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norma nº 837/1971

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 837 / 1971
Date 1971-12-27
EmentaLei Ordinária nº 837.1971.docx
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LEI Nº 837, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1971.



Cria o Serviço Autônomo de Água e Esgoto e dá outras providencias.

O prefeito Municipal de Formiga, usando das atribuições que a lei lhe confere e de conformidade com o desposto nos §§ 2° e 3° do art. 162 da Constituição do Estado de Minas Gerais sanciona a seguinte lei:         Art. 1° - Fica criado como entidade autarquia municipal o serviço autônomo de água e esgoto (SAAE) com personalidade judiciaria própria, sede e fora na cidade de Formiga, despondo de autonomia econômica financeira e administrativa dentro dos limites traçados pela presente lei.



Art. 2° - O SAAE exercerá a sua ação em todo o Município de Formiga competindo-lhe com exclusividade.



a) Estudar, projetar e executar, diretamente ou mediante contrato com organizações especializadas em engenharia sanitária, as obras relativas a construção e ampliação ou remodelação dos sistemas públicos de abastecimento de agua potável e de esgotos sanitários que não forem objeto de convênio entre a Prefeitura os órgãos federais ou estaduais específicos.

b) Atuar como órgão coordenador e fiscalizador da execução dos convênios firmados entre o município e os órgãos federais ou estaduais para estudos, projetos e obras federais de construção, ampliação ou remodelação dos serviços públicos de abastecimento de agua e esgotos sanitários.



c) Ofertar, manter, conservar e explorar diretamente, os serviços de agua potável e esgotos sanitários.



d) Lançar, fiscalizar e arrecadar as taxas de contribuição que incidirem sobre os terrenos beneficiados com tais serviços.



e) Exercer quaisquer outras atividades relacionadas com os sistemas públicos de agua e esgoto compatíveis com leis gerais e especificas.



Art. 3° - O SAAE será administrado por um diretor de preferência engenheiro civil, nomeado pelo Prefeito Municipal.



§ 1° - Poderá Prefeitura, entretanto, contratar a administração do SAAE com uma organização oficial especializada em engenharia sanitária com a Fundação Serviço Especial de Saúde Publica ou órgão similar.



§ 2° - Incumbe ao Diretor ou no caso do parágrafo anteriores, a entidade administradora representar o SAAE ou promover0lhe a representação em juízo ou fora dele.



Art. 4° - O Patrimônio do SAAE é constituído de todos os bens moveis ou imóveis, instalações, títulos, materiais ou outros valores próprios atualmente destorcidos empregados e utilizados nos sistemas públicos de agua e esgoto sanitários.



Parágrafo Único - Fica estabelecido o prazo de 90 (noventa) dias para a reavaliação do patrimônio do SAAE.



Art. 5° - A receita do SAAE provirá dos seguintes recursos.

a) Do produto de quaisquer tributas e remuneração decorrentes diretamente dos serviços de água e esgotos tias como taxas de agua e esgotos, instalação, reparo, aferição, aluguel, conservação de hidrômetros, serviços referentes a ligação de agua e esgotos prolongamento de redes por conta de terceiros, multas, etc.

b) Das taxas de contribuição que incidirem sobre terrenos beneficiados com os serviços de agua e esgoto. 

c) Da subvenção que lhe for anualmente consignada no orçamento da Prefeitura, cujo valor não será inferior a 5% da quota do imposto de renda atribuída ao Município.

d) dos auxílios subvenções e créditos especiais ou adicionais que lhe forem concedidos, inclusive para obras novas pelo governo Federal, Estadual e Municipal, por organismo de operação internacional.

e) Do projeto dos juros sobre depósitos bancários e outras rendas patrimoniais.

f) Do produto da venda de materiais insensíveis e de alienação de bens patrimoniais que se tornarem desnecessárias aos serviços.

g) Do produto de canções ou depósitos que reverterem ao seu cofre por adimplemento contrário.

h) De doação, legados e outras rendas que for de natureza ou finalidade lhe devam caber.



Parágrafo único - Mediante previa autorização do Prefeito Municipal poderá o SAAE realizar operação de crédito para antecipação de receita e obtenção de recursos necessários a execução de obras de ampliação ou remodelação dos sistemas de agua e esgotos. 

Art. 6° - A classificação do servi-los de agua e esgoto das taxas respectivas e as condições por sua concessão serão estabelecidas em regulamento.



Parágrafo Único - As taxas serão afixadas em terrenos de percentuais sobre o valor do salário mínimo da região calculado de modo a assegurar em conjunto com outras rendas a autossuficiência econômico financeira do SAAE.



Art. 7° - Serão obrigatórios nos termos do art. 36 do Decreto Federal n°9.974, de 21-1°-61, os serviços de agua e esgoto nos prédios considerados habituais, situados nos logradouros dotados das respectivas redes.



Art. 8° - Os proprietários de terrenos baldios loteados ou não situados em logradouros dotados de redes públicas de distribuição de água e esgoto sanitários e desprovidos das respectivas ligações, ficarão sujeitos do pagamento de uma taxa de contribuição, na forma a ser fixada em regulamento.



Art. 9° - E vedado ao SAAE conceder isenção ou redução de taxas dos seguintes serviços de agua e esgoto. 



Art. 10° - O SAAE terá quadro próprio de empregados os quis ficarão sujeitos a regime de emprego previsto na consolidação das leis de trabalho.



Parágrafo Único - Compete a administração do SAAE admitir, movimentar ou dispo usar os seus empregados de acordo com as normas a serem fixadas em regimento interno.



Art. 11° - Aplicam-se ao SAAE naquilo que disser respeitos aos seus bens, rendas e serviços municipais gozem e lhe acabam por lei.



Art. 12° - O SAAE submeterá anualmente, á aprovação do Prefeito Municipal, o relatório de suas atividades a prestação de contas do exercício.



Art. 13° - Fica aberto o crédito especial de CR$ .000,00 (Cinco mil cruzeiros) para ocorrer ás despesas com a instalação do SAAE.



Art. 14° - O Prefeito Municipal expedirá os atos necessários á completa regulamentação da presente lei.



Parágrafo 1° - A regulamentação que trata este artigo compreenderá a regulamentos dos serviços de água e de esgotos o regulamento das taxas de contribuição e o regimento interno do SAAE.



Parágrafo 2° - Fica estabelecido o prazo máximo de 30 dias a contar da data da vigência desta lei, para a aprovação do Regulamento dos serviços de água e de esgotos.



Art. 15° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário



Prefeitura Municipal de Formiga, 27 de dezembro de 1971.

O Prefeito Municipal: Arnaldo Barbosa.O Secretário: José Wilson Oliveira.



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