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materia nº 13/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 13 / 2023
Date 2023-03-20
EmentaAltera a Lei Municipal n.° 637, de 15 de junho de 2021, que "dispõe sobre a organização da Política de Assistência Social no Município de Formoso; institui o Programa 'Mais Social'; regulamenta a concessão das ações e projetos dele integrantes e dá outras providências", para instituir o Programa Municipal "Mamãe Formosense" ao reformular o beneficio "Auxílio-Natalidade".
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PREFEITURA MUNICIPAL DE 
FORMOSO 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
-~s 
4, 
r ,E ACHO 
Dou Ciência 
Registre-se 
J3.3_,2aa 
Presiden amara Municipal 
A Sua Excelência o Senhor 
VEREADOR JOSÉ CARLOS PEREIRA DE ALMEIDA 
Presidente da Câmara Municipal de Formoso 
Formoso (MG) 
Rua V' 
(38) 3647-1552 
gabinete@formoso.mg.gov.br 
ente Mo ira de Moura, no 363 - Centro 
CEP 38690-000 - Formoso/MG 
www.formoso.mg.gov.br 
@prefeituraformosomg 
MENSAGEM N.0 !!, DE 8 DE MARÇO DE 2023. 
Ot 
Encaminha Projeto de Lei que especifica. 
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA 
MUNICIPAL DE FORMOSO — ESTADO DE MINAS GERAIS: 
1. A par de cumprimentá-lo cordialmente, submetemos, por intermédio de Vossa 
Excelência, ao acurado exame dos excelentíssimos Senhores Vereadores dessa Casa 
Legislativa o incluso Projeto de Lei, que "altera a Lei Municipal n.° 637, de 15 de junho 
de 2021, que 'dispõe sobre a organização da Política de Assistência Social no 
Município de Formoso; institui o Programa 'Mais Social'; regulamenta a concessão 
das ações e projetos dele integrantes e dá outras providências', para instituir o 
Programa Municipal 'Mamãe Formosense' ao reformular o beneficio "Auxílio￾Natalidade". 
9. 0 projeto de lei em mote busca tão somente institucionalizar o Programa 
"Mamãe Formosense", ao dar nova roupagem normativa ao beneficio eventual 
11 denominado "Auxílio-Natalidade", importante beneficio que irá ensejar maior dignidade às 
c; mulheres gestantes do nosso Município, em situação de vulnerabilidade social, 
2 principalmente àquelas que que não possuem condições financeiras em adquirir o enxoval 
do bebê, seja pela falta de recursos, conflitos familiares somados a gestações não 
n planejadas. 
3. Assim, o Programa "Mamãe Formosense", por meio da distribuição dokit￾enxoval pretende dar um suporte mínimo a essas parturientes para que possam ter seus 
-1 bebês recém-nascidos com vestuário apropriado e produtos de higiene que auxiliem na 
saúde e bem-estar do recém-nascido bebê, como por exemplo, observadas as condições 
financeiras e orçamentárias do Município, insumos abrangendo ao menos alguns dos 
seguintes itens: kitcurativo do coto umbilical, cobertor, toalha de banho, toalhas de boca, 
ADMIKIWRATAte000~1064NO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE 
FORMOSO 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
(Fls. 2 da Mensagem n.° 11, de 8/3/2023) 
bodycurto,bodylongo,kitde banho, pente, pote de lenços umedecidos, macacão longo, 
meias,kitmaternidade com macacão, manta e touca, camisetinha e calça/shorts, chupeta e 
pomada para assadura. 
4. Excelência, ao solicitar apoio dos membros do Parlamento local à presente 
propositura, registramos votos de estima e respeito, extensivamente a seus ilustrados Pares, 
requerendo que a matéria tramite em Regime de Urgência, nos termos da Lei Orgânica do 
Município e do diploma internocameral. 
Atenciosamente, 
DARTENRIQUE GUEDES DE ORNELAS 
l'inazte e ueifes 'nel)refeito 
Prefeito Municipal 
Matrícula 3207-9 
1114kNNA GA RI • LIVEIRA ORNELAS 
Chefe delek_. • mete — Interina 
,,O 
1P 
• • • • i ' IG S GON LVES 
Consultor Jurídico, Legisl tivo, de Governo e Á ssuntos Admirn trativos e Institucionais 
OAB/MG 1 6.215 
gabinete@formoso.mg.gov.br 
Rua Vicente Moreira de Moura, no 363 - Centro 
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EiiJ @prefeituraformosomg C) 
(38) 3647-1552 ® 
ADMILKMATIVIAIX 1.01/M04C 0453 
,;.
,•;Diatribtiam-se os avulsos 
inclua-se no expediente 
Publique-se 
J2*.e1.2W 
'?residente 
SO,CalSOC:"*.b.211.-J 
3ntura Municipal 
rotocolado as tit dolivro POPP10 
às09: 1 Data: 1)3._/.2a23 
CAMAR UNICIPAL DE FORMOSO • MI 
• ã 
27, - 
kFAAR/ ` NICiPAL CC- :- OR f,,A 
ASLIC rffi2ial12a,29 
PREFEITURA MUNICIPAL DE 
FORMOSO 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
PROJETO DE LEI N.43 /2023. 
Altera a Lei Municipal n.° 637, de 15 de junho 
de 2021, que "dispõe sobre a organização da 
Política de Assistência Social no Município de 
Formoso; institui o Programa 'Mais Social'; 
regulamenta a concessão das ações e projetos 
dele integrantes e dá outras providências", para 
instituir o Programa Municipal "Mamãe 
Formosense" ao reformular o beneficio 
"Auxílio-Natalidade". 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE FORMOSO, Estado de Minas Gerais, 
no uso da atribuição que lhe confere o artigo 80, incisoIIIda Lei Orgânica do Município, 
faz saber que a Câmara Municipal de Formoso decreta e ele, em seu nome, sanciona e 
promulga a seguinte Lei: 
Art. 1° A Lei Municipal n.° 637, de 15 de junho de 2021, passa a vigorar com 
as seguintes alterações: 
"Art. 18 
I — 
b) Auxílio-Natalidade sob a forma do Programa Municipal "Mamãe 
Formosense"; 
"Art 23 
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A0,4 rtilvAlIVAIDI 100•9•0 PO,JflC:0' 0401 
PREFEITURA MUNICIPAL DE 
FORMOSO 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
§ 1 0 
II — Auxilio-Natalidade sob a forma do Programa Municipal "Mamãe 
Formosense". 
Art.29. 0 Auxilio-Natalidade, sob a forma do Programa Municipal "Mamãe 
Formosense", constitui-se em uma prestação (de serviço eventual) temporária, não 
contributiva da assistência social, em bens de consumo, para reduzir vulnerabilidade 
provocada por nascimento de membro da família, qualificando-se como uma espécie de kit￾enxoval. 
Art.30. 0 Auxilio-Natalidade, sob a forma do Programa Municipal "Mamãe 
Formosense", ocorrerá na forma de auxilio em bens de consumo. 
Parágrafo único. Os bens de consumo consistem no enxoval do recém-nascido, 
incluindo itens de vestuário, utensílio para alimentação e de higiene, observada a qualidade 
que garanta a dignidade e o respeito à família beneficiária. 
Art.31. 0 Cras, em parceria com a Assistente Social da Unidade Básica de 
Saúde e Agentes Comunitários de Saúde, deverá cadastrar as gestantes em situação de risco 
e vulnerabilidade social de seu território, para acompanhamento e, quando possível, para 
estabelecimento de grupos de convivência, onde poderão trocar experiências, fortalecer os 
vínculos comunitários, receber informações e orientações sobre direitos e deveres dos pais, 
da sociedade e do Estado para com a criança. 
§ 1° 0 enxoval será concedido em número igual ao da ocorrência de 
nascimentos na família. 
§ 2° No caso de concessão deste auxilio, este será assegurado a gestante que 
comprove residir no Município de Formoso e, possuir renda familiar mensal igual ou 
inferior a um Piso Nacional de Salário (salário mínimo) em vigor, com situação de 
vulnerabilidade social atestada por Assistente Social do Cras. 
Art.32. 0 Auxilio-Natalidade, sob a forma do Programa Municipal "Mamãe 
Formosense",serarequerido, a partir do sexto mês de gestação ou após trinta dias do 
nascimento, na unidade do Cras, pela genitora e/ou genitor ou parente de até segundo grau, 
por meio da apresentação das seguintes documentações: 
(38) 3647-1552 0 
gabinete@formoso.mg.gov.br (:) 
Rua Vi ;nte Mor ira de Moura, no 363 - Centro 
EP38690-000 - Formoso/MG 
www.formoso.mg.gov.brw2.4 
C) @prefeituraformosomg 
A DM ITAVIVAVA POINSOC"' ILC ' A Oda 
(38) 3647-1552 
gabinete@formoso.mg.gov.br 
RuaVicte Mor ira de Moura, no 363 - Centro 
EP38690-000 - Formoso/MG 
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(I c) @prefeituraformosomg 
i 
r 0 
PREFEITURA MUNICIPAL DE 
FORMOSO 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
I — Carteira de identidade, Carteira Nacional de Habilitação ou Carteira de 
Trabalho, e Cadastro da Pessoa Física - CPF do requerente; 
II — Comprovante de residência da gestante, por meio de conta de água, luz, 
telefone, IPTU. Na falta desses, o usuário deverá apresentar declaração de domicilio 
assinada por 2 (duas) testemunhas que possua Carteira de Identidade e CPF; 
III— Comprovante de renda pessoal, ou declaração expressa de sua alegada 
situação de vulnerabilidade socioeconõmica, através de formulário padrão, a ser concedido 
pelo Cras, especifico para o acesso ao beneficio de que trata esta presente Legislação; e 
IV — Comprovante do cartão pré-natal (antes do nascimento), certidão de 
nascimento do recém-nascido (após o nascimento) ou declaração de nascido vivo. 
Art.33. A avaliação socioeconômicaserarealizada por assistente social do 
Cras e o acompanhamento da família beneficiáriaserarealizado pela equipe técnica do Cras 
em parceria com a equipe da saúde, devendo ser observado ainda a inclusão, quando 
necessário, da família nos demais serviços, programas, projetos e beneficios 
socioassistenciais do Município. 
§ 10 Aplicam-se, no que couber, os critérios de vulnerabilidade 
socioeconõmica previstos na Lei Federal n.° 14.214, de 6 de outubro de 2021 e no Decreto 
Federal n.° 11.432, de 8 de março de 2023. 
§ 2° Na comprovação da situação de vulnerabilidade socioeconõmica, para 
concessão do Beneficio Eventual denominado Auxilio-Natalidade, sob a forma do Programa 
Municipal "Mamãe Formosense", são vedadas quaisquer situações de constrangimento ou 
vexatórias. 
§ 3°Seranecessária a abertura e/ou atualização do prontuário Suas quando dos 
procedimentos para cadastramento, acompanhamento e concessão a família beneficiária. 
§ 4° A requisição do beneficioseraencaminhada A Secretaria Municipal do 
Desenvolvimento Social e Cidadania, com encaminhamento e avaliação do Assistente 
Social do Cras deste Município, para concessão do enxoval ao recém-nascido. 
§ 5° No ato da concessão, o solicitante assinará recibo alusivo ao beneficio 
recebido. (NR/AC) 
LANNA GABRI A ÓLIVEIRA ORNELAS 
Chefe de Gabinete — Interina 
LO OD IGU GONÇAL ES 
ConsultorJurídico,Leg slativo, deGovernoe C ssuntos Administr ivos eInstitucionais 
OAB/MG 1 6.215 
PREFEITURA MUNICIPAL DE 
FORMOSO 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
AOMIISTRATIVIA0110011114041 (MC) 
Art.33-A. Caso necessário, o Beneficio Eventual denominado Auxilio￾Natalidade, sob a forma do Programa Municipal "Mamãe Formosense", seraregulamentado 
em ato expedido pelo Chefe do Poder Executivo, ouvido o Conselho Municipal de 
Assistência Social, podendo as regras de regulamentação serem distintas das balizas 
normativas desta Lei, desde que de forma fundamentada, observando-se, no entanto, a 
essência do programa." (AC) 
Art.2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Formoso, 8 de março de 2023; 600da Instalação do Município. 
D AR 1 ENRIQUE GUEDES DE ORNELAS 
ancute Guedes tfr or.Etrefeito 
Pr feito Municipal 
Matricula 3207-n 
(38) 3647-1552 
gabinete@formoso.mg.gov.br 
Rua Vicente Moreira de Moura, n° 363 - Centro 
CEP 38690-000 - Formoso/MG 
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13C) @prefeituraformosomg 

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