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materia nº 15/2015

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 15 / 2015
Date 2015-08-03
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO A ALIENAR, MEDIANTE VENDA, IMÓVEIS PERTENCENTES AO PATRIMÔNIO PÚBLICO MUNICIPAL, QUE ESPECIFICA.
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FONE: (38) 3647-1111 / 3647-1552
pertencentes
público municipal, que ebpecifica.
A PREFEITA MUNICIPAL DE FORMOSO, ESTADO DE
MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições legais e
constitucionais, em consonância com o disposto na Lei
Orgânica, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e Ela, em
seu nome, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a alienar, mediante
venda, por preço não inferior ao das avaliações, imóveis
pertencentes ao patrimônio público municipal.
Art. 2º Os imóveis, a que se refere o artigo anterior, assim se
descrevem e confrontam:
|- os lotes 01, 02, 03, 04, 05, 06, 07, 08, 09, 10, 11; 12, 13,
14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21 e 22 da Quadra 54, Bairro Vila
Nova, delimitada pela Rua Paracatu, Rua Magalhães Pinto, Rua
Pedro Magalhães de Moura e Rua Benervides B. Careiro
(Anexo 1);
Il—= os lotes 01; 02, 03, 04, 05, 06 e 07 da Quadra 68, Bairro
Vila Nova, delimitada pela Rua Paracatu, Rua do Contorno, Rua
Pedro Magalhães de Moura e Rua Benervides B. Carneiro
(Anexo |);e
Hf = eos lotes 01, 02, 03, 04, 06, 07, 08, 09 e 10 da Quadra
64, Bairro Vila Nova, delimitada pela Rua Pedro Magalhães de
Moura, Rua Contorno, Rua Vereador José Batista de Araújo e
Rua Benervides B. Carneiro (Anexo |).
Art. 3º As alienações dos imóveis se darão mediante processo
de licitação pública, na modalidade - Concorrência, ' podendo
dele participar pessoas físicas e pessoas jurídicas, por valor
PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSO
CNPJ 18 125 153/0001-20 ESTADO DE MINAS GERAIS
RUA GOVERNADOR MILTON CAMPOS, Nº 47 - CENTRO - CEP 38690-000 - FORMOSO - MINAS GERIAS
preso dd
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Protocolado às fis.cs
E
5
CÂMARA MUNICIPAL DE FOR
HOSO + MG
igual ou superior ao da maior avaliação, a serem pagos da
seguinte forma:
|- à vista, com desconto de 10% (dez por cento) sobre o valor
do imóvel arrematado;
Il - 50% (cinquenta por cento) do valor da arrematação no ato
da assinatura do contrato e o restante do valor da arrematação
a ser pago em 10 (dez) parcelas mensais e consecutivas,
sendo a primeira no prazo de 30 (trinta) dias após o ato da
assinatura do contrato e as restantes no mesmo dia dos meses
subsequentes.
$ 1º O saldo devedor será reajustado anualmente de acordo
com a variação do IGP-M (FGV).
Art. 4º A empresa que vier a arrematar o imóvel terá o encargo
adicional de: providenciar o imediato fechamento do lote e
promover edificações que abranjam no mínimo 20% (vinte por
cento) 'da' área, a serem concluídas no prazo máximo de 24
(vinte e quatro) meses contados a partir da data da assinatura
do contrato:
Art. 5º As empresas interessadas nas alienações deverão
apresentar no ato da licitação os seguintes documentos:
f-- Contrato social ou registro de firma individual e suas
alterações contratuais, devidamente registradas:
H — CNPJ (Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica);
lil'= certidão negativa de ações judiciais da empresa e dos
sócios;
iv certidão negativa de débitos federais, estaduais,
municipais, trabalhista, do INSS e do FGTS;
Y = certidão negativa do Cartório de Protestos, da empresa e
dos seus sócios; -
Vi — certidão do que constar no Cartório Distribuidor da
Cómarca, da empresa e dos seus sócios, dispensada rat!
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sócios em se tratando de Sociedade Anônima, pois destas se
exigirá a dos seus Diretores.
$ 1º Não poderão apresentar propostas as pessoas jurídicas em
regime de concordata, requerida ou deferida, e as que estejam
em processo falimentar ou em recuperação judicial.
$ 2º A proposta para o lote poderá ser apresentada por mais de
uma empresa em regime de condomínio.
Art. 6º Após a liquidação da alienação e a comprovação da
realização da edificação mínima, fica o município autorizado a
conceder a escritura pública, cabendo ao adquirente arcar com
as despesas de escritura, recolhimento de impostos e
respectivo registro imobiliário.
Art: 7º Caso o adquirente .pessoa jurídica deixe de pagar o
equivalente a 5 (cinco) parcelas ou deixar de edificar no prazo
estipulado no art. 4º desta Lei, o imóvel será revertido ao
patrimônio público municipal e o contrato automaticamente
cancelado, respeitado o que se segue:
t = Os valores das prestações pagas serão ressarcidas à
empresa no momento de uma nova alienação do referido
imóvel, deduzidas de uma multa de 20% (vinte por cento);
Il = Quanto ao ressarcimento de benfeitorias realizadas pelo
adquirente no imóvel, estas serão avaliadas e também
ressarcidas no momento de uma nova alienação do imóvel.
Art. 8º Nos casos de atraso no pagamento de qualquer parcela,
o compromissário-comprador ficará sujeito ao pagamento de
juros de 1% (um por cento) ao mês, calculados pro rata die e,
passando-se 30 (trinta) dias, incidirá multa de 2% (dois por
cento) sobre o valor em atraso.
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Art. 9º As demais regras incidentes sobre o processo de
alienação estão insertas no instrumento convocatório elaborado
para a licitação pública na modalidade Concorrência (Anexo II).
Art. 10. As despesas decorrentes com a execução da presente
Lei correrão por conta das dotações orçamentárias vigentes,
suplementadas se necessário.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Município de Formoso — MG, 29 de junho de 2015.
Maria Domingas Marchese
Prefeita Municipal

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