| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 286 / 2026 |
| Date | 2026-05-07 |
| Ementa | Dispõe sobre a instalação de dispositivos sonoros em semáforos, destinado à garantia de acessibilidade das pessoas com deficiência visual no âmbito do Município de Formiga e dá outras providências. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE FORMIGA / MG Cidade das Areias Brancas CNPJ. 20.914.305/0001-16 ___________________________________________________________________________ Praça Ferreira Pires, nº 04 – Centro – Formiga / MG – Cep:35.570-022 – Tel.: (37) 3329-2600 Site: www.camaraformiga.mg.gov.br – e-mail: cmfga@camaraformiga.mg.gov.br PROJETO DE LEI Nº 286/2026 Dispõe sobre a instalação de dispositivos sonoros em semáforos, destinado à garantia de acessibilidade das pessoas com deficiência visual no âmbito do Município de Formiga e dá outras providências. O POVO DO MUNICÍPIO DE FORMIGA, POR SEUS REPRESENTANTES, APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º Esta Lei estabelece diretrizes para a implantação gradativa de dispositivos sonoros nos semáforos destinados à travessia de pedestres no Município de Formiga/MG, com a finalidade de promover acessibilidade e segurança das pessoas com deficiência visual. Art. 2º O Município de Formiga instalará semáforos com sinais sonoros, preferencialmente, nos seguintes locais: I – em vias com grande fluxo de veículos e pedestres; II – nas proximidades de estabelecimentos de ensino; III – nas imediações de unidades de saúde e órgãos públicos. Art. 3º Os semáforos serão distinguidos por pisos construídos em material de textura diferenciada, com a finalidade de indicar a sua localização aos deficientes visuais. Art. 4º Os semáforos emitirão um sinal sonoro indicando o momento de travessia e outro diferenciado, de espera, em ambos os lados, permitindo-se assim que o deficiente visual possa acompanhar as etapas e cruzar o logradouro com segurança. Art. 5º A implantação dos dispositivos sonoros será precedida de campanha informativa e educativa, destinada à população em geral e aos condutores de veículos em particular. Art. 6º Esta lei não implica a criação de despesa obrigatória de caráter continuado, sendo sua execução realizada de forma gradativa, conforme a conveniência e oportunidade da Administração Pública. Art. 7º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Formiga, 07 de maio de 2026 Osânia Iraci da Silva – Osânia Silva Vereadora CÂMARA MUNICIPAL DE FORMIGA / MG Cidade das Areias Brancas CNPJ. 20.914.305/0001-16 ___________________________________________________________________________ Praça Ferreira Pires, nº 04 – Centro – Formiga / MG – Cep:35.570-022 – Tel.: (37) 3329-2600 Site: www.camaraformiga.mg.gov.br – e-mail: cmfga@camaraformiga.mg.gov.br JUSTIFICATIVA A presente proposição tem por objetivo assegurar melhores condições de mobilidade urbana às pessoas com deficiência visual, promovendo autonomia, segurança e inclusão social no Município de Formiga. A acessibilidade constitui direito fundamental e encontra amparo na Constituição Federal, na legislação federal específica e nas normas técnicas nacionais que tratam da implantação de sinalização sonora em semáforos para pedestres. Ressalta-se que o projeto foi estruturado em consonância com os princípios do equilíbrio orçamentário e financeiro, prevendo a implementação gradativa das medidas, condicionada ao planejamento do Poder Executivo e às dotações consignadas nas peças orçamentárias, não gerando despesa obrigatória imediata. Diante do exposto, conto com o apoio dos nobres Vereadores para a aprovação deste Projeto de Lei. Formiga, 07 de maio de 2026 Osânia Iraci da Silva – Osânia Silva Vereadora