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materia nº 8/2026

Tipo Substitutivo a Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 8 / 2026
Date 2026-05-14
EmentaSUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 08/2025 - Institui o Código de Posturas do Município de Formiga-MG e dá outras providências. O referido Substitutivo está sendo encaminhado após a primeira Audiência Pública relacionada à propositura e necessários ajustes vislumbrados pelos setores municipais, apresenta-se texto atualizado. (Enviado através da Mensagem nº 052/2026).
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“Casa do Engenheiro” – Alameda Francisco Chico Goião, s/n, 
Bairro Santa Tereza - CEP 35576-115, Formiga/MG 
Fone: (37) 3329-1813 www.formiga.mg.gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL
 FORMIGA-MG_
Gabinete do Prefeito
Mensagem nº 052/2026
Assunto: Substitutivo ao Projeto de Lei Complementar nº 08/2025. 
Data: 14 de maio de 2026
Senhor Presidente,
Por intermédio deste, submeto à apreciação desta Casa Legislativa o Substitutivo ao Projeto de 
Lei Complementar nº 08/2025, por meio do qual, após a primeira Audiência Pública relacionada à 
propositura e necessários ajustes vislumbrados pelos setores municipais, apresenta-se texto atualizado.
Referida propositura promove a atualização e modernização das normas que disciplinam a 
convivência urbana, o ordenamento dos espaços públicos, a higiene, a segurança, o sossego público e o 
funcionamento das atividades no âmbito municipal.
Diante do exposto, pede-se que esta Casa Legislativa, recebendo o substitutivo, determine seu 
processamento segundo as normas Regimentais, aprovando-o para que possa surtir seus efeitos.
Atenciosamente,
LAÉRCIO DOS REIS GOMES
Coronel Laércio
Prefeito de Formiga
Exmo. Sr.
Jaci Honório de Paula – Jaci Honório
Presidente da Câmara Municipal de Formiga
Câmara Municipal de Formiga - MG
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Gabinete do Prefeito
SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 08/2025
Institui o Código de Posturas do Município de 
Formiga-MG e dá outras providências.
O POVO DO MUNICÍPIO DE FORMIGA, POR SEUS REPRESENTANTES, APROVA E EU 
SANCIONO A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR:
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 1º Esta Lei Complementar regula as diretrizes de Posturas do Município de Formiga/MG e contém 
as medidas de polícia administrativa, estatuindo as necessárias relações entre o Poder Público local e as 
pessoas físicas e/ou jurídicas, autorizando, fiscalizando, condicionando, restringindo ou impedindo a 
prática ou omissão de atos particulares e disciplinando o funcionamento de estabelecimentos comerciais, 
industriais, de produção e de prestação de serviços, sempre no sentido de disciplinar e manter a ordem, 
a moral, o sossego e a segurança pública. 
Parágrafo único. As Posturas de que trata esse Código regulam:
I - as operações de construção, conservação, manutenção e o uso dos logradouros públicos;
II - as operações de construção, conservação, manutenção e o uso da propriedade pública ou particular, 
quando tais operações e uso afetarem o interesse público e;
III - o uso do espaço aéreo e do subsolo. 
Art. 2º O regulamento deste Código disporá ainda sobre o processo de licenciamento de posturas, sobre 
o documento que poderá dele resultar e sobre as regras para o cancelamento do documento expedido.
§1º Constatada a irregularidade urbanística da edificação onde seja exercida atividade que cause dano 
ou ameaça de dano a terceiros, especialmente ocasionando risco à segurança ou à saúde pública, a 
fiscalização, mediante despacho fundamentado, poderá solicitar à autoridade competente autorização 
para interdição da atividade. 
§2º A Vigilância Sanitária atuará em estabelecimentos de serviços de saúde e de interesse da saúde.
Art. 3º Aplicam-se aos casos omissos, as disposições relativas aos casos análogos e, subsidiariamente, 
os princípios gerais de direito e os costumes. 
CAPÍTULO I
SEÇÃO I
DA HIGIENE PÚBLICA
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Art. 4º A fiscalização das condições de higiene objetiva proteger a saúde da comunidade do Município 
de Formiga, sendo dever deste zelar pela higiene pública em todo o seu território, de acordo com as 
disposições deste Código, com a legislação municipal atinente a matéria e demais normas estabelecidas 
pelo Estado e pela União. 
SEÇÃO II
DA HIGIENE DAS VIAS PÚBLICAS, LOGRADOUROS E PRAÇAS
Art. 5º O serviço de limpeza das vias, praças e logradouros públicos será executado diretamente pelo 
Município de Formiga ou por concessionária/contratada eventualmente contratada. 
Art. 6º Caberá ao município ou à empresa concessionária/contratada responsável pela limpeza das vias 
e dos logradouros públicos efetuar, obrigatoriamente, o serviço de coleta e remoção do lixo produzido 
nas feiras livres municipais. 
Art. 7º A limpeza das calçadas fronteiriças às edificações será de responsabilidade de seus proprietários 
e ou ocupantes e deverá ser feita em horário de pouco trânsito, recolhendo-se ao depósito particular de 
lixo todos os detritos resultantes da limpeza. 
SEÇÃO III
HIGIENE DAS VIAS PÚBLICAS E CONTROLE DO LIXO
Art. 8º Fica proibido: 
I - lavar veículos, roupas e/ou animais, em logradouros e/ou espaços públicos; 
II - conduzir, sem as precauções devidas quaisquer materiais, objetos, animais ou produtos que possam 
comprometer o asseio das vias públicas; 
III - comprometer por qualquer forma a limpeza das águas destinadas ao consumo público ou particular; 
IV - queimar, mesmo nos quintais, lixo, roçados, palhadas, matos ou quaisquer detritos ou objetos que 
possam molestar a vizinhança e produzir odor ou fumaça;
V - aterrar vias públicas, quintais ou terrenos baldios com lixo, materiais velhos ou qualquer outro tipo 
de detrito; 
VI - atirar ou varrer lixo, detritos, resíduos líquidos e graxos, bem como outras impurezas de qualquer 
natureza, do interior das edificações residenciais ou não, e de veículos, para as sarjetas, bocas de lobo, 
bueiros e logradouros públicos; 
VII - jogar entulhos provenientes de demolições e construções nos logradouros públicos; 
VIII - colocar nas janelas, varandas e sacadas das edificações, quaisquer objetos que possam cair e/ou 
colocar em risco a integridade de pedestres e veículos na via pública; 
IX - obstruir as vias públicas com lixo, materiais velhos ou detritos de qualquer natureza; 
X - atirar aves ou animais mortos, lixo, detritos, papéis velhos ou outras impurezas por meio de janelas, 
portas e aberturas e do interior de veículos para as vias, praças e logradouros públicos; 
XI - fazer escoar superficialmente águas servidas das residências, estabelecimentos comerciais, 
industriais ou de qualquer outra natureza, para as vias, praças ou logradouros públicos e; 
XII - manter/estacionar nas vias públicas veículos com odores fortes que causam mal-estar à população.
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Art. 9º Os veículos transportadores de terra, entulho, areia, pedra ou similares não poderão transportar 
cargas que ultrapassem a borda das carrocerias, e deverão ser cobertas com lonas ou toldos, quando em 
movimento. 
Art. 10. O serviço de coleta de lixo será executado pelo Poder Público Municipal ou por 
concessionária/contratada eventualmente contratada. 
Art. 11. Os lixos domiciliares e comerciais deverão ser acondicionados em sacos plásticos fechados, ou 
em latões de metal ou plástico duro com tampa e deverão ser expostos para coleta somente em locais, 
dias e horários predeterminados pelo município ou pela concessionária/contratada responsável. 
§ 1º O município manterá campanha e procederá na forma estabelecida em regulamento específico a 
coleta do lixo. 
§ 2º Não serão considerados como lixo os resíduos de fábricas e oficinas, os restos de materiais de 
construção, os provenientes de demolições, as palhas e outros resíduos de estabelecimentos comerciais, 
bem como terra e resíduos resultantes da poda de jardins, sendo todos removidos à custa dos respectivos 
inquilinos ou proprietários. 
Art. 12. Os resíduos provenientes de estabelecimentos hospitalares e demais serviços de saúde e de 
interesse da saúde deverão ser adequadamente segregados, acondicionados, obrigatoriamente em 
embalagens ou recipientes que atendam as regulamentações vigentes e especificações técnicas e 
padronização da ABNT - Associação Brasileira de Normas Técnicas. 
§ 1º Apenas os resíduos de serviços de saúde e de interesse da saúde, classificado pela Resolução 
CONAMA nº 358/2005 e Resolução RDC ANVISA nº 222/2018 ou outras que as vierem substituir, 
como resíduos do grupo D, serão coletados pelo poder público e deverão ser apresentados à coleta 
pública em local determinado, previamente aprovado pelo município ou pela concessionária.
§ 2º Os demais resíduos de serviços de saúde e de interesse da saúde, definidos pela Resolução 
CONAMA nº 358/2005 e Resolução RDC ANVISA nº 222/2018 ou outras que as vierem substituir, 
deverão ter sua segregação, acondicionamento, transporte, tratamento e destinação final realizados 
conforme regulamentações específicas vigentes, devendo os estabelecimentos geradores de tais resíduos 
manter contrato com empresa especializada e licenciada para o transporte, tratamento e destinação final 
desses resíduos. 
Art. 13. Na infração dos dispositivos deste Capítulo, o infrator será notificado para sanar a irregularidade 
e em caso de descumprimento da notificação será imposta a multa de 05 (cinco) UFPMF. 
CAPÍTULO II
SEÇÃO I
DA HIGIENE DOS TERRENOS E DAS EDIFICAÇÕES
Art. 14. O morador, seja ele proprietário, possuidor ou inquilino, é responsável pela conservação e 
manutenção da habitação e edificação em perfeitas condições de higiene, sendo igualmente responsável 
pela conservação e limpeza dos quintais, jardins, pátios e terrenos. 
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§1º Fica proibido: 
I - manter terrenos com vegetação alta, entulhos, materiais de demolições e/ou água estagnada; 
II - impedir ou dificultar o livre escoamento das águas pelas galerias pluviais, valas, sarjetas ou canais 
das vias públicas, alterando, danificando ou obstruindo tais condutores ou destruindo tais servidões; 
III - reparar e/ou comercializar veículos nas vias públicas, exceto em casos de assistência de urgência e 
em locais devidamente autorizados/licenciados pelo(s) órgão(s) competente(s).
§2º Nos terrenos referidos neste artigo, não será permitido conservar fossas abertas, escombros e 
construções inabitáveis. 
§3º Os lotes vagos no município, independentemente de sua localização, deverão receber limpeza e 
capina, que garantam seu asseio, com custos por conta dos proprietários, obedecendo critérios e normas 
atinentes ao caso, sendo proibida a utilização de queimadas e capina química neste processo. 
Art. 15. Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I – terreno ou lote urbano: o imóvel não edificado ou edificado definido como terreno no Cadastro 
Imobiliário Municipal;
II – responsável: a pessoa física ou jurídica constante como titular do imóvel no Cadastro Imobiliário 
Municipal, independentemente da titularidade do domínio, posse ou outro direito real.
Art. 16. Os responsáveis por terrenos urbanos, edificados ou não, ficam obrigados a:
I – mantê-los permanentemente limpos, roçados e conservados, sendo vedada a utilização do imóvel 
para depósito de lixo, entulho ou resíduos de qualquer natureza, bem como a prática de queimadas;
II – executar a pavimentação do passeio ou calçada fronteiriço ao imóvel e mantê-lo em perfeito estado 
de conservação, devendo utilizar material antiderrapante para sua pavimentação, tais como mosaico 
português, concreto, ladrilho hidráulico e outros materiais adequados à segurança dos transeuntes, 
observadas as demais normas municipais:
a) quando for utilizado concreto asfáltico ou outro material, cuja cor possa ser confundida com a 
pavimentação da via lindeira, o passeio deverá receber pintura de maneira a diferenciá-lo da via.
b) os parâmetros referentes à construção e conservação de passeios deverão observar o discriminado 
em legislação específica, sendo, no máximo de 18 (dezoito) centímetros de altura em relação ao nível 
da rua e mínimo 2 (dois) metros de largura.
III - promover o cercamento ou muramento do lote em sua testada, de forma a impedir o acesso indevido, 
o lançamento de resíduos e a propagação de vegetação para a via pública, conforme padrões técnicos 
definidos em regulamento.
a) O muro ou cercamento poderá ser executado em alvenaria, telado de arame, placas de concreto pré￾moldado ou material similar, devendo possuir altura mínima de 1,80 m (um metro e oitenta centímetros), 
sendo exigida base em alvenaria com altura mínima de 0,40 m (quarenta centímetros), de forma a 
impedir a passagem de vegetação, resíduos ou detritos para a área pública.
b) as paredes de divisa deverão ter no mínimo 2.2 m (dois metros e vinte centímetros) de altura.
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IV – manter o passeio ou calçada livre e desimpedido para o trânsito de pedestres, sendo vedada sua 
ocupação por quaisquer tipos de materiais e motivos, salvo as exceções previstas neste Código ou 
legislação própria;
V – dar destinação ambientalmente adequada aos resíduos provenientes da limpeza, roçada, capina ou 
quaisquer outros serviços realizados no imóvel, ficando vedado o descarte em vias públicas, lotes 
vizinhos, áreas verdes, cursos d’água ou quaisquer áreas públicas ou privadas;
VI – afixar, em local visível na testada do imóvel, placa ou cartaz contendo advertência expressa de 
proibição de descarte irregular de lixo e entulho, em dimensões e padrões a serem definidos em 
regulamento, quando se tratar de lote vago ou não edificado.
Parágrafo único. As obrigações previstas nos incisos II e III somente poderão ser exigidas quando a 
via pública dispuser de completa infraestrutura de calçamento, rede de água e esgoto e iluminação 
pública.
Art. 17. É proibida a criação e manutenção de abelhas com ferrão e de animais como suínos, bovinos, 
caprinos, cavalares e outros de grande porte na zona urbana. 
§1º A proibição prevista no caput pode ser afastada em propriedades de no mínimo vinte mil metros 
quadrados (20.000 m²) que possua instalações adequadas de higiene e desde que seja preservado o 
interesse público e o bem-estar animal. 
§2º A criação de galináceos em área urbana poderá ocorrer no limite máximo de 10 (dez) cabeças, desde 
que em instalações adequadas de higiene e que seja preservado o interesse público e bem-estar animal. 
§3º A verificação da adequação das instalações e de higiene que se encontram inseridos os animais, 
quando necessária, serão fiscalizadas pelo setor competente do município
§4º As permissões de criações de animais previstas neste artigo poderão ser imediatamente 
canceladas/interditadas quando constatados prejuízos à saúde pública e ao bem-estar animal. 
Art. 18. É proibido depositar, dispor, descarregar, enterrar, infiltrar e/ou acumular, qualquer espécie de 
lixo, inclusive detritos de qualquer natureza, em terrenos localizados nas áreas urbanas e de expansão 
urbana do município, mesmo que os terrenos não estejam devidamente fechados. 
Parágrafo único. Esta proibição é extensiva às margens de rodovias municipais, estaduais e federais, 
bem como os caminhos municipais. 
Art. 19. Os moradores ou usuários são responsáveis, perante as autoridades públicas, pela salubridade e 
segurança interna e externa do imóvel, obedecendo aos requisitos de higiene indispensável para a 
proteção da saúde. 
Parágrafo único. A Vigilância Sanitária atuará em estabelecimentos de serviços de saúde e de interesse 
da saúde.
Art. 20. Os moradores, usuários ou proprietários de habitação, estabelecimento ou terrenos onde forem 
encontrados focos de vetores endêmicos, ficam obrigados à execução de medidas que forem 
determinadas pela autoridade de saúde para a sua extinção, sendo a responsabilidade do 
proprietário/responsável com todas as expensas. 
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Art. 21. Em construções ou reformas não poderá depositar materiais ou entulhos nas ruas ou calçadas, 
sendo permitido o uso de 50% do passeio ou calçada para fechamento da obra e o restante de livre acesso, 
independentemente de autorização para tanto, desde que o passeio ou calçada tenha no mínimo 1,50 m 
(um metro e meio) de largura.
Art. 22. O município poderá ordenar a interdição ou a demolição das edificações contrárias à segurança 
pública: 
I - edificadas sobre terreno úmido ou alagadiço; 
II - com cômodos insuficientemente iluminados ou arejados; 
III - com porões servindo simultaneamente de habitação para pessoas, aves ou animais, ou como depósito 
de materiais de fácil decomposição; 
IV - em que haja falta de asseio em geral, no seu interior e/ou dependências; 
V - que não possuam abastecimento de água suficiente ao consumo nem instalações sanitárias; 
VI - que tenham sido construídas com material impróprio ou inadequado, favorecendo a proliferação de 
insetos.
Art. 23. Serão fiscalizadas pelos órgãos competentes do Município de Formiga as habitações suspeitas 
de insalubridade e insegurança, a fim de se verificar: 
I - aquelas cuja insalubridade possa ser removida com relativa facilidade, caso em que serão intimados 
os respectivos proprietários ou inquilinos a efetuar prontamente os reparos devidos, podendo fazê-los 
sem desabitá-las e; 
II - as que, por suas condições de higiene, estado de conservação ou defeito de construção, não puder 
servir de habitação, diante de prejuízo para o interesse público.
§ 1º Nesta última hipótese, o proprietário ou inquilino será intimado a fechar a edificação, dentro do 
prazo a ser estabelecido pelo município, não podendo reabri-la antes de executados os melhoramentos 
exigidos. 
§ 2º Quando não for possível a adequação da irregularidade da edificação devido à natureza do terreno 
em que estiver construída ou a outro motivo equivalente, e no caso de iminente ruína, com prejuízo à 
segurança, será a edificação interditada e devidamente condenada, não podendo ser utilizada para 
nenhuma finalidade. 
§ 3º A interdição e a demolição far-se-ão segundo os preceitos do Código de Obras Municipal e demais 
legislações atinentes ao caso. 
SEÇÃO II
DO SUJEITO PASSIVO
Art. 24. Sujeito passivo é a pessoa obrigada ao cumprimento das obrigações e ao pagamento das 
penalidades previstas nesta Lei, sendo o proprietário ou responsável pelo imóvel, assim considerado 
aquele constante no Cadastro Imobiliário Municipal.
§ 1º É de responsabilidade exclusiva do contribuinte a manutenção e atualização dos dados cadastrais 
do imóvel junto ao Cadastro Imobiliário Municipal, inclusive quanto à titularidade, endereço para 
correspondência e demais informações necessárias à sua correta identificação.
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§ 2º A ausência de atualização cadastral não exime o contribuinte das obrigações e penalidades previstas 
nesta Lei, reputando-se válidas as notificações encaminhadas com base nos dados constantes no 
Cadastro Imobiliário Municipal.
§ 3º Considera-se, ainda, sujeito passivo o responsável pelo lançamento, despejo ou depósito de resíduos 
sólidos ou líquidos, de qualquer natureza, em áreas públicas ou privadas, quando identificado.
Art. 25. A Fiscalização do cumprimento do disposto neste Capítulo compete ao Setor Fiscalização e 
Regulação Urbana, na figura dos fiscais de obras e fiscais de obras e posturas e à Secretaria de Meio
Ambiente, na figura dos fiscais ambientais, sem prejuízo de atuação de outros setores de fiscalização.
Parágrafo único. Para os efeitos de fiscalização, é considerada, como subsidiária, a legislação tributária 
municipal e/ou outra dela decorrente.
Art. 26. O não cumprimento da obrigação no prazo previsto, após a notificação, autoriza o Município a 
executar diretamente os serviços de limpeza e roçada do imóvel, através da Secretaria Municipal de 
Meio Ambiente cobrando do responsável os custos correspondentes, além das penalidades previstas 
nessa lei.
SEÇÃO III
DAS PENALIDADES
Art. 27. As multas pelo descumprimento do disposto neste Capítulo serão calculadas tomando-se como 
base o valor da Unidade Padrão Fiscal do Município de Formiga – UPFMF.
Art. 28. As multas para as quais se adotará o critério a que se refere o artigo anterior são as seguintes:
I - Pelo descumprimento do disposto no Inciso I do art. 16 desta Lei: 5 (cinco) UPFMF, por cada 
notificação;
II - Pelo descumprimento do disposto no Inciso II do art. 16 desta Lei: 5 (cinco) UPFMF;
III - Pelo descumprimento do disposto no Inciso III do art. 16 desta Lei: 5 (cinco) UPFMF;
IV – Pelo descumprimento do disposto nos incisos V e VI do art. 16 desta Lei: 5 (cinco) UPFMF.
§1º Nas demais infrações deste Capítulo em caso de descumprimento da notificação, será imposta a 
multa de 05 (cinco) UFPMF. 
§2º A inexistência de infraestrutura completa não impede a aplicação das penalidades previstas no inciso 
I deste artigo, aplicando-se a ressalva de infraestrutura apenas aos incisos II e III.
Art. 29. A utilização de queimada para fins de limpeza do imóvel sujeitará o responsável à multa de 10 
(dez) UPFMF, sem prejuízo das demais sanções administrativas, civis e penais cabíveis.
Art. 30. A mesma penalidade será aplicada quando a queimada ocorrer em imóvel não cercado ou 
murado, ainda que provocada por terceiros.
CAPÍTULO III
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SEÇÃO I
DO CONTROLE DA ÁGUA PARA CONSUMO
DOS SISTEMAS DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO E DOS EQUIPAMENTOS PÚBLICOS E 
PRIVADOS
Art. 31. As edificações situadas em vias públicas providas de rede de água, poderão, com autorização 
expressa, em casos especiais e a critério da autarquia/concessionária do serviço de abastecimento 
público, ser abastecidas por sistemas particulares de poços ou de captação de águas subterrâneas. 
§1º Nos imóveis e ou empreendimentos onde haja instalação própria com fonte alternativa de 
abastecimento de água e ligação de água fornecida através da autarquia/concessionária, ficam proibidas 
conexões que possibilitem a intercomunicação entre essas instalações, sendo necessária a utilização de 
reservatórios independentes.
§2º Os responsáveis pelos imóveis e ou empreendimentos que optarem por soluções alternativas de 
abastecimento de água deverão atender aos padrões de potabilidade da água para consumo humano e 
demais critérios, conforme legislação específica, sendo obrigatório seu cadastro no setor responsável, 
segundo legislação vigente, e às suas expensas. 
Art. 32. Os responsáveis pelos imóveis e/ou empreendimentos são obrigados a garantir, a qualquer 
tempo, à autarquia/concessionária o acesso ao hidrômetro.
Parágrafo único. É proibido o desperdício de água potável fornecida pela autarquia e durante períodos 
de estiagem oficialmente reconhecidos pelo Município ou pelo SAAE, é proibido:
I –limpeza de calçadas, muros, telhados ou veículos com mangueira;
II – encher piscinas não autorizadas;
III – irrigar jardins, gramados ou áreas verdes durante o dia;
IV –qualquer outro uso que não atenda aos princípios de uso consciente e racional da água.
a) O descumprimento sujeitará o infrator às sanções previstas na Lei nº 5.523/2020 ou outra que vier a 
substituir, podendo ser aplicada multa proporcional ao volume de consumo indevido.
b) A reincidência poderá ensejar a suspensão temporária do fornecimento.
Art. 33. Fica vedada a ligação de hidrômetros em caixas abaixo do nível da calçada, sendo de 
responsabilidade do responsável e ou dos empreendimentos realizar a instalação da caixa de hidrômetro 
na parede ou em cavalete, seguindo as regras de instalação da autarquia/concessionária.
§1º Ficam os proprietários de imóveis com hidrômetros instalados abaixo do nível da calçada ou em 
local inadequado obrigados a providenciar a reinstalação em cavalete ou parede externa, conforme 
normas técnicas do SAAE Formiga.
§2º Os proprietários de imóveis com ligações de água, porém sem hidrômetro, deverão providenciar a 
instalação de hidrômetro dentro da estética do imóvel de sua preferência, ou não poderão se opor às 
campanhas de colocação do hidrômetro pela concessionária/ autarquia, conforme normas técnicas do 
SAAE Formiga.
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Art. 34. É proibido ao cidadão, pessoa física ou jurídica, sob pena de sanções administrativas e 
responsabilização civil e criminal, nos termos legais, realizar intervenções, alterações, manobras, 
remoções ou qualquer outro tipo de ação sobre os equipamentos do SAAE Formiga, como registros, 
hidrômetros, válvulas ou tampas de poços de visita.
§1º Fica proibida a instalação de aparatos supressores de ar, bombas ou outros equipamentos na 
tubulação anterior ao hidrômetro.
§2º É proibido ao cidadão obstruir, tapar ou alterar a funcionalidade de bueiros, bocas de lobo ou 
qualquer ponto de drenagem pluvial pública.
§3º É proibido ao cidadão, impedir o acesso ou obstruir o trabalho de manutenção das redes e 
equipamentos públicos da autarquia/ concessionária.
§4º A autarquia/concessionária responsável pelo serviço de abastecimento de água, poderá, cumprindo 
os requisitos legais e constitucionais, sempre que necessário, fiscalizar as instalações hidrossanitárias 
internas particulares, a fim de garantir que não haja conexões irregulares, extravasamentos ou 
interferência no sistema público.
Art. 35. Ficam obrigados todos os imóveis localizados em vias dotadas de rede coletora de esgoto a 
realizar a conexão à rede pública, sendo vedado o uso de fossas sépticas isoladas, salvo em casos 
autorizados e tecnicamente justificados e comprovados. 
Art. 36. Para garantir o interesse público consubstanciado no serviço de esgotamento sanitário, deverão 
ser observados:
§1º É proibido lançar no sistema de esgoto, óleos, produtos químicos, materiais de construção, sólidos 
ou outros materiais/substância que possam comprometer as redes coletoras e o tratamento do esgoto.
§2º Todos imóveis que possuírem cozinha, bem como os estabelecimentos que atuem no preparo, 
manipulação ou comercialização de alimentos, como restaurantes, bares, lanchonetes e similares, são 
obrigados a instalar e manter caixa de retenção de gordura antes do lançamento de efluentes na rede 
pública de esgoto, sendo que a ausência ou má conservação do equipamento sujeita o infrator à 
penalidade administrativa, podendo haver suspensão do serviço até regularização.
§3º Os esgotos comerciais, industriais ou que apresentem composição diferenciada ao esgoto doméstico, 
deverão ser tratados previamente ao lançamento na rede coletora da autarquia/ concessionária.
§4º É proibido o lançamento, direto ou indireto, de águas oriundas de lavação com matéria orgânica e 
contaminantes, como as de funerárias; hospitais; açougues; peixarias ou similares, nas sarjetas, bocas de 
lobo ou redes de drenagem pluvial.
Art. 37. É de competência e responsabilidade dos responsáveis pelos imóveis e ou empreendimentos a 
instalação, manutenção e a perfeita conservação de caixas de inspeção/diluidora de esgoto instaladas, 
além de deixar o livre acesso a tampa da referida caixa à autarquia/concessionária para fiscalização e 
intervenção quando necessário.
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Art. 38. Em caso de calamidade pública no abastecimento de água potável, por falta da mesma, todos 
os usuários deverão restringir ao máximo o consumo de água, evitando assim, o agravamento da 
situação. 
Art. 39. É proibido comprometer, por qualquer forma, a limpeza das águas destinadas ao consumo 
público ou particular. 
§1º Denunciada a infração desta disposição, o infrator deverá ser multado pela autarquia/concessionária 
do serviço de abastecimento público, ocasião em que será verificada a responsabilidade e caso 
comprovada, denunciado às autoridades competentes, para os devidos procedimentos penais. 
§2º Além de ser multado, o infrator deverá tomar providências cabíveis para evitar a continuidade da 
contaminação causada, sendo responsável por todas as expensas. 
§3º Caso reincida sobre a mesma, deverá ser multado em dobro. 
Art. 40. Todos os reservatórios de água das edificações deverão ser obrigatoriamente vedados e limpos 
periodicamente. 
Parágrafo único. É de responsabilidade do proprietário do imóvel a instalação e manutenção de 
reservatório de água potável com capacidade mínima que obedeça ao resultado da multiplicação de 200 
litros de água vezes o número de usuários vezes 2 dias.
Art. 41. O encaminhamento das águas pluviais provenientes de imóvel, construído ou não, para sarjetas 
e galerias, deverá ser feito através de canalização adequada e específica. 
Parágrafo único. Fica proibida a utilização da rede de esgoto para escoamento das águas pluviais e 
ainda, a utilização das galerias de águas pluviais para ligações e despejos de esgoto doméstico ou não. 
SEÇÃO II
DA LIMPEZA E DESOBSTRUÇÃO DOS CURSOS DE ÁGUAS E DAS VALAS
Art. 42. Compete aos proprietários, inquilinos ou arrendatários, conservarem limpos e desobstruídos os 
cursos de água ou valas que existirem nos seus terrenos, ou com eles limitarem, de forma que a vazão 
dos cursos de água ou valas se encontre sempre completamente desembaraçadas. 
Art. 43. Fica proibido fazer despejos e atirar detritos em qualquer corrente de água, canal, lago, poço e 
chafariz. 
Art. 44. Na infração dos dispositivos deste Capítulo, o infrator será notificado para sanar a irregularidade 
e em caso de descumprimento da notificação, será imposta a multa de 10 (dez) UFPMF.
Parágrafo único. Constatado o prejuízo na ação realizada pelo infrator, fica autorizado o órgão 
fiscalizador autuá-lo de imediato no importe de 5 (cinco) UFPMF, sem prejuízo da expedição da 
notificação prevista no caput.
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CAPÍTULO IV
SEÇÃO I
POLÍTICA DE COSTUMES, SEGURANÇA E ORDEM PÚBLICA,
COMODIDADE E SOSSEGO PÚBLICOS
Art. 45. Os proprietários de estabelecimentos comerciais serão responsáveis pela manutenção da ordem 
no recinto. 
§1º As desordens, algazarras, barulhos ou perturbações do sossego público, por ventura verificados nos 
referidos estabelecimentos, sujeitarão os proprietários à notificação e multa, devendo, na reincidência, 
ser cassada a licença do estabelecimento ocasionando assim a interdição do local. 
§2º As autoridades fiscais poderão se valer de REDS - Registro de Eventos de Defesa Social, para 
embasar os autos de notificação e infração. 
Art. 46. A emissão de sons e ruídos, em decorrência de quaisquer atividades industriais, comerciais, 
sociais, religiosas, recreativas ou dos serviços de lazer e diversão, culturais, esportivas, inclusive as de 
propaganda, obedecerá ao interesse da saúde, da segurança, ambiental e do sossego da população. 
Art. 47. Em caso de procedimentos que versem sobre a perturbação do sossego por templos religiosos, 
as autoridades fiscais deverão atender e verificar as reclamações, e verificada em desacordo com a 
legislação, o mesmo deverá ser cientificado que pode propor ação junto ao Poder Judiciário. 
Art. 48. Os níveis máximos de intensidade de som ou ruído permitidos seguirão normativa técnica 
própria emitida por órgão competente.
Art. 49. São proibidas perturbações do sossego público, com ruídos ou sons excessivos e evitáveis como: 
I - os de televisores, rádios, alto-falantes e outros aparelhos de som e imagem, usados como meios de 
propaganda ou publicidade, ainda que em casas de comércio, ou depositados para consertos ou outros 
fins, e desde que se façam ouvir fora do recinto onde funcionam, de modo a prejudicarem o sossego da 
vizinhança ou incomodarem os transeuntes; 
II - a propaganda realizada com alto-falantes na via pública ou para ela dirigidos, sem prévia licença do 
município, exceto a propaganda política durante a época autorizada pela Legislação Própria; 
III - os produzidos por bombas, morteiros, foguetes, rojões, fogos de estampido e similares, em 
desacordo com a legislação vigente;
IV - os produzidos por armas de fogo; 
V - os de apitos ou silvos de sirenes de fábricas ou estabelecimentos outros, por mais de 15 (quinze 
segundos) entre 22 (vinte e duas) e 06 (seis) horas, observados ainda os níveis sonoros definidos pela 
Lei Ambiental; 
VI - motores à explosão e escapamento de veículos automotores, observadas as limitações e penalidades 
do Código de Trânsito Brasileiro. 
VII - os eventos esportivos, de recreação, lazer ou divertimento, mesmo que de caráter doméstico, 
quando infringirem os limites definidos pela legislação e;
VIII - manifestações públicas com equipamentos de som em locais públicos, sem prévia autorização do 
município. 
Parágrafo único. Excetuam-se das proibições deste artigo: 
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I - as sirenes, ou outros dispositivos sonoros, dos veículos de assistência, como Corpo de Bombeiros, 
Ambulâncias, carros oficiais e Polícia, quando em serviço; 
II - os apitos de rondas ou guardas policiais; 
III - as vozes ou aparelhos usados em propaganda eleitoral, observada a legislação própria; 
IV - as fanfarras ou bandas de música em procissões, cortejos ou desfiles públicos, devidamente 
autorizados, observados as legislações; 
V - as máquinas ou aparelhos usados em construções ou obras, licenciados previamente pelo órgão 
competente e observados os níveis e horários definidos em Lei; 
VI - as sirenes e outros dispositivos sonoros, quando funcionarem exclusivamente para sinalização de 
entrada e saída de veículos, ou outras operações semelhantes, respeitados os níveis sonoros e horários 
definidos em Lei; 
VII - os explosivos empregados na exploração de pedreiras ou demolições, desde que respeitadas 
integralmente, as limitações da Lei Ambiental, as normas de segurança e demais leis pertinentes;
VIII - as manifestações nos divertimentos públicos, nas reuniões ou eventos esportivos, com horários 
previamente licenciados e respeitando a legislação cabível;
IX - sinos de igrejas e templos de qualquer culto e;
X - bandas de músicas nas praças e nos jardins públicos e em desfiles oficiais ou religiosos, desde que 
autorizados, nos casos de vias públicas, respeitando o horário.
Art. 50. É igualmente proibida toda publicidade ou propaganda através de alto-falantes, amplificadores 
de voz ou quaisquer outros aparelhos sonoros a menos de 200 (duzentos metros): 
I - dos órgãos dos Poderes Federal, Estadual e Municipal; 
II - dos hospitais, casas de saúde ou repouso e similares e; 
III - dos estabelecimentos de ensino e estudo, bibliotecas e arquivos públicos, igrejas e teatros quando 
em funcionamento. 
Parágrafo único. Estas limitações poderão ser reduzidas para 50% (cinquenta por cento), da distância, 
desde que os estabelecimentos interessados efetuem as adaptações acústicas do som, sujeitos à 
aprovação pela Administração Municipal.
Art. 51. Serão tolerados os ruídos provenientes de aparelhos produtores ou amplificadores de som, por 
ocasião de festividades públicas ou privadas, desde que licenciadas pelo município. 
Parágrafo único. Os aparelhos produtores ou amplificadores de som instalados sem licença ou que 
estejam funcionando em desacordo com a lei, serão apreendidos ou interditados. 
Art. 52. É proibido executar qualquer trabalho ou serviço que produza ruído antes das sete e depois das 
vinte horas, nas proximidades de hospitais, asilos, hotéis e residências, exceto nos casos de real 
necessidade, como tal reconhecida pela Administração Pública. 
Art. 53. Não serão fornecidas licenças para realização de diversão ou jogos ruidosos em locais 
compreendidos em área até um raio de 200 metros (duzentos metros) de distância de hospitais, casas de 
saúde, sanatórios, maternidades, bibliotecas e asilos. 
Art. 54. Na infração dos dispositivos deste Capítulo, o infrator será notificado para sanar a irregularidade 
e em caso de descumprimento da notificação, será imposta a multa de 10 (dez) vezes o valor da Unidade 
Fiscal do Município, UFPMF.
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CAPÍTULO V
SEÇÃO I
DAS PICHAÇÕES E DA AFIXAÇÃO DE CARTAZES
Art. 55. É proibida a pichação ou a afixação de cartazes, ou outros elementos gráficos quaisquer, em 
muros e paredes de edificações públicas e privadas, salvo com expressa autorização dos proprietários, 
no caso de prédios particulares. 
Parágrafo único. No caso de propaganda eleitoral, serão respeitadas as disposições da legislação 
própria. 
Art. 56. Em se tratando de bens imóveis de valor histórico/cultural, a critério do Conselho Municipal de 
Patrimônio Cultural, o descumprimento do disposto no caput deste artigo, será punido com o valor da 
multa cabível em dobro, sem prejuízo das demais sanções legais.
Art. 57. É proibida a colocação de cartazes, anúncios, fixação de cabos, fios, sacos de lixo e outros nas 
árvores localizadas nos logradouros públicos, excetuando-se a decoração natalina de iniciativa do Poder 
Executivo Municipal.
Art. 58. Não será permitida a utilização de quaisquer equipamentos ou mobiliários públicos, postes, 
monumentos, árvores, pisos, para a afixação de cartazes de qualquer natureza, dimensões ou conteúdo, 
ou para pinturas indevidas ou pichações. 
I - o Poder Público Municipal poderá autorizar, excepcionalmente, a afixação de cartazes publicitários 
nos espaços públicos, desde que instalados em suportes especialmente destinados a este fim, de acordo 
com os padrões e parâmetros definidos pelo órgão competente do município;
II - é proibido rasgar, riscar, ou inutilizar edital, ou avisos afixados em lugares públicos. 
Art. 59. Na infração dos dispositivos deste Capítulo, o infrator será notificado para sanar a irregularidade 
e em caso de descumprimento da notificação, será imposta a multa de 05 (cinco) UFPMF.
CAPÍTULO VI
SEÇÃO I
DA ACESSIBILIDADE NAS EDIFICAÇÕES DE USO COLETIVO
Art. 60. São diretrizes da política de acessibilidade nas edificações de uso coletivo: 
I - a colocação de rampa acessível com corrimão para vencer o desnível na entrada dos estabelecimentos 
de uso coletivo ou no seu interior quando se fizer necessário; 
II - a colocação de placa de sinalização com o Símbolo Internacional de Acesso, conforme critérios 
definidos pela NBR 9050 da ABNT ou outra que vier a substituir; 
III - a colocação de elevadores e/ou rampas que atendam as normas técnicas da ABNT em edificações 
de uso coletivo, tais como consultórios, escritórios, lojas, casas de espetáculos e outros similares, quando 
houver mais de um pavimento; 
IV - a adaptação de sanitários em edificações de uso coletivo de acordo com as normas técnicas da 
ABNT que já possuem banheiros públicos; 
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V - em caso de reforma, ampliação ou construção de edificações de uso coletivo, os sanitários deverão 
ser acessíveis às pessoas com deficiência, de acordo com as normas técnicas da ABNT; 
VI - os balcões de atendimento das edificações de uso coletivo deverão atender as normas técnicas da 
ABNT, dispondo de, pelo menos, uma parte da superfície acessível às pessoas com deficiência ou com 
mobilidade reduzida; 
VII - as pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida deverão ter prioridade no atendimento em 
todas as edificações de uso coletivo; 
VIII - os estabelecimentos de ensino particular deverão atender as normas técnicas da ABNT e o Decreto 
Federal 5296/2004, ou outro que vier a substituí-los, proporcionando aos alunos e comunidade escolar 
com deficiência, acessibilidade em toda a área do prédio escolar; 
IX - a colocação de sinalização visual e tátil para orientação de pessoas com deficiência auditiva e visual 
em todas as edificações de uso coletivo, devendo seguir as orientações das normas técnicas da ABNT.
Parágrafo único. Constituem-se de edificações de uso coletivo aquelas destinadas às atividades de 
natureza comercial, hoteleira, cultural, esportiva, financeira, recreativa, social, religiosa, educacional, 
industrial e de saúde, inclusive as edificações de prestação de serviços de atividades da mesma natureza. 
SEÇÃO II
DA ACESSIBILIDADE NAS VIAS PÚBLICAS, EQUIPAMENTO E MOBILIÁRIO URBANO
Art. 61. São diretrizes da política municipal de acessibilidade nas vias públicas, equipamento e 
mobiliário urbano:
§1º Proibição de plantio de árvores em passeios com largura inferior a 1,50 m.
I - o plantio de árvores em logradouros deverá obedecer ao disposto em lei própria. 
II - a correção de passeios danificados por árvores, mediante notificação expedida pela Secretaria de 
Fiscalização e Regulação Urbana, com obra a ser custeada pelo proprietário do imóvel que pertence a 
calçada.
§2º O Município de Formiga deverá acionar os proprietários de imóveis, cujos muros ou cercas estão 
sobre a área destinada à construção de passeios e determinar a sua retirada e a construção de passeios.
§3º O Município de Formiga deverá providenciar, dentro de suas condições orçamentárias, a instalação 
de meio fio nas ruas e avenidas da cidade, a fim de fomentar a construção de passeios e calçadas por 
parte dos proprietários de imóveis.
a) os proprietários de imóveis que ainda não possuem passeios e calçadas, após a colocação do meio fio, 
deverão providenciar a sua construção.
§4º O Município de Formiga, por meio do Órgão Municipal de Trânsito, deverá providenciar a pintura 
das faixas para pedestres nos cruzamentos das ruas e avenidas de muita movimentação de veículos e 
pedestres.
Art. 62. Na infração dos dispositivos deste Capítulo, o infrator será notificado para sanar a irregularidade 
e em caso de descumprimento da notificação, será imposta a multa de 05 (cinco) UFPMF.
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CAPÍTULO VII
SEÇÃO I
DA ACESSIBILIDADE NO TRANSPORTE COLETIVO URBANO
Art. 63. O transporte coletivo de passageiros é serviço público municipal de caráter essencial, garantindo 
o Poder Público ao usuário transporte compatível com a dignidade da pessoa humana e, portanto, 
permanentemente a sua disposição, prestado com eficiência, higiene, regularidade, conforto e segurança.
Parágrafo único. A normatização e preceitos básicos para o Transporte Público do Município de 
Formiga constará de normativo próprio.
SEÇÃO II
DA ACESSIBILIDADE DA PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA OU COM 
MOBILIDADE REDUZIDA
Art. 64. O planejamento e a urbanização das vias públicas, dos parques e dos demais espaços de uso 
público deverão ser concebidos e executados de forma a torná-los acessíveis para todas as pessoas, 
inclusive para aquelas com deficiência ou com mobilidade reduzida. 
I - as vias públicas, os parques e os demais espaços de uso público existentes, assim como as respectivas 
instalações de serviços e mobiliários urbanos deverão ser adaptados de acordo com a disponibilidade 
orçamentária, obedecendo-se ordem de prioridade que vise à maior eficiência das modificações, no 
sentido de promover mais ampla acessibilidade às pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade 
reduzida;
II - os banheiros de uso público existentes ou a construir em parques, praças, jardins e espaços livres 
públicos deverão ser acessíveis e dispor, pelo menos, de um sanitário e um lavatório que atendam às 
especificações das normas técnicas da ABNT;
III - os eventos organizados em espaços públicos e privados em que haja instalação de banheiros 
químicos deverão contar com unidades acessíveis a pessoas com deficiência ou com mobilidade 
reduzida;
IV - o número mínimo de banheiros químicos acessíveis corresponderá a 10% (dez por cento) do total, 
garantindo-se pelo menos 1 (uma) unidade acessível caso a aplicação do percentual resulte em fração 
inferior a 1 (um);
V - os elementos do mobiliário urbano deverão ser projetados e instalados em locais que permitam que 
sejam eles utilizados pelas pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida; 
VI - a instalação de qualquer mobiliário urbano em área de circulação comum para pedestre que ofereça 
risco de acidente à pessoa com deficiência deverá ser indicada mediante sinalização tátil de alerta no 
piso, de acordo com as normas técnicas pertinentes; 
VII - priorizar vagas nos estacionamentos dos prédios públicos ou nos entornos das edificações públicas 
para as pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida nos termos da legislação vigente; 
VIII - os edifícios deverão dispor, pelo menos, de um banheiro acessível, distribuindo-se seus 
equipamentos e acessórios de maneira que possam ser utilizados por pessoa portadora de deficiência ou 
com mobilidade reduzida; 
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IX - os locais de espetáculos, conferências, aulas e outros de natureza similar deverão dispor de espaços 
reservados para pessoas que utilizam cadeira de rodas, e de lugares específicos para pessoas com 
deficiência auditiva e visual, inclusive acompanhante, de acordo com a ABNT, de modo a facilitar-lhes 
as condições de acesso, circulação e comunicação. 
Art. 65. Na infração dos dispositivos desta Seção, o infrator será notificado para sanar a irregularidade 
e em caso de descumprimento da notificação, será imposta a multa de 05 (cinco) UFPMF.
CAPÍTULO VIII
SEÇÃO I
DO TRÂNSITO PÚBLICO
Art. 66. O planejamento, operação, manutenção e fiscalização do trânsito nas vias públicas do 
município, são de responsabilidade do órgão municipal competente, respeitadas as atribuições e 
jurisdições das demais esferas de Poder definidas em Lei, bem como as determinações do Código de 
Trânsito Brasileiro, relativas a estas funções e competências.
Art. 67. É proibido embaraçar ou impedir, por qualquer meio, o livre trânsito de pedestres ou veículos 
nas ruas, praças, passeios, estradas e caminhos públicos, exceto para efeito de obras públicas ou quando 
exigências de segurança o determinar. 
§1º Compreende-se na proibição deste artigo, a paralisação do trânsito de veículos, com ou sem o uso 
de faixas, cordas, cartazes ou quaisquer outros meios, com fim de obter doações ou contribuições para 
quaisquer fins. 
§2º Sempre que houver necessidade de interrupção ou desvio do trânsito, deverá ser instalada, pelos 
responsáveis por tal situação, sinalização adequada, claramente visível, durante o dia e a noite.
§3º Compreende-se na proibição deste artigo, o depósito de quaisquer materiais, inclusive de construção, 
entulhos e podas de árvores e jardins, nos logradouros públicos em geral. 
§4º Não será permitida a colocação, em logradouro público, de nenhum material consequente de 
edificações, exceto para sua carga ou descarga que terá o prazo de 24 horas ou quando de utilização de 
caçambas ou contêineres, pelo período estritamente necessário à execução da obra, nos termos da Lei 
Complementar nº 253, de 12 de setembro de 2023.
§ 5º Os infratores estarão sujeitos a ter os respectivos materiais apreendidos e recolhidos ao depósito ou 
outro local indicado pelo município, os quais, para serem retirados, dependerão do pagamento de multa 
e das despesas de remoção e guarda. 
Art. 68. Compreende-se na proibição expressa no artigo anterior, o depósito de quaisquer materiais, 
inclusive de construção, nas vias públicas em geral.
§1º Tratando-se de materiais cuja descarga não possa, definitivamente, ser feita diretamente no interior 
dos prédios ou obras, será tolerado o descarregamento e permanência na via pública, com o mínimo de 
prejuízo ao trânsito de veículos e pedestres, por tempo nunca superior a 24 (vinte e quatro) horas.
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§2º Nos casos previstos no parágrafo anterior, os responsáveis pelos materiais depositados na via 
pública, deverão advertir os veículos e pedestres, à distância conveniente dos prejuízos causados ao livre 
trânsito responsabilizando-se, pessoalmente, por quaisquer danos, eventualmente causados a terceiros.
§3º A sinalização de que trata o parágrafo anterior será normatizada pelo Órgão Municipal de Trânsito, 
segundo as definições da legislação federal.
§4º O responsável pelo material depositado em via pública, deverá providenciar a completa limpeza do 
local, após sua retirada, em prazo máximo de 04 (quatro) horas, ficando sujeito à multa imediata de 02 
UFPMF – Unidade Fiscal Padrão de Formiga, no caso de descumprimento deste prazo.
§5º A descarga de materiais, ou outros objetos, que permaneçam temporariamente em via pública, será 
disciplinada para toda a área central do município, com definição de horários especiais e limites máximos 
de comprometimento dos passeios ou pistas, de acordo com o órgão competente.
§6º Dependerá de autorização prévia do município, observadas as disposições desta e de outras leis 
pertinentes, a instalação de quaisquer tipos de equipamento ou mobiliário urbano em espaços públicos, 
seja de iniciativa privada ou não. 
§7º Não será permitida a preparação de reboco ou argamassa nos passeios, praças ou vias públicas ou 
qualquer tipo de preparação de qualquer material em via pública, que atrapalhe o trânsito local. 
Art. 69. É proibido nas estradas da malha oficial do município, o transporte de qualquer material em 
forma de arrasto, ou outra modalidade que danifique o leito das vias.
Art. 70. É proibido às pessoas físicas e jurídicas: 
I - danificar, encobrir ou retirar equipamentos colocados nas vias e logradouros públicos para advertência 
de perigo ou sinalização de trânsito; 
II - colocar sinalização ou qualquer objeto que cause impedimento ou obstrução de trânsito ou vagas de 
estacionamento nos logradouros públicos, tais como, cones, cadeiras, fitas zebradas, bancos, entre 
outros.
Art. 71. Dependerá de licença prévia dos órgãos municipais de posturas, meio ambiente, trânsito ou 
outro fiscal pertinente o transporte de cargas especiais, que possam implicar em algum tipo de impacto 
ambiental ou perigo à segurança pública, nos limites do perímetro urbano, tais como:
I - ossos ou outros materiais que exalem mau cheiro.
II - terra, entulhos ou outros rejeitos que sejam despejados em bota-foras.
III - animais vivos.
IV – lenha, carvão ou materiais que terão como finalidade matriz energética.
V - outros tipos de cargas perigosas ou tóxicas, de acordo com a legislação ambiental em vigor.
Art. 72. A interdição temporária de vias ou logradouros públicos, a ser pleiteada com antecedência 
mínima de 7 (sete) dias, depende de prévia autorização do Poder Executivo Municipal mediante estudos, 
avaliação e parecer do Órgão Municipal de Trânsito, em especial: 
I - análise de condição geométrica da via, por meio de estudos de mapas e em loco;
II - estudo do impacto de vizinhança; 
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III - estudo do impacto no transporte coletivo.
Parágrafo único. Demais requisitos e documentos serão exigidos e elaborados pela autoridade 
competente que cientificará o interessado para cumprimento, bem como o notificará acerca do 
deferimento ou não da interdição temporária pleiteada.
Art. 73. Na infração dos dispositivos desta Seção, o infrator será notificado para sanar a irregularidade 
e em caso de descumprimento da notificação, será imposta a multa de 05 (cinco) UFPMF.
SECAO II
DOS POLOS GERADORES DE VIAGENS E DO IMPACTO NO TRÂNSITO
Art. 74. Para os fins deste Código, consideram-se Polos Geradores de Viagens (PGV) os 
empreendimentos, equipamentos, atividades ou eventos, permanentes ou temporários, que atraiam ou 
produzam volumes relevantes de deslocamentos de pessoas e/ou veículos, capazes de impactar a fluidez, 
a segurança viária, a circulação de pedestres e ciclistas, e a operação do transporte coletivo no sistema 
viário municipal.
§ 1º São exemplos de PGV, entre outros:
I - Centros comerciais, supermercados, atacarejos e similares;
II - Escolas, universidades, creches e equipamentos educacionais com grande fluxo;
III - Hospitais, clinicas e equipamentos de saúde com atendimento intensivo;
IV - Templos, arenas, clubes, centros esportivos, casas de eventos e similares;
V - Condomínios, loteamentos, edificações multifamiliares e complexos empresariais de grande porte;
VI - Terminais de transporte, garagens, depósitos e atividades logísticas com carga e descarga;
VII - Feiras, shows, eventos públicos e privados, parques e instalações temporárias.
§ 2º A caracterização como PGV poderá ocorrer por enquadramento objetivo (conforme regulamento) 
ou por decisão técnica fundamentada do órgão municipal de trânsito, considerando a realidade local de 
acessos, capacidade viária, segurança e operação do transporte coletivo.
Art. 75. A aprovação, licenciamento, autorização ou renovação de alvará de funcionamento, bem como 
a autorização para evento, quando envolver PGV, poderá ser condicionada a apresentação de Estudo de 
Impacto no Trânsito - EIT (ou equivalente), na forma definida nesta Seção e em regulamento.
§ 1º O EIT será exigido quando o empreendimento ou evento:
I - Gerar incremento relevante de trafego, formação de filas, conflitos de conversão ou risco a segurança 
viária;
II - Estiver localizado em vias estruturais/coletoras, proximidades de interseções criticas, áreas escolares, 
hospitalares ou com alta circulação de pedestres;
III - Demandar acessos veiculares, embarque/desembarque, carga/descarga ou estacionamento com 
potencial de interferência no logradouro;
IV - Implicar alterações operacionais no sistema viário (sentidos, proibições, semaforização, sinalização, 
desvios, interdições).
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§ 2º Os critérios objetivos de gatilho (por área, capacidade de público, vagas, unidades, natureza da 
atividade e horários de pico), bem como hipóteses de dispensa, serão definidos em regulamento técnico 
do Município, observado o interesse público e a segurança viária.
Art. 76. O EIT deverá ser elaborado por profissional habilitado, com responsabilidade técnica 
formalizada, e conter, no mínimo:
I - Caracterização do empreendimento/evento e estimativa de demanda (pessoas, veículos, horários de 
pico e sazonalidade);
II - Diagnostico da área de influência: hierarquia viária, capacidade, níveis de serviço/filas, travessias de 
pedestres, ciclistas, transporte coletivo e sinistros;
III - Analise dos acessos: entradas/saídas, distancias de visibilidade, conversões, conflitos, necessidade 
de canalização;
IV - Avaliação de estacionamento, embarque/desembarque e áreas internas de acumulação, vedada a 
formação de filas no leito viário;
V - Avaliação de carga/descarga e manobras, com áreas internas ou baias compatíveis;
VI - Avaliação do impacto sobre o transporte coletivo (linhas, pontos, tempos de viagem, interferências);
VII - Medidas mitigadoras e/ou compensatórias, com estimativa de eficácia e cronograma de 
implantação;
VIII - plano de operação em dias e horários de maior demanda, quando aplicável (incluindo agentes, 
sinalização temporária e comunicação).
Parágrafo único. O órgão municipal de trânsito poderá exigir complementações técnicas, 
levantamentos adicionais, simulações, contagens volumétricas e/ou analises especificas, quando 
necessário para a segurança e fluidez.
Art. 77. Constituem medidas mitigadoras e condicionantes passiveis de exigência, isolada ou 
cumulativamente, conforme avaliação técnica:
I-Adequação geométrica de acessos, implantação de ilhas, canalizações, faixas de 
aceleração/desaceleração e ajustes de conversão;
II - Implantação/adequação de sinalização vertical e horizontal, inclusive dispositivos de segurança para 
pedestres;
III - Implantação de baias de embarque/desembarque e de carga/descarga, ou áreas internas equivalentes;
IV - Criação de áreas internas de acumulação e controle, com proibição de fila na via pública;
V - Ajustes operacionais e/ou semafóricos;
VI - Medidas para priorização e segurança do pedestre, ciclistas e acessibilidade;
VII - Localização/adequação de pontos de ônibus, quando houver interferência;
VIII - plano operacional para eventos (rotas, bloqueios, estacionamento, sinalização temporária, equipe 
de apoio e comunicação ao público).
§ 1º As medidas exigidas deverão ser implantadas antes do início da operação do empreendimento ou 
do evento, salvo justificativa técnica expressa, com cronograma aprovado pelo Município.
§ 2º O descumprimento das condicionantes implicara as sanções previstas nesta Seção, sem prejuízo da 
cassação de licenças e autorizações cabíveis.
Art. 78. A autorização de funcionamento ou a autorização para realização de evento, quando classificado 
como PGV, poderá conter condições de operação, incluindo:
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I - Horários para carga/descarga;
II - Regras de organização de filas internas e áreas de espera;
III - Restrições temporárias de acesso/saída;
IV - Obrigação de equipe de apoio e monitoramento em períodos críticos;
V - Sinalização temporária e orientações ao público.
Parágrafo único. O órgão municipal de trânsito poderá determinar medidas imediatas de organização e 
segurança viária quando constatado risco a coletividade, inclusive com restrição temporária de acesso, 
interdição pontual, ou outras providencias proporcionais.
Art. 79. O licenciamento de PGV observara o seguinte fluxo mínimo:
I - Protocolo do pedido pelo interessado, com documentos do empreendimento/evento e, quando 
exigível, o EIT;
II - Analise técnica do órgão municipal de trânsito, com possibilidade de diligencias e complementações;
III - Emissão de parecer técnico conclusivo, indicando aprovação, condicionantes, mitigadoras e prazos;
IV - Vistoria pré-operacional, quando aplicável, para verificação da implantação das medidas;
V - Autorização/anuência final e início de operação, conforme cumprimento das exigências.
§ 1º A aprovação poderá ser condicionada, e o início de operação ficara vinculado ao atendimento das 
medidas essenciais de segurança e fluidez.
§ 2º O Município poderá instituir, por regulamento, formulários, checklists prazos e procedimentos 
complementares.
Art. 80. Os PGVs ficam sujeitos a monitoramento pós-implantação, podendo o órgão municipal de 
transito exigir ajustes adicionais quando:
I - O desempenho operacional observado divergir do previsto no estudo;
II - Houver formação recorrente de filas no logradouro;
III - For constatado incremento de sinistros, conflitos ou risco relevante;
IV - Houver prejuízo ao transporte coletivo ou a circulação de pedestres.
Parágrafo único. O monitoramento poderá ocorrer por vistorias, contagens, relatórios operacionais, 
dados de fiscalização e demais evidencias técnicas, respeitado o contraditório administrativo quando 
aplicável.
Art. 81. Constitui infração administrativa, para fins desta Seção, sem prejuízo de outras medidas legais:
I - Iniciar operação de PGV sem a anuência/autorizações exigíveis ou sem cumprir condicionantes 
essenciais;
II - Descumprir medidas mitigadoras ou condições de operação fixadas pelo órgão municipal de transito;
III - Permitir formação de filas, carga/descarga, embarque/desembarque ou manobras com ocupação 
irregular do logradouro, comprometendo a segurança ou fluidez;
IV - Apresentar estudo ou documento técnico em desacordo com a realidade operacional constatada, 
sem prejuízo de responsabilização do responsável técnico.
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Art. 82 As infrações previstas nesta Seção sujeitam o infrator as seguintes sanções, aplicáveis isolada 
ou cumulativamente, conforme gravidade e reincidência:
I - Advertência e prazo para regularização;
II - Multa no importe de 5 UFPMF, caso permaneça a irregularidade após notificação;
III - Suspensão temporária de funcionamento/atividade, total ou parcial;
IV - Cassação do alvará/autorizações, quando cabível;
V - Interdição temporária, em caso de risco imediato a segurança viária ou a coletividade.
Parágrafo único. A aplicação das sanções observara o devido processo administrativo, sem prejuízo de 
medidas emergenciais para cessar risco imediato.
Art. 83. O Poder Executivo poderá regulamentar está Seção, definindo:
I - Critérios objetivos de enquadramento e gatilhos para exigência do EIT;
II - Metodologia mínima, área de influência e padrões de analise;
III - Procedimentos, prazos, formulários e checklists;
IV - Parâmetros operacionais para eventos e atividades temporárias;
V - Integração com demais licenças urbanísticas e ambientais, quando aplicável.
SEÇÃO III
DAS DEMAIS ÁREAS PÚBLICAS E DE INTERESSE PÚBLICO
Art. 84. As faixas de preservação dos Rios Formiga e Mata Cavalo e demais cursos d’água do município, 
outras áreas de preservação permanente como as não edificáveis, não poderão ser obstruídas, aterradas 
ou desaterradas, sendo passíveis apenas de obras de manutenção e preservação determinadas pelo Poder 
Público. 
Parágrafo único. A proibição contida no caput poderá ser afastada desde que devidamente autorizado 
pelo CODEMA (Conselho Municipal de Conservação e Defesa do Meio Ambiente), mediante devido 
processo naquele conselho, em área comprovadamente consolidada antrópica e cumprimento das 
devidas compensações pelo respectivo conselho determinadas. 
Art. 85. A instalação de equipamentos de comércio ambulante, em logradouros públicos, será permitida, 
a título precário, em locais designados previamente pelos órgãos competentes do Município de Formiga, 
seguindo as normativas próprias.
§1º Os equipamentos de comércio ambulante deverão ser removíveis, ter bom aspecto estético, estar em 
bom estado de conservação, ser previamente aprovado e apresentar documento vigente de autorização 
do uso do espaço público emitido pelo setor responsável do Executivo Municipal.
§2º O local para a instalação das bancas será indicado pela Administração Pública Municipal e observará 
as seguintes distâncias mínimas:
I - 10 m (dez metros) em relação aos pontos de embarque e desembarque de coletivos;
II - 2 m (dois metros) em relação a outra banca;
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III - 50 m (cinquenta metros) em relação a lojas, devidamente licenciadas, que comercializem o mesmo 
produto que a banca.
§3º Não será permitida a instalação de bancas em pontes; em frente a agências bancárias e lotéricas; 
rotatórias; praças Getúlio Vargas, Ferreira Pires e São Vicente Férrer e nas ruas Silviano Brandão, 
Quintino Bocaiúva, Pio XII e Barão de Piumhi.
§4º Em qualquer hipótese, a largura da banca não deverá invadir a faixa mínima de 1,5 m (um metro e 
cinquenta centímetros), reservada para o trânsito de pedestres.
Art. 86. Nenhum serviço ou obra que exija o levantamento do calçamento ou abertura e escavação no 
leito das vias públicas poderá ser executado por particulares ou empresas sem prévia licença do 
município. 
§1º A recomposição do calçamento será feita pelo município a expensas dos interessados no serviço. 
§2º No ato da concessão da licença, o interessado depositará o montante necessário a cobrir as despesas, 
que serão calculadas com base na Tabela utilizada pelo município em licitações.
Art. 87. As empresas ou particulares autorizados a fazer abertura no calçamento ou escavações nas vias 
públicas são obrigados a colocar tabuletas indicativas de perigo e interrupção de trânsito, 
convenientemente dispostas, além de luzes vermelhas durante a noite. 
Parágrafo único. Havendo impedimento de pedestres no passeio, os responsáveis deverão garantir a 
passagem destes pela rua, desde que haja proteção necessária, impedindo qualquer contato com veículos 
e demais transportes. 
Art. 88. A pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que em via pública, voluntariamente ou não, 
depositar material ou resíduos de qualquer natureza, fica obrigada à remoção e limpeza, ressalvados 
apenas os casos regulados em lei ou normativa municipal. 
Art. 89. As depredações ou destruições de pavimentação, guias, pontes, galerias, bueiros, muralhas, 
balaustradas, bancos, adornos e decoração festiva, postos, lâmpadas, obras ou acessórios existentes nos 
logradouros públicos serão coibidos mediante ação direta do município, que, julgando necessário, pedirá 
o concurso de força policial. 
Art. 90. O município tomará as medidas judiciais e administrativas cabíveis contra aquele que causar 
danos, avarias ou impedir o uso de equipamentos dos serviços públicos, estátuas, monumentos e 
materiais de serventia pública. 
Art. 91. O Município coibirá as invasões de logradouros públicos, mediante procedimentos 
administrativos diretos e por vias processuais executivas. 
Parágrafo único. No caso de invasão de leito de cursos d’água, de desvio dos mesmos ou de redução 
da respectiva vazão e ainda em qualquer caso de invasão de logradouro público por obra de construção 
de caráter provisório, o município procederá à sua desobstrução, salvo se devidamente autorizado. 
Art. 92. Para comícios políticos e festividades cívicas, religiosas ou de caráter popular, poderão ser 
armados coretos ou palanques provisórios nos logradouros públicos, desde que solicitada a 
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Administração Pública a aprovação de sua localização e funcionamento, com antecedência mínima de 
30 (trinta) dias ou outra prevista em legislação própria.
§ 1º Na localização palanques, deverão ser observados obrigatoriamente, os seguintes requisitos: 
I - não perturbarem o trânsito público; 
II - não prejudicarem o calçamento nem o escoamento das águas pluviais, correndo por conta dos 
responsáveis pelas festividades os estragos por acaso verificados; 
III - serem removidos no prazo de até 48 (quarenta e oito horas) horas, a contar do encerramento dos 
festejos. 
§2º Após o prazo estabelecido no inciso “III” do parágrafo anterior, o município promoverá a remoção 
do palanque, que será dado por abandonado para todos os efeitos, revertendo-se ao acervo municipal 
sem qualquer direito de indenização, dando ao material o destino que entender e cobrando dos 
responsáveis as despesas da remoção, abatendo-se eventuais valores cabíveis ao material recolhido e 
revertido à Administração Municipal face ao abandono. 
Art. 93. Na infração dos dispositivos desta Seção, o infrator será notificado para sanar a irregularidade 
e em caso de descumprimento da notificação, será imposta a multa de 05 (cinco) UFPMF.
CAPÍTULO IX
SEÇÃO I
DA COMUNICAÇÃO VISUAL DOS ESTABELECIMENTOS
Art. 94. A comunicação visual dos estabelecimentos comerciais, industriais, prestadores de serviços e 
institucionais no Município fica disciplinada pelas disposições deste Capítulo, com a finalidade de:
I - assegurar a adequada identificação das atividades exercidas no imóvel;
II - preservar a estética e a paisagem urbana;
III - evitar a poluição visual;
IV - garantir a segurança da circulação de pedestres e veículos.
Art. 95. Para os fins desta Lei considera-se comunicação visual todo elemento visual destinado 
exclusivamente à identificação do estabelecimento ou da atividade exercida no imóvel onde se encontra 
instalado.
§1º Enquadram-se como comunicação visual:
I - letreiros;
II - placas de identificação;
III - logomarcas ou símbolos empresariais;
IV - inscrições ou elementos gráficos fixados na fachada do imóvel.
§2º Não se considera comunicação visual, para os efeitos desta Lei, qualquer elemento destinado à 
promoção de produtos, serviços, eventos ou campanhas publicitárias, os quais se enquadram nas normas 
relativas à publicidade e propaganda.
SEÇÃO II
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DA INSTALAÇÃO DA COMUNICAÇÃO VISUAL E DAS FORMAS DE COMUNICAÇÃO 
VISUAL
Art. 96. A comunicação visual deverá ser instalada exclusivamente no imóvel onde se encontra 
estabelecida a atividade que se pretende identificar.
Parágrafo único. É vedada a instalação de comunicação visual em imóveis ou terrenos distintos daquele 
onde a atividade é exercida.
Art. 97. A comunicação visual deverá observar os seguintes critérios:
I - não prejudicar a circulação de pedestres;
II - não comprometer a visibilidade da sinalização de trânsito;
III - não interferir na iluminação pública;
IV - não obstruir portas, janelas, sacadas ou elementos de ventilação das edificações;
V - não comprometer a segurança da edificação ou do passeio público.
Art. 98. A comunicação visual poderá ser instalada nas seguintes formas:
I - paralela à fachada, quando fixada diretamente na parede frontal da edificação;
II - perpendicular à fachada, quando projetada para fora da parede frontal da edificação;
III - sobre marquises ou estruturas arquitetônicas, desde que não ultrapasse seus limites;
IV - em totens identificadores instalados dentro dos limites do lote onde se encontra o estabelecimento.
SEÇÃO III
DAS DIMENSÕES E PROJEÇÕES
Art. 99. A comunicação visual instalada em posição perpendicular ou projetada deverá observar:
I - altura mínima de 2,50 m (dois metros e cinquenta centímetros) em relação ao nível do passeio público;
II - projeção máxima limitada a dois terços da largura do passeio, respeitado o limite máximo de 1,50 
m;
III - não avançar sobre a pista de rolamento.
Art. 100. Os totens de identificação instalados no interior do lote deverão respeitar:
I - instalação dentro dos limites do lote;
II - distância mínima de 1 metro das divisas do imóvel, salvo quando integrados ao projeto 
arquitetônico aprovado;.
Art. 101. É vedada a instalação de comunicação visual sobre telhados ou coberturas das edificações.
SEÇÃO IV
DA SEGURANÇA E RESPONSABILIDADE
Art. 102. A instalação da comunicação visual deverá garantir a estabilidade e segurança da estrutura, 
cabendo ao responsável pelo estabelecimento sua correta fixação e manutenção.
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Art. 103. Quando a comunicação visual possuir estrutura metálica, luminosa ou dimensões que possam 
representar risco à segurança pública, o Município poderá exigir responsabilidade técnica de profissional 
habilitado, mediante apresentação de Anotação de Responsabilidade Técnica – ART ou documento 
equivalente.
Art. 104. O proprietário do estabelecimento e o proprietário do imóvel respondem solidariamente pela 
manutenção e segurança da comunicação visual instalada.
SEÇÃO V
DO LICENCIAMENTO
Art. 105. A instalação de comunicação visual dependerá de licenciamento prévio do Município, 
observadas as disposições deste Capítulo.
Art. 106. Fica dispensada de licenciamento municipal a comunicação visual classificada como de 
pequeno porte, instalada na fachada do imóvel onde se encontra o estabelecimento.
§1º Considera-se comunicação visual de pequeno porte aquela cuja área total não ultrapasse 8 m² (oito 
metros quadrados).
§2º A dispensa de licenciamento não exime o responsável pelo estabelecimento de observar as 
disposições desta Lei, especialmente aquelas relativas à:
I - segurança da instalação;
II - preservação da paisagem urbana;
III - circulação segura de pedestres;
IV - visibilidade da sinalização de trânsito.
§3º A comunicação visual dispensada de licenciamento permanece sujeita à fiscalização municipal, 
podendo ser notificada ou removida quando constatada irregularidade.
Art. 107. A comunicação visual que ultrapasse 8 m², possua estrutura independente ou seja instalada 
por meio de totens, dependerá obrigatoriamente de licenciamento prévio do Município.
Art. 108. O requerimento de licenciamento deverá conter, no mínimo:
I - identificação do estabelecimento;
II - localização do imóvel;
III - descrição da comunicação visual a ser instalada;
IV - dimensões da estrutura;
V - indicação do responsável pela instalação.
SEÇÃO VI
DA FISCALIZAÇÃO
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Art. 109. Compete ao órgão municipal responsável pela fiscalização urbana exercer o poder de polícia 
administrativa quanto ao cumprimento das disposições deste Capítulo.
Art. 110. Constatada irregularidade na instalação da comunicação visual, o responsável será notificado 
para regularização ou remoção no prazo estabelecido neste Código.
Art. 111. Constatado risco à segurança pública, o Município poderá determinar a remoção imediata da 
comunicação visual irregular, sem prejuízo das penalidades previstas nesta Lei.
Art. 112. Na infração dos dispositivos deste Capítulo, o infrator será notificado para sanar a 
irregularidade e em caso de descumprimento da notificação, será imposta a multa de até 05 (cinco) 
UFPMF.
CAPÍTULO X
SEÇÃO I
DA PUBLICIDADE E PROPAGANDA
Art. 113. A publicidade e propaganda no Município ficam sujeitas às disposições deste Capítulo, com a 
finalidade de:
I - disciplinar a utilização de meios de divulgação no espaço urbano;
II - preservar a paisagem e a estética da cidade;
III - evitar a poluição visual;
IV - garantir a segurança da circulação de pedestres e veículos.
V - assegurar o adequado ordenamento do espaço urbano.
Art. 114. Considera-se publicidade ou propaganda qualquer forma de divulgação de produtos, serviços, 
marcas, eventos ou atividades comerciais, institucionais ou promocionais realizadas por meio de 
elementos visuais ou sonoros.
Art. 115. Não se enquadram como publicidade ou propaganda os elementos destinados exclusivamente 
à identificação do estabelecimento, disciplinados no capítulo relativo à comunicação visual.
SEÇÃO II
DOS ENGENHOS DE PUBLICIDADE
Art. 116. Para os efeitos desta Lei, consideram-se engenhos de publicidade as estruturas ou dispositivos 
utilizados para veiculação de publicidade ou propaganda.
Art. 117. Os engenhos de publicidade classificam-se nas seguintes categorias:
I - painéis publicitários;
II - outdoors;
III - banners;
IV - faixas;
V - placas publicitárias;
VI - painéis luminosos;
VII - painéis eletrônicos ou digitais;
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VIII - totens publicitários;
IX - publicidade instalada em veículos.
X- Pinturas em muros com intuito publicitário e de propaganda. 
SEÇÃO III
DA INSTALAÇÃO DA PUBLICIDADE EM IMÓVEIS PARTICULARES
Art. 118. A instalação de publicidade em imóveis particulares dependerá de licenciamento prévio do 
Município, a publicidade deverá observar:
I - não prejudicar a circulação de pedestres;
II - não comprometer a visibilidade da sinalização de trânsito;
III - não interferir na iluminação pública;
SEÇÃO IV
DA PUBLICIDADE EM TERRENOS E LOTES
Art. 119. A instalação de engenhos publicitários em terrenos ou lotes dependerá de licenciamento 
municipal.
Art. 120. O responsável pelo engenho publicitário deverá possuir autorização do proprietário do imóvel 
onde será instalado. 
Art. 121. Cada lote poderá possuir número limitado de 3 três engenhos publicitários conforme 
regulamentação municipal, sendo que cada Avenida e/ou Rua poderá ter no máximo 4 outdoors. 
SEÇÃO V
DOS OUTDOORS E PAINÉIS PUBLICITÁRIOS
Art. 122. A instalação de outdoors e painéis publicitários dependerá de licenciamento prévio do 
Município.
Art. 123. A instalação deverá observar:
I - condições adequadas de segurança estrutural;
II - estabilidade da estrutura;
III - manutenção permanente da instalação.
Art. 124. Os outdoors e painéis não poderão ser instalados:
I - em curvas acentuadas de rodovias;
II - em locais que comprometam a visibilidade do tráfego;
III - em desacordo com a legislação relativa à faixa de domínio das rodovias.
IV- em áreas de Proteção do Patrimônio Histórico.
SEÇÃO VI
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DA PUBLICIDADE TEMPORÁRIA
Art. 125. Considera-se publicidade temporária aquela realizada por meio de:
I - banners;
II - faixas;
III - cartazes;
IV - elementos similares destinados à divulgação de campanhas ou eventos.
Art. 126. A publicidade temporária dependerá de licenciamento municipal e deverá respeitar o prazo 
estabelecido no ato de autorização.
SEÇÃO VII
DAS EMPRESAS DE PUBLICIDADE
Art. 127. O licenciamento e cadastro de engenhos publicitários somente poderão ser requeridos por 
pessoas jurídicas regularmente constituídas que possuam atividade econômica compatível com 
publicidade e propaganda, comprovada por meio de inscrição no Cadastro Nacional de Atividades 
Econômicas – CNAE correspondente.
Art. 128. A empresa responsável pela instalação do engenho publicitário responderá pela segurança, 
manutenção e regularidade da estrutura instalada.
SEÇÃO VIII
DA PROPAGANDA VOLANTE
Art. 129. A propaganda volante poderá ser realizada mediante licenciamento municipal.
Art. 130. A propaganda volante será permitida:
I - de segunda a sexta-feira, das 09h às 18h;
II - aos sábados, das 09h às 12h.
Parágrafo único. Fica proibida a realização de propaganda volante aos domingos e feriados.
Art. 131. Durante a realização da propaganda volante deverão ser observadas as normas relativas ao 
sossego público e à legislação ambiental.
SEÇÃO IX
DAS PROIBIÇÕES
Art. 132. É proibida a instalação de publicidade ou propaganda:
I - em áreas públicas municipais;
II - em postes, árvores, sinalização de trânsito ou equipamentos públicos;
III - em locais que prejudiquem a circulação de pedestres;
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IV - em locais que comprometam a segurança do trânsito;
V - em desacordo com as normas estabelecidas neste Capítulo.
Art. 133. O espaço público não poderá ser utilizado por particulares para fins de exploração publicitária, 
salvo lei autorizativa.
Art. 134. O Município poderá utilizar o espaço público para a divulgação de campanhas institucionais, 
serviços públicos, informações de utilidade pública e ações educativas, observando o princípio da 
publicidade da administração pública previsto na Constituição Federal.
SEÇÃO X
DA FISCALIZAÇÃO E PENALIDADES
Art. 135. Compete ao órgão municipal responsável pela fiscalização urbana exercer o poder de polícia 
administrativa quanto ao cumprimento das disposições deste Capítulo.
Art. 136. Constatada irregularidade na instalação ou funcionamento de publicidade ou propaganda, o 
responsável será notificado para regularização ou remoção no prazo estabelecido neste Código. 
Art. 137. O descumprimento da notificação para regularização poderá ensejar a remoção do engenho 
publicitário pelo Município, sem prejuízo da aplicação da multa correspondente.
Art. 138. Na infração dos dispositivos deste Capítulo, o infrator será notificado para sanar a 
irregularidade e em caso de descumprimento da notificação, será imposta a multa de até 05 (cinco) 
UFPMF.
CAPÍTULO XI
SEÇÃO I
DO COMERCIANTE AMBULANTE
Art. 139. Aplicam-se ao comércio ambulante, no que couber, os ditames da Lei Municipal nº 5212, de 
30 de outubro de 2017, da Resolução nº. 01/2018 ou outras que venham a substituí-las e das demais 
normativas que disciplinarem a atividade do referido comércio ambulante. 
CAPÍTULO XII
SEÇÃO I
DA FEIRA LIVRE 
Art. 140. O funcionamento da Feira Livre acontecerá preferencialmente aos sábados, em dois períodos 
entre 02:30 e 06:00 horas, e o segundo entre 06:00 e 12:00 horas, destinado à comercialização dos 
produtos. 
Parágrafo único. Os feirantes deverão observar as obrigações descritas na Lei nº. 5525/2018, ou outra 
que venha a substituí-la.
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Art. 141. O feirante ainda é obrigado a:
I - trabalhar na feira com os materiais para os quais esteja licenciado;
II - respeitar o local demarcado para a instalação de sua banca;
III - manter rigoroso asseio pessoal;
IV - respeitar e cumprir o horário de funcionamento da feira;
V - adotar o modelo de equipamento definido pelo Poder Executivo;
VI - colaborar com a fiscalização no que for necessário, prestando as informações solicitadas e 
apresentando os documentos pertinentes à atividade;
VII - manter os equipamentos em bom estado de higiene e conservação;
VIII - manter plaquetas contendo nome, preço e classificação do produto;
IX - manter balança aferida e nivelada, quando for o caso;
X - respeitar o regulamento de limpeza pública e demais normas expedidas pelo órgão competente do 
Poder Executivo;
XI - tratar com urbanidade o público em geral e os clientes e;
XII - afixar cartazes e avisos de interesse público determinados pelo Poder Executivo.
SEÇÃO II
DOS TOLDOS
Art. 142. Para instalações de toldos no pavimento térreo das edificações no alinhamento predial deverão 
ser obedecidas as seguintes condições: 
I - terem largura máxima correspondente a 2/3 (dois terços) da largura do passeio, não podendo também 
ultrapassar a largura de 2 m (dois metros); 
II - não apresentarem quaisquer de seus elementos, com altura inferior a 2,20m (dois metros e vinte 
centímetros), referida ao nível do passeio; 
III - não prejudicarem a arborização e iluminação públicas e não ocultarem placas de nomenclatura de 
logradouros; 
IV - não terem bambinelas de dimensões verticais superiores a 60 cm (sessenta centímetros.
Parágrafo único. Quando se tratar de Imóvel de valor Cultural deverá ser ouvido o Conselho Municipal 
do Patrimônio Cultural – COMPAC. 
Art. 143. Será permitida a colocação de toldos metálicos, constituídos por placas e providos de 
dispositivos reguladores de inclinação com relação ao plano de fachada, dotados de movimento de 
contração e distensão, desde que satisfaçam às seguintes exigências: 
I - o material utilizado deverá proporcionar a devida segurança aos transeuntes e; 
II - o mecanismo de inclinação, dando para o logradouro, deverá garantir perfeita segurança e 
estabilidade ao toldo e não poderá permitir que seja atingido o ponto abaixo da cota de 2,00 m (dois 
metros), a contar do nível do passeio. 
Art. 144. Toldos instalados em construções recuadas do alinhamento predial deverão atender às 
seguintes condições: 
I - altura mínima de 2,00m (dois metros), a contar do nível do piso; 
II - escoamento das águas pluviais deverá ter destino apropriado no interior do lote; 
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Art. 145. Para a colocação de toldos, o interessado deverá encaminhar requerimento à Secretaria de 
Regulação Urbana, acompanhado de desenho representando uma seção normal da fachada, com a 
figuração do toldo, do segmento da fachada e do passeio, com as respectivas cotas e bem como, com as 
suas dimensões, sendo que os toldos fora do padrão serão notificados, multados e retirados. 
Art. 146. É de responsabilidade do proprietário do imóvel garantir as condições de segurança na 
instalação, manutenção e conservação dos toldos.
Art. 147. É proibido pendurar, fixar ou expor mercadorias nas armações dos toldos, marquises, 
fachadas, inclusive dentro de galerias, bem como a colocação de vitrines e mostruários que ultrapassem 
o alinhamento da edificação. 
Art. 148. É proibida a colocação de vitrines e mostruários nas paredes externas das edificações, 
avançando sobre o alinhamento predial ou sobre o limite do recuo obrigatório. 
Art. 149. Na infração dos dispositivos deste Capítulo, o infrator será notificado para sanar a 
irregularidade e em caso de descumprimento da notificação, será imposta a multa de 05 (cinco) UFPMF.
CAPÍTULO XIII
SEÇÃO I
DOS DIVERTIMENTOS E FESTEJOS PÚBLICOS
Art. 150. Divertimentos e festejos públicos, para efeito deste Código, são os que se realizarem nas vias 
públicas ou recintos fechados de livre acesso ao público, sem prejuízo do disciplinado em lei própria.
Art. 151. Nenhum divertimento, festejo público ou feiras ocasionais poderão ser realizados sem 
autorização prévia do município.
Parágrafo único. A autorização ou permissão terá sempre por pressuposto a existência de interesse 
público convergente com os interesses privados ou que estes não conflitem entre sí.
Art. 152. São dispensadas das disposições deste capítulo as reuniões de qualquer natureza, sem convites 
ou entradas pagas, levadas a efeito por clubes ou entidades de classe, em sua sede, ou as realizadas em 
residências particulares. 
Parágrafo único. Mesmo as festas particulares, deverão obedecer aos ditames deste Código em relação 
ao sossego público e algazarras, bem como o estabelecido em lei própria. 
Art. 153. Ficam dispensados de autorização, os eventos públicos e/ou privados temporários em 
edificações já licenciadas, sem prejuízo do estabelecido em lei específica, desde que: 
I - o público utilize exclusivamente as áreas já licenciadas destinadas à concentração de pessoas; 
II - haja controle da lotação máxima permitida para o local, indicada na licença concedida; 
III - não tenham ocorrido alterações de ordem física no local, em relação ao regularmente licenciado e; 
IV - não tenham sido implantados equipamentos transitórios ou edificações, ainda não licenciados. 
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Art. 154. A Autorização será sempre concedida a título precário, podendo ser revogada a qualquer 
tempo. 
Art. 155. A instalação de parques de diversões somente será feita após a expedição do documento de 
licenciamento, e seu funcionamento somente terá início após a vistoria feita pelos órgãos competentes 
do Poder Executivo Municipal, observando-se o cumprimento da legislação municipal, as normas de 
segurança e apresentação de conformidade com as regras do Corpo de Bombeiros Militar.
§1º A região onde se pretende instalar o parque de diversões deverá apresentar satisfatória fluidez de 
tráfego e área de estacionamento nas suas proximidades, salvo se no local houver espaço suficiente para 
esse fim, confirmado pelo departamento de trânsito do Município.
§2º O responsável pelo parque de diversões deverá instalar no mínimo 2 (dois) banheiros para uso dos 
frequentadores a cada 500 (quinhentos) metros da área ocupada, sendo um para cada sexo, do tipo móvel 
ou não. 
a) o número mínimo de banheiros acessíveis corresponderá a 10% (dez por cento) do total, garantindo￾se pelo menos 1 (uma) unidade acessível caso a aplicação do percentual resulte em fração inferior a 1 
(um).
Art. 156. Na infração dos dispositivos deste Capítulo, o infrator será notificado para sanar a 
irregularidade e em caso de descumprimento da notificação, será imposta a multa de 05 (cinco) UFPMF.
CAPÍTULO XIV
SEÇÃO I
DA NUMERAÇÃO DE PRÉDIOS E 
NOMENCLATURA DE VIAS E PRÉDIOS PÚBLICOS
Art. 157. Todas as edificações existentes e que vierem a ser construídas, reformadas ou ampliadas no 
município, serão obrigatoriamente numeradas. 
§1º A numeração das edificações e terrenos, bem como das unidades distintas, existentes em um mesmo 
terreno ou edificação, será definida pela Secretaria Municipal de Fiscalização e Regulação Urbana. 
§2º A numeração das novas edificações e das respectivas unidades distintas será designada por ocasião 
da emissão do alvará de construção e para a emissão do Habite-se, será exigida a sua fixação. 
§3º Caso o proprietário queira modificar o número, e, havendo coerência e disponibilidade deste, deverá 
comunicar à Secretaria Municipal de Fiscalização Regulação Urbana, onde será redigido um 
requerimento próprio. 
Art. 158. Os proprietários dos imóveis sem placa de numeração oficial, com placa em mau estado ou 
que contenha numeração em desacordo com a oficialmente definida, serão notificados para regularizar 
a situação. 
Parágrafo único. Não sendo regularizada a situação após notificação, será considerada infração, e será 
imposta a multa de 2 vezes o valor da Unidade Fiscal do Município (UFPMF). 
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Art. 159. As vias e logradouros do quadro urbano serão numerados pela utilização de algarismos 
arábicos. 
Art. 160. As vias públicas do município terão sempre uma denominação, que deverá ser aprovada por 
meio de lei. 
Art. 161. Para a denominação das vias, logradouros públicos e obras municipais serão obedecidos os 
seguintes critérios: 
I - aproveitar, na medida do possível, a denominação tradicionalmente conhecida; 
II - não usar nomes muito extensos de modo a não prejudicar a precisão e clareza das indicações; 
III - não conter nomes de pessoas vivas; 
IV - estar de acordo com a tradição, pessoas notáveis ou feitos gloriosos da história, podendo ser feita 
referência resumida da atividade do homenageado. 
Art. 162. A denominação das vias e obras públicas, bem como os números dos prédios serão assinalados
por placas de material resistente contra ação destruidora do tempo, com letras e algarismos bem visíveis. 
Art. 163. As placas de nomenclatura serão em número necessário para perfeita identificação da rua ou 
logradouro, dispostas em lugar conveniente. 
CAPÍTULO XV
SEÇÃO I
DOS LICENCIAMENTOS DOS ESTABELECIMENTOS
Art. 164. Nenhuma atividade de pessoas físicas ou jurídicas, entidades públicas, privadas ou religiosas, 
poderá ser exercida no município sem a emissão de licença/alvará de localização e funcionamento e os 
laudos referentes às atividades desenvolvidas, concedidos de acordo com as informações preenchidas 
no formulário de Licenciamento, bem como os pagamentos dos tributos devidos, desde que não 
dispensada por lei ou outras regulamentações vigentes. 
Parágrafo único. A eventual isenção ou imunidade tributária não implica na dispensa da licença e da 
fiscalização. 
Art. 165. É facultativa a emissão de licença/alvará de localização e funcionamento para os órgãos da 
União, Estados, Distrito Federal e Municípios inclusive suas Autarquias e Fundações; os partidos 
políticos; os consórcios intermunicipais; as missões diplomáticas e os organismos internacionais 
reconhecidos pelo governo brasileiro, desde que, optando pela não expedição do alvará/licença ora 
autorizada, sejam observadas as legislações sanitárias, ambientais, de obras, de posturas, tributária 
municipal e de segurança, mediante assinatura de termo pelo responsável legal acerca do cumprimento 
das referidas legislações, conforme documento a ser fornecido pelo setor competente, desde que não 
dispensada por lei ou outras regulamentações vigentes..
Art. 166. As Licenças de Localização e Funcionamento serão emitidas individualmente para cada 
estabelecimento.
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Art. 167. Toda atividade comercial, industrial ou civil, exercida em estabelecimentos fixos ou 
individuais, por profissionais autônomos, está condicionada ao prévio licenciamento pelo Poder 
Executivo, no âmbito de sua competência, desde que não dispensada por lei ou outras regulamentações 
vigentes. 
Parágrafo único. Entende por estabelecimento, para os fins desta Lei Complementar, o espaço físico 
utilizado para o exercício de qualquer atividade comercial, industrial ou civil que deverá ter habite-se 
emitido e de acordo com a situação atual do imóvel.
Art. 168. As licenças para Localização e Funcionamento serão definitivas. O preenchimento das 
condições exigidas por lei, regulamento ou por análises específicas asseguram ao licenciado o direito de 
funcionamento em caráter definitivo. 
Art. 169. No caso de indústria, as licenças emitidas para o funcionamento destas verificará a 
compatibilidade do local com a atividade industrial, bem como demais requisitos elencados em 
regramentos próprios. 
Art. 170. Haverá uma preferência pela instalação de indústrias em distritos industriais já estabelecidos, 
sendo em casos específicos, analisada individualmente a atividade, potencial poluidor e grau de risco da 
atividade. 
Art. 171. Para ser concedida licença de localização e funcionamento pelo município, o prédio e as 
instalações de todo e qualquer estabelecimento comercial, industrial ou prestador de serviço, deverão 
possuir Habite-se e serem previamente vistoriados pelos órgãos competentes, no que diz respeito às 
condições de higiene e segurança, salvo se dispensados por lei ou outras regulamentações vigentes, e em 
especial:
I - adequação da edificação e das instalações prediais às atividades que serão exercidas, em conformidade 
com o Código de Obras e Edificações;
II - requisitos de segurança, prevenção contra incêndio, moral e sossego público, previstas neste Código 
e demais leis atinentes ao caso;
III - requisitos de higiene pública e proteção ambiental, previstas nesse Código e demais legislações 
pertinentes. 
Parágrafo único. A licença só poderá ser concedida, após informações, pelos órgãos competentes do 
município, de que o estabelecimento atende às exigências estabelecidas em lei ou outras 
regulamentações vigentes. 
Art. 172. Para efeito de fiscalização, o proprietário do estabelecimento licenciado colocará o 
alvará/licença de localização e funcionamento em lugar visível e o exibirá à autoridade competente 
sempre que o exigir. 
Parágrafo único. Caso o estabelecimento seja dispensado do alvará/licença de localização e 
funcionamento, este deverá comprovar documentalmente a dispensa aos servidores públicos quando da 
fiscalização do estabelecimento. 
Art. 173. Para mudança de local de estabelecimento comercial ou industrial deverá ser solicitada a 
necessária permissão ao município, que verificará se o novo local satisfaz às condições exigidas. 
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Art. 174. A licença de localização e funcionamento poderá ser cassada: 
I - quando for instalado negócio diferente do requerido; 
II - como medida preventiva, a bem da higiene da moral ou do sossego e segurança pública; 
III - se o licenciado se negar a exibir a licença de localização e funcionamento à autoridade competente, 
quando solicitado a fazê-lo; 
IV - por solicitação de autoridade competente, provados os motivos que fundamentaram a solicitação. 
§1º Cassada a licença, o estabelecimento será imediatamente fechado. 
§2º Todo o estabelecimento surpreendido em funcionamento, sem a competente autorização ou com esta 
vencida, será alvo de ação fiscal, onde serão verificadas as irregularidades constantes. 
Art. 175. A licença/alvará de localização e funcionamento somente será válida se o estabelecimento 
estiver em dia com as normas e requisitos legais, dentre eles, os laudos, licenças e autorizações dos 
órgãos competentes, os quais deverão estar com prazo de validade em dia, ou seja, caso uma das licenças, 
laudos, autorizações ou Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros emitidos percam sua validade, ou 
deixem de produzir seus efeitos a autorização pública de localização e funcionamento consequentemente 
perderá sua validade, mediante cassação pelos órgãos competentes, e deixará de produzir seus efeitos 
automaticamente.
SEÇÃO II
DOS POSTOS DE COMBUSTÍVEIS
Art. 176. Para a instalação de postos de abastecimento e revenda de combustíveis no Município de 
Formiga, fica instituída a obrigatoriedade da licença/alvará de localização e funcionamento, a ser obtido 
junto à Secretaria competente, mediante a obtenção dos laudos e licenças necessários ao seu 
funcionamento.
Art. 177. A instalação e funcionamento de postos de abastecimento e revenda de combustíveis deverá 
seguir as determinações da legislação/normatização e regulamentação federal, estadual e municipal e 
normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT, específicas para a atividade.
Parágrafo único. Fica estabelecida para instalação de postos de combustível, a distância mínima linear 
de segurança de 55 (cinquenta e cinco) metros, contados do limite da propriedade, de vias férreas, 
creches e hospitais.
SEÇÃO III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS DO CAPÍTULO
Art. 178. O disposto neste Capítulo aplica-se também ao comércio de alimentos preparados e de 
refrigerantes, quando realizado em quiosques, vagões, vagonetes ou quando montados em veículos 
automotores ou por estes tracionáveis, salvo se dispensados por lei ou outras regulamentações vigentes. 
Art. 179. Na infração dos dispositivos deste Capítulo, o infrator será notificado para sanar a 
irregularidade e em caso de descumprimento da notificação, será imposta a multa de 05 (cinco) a 10 
UFPMF, sem prejuízo de eventual cassação ou interdição da atividade.
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CAPÍTULO XVI
SEÇÃO I
DO HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO
Art. 180. O funcionamento do comércio, indústria e prestação de serviços seguirão as diretrizes e as 
normas federais de liberdade econômica, em especial a Lei Nacional nº 13.874, de 20 de setembro de 
2019 ou outra que vier a substituí-la.
Parágrafo único. É de observância obrigatória a segurança, o respeito, a tranquilidade, o sossego e o 
decoro público, nas atividades previstas no caput. 
Art. 181. As mesas e cadeiras utilizadas por bares, restaurantes e congêneres, devidamente autorizadas, 
poderão ser colocadas na calçada, de acordo com os critérios estabelecidos na liberação. 
Art. 182. As casas de show, bares e restaurantes, de qualquer tipo, são obrigadas a afixar, nos locais de 
ingresso, em dimensões bem legíveis, a lotação máxima consentida e, quando couber, o limite mínimo 
de idade cuja frequência seja permitida. 
Art. 183. Mediante ato especial, o Chefe do Poder Executivo Municipal poderá limitar o horário de 
funcionamento dos estabelecimentos, para atender às requisições legais/judiciais e justificativas das 
autoridades competentes sobre estabelecimentos que perturbam o sossego ou ofendam o decoro público, 
ou que reincidam nas sanções legais. 
Art. 184. Em caso de recomendações técnicas advindas da Secretaria Municipal de Saúde ou de 
deliberações de Câmara Técnica especializada, quando houver riscos que prejudiquem a saúde pública 
através de caso fortuito ou força maior, poderá o Chefe do Poder Executivo Municipal limitar o horário 
de funcionamento dos estabelecimentos. 
Art. 185. Na infração dos dispositivos deste Capítulo, o infrator será notificado para sanar a 
irregularidade e em caso de descumprimento da notificação, será imposta a multa de no mínimo 5 (cinco) 
e no máximo 10 (dez) UFPMF.
CAPÍTULO XVII
SEÇÃO I
DO COMÉRCIO EVENTUAL
Art. 186. Considera-se comércio eventual o que é exercido em determinadas épocas do ano, 
especialmente por ocasião de festejos, festas religiosas, feiras ocasionais, promoções ou comemorações, 
em locais autorizados pela administração, desde que em mobiliário ou equipamento removível. 
Art. 187. Para a realização do comércio eventual, o comerciante ambulante solicitará junto à Secretaria 
de Desenvolvimento Econômico, uma licença de funcionamento ou licença provisória, sem prejuízo do 
estabelecido em legislação própria. 
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Art. 188. A Secretaria de Desenvolvimento Econômico do Município deverá identificar pontos 
específicos, devidamente localizados e com infraestrutura mínima para atendimento tanto dos 
comerciantes quanto dos visitantes, para permissão da prática do comércio eventual. 
Art. 189. Para o funcionamento das feiras itinerantes e temporárias será observado o disposto na Lei 
5.476, de 18 de dezembro de 2019 ou outra que vier a substituí-la. 
Art. 190. Em havendo danos ao bem público na instalação de barracas, quiosques ou similares, o 
proprietário destes deverá fazer a recomposição dos passeios, vias e logradouros públicos atingidos, num 
prazo de 24 (vinte e quatro) horas após a remoção. 
Art. 191. Na infração dos dispositivos deste Capítulo, o infrator será notificado para sanar a 
irregularidade e em caso de descumprimento da notificação, será imposta a multa de no mínimo 5 (cinco) 
e no máximo 10 (dez) UFPMF.
CAPÍTULO XVIII
SEÇÃO I 
DAS INFRAÇÕES E DAS PENAS
Art. 192. Será considerado infrator, todo aquele que cometer, mandar, constranger ou auxiliar alguém a 
praticar infração e ainda, os responsáveis pela execução das leis e outros atos normativos baixados pela 
Administração Municipal que, tendo conhecimento da infração, deixarem de autuar o infrator. 
Parágrafo único. Considera-se infração qualquer ação ou omissão contrária aos dispositivos desta Lei 
Complementar. 
Art. 193. As infrações a esta Lei Complementar serão punidas com as seguintes penas:
I - multa; 
II - interdição de atividade; 
III - apreensão de bens; 
IV - proibição de transacionar com as repartições municipais; 
V - cassação de licença; 
Parágrafo único. Aplicada a pena, não fica o infrator desobrigado do cumprimento da exigência que a 
houver determinado e nem estará isento de reparar o dano resultante da infração. 
SEÇÃO II
DA FISCALIZAÇÃO, DA NOTIFICAÇÃO E DO AUTO DE INFRAÇÃO
DA NOTIFICAÇÃO
Art. 194. A autoridade fiscal que proceder ou presidir diligência que inicie medida de fiscalização para 
verificação do cumprimento do disposto nesta lei, lavrará, conforme o caso:
I - Notificação;
II - Auto de Infração.
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Art. 195. O fiscal poderá retornar ao local a qualquer tempo, com a finalidade de verificar o efetivo 
cumprimento das obrigações impostas, não sendo admitida, em nenhuma hipótese, a alegação de 
justificativa fundada na ausência, insuficiência ou demora de nova fiscalização como motivo para a 
manutenção das irregularidades constatadas.
Art. 196. Considera-se Notificação, para fins dessa lei, o ato administrativo formal, expedido por escrito, 
por meio do qual se dá ciência à parte acerca da providência ou medida que lhe incumbe adotar, nos 
termos desta Lei.
Art. 197. O responsável será notificado quanto ao descumprimento do disposto nesta lei por qualquer 
das seguintes formas:
I – pessoalmente;
II – por via postal, com aviso de recebimento;
III – por meios eletrônicos ou telemáticos disponibilizados pelo Município;
IV – por edital publicado no Diário Oficial do Município, quando frustradas ou inviabilizadas as demais 
modalidades de notificação.
Art. 198. A contar da data da notificação, os infratores deverão regularizar no prazo de 15 (dias) dias 
corridos, sob pena de ser lavrado auto de infração e aplicação das sanções previstas nesta Lei.
§1º Tratando-se de reparos e/ou construções que demandem maior complexidade técnica de projeto ou 
de execução, o prazo previsto no caput poderá ser prorrogado por até 30 (trinta) dias corridos, mediante 
requerimento formal protocolizado pelo interessado, acompanhado de justificativa devidamente 
fundamentada, inclusive nos casos de comprovada indisponibilidade ou ausência de mão de obra, 
condicionada à autorização expressa do Secretário Municipal competente.
§2º Nos casos devidamente fundamentados e que coloquem em risco a coletividade ou ao meio ambiente, 
o fiscal poderá determinar a regularização de forma imediata, sob pena de lavratura de auto de infração 
e aplicação nas penas e sanções previstas nesta Lei.
§3º O fiscal deverá se atentar aos prazos taxativos, para infrações específicas, previstos nesta lei para 
que o infrator promova a regularização, sob pena de lavratura de auto de infração e aplicação nas penas
e sanções previstas nesta Lei.
Art. 199. Verificado, pela autoridade competente, o não atendimento às notificações previstas nessa lei, 
será lavrado o respectivo Auto de Infração, para fins de aplicação das penalidades cabíveis.
Parágrafo único. O responsável será notificado da lavratura do Auto de Infração.
Art. 200. A Notificação/Auto de Infração será formalizado mediante processo administrativo próprio, 
devendo conter, no mínimo:
I – identificação do imóvel e/ou do responsável;
II – descrição da infração constatada;
III – registros fotográficos com indicação de data e horário;
IV – indicação dos dispositivos legais infringidos.
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§ 1º O autuado poderá interpor defesa, por escrito, à autoridade administrativa competente, no prazo de 
10 (dez) dias úteis, a contar do recebimento da Notificação ou Auto de Infração independentemente da 
modalidade utilizada.
§ 2º O prazo para pagamento da multa será de 10 (dez) dias úteis, sob pena de inscrição em Dívida Ativa 
e posterior cobrança administrativa e judicial.
Art. 201. O notificado/autuado poderá interpor recurso administrativo, por escrito, no prazo de 10 (dez) 
dias úteis, contado da notificação da decisão que indeferiu a defesa, independentemente da modalidade 
utilizada, dirigido à Secretaria que exarou a decisão, ficando suspensos os efeitos da notificação/auto de 
infração até o julgamento definitivo do recurso.
Art. 202. O recurso administrativo será julgado:
I – em primeira instância, pela autoridade responsável pela fiscalização ou chefia imediata;
II – em segunda instância, pelo Secretário Municipal competente.
§ 1º Em caso de indeferimento do recurso, após trânsito em julgado, o prazo legal voltará a correr da 
notificação da decisão.
§ 2º Em se tratando de pessoa jurídica, será notificado seu representante legal.
Art. 203. A fixação da multa entre o percentual mínimo e máximo será definido pela autoridade autuante 
considerando-se:
I - a maior ou menor gravidade da infração;
II - as suas circunstâncias atenuantes e agravantes; 
III - os antecedentes do infrator, com relação às disposições desta Lei Complementar
IV - quando aplicável, o prazo de exercício da atividade sem a licença necessária, vencida ou em 
desacordo com o autorizado, bem como de alteração do estabelecimento, nome ou atividade sem a 
devida comunicação ao município.
V - quantidade de pontos em desacordo com a autorização e grau de risco ao cidadão gerado por tais 
descumprimentos;
Parágrafo único. A aplicação da multa será feita em dobro nos casos de reincidência, caracterizada a 
partir da segunda autuação realizada ao mesmo infrator pelo descumprimento das normas previstas na 
presente Lei Complementar, compreendido no período de 5 (cinco) anos.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 204. A aplicação da presente Lei Complementar, sobretudo das notificações e penalidades nela 
impostas respeitarão o contraditório e a ampla defesa.
Parágrafo único. Os prazos contados em dias corridos, excluirão o dia de início e computarão o dia do 
final, somente iniciando e vencendo em dia de expediente nas repartições públicas municipais.
Art. 205. Esse Código entra em vigor 120 (cento e vinte) dias após sua publicação.
Art. 206. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente:
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I – a Lei nº 932, de 20 de dezembro de 1973 e suas alterações;
II – a Lei 4.331, de 26 de maio de 2010.
Formiga, 14 de maio de 2026.
LAÉRCIO DOS REIS GOMES
Coronel Laércio
Prefeito de Formiga

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