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norma nº 6531/2026

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 6531 / 2026
Date 2026-03-16
EmentaDispõe sobre o Programa de Segurança para Pontes, Viadutos e Passarelas no Município de Formiga e dá outras providências.
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“Casa do Engenheiro” – Alameda Francisco Chico Goião, s/n, 
Bairro Santa Tereza - CEP 35576-115, Formiga/MG 
Fone: (37) 3329-1813 www.formiga.mg.gov.br
MUNICÍPIO DE FORMIGA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Gabinete do Prefeito
LEI Nº 6.531, DE 16 DE MARÇO DE 2026
Dispõe sobre o Programa de Segurança para 
Pontes, Viadutos e Passarelas no Município de 
Formiga e dá outras providências.
O POVO DO MUNICÍPIO DE FORMIGA, POR SEUS REPRESENTANTES, APROVA E EU 
SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Segurança para Pontes, Viadutos e Passarelas no Município de 
Formiga, com o objetivo de garantir a segurança, integridade e funcionalidade dessas infraestruturas, 
promovendo condições adequadas para o controle, análise, vistoria, inspeção, monitoramento e 
publicidade dos relatórios de vistoria em portais oficiais do Município.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, consideram-se:
I – Pontes, Viadutos e Passarelas (Obras de Arte Especiais - OAEs): estruturas destinadas a transpor
obstáculos naturais ou artificiais, como rios, vales, ferrovias, rodovias e outras vias, permitindo a 
continuidade de vias de transporte ou de pedestres;
II – Inspeção: processo de avaliação visual e técnica das pontes, viadutos e passarelas, realizado por 
profissionais habilitados, com o objetivo de identificar anomalias, patologias, danos e deficiências que 
possam comprometer a segurança, a funcionalidade e a durabilidade da estrutura.
III – Manutenção: conjunto de ações e intervenções técnicas destinadas a preservar ou restaurar as 
características originais das pontes, viadutos e passarelas, corrigindo anomalias e patologias 
identificadas nas inspeções, a fim de garantir sua segurança e prolongar sua vida útil.
Art. 3º As obras de artes especiais existentes no Município serão objeto de vistoria técnica, visando a 
segurança de seus munícipes. 
Art. 4º O disposto no artigo anterior, retro, deverá ser feito mediante a apresentação de laudos da 
sanidade estrutural das obras de arte, como pontes, viadutos, túneis e passarelas.
§1º O laudo de sanidade a que se refere o art. 4º deve ser apresentado por entidade com acreditação 
científica ou empresas de engenharia especializada com registro de classe e número da ART - Anotação 
de Responsabilidade Técnica.
§2º Será garantida a transparência dos laudos e relatórios, que serão divulgados nos sítios eletrônicos 
dos órgãos oficiais do Município.
Art. 5º A inspeção deve seguir os procedimentos estabelecidos nesta Lei e nas legislações estaduais e 
federais, inclusive a ABNT (Associação Brasileira de Normas Técnicas) que trata sobre a inspeção de 
pontes, viadutos e passarelas de concreto. 
Art. 6º As inspeções das pontes, viadutos e passarelas serão classificadas, no mínimo, nos seguintes 
tipos: 
I – Inspeção Cadastral: realizada após a conclusão da construção ou integração da OAE à rede viária, 
com o objetivo de coletar informações básicas e estabelecer uma base para inspeções futuras. 
 
“Casa do Engenheiro” – Alameda Francisco Chico Goião, s/n, 
Bairro Santa Tereza - CEP 35576-115, Formiga/MG 
Fone: (37) 3329-1813 www.formiga.mg.gov.br
MUNICÍPIO DE FORMIGA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Gabinete do Prefeito
II – Inspeção Rotineira: realizada em intervalos de até 1 (um) ano, com o objetivo de detectar e avaliar 
possíveis danos ou defeitos superficiais na estrutura. 
III – Inspeção Especial: realizada em intervalos de até 5 (cinco) anos, ou em menor periodicidade, 
conforme a necessidade e/ou legislação estadual e federal dispuser, para complementar a inspeção 
rotineira, com avaliação aprofundada da estrutura e identificação de problemas que possam comprometer 
a segurança estrutural. 
IV – Inspeção Extraordinária: realizada quando ocorrerem eventos imprevisíveis, como acidentes, 
choques, enchentes, incêndios ou outros fenômenos que possam ter afetado a integridade estrutural da 
ponte, viaduto ou passarela.
Art. 7º Os resultados das inspeções deverão ser registrados em relatórios técnicos detalhados, contendo, 
no mínimo: 
I – Identificação da ponte, viaduto ou passarela (nome, localização, coordenadas geográficas); 
II – Data da inspeção e identificação dos profissionais responsáveis; 
III – Descrição das anomalias, patologias e danos identificados, com registro fotográfico; 
IV – Classificação da gravidade das manifestações patológicas, conforme normas técnicas aplicáveis; 
V – Recomendações de manutenção, reparo ou intervenção, com prazos sugeridos; 
VI – Avaliação geral da condição da ponte, viaduto ou passarela. 
§ 1º Os relatórios de inspeção deverão ser mantidos em arquivo físico e digital pelos órgãos e entidades 
responsáveis, por um período mínimo de 20 (vinte) anos. 
§ 2º As informações contidas nos relatórios de inspeção deverão subsidiar a elaboração de planos de 
manutenção e recuperação das pontes, viadutos e passarelas, bem como a priorização de investimentos.
Art. 8º O Poder Executivo deverá elaborar e manter atualizado um Plano de Manutenção de pontes, 
viadutos e passarelas, que contemple: 
I – O cronograma de inspeções e manutenções periódicas; 
II – A previsão de recursos orçamentários para a execução das ações de manutenção; 
III – A definição de indicadores de desempenho e metas para a gestão das OAEs.
Art. 9º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias 
próprias, suplementadas se necessário.
Art. 10. Esta Lei será regulamentada pelo Executivo, no que lhe couber. 
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Formiga, 16 de março de 2026.
LAÉRCIO DOS REIS GOMES
Coronel Laércio
Prefeito de Formiga
Originária do Projeto de Lei nº 218/2026, de autoria dos Vereadores Joice Alvarenga Borges Carvalho – Joice Alvarenga; 
Daniel Rodrigues da Silva – Daniel Rodrigues; Evandro Donizetti da Cunha – Piruca e Thiago Leão Pinheiro – Thiago 
Pinheiro).
 
“Casa do Engenheiro” – Alameda Francisco Chico Goião, s/n, 
Bairro Santa Tereza - CEP 35576-115, Formiga/MG 
Fone: (37) 3329-1813 www.formiga.mg.gov.br
MUNICÍPIO DE FORMIGA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Gabinete do Prefeito
PUBLICAÇÃO:
Jornal: Diário Oficial dos 
Municípios Mineiros
Edição nº: 4234
Data: 17/03/2026

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