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materia nº 5/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 5 / 2023
Date 2023-02-14
EmentaAltera a Lei n.° 238, de 26 de abril de 2005, que "institui o Código de Posturas do Município de Formoso", para dispor sobre a proibição de permanência e circulação de animais que especifica, soltos nas vias e logradouros públicos, bem como sobre a apreensão, resgate, leilão, adoção e doação de animais apreendidos e dá outras providências.
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ADMINtSTRATIO PO•NO:ÓIMCJ 
PROJETO DE LEI N.° 06 /2023. 
Pro ocolado às fis.19_,do livro própris 
à 
PREFEITURA MUNICIPAL DE 
FORMOSO 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
«MAR UNICIPAt ngreemom o 
DESPACHO 
Distribuam-se os avulsos 
inclua-se no expediente 
Publique-se 
Altera a Lei n.° 238, de 26 de abril de 2005, que 
"institui o Código de Posturas do Município de 
Formoso", para dispor sobre a proibição de 
permanência e circulação de animais que 
especifica, soltos nas vias e logradouros 
públicos, bem como sobre a apreensão, resgate, 
leilão, adoção e doação de animais apreendidos 
e dá outras providências. 
141 
Prosidente :'CNnara 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE FORMOSO, Estado de Minas Gerais, 
no uso da atribuição que lhe confere o artigo 80, incisoIIIda Lei Orgânica do Município, 
faz saber que a Câmara Municipal de Formoso decreta e ele, em seu nome, sanciona e 
promulga a seguinte Lei: 
Art. 10A Lei n.° 328, de 26 de abril de 2005, passa a vigorar com as seguintes 
alterações: 
"Art.23-A. Fica expressamente proibida a permanência e circulação de 
animais de médio e grande portes, soltos nas vias e logradouros públicos ou locais de livre 
acesso ao público, bem como às margens de rodovias pavimentadas, sem prejuízo do 
cometimento de crimes tipificados na legislação pertinente, bem como de eventuais 
responsabilidades civis. 
§ 10Considera-se "animais de médio porte": os ovinos, caprinos, suínos e os 
que lhes sejam equivalentes em tamanho ou peso. 
§ 2° Considera-se "animais de grande porte": os equinos, bovinos, asininos, 
muares e os que lhes sejam equivalentes em tamanho ou peso. 
§ 3° Considera-se "solto": 
proprietário ou responsável; e 
e+ gabinete@formoso.mg.gov.br 
Rua Vicente M eira de Moura, no 363 - Centro 
CEP 38690-000 - Formoso/MG 
www.formoso.mg.gov.br 
G)13 @prefeituraformosomg 
I — animais encontrados em lugares públicos, desacompanhado de 
(38) 3647-1552 
seu 
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WWW 
ADMITSTPAlIV.11'")Ee°LI POO A tó NCI 
PREFEITURA MUNICIPAL DE 
FORMOSO 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
II — animais em tropel, criados ou transportados de maneira desordenada ou 
não apropriada, sem o devido acompanhamento ou assistência do responsável. 
Art.23.-B. Constatado o descumprimento ao disposto no artigo 23-A desta Lei 
implicará: 
I — na emissão de notificação, por Fiscal de Posturas, com prazo de 48h 
(quarenta e oito horas) para retirada e destinação adequada dos animais soltos; 
II — expirado o prazo prescrito no inciso I deste artigo e confirmada a não 
retirada dos animais, deverá ocorrer a apreensão oficial do animal e seu recolhimento em 
local apropriado a ser mantido pelo Município (curral, baia, criadouroetc),bem corno 
deverá ser aplicada multa diária ao proprietário ou possuidor do animal no valor de duas 
Unidade Fiscal Padrão — UFP do Município de Formoso de que trata a Lei Municipal n.° 
129, de 29 de dezembro de 1995 — Código Tributário do Município de Formoso, com a 
substituição promovida pelo Decreto Municipal n.° 1.578, de 3 de agosto de 2021; e 
II — decorrido o prazo de 5 (cinco) dias sem que o proprietário/possuidor tenha 
retirado o animal apreendido,cornpagamento de multa e demais taxas, o animal será levado 
a leilão, em hasta pública, na forma de procedimento simplificado. 
§ 1° Para a liberação serão cobrados dos proprietários/possuidores, por animal, 
independentemente de sua espécie, sem prejuízo das demais despesas previstas nesta Lei: 
I — multa diária prevista no inciso II do caput deste artigo, pela apreensão; 
II — Taxa de Liberação equivalente a 5 (cinco) UFPs; e 
III— Taxa de Cobertura Diversa — TCD, para acorrer despesas com guarda, 
permanência, alimentação, exames e cuidados diários, equivalente a 20 (vinte) UFPs. 
§ 2° As despesas previstas nos incisos I aIIIdo parágrafo 10deste artigo serão 
dobradas a partir da segunda apreensão do animal e, assim, sucessivamente a cada 
reincidência. 
§ 3° Os valores arrecadados com o leilão do animal, deduzidas as importâncias 
despendidas pela Prefeitura com seu transporte, sua guarda, alimentação e tratamento, com 
as multas e taxas previstas nesta Lei, será entregue ao proprietário/possuidor, obedecidas as 
formalidades legais. (38) 3647-1552 C) 
gabinete@formoso.mg.gov.br 
Rua Vicente Moro:-fra deMoura,no 363 - Centro 
/ EP 38690-000 - Formoso/MG 
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C) @prefeituraformosomg 
.4014iNISTPAIINWe 1.0111,102: 01C1 
PREFEITURA MUNICIPAL DE 
FORMOSO 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
§ 40 Em caso de o produto da alienação, em leilão, não cobrir as despesas 
efetuadas pela Prefeitura, inclusive decorrentes das multas e taxas previstas nesta Lei, a 
diferença será inscrita em dívida ativa, em nome do respectivo proprietário/possuidor, para 
as providências subsequentes, inclusive de caráter executório. 
§ 5° No caso de restarem frustrados a retirada do animal, bem como o leilão, o 
animal apreendido poderá ser submetido a adoção ou doação, desde que o adotante ou 
donatário se responsabilizem pelas despesas previstas nos incisos I aIIIdo parágrafo 10 
deste artigo. 
§ 6° Na hipótese de doação dos animais será dada preferência a órgãos 
públicos ou entidades com fins não econômicos que tenham por finalidade a atividade 
agropecuária, científica, educacional ou de assistência social. 
Art.23.-C. No ato de apreensão realizar-se-á inspeção visual do animal e 
constará da respectiva ficha de ocorrência sua espécie, idade presumida e principais 
características físicas, o local, data da apreensão, a assinatura do responsável pelo ato, bem 
como fotos dos animais apreendidos e do local da apreensão. 
§ 1° 0 animal que apresentar aspecto doentio, sinais de moléstia ou ferimento 
grave será mantido separado dos demais e receberá assistência médico-veterinária. 
§ 2° Os honorários da assistência médico-veterinária e os medicamentos 
utilizados no tratamento do animal serão cobrados do proprietário ou responsável pelo 
mesmo, conforme dispuser a planilha de custo à qual a Administração se sujeitou para 
aquisição desses produtos e serviços, sem prejuízo da cobrança das taxas e despesas 
previstas nos incisos I aIIIdo parágrafo 10do artigo 23-B desta Lei. 
Art.23.-D. O Chefe do Poder Executivo promoverá a regulamentação do 
disposto nos artigos 23-A a 23-C, com seus respectivos desdobramentos." (AC) 
Art.2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Formoso, 14 de fevereiro de 2023; 60° da Instalação do Município. 
ENRIQUE GUEDES DE ORNELAS (38) 3647-1552 
Prefeito gabinete@formoso.mg.gov.br 
Rua Vicente Moreira de Moura, no 363 - Centro 
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LANNA GAB 
Chefe 
EL O IVEIRA ORNEL 
abinete — Interina 
t4N i•ê 111)GSO Lj 
Consultor Jurídico, egislativo, de Governo e A untos Admint 
OAB/MG 116 215 
ativos e Institucionais 
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FORMOSO 
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