| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 6552 / 2026 |
| Date | 2026-04-28 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação do Plano Municipal de erradicação e substituição de espécies exóticas invasoras no Município de Formiga, com ênfase na Leucena (Leucaena Leucocephala), e autoriza a supressão drástica de espécimes para a recuperação ambiental. |
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“Casa do Engenheiro” – Alameda Francisco Chico Goião, s/n, Bairro Santa Tereza - CEP 35576-115, Formiga/MG Fone: (37) 3329-1813 www.formiga.mg.gov.br MUNICÍPIO DE FORMIGA ESTADO DE MINAS GERAIS Gabinete do Prefeito LEI Nº 6.552, DE 28 DE ABRIL DE 2026 Dispõe sobre a criação do Plano Municipal de erradicação e substituição de espécies exóticas invasoras no Município de Formiga, com ênfase na Leucena (Leucaena Leucocephala), e autoriza a supressão drástica de espécimes para a recuperação ambiental. O POVO DO MUNICÍPIO DE FORMIGA, POR SEUS REPRESENTANTES, APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º Fica instituído o Plano Municipal de erradicação e substituição de espécies exóticas invasoras no Município de Formiga, com ênfase na Leucena (Leucaena Leucocephala), por espécies nativas do bioma Cerrado e Mata Atlântica, em atenção ao disposto na Estratégia Nacional para Espécies Exóticas Invasoras. §1º O Plano Municipal de erradicação e substituição de espécies exóticas invasoras no Município de Formiga tem a finalidade de recuperar o meio ambiente, proteger o bioma Cerrado e promover a restauração de áreas degradadas. §2º Fica autorizada a supressão de espécies exóticas invasoras, com ênfase na Leucena, inclusive em Áreas de Preservação Permanente – APP. §3º O Poder Executivo determinará em ato próprio, o protocolo de erradicação e substituição de espécies exóticas invasoras no município, incluindo a relação de árvores nativas para plantio. §4º As ações decorrentes desta Lei deverão obedecer aos critérios técnicos estabelecidos pela Lei Federal. Art. 2º Para os efeitos desta Lei, consideram-se: I- espécies nativas: aquelas que ocorrem naturalmente nos ecossistemas do território municipal de Formiga; II- espécies exóticas invasoras: aquelas que, ao ser introduzidas em um novo ambiente, alteram a biodiversidade, prejudicam os ecossistemas e afetam negativamente os serviços ambientais, como é o caso da Leucena. Art. 3º São diretrizes do Plano Municipal de controle e substituição de espécies exóticas invasoras no Município de Formiga: I- o mapeamento das áreas onde a espécie invasora está presente e o planejamento estratégico para sua substituição; II- a restauração dos ecossistemas nativos do município; III- a minimização dos impactos sobre a biodiversidade local, incluindo a proteção de espécies da fauna e flora; IV- a sensibilização e o engajamento da comunidade para a preservação ambiental; V- a promoção de educação ambiental voltada para a conservação das espécies nativas e os “Casa do Engenheiro” – Alameda Francisco Chico Goião, s/n, Bairro Santa Tereza - CEP 35576-115, Formiga/MG Fone: (37) 3329-1813 www.formiga.mg.gov.br MUNICÍPIO DE FORMIGA ESTADO DE MINAS GERAIS Gabinete do Prefeito riscos das espécies exóticas invasoras. Art. 4º Fica autorizado aos munícipes de Formiga realizar a supressão de árvores da espécie Leucena, em áreas privadas, e à Prefeitura Municipal realizar a supressão em áreas públicas, sem sujeição a penalidade administrativa, em conformidade com o ato regulador da presente Lei. §1º Para obter a autorização para a supressão de espécies exóticas invasoras, em especial da Leucena, os munícipes deverão submeter o pedido ao Poder Executivo, em conformidade com o protocolo disposto no art. 1º, §3º da presente Lei. §2º As árvores suprimidas deverão ser substituídas por espécies nativas do Cerrado e da Mata Atlântica, em quantidade a ser definida em ato próprio do Poder Executivo. Art. 5º A supressão de espécies exóticas invasoras, em especial da árvore Leucena, não deverá ser objeto de compensação ambiental, desde que devidamente justificada por relatório técnico, em conformidade com o protocolo disposto no art. 1º, §3º da presente Lei. Art. 6º Fica proibido nos limites do Município de Formiga-MG, o plantio, comércio, transporte e a produção de mudas da planta exótica Leucena. Parágrafo único. Será punido por multa de 20 UFPMF (Unidade Fiscal Padrão do Município de Formiga), que deverá ser aplicada em dobro e progressivamente nos casos de reincidência, a pessoa física ou jurídica que plantar, comercializar, transportar ou produzir, no Município de Formiga-MG, a planta exótica Leucena. Art. 7º Para atingir o objeto da presente lei, o Poder Executivo Municipal fica autorizado a celebrar Convênio de Cooperação com órgãos públicos federais e estaduais, além de instituições privadas, estabelecendo inclusive parcerias, tanto para a conscientização da importância do plano, quanto para a sua operacionalização. Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias do município, suplementadas se necessário. Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 10 Revogam-se as disposições em contrário. Formiga, 28 de abril de 2026. LAÉRCIO DOS REIS GOMES Coronel Laércio Prefeito de Formiga Originária do Substitutivo ao Projeto de Lei nº 189/2025, de autoria da Vereadora Joice Alvarenga Borges Carvalho – Joice Alvarenga. “Casa do Engenheiro” – Alameda Francisco Chico Goião, s/n, Bairro Santa Tereza - CEP 35576-115, Formiga/MG Fone: (37) 3329-1813 www.formiga.mg.gov.br MUNICÍPIO DE FORMIGA ESTADO DE MINAS GERAIS Gabinete do Prefeito PUBLICAÇÃO: Jornal: Diário Oficial dos Municípios Mineiros Edição nº: 4263 Data: 29/04/2026