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norma nº 948/1974

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 948 / 1974
Date 1974-08-19
EmentaInstitui a Feira de Artes e Artesanato no Município de Formiga
native_id1973

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ESTADO DE MINAS GERAIS
PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMIGA
LEI Nº 948, DE 109 DE AGOSTO DE 1974
Institui a Feira de Artes e Artesanato
no Município de FORMIGA,
A CÂMARA MUNICIPAL DE FORMIGA DECRETA E EU SAN
CIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Fica criada e instituída a Feira de
artes e Artesanato de Formiga, diretamente subordinada e adminis
trada pelo Departamento de Cultura, Arte e Turismo.
Art. 22 - À Feira de Artes e Artesanato de For
miga é uma instituição destinada a criar condições a artistas e
artesãos brasileiros ou radicados no país, autônomos, para expo
sição e comercialização de suas obras e de suas produções.
Art. 3º - Sobre as obras e as produções comer-
cializadas na Feira de Artes e Artesanato de Formiga não incidi-
rão quaisquer tributos mmicipais.
Art. 42 — Obedecidas as prescrições legais £fe-
derais e estaduais, qualquer artista ou artesão brasileiro pode-
rá expor e comercializar suas obras ou produtos na Feira de Ar-
tes e Artesanato de Formiga, satisfeitas as condições de inscri-
çãa, estabelecidas em reguiamento próprio.
Art. 5º - Para o ordenamento e a realização da
Feira de Artes e Artesanato de Formiga, incumbirê ao Departamen-
to Cultura Arte e Turismo a apresentação do Programa e Orçamento
Anuais da Feira ao Prefeito Municipal, até a data de 30 de dezem
bros
Art. 6º — Para atender às despesas de custeio
e funcionamento da Feira de Artes e Artesanato de Formiga, fica
o Departamento Cultura, Arte e Turismo autorizado a disciplinar
as taxas anuais e emolumentos de Inscrição e Exposição na Feira
de Artes e Artesanato e empenhar as verbas orçamentárias nas con
tas correspondentes,
Art. 7º — Fica criada a Comissão Técnica -Con-
sultiva, como órgão de assessoramento e consultoria do Departamen
to Cultura, Arte e Turismo para a organização, funcionamento e re
alizações da Feira de artes e Artesanato e de certames culturais |
e artísticos,
ESTADO DE MINAS GERAIS
PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMIGA fez
Art. 8º - A Comissão Técnico - Consultiva será
composta de 7 (sete) membros escolhidos entre « representantes
das artes plásticas, imprensa, meios literários, teatrais e musi
cais de Formiga, de notório conhecimento e saber e de um repre -
sentante dos expositores da Feira, nomeados livremente pelo Pre-
feito Mmicipal, mediante lista apresentada pelo Departamento -
Cultura, Arte e Turismo,
Art. 9£ - O mandato de membro da Comissão fec-
nico-Consultiva é de 4 (quatro) anos, e O seu exercício, honori-
£ico, não atribuirá ao seu titular qualquer remuneração.
Art. 10:: - Além das funções que lhe vierem a
ser atribuidas em regulamento próprio, à Comissão Técnico-Consul
tiva incumbirá propor medias e ação que-visem à proteção do pa-
trimônio artistico e cultural, à proteção e â * divulgação das O
bras e valores culturais da cidade,
Parâgrafo único - O membro da Comissão Técnico
Consultiva poderá desempenhar missões especiais de representação
do Departamento Cultura, Arte e Turismo, quando especialmente de
signados
arte 11 - Dentro do prazo de 30 dias, após a
publicação desta Lei, mediante proposição do Departamento Cultu-
ra, Arte e Turismo, o Prefeito Municipal baixarê decreto executi
vo regulamentando a presente Lei. ,
. árte 12 » Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Arte 13 »
Rando, portanto, a quem o conhecimen
to e a execução da presente lei pertencer, que a cumpra e faça
cumprir tão inteiramente como nela se contém.
Prefeitura Municipal de Formiga, 19 de agosto
de 1974
, pas >» Ud rie “BE Z»
“LUFRIDO NASCIMENTO OLIVEIRA
/ Prefeito Municipay
| josé
wo cl; ANA
Ldap DE OLIVEIRA
Secretário

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