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materia nº 6/2015

Tipo Mensagem
Número / Ano 6 / 2015
Date 2015-04-23
EmentaAPRESENTA O PROJETO DE LEI 7/2015 QUE PROMOVE A DOAÇÃO DE LOTES URBANOS NO BAIRRO VILA SANTA LUZIA, NA CONSTRUÇÃO DE MORADIAS DO PROGRAMA "MINHA CASA, MINHA VIDA".
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PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSO
CNPJ 18 125 153/0001-20 ESTADO DE MINAS GERAIS
RUA GOVERNADOR MILTON CAMPOS, Nº 47 - CENTRO - CEP 38690-000 - FORMOSO - MINAS GERIAS
FONE: (38) 3647-1111 / 3647-1552 prefeituraformosoQhotmail.com
MENSAGEM DESPACHO
Sr. Presidente,
Srs. e Sras. Vereadores (as),
Apraz-me cumprimentá-los e, ao ensejo, aprésentarflhe o
Projeto de lei que promove a doação de lotes u
localizados no Bairro Vila Santa Luzia, destinados à
construção de moradias de acordo com o estatuído pelo
Programa “Minha Casa, Minha Vida”.
Para que o fim colimado seja atingido sem percalços,
propõe-se a transformação da área em Zona Especial de
Interesse Social. Referida zona representa porção territorial
destinada, prioritariamente, à recuperação urbanística, à
regularização fundiária e produção de Habitações de Interesse
Social =. HIS, visando a recuperação de imóveis degradados, a
provisão de equipamentos sociais e culturais, espaços
públicos, serviço e comércio de caráter local.
*c À Zona Especial de Interesse Social tem, precipuamente;
o;-objetivo- de: incorporar a cidade clandestina à cidade -legal,
reconhecer a diversidade local no. processo - de
desenvolvimento: urbano, estender o direito à cidade e à
cidadania, associar o desenvolvimento urbano à gestão
participativa e estimular a ampliação da oferta de serviços: e
equipamentos urbanos.
“:: O fundamento do direito à moradia está assentado no
próprio: direito natural, pois a sua origem é reflexo do seu
feconhecimento no art. 25 de Declaração Universal - dos
Direitos, Humanos e no art. 11 do Pacto Internacional dos |.
Direitos: Econômicos, Sociais e Culturais, que tratam o direito n/y-
Protocolado às ÃO. a livro próprio
FONE: (38) 3647-1111 / 3647-1552
à moradia como direito básico e elementar de cada indivíduo,
não obstante ser enquadrado no capítulo dos direitos sociais.
A menção constitucional do direito à moradia como
direito social, sem dúvida, deve atender aos ditames
internacionais, dos quais o Brasil é signatário, de modo a
sempre propiciar por meio da implantação de cada legislação
a respeito, o favorecimento social da aquisição da casa
própria ou morada, porém sem olvidar o interesse da tutela
desse direito para cada indivíduo.
O direito à moradia tem conexão com direitos da
personalidade, revelando-se muito mais importante do que o
imaginado. Interligados ao direito à moradia estão o direito à
vida; o direito à intimidade; o direito ao: segredo doméstico;
o: direito: ao sossego; o direito à propriedade; 'o direito «à
integridade física; o direito de construir; o direito à segurança
eà À sAúgR eo direito à liberdade.
Rue, direito à moradia é questão tratada pelo Texto
Constitucional, reRado é a sua importância:
“Art. 6º São direitos sociais a educação, a
saúde a alimentação o trabalho, a
moradia, o lazer, a segurança, a
previdência social a proteção à
maternidade e à infância, a assistência aos
desamparados, na forma: desta
Constituição.”
inte. Em razão da grandeza do assunto, entendeu: o
legislador originário distribuir a competência no trato da
questão entre todos os entes federativos, ficando assim posta
a questão:
PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSO
CNPJ 18 125 153/0001-20 ESTADO DE MINAS GERAIS
RUA GOVERNADOR MILTON CAMPOS, Nº 47 - CENTRO - CEP 38690-000 - FORMOSO - MINAS GERIAS
prefeituraformosoQhotmail.com
PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSO
CNPJ 18 125 153/0001-20 ESTADO DE MINAS GERAIS
RUA GOVERNADOR MILTON CAMPOS, Nº 47 - CENTRO - CEP 38690-000 - FORMOSO - MINAS GERIAS
FONE: (38) 3647-1111 / 3647-1552 prefeituraformosoQhotmail.com
“Art. 23. É competência comum da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios:
IX - promover programas de construção de
moradias e a melhoria das condições
habitacionais e de saneamento básico;”
A divisão de competências reflete não apenas no campo
legislativo, mas também no campo orçamentário e patrimonial.
Enquanto a União contribui financeiramente, garantindo os
recursos para a consecução das moradias, coube aos
Municípios, dispor de parte do seu território em favor da
completude do desiderato habitacional. -
Nesses comenos, o Município vai mais além, buscando
associar-se a instituições de caráter assistencial que se
comprometam, em um primeiro momento, assumir a
construção das moradias, repassando-as aos beneficiários em
conformidade com as. premissas da política habitacional
capitaneada pela União...
Revela-se desnecessário aludir à capacidade limitada do
Município de: cumprir, isoladamente, com o desiderato
constitucional. Assim, exsurge a franca inevitabilidade de
amparar-se financeira pela União e ceder, dentro dos
estreitos limites legais, uma sua incumbência ao particular,
objetivando dar efetivo cumprimento ao interesse público.
Nesse sentir, a doação ora apresentada é medida que
se revela necessária e pertinente, visando lograr êxito no
cumprimento de mais uma premissa constitucional - afeta a A
todos os entes federativos -, a da plena moradia. nor
PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSO
CNPJ 18 125 153/0001-20 ESTADO DE MINAS GERAIS
RUA GOVERNADOR MILTON CAMPOS, Nº 47 - CENTRO - CEP 38690-000 - FORMOSO - MINAS GERIAS
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Expostas as razões que nos fizeram elaborar o projeto
de lei ora submetido as vossas apreciações, mais uma vez,
solicitamos vossa atenção para a questão, almejando vê-la
devidamente apreciada e aprovada.
Certa de vossa cura e desvelo para a questão, agradeço
despedindo-me penhoradamente.
Formoso - MG, 11 de março de 2015.
Cordialmente,
“Maria Domingas Marchese
“Prefeita Municipal

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