| Tipo | Mensagem |
|---|---|
| Número / Ano | 6 / 2015 |
| Date | 2015-04-23 |
| Ementa | APRESENTA O PROJETO DE LEI 7/2015 QUE PROMOVE A DOAÇÃO DE LOTES URBANOS NO BAIRRO VILA SANTA LUZIA, NA CONSTRUÇÃO DE MORADIAS DO PROGRAMA "MINHA CASA, MINHA VIDA". |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSO CNPJ 18 125 153/0001-20 ESTADO DE MINAS GERAIS RUA GOVERNADOR MILTON CAMPOS, Nº 47 - CENTRO - CEP 38690-000 - FORMOSO - MINAS GERIAS FONE: (38) 3647-1111 / 3647-1552 prefeituraformosoQhotmail.com MENSAGEM DESPACHO Sr. Presidente, Srs. e Sras. Vereadores (as), Apraz-me cumprimentá-los e, ao ensejo, aprésentarflhe o Projeto de lei que promove a doação de lotes u localizados no Bairro Vila Santa Luzia, destinados à construção de moradias de acordo com o estatuído pelo Programa “Minha Casa, Minha Vida”. Para que o fim colimado seja atingido sem percalços, propõe-se a transformação da área em Zona Especial de Interesse Social. Referida zona representa porção territorial destinada, prioritariamente, à recuperação urbanística, à regularização fundiária e produção de Habitações de Interesse Social =. HIS, visando a recuperação de imóveis degradados, a provisão de equipamentos sociais e culturais, espaços públicos, serviço e comércio de caráter local. *c À Zona Especial de Interesse Social tem, precipuamente; o;-objetivo- de: incorporar a cidade clandestina à cidade -legal, reconhecer a diversidade local no. processo - de desenvolvimento: urbano, estender o direito à cidade e à cidadania, associar o desenvolvimento urbano à gestão participativa e estimular a ampliação da oferta de serviços: e equipamentos urbanos. “:: O fundamento do direito à moradia está assentado no próprio: direito natural, pois a sua origem é reflexo do seu feconhecimento no art. 25 de Declaração Universal - dos Direitos, Humanos e no art. 11 do Pacto Internacional dos |. Direitos: Econômicos, Sociais e Culturais, que tratam o direito n/y- Protocolado às ÃO. a livro próprio FONE: (38) 3647-1111 / 3647-1552 à moradia como direito básico e elementar de cada indivíduo, não obstante ser enquadrado no capítulo dos direitos sociais. A menção constitucional do direito à moradia como direito social, sem dúvida, deve atender aos ditames internacionais, dos quais o Brasil é signatário, de modo a sempre propiciar por meio da implantação de cada legislação a respeito, o favorecimento social da aquisição da casa própria ou morada, porém sem olvidar o interesse da tutela desse direito para cada indivíduo. O direito à moradia tem conexão com direitos da personalidade, revelando-se muito mais importante do que o imaginado. Interligados ao direito à moradia estão o direito à vida; o direito à intimidade; o direito ao: segredo doméstico; o: direito: ao sossego; o direito à propriedade; 'o direito «à integridade física; o direito de construir; o direito à segurança eà À sAúgR eo direito à liberdade. Rue, direito à moradia é questão tratada pelo Texto Constitucional, reRado é a sua importância: “Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde a alimentação o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma: desta Constituição.” inte. Em razão da grandeza do assunto, entendeu: o legislador originário distribuir a competência no trato da questão entre todos os entes federativos, ficando assim posta a questão: PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSO CNPJ 18 125 153/0001-20 ESTADO DE MINAS GERAIS RUA GOVERNADOR MILTON CAMPOS, Nº 47 - CENTRO - CEP 38690-000 - FORMOSO - MINAS GERIAS prefeituraformosoQhotmail.com PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSO CNPJ 18 125 153/0001-20 ESTADO DE MINAS GERAIS RUA GOVERNADOR MILTON CAMPOS, Nº 47 - CENTRO - CEP 38690-000 - FORMOSO - MINAS GERIAS FONE: (38) 3647-1111 / 3647-1552 prefeituraformosoQhotmail.com “Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: IX - promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico;” A divisão de competências reflete não apenas no campo legislativo, mas também no campo orçamentário e patrimonial. Enquanto a União contribui financeiramente, garantindo os recursos para a consecução das moradias, coube aos Municípios, dispor de parte do seu território em favor da completude do desiderato habitacional. - Nesses comenos, o Município vai mais além, buscando associar-se a instituições de caráter assistencial que se comprometam, em um primeiro momento, assumir a construção das moradias, repassando-as aos beneficiários em conformidade com as. premissas da política habitacional capitaneada pela União... Revela-se desnecessário aludir à capacidade limitada do Município de: cumprir, isoladamente, com o desiderato constitucional. Assim, exsurge a franca inevitabilidade de amparar-se financeira pela União e ceder, dentro dos estreitos limites legais, uma sua incumbência ao particular, objetivando dar efetivo cumprimento ao interesse público. Nesse sentir, a doação ora apresentada é medida que se revela necessária e pertinente, visando lograr êxito no cumprimento de mais uma premissa constitucional - afeta a A todos os entes federativos -, a da plena moradia. nor PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSO CNPJ 18 125 153/0001-20 ESTADO DE MINAS GERAIS RUA GOVERNADOR MILTON CAMPOS, Nº 47 - CENTRO - CEP 38690-000 - FORMOSO - MINAS GERIAS FONE: (38) 3647-1111 / 3647-1552 prefeituraformosoQhotmail.com Expostas as razões que nos fizeram elaborar o projeto de lei ora submetido as vossas apreciações, mais uma vez, solicitamos vossa atenção para a questão, almejando vê-la devidamente apreciada e aprovada. Certa de vossa cura e desvelo para a questão, agradeço despedindo-me penhoradamente. Formoso - MG, 11 de março de 2015. Cordialmente, “Maria Domingas Marchese “Prefeita Municipal