| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 13 / 2023 |
| Date | 2023-03-20 |
| Ementa | Altera a Lei Municipal n.° 637, de 15 de junho de 2021, que "dispõe sobre a organização da Política de Assistência Social no Município de Formoso; institui o Programa 'Mais Social'; regulamenta a concessão das ações e projetos dele integrantes e dá outras providências", para instituir o Programa Municipal "Mamãe Formosense" ao reformular o beneficio "Auxílio-Natalidade". |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSO ESTADO DE MINAS GERAIS -~s 4, r ,E ACHO Dou Ciência Registre-se J3.3_,2aa Presiden amara Municipal A Sua Excelência o Senhor VEREADOR JOSÉ CARLOS PEREIRA DE ALMEIDA Presidente da Câmara Municipal de Formoso Formoso (MG) Rua V' (38) 3647-1552 gabinete@formoso.mg.gov.br ente Mo ira de Moura, no 363 - Centro CEP 38690-000 - Formoso/MG www.formoso.mg.gov.br @prefeituraformosomg MENSAGEM N.0 !!, DE 8 DE MARÇO DE 2023. Ot Encaminha Projeto de Lei que especifica. EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSO — ESTADO DE MINAS GERAIS: 1. A par de cumprimentá-lo cordialmente, submetemos, por intermédio de Vossa Excelência, ao acurado exame dos excelentíssimos Senhores Vereadores dessa Casa Legislativa o incluso Projeto de Lei, que "altera a Lei Municipal n.° 637, de 15 de junho de 2021, que 'dispõe sobre a organização da Política de Assistência Social no Município de Formoso; institui o Programa 'Mais Social'; regulamenta a concessão das ações e projetos dele integrantes e dá outras providências', para instituir o Programa Municipal 'Mamãe Formosense' ao reformular o beneficio "AuxílioNatalidade". 9. 0 projeto de lei em mote busca tão somente institucionalizar o Programa "Mamãe Formosense", ao dar nova roupagem normativa ao beneficio eventual 11 denominado "Auxílio-Natalidade", importante beneficio que irá ensejar maior dignidade às c; mulheres gestantes do nosso Município, em situação de vulnerabilidade social, 2 principalmente àquelas que que não possuem condições financeiras em adquirir o enxoval do bebê, seja pela falta de recursos, conflitos familiares somados a gestações não n planejadas. 3. Assim, o Programa "Mamãe Formosense", por meio da distribuição dokitenxoval pretende dar um suporte mínimo a essas parturientes para que possam ter seus -1 bebês recém-nascidos com vestuário apropriado e produtos de higiene que auxiliem na saúde e bem-estar do recém-nascido bebê, como por exemplo, observadas as condições financeiras e orçamentárias do Município, insumos abrangendo ao menos alguns dos seguintes itens: kitcurativo do coto umbilical, cobertor, toalha de banho, toalhas de boca, ADMIKIWRATAte000~1064NO PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSO ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 2 da Mensagem n.° 11, de 8/3/2023) bodycurto,bodylongo,kitde banho, pente, pote de lenços umedecidos, macacão longo, meias,kitmaternidade com macacão, manta e touca, camisetinha e calça/shorts, chupeta e pomada para assadura. 4. Excelência, ao solicitar apoio dos membros do Parlamento local à presente propositura, registramos votos de estima e respeito, extensivamente a seus ilustrados Pares, requerendo que a matéria tramite em Regime de Urgência, nos termos da Lei Orgânica do Município e do diploma internocameral. Atenciosamente, DARTENRIQUE GUEDES DE ORNELAS l'inazte e ueifes 'nel)refeito Prefeito Municipal Matrícula 3207-9 1114kNNA GA RI • LIVEIRA ORNELAS Chefe delek_. • mete — Interina ,,O 1P • • • • i ' IG S GON LVES Consultor Jurídico, Legisl tivo, de Governo e Á ssuntos Admirn trativos e Institucionais OAB/MG 1 6.215 gabinete@formoso.mg.gov.br Rua Vicente Moreira de Moura, no 363 - Centro CEP 38690-000 - Formoso/MG www.formoso.mg.gov.br EiiJ @prefeituraformosomg C) (38) 3647-1552 ® ADMILKMATIVIAIX 1.01/M04C 0453 ,;. ,•;Diatribtiam-se os avulsos inclua-se no expediente Publique-se J2*.e1.2W '?residente SO,CalSOC:"*.b.211.-J 3ntura Municipal rotocolado as tit dolivro POPP10 às09: 1 Data: 1)3._/.2a23 CAMAR UNICIPAL DE FORMOSO • MI • ã 27, - kFAAR/ ` NICiPAL CC- :- OR f,,A ASLIC rffi2ial12a,29 PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSO ESTADO DE MINAS GERAIS PROJETO DE LEI N.43 /2023. Altera a Lei Municipal n.° 637, de 15 de junho de 2021, que "dispõe sobre a organização da Política de Assistência Social no Município de Formoso; institui o Programa 'Mais Social'; regulamenta a concessão das ações e projetos dele integrantes e dá outras providências", para instituir o Programa Municipal "Mamãe Formosense" ao reformular o beneficio "Auxílio-Natalidade". O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE FORMOSO, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 80, incisoIIIda Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Formoso decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1° A Lei Municipal n.° 637, de 15 de junho de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 18 I — b) Auxílio-Natalidade sob a forma do Programa Municipal "Mamãe Formosense"; "Art 23 (38) 3647-1552 gabinete@formoso.mg.gov.br Rua Vi nte Mo ira de Moura, no 363 - Centro CEP 38690-000 - Formoso/MG www.formoso.mg.gov.br @prefeituraformosomg A0,4 rtilvAlIVAIDI 100•9•0 PO,JflC:0' 0401 PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSO ESTADO DE MINAS GERAIS § 1 0 II — Auxilio-Natalidade sob a forma do Programa Municipal "Mamãe Formosense". Art.29. 0 Auxilio-Natalidade, sob a forma do Programa Municipal "Mamãe Formosense", constitui-se em uma prestação (de serviço eventual) temporária, não contributiva da assistência social, em bens de consumo, para reduzir vulnerabilidade provocada por nascimento de membro da família, qualificando-se como uma espécie de kitenxoval. Art.30. 0 Auxilio-Natalidade, sob a forma do Programa Municipal "Mamãe Formosense", ocorrerá na forma de auxilio em bens de consumo. Parágrafo único. Os bens de consumo consistem no enxoval do recém-nascido, incluindo itens de vestuário, utensílio para alimentação e de higiene, observada a qualidade que garanta a dignidade e o respeito à família beneficiária. Art.31. 0 Cras, em parceria com a Assistente Social da Unidade Básica de Saúde e Agentes Comunitários de Saúde, deverá cadastrar as gestantes em situação de risco e vulnerabilidade social de seu território, para acompanhamento e, quando possível, para estabelecimento de grupos de convivência, onde poderão trocar experiências, fortalecer os vínculos comunitários, receber informações e orientações sobre direitos e deveres dos pais, da sociedade e do Estado para com a criança. § 1° 0 enxoval será concedido em número igual ao da ocorrência de nascimentos na família. § 2° No caso de concessão deste auxilio, este será assegurado a gestante que comprove residir no Município de Formoso e, possuir renda familiar mensal igual ou inferior a um Piso Nacional de Salário (salário mínimo) em vigor, com situação de vulnerabilidade social atestada por Assistente Social do Cras. Art.32. 0 Auxilio-Natalidade, sob a forma do Programa Municipal "Mamãe Formosense",serarequerido, a partir do sexto mês de gestação ou após trinta dias do nascimento, na unidade do Cras, pela genitora e/ou genitor ou parente de até segundo grau, por meio da apresentação das seguintes documentações: (38) 3647-1552 0 gabinete@formoso.mg.gov.br (:) Rua Vi ;nte Mor ira de Moura, no 363 - Centro EP38690-000 - Formoso/MG www.formoso.mg.gov.brw2.4 C) @prefeituraformosomg A DM ITAVIVAVA POINSOC"' ILC ' A Oda (38) 3647-1552 gabinete@formoso.mg.gov.br RuaVicte Mor ira de Moura, no 363 - Centro EP38690-000 - Formoso/MG www.formoso.mg.gov.br (I c) @prefeituraformosomg i r 0 PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSO ESTADO DE MINAS GERAIS I — Carteira de identidade, Carteira Nacional de Habilitação ou Carteira de Trabalho, e Cadastro da Pessoa Física - CPF do requerente; II — Comprovante de residência da gestante, por meio de conta de água, luz, telefone, IPTU. Na falta desses, o usuário deverá apresentar declaração de domicilio assinada por 2 (duas) testemunhas que possua Carteira de Identidade e CPF; III— Comprovante de renda pessoal, ou declaração expressa de sua alegada situação de vulnerabilidade socioeconõmica, através de formulário padrão, a ser concedido pelo Cras, especifico para o acesso ao beneficio de que trata esta presente Legislação; e IV — Comprovante do cartão pré-natal (antes do nascimento), certidão de nascimento do recém-nascido (após o nascimento) ou declaração de nascido vivo. Art.33. A avaliação socioeconômicaserarealizada por assistente social do Cras e o acompanhamento da família beneficiáriaserarealizado pela equipe técnica do Cras em parceria com a equipe da saúde, devendo ser observado ainda a inclusão, quando necessário, da família nos demais serviços, programas, projetos e beneficios socioassistenciais do Município. § 10 Aplicam-se, no que couber, os critérios de vulnerabilidade socioeconõmica previstos na Lei Federal n.° 14.214, de 6 de outubro de 2021 e no Decreto Federal n.° 11.432, de 8 de março de 2023. § 2° Na comprovação da situação de vulnerabilidade socioeconõmica, para concessão do Beneficio Eventual denominado Auxilio-Natalidade, sob a forma do Programa Municipal "Mamãe Formosense", são vedadas quaisquer situações de constrangimento ou vexatórias. § 3°Seranecessária a abertura e/ou atualização do prontuário Suas quando dos procedimentos para cadastramento, acompanhamento e concessão a família beneficiária. § 4° A requisição do beneficioseraencaminhada A Secretaria Municipal do Desenvolvimento Social e Cidadania, com encaminhamento e avaliação do Assistente Social do Cras deste Município, para concessão do enxoval ao recém-nascido. § 5° No ato da concessão, o solicitante assinará recibo alusivo ao beneficio recebido. (NR/AC) LANNA GABRI A ÓLIVEIRA ORNELAS Chefe de Gabinete — Interina LO OD IGU GONÇAL ES ConsultorJurídico,Leg slativo, deGovernoe C ssuntos Administr ivos eInstitucionais OAB/MG 1 6.215 PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSO ESTADO DE MINAS GERAIS AOMIISTRATIVIA0110011114041 (MC) Art.33-A. Caso necessário, o Beneficio Eventual denominado AuxilioNatalidade, sob a forma do Programa Municipal "Mamãe Formosense", seraregulamentado em ato expedido pelo Chefe do Poder Executivo, ouvido o Conselho Municipal de Assistência Social, podendo as regras de regulamentação serem distintas das balizas normativas desta Lei, desde que de forma fundamentada, observando-se, no entanto, a essência do programa." (AC) Art.2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Formoso, 8 de março de 2023; 600da Instalação do Município. D AR 1 ENRIQUE GUEDES DE ORNELAS ancute Guedes tfr or.Etrefeito Pr feito Municipal Matricula 3207-n (38) 3647-1552 gabinete@formoso.mg.gov.br Rua Vicente Moreira de Moura, n° 363 - Centro CEP 38690-000 - Formoso/MG www.formoso.mg.gov.br 13C) @prefeituraformosomg