| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 4 / 2020 |
| Date | 2020-02-10 |
| Ementa | Altera a lei 299de 28 de novembro de 2006 que institui a contribuição para custeio do serviço de iluminação pública e da outras providencias. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSO ESTADO DE MINAS GERAIS , CNPJ 18 125 153/0001-20 AV. BRASÍLIA, Nº 124 - B. BARROCA - CEP 38690-000 - FORMOSO - MG Fone: (38) 3647-1552 - Fax: (38) 3647-1111 - E-mail: prefeituraformosomg() gmail.com DESPA C HNSNSAGEMNº Dou Ciência Registre-se , DE 06 FEVEREIRO DE 2020. Encaminha Projeto de Lei que especifica. da Municipal , N EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL DE FORMOSO - ESTADO DE MINAS GERAIS: l. Cumprimentando-o cordialmente, submetemos ao abalizado exame dessa Egrégia Casa Legislativa o incluso Projeto de Lei, que altera a Lei nº 299, de 28 de novembro de 2006, que “Institui a Contribuição para custeio do Serviço de Iluminação Pública e dá outras providências”. 2. A Contribuição para o Custeio da Iluminação Pública encontra previsão no artigo 149-A da Constituição Federal e tem por finalidade cobrir as despesas de energia destinada à iluminação de vias, logradouros e demais bens públicos, e a instalação, manutenção, melhoramento e expansão da rede de iluminação pública. 3: Em Formoso, a CCIP foi instituída pela Lei nº 299, de 2006, mas as alíquotas inicialmente estipuladas têm se mostrado insuficientes para cobrir o custo dos serviços. 4. A título exemplificativo, nobres Vereadores, e conforme o demonstrativo anexo, apresentado pela CEMIG, o Município arrecadou R$ 8.431,69 com a referida contribuição no mês de janeiro de 2019, mas a despesa com o custeio da iluminação pública foi de R$ 18.376,20, resultando num déficit de R$ 9.944,51. Mantida essa média, ao final do ano o déficit com o custeio da iluminação pública atingirá a expressiva cifra de R$ 119.334,12. 5. Significa dizer que o Município está lançando mão de recursos do Tesouro para cobrir a despesa com a iluminação pública, com isso deixando de aplicá-los e serviços mais essenciais para a população, como é o caso das áreas de saúde, educação e assistência social. 6. Urge, portanto, alterar tais alíquotas e essa é a única razão da apresentação da presente matéria, valendo destacar que as novas alíquotas foram sugeridas pela própria CEMIG. protocolado às dA do Hyro as, [220 próprio j E FORMOSO - HG PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSO ESTADO DE MINAS GERAIS . CNPJ 18 125 153/0001-20 AV. BRASÍLIA, Nº 124 - B. BARROCA - CEP 38690-000 - FORMOSO - MG Fone: (38) 3647-1552 - Fax: (38) 3647-1111 - E-mail: prefeituraformosomg) gmail.com 7. Ficamos, assim, diante das razões aduzidas, no aguardo da indispensável aprovação dos honrados vereadores, a fim de que possamos transformar a presente propositura em lei. . ro SR SILVA Prefeito A Sua Excelência o Senhor NEURIVAL PEREIRA DE ANDRADE Vice-Presidente da Câmara Municipal de Formoso Formoso (MG, PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSO ESTADO DE MINAS GERAIS . CNPJ 18 125 153/0001-20 AV. BRASÍLIA, Nº 124 - B. BARROCA - CEP 38690-000 - FORMOSO - MG Fone: (38) 3647-1552 - Fax: (38) 3647-1111 - E-mail: prefeituraformosomg() gmail.com DESPACHO PROJETO DELEIN?. ) /2020 Distribuam-se os avulsos Inclua-se no expediente pubiigue-sá Altera a Lei nº 299, de 28 de novembro de Em, Lo pts 2006, que “Institui a Contribuição para custeio Dai do Serviço de Iluminação Pública e dá outras Presidenfé da Câmara Municipal providências”. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE FORMOSO, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 80, inciso III, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º 0 8 1º do artigo 5º da Lei nº 299, de 28 de novembro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação: S 1º A Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública será calculada mensalmente sobre o valor da tarifa de iluminação pública vigente, em MWh, Subgrupo B4b, devendo ser adotado nos intervalos de consumo indicados os percentuais correspondentes, conforme a seguinte tabela: FAIXAS DE CONSUMO (KWh) | | ALÍQUOTAS DE CONTRIBUIÇÃO % 0a 50 1,5% 51 a 100 2,5% 101 a 200 3,5% 201 a 300 5,0% Acima de 300 6,0%” (NR) Art. 2º Esta Lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 2021. Art. 3º Revoga-se o artigo 3º da lei nº 299, de 2006. Formoso, 06 de fevereiro de 2020. SAM SILVA Prefeito Agir Rd Prefeitura Municipal de Formoso ç ESTADO DE MINAS GERAIS LEI Nº 299, de 28 DE NOVEMBRO DE 2006 [50% — ú Institui a Contribuição para custeio do Serviço de Iluminação Pública e dá outras providências. GARIO O PREFEITO MUNICIPAL DE FORMOSO (MG) Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art, 1º. Fica instituída no Município de Formoso-MG a Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública - CIP, prevista no artigo 149-A da Constituição Federal. Parágrafo Único. O serviço previsto no caput deste artigo compreende o consumo de energia destinada à iluminação de vias, logradouros e demais bens públicos, e a instalação, manutenção, melhoramento e expansão da rede de iluminação pública. CAPÍTULO II DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À CONTRIBUIÇÃO SEÇÃO I FATO GERADOR Art. 2º. A Contribuição para Custeio da Iluminação Pública - CIP tem como fato gerador o consumo de energia elétrica por pessoa natural ou jurídica, mediante ligação de energia elétrica no território do município. SEÇÃO H DA ISENÇÃO Art. 3º. Estão isentos da Contribuição para Custeio da Iluminação Pública - CIP os onsumidores cujo consumido seja igual ou inferior a 50 (cinquenta) Kwh e aqueles cujos “eis estejam situados em logradouros não servidos por iluminação pública e os templos religiosos de qualquer natureza. SEÇÃO II DO CONTRIBUINTE Art. 4º. O sujeito passivo da Contribuição para Custeio da Iluminação Pública - CIP - é o consumidor de energia elétrica residente ou estabelecido no território do Município de Formoso (MG). E CAMPOS 47 FONE (0XX38) 3647-1288 - FAX (0XX38) 3647-1377 - 082 k Prefeitura Municipal de Formoso ” ESTADO DE MINAS GERAIS * SEÇÃO IV DA BASE DE CÁLCULO E DO VALOR DA CIP Art. 8º, A base de cálculo da Contribuição para Custeio da Iluminação Pública - CTP é o consumo total de energia elétrica, medido em kWh e constante na fatura emitida pela empresa concessionária distribuidora. 8 1º. A Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública será calculada mensalmente sobre o valor da tarifa de iluminação pública vigente, em MWh, Subgrupo Ba4b, devendo ser adotado nos intervalos de consumo indicados os percentuais correspondentes, conforme a seguinte tabela: ALÍQUOTAS DE CONTRIBUIÇÃO % Isento | 1,0% 2,0% 1 [201 a 3,0% 0 | Acima de 300 ] 3,5% 3 SEÇÃO V DO LANÇAMENTO E DA ARRECADAÇÃO Art. 6º A arrecadação da contribuição, relativa ao art. 1º desta lei, será feita diretamente junto às contas particulares de consumo de energia, mediante convênio a ser celebrado coma Companhia Energética de Minas Gerais - CEMIG, ficando neste caso, o Poder Executivo desde já autorizado a firmar o referido convênio. $ 1º Realizado o convênio, a concessionária contabilizará e recolherá mensalmente, o produto da contribuição em conta vinculada, em estabelecimentos de crédito escolhido, de comum acordo, pela CEMIG e pela Prefeitura Municipal. $ 2º A concessionária dos serviços de fomecimento de energia conveniada apresentará, mensalmente à Prefeitura Municipal, as faturas relativas ao fornecimento de energia elétrica acompanhadas dos comprovantes da arrecadação total da Contribuição de Iluminação Pública - CIP & 3º Quando o saldo desta conta corrente vinculada for insuficiente para cobrir os valores das faturas de fornecimento de energia elétrica, o Executivo Municipal deverá providenciar a liquidação do valor da diferença, de acordo com os prazos € condições constantes das respectivas faturas. 8 4º O eventual "superávit", verificado entre o montante arrecadado da contribuição e o valor da fatura de iluminação pública poderá ser aplicado, pela concessionária, para quitação parcial ou total de outras faturas, relativas ao fornecimento de energia elétrica à Municipalidade e, ainda, havendo saldo, poderá ser destinado a custear obras de expansão AMBOS 47 FONE (0XX38) 3847-1286 - FAX (0XX38) 3847-1377 DES 38690000 FORA Prefeitura Municipal de Formoso ESTADO DE MINAS GERAIS e ou melhoramento do sistema de iluminação pública e de extensão de redes urbanas do Município, nesse caso necessária expressa autorização. - $ 5º. O lançamento e a arrecadação da CIP poderão ser feitos: 1 - mensalmente, em razão de convênio firmado com a empresa concessionária do serviço de distribuição de eletricidade no Município; Il - nos prazos fixados para lançamento e a arrecadação do Imposto Predial e Territorial Urbano. SEÇÃO VI DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 7º. O produto da contribuição constituirá receita destinada a cobrir os dispêndios da Municipalidade decorrentes do custeio do serviço de iluminação pública. Parágrafo único. O custeio do serviço de iluminação pública compreende: 1- despesas com energia consumida pelos serviços de iluminação pública; il - despesas com administração, operações, manutenção, eficientização e ampliação do sistema de iluminação pública. Art. 8º. Servirá como título hábil para a inscrição em Dívida Ativa, 60 (sessenta) dias após a verificação da inadimplência: [ - a comunicação do não pagamento efetuada pela concessionária que contenha os elementos previstos no art. 202 e incisos do Código Tributário Nacional; II - a duplicata da fatura de energia elétrica não paga; HI - outro documento que contenha os elementos previstos no art. 202 e incisos do Código Tributário Nacional. Art. 9º, Esta Lei entrará em vigor a partir da data da sua publicação. EA Formoso (MG), 28 de Novembro de 2006. NEON TANEOS 47 FONE (0XX38) 3647-1208 - FAX (0XX38) 3647-1377 CEM amoo 000 FoRMO: [o osommos 1] [o osomsoa (a Va ol “reg op etôicus sujos v OV OVNI WA di) É OU IVS SIWED