| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 15 / 2015 |
| Date | 2015-08-03 |
| Ementa | AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A ALIENAR, MEDIANTE VENDA, IMÓVEIS PERTENCENTES AO PATRIMÔNIO PÚBLICO MUNICIPAL, QUE ESPECIFICA. |
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FONE: (38) 3647-1111 / 3647-1552 pertencentes público municipal, que ebpecifica. A PREFEITA MUNICIPAL DE FORMOSO, ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, em consonância com o disposto na Lei Orgânica, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e Ela, em seu nome, sanciona a seguinte Lei: Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a alienar, mediante venda, por preço não inferior ao das avaliações, imóveis pertencentes ao patrimônio público municipal. Art. 2º Os imóveis, a que se refere o artigo anterior, assim se descrevem e confrontam: |- os lotes 01, 02, 03, 04, 05, 06, 07, 08, 09, 10, 11; 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21 e 22 da Quadra 54, Bairro Vila Nova, delimitada pela Rua Paracatu, Rua Magalhães Pinto, Rua Pedro Magalhães de Moura e Rua Benervides B. Careiro (Anexo 1); Il—= os lotes 01; 02, 03, 04, 05, 06 e 07 da Quadra 68, Bairro Vila Nova, delimitada pela Rua Paracatu, Rua do Contorno, Rua Pedro Magalhães de Moura e Rua Benervides B. Carneiro (Anexo |);e Hf = eos lotes 01, 02, 03, 04, 06, 07, 08, 09 e 10 da Quadra 64, Bairro Vila Nova, delimitada pela Rua Pedro Magalhães de Moura, Rua Contorno, Rua Vereador José Batista de Araújo e Rua Benervides B. Carneiro (Anexo |). Art. 3º As alienações dos imóveis se darão mediante processo de licitação pública, na modalidade - Concorrência, ' podendo dele participar pessoas físicas e pessoas jurídicas, por valor PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSO CNPJ 18 125 153/0001-20 ESTADO DE MINAS GERAIS RUA GOVERNADOR MILTON CAMPOS, Nº 47 - CENTRO - CEP 38690-000 - FORMOSO - MINAS GERIAS preso dd «com Protocolado às fis.cs E 5 CÂMARA MUNICIPAL DE FOR HOSO + MG igual ou superior ao da maior avaliação, a serem pagos da seguinte forma: |- à vista, com desconto de 10% (dez por cento) sobre o valor do imóvel arrematado; Il - 50% (cinquenta por cento) do valor da arrematação no ato da assinatura do contrato e o restante do valor da arrematação a ser pago em 10 (dez) parcelas mensais e consecutivas, sendo a primeira no prazo de 30 (trinta) dias após o ato da assinatura do contrato e as restantes no mesmo dia dos meses subsequentes. $ 1º O saldo devedor será reajustado anualmente de acordo com a variação do IGP-M (FGV). Art. 4º A empresa que vier a arrematar o imóvel terá o encargo adicional de: providenciar o imediato fechamento do lote e promover edificações que abranjam no mínimo 20% (vinte por cento) 'da' área, a serem concluídas no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses contados a partir da data da assinatura do contrato: Art. 5º As empresas interessadas nas alienações deverão apresentar no ato da licitação os seguintes documentos: f-- Contrato social ou registro de firma individual e suas alterações contratuais, devidamente registradas: H — CNPJ (Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica); lil'= certidão negativa de ações judiciais da empresa e dos sócios; iv certidão negativa de débitos federais, estaduais, municipais, trabalhista, do INSS e do FGTS; Y = certidão negativa do Cartório de Protestos, da empresa e dos seus sócios; - Vi — certidão do que constar no Cartório Distribuidor da Cómarca, da empresa e dos seus sócios, dispensada rat! PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSO CNPJ 18 125 153/0001-20 ESTADO DE MINAS GERAIS RUA GOVERNADOR MILTON CAMPOS, Nº 47 - CENTRO - CEP 38690-000 - FORMOSO - MINAS GERIAS FONE: (38) 3647-1111 / 3647-1552 prefeituraformosoQhotmail.com FONE: (38) 3647-1111 / 3647-1552 sócios em se tratando de Sociedade Anônima, pois destas se exigirá a dos seus Diretores. $ 1º Não poderão apresentar propostas as pessoas jurídicas em regime de concordata, requerida ou deferida, e as que estejam em processo falimentar ou em recuperação judicial. $ 2º A proposta para o lote poderá ser apresentada por mais de uma empresa em regime de condomínio. Art. 6º Após a liquidação da alienação e a comprovação da realização da edificação mínima, fica o município autorizado a conceder a escritura pública, cabendo ao adquirente arcar com as despesas de escritura, recolhimento de impostos e respectivo registro imobiliário. Art: 7º Caso o adquirente .pessoa jurídica deixe de pagar o equivalente a 5 (cinco) parcelas ou deixar de edificar no prazo estipulado no art. 4º desta Lei, o imóvel será revertido ao patrimônio público municipal e o contrato automaticamente cancelado, respeitado o que se segue: t = Os valores das prestações pagas serão ressarcidas à empresa no momento de uma nova alienação do referido imóvel, deduzidas de uma multa de 20% (vinte por cento); Il = Quanto ao ressarcimento de benfeitorias realizadas pelo adquirente no imóvel, estas serão avaliadas e também ressarcidas no momento de uma nova alienação do imóvel. Art. 8º Nos casos de atraso no pagamento de qualquer parcela, o compromissário-comprador ficará sujeito ao pagamento de juros de 1% (um por cento) ao mês, calculados pro rata die e, passando-se 30 (trinta) dias, incidirá multa de 2% (dois por cento) sobre o valor em atraso. "PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSO CNPJ718 125 153/0001-20 ESTADO DE MINAS GERAIS RUA GOVERNADOR MILTON CAMPOS, Nº 47 - CENTRO - CEP 38690-000 - FORMOSO - MINAS GERIAS prefeituraformosoQ hotmail.com PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSO CNPJ 18 125 153/0001-20 ESTADO DE MINAS GERAIS RUA GOVERNADOR MILTON CAMPOS, Nº 47 - CENTRO - CEP 38690-000 - FORMOSO - MINAS GERIAS FONE: (38) 3647-1111 / 3647-1552 prefeituraformosoQhotmail.com Art. 9º As demais regras incidentes sobre o processo de alienação estão insertas no instrumento convocatório elaborado para a licitação pública na modalidade Concorrência (Anexo II). Art. 10. As despesas decorrentes com a execução da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias vigentes, suplementadas se necessário. Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Município de Formoso — MG, 29 de junho de 2015. Maria Domingas Marchese Prefeita Municipal