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materia nº 11/2015

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 11 / 2015
Date 2015-06-08
EmentaAPROVA O PLANO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - PME E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSO
CNPJ 18 125 153/0001-20 ESTADO DE MINAS GERAIS
RUA GOVERNADOR MILTON CAMPOS, Nº 47 - CENTRO - CEP 38690-000 - FORMOSO - MINAS GERIAS
FONE: (38) 3647-1111 / 3647-1552 prefeituraformosoQhotmail.com
HO
Diane o PROJETO DE LEIN.º 3142015.
Publique-se ss
Pol Aprova o Plano Municipal de
Educação - PME e dá outras
providências.
Municipal
A Prefeita do Município de Formoso/MG, faz saber que a
Chmara dos Vereadores decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É aprovado o Plano Decenal Municipal de Educação —
PDME, com vigência por 10 (dez) anos, a contar da publicação
desta Lei, na forma do Anexo |, com vistas ao cumprimento do
disposto no art. 214 da Constituição Federal e na Lei n.º
13.005, de 25 de junho de 2014 que aprovou o Plano Nacional
de Educação — PNE.
Parágrafo único. Este PDME é integrado, além da presente
parte normativa, pelos seguintes anexos: :
|- Metas e Estratégias (Anexo |);
Il — Indicadores para Monitoramento e Avaliação da Evolução
das Metas do PME (Anexo II);
Ill — Diagnóstico (Anexo III);
IV — Comissões Técnica e Representativa.
Art. 2º São diretrizes do PME:
| —- erradicação do analfabetismo;
Il — universalização do atendimento escolar;
Ill — superação das desigualdades educacionais, com ênfase na
promoção da cidadania e na erradicação de todas as formas
de discriminação;
IV — melhoria da qualidade da educação;
V — formação para o trabalho e para a cidadania, com ênfase
nos valores morais e éticos em que se fundamenta a
sociedade;
Protocolado às ma AE is livro próprio
a QUI og SB T,
CÂMARA HUNI DE FORMOSO - MG
PUBLICADO-E
PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSO
CNPJ 18 125 153/0001-20 ESTADO DE MINAS GERAIS
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vi - promoção do princípio da gestão democrática da
educação pública;
vIl - promoção humanística, científica, cultural e tecnológica do
País;
vil — estabelecimento de meta de aplicação de recursos
públicos em educação como proporção do Produto Interno
Bruto - PIB, que assegure atendimento às necessidades de
expansão, com padrão de qualidade e equidade;
IX — valorização dos (as) profissionais da educação;
X — promoção dos princípios do respeito aos direitos humanos,
à diversidade e à sustentabilidade socioambiental.
Art. 3º As metas previstas no Anexo | desta Lei serão cumpridas
no prazo de vigência deste PDME, desde que não haja prazo
inferior definido para metas e estratégias específicas.
Art. 4º AS metas previstas no Anexo | desta Lei deverão ter
como referência o censo demográfico e os censos da
educação básica e superior mais atualizado, disponíveis na
data da publicação desta Lei.
Art. 5º A execução do PME e o cumprimento de suas metas
serão objeto de monitoramento contínuo e de avaliações
periódicas, realizados pelas seguintes instâncias:
| - Secretaria Municipal de Educação — SME;
Il - Comissão de Educação da Câmara dos Vereadores;
Ill - Conselho Municipal de Educação — CME.
$ 1º Compete, ainda, às instâncias referidas no caput:
| — divulgar os resultados do monitoramento e das avaliações
nos respectivos sítios institucionais da internet;
ll — analisar e propor políticas públicas para assegurar a
implementação das estratégias e o cumprimento das metas;
Ill — analisar e propor a revisão do percentual de investimento
público em educação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSO
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$ 22 A meta progressiva do investimento público em educação
será avaliada no quarto ano de vigência do PDME e poderá ser
ampliada por meio de lei para atender às necessidades
financeiras do cumprimento das demais metas.
$ 3º Fica estabelecido, para efeitos do caput deste artigo, que
as avaliações deste PDME serão realizadas com periodicidade
mínima de 01 (um) ano contado da publicação desta Lei.
8 4º Para viabilização do monitoramento e avaliação do
cumprimento das metas deste PDME, serão utilizados os
indicadores constantes do Anexo Il, além de outros que venham
a se mostrar pertinentes para tanto.
Art. 6º O município promoverá a realização de pelo menos 2
(duas) conferências municipais de educação até o final do PME
articuladas e coordenadas pela Secretaria Municipal de
Educação em parceria com outros órgãos relacionados a
Educação.
Parágrafo único. As conferências de educação realizar-se-ão
com intervalo de até 4 (quatro) anos entre elas, com o objetivo
de avaliar a execução deste PME e subsidiar a elaboração do
plano municipal de educação para o decênio subsequente.
Art. 7º O município em regime de colaboração com a União e o
Estado de Minas Gerais, atuará visando ao alcance das metas e
à implementação das estratégias objeto deste Plano.
$ 1º Caberá aos gestores do município à adoção das medidas
governamentais necessárias ao alcance das metas previstas
neste PDME.
$ 2º As estratégias definidas no Anexo | desta Lei não elidem a
adoção de medidas adicionais em âmbito local ou de
instrumentos jurídicos que formalizem a cooperação entre os
entes federados, podendo ser complementadas por
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mecanismos nacionais e locais de coordenação e colaboração
recíproca.
$ 3º O Município criará mecanismos para o acompanhamento
local da consecução das metas deste PDME.
$ 4º Haverá regime de colaboração específico para a
implementação de modalidades de educação escolar que
necessitem considerar territórios étnico-educacionais e a
utilização de estratégias que levem em conta as identidades e
especificidades socioculturais e linguísticas de cada
comunidade envolvida, assegurada à consulta prévia e
informada a essa comunidade.
8 5º O. fortalecimento do regime de colaboração entre o
Município e o Estado de Minas Gerais incluirá a instituição de
instâncias permanentes de negociação, cooperação e
pactuação. ]
Art. 8º O Município deverá aprovar leis específicas para a sua
rede pública de ensino, disciplinando a gestão democrática da
educação pública no seu âmbito de atuação, no prazo de 2
(dois) anos contados da publicação desta Lei, adequando,
quando for o caso, a legislação local já adotada com essa
finalidade.
Art. 9º. O plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e os
orçamentos anuais do Município serão formulados de maneira a
assegurar a consignação de dotações orçamentárias
compatíveis com as diretrizes, metas e estratégias deste PDME,
a fim de viabilizar sua plena execução.
Art. 10. O Sistema Nacional de Avaliação da Educação Básica,
coordenado pela União, em colaboração com o Estado de
Minas Gerais, e o Município, constituirá fonte de informação
para a avaliação da qualidade da educação básica e para a
orientação das políticas públicas desse nível de ensino.
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Art. 11. Até o final do primeiro semestre do nono ano de
vigência deste PDME, o Poder Executivo encaminhará a Câmara
dos Vereadores, sem prejuízo das prerrogativas deste Poder, o
projeto de lei referente ao Plano Municipal de Educação a
vigorar no período subsequente, que incluirá diagnóstico,
diretrizes, metas e estratégias para o próximo decênio.
Art. 12. A revisão deste PDME, se necessária, será realizada
com ampla participação de representantes da comunidade
educacional e da sociedade civil.
Art. 13. Revoga-se a Lei n.º 273/2005, que aprovou o Plano
Municipal de Educação do Município de Formoso — MG, para o
período de 2005-2015.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Formoso — MG, 22 de maio de 2015.

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