| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 280 / 2026 |
| Date | 2026-05-19 |
| Ementa | Dispõe sobre a Regularização de Construções Irregulares no Município de Formiga e das outras providências. |
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“Casa do Engenheiro” - Alameda Francisco Chico Goião, s/n, Bairro Santa Tereza, CEP 35576-115, Formiga/MG Fone: (37) 3329-1813 - www.formiga.mg.gov.br MUNICÍPIO DE FORMIGA ESTADO DE MINAS GERAIS Gabinete do Prefeito LEI COMPLEMENTAR Nº 280, DE 19 DE MAIO DE 2026 Dispõe sobre a Regularização de Construções Irregulares no Município de Formiga e das outras providências. O POVO DO MUNICÍPIO DE FORMIGA, POR SEUS REPRESENTANTES, APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR: Art. 1º Fica estabelecido critérios para a regularização das construções edificadas no Município de Formiga em desconformidade com os limites urbanísticos estabelecidos na legislação vigente. Art. 2º Para os efeitos decorrentes desta presente Lei, considera-se: I- Construção Irregular: aquela cuja licença (Alvará de Construção) foi expedida pelo Poder Executivo Municipal, porém executada total ou parcialmente em desacordo com o projeto aprovado; II- Construção Clandestina: aquela executada sem licença do Poder Executivo Municipal. Art. 3º Não são passíveis de regularização as edificações que: I- Estejam construídas sobre logradouros ou terrenos públicos e faixas destinadas a alargamento de vias públicas, exceto nos casos em que haja legislação específica; II- Estejam localizadas em faixas não edificáveis, ao longo das faixas de drenagem das águas pluviais, galerias, canalizações nas faixas de domínio das linhas de transmissão de alta tensão e nas faixas de domínio de rodovias e ferrovias; III- Estejam situadas nas áreas de preservação ambiental, salvo autorização do órgão competente; IV- Estejam situadas em área de risco; V- Estejam em loteamentos clandestinos e irregulares; VI- Estejam fora da zona urbana ou de expansão urbana ou que não tenha acesso a logradouro público; VII- Pendentes de liberação do CODEMA ou COMPAC. Art. 4º Poderão ser regularizadas exclusivamente as construções irregulares ou clandestinas concluídas até a publicação da presente lei. Parágrafo único. Como zona de incidência desta Lei, para fins de regularização, fica estabelecido todo o perímetro urbano do Município de Formiga. Art. 5º Nos casos em que exista risco para a segurança das pessoas, o Poder Executivo Municipal poderá exigir obras de adequação para garantir maior estabilidade, segurança, higiene, salubridade, permeabilidade, acessibilidade e conformidade do uso, devendo a sua execução começar no prazo de 15 (quinze) dias, contados da autuação do município, devendo a obra permanecer paralisada e desocupada, independentemente do prazo fixado para a regularização final. Art. 6º São passíveis de regularização apenas as edificações que tenham infringido os seguintes parâmetros urbanísticos: “Casa do Engenheiro” - Alameda Francisco Chico Goião, s/n, Bairro Santa Tereza, CEP 35576-115, Formiga/MG Fone: (37) 3329-1813 - www.formiga.mg.gov.br MUNICÍPIO DE FORMIGA ESTADO DE MINAS GERAIS Gabinete do Prefeito I- Recuo Frontal; II- Largura para marquises que incidam sobre a via pública nunca ultrapassando 100% da calçada com relatório do trânsito sobre a sua viabilidade; III- Aberturas mínimas para ventilação; IV- Áreas de iluminação e ventilação; V- Área permeável; VI- Área mínima e largura de cômodos; VII- Balanço com no máximo 100% da calçada com relatório do trânsito sobre a sua viabilidade; VIII- Em imóveis comerciais mínimo de 01 sanitário unissex acessível; IX- Pé direito; X- Escadas; XI- Portas e passagens; XII- Quando tiver aberturas a menos de 1,5 metros da divisa com autorização por escrito do vizinho ou que comprove que a abertura possui mais de 01 ano e um dia conforme o Código Civil; XIII- Compartimentos sem ventilação voltada para área externa. Art. 7º A regularização das construções de que trata a presente Lei dependerá da apresentação da documentação do imóvel prevista através da Lei Complementar n° 214 de 22 de dezembro de 2020 ou outra que vier a substituir. Art. 8º Prevendo o incentivo para a adesão da presente Lei, não serão aplicadas as multas previstas nos artigos 52 e 53 da Lei Complementar n° 214 de 22 de dezembro de 2020 ou outra que vier a substituir. Art. 9º A aprovação dos projetos de regularização ficará condicionada ao pagamento de todas as taxas referentes ao processo de legalização. Art. 10. A regularização da edificação não dispensa o interessado do cumprimento das demais exigências previstas em Lei para a utilização do imóvel para fins comerciais e industriais. Art. 11. O Poder Executivo Municipal poderá indeferir a legalização de qualquer obra ou construção indevidamente executada, sempre que esta, em função das transgressões, afete o conjunto urbanístico local, não apresente condições mínimas de habitabilidade, uso, segurança e higiene. Art. 12. Esta lei terá validade de 2 (dois) anos, podendo ser prorrogada por mais 2 (dois) anos. Art. 13. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Formiga, 19 de maio de 2026. LAÉRCIO DOS REIS GOMES Coronel Laércio Prefeito de Formiga “Casa do Engenheiro” - Alameda Francisco Chico Goião, s/n, Bairro Santa Tereza, CEP 35576-115, Formiga/MG Fone: (37) 3329-1813 - www.formiga.mg.gov.br MUNICÍPIO DE FORMIGA ESTADO DE MINAS GERAIS Gabinete do Prefeito PUBLICAÇÃO: Jornal: Diário Oficial dos Municípios Mineiros Edição nº: 4277 Data: 20/05/2026