| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 6550 / 2026 |
| Date | 2026-04-17 |
| Ementa | Autoriza o Poder Executivo a instituir o Parque Municipal Girassol Multissensorial, voltado à inclusão de pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA), no Município de Formiga/MG, e dá outras providências. |
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“Casa do Engenheiro” – Alameda Francisco Chico Goião, s/n, Bairro Santa Tereza - CEP 35576-115, Formiga/MG Fone: (37) 3329-1813 www.formiga.mg.gov.br MUNICÍPIO DE FORMIGA ESTADO DE MINAS GERAIS Gabinete do Prefeito LEI Nº 6.550, DE 17 DE ABRIL DE 2026 Autoriza o Poder Executivo a instituir o Parque Municipal Girassol Multissensorial, voltado à inclusão de pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA), no Município de Formiga/MG, e dá outras providências. O POVO DO MUNICÍPIO DE FORMIGA, POR SEUS REPRESENTANTES, APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado, se houver conveniência e oportunidade administrativa, a instituir o Parque Municipal Girassol Multissensorial, espaço público de lazer, convivência e inclusão, voltado à promoção do bem-estar de pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA), no Município de Formiga/MG, em área a ser definida oportunamente. Art. 2º O Programa Parque Girassol tem como objetivos: I- promover a inclusão social por meio de espaços acessíveis e gratuitos; II- estimular o desenvolvimento cognitivo, motor, emocional e social das crianças; III- garantir o acesso democrático a equipamentos com potencial terapêutico; IV- fomentar a convivência entre crianças típicas e atípicas; V- contribuir para a melhoria da saúde pública e da qualidade de vida das famílias; VI- incentivar políticas públicas de acessibilidade e inclusão. Art. 3º A criação, implantação, manutenção e gestão do Parque Municipal Girassol Multissensorial, caso implementadas, observarão a disponibilidade orçamentária, financeira, técnica e ambiental do Município, ficando condicionadas à iniciativa exclusiva do Poder Executivo. Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber. Art. 5º Esta Lei não cria despesa obrigatória, não gera direito subjetivo, não impõe obrigação de fazer e não interfere na organização administrativa do Poder Executivo Municipal. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Formiga, 17 de abril de 2026. LAÉRCIO DOS REIS GOMES Coronel Laércio Prefeito de Formiga Originária do Projeto de Lei nº 253/2026, de autoria do Vereador Jaci Honório de Paula – Jaci da Rua Nova. “Casa do Engenheiro” – Alameda Francisco Chico Goião, s/n, Bairro Santa Tereza - CEP 35576-115, Formiga/MG Fone: (37) 3329-1813 www.formiga.mg.gov.br MUNICÍPIO DE FORMIGA ESTADO DE MINAS GERAIS Gabinete do Prefeito PUBLICAÇÃO: Jornal: Diário Oficial dos Municípios Mineiros Edição nº: 4257 Data: 20/04/2026