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norma nº 6552/2026

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 6552 / 2026
Date 2026-04-28
EmentaDispõe sobre a criação do Plano Municipal de erradicação e substituição de espécies exóticas invasoras no Município de Formiga, com ênfase na Leucena (Leucaena Leucocephala), e autoriza a supressão drástica de espécimes para a recuperação ambiental.
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“Casa do Engenheiro” – Alameda Francisco Chico Goião, s/n, 
Bairro Santa Tereza - CEP 35576-115, Formiga/MG 
Fone: (37) 3329-1813 www.formiga.mg.gov.br
MUNICÍPIO DE FORMIGA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Gabinete do Prefeito
LEI Nº 6.552, DE 28 DE ABRIL DE 2026
Dispõe sobre a criação do Plano Municipal de 
erradicação e substituição de espécies exóticas 
invasoras no Município de Formiga, com ênfase na 
Leucena (Leucaena Leucocephala), e autoriza a 
supressão drástica de espécimes para a recuperação 
ambiental.
O POVO DO MUNICÍPIO DE FORMIGA, POR SEUS REPRESENTANTES, APROVA E EU 
SANCIONO A SEGUINTE LEI: 
Art. 1º Fica instituído o Plano Municipal de erradicação e substituição de espécies exóticas invasoras 
no Município de Formiga, com ênfase na Leucena (Leucaena Leucocephala), por espécies nativas do 
bioma Cerrado e Mata Atlântica, em atenção ao disposto na Estratégia Nacional para Espécies Exóticas 
Invasoras.
§1º O Plano Municipal de erradicação e substituição de espécies exóticas invasoras no Município de 
Formiga tem a finalidade de recuperar o meio ambiente, proteger o bioma Cerrado e promover a 
restauração de áreas degradadas. 
§2º Fica autorizada a supressão de espécies exóticas invasoras, com ênfase na Leucena, inclusive em 
Áreas de Preservação Permanente – APP. 
§3º O Poder Executivo determinará em ato próprio, o protocolo de erradicação e substituição de espécies 
exóticas invasoras no município, incluindo a relação de árvores nativas para plantio. 
§4º As ações decorrentes desta Lei deverão obedecer aos critérios técnicos estabelecidos pela Lei 
Federal.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, consideram-se:
I- espécies nativas: aquelas que ocorrem naturalmente nos ecossistemas do território municipal 
de Formiga; 
II- espécies exóticas invasoras: aquelas que, ao ser introduzidas em um novo ambiente, alteram 
a biodiversidade, prejudicam os ecossistemas e afetam negativamente os serviços ambientais, 
como é o caso da Leucena.
Art. 3º São diretrizes do Plano Municipal de controle e substituição de espécies exóticas invasoras no 
Município de Formiga: 
I- o mapeamento das áreas onde a espécie invasora está presente e o planejamento estratégico 
para sua substituição; 
II- a restauração dos ecossistemas nativos do município; 
III- a minimização dos impactos sobre a biodiversidade local, incluindo a proteção de espécies 
da fauna e flora; 
IV- a sensibilização e o engajamento da comunidade para a preservação ambiental; 
V- a promoção de educação ambiental voltada para a conservação das espécies nativas e os
 
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ESTADO DE MINAS GERAIS
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riscos das espécies exóticas invasoras.
Art. 4º Fica autorizado aos munícipes de Formiga realizar a supressão de árvores da espécie Leucena, 
em áreas privadas, e à Prefeitura Municipal realizar a supressão em áreas públicas, sem sujeição a 
penalidade administrativa, em conformidade com o ato regulador da presente Lei. 
§1º Para obter a autorização para a supressão de espécies exóticas invasoras, em especial da Leucena, 
os munícipes deverão submeter o pedido ao Poder Executivo, em conformidade com o protocolo 
disposto no art. 1º, §3º da presente Lei. 
§2º As árvores suprimidas deverão ser substituídas por espécies nativas do Cerrado e da Mata Atlântica, 
em quantidade a ser definida em ato próprio do Poder Executivo.
Art. 5º A supressão de espécies exóticas invasoras, em especial da árvore Leucena, não deverá ser objeto 
de compensação ambiental, desde que devidamente justificada por relatório técnico, em conformidade 
com o protocolo disposto no art. 1º, §3º da presente Lei.
Art. 6º Fica proibido nos limites do Município de Formiga-MG, o plantio, comércio, transporte e a 
produção de mudas da planta exótica Leucena. 
Parágrafo único. Será punido por multa de 20 UFPMF (Unidade Fiscal Padrão do Município de 
Formiga), que deverá ser aplicada em dobro e progressivamente nos casos de reincidência, a pessoa 
física ou jurídica que plantar, comercializar, transportar ou produzir, no Município de Formiga-MG, a 
planta exótica Leucena. 
Art. 7º Para atingir o objeto da presente lei, o Poder Executivo Municipal fica autorizado a celebrar 
Convênio de Cooperação com órgãos públicos federais e estaduais, além de instituições privadas, 
estabelecendo inclusive parcerias, tanto para a conscientização da importância do plano, quanto para a 
sua operacionalização.
Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias 
próprias do município, suplementadas se necessário. 
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10 Revogam-se as disposições em contrário.
Formiga, 28 de abril de 2026.
LAÉRCIO DOS REIS GOMES
Coronel Laércio
Prefeito de Formiga
Originária do Substitutivo ao Projeto de Lei nº 189/2025, de autoria da Vereadora Joice Alvarenga Borges Carvalho – Joice 
Alvarenga.
 
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MUNICÍPIO DE FORMIGA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Gabinete do Prefeito
PUBLICAÇÃO:
Jornal: Diário Oficial dos 
Municípios Mineiros
Edição nº: 4263
Data: 29/04/2026

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