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norma nº 955/1974

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 955 / 1974
Date 1974-10-02
EmentaAutoriza a Prefeitura Municipal a Executar obras e aquisições, contrair empréstimo e dá outras providências (Autorizado a executar as seguintes obras e aquisições: construção de reservatório e aquisição de tubulações e equipamentos destinados à ampliação das redes de água da cidade, podendo a Prefeitura ajustar com a Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais um empréstimo até o valor de CR$ 400.000,00 para fazer face às despesas de que trata esta lei)
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ESTADO DE MINAS GERAIS
PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMIGA
LEI E 955, DE 02 DE OUTUBRO DE 1974
Autoriza a Prefeitura Mnícipal a
Executar obras e aquisições, con=
trair empréstimo e dã outras pro-
vidênciaso É
à CÂMARA MUNICIPAL DECRETOU E EU SANCICHO A
SEGUINTE LEI:
Arito 1º — Fica a Prefeitura Municipal de For=
miga autorizada a executar as seguintes obras e aquisições:cons,
trução de reservatório e aquisição de tubulações e equipamentos
destinados à ampiiação das redes de água da cidade, podendo dis
pender, para tai fim, até a importância de Cr$ 400 000,00 (quam
trocentos mil cruzeiros).
$ ônico - Os bairros beneficiados serão: sa-
grado Coração, Centenário, Areias Brancas e grande parte do cen
tro.
frto 2º » Pera fazer” face às despesas de que
trata esta Lei, poderá a Prefeitura ajustar com a Caixa Econôni,
ca do Estado de Kinas Gerais um empréstimo atê o valor de cr$
400 000,00 (quatrocentos mil cruzeiros) pagando à mesma os ju»
ros e taxas usualmente cobradas em operações comas mmnicipali-
dades, de acordo com as normas internas,
Axte 3º -» Ho contrato em que se converc ionar
o empréstimo com a Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais,po
Gerã a Prefeitura se obrigar:
I - ao resgate do débito decorrente do emprês
tino, no prazo de at'15 (quinze) anos, atravês de prestações
mensais, calculadas pela Tabela Price, aos juros de 12% (doze
por cento) ao ano, sujeitos as prestações e o valor da dívida a
correção monetária, trímestra!, de acordo com os Índices de vam
riações das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional, criados
pela Lei nº 4357/64;
IX - ao pagamento de juros de 12% (doze por
cento) ao ano, calculados sobre cada parcela devidamente corri
gida do valor mutuado que lhe for entregue pela Caixa Econômica
sendo derida, juros e correção a partir da data das liberações
e inclusive durante o periodo de carência, se houver;
III - ao pagamento de juros moratórios de 1%
(um por cento) ao ano, além dos juros contratuais na hipótese de
atrazo das prestações de liquidação do empréstimos
ESTADO DE MINAS GERAIS
PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMIGA Fez
IV - ao pagamento de nonorários advocatícios,
multa contratual Ge 10% (dez por cento) scbre o valor do saido
devedor do empréstimo, custas e demais despesas decorrentes da
cobrança judicial ou puigável, se tal for necessário em virtude
de inadiplemento de obrigações contratuais;
Y - do pagamento das despesas com a fiscaliza
ção das obras a serem executadas con o produto do empréstimo, a
qual será levada a efeito pelo Departamento de Engenharia da
Caixa Econômica, ou por quen ela indicar.
VI - a vemeter à Caixa Econômica, mensalmente,
em relatório detalhado sobre o andazento das obras, O qual será
firmado pelo engenheiro responsáve! pelas mesmas e pelo Prefeie
to municipal; .
VIE - ao depósito, na Caixa Econômica - agêne
cia deste Muicípio - des rendas dos servíços a serem executãe
dos com o projeto do empréstimo, bem como a autorizar que os va
tores das prestações de resgate do empréstimo sejam debitados
na conta corrente é que se fizerem os depósitos: previstos nes
te item;
VIII - a sacar os valores dos saldos credores
por ventura existentes na conta aludida mo item VII acima, semen
te depois de prévio entendimento com a Caíxa Econômica, tendo
em vista a posição do seu débito decorrente do empréstimo;
IX ao reajustamento das prestações de resgate
e do respectivo saldo devedor do empréstimo na forma permitida
pela legislação vigente, baseando-se o reajustamento nas varias
ções trimestrais das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional,
Arto 4º — Emigarantia, por todo o tempo de vi=
gência do contrato de empréstimo e até a liquidação total da di-
vida deie decorrente, poderá a Prefeitura dar, à Caixa Econômica
do Estado de Minas=Gerais as suas rendas provenientes da arrecas
dação do imposto scbre sewyiços de qualquer natureza, dos servi-
gos cujas obras são autorizadas nesta Lei, bem como o produto
das quotas do imposto sobre operações relativas à Circulação de
mercadorias e de 50% (qinçquenta por cento) das quotas do Fundo
de Participação dos Municípios que se lhe destinarem,
$ 1º - A Prefefeitura autorizarê à Caíxa Econô
mica do Estado de Minas Gerais a receber dos Bancos encarregados
dos pagamentos das quotas dadas em garantia do empréstimo, nedian
te procuração a qual conterá poderes que só se revogarão quando
liquidadas toda a divida eas prestações vencidas do empréstimo.
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Pe 3
bs $ 2º - A Prefeitura fornecerá, quando solicita-
&&, os documentos necessários ou indispensáveis à instrução dos
processos para recebimento das quotas do imposto sobre operações
relativas à circulação de mercadorias e do Fundo de Participação
dos Municípios.
Arte 5º - O contrato de empréstimo poderá pre
ver a arrecadação direta pela Caixa Econômica do Estado de Minas
Gerais, através da agência deste Município, do imposto sobre ser
váços de qualquer natureza da competência da Prefeitura, no caso
de inadimpiemento desta com relação às obrigações contratuais e
se os valores dados em garantia forem insuficientes para coberta
ra do valer das prestações.
Parágrafo fnico =OCorrendo a hipôtese prevista
neste artiço, serão de responsabilidade da Prefeitura as despesas
com a arrecadação, inclusive porcentagem e comissões.
Ario 6º — Se à Prefeitura deixar de rezeter os
relatórios previstos no item VI do artigo terceiro, o enpréstimo
poderá ser reajustado ao valor que já tiver sido liberado pela
Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais, aplicando-se para o
resgate, as mesmas condições previstas nesta Lejí para a rezlizas
ção do empréstimo no valor autorizado,
Parêgra£o mico - O reajustamento previsto nes
te artigo ocorrerã, também, na hipótese da não conclusão das
obras no prazo de até 12 (doze) meses, dentro do qual deverá ser
Arte 72 - Os orçamentos mmicípais, durante o
tempo da vigência do contrato em que se ajustar o enpréstino a
que se refere o artigo segundo, consignarão, obrigatoriamente,
as dotações necessárias às amortizações e juros anuais do mesmo
empréstimo.
Art. 8º - Poderã a Prefeitura dispender até
Cr$ 400 000,00 (quatrocentos mil cruzeiros) para ocorrer às des
pesas com a execução das obras previstas no artigo primeiro bem
como Cr$ 10 000,00 (dez mil cruzeiros) para a realização do em»
préstimo nesta lei autorizado,
Arte 9º - Fica aberto o crédito especial de
Cr$ 410.000,00 (quatrocentos e dez mil cruzeiros), com vigência
até 31 de dezembro de 1974, para cobertura das despesas previse
tas e autorizadas nesta Leis
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Arte 10 — Antes do início de cada obra cu das
aquisições, os respectivos orçamentos serão submetidos à À aprova
ção da Cêmaras
Arte 11 - À Prefeitura elegerá o foro de Belo
Rorizonte para à solução das pendências sobre o empréstino anto
rizado nesta Leis
Arte 12 - Esta Lei entrará em vigor na data
de sua publicação no “Minas Gerais", êrgão oficial do Estado
frto 13 — Revogam-se as disposições ex contrá
rios . .
Mando, portanto, a todas as autoridades a =
quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que à cume
pram e façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.
Prefeitura Kumnicipas - de Formiga, 02 de outum
bro de 1974e
£ egito go de nene < Driaia
SCIMENTO OLIVEIRA
Erefeito ca
utlos AR AM. PAA.
secretário

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