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materia nº 4/2020

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 4 / 2020
Date 2020-02-10
EmentaAltera a lei 299de 28 de novembro de 2006 que institui a contribuição para custeio do serviço de iluminação pública e da outras providencias.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSO
ESTADO DE MINAS GERAIS
, CNPJ 18 125 153/0001-20
AV. BRASÍLIA, Nº 124 - B. BARROCA - CEP 38690-000 - FORMOSO - MG
Fone: (38) 3647-1552 - Fax: (38) 3647-1111 - E-mail: prefeituraformosomg() gmail.com
DESPA C HNSNSAGEMNº
Dou Ciência
Registre-se
, DE 06 FEVEREIRO DE 2020.
Encaminha Projeto de Lei que especifica.
da Municipal , N
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CAMARA
MUNICIPAL DE FORMOSO - ESTADO DE MINAS GERAIS:
l. Cumprimentando-o cordialmente, submetemos ao abalizado exame dessa
Egrégia Casa Legislativa o incluso Projeto de Lei, que altera a Lei nº 299, de 28 de
novembro de 2006, que “Institui a Contribuição para custeio do Serviço de Iluminação Pública
e dá outras providências”.
2. A Contribuição para o Custeio da Iluminação Pública encontra previsão no
artigo 149-A da Constituição Federal e tem por finalidade cobrir as despesas de energia
destinada à iluminação de vias, logradouros e demais bens públicos, e a instalação,
manutenção, melhoramento e expansão da rede de iluminação pública.
3: Em Formoso, a CCIP foi instituída pela Lei nº 299, de 2006, mas as
alíquotas inicialmente estipuladas têm se mostrado insuficientes para cobrir o custo dos
serviços.
4. A título exemplificativo, nobres Vereadores, e conforme o demonstrativo
anexo, apresentado pela CEMIG, o Município arrecadou R$ 8.431,69 com a referida
contribuição no mês de janeiro de 2019, mas a despesa com o custeio da iluminação
pública foi de R$ 18.376,20, resultando num déficit de R$ 9.944,51. Mantida essa média,
ao final do ano o déficit com o custeio da iluminação pública atingirá a expressiva cifra
de R$ 119.334,12.
5. Significa dizer que o Município está lançando mão de recursos do Tesouro
para cobrir a despesa com a iluminação pública, com isso deixando de aplicá-los e
serviços mais essenciais para a população, como é o caso das áreas de saúde, educação e
assistência social.
6. Urge, portanto, alterar tais alíquotas e essa é a única razão da apresentação
da presente matéria, valendo destacar que as novas alíquotas foram sugeridas pela própria
CEMIG.
protocolado às dA do Hyro
as, [220
próprio j
E FORMOSO - HG
PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSO
ESTADO DE MINAS GERAIS
. CNPJ 18 125 153/0001-20
AV. BRASÍLIA, Nº 124 - B. BARROCA - CEP 38690-000 - FORMOSO - MG
Fone: (38) 3647-1552 - Fax: (38) 3647-1111 - E-mail: prefeituraformosomg) gmail.com
7. Ficamos, assim, diante das razões aduzidas, no aguardo da indispensável
aprovação dos honrados vereadores, a fim de que possamos transformar a presente
propositura em lei.
.
ro SR SILVA
Prefeito
A Sua Excelência o Senhor
NEURIVAL PEREIRA DE ANDRADE
Vice-Presidente da Câmara Municipal de Formoso
Formoso (MG,
PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSO
ESTADO DE MINAS GERAIS
. CNPJ 18 125 153/0001-20
AV. BRASÍLIA, Nº 124 - B. BARROCA - CEP 38690-000 - FORMOSO - MG
Fone: (38) 3647-1552 - Fax: (38) 3647-1111 - E-mail: prefeituraformosomg() gmail.com
DESPACHO PROJETO DELEIN?. ) /2020
Distribuam-se os avulsos
Inclua-se no expediente
pubiigue-sá Altera a Lei nº 299, de 28 de novembro de
Em, Lo pts 2006, que “Institui a Contribuição para custeio
Dai do Serviço de Iluminação Pública e dá outras
Presidenfé da Câmara Municipal providências”.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE FORMOSO, Estado de Minas
Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 80, inciso III, da Lei Orgânica do
Município, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, sanciona e
promulga a seguinte Lei:
Art. 1º 0 8 1º do artigo 5º da Lei nº 299, de 28 de novembro de 2006, passa
a vigorar com a seguinte redação:
S 1º A Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública será
calculada mensalmente sobre o valor da tarifa de iluminação pública vigente, em MWh,
Subgrupo B4b, devendo ser adotado nos intervalos de consumo indicados os percentuais
correspondentes, conforme a seguinte tabela:
FAIXAS DE CONSUMO (KWh) | | ALÍQUOTAS DE CONTRIBUIÇÃO %
0a 50 1,5%
51 a 100 2,5%
101 a 200 3,5%
201 a 300 5,0%
Acima de 300 6,0%” (NR)
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 2021.
Art. 3º Revoga-se o artigo 3º da lei nº 299, de 2006.
Formoso, 06 de fevereiro de 2020.
SAM SILVA
Prefeito
Agir
Rd Prefeitura Municipal de Formoso
ç ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI Nº 299, de 28 DE NOVEMBRO DE 2006
[50% —
ú
Institui a Contribuição para custeio do
Serviço de Iluminação Pública e dá
outras providências.
GARIO
O PREFEITO MUNICIPAL DE FORMOSO (MG)
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art, 1º. Fica instituída no Município de Formoso-MG a Contribuição para Custeio
do Serviço de Iluminação Pública - CIP, prevista no artigo 149-A da Constituição Federal.
Parágrafo Único. O serviço previsto no caput deste artigo compreende o consumo
de energia destinada à iluminação de vias, logradouros e demais bens públicos, e a
instalação, manutenção, melhoramento e expansão da rede de iluminação pública.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À CONTRIBUIÇÃO
SEÇÃO I
FATO GERADOR
Art. 2º. A Contribuição para Custeio da Iluminação Pública - CIP tem como fato
gerador o consumo de energia elétrica por pessoa natural ou jurídica, mediante ligação de
energia elétrica no território do município.
SEÇÃO H
DA ISENÇÃO
Art. 3º. Estão isentos da Contribuição para Custeio da Iluminação Pública - CIP os
onsumidores cujo consumido seja igual ou inferior a 50 (cinquenta) Kwh e aqueles cujos
“eis estejam situados em logradouros não servidos por iluminação pública e os templos
religiosos de qualquer natureza.
SEÇÃO II
DO CONTRIBUINTE
Art. 4º. O sujeito passivo da Contribuição para Custeio da Iluminação Pública -
CIP - é o consumidor de energia elétrica residente ou estabelecido no território do
Município de Formoso (MG).
E CAMPOS 47 FONE (0XX38) 3647-1288 - FAX (0XX38) 3647-1377 - 082
k Prefeitura Municipal de Formoso
” ESTADO DE MINAS GERAIS
* SEÇÃO IV
DA BASE DE CÁLCULO E DO VALOR DA CIP
Art. 8º, A base de cálculo da Contribuição para Custeio da Iluminação Pública -
CTP é o consumo total de energia elétrica, medido em kWh e constante na fatura emitida
pela empresa concessionária distribuidora.
8 1º. A Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública será calculada
mensalmente sobre o valor da tarifa de iluminação pública vigente, em MWh, Subgrupo
Ba4b, devendo ser adotado nos intervalos de consumo indicados os percentuais
correspondentes, conforme a seguinte tabela:
ALÍQUOTAS DE CONTRIBUIÇÃO %
Isento |
1,0%
2,0% 1
[201 a 3,0% 0
| Acima de 300 ] 3,5% 3
SEÇÃO V
DO LANÇAMENTO E DA ARRECADAÇÃO
Art. 6º A arrecadação da contribuição, relativa ao art. 1º desta lei, será feita
diretamente junto às contas particulares de consumo de energia, mediante convênio a ser
celebrado coma Companhia Energética de Minas Gerais - CEMIG, ficando neste caso, o
Poder Executivo desde já autorizado a firmar o referido convênio.
$ 1º Realizado o convênio, a concessionária contabilizará e recolherá mensalmente,
o produto da contribuição em conta vinculada, em estabelecimentos de crédito escolhido,
de comum acordo, pela CEMIG e pela Prefeitura Municipal.
$ 2º A concessionária dos serviços de fomecimento de energia conveniada
apresentará, mensalmente à Prefeitura Municipal, as faturas relativas ao fornecimento de
energia elétrica acompanhadas dos comprovantes da arrecadação total da Contribuição de
Iluminação Pública - CIP
& 3º Quando o saldo desta conta corrente vinculada for insuficiente para cobrir os
valores das faturas de fornecimento de energia elétrica, o Executivo Municipal deverá
providenciar a liquidação do valor da diferença, de acordo com os prazos € condições
constantes das respectivas faturas.
8 4º O eventual "superávit", verificado entre o montante arrecadado da contribuição
e o valor da fatura de iluminação pública poderá ser aplicado, pela concessionária, para
quitação parcial ou total de outras faturas, relativas ao fornecimento de energia elétrica à
Municipalidade e, ainda, havendo saldo, poderá ser destinado a custear obras de expansão
AMBOS 47 FONE (0XX38) 3847-1286 - FAX (0XX38) 3847-1377 DES 38690000 FORA
Prefeitura Municipal de Formoso
ESTADO DE MINAS GERAIS
e ou melhoramento do sistema de iluminação pública e de extensão de redes urbanas do
Município, nesse caso necessária expressa autorização. -
$ 5º. O lançamento e a arrecadação da CIP poderão ser feitos:
1 - mensalmente, em razão de convênio firmado com a empresa concessionária do
serviço de distribuição de eletricidade no Município;
Il - nos prazos fixados para lançamento e a arrecadação do Imposto Predial e
Territorial Urbano.
SEÇÃO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 7º. O produto da contribuição constituirá receita destinada a cobrir os
dispêndios da Municipalidade decorrentes do custeio do serviço de iluminação pública.
Parágrafo único. O custeio do serviço de iluminação pública compreende:
1- despesas com energia consumida pelos serviços de iluminação pública;
il - despesas com administração, operações, manutenção, eficientização e
ampliação do sistema de iluminação pública.
Art. 8º. Servirá como título hábil para a inscrição em Dívida Ativa, 60 (sessenta)
dias após a verificação da inadimplência:
[ - a comunicação do não pagamento efetuada pela concessionária que contenha os
elementos previstos no art. 202 e incisos do Código Tributário Nacional;
II - a duplicata da fatura de energia elétrica não paga;
HI - outro documento que contenha os elementos previstos no art. 202 e incisos do
Código Tributário Nacional.
Art. 9º, Esta Lei entrará em vigor a partir da data da sua publicação.
EA
Formoso (MG), 28 de Novembro de 2006.
NEON TANEOS 47 FONE (0XX38) 3647-1208 - FAX (0XX38) 3647-1377 CEM amoo 000 FoRMO:
[o osommos 1] [o osomsoa (a
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