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materia nº 286/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 286 / 2026
Date 2026-05-07
EmentaDispõe sobre a instalação de dispositivos sonoros em semáforos, destinado à garantia de acessibilidade das pessoas com deficiência visual no âmbito do Município de Formiga e dá outras providências.
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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

CÂMARA MUNICIPAL DE FORMIGA / MG 
Cidade das Areias Brancas
CNPJ. 20.914.305/0001-16
___________________________________________________________________________
Praça Ferreira Pires, nº 04 – Centro – Formiga / MG – Cep:35.570-022 – Tel.: (37) 3329-2600
Site: www.camaraformiga.mg.gov.br – e-mail: cmfga@camaraformiga.mg.gov.br
PROJETO DE LEI Nº 286/2026
Dispõe sobre a instalação de dispositivos sonoros em 
semáforos, destinado à garantia de acessibilidade das 
pessoas com deficiência visual no âmbito do 
Município de Formiga e dá outras providências.
O POVO DO MUNICÍPIO DE FORMIGA, POR SEUS REPRESENTANTES, APROVA E 
EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Esta Lei estabelece diretrizes para a implantação gradativa de dispositivos sonoros 
nos semáforos destinados à travessia de pedestres no Município de Formiga/MG, com a finalidade 
de promover acessibilidade e segurança das pessoas com deficiência visual.
Art. 2º O Município de Formiga instalará semáforos com sinais sonoros, preferencialmente, 
nos seguintes locais:
I – em vias com grande fluxo de veículos e pedestres;
II – nas proximidades de estabelecimentos de ensino;
III – nas imediações de unidades de saúde e órgãos públicos.
Art. 3º Os semáforos serão distinguidos por pisos construídos em material de textura 
diferenciada, com a finalidade de indicar a sua localização aos deficientes visuais. 
Art. 4º Os semáforos emitirão um sinal sonoro indicando o momento de travessia e outro 
diferenciado, de espera, em ambos os lados, permitindo-se assim que o deficiente visual possa 
acompanhar as etapas e cruzar o logradouro com segurança. 
Art. 5º A implantação dos dispositivos sonoros será precedida de campanha informativa e 
educativa, destinada à população em geral e aos condutores de veículos em particular.
Art. 6º Esta lei não implica a criação de despesa obrigatória de caráter continuado, sendo 
sua execução realizada de forma gradativa, conforme a conveniência e oportunidade da 
Administração Pública.
Art. 7º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Formiga, 07 de maio de 2026
Osânia Iraci da Silva – Osânia Silva
Vereadora
CÂMARA MUNICIPAL DE FORMIGA / MG 
Cidade das Areias Brancas
CNPJ. 20.914.305/0001-16
___________________________________________________________________________
Praça Ferreira Pires, nº 04 – Centro – Formiga / MG – Cep:35.570-022 – Tel.: (37) 3329-2600
Site: www.camaraformiga.mg.gov.br – e-mail: cmfga@camaraformiga.mg.gov.br
JUSTIFICATIVA
A presente proposição tem por objetivo assegurar melhores condições de mobilidade urbana 
às pessoas com deficiência visual, promovendo autonomia, segurança e inclusão social no 
Município de Formiga.
A acessibilidade constitui direito fundamental e encontra amparo na Constituição Federal, 
na legislação federal específica e nas normas técnicas nacionais que tratam da implantação de 
sinalização sonora em semáforos para pedestres.
Ressalta-se que o projeto foi estruturado em consonância com os princípios do equilíbrio 
orçamentário e financeiro, prevendo a implementação gradativa das medidas, condicionada ao 
planejamento do Poder Executivo e às dotações consignadas nas peças orçamentárias, não gerando 
despesa obrigatória imediata.
Diante do exposto, conto com o apoio dos nobres Vereadores para a aprovação deste Projeto 
de Lei.
Formiga, 07 de maio de 2026
Osânia Iraci da Silva – Osânia Silva
Vereadora

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