| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 11 / 2015 |
| Date | 2015-06-08 |
| Ementa | APROVA O PLANO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - PME E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSO CNPJ 18 125 153/0001-20 ESTADO DE MINAS GERAIS RUA GOVERNADOR MILTON CAMPOS, Nº 47 - CENTRO - CEP 38690-000 - FORMOSO - MINAS GERIAS FONE: (38) 3647-1111 / 3647-1552 prefeituraformosoQhotmail.com HO Diane o PROJETO DE LEIN.º 3142015. Publique-se ss Pol Aprova o Plano Municipal de Educação - PME e dá outras providências. Municipal A Prefeita do Município de Formoso/MG, faz saber que a Chmara dos Vereadores decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º É aprovado o Plano Decenal Municipal de Educação — PDME, com vigência por 10 (dez) anos, a contar da publicação desta Lei, na forma do Anexo |, com vistas ao cumprimento do disposto no art. 214 da Constituição Federal e na Lei n.º 13.005, de 25 de junho de 2014 que aprovou o Plano Nacional de Educação — PNE. Parágrafo único. Este PDME é integrado, além da presente parte normativa, pelos seguintes anexos: : |- Metas e Estratégias (Anexo |); Il — Indicadores para Monitoramento e Avaliação da Evolução das Metas do PME (Anexo II); Ill — Diagnóstico (Anexo III); IV — Comissões Técnica e Representativa. Art. 2º São diretrizes do PME: | —- erradicação do analfabetismo; Il — universalização do atendimento escolar; Ill — superação das desigualdades educacionais, com ênfase na promoção da cidadania e na erradicação de todas as formas de discriminação; IV — melhoria da qualidade da educação; V — formação para o trabalho e para a cidadania, com ênfase nos valores morais e éticos em que se fundamenta a sociedade; Protocolado às ma AE is livro próprio a QUI og SB T, CÂMARA HUNI DE FORMOSO - MG PUBLICADO-E PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSO CNPJ 18 125 153/0001-20 ESTADO DE MINAS GERAIS RUA GOVERNADOR MILTON CAMPOS, Nº 47 - CENTRO - CEP 38690-000 - FORMOSO - MINAS GERIAS FONE: (38) 3647-1111 / 3647-1552 prefeituraformosoOhotmail.com vi - promoção do princípio da gestão democrática da educação pública; vIl - promoção humanística, científica, cultural e tecnológica do País; vil — estabelecimento de meta de aplicação de recursos públicos em educação como proporção do Produto Interno Bruto - PIB, que assegure atendimento às necessidades de expansão, com padrão de qualidade e equidade; IX — valorização dos (as) profissionais da educação; X — promoção dos princípios do respeito aos direitos humanos, à diversidade e à sustentabilidade socioambiental. Art. 3º As metas previstas no Anexo | desta Lei serão cumpridas no prazo de vigência deste PDME, desde que não haja prazo inferior definido para metas e estratégias específicas. Art. 4º AS metas previstas no Anexo | desta Lei deverão ter como referência o censo demográfico e os censos da educação básica e superior mais atualizado, disponíveis na data da publicação desta Lei. Art. 5º A execução do PME e o cumprimento de suas metas serão objeto de monitoramento contínuo e de avaliações periódicas, realizados pelas seguintes instâncias: | - Secretaria Municipal de Educação — SME; Il - Comissão de Educação da Câmara dos Vereadores; Ill - Conselho Municipal de Educação — CME. $ 1º Compete, ainda, às instâncias referidas no caput: | — divulgar os resultados do monitoramento e das avaliações nos respectivos sítios institucionais da internet; ll — analisar e propor políticas públicas para assegurar a implementação das estratégias e o cumprimento das metas; Ill — analisar e propor a revisão do percentual de investimento público em educação. PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSO CNPJ 18 125 153/0001-20 ESTADO DE MINAS GERAIS RUA GOVERNADOR MILTON CAMPOS, Nº 47 - CENTRO - CEP 38690-000 - FORMOSO - MINAS GERIAS FONE: (38) 3647-1111 / 3647-1552 prefeituraformosoOhotmail.com $ 22 A meta progressiva do investimento público em educação será avaliada no quarto ano de vigência do PDME e poderá ser ampliada por meio de lei para atender às necessidades financeiras do cumprimento das demais metas. $ 3º Fica estabelecido, para efeitos do caput deste artigo, que as avaliações deste PDME serão realizadas com periodicidade mínima de 01 (um) ano contado da publicação desta Lei. 8 4º Para viabilização do monitoramento e avaliação do cumprimento das metas deste PDME, serão utilizados os indicadores constantes do Anexo Il, além de outros que venham a se mostrar pertinentes para tanto. Art. 6º O município promoverá a realização de pelo menos 2 (duas) conferências municipais de educação até o final do PME articuladas e coordenadas pela Secretaria Municipal de Educação em parceria com outros órgãos relacionados a Educação. Parágrafo único. As conferências de educação realizar-se-ão com intervalo de até 4 (quatro) anos entre elas, com o objetivo de avaliar a execução deste PME e subsidiar a elaboração do plano municipal de educação para o decênio subsequente. Art. 7º O município em regime de colaboração com a União e o Estado de Minas Gerais, atuará visando ao alcance das metas e à implementação das estratégias objeto deste Plano. $ 1º Caberá aos gestores do município à adoção das medidas governamentais necessárias ao alcance das metas previstas neste PDME. $ 2º As estratégias definidas no Anexo | desta Lei não elidem a adoção de medidas adicionais em âmbito local ou de instrumentos jurídicos que formalizem a cooperação entre os entes federados, podendo ser complementadas por PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSO CNPJ 18 125 153/0001-20 ESTADO DE MINAS GERAIS RUA GOVERNADOR MILTON CAMPOS, Nº 47 - CENTRO - CEP 38690-000 - FORMOSO - MINAS GERIAS FONE: (38) 3647-1111 / 3647-1552 prefeituraformosoOhotmail.com mecanismos nacionais e locais de coordenação e colaboração recíproca. $ 3º O Município criará mecanismos para o acompanhamento local da consecução das metas deste PDME. $ 4º Haverá regime de colaboração específico para a implementação de modalidades de educação escolar que necessitem considerar territórios étnico-educacionais e a utilização de estratégias que levem em conta as identidades e especificidades socioculturais e linguísticas de cada comunidade envolvida, assegurada à consulta prévia e informada a essa comunidade. 8 5º O. fortalecimento do regime de colaboração entre o Município e o Estado de Minas Gerais incluirá a instituição de instâncias permanentes de negociação, cooperação e pactuação. ] Art. 8º O Município deverá aprovar leis específicas para a sua rede pública de ensino, disciplinando a gestão democrática da educação pública no seu âmbito de atuação, no prazo de 2 (dois) anos contados da publicação desta Lei, adequando, quando for o caso, a legislação local já adotada com essa finalidade. Art. 9º. O plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais do Município serão formulados de maneira a assegurar a consignação de dotações orçamentárias compatíveis com as diretrizes, metas e estratégias deste PDME, a fim de viabilizar sua plena execução. Art. 10. O Sistema Nacional de Avaliação da Educação Básica, coordenado pela União, em colaboração com o Estado de Minas Gerais, e o Município, constituirá fonte de informação para a avaliação da qualidade da educação básica e para a orientação das políticas públicas desse nível de ensino. PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSO CNPJ 18 125 153/0001-20 ESTADO DE MINAS GERAIS RUA GOVERNADOR MILTON CAMPOS, Nº 47 - CENTRO - CEP 38690-000 - FORMOSO - MINAS GERIAS FONE: (38) 3647-1111 / 3647-1552 prefeituraformoso O hotmail.com Art. 11. Até o final do primeiro semestre do nono ano de vigência deste PDME, o Poder Executivo encaminhará a Câmara dos Vereadores, sem prejuízo das prerrogativas deste Poder, o projeto de lei referente ao Plano Municipal de Educação a vigorar no período subsequente, que incluirá diagnóstico, diretrizes, metas e estratégias para o próximo decênio. Art. 12. A revisão deste PDME, se necessária, será realizada com ampla participação de representantes da comunidade educacional e da sociedade civil. Art. 13. Revoga-se a Lei n.º 273/2005, que aprovou o Plano Municipal de Educação do Município de Formoso — MG, para o período de 2005-2015. Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Formoso — MG, 22 de maio de 2015.