| Tipo | Emendas |
|---|---|
| Número / Ano | 110 / 2026 |
| Date | 2026-05-23 |
| Ementa | EMENDA MODIFICATIVA Nº 001/2026: Altera o Parágrafo Único do Art. 40 do Substitutivo ao Projeto de Lei Complementar nº 008/2025. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE FORMIGA/MG Cidade das Areias Brancas CNPJ. 20.914.305/0001-16 EMENDA MODIFICATIVA Nº 001/2026 AO SUBSTITUTIVO DO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº PLC 008/2025 Altera o Parágrafo Único do Art. 40 do Substitutivo ao Projeto de Lei Complementar nº 008/2025. Art. 1º O parágrafo único do Art. 40 do Substitutivo do PLC 008/2025 passa a viger com a seguinte redação: “Art. 40 (...) Parágrafo Único. Nas construções iniciadas a partir da data de publicação da presente lei, é de responsabilidade do proprietário do imóvel a instalação e a manutenção de reservatório de água potável, com capacidade mínima de 1.000 (mil) litros.” Câmara Municipal de Formiga, 21 de maio de 2026 Luciano Márcio de Oliveira – Luciano do Gás Vereador JUSTIFICATIVA A presente emenda tem por finalidade adequar a capacidade mínima de reservação de água nos imóveis de Formiga para 1.000 (mil) litros, visando garantir a segurança do abastecimento, a proteção à saúde pública e a prevenção de descontinuidade no fornecimento. A proposta fundamenta-se nos seguintes critérios técnicos e normativos: 1. Conformidade com a ABNT NBR 5626:2020 • A norma técnica vigente estabelece que o volume total de água reservado deve atender, no mínimo, 24 horas de consumo normal no edifício. • Diferente de versões anteriores, a edição de 2020 da norma define que a capacidade deve ser limitada a um valor que assegure a potabilidade, recomendando que o volume total não ultrapasse três dias de consumo diário. • O dimensionamento deve considerar a população atendida e a tipologia do edifício para garantir o fornecimento contínuo. 2. Adequação ao Consumo Real das Famílias • O consumo médio diário pode variar de 150 a 200 litros por pessoa. • Em municípios com características de alto consumo, o ideal técnico recomendado é de 200 litros por pessoa. 1 CÂMARA MUNICIPAL DE FORMIGA/MG Cidade das Areias Brancas CNPJ. 20.914.305/0001-16 • Considerando uma família média de 5 pessoas, um reservatório de 500 litros (que supre apenas 2,5 pessoas) é insuficiente para garantir a autonomia de 24 horas exigida pela norma. • Dessa forma, a fixação de 1.000 litros, constitui o parâmetro técnico seguro para residências, representando a reserva necessária para suprir o consumo básico diário de uma família padrão em situações de manutenção ou interrupção da rede. 3. Segurança Hídrica e Operacional • A reservação adequada é indispensável para garantir o abastecimento durante manutenções programadas ou intervenções corretivas emergenciais no sistema público. • O reservatório também auxilia na redução da pressão da água, que entra no imóvel, evitando sobrecargas nas tubulações internas e proporcionando um uso mais econômico. 4. Segurança Jurídica e Irretroatividade • A exigência aplica-se exclusivamente às construções iniciadas a partir de 1º de março de 2026, preservando as edificações já existentes e respeitando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Câmara Municipal de Formiga, 21 de maio de 2026 Luciano Márcio de Oliveira – Luciano do Gás Vereador