rio Formiga) e também por “mamonas”. Próximo ao leito do rio há a presença de espécies nativas como ingazeiros e sangras d"águas. Há ainda alguns ipês que, devido à grande quantidade de leucenas, estão abafados e com seu desenvolvimento prejudicado. Importante salientar ainda a presença de caixas de esgoto do SAAE que devem ser observadas. As árvores estão dentro de área de preservação permanente e dentro do limite do bioma Mata Atlântica, segundo o mapa do IBGE, 2019. Segue para ser julgada pelo Conselho, a solicitação de supressão e intervenção em APP da imobiliária Cazanga. O conselheiro VITHOR perguntou se a parte que já está limpa de frente o loteamento Jardim dos Ipês já sofreu intervenção, o presidente HUMBERTO disse que na parte que está fora da APP, ele não tem certeza se já sofreu ou não intervenção, porém salientou que a construção desta Praça faz parte de um Termo de Ajustamento de Conduta- TA feito entre a Cazanga e o Ministério Público. ADUILIO questionou se o terreno é da Prefeitura. HUMBERTO esclareceu que sim e que será cobrada a compensação arbórea do mesmo jeito. o conselheiro EDUARDO falou que a Leucena é uma espécie invasora, que atrapalha o A crescimento de qualquer espécie que cresça próximo. Assim, após exposto O processo foi À DEFERIDO por unanimidade dos conselheiros. 9º Processo: Secretaria Municipal de Gestão Ambiental: Pedido de supressão ou poda drástica de árvores na Praça São Vicente Férrer, Centro. Na praça, há a presença de 62 árvores de espécies variadas, podendo destacar 13 paus terra (Libidibia ferrea var leiostachya) provavelmente centenários. Árvores desta espécie geralmente medem entre 20 e 35 metros de altura, possuindo copa arredondada e larga, variando entre 6 e 12 metros de diâmetro com tronco de 40-60 cm de diâmetro, liso, marmorizado, de um Conselho Municipal de Conservação e Defesa do Meio Ambiente - CODEMA y Rua Coronel José Gonçalves D' Amarante, nº 134 — Centro — Formiga — MG N SEER Wo: dE Mt. NM [IRES TESS O CODEMA Es O asa sereno isa qnd 14 Branco muito claro, entremeado por tons de cinza, e descamante. É uma espécie muito utilizada na arborização urbana pois apesar de seu porte avantajado não possui raízes agressivas devendo- se evitar o plantio em calçadas, sob fiação elétrica, e em locais de trânsito intenso de pessoas e carros, pois caso os ramos quebrem e caiam durante tempestades, acabam por se tornar perigosos. Durante a vistoria foi possível constatar que todas as árvores desta espécie precisam urgentemente de medidas para prevenção de acidentes, quer seja poda ou supressão dependendo da gravidade das lesões. Foi observado que todas as árvores de maior porte estão cravejadas com pregos por todo o tronco, provavelmente devido à decoração com luzes em época natalina o que pode ser a porta de entrada para patógenos. É visível também a presença de cupins e brocas/ocos em vários deles, sendo que alguns destes ocados são utilizados por pássaros (periquitos e maritacas) em época de choca. No dia vinte e seis de agosto deste ano (26/08/2025) por volta de 06:00 da manhã, o funcionário responsável pela jardinagem da Praça se deparou com um grande galho quebrado de uma das árvores da espécie pau ferro e solicitou a sua retirada. A árvore em questão é de grande porte, maior que 15 metros de altura, está sobre a fiação elétrica e apresenta uma trinca na bifurcação de seu tronco que pode indicar risco de queda/quebra, que pode gerar desde transtornos como falta de energia em alguns locais até acidentes graves com vítimas. Além deste indivíduo arbóreo, há outros dois (02) que apresentam problemas estruturais sérios, brocas e ocos em seus troncos, galhos secos em suas copas, sobre a fiação elétrica e porte alto, além da presença de cupins e pregos por todo o tronco. Os buracos (ocos) nos troncos destas árvore, provavelmente tem como motivo principal a realização de podas que não foram devidamen cicatrizadas e originaram estes buracos que acumulam água de chuva e cada vez mai enfraquecem o vegetal. Um decreto de 2012 (Decreto nº 5713, de 12 de dezembro de 2012) assinado pelo então prefeito, Sr. Aluísio Veloso da Cunha, dispõe sobre o tombamento de diversas árvores do município como “Patrimônio Ambiental Urbano de Formiga/MG”, entre elas todos os paus terras localizados na praça da Matriz. Segundo este decreto “os bens tombados não poderão sofrer supressão, mutilação, destruição, ou ser transplantada sem a prévia deliberação da Secretaria Municipal de Gestão Ambiental e do Conselho Municipal de Desenvolvimento do Meio Ambienta - CODEMA” (Art. 4º). Por este motivo requer deliberação sobre a supressão de três (03) indivíduos da espécie Pau Ferro que podem representar risco para a população em geral. As árvores estão em área pública, fora de área de preservação permanente e dentro do limite do Conselho Municipal de Conservação e Defesa do Meio Ambiente - CODEMA Rua Coronel José Gonçalves D' Amarante, nº 134 — Centro — Formiga — MG ZA PA 15 —w—W[WwWwWwW]WwW]WwWWw]wWw]—]—]—>—]—>—W>]W1>—— bioma Mata Atlântica, segundo o mapa do IBGE, 2019. O presidente HUMBERTO salientou sobre a importância do manejo ambiental que pode muitas vezes envolver supressões, isso faz parte de um modo de conservação, é saber auxiliar este processo de manutenção. Apesar de serem árvores muito grandes e de a população ter um certo apreço por essas árvores, tem que se levar em conta estes fatores, como por exemplo o fato deste galho ter caído, caiu de madrugada, mas poderia ter caído em outro horário e ter causado prejuízos. A árvore foi analisada pelos técnicos da Secretaria de Gestão Ambiental e foi constatado que há risco de queda. Conselheiro VITHOR salientou que esta questão de poda, é necessário ter um cuidado, pois a árvore está servindo de ninho em época de reprodução, e caso for necessário chamar até o IBAMA. O coordenador de projetos da Secretaria Municipal de Gestão Ambiental NICHOLAS disse que já estão pensando em espécies para substituição, caso seja realizada a supressão, para que não fique um desequilíbrio na Praça. Conselheiro EDUARDO NOGUEIRA disse ser favorável pois essas árvores tem que ter manutenção. Sendo assim, foi DEFERIDO o pedido, sendo que primeiramente será feita uma poda drástica e se necessário a supressão.10º Processo: Secretaria Municipal de Obras e Trânsito “Ad Referendum-: Rua Flauzino Vaz da Silva com Rua Joaquim Ferreira de Rezende, Bairro Bela Vista, na Cidade de Formiga/MG, para disciplinar as águas e conter as encostas erodidas. Coordenadas geográficas: Longitude: 453211.95 m E / Latitude: 7737339.69m S. Tal obra é necessária para melhoras na drenagem pluvial e contençã de processo erosivo de uma área localizada no talude do córrego Bela Vista. Esta área foi danificada durante a ocorrência das últimas chuvas intensas no município, tendo como objetivo p garantir a segurança dos transeuntes e da comunidade. Assim, foi DEFERIDO por todos os À conselheiros presentes. 11º Processo: Associação de Assistência aos Menores de Formiga: O patronato solicita autorização para entrada e utilização de máquina retroescavadeira em área de APP, localizada junto a sede administrativa, onde se encontram restos de bambuzal queimado. Tal intervenção se faz necessário em razão de incêndio registrado em boletim de ocorrência, que AN deixou raízes e resíduos no local. Assim, após exposto o processo foi DEFERIDO pelo Conselho. 12º Processo: Prestação de Contas e solicitação de recursos: Dedetização: Conforme autorizada na última reunião, a dedetização já foi iniciada. Intervenções como essa são fundamentais para evitar que a situação se agrave, reduzindo riscos de queda de árvores fragilizadas, o que poderia comprometer a integridade de cidadãos, veículos e edificações do Q Conselho Municipal de Conservação e Defesa do Meio Ambiente — CODEMA di Rua Coronel José Gonçalves D' Amarante, nº 134 — Centro — Formiga — MG E A: b SN 16 WWW entorno, principalmente em períodos de ventos fortes. Foi apresentado a NF 1202 sobre a prestação de serviço. Reforma do telhado da sede administrativa do Aterro Sanitário: Aprovado em Ata nº 02/2025. Foi feita totalmente com recursos próprios da Prefeitura Municipal de Formiga, não sendo utilizado NENHUM recurso do FMMA. Solicitação: Solicitação de recursos para o Aterro Sanitário Municipal: Dessa forma, solicitamos a este Conselho, o deferimento ou não deste valor de R$ 50.000,00 para a utilização no Aterro Sanitário, podendo ser utilizado para: material de construção, material hidráulico, possíveis aquisições de peças e prestações de serviços dos maquinários que fazem o aterro e compactação do lixo. Assim sendo, a solicitação da Secretaria Municipal de Gestão Ambiental foi DEFERIDO pelos conselheiros. Aquisição da caminhonete, que foi deferida na ata 09/2024: Foi apresentado a solicitação de fornecimento SF 7089/2025, a Secretaria apenas está aguardando a entrega do veículo. Solicitação de recursos para aquisição de uma motocicleta para a Secretaria Municipal de Gestão Ambiental: Assim, a Secretaria Municipal de Gestão Ambiental, haja visto que foi DEFERIDO R$150.000,00 em razão da compra da caminhonete, e o veículo ter sido licitado em R$127.000,00 solicitamos a este Conselho o restante do valor, R$23.000,00, para a aquisição de uma motocicleta para os trabalhos de fiscalização desta Secretaria. Já foi feita uma análise superficial de mercado que gira em torno de R$23.000,00. Assim após exposto o pedido foi DEFERIDO pelos conselheiros. Nada mais havendo a tratar, eu, LORENA MICHELE NUNES CUNHA, redigi a presente ata que vai assinada por mim e pelos Conselheiros presentes na reunião. Formiga/MG, 26 de setembro de 2025. Esta ata é composta por dezessete pági Documento emitido por processamento eletrônico. Qualquer emenda ou rasura gerará a su: invalidade e será considerada como indício de possível adulteração ou tentativa de fraude. dd AN NAN Humberto de Paula Cunh Eduardo ogueira Lorena Michele Nunes Cunha (Secretária) Tainara Silveira Leal Chicri Conselho Municipal de Conservação e Defesa do Meio Ambiente - CODEMA Rua Coronel José Gonçalves D' Amarante, nº 134 — Centro — Formiga — MG 4" EEE 48 aus Au Es [4 Ima “Aduilio Souto Ferréixa Marcelo José Paim eioo VS pda Anna Carolina Vitor Gonçalves Conselho Municipal de Conservação e Defesa do Meio Ambiente - CODEMA Rua Coronel José Gonçalves D' Amarante, nº 134 — Centro — Formiga — MG vas