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materia nº 1/2020

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 1 / 2020
Date 2020-02-04
EmentaDispõe sobre a concessão de diárias e a aquisição de passagens para os servidores da prefeitura municipal de formos-mg
native_id184

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PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSO
ESTADO DE MINAS GERAIS
. CNPJ 18 125 153/0001-20
AV. BRASÍLIA, Nº 124 - B. BARROCA - CEP 38690-000 - FORMOSO - MG
Fone: (38) 3647-1552 - Fax: (38) 3647-1111 - E-mail: prefeituraformosomg(v) gmail.com
D E S P AMENBAGEM Nº U!, DE 28 DE JANEIRO DE 2020
Dou Ciência
Registre-se
Em o) DA), ko lo Encaminha Projeto de Lei que especifica.
raso Câmara Municipal
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE
FORMOSO - ESTADO DE MINAS GERAIS.
1. Cumprimentando-o cordialmente, cumpre-me encaminhar a Vossa
Excelência e, por vosso intermédio, à acurada deliberação de seus dignos Pares o incluso
Projeto de Lei que dispõe sobre a concessão de diárias e a aquisição de passagens para os
servidores da Prefeitura Municipal de Formoso e dá outras providências.
2m Atualmente, no âmbito do Poder Executivo, a concessão de diárias para
servidores e agentes políticos está disciplinada nas leis 464/2013 e 465/2013, diplomas
que não atendem todos os critérios suscitados pelo Ministério Público do Estado de
Minas Gerais.
3: A fim de adequar nossa legislação às recomendações do Ministério Público,
conforme consta do Processo Administrativo nº 0093.17.000025-6 (conforme cópia do
Ofício 191/2019, anexa) é que estamos propondo modificar a legislação vigente,
disciplinado questões como a aquisição de passagens; O limite mensal de diárias; o
regime de prestação de contas, entre outros.
4. São estas, senhor Presidente, as considerações que sustentamos para pleitear
a aprovação do presente Projeto de Lei, ao passo em que solicito, nos termos regimentais,
que sua tramitação se dê em regime de urgência, reiterando a Vossa Excelência e aos
demais Edis os meus protestos de estima e consideração.
Atenciosamente,
A Sua Excelência o Senhor
VEREADOR NEURIVAL PEREIRA DE ANDRADE protocolado às fis.
DD. Presidente da Câmara Municipal de Formoso
Nesta
as NO L . Data
CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSO - RG
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PROJETO DE LEI Nº O! /2020.
DESPACHO
Distribuam-se os avulsos .
Inclua-se no expediente Dispõe sobre a concessão de diárias e a
Publique-se aquisição de passagens para os servidores da
Em, Q Z 2 / À) (2 an refeitura Municipal de Formoso e dá outras
providências.
Presidente da Câmara Municipal
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE FORMOSO, Estado de Minas
Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 80, inciso III da Lei Orgânica, faz
saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a
seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a concessão de diárias aos servidores da
Prefeitura Municipal de Formoso, nos termos dos artigos 55 e 56 da Lei Municipal nº
239, de 27 de abril de 2005.
Art. 2º As diárias destinam-se a indenizar as despesas de viagens dos ser-
vidores, observados valores fixados na forma do Anexo I desta Lei.
$ 1º É vedada a concessão de diárias que ultrapassem, mensalmente, o valor
correspondente a 50% (cinquenta por cento) da remuneração ou do subsídio percebido
pelo servidor.
$ 2º As diárias serão concedidas por dia de afastamento e exigirão a apre-
sentação de prestação de contas simplificada, por meio de relatório, de acordo com o
modelo descrito no Anexo II desta Lei, e da apresentação de comprovantes específicos
relativos às atividades exercidas nas viagens, dentre os quais declarações, certidões,
atestados, certificados ou documentos equivalentes.
$3º A diária é integral quando o afastamento se der por mais de 12 (doze)
horas e houver necessidade de hospedagem.
$ 4º Ocorrendo afastamento até 12 (doze) horas ou que não tenha neces-
sidade de hospedagem, é devida apenas a parcela da diária referente à alimentação.
$ 5º Os valores das diárias serão reajustados anualmente, tendo como data-
base o mês em que ocorrer a publicação desta Lei, utilizando-se como indexador o IPCA
(Índice de Preços ao Consumidor Amplo), medido pelo IBGE, desprezada a fração igual
ou inferior a R$ 0,50 (cinquenta centavos) e arredondando-se para cima a fração superior
a R$ 0,50 (cinquenta centavos).
Protocolado às tis dl do livro próprio PUBLICADO EM
as BT Data: Lo! J202D
' VA AL DE FORMOSO NZ
CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSO - MG
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$ 6º No exercício de atividades ligadas diretamente à esfera da atuação, o
servidor deverá apresentar relatório sucinto de viagem, que integrará o respectivo proces-
so de despesa, sendo facultado ao Prefeito ou Secretário Municipal glosar as despesas
realizadas.
$ 7º Entende-se por despesas irregulares aquelas que não atendem aos
requisitos previstos nesta Lei.
$ 8º Glosada a despesa, na forma do $ 6º, o servidor deverá promover o
recolhimento do montante gasto indevidamente ao Erário, se ocorrer liberação antecipada
de verba.
$ 9º Para os fins deste artigo, compreendem-se como despesas custeadas
por diária as decorrentes de alimentação e hospedagem.
$ 10. As despesas com transporte intermunicipal ou interestadual serão pro-
cessadas nos termos do Capítulo II desta Lei, admitindo-se, excepcionalmente, a adoção
do regime de adiantamento previsto no artigo 68 da Lei 4.320, de 17 de março de 1964 e
do artigo 27, incisos III e XII da Lei Municipal nº 253, de 29 de junho de 2005.
$ 11. Na hipótese de utilização de transporte coletivo intermunicipal ou
interestadual ou por via aérea, o servidor poderá requerer o reembolso da despesa por ele
realizada, mediante a apresentação dos respectivos comprovantes, e desde que não tenha
recebido recursos na forma do $ 10 deste artigo ou que a Administração tenha adquirido
as passagens.
$ 12. Para os efeitos do Anexo 1 desta Lei, consideram-se municípios de
médio porte aqueles com população igual ou superior a 100.000 habitantes.
$ 13. O servidor que viajar na companhia de Agentes Políticos receberá as
diárias fixadas para os Secretários Municipais.
Art. 3º As solicitações de diárias deverão ser formalizadas e justificadas
através de requerimento dirigido ao Prefeito ou Secretário Municipal, a quem cabe
avalia-las e autorizá-las, declinando-se o motivo da viagem e sua duração provável.
Art. 4º O processamento das despesas concernentes às diárias efetuar-se-á
mediante expedição de ordem de pagamento e empenho prévio, à conta da dotação or-
çamentária correspondente.
Parágrafo único. Caso o serviço de contabilidade não utilize o empenho
prévio da despesa, esta se processará por meio de emissão de ordem de pagamento,
acompanhada de declaração expressa da autoridade de ter recebido o valor das diárias e
ressarcimentos correspondentes.
Nº
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Art. 5º Havendo necessidade, os valores correspondentes às diárias a serem
percebidas, bem como aqueles estimados para os demais gastos de viagem, no
cumprimento da atividade ou missão prevista, conforme o estabelecido nesta lei, poderão
ser pagos antecipadamente, sendo que os valores não gastos, correspondentes às despesas
objeto de ressarcimento, deverão ser restituídos ao Erário, na efetivação da prestação de
contas.
CAPÍTULO II
DO TRANSPORTE E DAS PASSAGENS
Art. 6º A aquisição de passagens terrestres e aéreas, quando for o caso,
ficará a cargo da Secretaria Municipal da Administração, Planejamento e Gestão, à qual
compete observar:
I- o menor preço para a aquisição, considerando o horário e o período das
atividades a serem desenvolvidas, vedando-se a escolha, pelo servidor beneficiário da
diária, de companhias aéreas;
II - percursos de menor duração, evitando, sempre que possível, trechos
com escalas e conexões; e
III — que o embarque e o desembarque estejam compreendidos entre 7 (sete)
e 21 (vinte e uma) horas, salvo a inexistência de passagens aéreas cujos horários estejam
dentro deste período.
Art. 7º O Prefeito, em hipóteses excepcionais, mediante requerimento
justificado, poderá autorizar a concessão de numerário para a aquisição de passagens,
admitida, nesse caso, a delegação de competência.
Art. 8º Os custos decorrentes da remarcação ou cancelamento de passagem,
por motivo alheio à necessidade do serviço, serão de responsabilidade do servidor,
devendo ser juntado à respectiva prestação de contas o comprovante dos valores
ressarcidos ao Município.
Art. 9º Na hipótese de o órgão não possuir meio de transporte, ou caso não
seja possível a aquisição de passagens, o servidor poderá, excepcionalmente, viajar em
veículo próprio, assegurando-lhe o direito de ressarcimento das despesas com combustí-
vel, lubrificantes e pedágio.
Parágrafo único. Na hipótese do caput, o servidor, na condição de proprie-
tário do veículo, assume total responsabilidade, civil e criminal em virtude da ocorrência
de eventual sinistro.
Ny?
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CAPÍTULO II
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS E DA RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS
Art. 10. O recebimento e verificação das prestações de contas ficarão a
cargo da Secretaria Municipal da Fazenda.
Art. 11. O servidor que receber diária de viagem apresentará prestação de
contas, conforme formulário próprio, no prazo de até 5 (cinco) dias úteis subsequentes ao
retorno à sede do Município, sob pena de desconto, em folha, dos valores recebidos, sem
prejuízo da aplicação das sanções cabíveis.
$ 1º O formulário para prestação de contas de diárias será disponibilizado
ao servidor após o processamento do pagamento pelo Departamento Financeiro da
Secretaria Municipal da Fazenda.
$ 2º O servidor deverá juntar ao formulário para prestação de contas os
comprovantes de embarque e de desembarque ou outros documentos que demonstrem o
deslocamento, bem como declaração ou cópia do certificado de participação em
congresso, palestra, curso ou evento similar, quando for o caso.
$ 3º Caso a declaração ou cópia do certificado de participação em
congresso, palestra, curso ou evento similar não seja emitido em tempo hábil para a
prestação de contas, o servidor deverá anexar justificativa, com ciência do responsável
pela solicitação da diária.
$ 4º O prazo para prestação de contas poderá ser prorrogado em casos
excepcionais, devidamente justificado pelo beneficiário da diária e atestado pela chefia
imediata.
Art. 12. Realizada a prestação de contas de viagem, nos termos do artigo 11
desta Lei, o servidor terá que apresentar comprovante de restituição, no prazo de até 5
(cinco) dias úteis após sua notificação, de eventuais valores pendentes apontados pelo
Departamento Financeiro da Secretaria Municipal da Fazenda, especialmente quando
ocorrerem as seguintes situações:
1 - receber diária de viagem e por qualquer motivo não se deslocar da sede
do Município; e
II - retornar à sede do Município em prazo menor que o previsto quando do
deferimento de sua viagem.
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CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 13. Aplicam-se, no que couber, as disposições desta Lei:
I- ao servidor cedido e à pessoa sem vínculo funcional que, na qualidade de
colaborador, mediante convite de qualquer dos Poderes do Município deslocarem-se até
Uruana de Minas ou outro local determinado, para prestar serviços sem remuneração ou
pagamento de honorários;
II - aos acompanhantes de servidores com deficiência em deslocamento a
serviço; e
NI — às despesas com viagens dos agentes políticos de que trata a Lei
Municipal nº 465, de 9 de abril de 2013.
$ 1º A concessão de diárias para o acompanhante de que trata o inciso II
será autorizada desde que justificado mediante expedição de laudo médico pericial, no
qual fique atestada a necessidade de acompanhamento do servidor em deslocamento.
$ 2º O laudo médico pericial de que trata o $ 1º terá validade máxima de 3
(três) anos, podendo ser revisto a qualquer tempo, de ofício ou mediante requerimento.
$ 3º Cabe ao servidor com deficiência prestar contas das diárias de viagem
do seu acompanhante nos prazos previstos no artigo 11 desta lei.
$ 4º O servidor com deficiência poderá indicar o seu acompanhante:
I - no caso de o acompanhante indicado não ser servidor do Município, o
servidor com deficiência deverá fornecer as informações necessárias para os trâmites
administrativos, conforme orientação da Secretaria Municipal da Administração; e
II - no caso de o acompanhante indicado ser servidor do Município, a
liberação para viagem estará condicionada à concordância formal de sua chefia imediata.
$ 5º A prestação de contas de diárias do acompanhante deverá ser aprovada
pela chefia que aprovar a prestação de contas de diárias do servidor com deficiência.
Art. 14. As informações relativas às diárias de viagem serão publicadas até
o último dia útil do mês subsequente às viagens realizadas, contendo:
I- o nome do beneficiário;
IH - o cargo/função ocupado;
ps
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IH - o destino;
IV - a atividade a ser desenvolvida;
V-o período de afastamento;
VI - o número de diárias fornecidas; e
VII - o valor pago.
Parágrafo único. Compete à Secretaria Municipal da Administração,
Planejamento e Gestão providenciar a publicação a que se refere o caput.
Art. 15. Constitui infração disciplinar grave, punível na forma da lei,
conceder ou receber diária de viagem em desacordo com as disposições desta lei.
Art. 16. Os casos omissos ou situações não previstas nesta Lei serão
resolvidos pelo Prefeito.
Art. 17. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de
dotações orçamentárias próprias.
Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 19. Revogam-se:
I-aLeinº 464, de 2 de abril de 2013; e
I-a Lei 553, de 20 de setembro de 2017.
Formoso, 28 de janeiro de 2020.
LUIZ CARROS DAS va
refeito
PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSO
ESTADO DE MINAS GERAIS
, CNPJ 18 125 153/0001-20
AV. BRASÍLIA, Nº 124 - B. BARROCA - CEP 38690-000 - FORMOSO - MG
Fone: (38) 3647-1552 - Fax: (38) 3647-1111 - E-mail: prefeituraformosomg(o gmail.com
ANEXO 1 A QUE SE REFERE O ARTIGO 2º DA LEINº /2020
VALOR DA DIÁRIA POR CATEGORIA DE DESPESA ALIMENTAÇÃO E
POUSADA (R$)
AGENTE | CAPITAL FEDERAL
ALIMENTAÇÃO HOSPEDAGEM
PREFEITO 176,40 315,00
VICE-PREFEITO | 88,20 252,00
SECRETÁRIO 88,20 252,00
CAPITAL ESTADUAL | OUTRAS CIDADES
ALIMENTAÇÃO HOSPEDAGEM ALIMENTAÇÃO HOSPEDAGEM
176,40 441,00 132,30 189,00
132,30 315,00 88,20 126,00
132,30 315,00 88,20 126,00
AGENTE | CAPITAL FEDERAL | CAPITAL ESTADUAL | OUTRAS CIDADES
ALIMENTAÇÃO | HOSPEDAGEM | ALIMENTAÇÃO HOSPEDAGEM | ALIMENTAÇÃO | HOSPEDAGEM
EFETIVO 66,50 95,00 88,00 189,00 61,60 88,00
COMISSIONADO | 66,50 95,00 | 88,00 189,00 61,60 88,00
MOTORISTA 66,50 95,00 | 88,00 189,00 61,60 88,00
PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSO
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ 18 125 153/0001-20
ITA QUE SE-RBLREO 32º DOARAIGO SEBRPIENAO FORO - MG
Fone: (38) 3647-1552 - Fax: (38) 3647-1111 - E-mail: prefeituraformosomg(a gmail.com
RELATÓRIO DE VIAGEM (PRESTAÇÃO DE CONTAS)
CPF:
UNIDADE:
ROTEIRO
DESCRIÇÃO
ORIGEM DESTINO SORTE SUCINTA DAS
ac |HORA PAR- CIDADE HORA CHE Caiado | ATIVIDADES
DIAMES | TA, DE PARA |DIAMÊS| GADA READIZADAS
| JUSTIFICATIVA PARA PRESTAÇÃO DE CONTAS FORA DO PRAZO
DATA DE ENTREGA ASSINATURA DO BENEFICIÁRIO | VISTO DA CHEFIA
BSERVAÇÕES
|
|
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE BURITIS
[Rua Dois Poderes, nº 1, sala 109, Centro, Fone: (38) 3662-1265 CEP: 38.660-000 — Buritis/MG
Ofício nº 191/2019
Assunto: Requisita-se informações
Buritis/MG, 15 de agosto de 2019.
À sua Excelência o Senhor
Luiz Carlos da Silva
Prefeito de Formoso/MG
Avenida Brasília, 124, centro
38.690-000 — Formoso/MG
Excelentíssimo Senhor Prefeito,
Reportando ao Procedimento Administrativo nº MPMG-0093.17.000025-6.
instaurado nesta Promotoria de Justiça, com o propósito “de acompanhar e fiscalizar a
regularidade da normatização do custeio de viagens de agentes públicos do Poder Executivo do
município de Formoso”, encaminha-se cópia do ofício nº 128/2017, expedido por esta casa
legislativa, fls. 13/14, do referido procedimento administrativo e, na oportunidade, REQUISITA
a Vossa Excelência, no prazo de 30 dias, que informe se remanescem as normativas e respostas
contidas no mencionado ofício.
Atenciosamente,
a LAO
Mica de Oliveira Miranda
Promotor de Justiça
PA: 0093.17.000025-6
oi
ess a
srs?
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
CENTRO DE APOIO OPERACIONAL DAS PROMOTORIAS DE JUSTIÇA DE DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO - CAOPP
1.6)
1.7)
1.8)
1.9)
Qual é o setor administrativo responsável por receber e analisar
as respectivas prestações de contas? Descrever também a
dinâmica administrativa empregada para a avaliação e
aprovação da prestação de contas.
Sendo o regime adotado o de pagamento de diárias: a) este
regime está previsto em que lei municipal? Há algum
dispositivo normativo infralegal regulamentando a fixação do
valor da diária? Em caso positivo, que ato seria este? Quais os
valores das diárias previstos atualmente para agentes políticos e
servidores públicos municipais? Quais os parâmetros utilizados
para a fixação de tais valores? Quais informações exige-se
constar no relatório de atividade (ou de viagem)? Tratando-se
de viagem para participação em cursos/seminários de
capacitação, exige-se comprovação de frequência no mesmo,
através da apresentação de certificado fornecido pela
organização do evento? Em caso negativo, como é feita então a
comprovação da frequência ao curso/seminário?
Em que hipóteses e como se dá o requerimento de compra e
pagamento de passagens a agentes públicos? Há
regulamentação no âmbito municipal prevendo as hipóteses e
forma de pagamento de passagens? Em caso positivo, indicar a
norma pertinente e o respectivo artigo.
Há regulamentação no âmbito municipal especificando a forma
e condições de como devem ser procedidos os pedidos de
indenização por gastos com transportes, quando utilizado
veículo particular? Em caso positivo, indicar a nora
À
CENTRO DE APOIO OPERACIONAL DAS PROMOTORIAS DE JUSTIÇA DE DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO - CAOPP
pertinente e o respectivo artigo, bem como descrever o
procedimento adotado.
2) Encaminhe a esta Promotoria de Justiça cópia dos textos:
2.1) das leis municipais atualmente vigentes que disciplinam o
regime de custeio de viagens de agentes públicos municipais
(servidores públicos e agentes políticos).
2.2) das normas infralegais vigentes que regulamentam o regime de
custeio de viagens de agentes públicos municipais (servidores
públicos e agentes políticos).
Visando agilizar o manuseio dos dados a serem apresentados, e a consequente
celeridade na conclusão do procedimento administrativo, além da apresentação do ofício resposta
e da documentação pertinente impressos em papel (meio físico), solicita-se, ainda, que todo o
material (inclusive o ofício resposta) também seja encaminhado no formato digital, em arquivos
editáveis, através da entrega de mídia digital nesta Promotoria de Justiça ou via correio eletrônico
para pjburitis()mpmg.mp.br.
Sem mais para o momento, despeço-me externando meus protestos de estima e
consideração.
Att.
Promotor de Justiça
Exmo. Sr.
Luiz Carlos da Silva
Prefeito Municipal de Formoso/MG.
=
CENTRO DE APOIO OPERACIONAL DAS PROMOTORIAS DE JUSTIÇA DE DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO — CAOPP
Feitas as considerações e confiante de que o Poder Público Municipal
comunga da preocupação deste órgão de execução do Ministério Público com o irrestrito respeito
aos princípios que norteiam a administração pública, concito respeitosamente Vossa Excelência e
toda sua assessoria a envidar esforços voltados ao exame da regulamentação municipal
pertinente ao custeio de viagens de agentes públicos, com saneamento imediato de possíveis
irregularidades detectadas.
Outrossim,
visando dar andamento ao mencionado procedimento
administrativo, com fulcro no art. 129 da Constituição Federal, REQUISITO a Vossa Excelência
que, no prazo de 30 dias corridos:
1) Especifique a esta Promotoria de Justiça:
1.1)
1.2)
13)
1.4)
1.5)
Qual o regime de custeio de viagens de agentes públicos
adotado no âmbito da administração pública direta municipal?
(pagamento de diárias, adiantamento e/ou reembolso).
Tal regime é previsto em lei municipal atualmente vigente? Em
caso positivo, especificar o número da lei e respectivos artigos.
Há alguma norma infralegal (decreto, resolução, portaria,
instrução normativa, etc...) regulamentando 9 regime de custeio
de viagens de agentes públicos? Em caso positivo, identificá-la.
O regime adotado em relação aos agentes políticos municipais
é o mesmo adotado em relação aos servidores públicos
municipais? Em caso negativo, especificar o regime adotado
para cada categoria.
Há limites de valores para o deferimento das indenizações
decorrentes de viagens de agentes públicos? Em caso positivo,
informá-los, inclusive indicando a norma que os disciplina.
/
A,
[V
LÃ
|
|

open original →