br-locleg corpus explorer

← Formiga (MG)

materia nº 110/2026

Tipo Emendas
Número / Ano 110 / 2026
Date 2026-05-23
EmentaEMENDA MODIFICATIVA Nº 001/2026: Altera o Parágrafo Único do Art. 40 do Substitutivo ao Projeto de Lei Complementar nº 008/2025.
native_id12106

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

CÂMARA MUNICIPAL DE FORMIGA/MG 
Cidade das Areias Brancas 
CNPJ. 20.914.305/0001-16
 
EMENDA MODIFICATIVA Nº 001/2026 
AO SUBSTITUTIVO DO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº PLC 008/2025
Altera o Parágrafo Único do Art. 40 do 
Substitutivo ao Projeto de Lei 
Complementar nº 008/2025. 
Art. 1º O parágrafo único do Art. 40 do Substitutivo do PLC 008/2025 passa a viger com a 
seguinte redação: 
“Art. 40 (...) 
Parágrafo Único. Nas construções iniciadas a partir da data de publicação da 
presente lei, é de responsabilidade do proprietário do imóvel a instalação e a 
manutenção de reservatório de água potável, com capacidade mínima de 1.000 (mil) 
litros.” 
Câmara Municipal de Formiga, 21 de maio de 2026 
Luciano Márcio de Oliveira – Luciano do Gás
Vereador
JUSTIFICATIVA 
A presente emenda tem por finalidade adequar a capacidade mínima de reservação de água 
nos imóveis de Formiga para 1.000 (mil) litros, visando garantir a segurança do 
abastecimento, a proteção à saúde pública e a prevenção de descontinuidade no fornecimento. 
A proposta fundamenta-se nos seguintes critérios técnicos e normativos: 
1. Conformidade com a ABNT NBR 5626:2020
• A norma técnica vigente estabelece que o volume total de água reservado deve atender, 
no mínimo, 24 horas de consumo normal no edifício. 
• Diferente de versões anteriores, a edição de 2020 da norma define que a capacidade 
deve ser limitada a um valor que assegure a potabilidade, recomendando que o volume 
total não ultrapasse três dias de consumo diário. 
• O dimensionamento deve considerar a população atendida e a tipologia do edifício 
para garantir o fornecimento contínuo. 
2. Adequação ao Consumo Real das Famílias 
• O consumo médio diário pode variar de 150 a 200 litros por pessoa. 
• Em municípios com características de alto consumo, o ideal técnico recomendado é de 
200 litros por pessoa. 
1 
CÂMARA MUNICIPAL DE FORMIGA/MG 
Cidade das Areias Brancas 
CNPJ. 20.914.305/0001-16
 
• Considerando uma família média de 5 pessoas, um reservatório de 500 litros (que supre 
apenas 2,5 pessoas) é insuficiente para garantir a autonomia de 24 horas exigida pela
norma.
• Dessa forma, a fixação de 1.000 litros, constitui o parâmetro técnico seguro para 
residências, representando a reserva necessária para suprir o consumo básico diário de 
uma família padrão em situações de manutenção ou interrupção da rede.
3. Segurança Hídrica e Operacional
• A reservação adequada é indispensável para garantir o abastecimento durante 
manutenções programadas ou intervenções corretivas emergenciais no sistema 
público.
• O reservatório também auxilia na redução da pressão da água, que entra no imóvel, 
evitando sobrecargas nas tubulações internas e proporcionando um uso mais 
econômico.
4. Segurança Jurídica e Irretroatividade
• A exigência aplica-se exclusivamente às construções iniciadas a partir de 1º de 
março de 2026, preservando as edificações já existentes e respeitando os princípios 
da razoabilidade e proporcionalidade.
Câmara Municipal de Formiga, 21 de maio de 2026
Luciano Márcio de Oliveira – Luciano do Gás
Vereador

open original →