| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 6.525 / 2026 |
| Date | 2026-03-04 |
| Ementa | Dispõe sobre a revisão geral anual dos vencimentos no âmbito do Poder Executivo e dá outras providências. |
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“Casa do Engenheiro” – Alameda Francisco Chico Goião, s/n, Bairro Santa Tereza - CEP 35576-115, Formiga/MG Fone: (37) 3329-1813 www.formiga.mg.gov.br MUNICÍPIO DE FORMIGA ESTADO DE MINAS GERAIS Gabinete do Prefeito LEI Nº 6.525, DE 04 DE MARÇO DE 2026 Dispõe sobre a revisão geral anual dos vencimentos no âmbito do Poder Executivo e dá outras providências. O POVO DO MUNICÍPIO DE FORMIGA, POR SEUS REPRESENTANTES, APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º O Poder Executivo da Administração Municipal, Direta e Indireta, procederá à revisão geral anual dos vencimentos, salários e/ou subsídios dos Agentes Públicos municipais, ativos e inativos, mediante a aplicação do percentual de 4,5% (quatro vírgula cinco por cento) incidente sobre o valor efetivamente pago em dezembro de 2025. Parágrafo único. A revisão geral corresponde a aplicação da variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, acumulado entre os meses de janeiro de 2025 a dezembro de 2025, no importe de 3,9% (três vírgula nove por cento) acrescido de 0,6% (zero vírgula seis por cento) de aumento real. Art. 2º A revisão de que trata esta Lei não será aplicada: I - às Professoras Leigas, cuja manutenção da remuneração é resguardada pela Lei Municipal nº 2.087, de 5 de abril de 1993; II – aos valores dispostos na Lei Municipal nº.6.519, de 10 de fevereiro de 2026, cujo importe já está atualizado para o ano de 2026. Art. 3º Aos profissionais do magistério público da Educação Básica Municipal será garantido o pagamento dos valores previstos na norma nacional (Lei Nacional nº 11.738, de 16 de julho de 2008, que fixa o piso nacional salarial para a categoria) proporcional à jornada fixada em lei para os respectivos cargos. Art. 4º Aos profissionais que exercem o cargo/função de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Controle de Endemias, será pago o piso nacional da categoria, conforme art. 198, §9º da Constituição da República. Art. 5º Fica a Secretaria Municipal de Administração e Desenvolvimento Econômico e as Autarquias Municipais autorizadas a atualizarem as Tabelas de Progressão, conforme as respectivas leis. Art. 6º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias do Orçamento Vigente. Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2026. Formiga, 04 de março de 2026. LAÉRCIO DOS REIS GOMES Coronel Laércio Prefeito de Formiga “Casa do Engenheiro” – Alameda Francisco Chico Goião, s/n, Bairro Santa Tereza - CEP 35576-115, Formiga/MG Fone: (37) 3329-1813 www.formiga.mg.gov.br MUNICÍPIO DE FORMIGA ESTADO DE MINAS GERAIS Gabinete do Prefeito PUBLICAÇÃO: Jornal: Diário Oficial dos Municípios Mineiros Edição nº: 4226 Data: 05/03/2026