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norma nº 280/2026

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 280 / 2026
Date 2026-05-19
EmentaDispõe sobre a Regularização de Construções Irregulares no Município de Formiga e das outras providências.
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“Casa do Engenheiro” - Alameda Francisco Chico Goião, s/n, Bairro 
Santa Tereza, CEP 35576-115, Formiga/MG 
Fone: (37) 3329-1813 - www.formiga.mg.gov.br
MUNICÍPIO DE FORMIGA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Gabinete do Prefeito
LEI COMPLEMENTAR Nº 280, DE 19 DE MAIO DE 2026
Dispõe sobre a Regularização de Construções 
Irregulares no Município de Formiga e das outras 
providências.
O POVO DO MUNICÍPIO DE FORMIGA, POR SEUS REPRESENTANTES, APROVA E EU 
SANCIONO A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR:
Art. 1º Fica estabelecido critérios para a regularização das construções edificadas no Município de 
Formiga em desconformidade com os limites urbanísticos estabelecidos na legislação vigente.
Art. 2º Para os efeitos decorrentes desta presente Lei, considera-se:
I- Construção Irregular: aquela cuja licença (Alvará de Construção) foi expedida pelo Poder 
Executivo Municipal, porém executada total ou parcialmente em desacordo com o projeto 
aprovado; 
II- Construção Clandestina: aquela executada sem licença do Poder Executivo Municipal.
Art. 3º Não são passíveis de regularização as edificações que:
I- Estejam construídas sobre logradouros ou terrenos públicos e faixas destinadas a 
alargamento de vias públicas, exceto nos casos em que haja legislação específica;
II- Estejam localizadas em faixas não edificáveis, ao longo das faixas de drenagem das águas 
pluviais, galerias, canalizações nas faixas de domínio das linhas de transmissão de alta tensão 
e nas faixas de domínio de rodovias e ferrovias;
III- Estejam situadas nas áreas de preservação ambiental, salvo autorização do órgão competente;
IV- Estejam situadas em área de risco;
V- Estejam em loteamentos clandestinos e irregulares; 
VI- Estejam fora da zona urbana ou de expansão urbana ou que não tenha acesso a logradouro 
público;
VII- Pendentes de liberação do CODEMA ou COMPAC.
Art. 4º Poderão ser regularizadas exclusivamente as construções irregulares ou clandestinas concluídas 
até a publicação da presente lei.
Parágrafo único. Como zona de incidência desta Lei, para fins de regularização, fica estabelecido todo 
o perímetro urbano do Município de Formiga.
Art. 5º Nos casos em que exista risco para a segurança das pessoas, o Poder Executivo Municipal poderá 
exigir obras de adequação para garantir maior estabilidade, segurança, higiene, salubridade, 
permeabilidade, acessibilidade e conformidade do uso, devendo a sua execução começar no prazo de 15 
(quinze) dias, contados da autuação do município, devendo a obra permanecer paralisada e desocupada, 
independentemente do prazo fixado para a regularização final.
Art. 6º São passíveis de regularização apenas as edificações que tenham infringido os seguintes 
parâmetros urbanísticos:
 
“Casa do Engenheiro” - Alameda Francisco Chico Goião, s/n, Bairro 
Santa Tereza, CEP 35576-115, Formiga/MG 
Fone: (37) 3329-1813 - www.formiga.mg.gov.br
MUNICÍPIO DE FORMIGA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Gabinete do Prefeito
I- Recuo Frontal;
II- Largura para marquises que incidam sobre a via pública nunca ultrapassando 100% da 
calçada com relatório do trânsito sobre a sua viabilidade;
III- Aberturas mínimas para ventilação;
IV- Áreas de iluminação e ventilação;
V- Área permeável;
VI- Área mínima e largura de cômodos;
VII- Balanço com no máximo 100% da calçada com relatório do trânsito sobre a sua viabilidade;
VIII- Em imóveis comerciais mínimo de 01 sanitário unissex acessível;
IX- Pé direito;
X- Escadas;
XI- Portas e passagens;
XII- Quando tiver aberturas a menos de 1,5 metros da divisa com autorização por escrito do 
vizinho ou que comprove que a abertura possui mais de 01 ano e um dia conforme o Código 
Civil; 
XIII- Compartimentos sem ventilação voltada para área externa.
Art. 7º A regularização das construções de que trata a presente Lei dependerá da apresentação da 
documentação do imóvel prevista através da Lei Complementar n° 214 de 22 de dezembro de 2020 ou 
outra que vier a substituir.
Art. 8º Prevendo o incentivo para a adesão da presente Lei, não serão aplicadas as multas previstas nos 
artigos 52 e 53 da Lei Complementar n° 214 de 22 de dezembro de 2020 ou outra que vier a substituir.
Art. 9º A aprovação dos projetos de regularização ficará condicionada ao pagamento de todas as taxas 
referentes ao processo de legalização.
Art. 10. A regularização da edificação não dispensa o interessado do cumprimento das demais exigências 
previstas em Lei para a utilização do imóvel para fins comerciais e industriais.
Art. 11. O Poder Executivo Municipal poderá indeferir a legalização de qualquer obra ou construção 
indevidamente executada, sempre que esta, em função das transgressões, afete o conjunto urbanístico 
local, não apresente condições mínimas de habitabilidade, uso, segurança e higiene.
Art. 12. Esta lei terá validade de 2 (dois) anos, podendo ser prorrogada por mais 2 (dois) anos.
Art. 13. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Formiga, 19 de maio de 2026.
LAÉRCIO DOS REIS GOMES
Coronel Laércio
Prefeito de Formiga
 
“Casa do Engenheiro” - Alameda Francisco Chico Goião, s/n, Bairro 
Santa Tereza, CEP 35576-115, Formiga/MG 
Fone: (37) 3329-1813 - www.formiga.mg.gov.br
MUNICÍPIO DE FORMIGA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Gabinete do Prefeito
PUBLICAÇÃO:
Jornal: Diário Oficial dos 
Municípios Mineiros
Edição nº: 4277
Data: 20/05/2026

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