| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 5 / 2023 |
| Date | 2023-02-14 |
| Ementa | Altera a Lei n.° 238, de 26 de abril de 2005, que "institui o Código de Posturas do Município de Formoso", para dispor sobre a proibição de permanência e circulação de animais que especifica, soltos nas vias e logradouros públicos, bem como sobre a apreensão, resgate, leilão, adoção e doação de animais apreendidos e dá outras providências. |
| native_id | 236 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4
ADMINtSTRATIO PO•NO:ÓIMCJ PROJETO DE LEI N.° 06 /2023. Pro ocolado às fis.19_,do livro própris à PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSO ESTADO DE MINAS GERAIS «MAR UNICIPAt ngreemom o DESPACHO Distribuam-se os avulsos inclua-se no expediente Publique-se Altera a Lei n.° 238, de 26 de abril de 2005, que "institui o Código de Posturas do Município de Formoso", para dispor sobre a proibição de permanência e circulação de animais que especifica, soltos nas vias e logradouros públicos, bem como sobre a apreensão, resgate, leilão, adoção e doação de animais apreendidos e dá outras providências. 141 Prosidente :'CNnara O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE FORMOSO, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 80, incisoIIIda Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Formoso decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 10A Lei n.° 328, de 26 de abril de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art.23-A. Fica expressamente proibida a permanência e circulação de animais de médio e grande portes, soltos nas vias e logradouros públicos ou locais de livre acesso ao público, bem como às margens de rodovias pavimentadas, sem prejuízo do cometimento de crimes tipificados na legislação pertinente, bem como de eventuais responsabilidades civis. § 10Considera-se "animais de médio porte": os ovinos, caprinos, suínos e os que lhes sejam equivalentes em tamanho ou peso. § 2° Considera-se "animais de grande porte": os equinos, bovinos, asininos, muares e os que lhes sejam equivalentes em tamanho ou peso. § 3° Considera-se "solto": proprietário ou responsável; e e+ gabinete@formoso.mg.gov.br Rua Vicente M eira de Moura, no 363 - Centro CEP 38690-000 - Formoso/MG www.formoso.mg.gov.br G)13 @prefeituraformosomg I — animais encontrados em lugares públicos, desacompanhado de (38) 3647-1552 seu A'w WWW ADMITSTPAlIV.11'")Ee°LI POO A tó NCI PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSO ESTADO DE MINAS GERAIS II — animais em tropel, criados ou transportados de maneira desordenada ou não apropriada, sem o devido acompanhamento ou assistência do responsável. Art.23.-B. Constatado o descumprimento ao disposto no artigo 23-A desta Lei implicará: I — na emissão de notificação, por Fiscal de Posturas, com prazo de 48h (quarenta e oito horas) para retirada e destinação adequada dos animais soltos; II — expirado o prazo prescrito no inciso I deste artigo e confirmada a não retirada dos animais, deverá ocorrer a apreensão oficial do animal e seu recolhimento em local apropriado a ser mantido pelo Município (curral, baia, criadouroetc),bem corno deverá ser aplicada multa diária ao proprietário ou possuidor do animal no valor de duas Unidade Fiscal Padrão — UFP do Município de Formoso de que trata a Lei Municipal n.° 129, de 29 de dezembro de 1995 — Código Tributário do Município de Formoso, com a substituição promovida pelo Decreto Municipal n.° 1.578, de 3 de agosto de 2021; e II — decorrido o prazo de 5 (cinco) dias sem que o proprietário/possuidor tenha retirado o animal apreendido,cornpagamento de multa e demais taxas, o animal será levado a leilão, em hasta pública, na forma de procedimento simplificado. § 1° Para a liberação serão cobrados dos proprietários/possuidores, por animal, independentemente de sua espécie, sem prejuízo das demais despesas previstas nesta Lei: I — multa diária prevista no inciso II do caput deste artigo, pela apreensão; II — Taxa de Liberação equivalente a 5 (cinco) UFPs; e III— Taxa de Cobertura Diversa — TCD, para acorrer despesas com guarda, permanência, alimentação, exames e cuidados diários, equivalente a 20 (vinte) UFPs. § 2° As despesas previstas nos incisos I aIIIdo parágrafo 10deste artigo serão dobradas a partir da segunda apreensão do animal e, assim, sucessivamente a cada reincidência. § 3° Os valores arrecadados com o leilão do animal, deduzidas as importâncias despendidas pela Prefeitura com seu transporte, sua guarda, alimentação e tratamento, com as multas e taxas previstas nesta Lei, será entregue ao proprietário/possuidor, obedecidas as formalidades legais. (38) 3647-1552 C) gabinete@formoso.mg.gov.br Rua Vicente Moro:-fra deMoura,no 363 - Centro / EP 38690-000 - Formoso/MG www.formoso.mg.gov.br C) @prefeituraformosomg .4014iNISTPAIINWe 1.0111,102: 01C1 PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSO ESTADO DE MINAS GERAIS § 40 Em caso de o produto da alienação, em leilão, não cobrir as despesas efetuadas pela Prefeitura, inclusive decorrentes das multas e taxas previstas nesta Lei, a diferença será inscrita em dívida ativa, em nome do respectivo proprietário/possuidor, para as providências subsequentes, inclusive de caráter executório. § 5° No caso de restarem frustrados a retirada do animal, bem como o leilão, o animal apreendido poderá ser submetido a adoção ou doação, desde que o adotante ou donatário se responsabilizem pelas despesas previstas nos incisos I aIIIdo parágrafo 10 deste artigo. § 6° Na hipótese de doação dos animais será dada preferência a órgãos públicos ou entidades com fins não econômicos que tenham por finalidade a atividade agropecuária, científica, educacional ou de assistência social. Art.23.-C. No ato de apreensão realizar-se-á inspeção visual do animal e constará da respectiva ficha de ocorrência sua espécie, idade presumida e principais características físicas, o local, data da apreensão, a assinatura do responsável pelo ato, bem como fotos dos animais apreendidos e do local da apreensão. § 1° 0 animal que apresentar aspecto doentio, sinais de moléstia ou ferimento grave será mantido separado dos demais e receberá assistência médico-veterinária. § 2° Os honorários da assistência médico-veterinária e os medicamentos utilizados no tratamento do animal serão cobrados do proprietário ou responsável pelo mesmo, conforme dispuser a planilha de custo à qual a Administração se sujeitou para aquisição desses produtos e serviços, sem prejuízo da cobrança das taxas e despesas previstas nos incisos I aIIIdo parágrafo 10do artigo 23-B desta Lei. Art.23.-D. O Chefe do Poder Executivo promoverá a regulamentação do disposto nos artigos 23-A a 23-C, com seus respectivos desdobramentos." (AC) Art.2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Formoso, 14 de fevereiro de 2023; 60° da Instalação do Município. ENRIQUE GUEDES DE ORNELAS (38) 3647-1552 Prefeito gabinete@formoso.mg.gov.br Rua Vicente Moreira de Moura, no 363 - Centro CEP 38690-000 - Formoso/MG www.formoso.mg.gov.br 2c3 @prefeituraformosomg 4.0.11NISTRZWD1 . SOIMOSÓ 44101;2 LANNA GAB Chefe EL O IVEIRA ORNEL abinete — Interina t4N i•ê 111)GSO Lj Consultor Jurídico, egislativo, de Governo e A untos Admint OAB/MG 116 215 ativos e Institucionais PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSO ESTADO DE MINAS GERAIS (38) 3647-1552 gabinete@formoso.mg.gov.br Rua Vicente Mor ira de Moura, no 363 - Centro CEP 38690-000 - Formoso/MG www.formoso.mg.gov.br 3c3 @prefeituraformosomg