| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3 / 2023 |
| Date | 2023-02-06 |
| Ementa | Institui o Código de Homenagens do Município de Formoso e dá outras providências. |
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Protocolado as livro fork, 2IP-3 h. Da CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOS .., gtUNio 4* -,? ,r c ESTADO DE MINAS GERAIS D E S P A Cill DistrIbuam-se os avulsos Inelua-se no expediente Publique-se PROJETO DE LEI N° 03/2023 Institui o Código de Homenagens do Município de Formoso e dá outras providências. 10 _ CAW jMU1CPAL DE FORMOSO O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE FORMOSO, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 80, incisoIIIda Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Formoso decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art.1° Fica instituído o Código de Homenagens do Município de Formoso, integrado pelas distinções honoríficas do Município, de modo a consolidar e sistematizar os institutos de honrarias concedidos pelo Município de Formoso. § 10 Para os efeitos desta Lei, entende-se por distinções honoríficas ou honrarias os títulos, prêmios, diplomas de mérito, medalhas e equivalentes, concedidos pelo Município de Formoso a pessoas físicas ou pessoas jurídicas de direito privado mediante proposta legislativa, nos termos desta Lei. § 2° Nas distinções honorificas de que trata esta Lei poderão figurar como homenageados pessoas físicas ou pessoas jurídicas de direito privado, salvo aquelas em que a própria natureza da honraria dispor o contrário. CAPÍTULO II DO TÍTULO DE CIDADANIA HONORÁRIA FORMOSENSE Art.2° A concessão do Título de Cidadania Honorária Formosense fica condicionada à escolha de pessoas que tenham prestado relevantes e altruísticos serviços ao Município. PUBLICA - M.D.Laçal2W3 3°41F FCRMOSÚ • ri* Av. Presidente Castelo Branco, 127 - Telefax: (38) 3647-112211147 - E-mail:camarafso@hotmail.com CEP 38.690-000 - Formoso - Minas Gerais CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOS6"NN c ESTADO DE MINAS GERAIS § 1° É requisito imprescindível para a concessão de título de cidadania honorária, relativamente ao outorgado, a prova de que tenha prestado serviços e atividades relevantes ao Município e contribuído para o desenvolvimento local e para a melhoria da qualidade de vida da população, cujo mérito seja objetivamente apurado nos termos desta Lei. § 2° Para os efeitos do parágrafo 10deste artigo, entende-se por prestação de serviços e atividades relevantes aqueles de caráter social, filantrópico, cultural, científico, educacional, esportivo, empresarial, assistencial, religioso, comunicação e afins. § 30 A prova de que trata o 'parágrafo 1° deste artigo poderá ser consignada mediante a juntada, quando da apresentação da respectiva proposição, de declaração comprobatória da atuação voluntária do homenageado firmada por dirigentes de entidades sociais, filantrópicas, culturais, científicas, educacionais, esportivas, empresariais, assistenciais, de comunicação e afins. § 4° Ressalva-se do disposto neste artigo personalidades marcantes cujos feitos são de ampla notoriedade. CAPÍTULOIII DA ORDEM MUNICIPAL DO BRASÃO Art.3° Fica instituída, no âmbito do processo legislativo, a "Ordem Municipal do Brasão", cuja comenda será conferida a personalidades municipais, estaduais ou nacionais que se distinguirem, notadamente, na prestação de serviços relevantes e altruísticos à comunidade formosense nos diversos segmentos sociais. § 1° A comenda será constituída por medalhas do Brasão, esmaltadas em cores ou fundida em metal ouro ou prata, fixada em lapela com as cores municipais, acompanhada de Diploma de "Comendador da Ordem Municipal do Brasão." § 2° 0 Diploma de "Comendador da Ordem Municipal do Brasão" conterá além da expressa referência à proposição, ao outorgado, ao autor do projeto e os motivos que deram causa à outorga a inscrição "Comendador da Ordem Municipal do Brasão", sendo que o Brasão deverá figurar no respectivo diploma de forma destacada, preferencialmente impresso atrás do texto, em marca d'água e em dimensão maximizada, observada a melhor estética visual e gráfica. § 3° A "Medalha da Ordem Municipal do Brasão" constitui-se do Brasão do Município, cuja apresentação heráldica observará fielmente a forma prevista na legislação municipal. Av. Presidente Castelo Branco, 127 - Telefax: (38) 3647-1122/1147 -E-mail: camarafso@hotmail.com CEP 38.690-000 - Formoso - Minas Gerais CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSSuNic , ESTADO DE MINAS GERAIS CAPÍTULO IV DA CHAVE DA CIDADE Art.4° Fica instituída, no âmbito do processo legislativo, a Chave de Honra do Município de Formoso, denominada simplesmente de "Chave da Cidade", a ser concedida de forma simbólica a autoridades estaduais, federais ou internacionais, bem como a personalidades públicas de reconhecida projeção e prestígio como forma de reconhecimento e gratidão pelos feitos altruísticos e relevantes em prol da comunidade do Município de Formoso, cujas ações sejam meritórias do galardão e de modo a dar boas vindas em demonstração à receptividade e hospitalidade da Cidade. § 1° A "Chave da Cidade" será constituído por um módulo em prata banhada ou folheada a ouro, cujo design represente efetivamente uma chave preferencialmente maximizada, com o Brasão do Município de Formoso, sendo guardada em estojo próprio nas cores oficiais do Município. § 2° Poderão ser adotados outros modelos da "Chave da Cidade", a bem da melhor estética aplicável à espécie. CAPÍTULO V DOS DIPLOMAS DE MÉRITO Art.5° Ficam instituídos, no âmbito do processo legislativo, os diplomas de mérito legislativo, mérito empresarial, mérito educacional, mérito jurídico, mérito desportivo, mérito jornalístico, mérito profissional, mérito cultural, mérito agropecuário, mérito assistencial, mérito ambiental, mérito policial e mérito artístico nos termos desta Lei. Art.6° Os diplomas de que trata o artigo 5° desta Lei destinam-se: I — de mérito legislativo: ao cidadão ou entidade que, direta ou indiretamente, tenha contribuído para o desenvolvimento da atividade legislativa municipal ou para o fortalecimento institucional do Poder Legislativo; II — de mérito empresarial: ao empresário ou empresa que tenha se destacado na atividade empresarial ou empreendedora, comercial e/ou industrial no Município, especialmente na geraçao de empregos, no fortalecimento da atividade econômica e na arrecadação de tributos; Av. Presidente Castelo Branco, 127 - Telefax: (38) 3647-1122/1147 -E-mail: camarafso@hotmail.com CEP 38.690-000 - Formoso - Minas Gerais CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOS ESTADO DE MINAS GERAIS III— de mérito educacional: ao profissional ou estabelecimento que tenha se destacado na aplicação do ensino, através do aprimoramento profissional, na adoção de novas técnicas e na melhoria da qualidade do ensino no Município; IV — de mérito jurídico: ao profissional ou empresa que tenha se destacado no exercício de sua atividade, especialmente no aprimoramento do ordenamento jurídico e na ampliação do acesso universal à Justiça, com destaque para o direito administrativo e municipal; V — de mérito desportivo: ao profissional, atleta amador ou clube esportivo, que tenha se destacado em competições locais, regionais ou nacionais; VI — de mérito jornalístico: ao profissional ou empresa que tenha se destacado na área de comunicação social e relações públicas; VII — de mérito profissional: ao cidadão que, independentemente da atividade laboral, tenha se destacado no exercício de sua profissão respectiva; VIII — de mérito cultural: ao cidadão ou entidade que tenha contribuído para o desenvolvimento cultural, enriquecendo o patrimônio histórico, cultural ou científico do Município; IX — de mérito agropecuário: ao cidadão ou empresa que tenha se destacado na produção agrícola ou pecuária, contribuindo para o desenvolvimento e aprimoramento agropecuário do Município; X — de mérito assistencial: ao cidadão ou entidade que tenha contribuído ou promovido a melhoria da qualidade de vida, bem como para ações sociais de relevante interesse público; XI — de mérito ambiental: ao cidadão ou empresa que tenha se destacado na preservação, conservação e defesa ambiental no Município, bem como, contribuído de forma pública e notória na promoção e desenvolvimento de campanhas, programas e projetos, cujo horizonte seja a luta por um meio ambiente ecologicamente equilibrado; XII — de mérito policial: a Policiais Militares e Policiais Civis que colaborarem de forma efetiva, direta ou indiretamente, no combate a criminalidade e, em consequência na redução dos índices de violência no Município; e XIII — de mérito artístico: ao artista profissional ou amador ou entidade que tenha se destacado com engenho e talento no desempenho de suas atividades ou projetos artísticos no Município. Av. Presidente Castelo Branco, 127 - Telefax: (38) 3647-112211147 -E-mail:camarafso@hotmail.com CEP 38.690-000 - Formoso - Minas Gerais CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSO "N ESTADO DE MINAS GERAIS o o § 1° Aplica-se, no que couber, às referências a cidadão, profissional, empresa, entidade ou afins previstos nos incisos deste artigo, o disposto no parágrafo 2° do artigo 1° desta Lei. § 2° A referência a empresa ou empresário abrange, também, as pessoas físicas ou jurídicas com enquadramento processado pela Lei Complementar Federal n.° 123, de 14 de dezembro de 2006. § 3° No tocante aos diplomas de mérito policial e artístico de que tratam os incisos XII e XIII deste artigo poderá figurar em uma mesma proposição de concessão dos mesmos mais de um outorgado, considerados aqueles casos em que atuação dos policiais é efetivada em equipe, no caso do diploma de mérito policial, e considerados aqueles casos em que os homenageados profissionais ou amadores são duplas ou bandas artísticas, no caso do diploma de mérito artístico. CAPÍTULO VI DO DIPLOMA DE HONRA AO MÉRITO À PARTICIPAÇÃO LEGISLATIVA Art.7° 0 Diploma de Honra ao Mérito à Participação Legislativa tem a finalidade de homenagear cidadãos ou entidades que se destacarem na participação efetiva nas reuniões da Câmara ou no oferecimento de sugestões ao Poder Legislativo, inclusive aquelas previstas no Regimento Interno da Câmara, como forma de incentivo à participação popular no processo legislativo. CAPÍTULO VII DO TÍTULO "COLABORADOR BENEMÉRITO À FILANTROPIA" Art.8° 0 Título "Colaborador Benemérito à Filantropia" tem a finalidade de reconhecer honorificamente pessoas físicas ou pessoas jurídicas de direito privado que se destacarem na execução e promoção de ações e programas filantrópicos de caráter eminentemente voluntário e social em favor de cidadãos portadores de necessidades especiais ou entidades de fins não econômicos situadas no Município. CAPÍTULO VIII DO TÍTULO "MULHER-CIDADÃ" Art.9° 0 título "Mulher-Cidadã" tem a finalidade de reconhecer honorificamente mulheres que se distinguirem por suas contribuições relevantes à defesa dos direitos da mulher e questões do gênero. Av. Presidente Castelo Branco, 127 - Telefax: (38) 3647-112211147 -E-mail:camarafso@hotmail.com CEP 38.690-000 - Formoso - Minas Gerais CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOS "Nic457 ESTADO DE MINAS GERAIS 06 (V. 15 CAPÍTULO VIII DO TÍTULO"HERBERTDE SOUZA — BETINHO DE CIDADANIA" Art.10. 0 TítuloHerbertde Souza, denominado "Betinho de Cidadania" tem a finalidade de reconhecer honorificamente pessoas físicas e organizações da sociedade civil de fins não econômicos que desenvolvam atividades, programas e projetos de enfrentamento à fome, à miséria, à violência, ao vírus HIV/AIDS e outras práticas, cujo horizonte seja a luta pela cidadania. Parágrafo único. A denominação do título a que se refere o caput diz respeito ao saudoso sociólogoHerbertde Souza, o Betinho. CAPÍTULO IX DO TROFÉU "JUBILEU DE DIAMANTE" E DO DIPLOMA DE HONRA AO MÉRITO HISTÓRICO-CULTURAL Art.11. O Troféu "Jubileu de Diamante" tem a finalidade de reconhecer honorificamente cidadãos que tenham tido participação efetiva na emancipação política e administrativa do Município de Formoso, tendo prestado relevantes e valorosos serviços ao Município de Formoso, a ser outorgado por ocasião de comemorações oficiais alusivas ao Aniversário de Emancipação Política e Administrativa do Município de Formoso. Art.12. O Diploma de Honra ao Mérito Histórico-Cultural tem a finalidade de reconhecer honorificamente cidadão que tenham tido participação efetiva e histórica na emancipação política e administrativa do Município de Formoso, inclusive que tenham participado, presencialmente, do momento histórico da ata de emancipação municipal ou que tenham prestado relevantes e valorosos serviços ao Município de Formoso, a ser outorgado por ocasião de comemorações oficiais alusivas ao Aniversário de Emancipação Política e Administrativa do Município de Formoso. CAPÍTULO X DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS Art.13. A proposição destinada a conceder as distinções honorificas de que trata esta Lei é de iniciativa concorrente do Prefeito, de qualquer Vereador, da Mesa Diretora ou Comissão da Câmara, exceto a proposição de concessão do Diploma de Honra ao Mérito à Participação Legislativa que não poderá ser desencadeada pelo Prefeito. Av. Presidente Castelo Branco, 127 - Telefax: (38) 3647-112211147 -E-mail:camarafso@hotmail.com CEP 38.690-000 - Formoso - Minas Gerais CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOS . ESTADO DE MINAS GERAIS o .<, o 1 Art.14. A tramitação da proposição destinada a conceder as distinções honoríficas de que trata esta Lei atenderá, no que couber, às disposições regimentais vigentes, inclusive relativamente ao processo de votação, que poderá, salvo disposição regimental em contrário, ser nominal. Art.15. Sem prejuízo do disposto no artigo 13 desta Lei, a proposição de concessão de quaisquer das distinções honoríficas de que trata esta Lei poderá ser apreciada por comissão especial, salvo disposição regimental em contrário. Art.16. A proposição deverá ser instruída com curriculum vitae do homenageado e, se houver,cornpublicações, notas, recortes ou peças publicitárias relativas a seus feitos ou ainda documentos e outros elementos materiais comprobatórios da atuação do outorgado, de modo que o mérito da comenda seja objetivamente apurado. Art.17. É vedada a concessão de mais de uma distinção honorífica de mesma natureza a uma mesma pessoa, ainda que sobre diversos motivos e/ou fundamentos. Art.18. As distinções honoríficas a que se refere esta Lei serão constituídas de diplomas, certificados, troféus, placas dentre outras formas aplicáveis à espécie, à exceção da Ordem Municipal do Brasão e da "Chave da Cidade", que possuem modelos próprios, e que deverão conter, resumidamente, além da expressa referência à proposição, ao outorgado e ao autor da proposição os motivos que deram causa à outorga. Art. 19. A entrega das distinções honoríficas de que trata esta Lei far-se-á, em sessão solene da Câmara Municipal, no dia 1° de outubro, comemorativo do Dia do Vereador ou no dia 1° de março, comemorativo do aniversário de emancipação políticoadministrativa do Município, salvo disposição regimental em contrário, observadas as seguintes exceções: I — a entrega da "Chave da Cidade" poderá ocorrer durante viagem do homenageado ao Município, quando será dispensada a iniciativa do projeto de lei de concessão dessa distinção honorífica; II — a entrega dos diplomas alusivos ao "Diploma de Mérito Policial" far-se-á, exclusivamente, nas comemorações de aniversário do Batalhão de Polícia Militar, ressalvados os diplomas cujos outorgados forem Policiais Civis, os quais serão entregues na forma do capuz' deste artigo; III— a entrega dos diplomas alusivos ao "TítuloHerbertde Souza — Betinho de Cidadania"far-se-á , exclusivamente, no dia 9 de agosto, como homenagem póstuma ao sociólogoHerbertde Souza; e IV — a entrega dos diplomas alusivos ao "Título Mulher-Cidadã" far-seá, exclusivamente, no dia 8 de março, comemorativo do Dia Internacional da Mulher. Av. Presidente Castelo Branco, 127 - Telefax: (38) 3647-112211147 -E-mail:camarafso@hotmail.com CEP 38.690-000 - Formoso - Minas Gerais CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSO o ESTADO DE MINAS GERAIS FABRICIO ESPÍNDOLA DE BRITO Propositor/ Primeiro Secretário da .mara Municipal de Formoso / , I CJ / , 1" ANTO I GO E 'I I ERA Propositor/Segundo Secretário da Câmara MunO ipal de Formoso Parágrafo único. Caso a Mesa Diretora da Câmara Municipal de Formoso, em face da organização do Cerimonial da Casa, julgue necessário, admitir-se-ão mudanças das datas previstas neste artigo. Art.20. 0 disposto nesta Lei, inclusive sobre regras, requisitos, exigências, limitações, processo legislativo dentre outras disposições, aplica-se, no que couber, a homenagens coletivas prestadas por ocasião das comemorações periódicas do Aniversário de emancipação político-administrativa do Município de Formoso, cujas disposições serão flexibilizadas, podendo ocorrer a apresentação de projeto de lei coletivo, com tramitação simplificada, com mitigação de exigências, observado o interesse público. Art.21. Não poderão ser outorgados com as distinções honoríficas de que trata esta Lei, pessoas enquadradas na Lei Complementar Federal n.° 64, de 18 de maio de 1990, especificamente os enquadramentos promovidos pela Lei Complementar Federal n.° 135, de 4 de junho de 2010 (Lei da Ficha Limpa) ou que não tenham, comprovadamente, idoneidade moral. Art.22. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Formoso, 10de fevereiro de 2023; 60° da Instalação do Município. li JOSÉCARL,.' EREIRA DE ALMEIDA Propositor/Presidente da Câmara Municipal de Formoso NEURIVAL EREIRA DE ANDRADE Propositor/Vice-Presidente da Câmara Municipal de Formoso Av. Presidente Castelo Branco, 127 - Telefax: (38) 3647-112211147 - E-mail:camarafso@hotmail.com CEP 38.690-000 - Formoso - Minas Gerais