| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 300 / 2026 |
| Date | 2026-05-23 |
| Ementa | Acresce dispositivos à Lei nº 5.177, de 10 de julho de 2017, que regulamenta o programa assistencial de Benefícios Eventuais no âmbito do Município de Formiga. EM REGIME DE URGÊNCIA |
| native_id | 12105 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
CÂMARA MUNICIPAL DE FORMIGA / MG Cidade das Areias Brancas CNPJ. 20.914.305/0001-16 ___________________________________________________________________________ Praça Ferreira Pires, nº 04 – Centro – Formiga / MG – Cep:35.570-022 – Tel.: (37) 3329-2600 Site: www.camaraformiga.mg.gov.br – e-mail: cmfga@camaraformiga.mg.gov.br PROJETO DE LEI Nº 300/2026 Acresce dispositivos à Lei nº 5.177, de 10 de julho de 2017, que regulamenta o programa assistencial de Benefícios Eventuais no âmbito do Município de Formiga. O POVO DO MUNICÍPIO DE FORMIGA, POR SEUS REPRESENTANTES, APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º O Capítulo V – Do Benefício Eventual - Aluguel Social, da Lei nº 5.177, de 10 de julho de 2017, que regulamenta o programa assistencial de Benefícios Eventuais no âmbito do Município de Formiga, passa a viger acrescido do Art. 26-A e §§1º e 2º, com a seguinte a redação: “Art. 26-A O aluguel social também será concedido às mulheres em situação de violência doméstica, quando houver necessidade de afastamento do lar ou de preservação de sua integridade física, psíquica ou social. §1º A pessoa beneficiária deverá comprovar a situação de violência doméstica, por meio de relatório técnico da Assistência Social, boletim de ocorrência, medida protetiva, encaminhamento da rede de proteção ou outro documento idôneo. §2º Para fins de concessão do benefício previsto no art.26-A aplica-se, no que couber, os mesmos prazos, valores e regras dispostas no art. 14 a 26 desta lei, especialmente no que se refere ao procedimento administrativo para concessão, manutenção, prorrogação, revisão e cessação do benefício e, ainda, a forma de pagamento e controle do aluguel social.” Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Formiga, 18 de maio de 2026. Joice Alvarenga Borges Carvalho – Joice Alvarenga Vereadora CÂMARA MUNICIPAL DE FORMIGA / MG Cidade das Areias Brancas CNPJ. 20.914.305/0001-16 ___________________________________________________________________________ Praça Ferreira Pires, nº 04 – Centro – Formiga / MG – Cep:35.570-022 – Tel.: (37) 3329-2600 Site: www.camaraformiga.mg.gov.br – e-mail: cmfga@camaraformiga.mg.gov.br JUSTIFICATIVA O presente Projeto de Lei tem a finalidade de incluir dentre as hipóteses de concessão do aluguel social, os casos de violência doméstica, reconhecendo a necessidade de pronta atuação do Poder Público em situações que demandem afastamento do lar e proteção da integridade da pessoa beneficiária. Dessa forma, em razão do caráter social da matéria é que apresento o referido projeto de Lei em face do qual solicito o trâmite sob o REGIME DE URGÊNCIA nessa Casa Legislativa observadas as disposições regimentais. Formiga, 18 de maio de 2026. Joice Alvarenga Borges Carvalho – Joice Alvarenga Vereadora