| Tipo | Substitutivo a Projeto de Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 8 / 2026 |
| Date | 2026-05-14 |
| Ementa | SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 08/2025 - Institui o Código de Posturas do Município de Formiga-MG e dá outras providências. O referido Substitutivo está sendo encaminhado após a primeira Audiência Pública relacionada à propositura e necessários ajustes vislumbrados pelos setores municipais, apresenta-se texto atualizado. (Enviado através da Mensagem nº 052/2026). |
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“Casa do Engenheiro” – Alameda Francisco Chico Goião, s/n, Bairro Santa Tereza - CEP 35576-115, Formiga/MG Fone: (37) 3329-1813 www.formiga.mg.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL FORMIGA-MG_ Gabinete do Prefeito Mensagem nº 052/2026 Assunto: Substitutivo ao Projeto de Lei Complementar nº 08/2025. Data: 14 de maio de 2026 Senhor Presidente, Por intermédio deste, submeto à apreciação desta Casa Legislativa o Substitutivo ao Projeto de Lei Complementar nº 08/2025, por meio do qual, após a primeira Audiência Pública relacionada à propositura e necessários ajustes vislumbrados pelos setores municipais, apresenta-se texto atualizado. Referida propositura promove a atualização e modernização das normas que disciplinam a convivência urbana, o ordenamento dos espaços públicos, a higiene, a segurança, o sossego público e o funcionamento das atividades no âmbito municipal. Diante do exposto, pede-se que esta Casa Legislativa, recebendo o substitutivo, determine seu processamento segundo as normas Regimentais, aprovando-o para que possa surtir seus efeitos. Atenciosamente, LAÉRCIO DOS REIS GOMES Coronel Laércio Prefeito de Formiga Exmo. Sr. Jaci Honório de Paula – Jaci Honório Presidente da Câmara Municipal de Formiga Câmara Municipal de Formiga - MG “Casa do Engenheiro” – Alameda Francisco Chico Goião, s/n, Bairro Santa Tereza - CEP 35576-115, Formiga/MG Fone: (37) 3329-1813 www.formiga.mg.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL FORMIGA-MG_ Gabinete do Prefeito SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 08/2025 Institui o Código de Posturas do Município de Formiga-MG e dá outras providências. O POVO DO MUNICÍPIO DE FORMIGA, POR SEUS REPRESENTANTES, APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR: DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Esta Lei Complementar regula as diretrizes de Posturas do Município de Formiga/MG e contém as medidas de polícia administrativa, estatuindo as necessárias relações entre o Poder Público local e as pessoas físicas e/ou jurídicas, autorizando, fiscalizando, condicionando, restringindo ou impedindo a prática ou omissão de atos particulares e disciplinando o funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais, de produção e de prestação de serviços, sempre no sentido de disciplinar e manter a ordem, a moral, o sossego e a segurança pública. Parágrafo único. As Posturas de que trata esse Código regulam: I - as operações de construção, conservação, manutenção e o uso dos logradouros públicos; II - as operações de construção, conservação, manutenção e o uso da propriedade pública ou particular, quando tais operações e uso afetarem o interesse público e; III - o uso do espaço aéreo e do subsolo. Art. 2º O regulamento deste Código disporá ainda sobre o processo de licenciamento de posturas, sobre o documento que poderá dele resultar e sobre as regras para o cancelamento do documento expedido. §1º Constatada a irregularidade urbanística da edificação onde seja exercida atividade que cause dano ou ameaça de dano a terceiros, especialmente ocasionando risco à segurança ou à saúde pública, a fiscalização, mediante despacho fundamentado, poderá solicitar à autoridade competente autorização para interdição da atividade. §2º A Vigilância Sanitária atuará em estabelecimentos de serviços de saúde e de interesse da saúde. Art. 3º Aplicam-se aos casos omissos, as disposições relativas aos casos análogos e, subsidiariamente, os princípios gerais de direito e os costumes. CAPÍTULO I SEÇÃO I DA HIGIENE PÚBLICA “Casa do Engenheiro” – Alameda Francisco Chico Goião, s/n, Bairro Santa Tereza - CEP 35576-115, Formiga/MG Fone: (37) 3329-1813 www.formiga.mg.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL FORMIGA-MG_ Gabinete do Prefeito Art. 4º A fiscalização das condições de higiene objetiva proteger a saúde da comunidade do Município de Formiga, sendo dever deste zelar pela higiene pública em todo o seu território, de acordo com as disposições deste Código, com a legislação municipal atinente a matéria e demais normas estabelecidas pelo Estado e pela União. SEÇÃO II DA HIGIENE DAS VIAS PÚBLICAS, LOGRADOUROS E PRAÇAS Art. 5º O serviço de limpeza das vias, praças e logradouros públicos será executado diretamente pelo Município de Formiga ou por concessionária/contratada eventualmente contratada. Art. 6º Caberá ao município ou à empresa concessionária/contratada responsável pela limpeza das vias e dos logradouros públicos efetuar, obrigatoriamente, o serviço de coleta e remoção do lixo produzido nas feiras livres municipais. Art. 7º A limpeza das calçadas fronteiriças às edificações será de responsabilidade de seus proprietários e ou ocupantes e deverá ser feita em horário de pouco trânsito, recolhendo-se ao depósito particular de lixo todos os detritos resultantes da limpeza. SEÇÃO III HIGIENE DAS VIAS PÚBLICAS E CONTROLE DO LIXO Art. 8º Fica proibido: I - lavar veículos, roupas e/ou animais, em logradouros e/ou espaços públicos; II - conduzir, sem as precauções devidas quaisquer materiais, objetos, animais ou produtos que possam comprometer o asseio das vias públicas; III - comprometer por qualquer forma a limpeza das águas destinadas ao consumo público ou particular; IV - queimar, mesmo nos quintais, lixo, roçados, palhadas, matos ou quaisquer detritos ou objetos que possam molestar a vizinhança e produzir odor ou fumaça; V - aterrar vias públicas, quintais ou terrenos baldios com lixo, materiais velhos ou qualquer outro tipo de detrito; VI - atirar ou varrer lixo, detritos, resíduos líquidos e graxos, bem como outras impurezas de qualquer natureza, do interior das edificações residenciais ou não, e de veículos, para as sarjetas, bocas de lobo, bueiros e logradouros públicos; VII - jogar entulhos provenientes de demolições e construções nos logradouros públicos; VIII - colocar nas janelas, varandas e sacadas das edificações, quaisquer objetos que possam cair e/ou colocar em risco a integridade de pedestres e veículos na via pública; IX - obstruir as vias públicas com lixo, materiais velhos ou detritos de qualquer natureza; X - atirar aves ou animais mortos, lixo, detritos, papéis velhos ou outras impurezas por meio de janelas, portas e aberturas e do interior de veículos para as vias, praças e logradouros públicos; XI - fazer escoar superficialmente águas servidas das residências, estabelecimentos comerciais, industriais ou de qualquer outra natureza, para as vias, praças ou logradouros públicos e; XII - manter/estacionar nas vias públicas veículos com odores fortes que causam mal-estar à população. “Casa do Engenheiro” – Alameda Francisco Chico Goião, s/n, Bairro Santa Tereza - CEP 35576-115, Formiga/MG Fone: (37) 3329-1813 www.formiga.mg.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL FORMIGA-MG_ Gabinete do Prefeito Art. 9º Os veículos transportadores de terra, entulho, areia, pedra ou similares não poderão transportar cargas que ultrapassem a borda das carrocerias, e deverão ser cobertas com lonas ou toldos, quando em movimento. Art. 10. O serviço de coleta de lixo será executado pelo Poder Público Municipal ou por concessionária/contratada eventualmente contratada. Art. 11. Os lixos domiciliares e comerciais deverão ser acondicionados em sacos plásticos fechados, ou em latões de metal ou plástico duro com tampa e deverão ser expostos para coleta somente em locais, dias e horários predeterminados pelo município ou pela concessionária/contratada responsável. § 1º O município manterá campanha e procederá na forma estabelecida em regulamento específico a coleta do lixo. § 2º Não serão considerados como lixo os resíduos de fábricas e oficinas, os restos de materiais de construção, os provenientes de demolições, as palhas e outros resíduos de estabelecimentos comerciais, bem como terra e resíduos resultantes da poda de jardins, sendo todos removidos à custa dos respectivos inquilinos ou proprietários. Art. 12. Os resíduos provenientes de estabelecimentos hospitalares e demais serviços de saúde e de interesse da saúde deverão ser adequadamente segregados, acondicionados, obrigatoriamente em embalagens ou recipientes que atendam as regulamentações vigentes e especificações técnicas e padronização da ABNT - Associação Brasileira de Normas Técnicas. § 1º Apenas os resíduos de serviços de saúde e de interesse da saúde, classificado pela Resolução CONAMA nº 358/2005 e Resolução RDC ANVISA nº 222/2018 ou outras que as vierem substituir, como resíduos do grupo D, serão coletados pelo poder público e deverão ser apresentados à coleta pública em local determinado, previamente aprovado pelo município ou pela concessionária. § 2º Os demais resíduos de serviços de saúde e de interesse da saúde, definidos pela Resolução CONAMA nº 358/2005 e Resolução RDC ANVISA nº 222/2018 ou outras que as vierem substituir, deverão ter sua segregação, acondicionamento, transporte, tratamento e destinação final realizados conforme regulamentações específicas vigentes, devendo os estabelecimentos geradores de tais resíduos manter contrato com empresa especializada e licenciada para o transporte, tratamento e destinação final desses resíduos. Art. 13. Na infração dos dispositivos deste Capítulo, o infrator será notificado para sanar a irregularidade e em caso de descumprimento da notificação será imposta a multa de 05 (cinco) UFPMF. CAPÍTULO II SEÇÃO I DA HIGIENE DOS TERRENOS E DAS EDIFICAÇÕES Art. 14. O morador, seja ele proprietário, possuidor ou inquilino, é responsável pela conservação e manutenção da habitação e edificação em perfeitas condições de higiene, sendo igualmente responsável pela conservação e limpeza dos quintais, jardins, pátios e terrenos. “Casa do Engenheiro” – Alameda Francisco Chico Goião, s/n, Bairro Santa Tereza - CEP 35576-115, Formiga/MG Fone: (37) 3329-1813 www.formiga.mg.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL FORMIGA-MG_ Gabinete do Prefeito §1º Fica proibido: I - manter terrenos com vegetação alta, entulhos, materiais de demolições e/ou água estagnada; II - impedir ou dificultar o livre escoamento das águas pelas galerias pluviais, valas, sarjetas ou canais das vias públicas, alterando, danificando ou obstruindo tais condutores ou destruindo tais servidões; III - reparar e/ou comercializar veículos nas vias públicas, exceto em casos de assistência de urgência e em locais devidamente autorizados/licenciados pelo(s) órgão(s) competente(s). §2º Nos terrenos referidos neste artigo, não será permitido conservar fossas abertas, escombros e construções inabitáveis. §3º Os lotes vagos no município, independentemente de sua localização, deverão receber limpeza e capina, que garantam seu asseio, com custos por conta dos proprietários, obedecendo critérios e normas atinentes ao caso, sendo proibida a utilização de queimadas e capina química neste processo. Art. 15. Para os efeitos desta Lei, considera-se: I – terreno ou lote urbano: o imóvel não edificado ou edificado definido como terreno no Cadastro Imobiliário Municipal; II – responsável: a pessoa física ou jurídica constante como titular do imóvel no Cadastro Imobiliário Municipal, independentemente da titularidade do domínio, posse ou outro direito real. Art. 16. Os responsáveis por terrenos urbanos, edificados ou não, ficam obrigados a: I – mantê-los permanentemente limpos, roçados e conservados, sendo vedada a utilização do imóvel para depósito de lixo, entulho ou resíduos de qualquer natureza, bem como a prática de queimadas; II – executar a pavimentação do passeio ou calçada fronteiriço ao imóvel e mantê-lo em perfeito estado de conservação, devendo utilizar material antiderrapante para sua pavimentação, tais como mosaico português, concreto, ladrilho hidráulico e outros materiais adequados à segurança dos transeuntes, observadas as demais normas municipais: a) quando for utilizado concreto asfáltico ou outro material, cuja cor possa ser confundida com a pavimentação da via lindeira, o passeio deverá receber pintura de maneira a diferenciá-lo da via. b) os parâmetros referentes à construção e conservação de passeios deverão observar o discriminado em legislação específica, sendo, no máximo de 18 (dezoito) centímetros de altura em relação ao nível da rua e mínimo 2 (dois) metros de largura. III - promover o cercamento ou muramento do lote em sua testada, de forma a impedir o acesso indevido, o lançamento de resíduos e a propagação de vegetação para a via pública, conforme padrões técnicos definidos em regulamento. a) O muro ou cercamento poderá ser executado em alvenaria, telado de arame, placas de concreto prémoldado ou material similar, devendo possuir altura mínima de 1,80 m (um metro e oitenta centímetros), sendo exigida base em alvenaria com altura mínima de 0,40 m (quarenta centímetros), de forma a impedir a passagem de vegetação, resíduos ou detritos para a área pública. b) as paredes de divisa deverão ter no mínimo 2.2 m (dois metros e vinte centímetros) de altura. “Casa do Engenheiro” – Alameda Francisco Chico Goião, s/n, Bairro Santa Tereza - CEP 35576-115, Formiga/MG Fone: (37) 3329-1813 www.formiga.mg.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL FORMIGA-MG_ Gabinete do Prefeito IV – manter o passeio ou calçada livre e desimpedido para o trânsito de pedestres, sendo vedada sua ocupação por quaisquer tipos de materiais e motivos, salvo as exceções previstas neste Código ou legislação própria; V – dar destinação ambientalmente adequada aos resíduos provenientes da limpeza, roçada, capina ou quaisquer outros serviços realizados no imóvel, ficando vedado o descarte em vias públicas, lotes vizinhos, áreas verdes, cursos d’água ou quaisquer áreas públicas ou privadas; VI – afixar, em local visível na testada do imóvel, placa ou cartaz contendo advertência expressa de proibição de descarte irregular de lixo e entulho, em dimensões e padrões a serem definidos em regulamento, quando se tratar de lote vago ou não edificado. Parágrafo único. As obrigações previstas nos incisos II e III somente poderão ser exigidas quando a via pública dispuser de completa infraestrutura de calçamento, rede de água e esgoto e iluminação pública. Art. 17. É proibida a criação e manutenção de abelhas com ferrão e de animais como suínos, bovinos, caprinos, cavalares e outros de grande porte na zona urbana. §1º A proibição prevista no caput pode ser afastada em propriedades de no mínimo vinte mil metros quadrados (20.000 m²) que possua instalações adequadas de higiene e desde que seja preservado o interesse público e o bem-estar animal. §2º A criação de galináceos em área urbana poderá ocorrer no limite máximo de 10 (dez) cabeças, desde que em instalações adequadas de higiene e que seja preservado o interesse público e bem-estar animal. §3º A verificação da adequação das instalações e de higiene que se encontram inseridos os animais, quando necessária, serão fiscalizadas pelo setor competente do município §4º As permissões de criações de animais previstas neste artigo poderão ser imediatamente canceladas/interditadas quando constatados prejuízos à saúde pública e ao bem-estar animal. Art. 18. É proibido depositar, dispor, descarregar, enterrar, infiltrar e/ou acumular, qualquer espécie de lixo, inclusive detritos de qualquer natureza, em terrenos localizados nas áreas urbanas e de expansão urbana do município, mesmo que os terrenos não estejam devidamente fechados. Parágrafo único. Esta proibição é extensiva às margens de rodovias municipais, estaduais e federais, bem como os caminhos municipais. Art. 19. Os moradores ou usuários são responsáveis, perante as autoridades públicas, pela salubridade e segurança interna e externa do imóvel, obedecendo aos requisitos de higiene indispensável para a proteção da saúde. Parágrafo único. A Vigilância Sanitária atuará em estabelecimentos de serviços de saúde e de interesse da saúde. Art. 20. Os moradores, usuários ou proprietários de habitação, estabelecimento ou terrenos onde forem encontrados focos de vetores endêmicos, ficam obrigados à execução de medidas que forem determinadas pela autoridade de saúde para a sua extinção, sendo a responsabilidade do proprietário/responsável com todas as expensas. “Casa do Engenheiro” – Alameda Francisco Chico Goião, s/n, Bairro Santa Tereza - CEP 35576-115, Formiga/MG Fone: (37) 3329-1813 www.formiga.mg.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL FORMIGA-MG_ Gabinete do Prefeito Art. 21. Em construções ou reformas não poderá depositar materiais ou entulhos nas ruas ou calçadas, sendo permitido o uso de 50% do passeio ou calçada para fechamento da obra e o restante de livre acesso, independentemente de autorização para tanto, desde que o passeio ou calçada tenha no mínimo 1,50 m (um metro e meio) de largura. Art. 22. O município poderá ordenar a interdição ou a demolição das edificações contrárias à segurança pública: I - edificadas sobre terreno úmido ou alagadiço; II - com cômodos insuficientemente iluminados ou arejados; III - com porões servindo simultaneamente de habitação para pessoas, aves ou animais, ou como depósito de materiais de fácil decomposição; IV - em que haja falta de asseio em geral, no seu interior e/ou dependências; V - que não possuam abastecimento de água suficiente ao consumo nem instalações sanitárias; VI - que tenham sido construídas com material impróprio ou inadequado, favorecendo a proliferação de insetos. Art. 23. Serão fiscalizadas pelos órgãos competentes do Município de Formiga as habitações suspeitas de insalubridade e insegurança, a fim de se verificar: I - aquelas cuja insalubridade possa ser removida com relativa facilidade, caso em que serão intimados os respectivos proprietários ou inquilinos a efetuar prontamente os reparos devidos, podendo fazê-los sem desabitá-las e; II - as que, por suas condições de higiene, estado de conservação ou defeito de construção, não puder servir de habitação, diante de prejuízo para o interesse público. § 1º Nesta última hipótese, o proprietário ou inquilino será intimado a fechar a edificação, dentro do prazo a ser estabelecido pelo município, não podendo reabri-la antes de executados os melhoramentos exigidos. § 2º Quando não for possível a adequação da irregularidade da edificação devido à natureza do terreno em que estiver construída ou a outro motivo equivalente, e no caso de iminente ruína, com prejuízo à segurança, será a edificação interditada e devidamente condenada, não podendo ser utilizada para nenhuma finalidade. § 3º A interdição e a demolição far-se-ão segundo os preceitos do Código de Obras Municipal e demais legislações atinentes ao caso. SEÇÃO II DO SUJEITO PASSIVO Art. 24. Sujeito passivo é a pessoa obrigada ao cumprimento das obrigações e ao pagamento das penalidades previstas nesta Lei, sendo o proprietário ou responsável pelo imóvel, assim considerado aquele constante no Cadastro Imobiliário Municipal. § 1º É de responsabilidade exclusiva do contribuinte a manutenção e atualização dos dados cadastrais do imóvel junto ao Cadastro Imobiliário Municipal, inclusive quanto à titularidade, endereço para correspondência e demais informações necessárias à sua correta identificação. “Casa do Engenheiro” – Alameda Francisco Chico Goião, s/n, Bairro Santa Tereza - CEP 35576-115, Formiga/MG Fone: (37) 3329-1813 www.formiga.mg.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL FORMIGA-MG_ Gabinete do Prefeito § 2º A ausência de atualização cadastral não exime o contribuinte das obrigações e penalidades previstas nesta Lei, reputando-se válidas as notificações encaminhadas com base nos dados constantes no Cadastro Imobiliário Municipal. § 3º Considera-se, ainda, sujeito passivo o responsável pelo lançamento, despejo ou depósito de resíduos sólidos ou líquidos, de qualquer natureza, em áreas públicas ou privadas, quando identificado. Art. 25. A Fiscalização do cumprimento do disposto neste Capítulo compete ao Setor Fiscalização e Regulação Urbana, na figura dos fiscais de obras e fiscais de obras e posturas e à Secretaria de Meio Ambiente, na figura dos fiscais ambientais, sem prejuízo de atuação de outros setores de fiscalização. Parágrafo único. Para os efeitos de fiscalização, é considerada, como subsidiária, a legislação tributária municipal e/ou outra dela decorrente. Art. 26. O não cumprimento da obrigação no prazo previsto, após a notificação, autoriza o Município a executar diretamente os serviços de limpeza e roçada do imóvel, através da Secretaria Municipal de Meio Ambiente cobrando do responsável os custos correspondentes, além das penalidades previstas nessa lei. SEÇÃO III DAS PENALIDADES Art. 27. As multas pelo descumprimento do disposto neste Capítulo serão calculadas tomando-se como base o valor da Unidade Padrão Fiscal do Município de Formiga – UPFMF. Art. 28. As multas para as quais se adotará o critério a que se refere o artigo anterior são as seguintes: I - Pelo descumprimento do disposto no Inciso I do art. 16 desta Lei: 5 (cinco) UPFMF, por cada notificação; II - Pelo descumprimento do disposto no Inciso II do art. 16 desta Lei: 5 (cinco) UPFMF; III - Pelo descumprimento do disposto no Inciso III do art. 16 desta Lei: 5 (cinco) UPFMF; IV – Pelo descumprimento do disposto nos incisos V e VI do art. 16 desta Lei: 5 (cinco) UPFMF. §1º Nas demais infrações deste Capítulo em caso de descumprimento da notificação, será imposta a multa de 05 (cinco) UFPMF. §2º A inexistência de infraestrutura completa não impede a aplicação das penalidades previstas no inciso I deste artigo, aplicando-se a ressalva de infraestrutura apenas aos incisos II e III. Art. 29. A utilização de queimada para fins de limpeza do imóvel sujeitará o responsável à multa de 10 (dez) UPFMF, sem prejuízo das demais sanções administrativas, civis e penais cabíveis. Art. 30. A mesma penalidade será aplicada quando a queimada ocorrer em imóvel não cercado ou murado, ainda que provocada por terceiros. CAPÍTULO III “Casa do Engenheiro” – Alameda Francisco Chico Goião, s/n, Bairro Santa Tereza - CEP 35576-115, Formiga/MG Fone: (37) 3329-1813 www.formiga.mg.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL FORMIGA-MG_ Gabinete do Prefeito SEÇÃO I DO CONTROLE DA ÁGUA PARA CONSUMO DOS SISTEMAS DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO E DOS EQUIPAMENTOS PÚBLICOS E PRIVADOS Art. 31. As edificações situadas em vias públicas providas de rede de água, poderão, com autorização expressa, em casos especiais e a critério da autarquia/concessionária do serviço de abastecimento público, ser abastecidas por sistemas particulares de poços ou de captação de águas subterrâneas. §1º Nos imóveis e ou empreendimentos onde haja instalação própria com fonte alternativa de abastecimento de água e ligação de água fornecida através da autarquia/concessionária, ficam proibidas conexões que possibilitem a intercomunicação entre essas instalações, sendo necessária a utilização de reservatórios independentes. §2º Os responsáveis pelos imóveis e ou empreendimentos que optarem por soluções alternativas de abastecimento de água deverão atender aos padrões de potabilidade da água para consumo humano e demais critérios, conforme legislação específica, sendo obrigatório seu cadastro no setor responsável, segundo legislação vigente, e às suas expensas. Art. 32. Os responsáveis pelos imóveis e/ou empreendimentos são obrigados a garantir, a qualquer tempo, à autarquia/concessionária o acesso ao hidrômetro. Parágrafo único. É proibido o desperdício de água potável fornecida pela autarquia e durante períodos de estiagem oficialmente reconhecidos pelo Município ou pelo SAAE, é proibido: I –limpeza de calçadas, muros, telhados ou veículos com mangueira; II – encher piscinas não autorizadas; III – irrigar jardins, gramados ou áreas verdes durante o dia; IV –qualquer outro uso que não atenda aos princípios de uso consciente e racional da água. a) O descumprimento sujeitará o infrator às sanções previstas na Lei nº 5.523/2020 ou outra que vier a substituir, podendo ser aplicada multa proporcional ao volume de consumo indevido. b) A reincidência poderá ensejar a suspensão temporária do fornecimento. Art. 33. Fica vedada a ligação de hidrômetros em caixas abaixo do nível da calçada, sendo de responsabilidade do responsável e ou dos empreendimentos realizar a instalação da caixa de hidrômetro na parede ou em cavalete, seguindo as regras de instalação da autarquia/concessionária. §1º Ficam os proprietários de imóveis com hidrômetros instalados abaixo do nível da calçada ou em local inadequado obrigados a providenciar a reinstalação em cavalete ou parede externa, conforme normas técnicas do SAAE Formiga. §2º Os proprietários de imóveis com ligações de água, porém sem hidrômetro, deverão providenciar a instalação de hidrômetro dentro da estética do imóvel de sua preferência, ou não poderão se opor às campanhas de colocação do hidrômetro pela concessionária/ autarquia, conforme normas técnicas do SAAE Formiga. “Casa do Engenheiro” – Alameda Francisco Chico Goião, s/n, Bairro Santa Tereza - CEP 35576-115, Formiga/MG Fone: (37) 3329-1813 www.formiga.mg.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL FORMIGA-MG_ Gabinete do Prefeito Art. 34. É proibido ao cidadão, pessoa física ou jurídica, sob pena de sanções administrativas e responsabilização civil e criminal, nos termos legais, realizar intervenções, alterações, manobras, remoções ou qualquer outro tipo de ação sobre os equipamentos do SAAE Formiga, como registros, hidrômetros, válvulas ou tampas de poços de visita. §1º Fica proibida a instalação de aparatos supressores de ar, bombas ou outros equipamentos na tubulação anterior ao hidrômetro. §2º É proibido ao cidadão obstruir, tapar ou alterar a funcionalidade de bueiros, bocas de lobo ou qualquer ponto de drenagem pluvial pública. §3º É proibido ao cidadão, impedir o acesso ou obstruir o trabalho de manutenção das redes e equipamentos públicos da autarquia/ concessionária. §4º A autarquia/concessionária responsável pelo serviço de abastecimento de água, poderá, cumprindo os requisitos legais e constitucionais, sempre que necessário, fiscalizar as instalações hidrossanitárias internas particulares, a fim de garantir que não haja conexões irregulares, extravasamentos ou interferência no sistema público. Art. 35. Ficam obrigados todos os imóveis localizados em vias dotadas de rede coletora de esgoto a realizar a conexão à rede pública, sendo vedado o uso de fossas sépticas isoladas, salvo em casos autorizados e tecnicamente justificados e comprovados. Art. 36. Para garantir o interesse público consubstanciado no serviço de esgotamento sanitário, deverão ser observados: §1º É proibido lançar no sistema de esgoto, óleos, produtos químicos, materiais de construção, sólidos ou outros materiais/substância que possam comprometer as redes coletoras e o tratamento do esgoto. §2º Todos imóveis que possuírem cozinha, bem como os estabelecimentos que atuem no preparo, manipulação ou comercialização de alimentos, como restaurantes, bares, lanchonetes e similares, são obrigados a instalar e manter caixa de retenção de gordura antes do lançamento de efluentes na rede pública de esgoto, sendo que a ausência ou má conservação do equipamento sujeita o infrator à penalidade administrativa, podendo haver suspensão do serviço até regularização. §3º Os esgotos comerciais, industriais ou que apresentem composição diferenciada ao esgoto doméstico, deverão ser tratados previamente ao lançamento na rede coletora da autarquia/ concessionária. §4º É proibido o lançamento, direto ou indireto, de águas oriundas de lavação com matéria orgânica e contaminantes, como as de funerárias; hospitais; açougues; peixarias ou similares, nas sarjetas, bocas de lobo ou redes de drenagem pluvial. Art. 37. É de competência e responsabilidade dos responsáveis pelos imóveis e ou empreendimentos a instalação, manutenção e a perfeita conservação de caixas de inspeção/diluidora de esgoto instaladas, além de deixar o livre acesso a tampa da referida caixa à autarquia/concessionária para fiscalização e intervenção quando necessário. “Casa do Engenheiro” – Alameda Francisco Chico Goião, s/n, Bairro Santa Tereza - CEP 35576-115, Formiga/MG Fone: (37) 3329-1813 www.formiga.mg.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL FORMIGA-MG_ Gabinete do Prefeito Art. 38. Em caso de calamidade pública no abastecimento de água potável, por falta da mesma, todos os usuários deverão restringir ao máximo o consumo de água, evitando assim, o agravamento da situação. Art. 39. É proibido comprometer, por qualquer forma, a limpeza das águas destinadas ao consumo público ou particular. §1º Denunciada a infração desta disposição, o infrator deverá ser multado pela autarquia/concessionária do serviço de abastecimento público, ocasião em que será verificada a responsabilidade e caso comprovada, denunciado às autoridades competentes, para os devidos procedimentos penais. §2º Além de ser multado, o infrator deverá tomar providências cabíveis para evitar a continuidade da contaminação causada, sendo responsável por todas as expensas. §3º Caso reincida sobre a mesma, deverá ser multado em dobro. Art. 40. Todos os reservatórios de água das edificações deverão ser obrigatoriamente vedados e limpos periodicamente. Parágrafo único. É de responsabilidade do proprietário do imóvel a instalação e manutenção de reservatório de água potável com capacidade mínima que obedeça ao resultado da multiplicação de 200 litros de água vezes o número de usuários vezes 2 dias. Art. 41. O encaminhamento das águas pluviais provenientes de imóvel, construído ou não, para sarjetas e galerias, deverá ser feito através de canalização adequada e específica. Parágrafo único. Fica proibida a utilização da rede de esgoto para escoamento das águas pluviais e ainda, a utilização das galerias de águas pluviais para ligações e despejos de esgoto doméstico ou não. SEÇÃO II DA LIMPEZA E DESOBSTRUÇÃO DOS CURSOS DE ÁGUAS E DAS VALAS Art. 42. Compete aos proprietários, inquilinos ou arrendatários, conservarem limpos e desobstruídos os cursos de água ou valas que existirem nos seus terrenos, ou com eles limitarem, de forma que a vazão dos cursos de água ou valas se encontre sempre completamente desembaraçadas. Art. 43. Fica proibido fazer despejos e atirar detritos em qualquer corrente de água, canal, lago, poço e chafariz. Art. 44. Na infração dos dispositivos deste Capítulo, o infrator será notificado para sanar a irregularidade e em caso de descumprimento da notificação, será imposta a multa de 10 (dez) UFPMF. Parágrafo único. Constatado o prejuízo na ação realizada pelo infrator, fica autorizado o órgão fiscalizador autuá-lo de imediato no importe de 5 (cinco) UFPMF, sem prejuízo da expedição da notificação prevista no caput. “Casa do Engenheiro” – Alameda Francisco Chico Goião, s/n, Bairro Santa Tereza - CEP 35576-115, Formiga/MG Fone: (37) 3329-1813 www.formiga.mg.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL FORMIGA-MG_ Gabinete do Prefeito CAPÍTULO IV SEÇÃO I POLÍTICA DE COSTUMES, SEGURANÇA E ORDEM PÚBLICA, COMODIDADE E SOSSEGO PÚBLICOS Art. 45. Os proprietários de estabelecimentos comerciais serão responsáveis pela manutenção da ordem no recinto. §1º As desordens, algazarras, barulhos ou perturbações do sossego público, por ventura verificados nos referidos estabelecimentos, sujeitarão os proprietários à notificação e multa, devendo, na reincidência, ser cassada a licença do estabelecimento ocasionando assim a interdição do local. §2º As autoridades fiscais poderão se valer de REDS - Registro de Eventos de Defesa Social, para embasar os autos de notificação e infração. Art. 46. A emissão de sons e ruídos, em decorrência de quaisquer atividades industriais, comerciais, sociais, religiosas, recreativas ou dos serviços de lazer e diversão, culturais, esportivas, inclusive as de propaganda, obedecerá ao interesse da saúde, da segurança, ambiental e do sossego da população. Art. 47. Em caso de procedimentos que versem sobre a perturbação do sossego por templos religiosos, as autoridades fiscais deverão atender e verificar as reclamações, e verificada em desacordo com a legislação, o mesmo deverá ser cientificado que pode propor ação junto ao Poder Judiciário. Art. 48. Os níveis máximos de intensidade de som ou ruído permitidos seguirão normativa técnica própria emitida por órgão competente. Art. 49. São proibidas perturbações do sossego público, com ruídos ou sons excessivos e evitáveis como: I - os de televisores, rádios, alto-falantes e outros aparelhos de som e imagem, usados como meios de propaganda ou publicidade, ainda que em casas de comércio, ou depositados para consertos ou outros fins, e desde que se façam ouvir fora do recinto onde funcionam, de modo a prejudicarem o sossego da vizinhança ou incomodarem os transeuntes; II - a propaganda realizada com alto-falantes na via pública ou para ela dirigidos, sem prévia licença do município, exceto a propaganda política durante a época autorizada pela Legislação Própria; III - os produzidos por bombas, morteiros, foguetes, rojões, fogos de estampido e similares, em desacordo com a legislação vigente; IV - os produzidos por armas de fogo; V - os de apitos ou silvos de sirenes de fábricas ou estabelecimentos outros, por mais de 15 (quinze segundos) entre 22 (vinte e duas) e 06 (seis) horas, observados ainda os níveis sonoros definidos pela Lei Ambiental; VI - motores à explosão e escapamento de veículos automotores, observadas as limitações e penalidades do Código de Trânsito Brasileiro. VII - os eventos esportivos, de recreação, lazer ou divertimento, mesmo que de caráter doméstico, quando infringirem os limites definidos pela legislação e; VIII - manifestações públicas com equipamentos de som em locais públicos, sem prévia autorização do município. Parágrafo único. Excetuam-se das proibições deste artigo: “Casa do Engenheiro” – Alameda Francisco Chico Goião, s/n, Bairro Santa Tereza - CEP 35576-115, Formiga/MG Fone: (37) 3329-1813 www.formiga.mg.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL FORMIGA-MG_ Gabinete do Prefeito I - as sirenes, ou outros dispositivos sonoros, dos veículos de assistência, como Corpo de Bombeiros, Ambulâncias, carros oficiais e Polícia, quando em serviço; II - os apitos de rondas ou guardas policiais; III - as vozes ou aparelhos usados em propaganda eleitoral, observada a legislação própria; IV - as fanfarras ou bandas de música em procissões, cortejos ou desfiles públicos, devidamente autorizados, observados as legislações; V - as máquinas ou aparelhos usados em construções ou obras, licenciados previamente pelo órgão competente e observados os níveis e horários definidos em Lei; VI - as sirenes e outros dispositivos sonoros, quando funcionarem exclusivamente para sinalização de entrada e saída de veículos, ou outras operações semelhantes, respeitados os níveis sonoros e horários definidos em Lei; VII - os explosivos empregados na exploração de pedreiras ou demolições, desde que respeitadas integralmente, as limitações da Lei Ambiental, as normas de segurança e demais leis pertinentes; VIII - as manifestações nos divertimentos públicos, nas reuniões ou eventos esportivos, com horários previamente licenciados e respeitando a legislação cabível; IX - sinos de igrejas e templos de qualquer culto e; X - bandas de músicas nas praças e nos jardins públicos e em desfiles oficiais ou religiosos, desde que autorizados, nos casos de vias públicas, respeitando o horário. Art. 50. É igualmente proibida toda publicidade ou propaganda através de alto-falantes, amplificadores de voz ou quaisquer outros aparelhos sonoros a menos de 200 (duzentos metros): I - dos órgãos dos Poderes Federal, Estadual e Municipal; II - dos hospitais, casas de saúde ou repouso e similares e; III - dos estabelecimentos de ensino e estudo, bibliotecas e arquivos públicos, igrejas e teatros quando em funcionamento. Parágrafo único. Estas limitações poderão ser reduzidas para 50% (cinquenta por cento), da distância, desde que os estabelecimentos interessados efetuem as adaptações acústicas do som, sujeitos à aprovação pela Administração Municipal. Art. 51. Serão tolerados os ruídos provenientes de aparelhos produtores ou amplificadores de som, por ocasião de festividades públicas ou privadas, desde que licenciadas pelo município. Parágrafo único. Os aparelhos produtores ou amplificadores de som instalados sem licença ou que estejam funcionando em desacordo com a lei, serão apreendidos ou interditados. Art. 52. É proibido executar qualquer trabalho ou serviço que produza ruído antes das sete e depois das vinte horas, nas proximidades de hospitais, asilos, hotéis e residências, exceto nos casos de real necessidade, como tal reconhecida pela Administração Pública. Art. 53. Não serão fornecidas licenças para realização de diversão ou jogos ruidosos em locais compreendidos em área até um raio de 200 metros (duzentos metros) de distância de hospitais, casas de saúde, sanatórios, maternidades, bibliotecas e asilos. Art. 54. Na infração dos dispositivos deste Capítulo, o infrator será notificado para sanar a irregularidade e em caso de descumprimento da notificação, será imposta a multa de 10 (dez) vezes o valor da Unidade Fiscal do Município, UFPMF. “Casa do Engenheiro” – Alameda Francisco Chico Goião, s/n, Bairro Santa Tereza - CEP 35576-115, Formiga/MG Fone: (37) 3329-1813 www.formiga.mg.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL FORMIGA-MG_ Gabinete do Prefeito CAPÍTULO V SEÇÃO I DAS PICHAÇÕES E DA AFIXAÇÃO DE CARTAZES Art. 55. É proibida a pichação ou a afixação de cartazes, ou outros elementos gráficos quaisquer, em muros e paredes de edificações públicas e privadas, salvo com expressa autorização dos proprietários, no caso de prédios particulares. Parágrafo único. No caso de propaganda eleitoral, serão respeitadas as disposições da legislação própria. Art. 56. Em se tratando de bens imóveis de valor histórico/cultural, a critério do Conselho Municipal de Patrimônio Cultural, o descumprimento do disposto no caput deste artigo, será punido com o valor da multa cabível em dobro, sem prejuízo das demais sanções legais. Art. 57. É proibida a colocação de cartazes, anúncios, fixação de cabos, fios, sacos de lixo e outros nas árvores localizadas nos logradouros públicos, excetuando-se a decoração natalina de iniciativa do Poder Executivo Municipal. Art. 58. Não será permitida a utilização de quaisquer equipamentos ou mobiliários públicos, postes, monumentos, árvores, pisos, para a afixação de cartazes de qualquer natureza, dimensões ou conteúdo, ou para pinturas indevidas ou pichações. I - o Poder Público Municipal poderá autorizar, excepcionalmente, a afixação de cartazes publicitários nos espaços públicos, desde que instalados em suportes especialmente destinados a este fim, de acordo com os padrões e parâmetros definidos pelo órgão competente do município; II - é proibido rasgar, riscar, ou inutilizar edital, ou avisos afixados em lugares públicos. Art. 59. Na infração dos dispositivos deste Capítulo, o infrator será notificado para sanar a irregularidade e em caso de descumprimento da notificação, será imposta a multa de 05 (cinco) UFPMF. CAPÍTULO VI SEÇÃO I DA ACESSIBILIDADE NAS EDIFICAÇÕES DE USO COLETIVO Art. 60. São diretrizes da política de acessibilidade nas edificações de uso coletivo: I - a colocação de rampa acessível com corrimão para vencer o desnível na entrada dos estabelecimentos de uso coletivo ou no seu interior quando se fizer necessário; II - a colocação de placa de sinalização com o Símbolo Internacional de Acesso, conforme critérios definidos pela NBR 9050 da ABNT ou outra que vier a substituir; III - a colocação de elevadores e/ou rampas que atendam as normas técnicas da ABNT em edificações de uso coletivo, tais como consultórios, escritórios, lojas, casas de espetáculos e outros similares, quando houver mais de um pavimento; IV - a adaptação de sanitários em edificações de uso coletivo de acordo com as normas técnicas da ABNT que já possuem banheiros públicos; “Casa do Engenheiro” – Alameda Francisco Chico Goião, s/n, Bairro Santa Tereza - CEP 35576-115, Formiga/MG Fone: (37) 3329-1813 www.formiga.mg.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL FORMIGA-MG_ Gabinete do Prefeito V - em caso de reforma, ampliação ou construção de edificações de uso coletivo, os sanitários deverão ser acessíveis às pessoas com deficiência, de acordo com as normas técnicas da ABNT; VI - os balcões de atendimento das edificações de uso coletivo deverão atender as normas técnicas da ABNT, dispondo de, pelo menos, uma parte da superfície acessível às pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida; VII - as pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida deverão ter prioridade no atendimento em todas as edificações de uso coletivo; VIII - os estabelecimentos de ensino particular deverão atender as normas técnicas da ABNT e o Decreto Federal 5296/2004, ou outro que vier a substituí-los, proporcionando aos alunos e comunidade escolar com deficiência, acessibilidade em toda a área do prédio escolar; IX - a colocação de sinalização visual e tátil para orientação de pessoas com deficiência auditiva e visual em todas as edificações de uso coletivo, devendo seguir as orientações das normas técnicas da ABNT. Parágrafo único. Constituem-se de edificações de uso coletivo aquelas destinadas às atividades de natureza comercial, hoteleira, cultural, esportiva, financeira, recreativa, social, religiosa, educacional, industrial e de saúde, inclusive as edificações de prestação de serviços de atividades da mesma natureza. SEÇÃO II DA ACESSIBILIDADE NAS VIAS PÚBLICAS, EQUIPAMENTO E MOBILIÁRIO URBANO Art. 61. São diretrizes da política municipal de acessibilidade nas vias públicas, equipamento e mobiliário urbano: §1º Proibição de plantio de árvores em passeios com largura inferior a 1,50 m. I - o plantio de árvores em logradouros deverá obedecer ao disposto em lei própria. II - a correção de passeios danificados por árvores, mediante notificação expedida pela Secretaria de Fiscalização e Regulação Urbana, com obra a ser custeada pelo proprietário do imóvel que pertence a calçada. §2º O Município de Formiga deverá acionar os proprietários de imóveis, cujos muros ou cercas estão sobre a área destinada à construção de passeios e determinar a sua retirada e a construção de passeios. §3º O Município de Formiga deverá providenciar, dentro de suas condições orçamentárias, a instalação de meio fio nas ruas e avenidas da cidade, a fim de fomentar a construção de passeios e calçadas por parte dos proprietários de imóveis. a) os proprietários de imóveis que ainda não possuem passeios e calçadas, após a colocação do meio fio, deverão providenciar a sua construção. §4º O Município de Formiga, por meio do Órgão Municipal de Trânsito, deverá providenciar a pintura das faixas para pedestres nos cruzamentos das ruas e avenidas de muita movimentação de veículos e pedestres. Art. 62. Na infração dos dispositivos deste Capítulo, o infrator será notificado para sanar a irregularidade e em caso de descumprimento da notificação, será imposta a multa de 05 (cinco) UFPMF. “Casa do Engenheiro” – Alameda Francisco Chico Goião, s/n, Bairro Santa Tereza - CEP 35576-115, Formiga/MG Fone: (37) 3329-1813 www.formiga.mg.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL FORMIGA-MG_ Gabinete do Prefeito CAPÍTULO VII SEÇÃO I DA ACESSIBILIDADE NO TRANSPORTE COLETIVO URBANO Art. 63. O transporte coletivo de passageiros é serviço público municipal de caráter essencial, garantindo o Poder Público ao usuário transporte compatível com a dignidade da pessoa humana e, portanto, permanentemente a sua disposição, prestado com eficiência, higiene, regularidade, conforto e segurança. Parágrafo único. A normatização e preceitos básicos para o Transporte Público do Município de Formiga constará de normativo próprio. SEÇÃO II DA ACESSIBILIDADE DA PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA OU COM MOBILIDADE REDUZIDA Art. 64. O planejamento e a urbanização das vias públicas, dos parques e dos demais espaços de uso público deverão ser concebidos e executados de forma a torná-los acessíveis para todas as pessoas, inclusive para aquelas com deficiência ou com mobilidade reduzida. I - as vias públicas, os parques e os demais espaços de uso público existentes, assim como as respectivas instalações de serviços e mobiliários urbanos deverão ser adaptados de acordo com a disponibilidade orçamentária, obedecendo-se ordem de prioridade que vise à maior eficiência das modificações, no sentido de promover mais ampla acessibilidade às pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida; II - os banheiros de uso público existentes ou a construir em parques, praças, jardins e espaços livres públicos deverão ser acessíveis e dispor, pelo menos, de um sanitário e um lavatório que atendam às especificações das normas técnicas da ABNT; III - os eventos organizados em espaços públicos e privados em que haja instalação de banheiros químicos deverão contar com unidades acessíveis a pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida; IV - o número mínimo de banheiros químicos acessíveis corresponderá a 10% (dez por cento) do total, garantindo-se pelo menos 1 (uma) unidade acessível caso a aplicação do percentual resulte em fração inferior a 1 (um); V - os elementos do mobiliário urbano deverão ser projetados e instalados em locais que permitam que sejam eles utilizados pelas pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida; VI - a instalação de qualquer mobiliário urbano em área de circulação comum para pedestre que ofereça risco de acidente à pessoa com deficiência deverá ser indicada mediante sinalização tátil de alerta no piso, de acordo com as normas técnicas pertinentes; VII - priorizar vagas nos estacionamentos dos prédios públicos ou nos entornos das edificações públicas para as pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida nos termos da legislação vigente; VIII - os edifícios deverão dispor, pelo menos, de um banheiro acessível, distribuindo-se seus equipamentos e acessórios de maneira que possam ser utilizados por pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida; “Casa do Engenheiro” – Alameda Francisco Chico Goião, s/n, Bairro Santa Tereza - CEP 35576-115, Formiga/MG Fone: (37) 3329-1813 www.formiga.mg.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL FORMIGA-MG_ Gabinete do Prefeito IX - os locais de espetáculos, conferências, aulas e outros de natureza similar deverão dispor de espaços reservados para pessoas que utilizam cadeira de rodas, e de lugares específicos para pessoas com deficiência auditiva e visual, inclusive acompanhante, de acordo com a ABNT, de modo a facilitar-lhes as condições de acesso, circulação e comunicação. Art. 65. Na infração dos dispositivos desta Seção, o infrator será notificado para sanar a irregularidade e em caso de descumprimento da notificação, será imposta a multa de 05 (cinco) UFPMF. CAPÍTULO VIII SEÇÃO I DO TRÂNSITO PÚBLICO Art. 66. O planejamento, operação, manutenção e fiscalização do trânsito nas vias públicas do município, são de responsabilidade do órgão municipal competente, respeitadas as atribuições e jurisdições das demais esferas de Poder definidas em Lei, bem como as determinações do Código de Trânsito Brasileiro, relativas a estas funções e competências. Art. 67. É proibido embaraçar ou impedir, por qualquer meio, o livre trânsito de pedestres ou veículos nas ruas, praças, passeios, estradas e caminhos públicos, exceto para efeito de obras públicas ou quando exigências de segurança o determinar. §1º Compreende-se na proibição deste artigo, a paralisação do trânsito de veículos, com ou sem o uso de faixas, cordas, cartazes ou quaisquer outros meios, com fim de obter doações ou contribuições para quaisquer fins. §2º Sempre que houver necessidade de interrupção ou desvio do trânsito, deverá ser instalada, pelos responsáveis por tal situação, sinalização adequada, claramente visível, durante o dia e a noite. §3º Compreende-se na proibição deste artigo, o depósito de quaisquer materiais, inclusive de construção, entulhos e podas de árvores e jardins, nos logradouros públicos em geral. §4º Não será permitida a colocação, em logradouro público, de nenhum material consequente de edificações, exceto para sua carga ou descarga que terá o prazo de 24 horas ou quando de utilização de caçambas ou contêineres, pelo período estritamente necessário à execução da obra, nos termos da Lei Complementar nº 253, de 12 de setembro de 2023. § 5º Os infratores estarão sujeitos a ter os respectivos materiais apreendidos e recolhidos ao depósito ou outro local indicado pelo município, os quais, para serem retirados, dependerão do pagamento de multa e das despesas de remoção e guarda. Art. 68. Compreende-se na proibição expressa no artigo anterior, o depósito de quaisquer materiais, inclusive de construção, nas vias públicas em geral. §1º Tratando-se de materiais cuja descarga não possa, definitivamente, ser feita diretamente no interior dos prédios ou obras, será tolerado o descarregamento e permanência na via pública, com o mínimo de prejuízo ao trânsito de veículos e pedestres, por tempo nunca superior a 24 (vinte e quatro) horas. “Casa do Engenheiro” – Alameda Francisco Chico Goião, s/n, Bairro Santa Tereza - CEP 35576-115, Formiga/MG Fone: (37) 3329-1813 www.formiga.mg.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL FORMIGA-MG_ Gabinete do Prefeito §2º Nos casos previstos no parágrafo anterior, os responsáveis pelos materiais depositados na via pública, deverão advertir os veículos e pedestres, à distância conveniente dos prejuízos causados ao livre trânsito responsabilizando-se, pessoalmente, por quaisquer danos, eventualmente causados a terceiros. §3º A sinalização de que trata o parágrafo anterior será normatizada pelo Órgão Municipal de Trânsito, segundo as definições da legislação federal. §4º O responsável pelo material depositado em via pública, deverá providenciar a completa limpeza do local, após sua retirada, em prazo máximo de 04 (quatro) horas, ficando sujeito à multa imediata de 02 UFPMF – Unidade Fiscal Padrão de Formiga, no caso de descumprimento deste prazo. §5º A descarga de materiais, ou outros objetos, que permaneçam temporariamente em via pública, será disciplinada para toda a área central do município, com definição de horários especiais e limites máximos de comprometimento dos passeios ou pistas, de acordo com o órgão competente. §6º Dependerá de autorização prévia do município, observadas as disposições desta e de outras leis pertinentes, a instalação de quaisquer tipos de equipamento ou mobiliário urbano em espaços públicos, seja de iniciativa privada ou não. §7º Não será permitida a preparação de reboco ou argamassa nos passeios, praças ou vias públicas ou qualquer tipo de preparação de qualquer material em via pública, que atrapalhe o trânsito local. Art. 69. É proibido nas estradas da malha oficial do município, o transporte de qualquer material em forma de arrasto, ou outra modalidade que danifique o leito das vias. Art. 70. É proibido às pessoas físicas e jurídicas: I - danificar, encobrir ou retirar equipamentos colocados nas vias e logradouros públicos para advertência de perigo ou sinalização de trânsito; II - colocar sinalização ou qualquer objeto que cause impedimento ou obstrução de trânsito ou vagas de estacionamento nos logradouros públicos, tais como, cones, cadeiras, fitas zebradas, bancos, entre outros. Art. 71. Dependerá de licença prévia dos órgãos municipais de posturas, meio ambiente, trânsito ou outro fiscal pertinente o transporte de cargas especiais, que possam implicar em algum tipo de impacto ambiental ou perigo à segurança pública, nos limites do perímetro urbano, tais como: I - ossos ou outros materiais que exalem mau cheiro. II - terra, entulhos ou outros rejeitos que sejam despejados em bota-foras. III - animais vivos. IV – lenha, carvão ou materiais que terão como finalidade matriz energética. V - outros tipos de cargas perigosas ou tóxicas, de acordo com a legislação ambiental em vigor. Art. 72. A interdição temporária de vias ou logradouros públicos, a ser pleiteada com antecedência mínima de 7 (sete) dias, depende de prévia autorização do Poder Executivo Municipal mediante estudos, avaliação e parecer do Órgão Municipal de Trânsito, em especial: I - análise de condição geométrica da via, por meio de estudos de mapas e em loco; II - estudo do impacto de vizinhança; “Casa do Engenheiro” – Alameda Francisco Chico Goião, s/n, Bairro Santa Tereza - CEP 35576-115, Formiga/MG Fone: (37) 3329-1813 www.formiga.mg.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL FORMIGA-MG_ Gabinete do Prefeito III - estudo do impacto no transporte coletivo. Parágrafo único. Demais requisitos e documentos serão exigidos e elaborados pela autoridade competente que cientificará o interessado para cumprimento, bem como o notificará acerca do deferimento ou não da interdição temporária pleiteada. Art. 73. Na infração dos dispositivos desta Seção, o infrator será notificado para sanar a irregularidade e em caso de descumprimento da notificação, será imposta a multa de 05 (cinco) UFPMF. SECAO II DOS POLOS GERADORES DE VIAGENS E DO IMPACTO NO TRÂNSITO Art. 74. Para os fins deste Código, consideram-se Polos Geradores de Viagens (PGV) os empreendimentos, equipamentos, atividades ou eventos, permanentes ou temporários, que atraiam ou produzam volumes relevantes de deslocamentos de pessoas e/ou veículos, capazes de impactar a fluidez, a segurança viária, a circulação de pedestres e ciclistas, e a operação do transporte coletivo no sistema viário municipal. § 1º São exemplos de PGV, entre outros: I - Centros comerciais, supermercados, atacarejos e similares; II - Escolas, universidades, creches e equipamentos educacionais com grande fluxo; III - Hospitais, clinicas e equipamentos de saúde com atendimento intensivo; IV - Templos, arenas, clubes, centros esportivos, casas de eventos e similares; V - Condomínios, loteamentos, edificações multifamiliares e complexos empresariais de grande porte; VI - Terminais de transporte, garagens, depósitos e atividades logísticas com carga e descarga; VII - Feiras, shows, eventos públicos e privados, parques e instalações temporárias. § 2º A caracterização como PGV poderá ocorrer por enquadramento objetivo (conforme regulamento) ou por decisão técnica fundamentada do órgão municipal de trânsito, considerando a realidade local de acessos, capacidade viária, segurança e operação do transporte coletivo. Art. 75. A aprovação, licenciamento, autorização ou renovação de alvará de funcionamento, bem como a autorização para evento, quando envolver PGV, poderá ser condicionada a apresentação de Estudo de Impacto no Trânsito - EIT (ou equivalente), na forma definida nesta Seção e em regulamento. § 1º O EIT será exigido quando o empreendimento ou evento: I - Gerar incremento relevante de trafego, formação de filas, conflitos de conversão ou risco a segurança viária; II - Estiver localizado em vias estruturais/coletoras, proximidades de interseções criticas, áreas escolares, hospitalares ou com alta circulação de pedestres; III - Demandar acessos veiculares, embarque/desembarque, carga/descarga ou estacionamento com potencial de interferência no logradouro; IV - Implicar alterações operacionais no sistema viário (sentidos, proibições, semaforização, sinalização, desvios, interdições). “Casa do Engenheiro” – Alameda Francisco Chico Goião, s/n, Bairro Santa Tereza - CEP 35576-115, Formiga/MG Fone: (37) 3329-1813 www.formiga.mg.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL FORMIGA-MG_ Gabinete do Prefeito § 2º Os critérios objetivos de gatilho (por área, capacidade de público, vagas, unidades, natureza da atividade e horários de pico), bem como hipóteses de dispensa, serão definidos em regulamento técnico do Município, observado o interesse público e a segurança viária. Art. 76. O EIT deverá ser elaborado por profissional habilitado, com responsabilidade técnica formalizada, e conter, no mínimo: I - Caracterização do empreendimento/evento e estimativa de demanda (pessoas, veículos, horários de pico e sazonalidade); II - Diagnostico da área de influência: hierarquia viária, capacidade, níveis de serviço/filas, travessias de pedestres, ciclistas, transporte coletivo e sinistros; III - Analise dos acessos: entradas/saídas, distancias de visibilidade, conversões, conflitos, necessidade de canalização; IV - Avaliação de estacionamento, embarque/desembarque e áreas internas de acumulação, vedada a formação de filas no leito viário; V - Avaliação de carga/descarga e manobras, com áreas internas ou baias compatíveis; VI - Avaliação do impacto sobre o transporte coletivo (linhas, pontos, tempos de viagem, interferências); VII - Medidas mitigadoras e/ou compensatórias, com estimativa de eficácia e cronograma de implantação; VIII - plano de operação em dias e horários de maior demanda, quando aplicável (incluindo agentes, sinalização temporária e comunicação). Parágrafo único. O órgão municipal de trânsito poderá exigir complementações técnicas, levantamentos adicionais, simulações, contagens volumétricas e/ou analises especificas, quando necessário para a segurança e fluidez. Art. 77. Constituem medidas mitigadoras e condicionantes passiveis de exigência, isolada ou cumulativamente, conforme avaliação técnica: I-Adequação geométrica de acessos, implantação de ilhas, canalizações, faixas de aceleração/desaceleração e ajustes de conversão; II - Implantação/adequação de sinalização vertical e horizontal, inclusive dispositivos de segurança para pedestres; III - Implantação de baias de embarque/desembarque e de carga/descarga, ou áreas internas equivalentes; IV - Criação de áreas internas de acumulação e controle, com proibição de fila na via pública; V - Ajustes operacionais e/ou semafóricos; VI - Medidas para priorização e segurança do pedestre, ciclistas e acessibilidade; VII - Localização/adequação de pontos de ônibus, quando houver interferência; VIII - plano operacional para eventos (rotas, bloqueios, estacionamento, sinalização temporária, equipe de apoio e comunicação ao público). § 1º As medidas exigidas deverão ser implantadas antes do início da operação do empreendimento ou do evento, salvo justificativa técnica expressa, com cronograma aprovado pelo Município. § 2º O descumprimento das condicionantes implicara as sanções previstas nesta Seção, sem prejuízo da cassação de licenças e autorizações cabíveis. Art. 78. A autorização de funcionamento ou a autorização para realização de evento, quando classificado como PGV, poderá conter condições de operação, incluindo: “Casa do Engenheiro” – Alameda Francisco Chico Goião, s/n, Bairro Santa Tereza - CEP 35576-115, Formiga/MG Fone: (37) 3329-1813 www.formiga.mg.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL FORMIGA-MG_ Gabinete do Prefeito I - Horários para carga/descarga; II - Regras de organização de filas internas e áreas de espera; III - Restrições temporárias de acesso/saída; IV - Obrigação de equipe de apoio e monitoramento em períodos críticos; V - Sinalização temporária e orientações ao público. Parágrafo único. O órgão municipal de trânsito poderá determinar medidas imediatas de organização e segurança viária quando constatado risco a coletividade, inclusive com restrição temporária de acesso, interdição pontual, ou outras providencias proporcionais. Art. 79. O licenciamento de PGV observara o seguinte fluxo mínimo: I - Protocolo do pedido pelo interessado, com documentos do empreendimento/evento e, quando exigível, o EIT; II - Analise técnica do órgão municipal de trânsito, com possibilidade de diligencias e complementações; III - Emissão de parecer técnico conclusivo, indicando aprovação, condicionantes, mitigadoras e prazos; IV - Vistoria pré-operacional, quando aplicável, para verificação da implantação das medidas; V - Autorização/anuência final e início de operação, conforme cumprimento das exigências. § 1º A aprovação poderá ser condicionada, e o início de operação ficara vinculado ao atendimento das medidas essenciais de segurança e fluidez. § 2º O Município poderá instituir, por regulamento, formulários, checklists prazos e procedimentos complementares. Art. 80. Os PGVs ficam sujeitos a monitoramento pós-implantação, podendo o órgão municipal de transito exigir ajustes adicionais quando: I - O desempenho operacional observado divergir do previsto no estudo; II - Houver formação recorrente de filas no logradouro; III - For constatado incremento de sinistros, conflitos ou risco relevante; IV - Houver prejuízo ao transporte coletivo ou a circulação de pedestres. Parágrafo único. O monitoramento poderá ocorrer por vistorias, contagens, relatórios operacionais, dados de fiscalização e demais evidencias técnicas, respeitado o contraditório administrativo quando aplicável. Art. 81. Constitui infração administrativa, para fins desta Seção, sem prejuízo de outras medidas legais: I - Iniciar operação de PGV sem a anuência/autorizações exigíveis ou sem cumprir condicionantes essenciais; II - Descumprir medidas mitigadoras ou condições de operação fixadas pelo órgão municipal de transito; III - Permitir formação de filas, carga/descarga, embarque/desembarque ou manobras com ocupação irregular do logradouro, comprometendo a segurança ou fluidez; IV - Apresentar estudo ou documento técnico em desacordo com a realidade operacional constatada, sem prejuízo de responsabilização do responsável técnico. “Casa do Engenheiro” – Alameda Francisco Chico Goião, s/n, Bairro Santa Tereza - CEP 35576-115, Formiga/MG Fone: (37) 3329-1813 www.formiga.mg.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL FORMIGA-MG_ Gabinete do Prefeito Art. 82 As infrações previstas nesta Seção sujeitam o infrator as seguintes sanções, aplicáveis isolada ou cumulativamente, conforme gravidade e reincidência: I - Advertência e prazo para regularização; II - Multa no importe de 5 UFPMF, caso permaneça a irregularidade após notificação; III - Suspensão temporária de funcionamento/atividade, total ou parcial; IV - Cassação do alvará/autorizações, quando cabível; V - Interdição temporária, em caso de risco imediato a segurança viária ou a coletividade. Parágrafo único. A aplicação das sanções observara o devido processo administrativo, sem prejuízo de medidas emergenciais para cessar risco imediato. Art. 83. O Poder Executivo poderá regulamentar está Seção, definindo: I - Critérios objetivos de enquadramento e gatilhos para exigência do EIT; II - Metodologia mínima, área de influência e padrões de analise; III - Procedimentos, prazos, formulários e checklists; IV - Parâmetros operacionais para eventos e atividades temporárias; V - Integração com demais licenças urbanísticas e ambientais, quando aplicável. SEÇÃO III DAS DEMAIS ÁREAS PÚBLICAS E DE INTERESSE PÚBLICO Art. 84. As faixas de preservação dos Rios Formiga e Mata Cavalo e demais cursos d’água do município, outras áreas de preservação permanente como as não edificáveis, não poderão ser obstruídas, aterradas ou desaterradas, sendo passíveis apenas de obras de manutenção e preservação determinadas pelo Poder Público. Parágrafo único. A proibição contida no caput poderá ser afastada desde que devidamente autorizado pelo CODEMA (Conselho Municipal de Conservação e Defesa do Meio Ambiente), mediante devido processo naquele conselho, em área comprovadamente consolidada antrópica e cumprimento das devidas compensações pelo respectivo conselho determinadas. Art. 85. A instalação de equipamentos de comércio ambulante, em logradouros públicos, será permitida, a título precário, em locais designados previamente pelos órgãos competentes do Município de Formiga, seguindo as normativas próprias. §1º Os equipamentos de comércio ambulante deverão ser removíveis, ter bom aspecto estético, estar em bom estado de conservação, ser previamente aprovado e apresentar documento vigente de autorização do uso do espaço público emitido pelo setor responsável do Executivo Municipal. §2º O local para a instalação das bancas será indicado pela Administração Pública Municipal e observará as seguintes distâncias mínimas: I - 10 m (dez metros) em relação aos pontos de embarque e desembarque de coletivos; II - 2 m (dois metros) em relação a outra banca; “Casa do Engenheiro” – Alameda Francisco Chico Goião, s/n, Bairro Santa Tereza - CEP 35576-115, Formiga/MG Fone: (37) 3329-1813 www.formiga.mg.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL FORMIGA-MG_ Gabinete do Prefeito III - 50 m (cinquenta metros) em relação a lojas, devidamente licenciadas, que comercializem o mesmo produto que a banca. §3º Não será permitida a instalação de bancas em pontes; em frente a agências bancárias e lotéricas; rotatórias; praças Getúlio Vargas, Ferreira Pires e São Vicente Férrer e nas ruas Silviano Brandão, Quintino Bocaiúva, Pio XII e Barão de Piumhi. §4º Em qualquer hipótese, a largura da banca não deverá invadir a faixa mínima de 1,5 m (um metro e cinquenta centímetros), reservada para o trânsito de pedestres. Art. 86. Nenhum serviço ou obra que exija o levantamento do calçamento ou abertura e escavação no leito das vias públicas poderá ser executado por particulares ou empresas sem prévia licença do município. §1º A recomposição do calçamento será feita pelo município a expensas dos interessados no serviço. §2º No ato da concessão da licença, o interessado depositará o montante necessário a cobrir as despesas, que serão calculadas com base na Tabela utilizada pelo município em licitações. Art. 87. As empresas ou particulares autorizados a fazer abertura no calçamento ou escavações nas vias públicas são obrigados a colocar tabuletas indicativas de perigo e interrupção de trânsito, convenientemente dispostas, além de luzes vermelhas durante a noite. Parágrafo único. Havendo impedimento de pedestres no passeio, os responsáveis deverão garantir a passagem destes pela rua, desde que haja proteção necessária, impedindo qualquer contato com veículos e demais transportes. Art. 88. A pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que em via pública, voluntariamente ou não, depositar material ou resíduos de qualquer natureza, fica obrigada à remoção e limpeza, ressalvados apenas os casos regulados em lei ou normativa municipal. Art. 89. As depredações ou destruições de pavimentação, guias, pontes, galerias, bueiros, muralhas, balaustradas, bancos, adornos e decoração festiva, postos, lâmpadas, obras ou acessórios existentes nos logradouros públicos serão coibidos mediante ação direta do município, que, julgando necessário, pedirá o concurso de força policial. Art. 90. O município tomará as medidas judiciais e administrativas cabíveis contra aquele que causar danos, avarias ou impedir o uso de equipamentos dos serviços públicos, estátuas, monumentos e materiais de serventia pública. Art. 91. O Município coibirá as invasões de logradouros públicos, mediante procedimentos administrativos diretos e por vias processuais executivas. Parágrafo único. No caso de invasão de leito de cursos d’água, de desvio dos mesmos ou de redução da respectiva vazão e ainda em qualquer caso de invasão de logradouro público por obra de construção de caráter provisório, o município procederá à sua desobstrução, salvo se devidamente autorizado. Art. 92. Para comícios políticos e festividades cívicas, religiosas ou de caráter popular, poderão ser armados coretos ou palanques provisórios nos logradouros públicos, desde que solicitada a “Casa do Engenheiro” – Alameda Francisco Chico Goião, s/n, Bairro Santa Tereza - CEP 35576-115, Formiga/MG Fone: (37) 3329-1813 www.formiga.mg.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL FORMIGA-MG_ Gabinete do Prefeito Administração Pública a aprovação de sua localização e funcionamento, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias ou outra prevista em legislação própria. § 1º Na localização palanques, deverão ser observados obrigatoriamente, os seguintes requisitos: I - não perturbarem o trânsito público; II - não prejudicarem o calçamento nem o escoamento das águas pluviais, correndo por conta dos responsáveis pelas festividades os estragos por acaso verificados; III - serem removidos no prazo de até 48 (quarenta e oito horas) horas, a contar do encerramento dos festejos. §2º Após o prazo estabelecido no inciso “III” do parágrafo anterior, o município promoverá a remoção do palanque, que será dado por abandonado para todos os efeitos, revertendo-se ao acervo municipal sem qualquer direito de indenização, dando ao material o destino que entender e cobrando dos responsáveis as despesas da remoção, abatendo-se eventuais valores cabíveis ao material recolhido e revertido à Administração Municipal face ao abandono. Art. 93. Na infração dos dispositivos desta Seção, o infrator será notificado para sanar a irregularidade e em caso de descumprimento da notificação, será imposta a multa de 05 (cinco) UFPMF. CAPÍTULO IX SEÇÃO I DA COMUNICAÇÃO VISUAL DOS ESTABELECIMENTOS Art. 94. A comunicação visual dos estabelecimentos comerciais, industriais, prestadores de serviços e institucionais no Município fica disciplinada pelas disposições deste Capítulo, com a finalidade de: I - assegurar a adequada identificação das atividades exercidas no imóvel; II - preservar a estética e a paisagem urbana; III - evitar a poluição visual; IV - garantir a segurança da circulação de pedestres e veículos. Art. 95. Para os fins desta Lei considera-se comunicação visual todo elemento visual destinado exclusivamente à identificação do estabelecimento ou da atividade exercida no imóvel onde se encontra instalado. §1º Enquadram-se como comunicação visual: I - letreiros; II - placas de identificação; III - logomarcas ou símbolos empresariais; IV - inscrições ou elementos gráficos fixados na fachada do imóvel. §2º Não se considera comunicação visual, para os efeitos desta Lei, qualquer elemento destinado à promoção de produtos, serviços, eventos ou campanhas publicitárias, os quais se enquadram nas normas relativas à publicidade e propaganda. SEÇÃO II “Casa do Engenheiro” – Alameda Francisco Chico Goião, s/n, Bairro Santa Tereza - CEP 35576-115, Formiga/MG Fone: (37) 3329-1813 www.formiga.mg.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL FORMIGA-MG_ Gabinete do Prefeito DA INSTALAÇÃO DA COMUNICAÇÃO VISUAL E DAS FORMAS DE COMUNICAÇÃO VISUAL Art. 96. A comunicação visual deverá ser instalada exclusivamente no imóvel onde se encontra estabelecida a atividade que se pretende identificar. Parágrafo único. É vedada a instalação de comunicação visual em imóveis ou terrenos distintos daquele onde a atividade é exercida. Art. 97. A comunicação visual deverá observar os seguintes critérios: I - não prejudicar a circulação de pedestres; II - não comprometer a visibilidade da sinalização de trânsito; III - não interferir na iluminação pública; IV - não obstruir portas, janelas, sacadas ou elementos de ventilação das edificações; V - não comprometer a segurança da edificação ou do passeio público. Art. 98. A comunicação visual poderá ser instalada nas seguintes formas: I - paralela à fachada, quando fixada diretamente na parede frontal da edificação; II - perpendicular à fachada, quando projetada para fora da parede frontal da edificação; III - sobre marquises ou estruturas arquitetônicas, desde que não ultrapasse seus limites; IV - em totens identificadores instalados dentro dos limites do lote onde se encontra o estabelecimento. SEÇÃO III DAS DIMENSÕES E PROJEÇÕES Art. 99. A comunicação visual instalada em posição perpendicular ou projetada deverá observar: I - altura mínima de 2,50 m (dois metros e cinquenta centímetros) em relação ao nível do passeio público; II - projeção máxima limitada a dois terços da largura do passeio, respeitado o limite máximo de 1,50 m; III - não avançar sobre a pista de rolamento. Art. 100. Os totens de identificação instalados no interior do lote deverão respeitar: I - instalação dentro dos limites do lote; II - distância mínima de 1 metro das divisas do imóvel, salvo quando integrados ao projeto arquitetônico aprovado;. Art. 101. É vedada a instalação de comunicação visual sobre telhados ou coberturas das edificações. SEÇÃO IV DA SEGURANÇA E RESPONSABILIDADE Art. 102. A instalação da comunicação visual deverá garantir a estabilidade e segurança da estrutura, cabendo ao responsável pelo estabelecimento sua correta fixação e manutenção. “Casa do Engenheiro” – Alameda Francisco Chico Goião, s/n, Bairro Santa Tereza - CEP 35576-115, Formiga/MG Fone: (37) 3329-1813 www.formiga.mg.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL FORMIGA-MG_ Gabinete do Prefeito Art. 103. Quando a comunicação visual possuir estrutura metálica, luminosa ou dimensões que possam representar risco à segurança pública, o Município poderá exigir responsabilidade técnica de profissional habilitado, mediante apresentação de Anotação de Responsabilidade Técnica – ART ou documento equivalente. Art. 104. O proprietário do estabelecimento e o proprietário do imóvel respondem solidariamente pela manutenção e segurança da comunicação visual instalada. SEÇÃO V DO LICENCIAMENTO Art. 105. A instalação de comunicação visual dependerá de licenciamento prévio do Município, observadas as disposições deste Capítulo. Art. 106. Fica dispensada de licenciamento municipal a comunicação visual classificada como de pequeno porte, instalada na fachada do imóvel onde se encontra o estabelecimento. §1º Considera-se comunicação visual de pequeno porte aquela cuja área total não ultrapasse 8 m² (oito metros quadrados). §2º A dispensa de licenciamento não exime o responsável pelo estabelecimento de observar as disposições desta Lei, especialmente aquelas relativas à: I - segurança da instalação; II - preservação da paisagem urbana; III - circulação segura de pedestres; IV - visibilidade da sinalização de trânsito. §3º A comunicação visual dispensada de licenciamento permanece sujeita à fiscalização municipal, podendo ser notificada ou removida quando constatada irregularidade. Art. 107. A comunicação visual que ultrapasse 8 m², possua estrutura independente ou seja instalada por meio de totens, dependerá obrigatoriamente de licenciamento prévio do Município. Art. 108. O requerimento de licenciamento deverá conter, no mínimo: I - identificação do estabelecimento; II - localização do imóvel; III - descrição da comunicação visual a ser instalada; IV - dimensões da estrutura; V - indicação do responsável pela instalação. SEÇÃO VI DA FISCALIZAÇÃO “Casa do Engenheiro” – Alameda Francisco Chico Goião, s/n, Bairro Santa Tereza - CEP 35576-115, Formiga/MG Fone: (37) 3329-1813 www.formiga.mg.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL FORMIGA-MG_ Gabinete do Prefeito Art. 109. Compete ao órgão municipal responsável pela fiscalização urbana exercer o poder de polícia administrativa quanto ao cumprimento das disposições deste Capítulo. Art. 110. Constatada irregularidade na instalação da comunicação visual, o responsável será notificado para regularização ou remoção no prazo estabelecido neste Código. Art. 111. Constatado risco à segurança pública, o Município poderá determinar a remoção imediata da comunicação visual irregular, sem prejuízo das penalidades previstas nesta Lei. Art. 112. Na infração dos dispositivos deste Capítulo, o infrator será notificado para sanar a irregularidade e em caso de descumprimento da notificação, será imposta a multa de até 05 (cinco) UFPMF. CAPÍTULO X SEÇÃO I DA PUBLICIDADE E PROPAGANDA Art. 113. A publicidade e propaganda no Município ficam sujeitas às disposições deste Capítulo, com a finalidade de: I - disciplinar a utilização de meios de divulgação no espaço urbano; II - preservar a paisagem e a estética da cidade; III - evitar a poluição visual; IV - garantir a segurança da circulação de pedestres e veículos. V - assegurar o adequado ordenamento do espaço urbano. Art. 114. Considera-se publicidade ou propaganda qualquer forma de divulgação de produtos, serviços, marcas, eventos ou atividades comerciais, institucionais ou promocionais realizadas por meio de elementos visuais ou sonoros. Art. 115. Não se enquadram como publicidade ou propaganda os elementos destinados exclusivamente à identificação do estabelecimento, disciplinados no capítulo relativo à comunicação visual. SEÇÃO II DOS ENGENHOS DE PUBLICIDADE Art. 116. Para os efeitos desta Lei, consideram-se engenhos de publicidade as estruturas ou dispositivos utilizados para veiculação de publicidade ou propaganda. Art. 117. Os engenhos de publicidade classificam-se nas seguintes categorias: I - painéis publicitários; II - outdoors; III - banners; IV - faixas; V - placas publicitárias; VI - painéis luminosos; VII - painéis eletrônicos ou digitais; “Casa do Engenheiro” – Alameda Francisco Chico Goião, s/n, Bairro Santa Tereza - CEP 35576-115, Formiga/MG Fone: (37) 3329-1813 www.formiga.mg.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL FORMIGA-MG_ Gabinete do Prefeito VIII - totens publicitários; IX - publicidade instalada em veículos. X- Pinturas em muros com intuito publicitário e de propaganda. SEÇÃO III DA INSTALAÇÃO DA PUBLICIDADE EM IMÓVEIS PARTICULARES Art. 118. A instalação de publicidade em imóveis particulares dependerá de licenciamento prévio do Município, a publicidade deverá observar: I - não prejudicar a circulação de pedestres; II - não comprometer a visibilidade da sinalização de trânsito; III - não interferir na iluminação pública; SEÇÃO IV DA PUBLICIDADE EM TERRENOS E LOTES Art. 119. A instalação de engenhos publicitários em terrenos ou lotes dependerá de licenciamento municipal. Art. 120. O responsável pelo engenho publicitário deverá possuir autorização do proprietário do imóvel onde será instalado. Art. 121. Cada lote poderá possuir número limitado de 3 três engenhos publicitários conforme regulamentação municipal, sendo que cada Avenida e/ou Rua poderá ter no máximo 4 outdoors. SEÇÃO V DOS OUTDOORS E PAINÉIS PUBLICITÁRIOS Art. 122. A instalação de outdoors e painéis publicitários dependerá de licenciamento prévio do Município. Art. 123. A instalação deverá observar: I - condições adequadas de segurança estrutural; II - estabilidade da estrutura; III - manutenção permanente da instalação. Art. 124. Os outdoors e painéis não poderão ser instalados: I - em curvas acentuadas de rodovias; II - em locais que comprometam a visibilidade do tráfego; III - em desacordo com a legislação relativa à faixa de domínio das rodovias. IV- em áreas de Proteção do Patrimônio Histórico. SEÇÃO VI “Casa do Engenheiro” – Alameda Francisco Chico Goião, s/n, Bairro Santa Tereza - CEP 35576-115, Formiga/MG Fone: (37) 3329-1813 www.formiga.mg.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL FORMIGA-MG_ Gabinete do Prefeito DA PUBLICIDADE TEMPORÁRIA Art. 125. Considera-se publicidade temporária aquela realizada por meio de: I - banners; II - faixas; III - cartazes; IV - elementos similares destinados à divulgação de campanhas ou eventos. Art. 126. A publicidade temporária dependerá de licenciamento municipal e deverá respeitar o prazo estabelecido no ato de autorização. SEÇÃO VII DAS EMPRESAS DE PUBLICIDADE Art. 127. O licenciamento e cadastro de engenhos publicitários somente poderão ser requeridos por pessoas jurídicas regularmente constituídas que possuam atividade econômica compatível com publicidade e propaganda, comprovada por meio de inscrição no Cadastro Nacional de Atividades Econômicas – CNAE correspondente. Art. 128. A empresa responsável pela instalação do engenho publicitário responderá pela segurança, manutenção e regularidade da estrutura instalada. SEÇÃO VIII DA PROPAGANDA VOLANTE Art. 129. A propaganda volante poderá ser realizada mediante licenciamento municipal. Art. 130. A propaganda volante será permitida: I - de segunda a sexta-feira, das 09h às 18h; II - aos sábados, das 09h às 12h. Parágrafo único. Fica proibida a realização de propaganda volante aos domingos e feriados. Art. 131. Durante a realização da propaganda volante deverão ser observadas as normas relativas ao sossego público e à legislação ambiental. SEÇÃO IX DAS PROIBIÇÕES Art. 132. É proibida a instalação de publicidade ou propaganda: I - em áreas públicas municipais; II - em postes, árvores, sinalização de trânsito ou equipamentos públicos; III - em locais que prejudiquem a circulação de pedestres; “Casa do Engenheiro” – Alameda Francisco Chico Goião, s/n, Bairro Santa Tereza - CEP 35576-115, Formiga/MG Fone: (37) 3329-1813 www.formiga.mg.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL FORMIGA-MG_ Gabinete do Prefeito IV - em locais que comprometam a segurança do trânsito; V - em desacordo com as normas estabelecidas neste Capítulo. Art. 133. O espaço público não poderá ser utilizado por particulares para fins de exploração publicitária, salvo lei autorizativa. Art. 134. O Município poderá utilizar o espaço público para a divulgação de campanhas institucionais, serviços públicos, informações de utilidade pública e ações educativas, observando o princípio da publicidade da administração pública previsto na Constituição Federal. SEÇÃO X DA FISCALIZAÇÃO E PENALIDADES Art. 135. Compete ao órgão municipal responsável pela fiscalização urbana exercer o poder de polícia administrativa quanto ao cumprimento das disposições deste Capítulo. Art. 136. Constatada irregularidade na instalação ou funcionamento de publicidade ou propaganda, o responsável será notificado para regularização ou remoção no prazo estabelecido neste Código. Art. 137. O descumprimento da notificação para regularização poderá ensejar a remoção do engenho publicitário pelo Município, sem prejuízo da aplicação da multa correspondente. Art. 138. Na infração dos dispositivos deste Capítulo, o infrator será notificado para sanar a irregularidade e em caso de descumprimento da notificação, será imposta a multa de até 05 (cinco) UFPMF. CAPÍTULO XI SEÇÃO I DO COMERCIANTE AMBULANTE Art. 139. Aplicam-se ao comércio ambulante, no que couber, os ditames da Lei Municipal nº 5212, de 30 de outubro de 2017, da Resolução nº. 01/2018 ou outras que venham a substituí-las e das demais normativas que disciplinarem a atividade do referido comércio ambulante. CAPÍTULO XII SEÇÃO I DA FEIRA LIVRE Art. 140. O funcionamento da Feira Livre acontecerá preferencialmente aos sábados, em dois períodos entre 02:30 e 06:00 horas, e o segundo entre 06:00 e 12:00 horas, destinado à comercialização dos produtos. Parágrafo único. Os feirantes deverão observar as obrigações descritas na Lei nº. 5525/2018, ou outra que venha a substituí-la. “Casa do Engenheiro” – Alameda Francisco Chico Goião, s/n, Bairro Santa Tereza - CEP 35576-115, Formiga/MG Fone: (37) 3329-1813 www.formiga.mg.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL FORMIGA-MG_ Gabinete do Prefeito Art. 141. O feirante ainda é obrigado a: I - trabalhar na feira com os materiais para os quais esteja licenciado; II - respeitar o local demarcado para a instalação de sua banca; III - manter rigoroso asseio pessoal; IV - respeitar e cumprir o horário de funcionamento da feira; V - adotar o modelo de equipamento definido pelo Poder Executivo; VI - colaborar com a fiscalização no que for necessário, prestando as informações solicitadas e apresentando os documentos pertinentes à atividade; VII - manter os equipamentos em bom estado de higiene e conservação; VIII - manter plaquetas contendo nome, preço e classificação do produto; IX - manter balança aferida e nivelada, quando for o caso; X - respeitar o regulamento de limpeza pública e demais normas expedidas pelo órgão competente do Poder Executivo; XI - tratar com urbanidade o público em geral e os clientes e; XII - afixar cartazes e avisos de interesse público determinados pelo Poder Executivo. SEÇÃO II DOS TOLDOS Art. 142. Para instalações de toldos no pavimento térreo das edificações no alinhamento predial deverão ser obedecidas as seguintes condições: I - terem largura máxima correspondente a 2/3 (dois terços) da largura do passeio, não podendo também ultrapassar a largura de 2 m (dois metros); II - não apresentarem quaisquer de seus elementos, com altura inferior a 2,20m (dois metros e vinte centímetros), referida ao nível do passeio; III - não prejudicarem a arborização e iluminação públicas e não ocultarem placas de nomenclatura de logradouros; IV - não terem bambinelas de dimensões verticais superiores a 60 cm (sessenta centímetros. Parágrafo único. Quando se tratar de Imóvel de valor Cultural deverá ser ouvido o Conselho Municipal do Patrimônio Cultural – COMPAC. Art. 143. Será permitida a colocação de toldos metálicos, constituídos por placas e providos de dispositivos reguladores de inclinação com relação ao plano de fachada, dotados de movimento de contração e distensão, desde que satisfaçam às seguintes exigências: I - o material utilizado deverá proporcionar a devida segurança aos transeuntes e; II - o mecanismo de inclinação, dando para o logradouro, deverá garantir perfeita segurança e estabilidade ao toldo e não poderá permitir que seja atingido o ponto abaixo da cota de 2,00 m (dois metros), a contar do nível do passeio. Art. 144. Toldos instalados em construções recuadas do alinhamento predial deverão atender às seguintes condições: I - altura mínima de 2,00m (dois metros), a contar do nível do piso; II - escoamento das águas pluviais deverá ter destino apropriado no interior do lote; “Casa do Engenheiro” – Alameda Francisco Chico Goião, s/n, Bairro Santa Tereza - CEP 35576-115, Formiga/MG Fone: (37) 3329-1813 www.formiga.mg.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL FORMIGA-MG_ Gabinete do Prefeito Art. 145. Para a colocação de toldos, o interessado deverá encaminhar requerimento à Secretaria de Regulação Urbana, acompanhado de desenho representando uma seção normal da fachada, com a figuração do toldo, do segmento da fachada e do passeio, com as respectivas cotas e bem como, com as suas dimensões, sendo que os toldos fora do padrão serão notificados, multados e retirados. Art. 146. É de responsabilidade do proprietário do imóvel garantir as condições de segurança na instalação, manutenção e conservação dos toldos. Art. 147. É proibido pendurar, fixar ou expor mercadorias nas armações dos toldos, marquises, fachadas, inclusive dentro de galerias, bem como a colocação de vitrines e mostruários que ultrapassem o alinhamento da edificação. Art. 148. É proibida a colocação de vitrines e mostruários nas paredes externas das edificações, avançando sobre o alinhamento predial ou sobre o limite do recuo obrigatório. Art. 149. Na infração dos dispositivos deste Capítulo, o infrator será notificado para sanar a irregularidade e em caso de descumprimento da notificação, será imposta a multa de 05 (cinco) UFPMF. CAPÍTULO XIII SEÇÃO I DOS DIVERTIMENTOS E FESTEJOS PÚBLICOS Art. 150. Divertimentos e festejos públicos, para efeito deste Código, são os que se realizarem nas vias públicas ou recintos fechados de livre acesso ao público, sem prejuízo do disciplinado em lei própria. Art. 151. Nenhum divertimento, festejo público ou feiras ocasionais poderão ser realizados sem autorização prévia do município. Parágrafo único. A autorização ou permissão terá sempre por pressuposto a existência de interesse público convergente com os interesses privados ou que estes não conflitem entre sí. Art. 152. São dispensadas das disposições deste capítulo as reuniões de qualquer natureza, sem convites ou entradas pagas, levadas a efeito por clubes ou entidades de classe, em sua sede, ou as realizadas em residências particulares. Parágrafo único. Mesmo as festas particulares, deverão obedecer aos ditames deste Código em relação ao sossego público e algazarras, bem como o estabelecido em lei própria. Art. 153. Ficam dispensados de autorização, os eventos públicos e/ou privados temporários em edificações já licenciadas, sem prejuízo do estabelecido em lei específica, desde que: I - o público utilize exclusivamente as áreas já licenciadas destinadas à concentração de pessoas; II - haja controle da lotação máxima permitida para o local, indicada na licença concedida; III - não tenham ocorrido alterações de ordem física no local, em relação ao regularmente licenciado e; IV - não tenham sido implantados equipamentos transitórios ou edificações, ainda não licenciados. “Casa do Engenheiro” – Alameda Francisco Chico Goião, s/n, Bairro Santa Tereza - CEP 35576-115, Formiga/MG Fone: (37) 3329-1813 www.formiga.mg.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL FORMIGA-MG_ Gabinete do Prefeito Art. 154. A Autorização será sempre concedida a título precário, podendo ser revogada a qualquer tempo. Art. 155. A instalação de parques de diversões somente será feita após a expedição do documento de licenciamento, e seu funcionamento somente terá início após a vistoria feita pelos órgãos competentes do Poder Executivo Municipal, observando-se o cumprimento da legislação municipal, as normas de segurança e apresentação de conformidade com as regras do Corpo de Bombeiros Militar. §1º A região onde se pretende instalar o parque de diversões deverá apresentar satisfatória fluidez de tráfego e área de estacionamento nas suas proximidades, salvo se no local houver espaço suficiente para esse fim, confirmado pelo departamento de trânsito do Município. §2º O responsável pelo parque de diversões deverá instalar no mínimo 2 (dois) banheiros para uso dos frequentadores a cada 500 (quinhentos) metros da área ocupada, sendo um para cada sexo, do tipo móvel ou não. a) o número mínimo de banheiros acessíveis corresponderá a 10% (dez por cento) do total, garantindose pelo menos 1 (uma) unidade acessível caso a aplicação do percentual resulte em fração inferior a 1 (um). Art. 156. Na infração dos dispositivos deste Capítulo, o infrator será notificado para sanar a irregularidade e em caso de descumprimento da notificação, será imposta a multa de 05 (cinco) UFPMF. CAPÍTULO XIV SEÇÃO I DA NUMERAÇÃO DE PRÉDIOS E NOMENCLATURA DE VIAS E PRÉDIOS PÚBLICOS Art. 157. Todas as edificações existentes e que vierem a ser construídas, reformadas ou ampliadas no município, serão obrigatoriamente numeradas. §1º A numeração das edificações e terrenos, bem como das unidades distintas, existentes em um mesmo terreno ou edificação, será definida pela Secretaria Municipal de Fiscalização e Regulação Urbana. §2º A numeração das novas edificações e das respectivas unidades distintas será designada por ocasião da emissão do alvará de construção e para a emissão do Habite-se, será exigida a sua fixação. §3º Caso o proprietário queira modificar o número, e, havendo coerência e disponibilidade deste, deverá comunicar à Secretaria Municipal de Fiscalização Regulação Urbana, onde será redigido um requerimento próprio. Art. 158. Os proprietários dos imóveis sem placa de numeração oficial, com placa em mau estado ou que contenha numeração em desacordo com a oficialmente definida, serão notificados para regularizar a situação. Parágrafo único. Não sendo regularizada a situação após notificação, será considerada infração, e será imposta a multa de 2 vezes o valor da Unidade Fiscal do Município (UFPMF). “Casa do Engenheiro” – Alameda Francisco Chico Goião, s/n, Bairro Santa Tereza - CEP 35576-115, Formiga/MG Fone: (37) 3329-1813 www.formiga.mg.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL FORMIGA-MG_ Gabinete do Prefeito Art. 159. As vias e logradouros do quadro urbano serão numerados pela utilização de algarismos arábicos. Art. 160. As vias públicas do município terão sempre uma denominação, que deverá ser aprovada por meio de lei. Art. 161. Para a denominação das vias, logradouros públicos e obras municipais serão obedecidos os seguintes critérios: I - aproveitar, na medida do possível, a denominação tradicionalmente conhecida; II - não usar nomes muito extensos de modo a não prejudicar a precisão e clareza das indicações; III - não conter nomes de pessoas vivas; IV - estar de acordo com a tradição, pessoas notáveis ou feitos gloriosos da história, podendo ser feita referência resumida da atividade do homenageado. Art. 162. A denominação das vias e obras públicas, bem como os números dos prédios serão assinalados por placas de material resistente contra ação destruidora do tempo, com letras e algarismos bem visíveis. Art. 163. As placas de nomenclatura serão em número necessário para perfeita identificação da rua ou logradouro, dispostas em lugar conveniente. CAPÍTULO XV SEÇÃO I DOS LICENCIAMENTOS DOS ESTABELECIMENTOS Art. 164. Nenhuma atividade de pessoas físicas ou jurídicas, entidades públicas, privadas ou religiosas, poderá ser exercida no município sem a emissão de licença/alvará de localização e funcionamento e os laudos referentes às atividades desenvolvidas, concedidos de acordo com as informações preenchidas no formulário de Licenciamento, bem como os pagamentos dos tributos devidos, desde que não dispensada por lei ou outras regulamentações vigentes. Parágrafo único. A eventual isenção ou imunidade tributária não implica na dispensa da licença e da fiscalização. Art. 165. É facultativa a emissão de licença/alvará de localização e funcionamento para os órgãos da União, Estados, Distrito Federal e Municípios inclusive suas Autarquias e Fundações; os partidos políticos; os consórcios intermunicipais; as missões diplomáticas e os organismos internacionais reconhecidos pelo governo brasileiro, desde que, optando pela não expedição do alvará/licença ora autorizada, sejam observadas as legislações sanitárias, ambientais, de obras, de posturas, tributária municipal e de segurança, mediante assinatura de termo pelo responsável legal acerca do cumprimento das referidas legislações, conforme documento a ser fornecido pelo setor competente, desde que não dispensada por lei ou outras regulamentações vigentes.. Art. 166. As Licenças de Localização e Funcionamento serão emitidas individualmente para cada estabelecimento. “Casa do Engenheiro” – Alameda Francisco Chico Goião, s/n, Bairro Santa Tereza - CEP 35576-115, Formiga/MG Fone: (37) 3329-1813 www.formiga.mg.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL FORMIGA-MG_ Gabinete do Prefeito Art. 167. Toda atividade comercial, industrial ou civil, exercida em estabelecimentos fixos ou individuais, por profissionais autônomos, está condicionada ao prévio licenciamento pelo Poder Executivo, no âmbito de sua competência, desde que não dispensada por lei ou outras regulamentações vigentes. Parágrafo único. Entende por estabelecimento, para os fins desta Lei Complementar, o espaço físico utilizado para o exercício de qualquer atividade comercial, industrial ou civil que deverá ter habite-se emitido e de acordo com a situação atual do imóvel. Art. 168. As licenças para Localização e Funcionamento serão definitivas. O preenchimento das condições exigidas por lei, regulamento ou por análises específicas asseguram ao licenciado o direito de funcionamento em caráter definitivo. Art. 169. No caso de indústria, as licenças emitidas para o funcionamento destas verificará a compatibilidade do local com a atividade industrial, bem como demais requisitos elencados em regramentos próprios. Art. 170. Haverá uma preferência pela instalação de indústrias em distritos industriais já estabelecidos, sendo em casos específicos, analisada individualmente a atividade, potencial poluidor e grau de risco da atividade. Art. 171. Para ser concedida licença de localização e funcionamento pelo município, o prédio e as instalações de todo e qualquer estabelecimento comercial, industrial ou prestador de serviço, deverão possuir Habite-se e serem previamente vistoriados pelos órgãos competentes, no que diz respeito às condições de higiene e segurança, salvo se dispensados por lei ou outras regulamentações vigentes, e em especial: I - adequação da edificação e das instalações prediais às atividades que serão exercidas, em conformidade com o Código de Obras e Edificações; II - requisitos de segurança, prevenção contra incêndio, moral e sossego público, previstas neste Código e demais leis atinentes ao caso; III - requisitos de higiene pública e proteção ambiental, previstas nesse Código e demais legislações pertinentes. Parágrafo único. A licença só poderá ser concedida, após informações, pelos órgãos competentes do município, de que o estabelecimento atende às exigências estabelecidas em lei ou outras regulamentações vigentes. Art. 172. Para efeito de fiscalização, o proprietário do estabelecimento licenciado colocará o alvará/licença de localização e funcionamento em lugar visível e o exibirá à autoridade competente sempre que o exigir. Parágrafo único. Caso o estabelecimento seja dispensado do alvará/licença de localização e funcionamento, este deverá comprovar documentalmente a dispensa aos servidores públicos quando da fiscalização do estabelecimento. Art. 173. Para mudança de local de estabelecimento comercial ou industrial deverá ser solicitada a necessária permissão ao município, que verificará se o novo local satisfaz às condições exigidas. “Casa do Engenheiro” – Alameda Francisco Chico Goião, s/n, Bairro Santa Tereza - CEP 35576-115, Formiga/MG Fone: (37) 3329-1813 www.formiga.mg.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL FORMIGA-MG_ Gabinete do Prefeito Art. 174. A licença de localização e funcionamento poderá ser cassada: I - quando for instalado negócio diferente do requerido; II - como medida preventiva, a bem da higiene da moral ou do sossego e segurança pública; III - se o licenciado se negar a exibir a licença de localização e funcionamento à autoridade competente, quando solicitado a fazê-lo; IV - por solicitação de autoridade competente, provados os motivos que fundamentaram a solicitação. §1º Cassada a licença, o estabelecimento será imediatamente fechado. §2º Todo o estabelecimento surpreendido em funcionamento, sem a competente autorização ou com esta vencida, será alvo de ação fiscal, onde serão verificadas as irregularidades constantes. Art. 175. A licença/alvará de localização e funcionamento somente será válida se o estabelecimento estiver em dia com as normas e requisitos legais, dentre eles, os laudos, licenças e autorizações dos órgãos competentes, os quais deverão estar com prazo de validade em dia, ou seja, caso uma das licenças, laudos, autorizações ou Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros emitidos percam sua validade, ou deixem de produzir seus efeitos a autorização pública de localização e funcionamento consequentemente perderá sua validade, mediante cassação pelos órgãos competentes, e deixará de produzir seus efeitos automaticamente. SEÇÃO II DOS POSTOS DE COMBUSTÍVEIS Art. 176. Para a instalação de postos de abastecimento e revenda de combustíveis no Município de Formiga, fica instituída a obrigatoriedade da licença/alvará de localização e funcionamento, a ser obtido junto à Secretaria competente, mediante a obtenção dos laudos e licenças necessários ao seu funcionamento. Art. 177. A instalação e funcionamento de postos de abastecimento e revenda de combustíveis deverá seguir as determinações da legislação/normatização e regulamentação federal, estadual e municipal e normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT, específicas para a atividade. Parágrafo único. Fica estabelecida para instalação de postos de combustível, a distância mínima linear de segurança de 55 (cinquenta e cinco) metros, contados do limite da propriedade, de vias férreas, creches e hospitais. SEÇÃO III DAS DISPOSIÇÕES GERAIS DO CAPÍTULO Art. 178. O disposto neste Capítulo aplica-se também ao comércio de alimentos preparados e de refrigerantes, quando realizado em quiosques, vagões, vagonetes ou quando montados em veículos automotores ou por estes tracionáveis, salvo se dispensados por lei ou outras regulamentações vigentes. Art. 179. Na infração dos dispositivos deste Capítulo, o infrator será notificado para sanar a irregularidade e em caso de descumprimento da notificação, será imposta a multa de 05 (cinco) a 10 UFPMF, sem prejuízo de eventual cassação ou interdição da atividade. “Casa do Engenheiro” – Alameda Francisco Chico Goião, s/n, Bairro Santa Tereza - CEP 35576-115, Formiga/MG Fone: (37) 3329-1813 www.formiga.mg.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL FORMIGA-MG_ Gabinete do Prefeito CAPÍTULO XVI SEÇÃO I DO HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO Art. 180. O funcionamento do comércio, indústria e prestação de serviços seguirão as diretrizes e as normas federais de liberdade econômica, em especial a Lei Nacional nº 13.874, de 20 de setembro de 2019 ou outra que vier a substituí-la. Parágrafo único. É de observância obrigatória a segurança, o respeito, a tranquilidade, o sossego e o decoro público, nas atividades previstas no caput. Art. 181. As mesas e cadeiras utilizadas por bares, restaurantes e congêneres, devidamente autorizadas, poderão ser colocadas na calçada, de acordo com os critérios estabelecidos na liberação. Art. 182. As casas de show, bares e restaurantes, de qualquer tipo, são obrigadas a afixar, nos locais de ingresso, em dimensões bem legíveis, a lotação máxima consentida e, quando couber, o limite mínimo de idade cuja frequência seja permitida. Art. 183. Mediante ato especial, o Chefe do Poder Executivo Municipal poderá limitar o horário de funcionamento dos estabelecimentos, para atender às requisições legais/judiciais e justificativas das autoridades competentes sobre estabelecimentos que perturbam o sossego ou ofendam o decoro público, ou que reincidam nas sanções legais. Art. 184. Em caso de recomendações técnicas advindas da Secretaria Municipal de Saúde ou de deliberações de Câmara Técnica especializada, quando houver riscos que prejudiquem a saúde pública através de caso fortuito ou força maior, poderá o Chefe do Poder Executivo Municipal limitar o horário de funcionamento dos estabelecimentos. Art. 185. Na infração dos dispositivos deste Capítulo, o infrator será notificado para sanar a irregularidade e em caso de descumprimento da notificação, será imposta a multa de no mínimo 5 (cinco) e no máximo 10 (dez) UFPMF. CAPÍTULO XVII SEÇÃO I DO COMÉRCIO EVENTUAL Art. 186. Considera-se comércio eventual o que é exercido em determinadas épocas do ano, especialmente por ocasião de festejos, festas religiosas, feiras ocasionais, promoções ou comemorações, em locais autorizados pela administração, desde que em mobiliário ou equipamento removível. Art. 187. Para a realização do comércio eventual, o comerciante ambulante solicitará junto à Secretaria de Desenvolvimento Econômico, uma licença de funcionamento ou licença provisória, sem prejuízo do estabelecido em legislação própria. “Casa do Engenheiro” – Alameda Francisco Chico Goião, s/n, Bairro Santa Tereza - CEP 35576-115, Formiga/MG Fone: (37) 3329-1813 www.formiga.mg.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL FORMIGA-MG_ Gabinete do Prefeito Art. 188. A Secretaria de Desenvolvimento Econômico do Município deverá identificar pontos específicos, devidamente localizados e com infraestrutura mínima para atendimento tanto dos comerciantes quanto dos visitantes, para permissão da prática do comércio eventual. Art. 189. Para o funcionamento das feiras itinerantes e temporárias será observado o disposto na Lei 5.476, de 18 de dezembro de 2019 ou outra que vier a substituí-la. Art. 190. Em havendo danos ao bem público na instalação de barracas, quiosques ou similares, o proprietário destes deverá fazer a recomposição dos passeios, vias e logradouros públicos atingidos, num prazo de 24 (vinte e quatro) horas após a remoção. Art. 191. Na infração dos dispositivos deste Capítulo, o infrator será notificado para sanar a irregularidade e em caso de descumprimento da notificação, será imposta a multa de no mínimo 5 (cinco) e no máximo 10 (dez) UFPMF. CAPÍTULO XVIII SEÇÃO I DAS INFRAÇÕES E DAS PENAS Art. 192. Será considerado infrator, todo aquele que cometer, mandar, constranger ou auxiliar alguém a praticar infração e ainda, os responsáveis pela execução das leis e outros atos normativos baixados pela Administração Municipal que, tendo conhecimento da infração, deixarem de autuar o infrator. Parágrafo único. Considera-se infração qualquer ação ou omissão contrária aos dispositivos desta Lei Complementar. Art. 193. As infrações a esta Lei Complementar serão punidas com as seguintes penas: I - multa; II - interdição de atividade; III - apreensão de bens; IV - proibição de transacionar com as repartições municipais; V - cassação de licença; Parágrafo único. Aplicada a pena, não fica o infrator desobrigado do cumprimento da exigência que a houver determinado e nem estará isento de reparar o dano resultante da infração. SEÇÃO II DA FISCALIZAÇÃO, DA NOTIFICAÇÃO E DO AUTO DE INFRAÇÃO DA NOTIFICAÇÃO Art. 194. A autoridade fiscal que proceder ou presidir diligência que inicie medida de fiscalização para verificação do cumprimento do disposto nesta lei, lavrará, conforme o caso: I - Notificação; II - Auto de Infração. “Casa do Engenheiro” – Alameda Francisco Chico Goião, s/n, Bairro Santa Tereza - CEP 35576-115, Formiga/MG Fone: (37) 3329-1813 www.formiga.mg.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL FORMIGA-MG_ Gabinete do Prefeito Art. 195. O fiscal poderá retornar ao local a qualquer tempo, com a finalidade de verificar o efetivo cumprimento das obrigações impostas, não sendo admitida, em nenhuma hipótese, a alegação de justificativa fundada na ausência, insuficiência ou demora de nova fiscalização como motivo para a manutenção das irregularidades constatadas. Art. 196. Considera-se Notificação, para fins dessa lei, o ato administrativo formal, expedido por escrito, por meio do qual se dá ciência à parte acerca da providência ou medida que lhe incumbe adotar, nos termos desta Lei. Art. 197. O responsável será notificado quanto ao descumprimento do disposto nesta lei por qualquer das seguintes formas: I – pessoalmente; II – por via postal, com aviso de recebimento; III – por meios eletrônicos ou telemáticos disponibilizados pelo Município; IV – por edital publicado no Diário Oficial do Município, quando frustradas ou inviabilizadas as demais modalidades de notificação. Art. 198. A contar da data da notificação, os infratores deverão regularizar no prazo de 15 (dias) dias corridos, sob pena de ser lavrado auto de infração e aplicação das sanções previstas nesta Lei. §1º Tratando-se de reparos e/ou construções que demandem maior complexidade técnica de projeto ou de execução, o prazo previsto no caput poderá ser prorrogado por até 30 (trinta) dias corridos, mediante requerimento formal protocolizado pelo interessado, acompanhado de justificativa devidamente fundamentada, inclusive nos casos de comprovada indisponibilidade ou ausência de mão de obra, condicionada à autorização expressa do Secretário Municipal competente. §2º Nos casos devidamente fundamentados e que coloquem em risco a coletividade ou ao meio ambiente, o fiscal poderá determinar a regularização de forma imediata, sob pena de lavratura de auto de infração e aplicação nas penas e sanções previstas nesta Lei. §3º O fiscal deverá se atentar aos prazos taxativos, para infrações específicas, previstos nesta lei para que o infrator promova a regularização, sob pena de lavratura de auto de infração e aplicação nas penas e sanções previstas nesta Lei. Art. 199. Verificado, pela autoridade competente, o não atendimento às notificações previstas nessa lei, será lavrado o respectivo Auto de Infração, para fins de aplicação das penalidades cabíveis. Parágrafo único. O responsável será notificado da lavratura do Auto de Infração. Art. 200. A Notificação/Auto de Infração será formalizado mediante processo administrativo próprio, devendo conter, no mínimo: I – identificação do imóvel e/ou do responsável; II – descrição da infração constatada; III – registros fotográficos com indicação de data e horário; IV – indicação dos dispositivos legais infringidos. “Casa do Engenheiro” – Alameda Francisco Chico Goião, s/n, Bairro Santa Tereza - CEP 35576-115, Formiga/MG Fone: (37) 3329-1813 www.formiga.mg.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL FORMIGA-MG_ Gabinete do Prefeito § 1º O autuado poderá interpor defesa, por escrito, à autoridade administrativa competente, no prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar do recebimento da Notificação ou Auto de Infração independentemente da modalidade utilizada. § 2º O prazo para pagamento da multa será de 10 (dez) dias úteis, sob pena de inscrição em Dívida Ativa e posterior cobrança administrativa e judicial. Art. 201. O notificado/autuado poderá interpor recurso administrativo, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias úteis, contado da notificação da decisão que indeferiu a defesa, independentemente da modalidade utilizada, dirigido à Secretaria que exarou a decisão, ficando suspensos os efeitos da notificação/auto de infração até o julgamento definitivo do recurso. Art. 202. O recurso administrativo será julgado: I – em primeira instância, pela autoridade responsável pela fiscalização ou chefia imediata; II – em segunda instância, pelo Secretário Municipal competente. § 1º Em caso de indeferimento do recurso, após trânsito em julgado, o prazo legal voltará a correr da notificação da decisão. § 2º Em se tratando de pessoa jurídica, será notificado seu representante legal. Art. 203. A fixação da multa entre o percentual mínimo e máximo será definido pela autoridade autuante considerando-se: I - a maior ou menor gravidade da infração; II - as suas circunstâncias atenuantes e agravantes; III - os antecedentes do infrator, com relação às disposições desta Lei Complementar IV - quando aplicável, o prazo de exercício da atividade sem a licença necessária, vencida ou em desacordo com o autorizado, bem como de alteração do estabelecimento, nome ou atividade sem a devida comunicação ao município. V - quantidade de pontos em desacordo com a autorização e grau de risco ao cidadão gerado por tais descumprimentos; Parágrafo único. A aplicação da multa será feita em dobro nos casos de reincidência, caracterizada a partir da segunda autuação realizada ao mesmo infrator pelo descumprimento das normas previstas na presente Lei Complementar, compreendido no período de 5 (cinco) anos. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 204. A aplicação da presente Lei Complementar, sobretudo das notificações e penalidades nela impostas respeitarão o contraditório e a ampla defesa. Parágrafo único. Os prazos contados em dias corridos, excluirão o dia de início e computarão o dia do final, somente iniciando e vencendo em dia de expediente nas repartições públicas municipais. Art. 205. Esse Código entra em vigor 120 (cento e vinte) dias após sua publicação. Art. 206. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente: “Casa do Engenheiro” – Alameda Francisco Chico Goião, s/n, Bairro Santa Tereza - CEP 35576-115, Formiga/MG Fone: (37) 3329-1813 www.formiga.mg.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL FORMIGA-MG_ Gabinete do Prefeito I – a Lei nº 932, de 20 de dezembro de 1973 e suas alterações; II – a Lei 4.331, de 26 de maio de 2010. Formiga, 14 de maio de 2026. LAÉRCIO DOS REIS GOMES Coronel Laércio Prefeito de Formiga