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norma nº 1/1992

Tipo Lei
Número / Ano 1 / 1992
Date 2006-12-07
EmentaLEI ORGÂNICA MUNICIPAL COM NOVA REDAÇÃO DADA PELA EMENDA 04/2006.
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LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE FORMOSO
“Preâmbulo
Nós, Vereadores signatários, legítimos representantes do Povo de 
Formoso, investidos na atribuição de elaborar a Lei Orgânica do 
Município, que, com base nas aspirações do povo, consolide os 
princípios estabelecidos na ConstituiçãoFederal, promova a 
descentralização do Poder e assegure o seu controle pelos cidadãos, 
garanta o direito de todos à cidadania plena, fundada na justiça social, 
promulgamos, sob a proteção de Deus a seguinte Lei Orgânica.
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º O Município de Formoso, pessoa jurídica de direito público interno, é 
unidade territorial que integra a organização político-administrativa do Estado de Minas 
Gerais e da República Federativa do Brasil, dotado de autonomia política, 
administrativa, financeira e legislativa, conforme assegurado pela Constituição Federal, 
pela Constituição Estadual e por esta Lei Orgânica.
Art. 2º. São objetivos fundamentais e prioritários do Município, atendidas as 
competências da União e do Estado:
I - garantir o exercício pleno dos direitos públicos subjetivos;
II - colocar à disposição do cidadão mecanismos de controle da legalidade e da 
legitimidade dos atos do Poder Público e da eficácia dos serviços públicos;
III - assegurar a educação, o ensino, a saúde e a assistência à maternidade, à 
infância, à adolescência e à velhice;
IV - promover o bem comum, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade 
e quaisquer outras formas de discriminação;
V - garantir, de forma ordenada, o desenvolvimento municipal;
VI - preservar os valores artísticos, culturais, históricos, turísticos e 
paisagísticos;
VII - estabelecer, no âmbito de sua autonomia administrativa, condições para 
segurança e a ordem públicas;
VIII - preservar os interesses gerais e coletivos;
IX - promover a descentralização dos atos administrativos, em busca do 
equilíbrio no desenvolvimento das comunidades;
X - cooperar com a União e o Estado e associar-se com outros Municípios na 
realização de interesses comuns.
TÍTULO II
DO PODER MUNICIPAL
Art. 3ºTodo poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes 
eleitos ou diretamente, nos termos da ConstituiçãoFederal, da Constituição do Estado de 
Minas Gerais e desta Lei Orgânica.
§ 1º. O povo exerce o poder:
I – pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto;
II – pela iniciativa em projetos de lei de interesse específico do Município, da 
cidade ou de bairros;
III – pelo plebiscito e pelo referendo;
§ 2º. Os representantes do povo serão eleitos através dos partidos políticos, na 
forma prevista no inciso I do § 1º.
Art. 4º. É dever do Poder Municipal, em cooperação com a União, o Estado e 
com outros municípios, assegurar a todos o exercício dos direitos individuais, coletivos, 
difusos e sociais estabelecidos pela Constituição Federal e pela Constituição Estadual, e 
daqueles inerentes às condições de vida na cidade, inseridos nas competências 
municipais específicas, em especial no que dizrespeito a:
I – meio ambiente humanizado, sadio e ecologicamente equilibrado, bem de uso 
comum do povo, para as presentes e futuras gerações;
II – dignas condições de moradia;
III – locomoção através de transporte coletivo adequado, mediante tarifa 
acessível ao usuário; 
IV – proteção e acesso ao patrimônio histórico, cultural, turístico, artístico, 
arquitetônico e paisagístico;
V – abastecimento de gêneros de primeira necessidade;
VI – ensino fundamental e educação infantil;
VII – acesso universal e igualitário à saúde;
VIII – acesso a equipamentos culturais, de recreação e lazer.
Parágrafo único. A criança e o adolescente são considerados prioridade absoluta 
do Município.
Art. 5º. O Poder Municipal criará, por lei, Conselhos compostos de 
representantes eleitos ou designados, a fim de assegurar a adequada participação de 
todos os cidadãos em suas decisões.
Art. 6º. A lei disporá sobre:
I – o modo de participação dos Conselhos, bem como das associações 
representativas, no processo de planejamento municipal e, em especial, na elaboração 
do Plano Diretor, do Plano Plurianual, das Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento 
Anual;
II – a fiscalização popular dos atos e decisões do Poder Municipal e das obras e 
serviços públicos;
III – a participação popular nas audiências públicas promovidas pelo Legislativo 
ou pelo Executivo;
Art. 7º. O Legislativo e o Executivo tomarão a iniciativa de propor a convocação 
de plebiscitos antes de proceder à discussão e aprovação de obras de valor elevado ou 
que tenham significativo impacto ambiental, segundo estabelecido em lei.
Art. 8º. Qualquer munícipe, partido político, associação ou entidade é parte 
legítima para denunciar irregularidades à Câmara Municipal ou ao Tribunal de Contas, 
bem como aos órgãos do Poder Executivo.
TÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO DO MUNICÍPIO
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 9º. São Poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, o 
Legislativo e o Executivo.
Parágrafo único. Ressalvados os casos previstos nesta Lei Orgânica, é vedado a 
qualquer dos poderes delegar atribuição e, a quem for investido na função de um deles, 
exercer a do outro.
Art. 10. São símbolos do Município a bandeira, o hino e o brasão.
Art. 11. A sede do Município dá-lhe o nome e tem a categoria de cidade.
Art.12. A organização do Município observará os seguintes princípios e 
diretrizes:
I – a prática democrática;
II – a soberania e a participação popular;
III – a transparência e o controle popular na ação do governo;
IV – o respeito à autonomia e à independência de atuação das associações e 
movimentos sociais;
V – a programação e o planejamento sistemáticos;
VI – o exercício pleno da autonomia municipal;
VII – a articulação e cooperação com os demais entes federados;
VIII – a garantia de acesso, a todos, de modo justo e igual, sem distinção de 
origem, raça, sexo, orientação sexual, cor, idade, condição econômica, religião, ou 
qualquer outra discriminação, aos bens, serviços e condições de vida indispensáveis a 
uma existência digna:
IX – a acolhida e o tratamento igual a todos os que, no respeito da lei, afluam 
para o Município;
X – a defesa e a preservação do território, dos recursos naturais e do meio 
ambiente do Município;
XI – a preservação dos valores históricos e culturais da população;
Art. 13. Esta lei estabelece normas auto-aplicáveis, excetuadas aquelas que 
expressamente dependam de outros diplomas legais ou regulamentares.
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO
Art. 14. Ao Município compete prover a tudo quanto seja de seu peculiar 
interesse e do bem estar da população, cabendo-lhe, dentre outras, as seguintes 
atribuições:
I – legislar sobre assuntos de interesse local;
II – suplementar a legislação federal e estadual, no que couber;
III – instituir e arrecadar tributos de sua competência, bem como aplicar suas 
rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos 
prazos fixados em lei;
IV – votar o Plano Plurianual, as Diretrizes Orçamentárias e o Orçamento 
Anual, bem como autorizar a abertura de créditos suplementares e especiais;
V – autorizar a concessão de auxílios e subvenções;
VI – deliberar sobre obtenção e concessão de empréstimos e operações de 
crédito, bem como sobre a forma e os meios de pagamento;
VII - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, 
os serviços públicos de interesse local, em especial:
a) transporte coletivo urbano e intramunicipal;
b) abastecimento de água e esgotamento sanitário;
c) mercados, feiras e matadouro;
d) cemitérios e serviços funerários;
e) limpeza pública, coleta domiciliar e destinação final do lixo;
VIII – fixar preços e tarifas pela prestação de serviços públicos;
IX - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, 
programas de educação pré-escolar e de ensino fundamental;
X – prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, 
serviços de atendimento à saúde da população;
XI – realizar programas de apoio às práticas desportivas;
XII - promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a 
legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual;
XIII – dispor sobre a administração, utilização e alienação dos bens públicos;
XIV -autorizar a concessão do direito real de uso de bens municipais;
XV – autorizar a aquisição de bens imóveis, salvo quando se tratar de doação 
sem encargos;
XVI- adquirir bens, inclusive mediante desapropriação, por necessidade ou
utilidade pública, ou interesse social, observada a legislação federal.
XVII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante 
planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;
XVIII- estabelecer normas de edificação, de loteamento, de arruamento e de 
zoneamento urbano, bem como as limitações urbanísticas convenientes à ordenação do 
seu território, observadas as diretrizes da legislação federal;
XIX –delimitar o perímetro urbano e o de expansão urbana;
XX - organizar e sinalizar as vias urbanas e rurais, as estradas municipais, bem 
como definir as zonas de silêncio e de tráfego em condições especiais;
XXI- regulamentar e fiscalizar a utilização dos logradouros públicos;
XVII – autorizar a alteração de denominação de próprios, vias e logradouros 
públicos.
XXIII - disciplinar os serviços de carga e descarga e fixar a tonelagem máxima 
permitida a veículos que circulem em vias públicas municipais;
XXIV - estabelecer servidões administrativas necessárias à realização de seus 
serviços, inclusive de seus concessionários;
XXV - executar obras de:
a) abertura, pavimentação e conservação de vias;
b) construção e conservação de estradas, parques e jardins;
c) construção e conservação de estradas vicinais;
d) edificação e conservação de prédios públicos municipais;
XXVI - regulamentar e fiscalizar os serviços de táxi e demais veículos de 
aluguel, que poderão ser operados através de concessão ou permissão, com fixação de 
itinerário, pontos de parada, tarifas, taxímetros e demais exigências necessárias ao bem￾estar, conforto e segurança do usuário;
XXVII - ordenar as atividades urbanas, fixando condições e horários para 
funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços, observadas as 
normas federais e estaduais pertinentes;
XXVIII - conceder ou renovar licença para:
a) localização e funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e de 
serviços;
b) afixação de cartazes, letreiros, anúncios, emblemas e utilização de alto￾falantes para fins de publicidade e propaganda;
c) exercício do comércio eventual ou ambulante;
d) realização de competições esportivas, espetáculos e divertimentos públicos;
XXIX - licenciamento de atividades e estabelecimentos que exijam condições de 
ordem, segurança, higiene e moralidade, e cassação dos que violem normas de bons 
costumes, sossego público e saúde;
XXX - cassar licença de estabelecimento que se tornar prejudicial à saúde, à 
higiene, ao sossego e à segurança ou aos bons costumes, fazendo cessar a atividade ou 
determinando o fechamento do estabelecimento;
XXXI - organizar e manter os serviços de fiscalização necessários ao exercício 
do seu poder de polícia administrativa;
XXXII - estabelecer e impor penalidades por infração de suas leis e 
regulamentos;
XXXIII - instituir a guarda municipal, conforme dispuser a lei, destinada a 
proteger os bens, serviços e instalações municipais;
XXXIV - estabelecer o regime jurídico único de seus servidores e organizar os 
respectivos planos de carreira e de remuneração;
XXXV – criar, alterar e extinguir cargos, funções e empregos públicos e fixar a 
remuneração da Administração Direta, autarquia e fundacional;
XXXVI – criar, estruturar e atribuir funções às secretarias e aos órgãos da 
administração pública.
XXXVII – criar, organizar e suprimir distritos e subdistritos, observadas as 
legislações estadual e municipal;
XXXVIII- eleição de seu Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores;
XXXIX – legislar sobre a criação, organização e funcionamento de Conselhos e 
Comissões;
XL – dispor sobre convênios com entidades públicas particulares e autorizar 
consórcios com outros municípios;
XLI - aceitar doações e legados;
Art. 15. Além das competências previstas no artigo anterior, o Município atuará 
no exercício das competências que lhe são conferidas pela Constituição Federal em 
comum com a União e os Estados, notadamente no que diz respeito a:
I – zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e 
conservar o patrimônio público; 
II – cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas 
portadoras de deficiência;
III – proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico 
e cultural, os monumentos, as paisagens naturais e os sítios arqueológicos;
IV – impedir a evasão, destruição e descaracterização de obras de arte e de 
outros bens de valor histórico, artístico ou cultural;
V – proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência;
VI – proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas 
formas;
VII – preservar as florestas, a fauna e a flora;
VIII – fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar;
IX - promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições 
habitacionais e de saneamento básico;
X - combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a 
integração social dos setores desfavorecidos;
XI - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e 
exploração de recursos hídricos e minerais em seus territórios;
XII - estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito.
CAPÍTULO III
DAS VEDAÇÕES
Art. 16. Ao Município é vedado:
I – exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;
II – cobrar tributos:
a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que 
os houver instituído ou aumentado;
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os 
instituiu ou aumentou;
III – estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o 
funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou 
aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público;
IV – recusar fé aos documentos públicos;
V – criar distinções entre brasileiros ou preferência entre si;
VI – subvencionar ou favorecer, através de quaisquer recursos ou meios, 
propaganda político-partidária ou estranha à lei ou ao interesse público;
VII – manter publicidade de atos, programas, obras, serviços e campanhas de 
órgãos públicos que não tenham caráter educativo, informativo ou de orientação social, 
assim como a publicidade da qual constem nomes, símbolos, emblemas ou imagens que 
caracterizem promoção pessoal de autoridade ou servidores públicos.
TÍTIULO IV
DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES
CAPÍTULO I
DO PODER LEGISLATIVO
SEÇÃO I
DA CÂMARA MUNICIPAL
Art. 17. O Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal, composto de 
Vereadores eleitos na forma da lei.
§ 1º. O mandato dos Vereadores é de quatro anos, na forma da Legislação 
Federal.
§ 2º. A eleição dos vereadores realizar-se-á simultaneamente à do Prefeito e 
Vice-Prefeito.
Art. 18. São condições de elegibilidade para o mandato de vereador, na forma da 
lei federal:
I - a nacionalidade brasileira;
II - o pleno exercício dos direitos políticos;
III - o alistamento eleitoral;
IV - o domicílio eleitoral na circunscrição do Município;
V - a filiação partidária;
VI - a idade mínima de dezoito anos; 
VII - ser alfabetizado.
Art. 19. Ao Vereador será assegurada ampla defesa em processo no qual for 
acusado, observados, entre outros requisitos de validade, o contraditório, a publicidade e 
o despacho ou decisão motivados.
Art. 20. Cada Legislatura durará quatro anos, compreendendo cada ano uma 
sessão legislativa.
SEÇÃO II
DAS ATRIBUIÇÕES DA CÂMARA
Art. 21. Cabe à Câmara, com a sanção do Prefeito, dispor sobre as matérias de 
competência, especialmente:
I – legislar sobre assuntos de interesse local;
II – suplementar a legislação federal e estadual, no que couber;
III – legislar sobre tributos municipais, bem como autorizar isenções, anistias 
fiscais e remissão de dívidas;
IV – votar o Plano Plurianual, as Diretrizes Orçamentárias e o Orçamento Anual, 
bem como autorizar a abertura de créditos suplementares e especiais;
V – autorizar a concessão de auxílios e subvenções;
VI – deliberar sobre obtenção e concessão de empréstimos e operações de 
crédito, bem como sobre a forma e os meios de pagamento;
VII – autorizar a concessão e permissão de serviços públicos;
VIII – autorizar a concessão de direito real de uso de bens municipais;
IX – autorizar a concessão administrativa de uso de bens municipais;
X – autorizar a alienação de bens imóveis municipais;
XI – autorizar a aquisição de bens imóveis, salvo quando se tratar de doação sem 
encargos;
XII – criar, organizar e suprimir distritos e subdistritos, observadas as 
legislações estadual e municipal;
XIII – criar, alterar e extinguir cargos, funções e empregos públicos e fixar a 
remuneração da Administração Direta, autarquia e fundacional;
XIV – regime jurídico dos servidores;
XV – criação, extinção e definição da estrutura das atribuições das Secretarias 
Municipais e órgãos da Administração Pública;
XVI – dispor sobre convênios com entidades públicas, particulares e autorizar 
consórcios com outros municípios;
XVII –aprovar as diretrizes gerais de desenvolvimento urbano, o Plano Diretor, 
a legislação de controle de uso, de parcelamento e de ocupação do solo urbano.
XVIII – autorizar a alteração de denominação de próprios, vias e logradouros 
públicos.
XIX – transferência temporária da sede do Governo Municipal;
XX - legislar sobre a criação, organização e funcionamento de Conselhos e 
Comissões;
XXI – delimitar o perímetro urbano e o de expansão urbana;
XXI – aprovar o Código de Obras e Edificações;
XXII - organização e prestação dos serviços públicos;
XXIII – posturas municipais;
XXIV – aceitar doações e legados;
XXV - estabelecer servidões administrativas necessárias à realização de seus 
serviços;
XXVI – fixar e modificar o efetivo da Guarda Municipal.
Art. 22. Compete privativamente à Câmara Municipal, entre outras, as seguintes 
atribuições;
I – elaborar o seu Regime Interno;
II – eleger sua Mesa, bem como destituí-la na forma desta Lei Orgânica e de seu 
Regimento Interno;
III – dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, 
transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços e fixação da
respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na Lei de Diretrizes 
Orçamentárias;
IV – dar posse ao Prefeito e ao Vice-Prefeito, conhecer de sua renúncia e afastá￾los, definitivamente, do exercício do cargo, nos termos desta Lei;
V – conceder licença, para afastamento, ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos 
Vereadores;
VI – processar e julgar o Prefeito, o Vice-Prefeito, os Secretários Municipais e 
os Vereadores, nas infrações político-administrativas, previstas nesta Lei Orgânica e na 
legislação federal aplicável;
VII- decretar a perda do mandato do Prefeito e dos Vereadores, nos casos 
indicados na Constituição Federal, nesta Lei Orgânica e na legislação federal aplicável;
VIII - fixar numa legislatura, para vigorar na subseqüente, a remuneração dos 
Vereadores, bem como a do Prefeito e a do Vice-Prefeito, até 90 (noventa) dias antes 
das eleições Municipais, considerando-se mantida a remuneração vigente, na hipótese 
de não se proceder à respectiva fixação na época própria, atualizado o valor monetário 
com base em índice federal pertinente;
IX - autorizar o Prefeito a ausentar-se do Município por mais de 15 (quinze) dias 
consecutivos;
X – criar Comissões Parlamentares de Inquérito sobre fato determinado e prazo 
certo, mediante requerimento de um terço de seus membros;
XI- convocar os Secretários Municipais ou ocupantes de cargos da mesma 
natureza para prestar esclarecimentos sobre matéria de sua competência, aprazando dia 
e hora para o comparecimento;
XII – solicitar informações ao Prefeito sobre assuntos referentes à 
Administração;
XIII- autorizar a convocação de referendo e plebiscito, exceto os casos previstos 
nesta Lei;
XIV – tomar e julgar as contas do Prefeito e da Mesa da Câmara Municipal;
XV – zelar pela preservação de sua competência legislativa, sustando os atos 
normativos do Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou de delegação 
legislativa;
XVI – fiscalizar e controlar diretamente os atos do Poder Executivo, incluídos os 
da Administração Indireta, acompanhando sua gestão e avaliando seu resultado 
operacional, com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado, sempre que solicitado;
XVII – exercer a fiscalização financeira, orçamentária, operacional e patrimonial 
do Município, auxiliada, quando solicitado, pelo Tribunal de Contas do Estado;
XVIII – conceder título de cidadão honorário ou qualquer outra honraria ou 
homenagem a pessoa que reconhecidamente tenha prestado serviço ao Município, 
mediante resolução aprovada pelo voto de, no mínimo 2/3 (dois terços) de seus 
membros;
XIX - reconhecer de utilidade pública entidades de caráter associativo e 
cooperativista do Município;
XX – proceder à tomada de contas do Prefeito por meio de Comissão Especial 
quando não apresentadas à Câmara no prazo e forma estabelecidos na lei;
XXI – criar, organizar e disciplinar o funcionamento dos conselhos e comissões 
da Câmara Municipal;
XXII – autorizar a celebração de convênio pelo Prefeito Municipal com entidade 
de direito público ou privado e ratificar o que firmado sem contra-partida, a qualquer 
título, do Município, desde que encaminhado à Câmara Municipal nos 10 (dez) dias 
subseqüentes à sua celebração;
XXIII – solicitar intervenção estadual no Município;
XXIV – zelar pela preservação de sua competência legislativa em face de 
atribuição normativa de outros poderes;
XXV – estabelecer e mudar temporariamente o local de suas reuniões;
XXVI – deliberar sobre o adiamento e a suspensão de suas reuniões;
XXVII – aprovar crédito suplementar ao orçamento de sua Secretaria.
XXVIII - aprovar, previamente, a alienação ou a concessão de bens municipais.
SEÇÃO III
DA POSSE DOS VEREADORES
Art. 23. No primeiro ano de cada legislatura, no dia 1º de janeiro, às 10:00h (dez 
horas), a Câmara reunir-se-á em sessão de preparatória, independentemente de número, 
para dar posse aos Vereadores, eleger e dar posse aos membros da Mesa Diretora e, no 
horário e modos previstos no Regimento Interno, dar posse ao Prefeito e Vice-Prefeito.
§ 1º. Assumirá a presidência dos trabalhos o vereador mais idoso dentre os 
eleitos e diplomados.
§ 2º. Aberta a reunião, o Presidente designará comissão composta de dois 
vereadores para receber o Prefeito e o Vice-Prefeito e introduzi-los no Plenário, os quais 
tomarão assento ao seu lado.
§ 3º Verificada a autenticidade dos diplomas, o Presidente designará um dos 
vereadores para funcionar como secretário até a posse da Mesa.
§ 4º O Vereador mais votado, a convite do Presidente da reunião, prestará, de pé, 
no que será acompanhado pelos demais, o seguinte juramento: “Prometo cumprir a 
Constituição Federal, a Constituição Estadual e a Lei Orgânica Municipal, observar as 
leis, desempenhar o mandato que me foi confiado e trabalhar pelo progresso do 
Município de Formoso e pelo bem-estar de seu povo”.
§ 5º. Em seguida, será feita pelo Secretário a chamada nominal dos vereadores e 
cada um, ao ser proferido o seu nome, responderá: “Assim o prometo”.
§ 6º. Cumprido o compromisso, que se completa mediante a aposição da 
assinatura em termo lavrado em livro próprio, o Presidente declarará empossados os 
Vereadores.
§ 7º. O Vereador que comparecer posteriormente será conduzido ao recinto do 
Plenário por dois outros vereadores e prestará o compromisso.
§ 8º. O Vereador que não tomar posse na reunião preparatória deverá fazê-lo no 
prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de perda automática do mandato, salvo motivo 
justificado e reconhecido pela Câmara.
§ 9º. No ato da posse, bem como ao término do mandato, os Vereadores deverão 
fazer a declaração pública de seus bens, a ser transcrita em livro próprio, constando da 
ata o seu resumo. 
SEÇÃO IV
DOS VEREADORES
SUBSEÇÃO I
DAS GARANTIAS E PRERROGATIVAS
Art. 24. Os vereadores são invioláveis por suas opiniões, palavras e votos no 
exercício do mandato e na circunscrição do Município.
Parágrafo único. Os Vereadores não serão obrigados a testemunhar, perante a 
Câmara Municipal, sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do 
mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou delas receberam informações.
SUBSEÇÃO II
DAS PROIBIÇÕES E INCOMPATIBILIDADES
Art. 25. O Vereador não pode:
I - desde a expedição do diploma:
a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, 
empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço 
público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, incluídos os de que 
seja demissível ad nutum, nas entidades indicadas na alínea “a”, ressalvado o disposto 
na Constituição Federal;
II - desde a posse:
a) ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor 
decorrente de contrato com o Município ou nela exercer função remunerada;
b) ocupar cargo, função ou emprego de que seja demissível ad nutum, nas 
entidades indicadas no inciso I, "a", ressalvado o disposto na Constituição Federal e 
nesta Lei;
c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se 
refere o inciso I, "a";
d) ser titular de mais de um cargo ou mandato público eletivo.
Art. 26. Perderá o mandato o Vereador:
I - que infringir proibição estabelecida no art.25;
II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;
III – que se utilizar do mandato para a prática de atos de corrupção ou de 
improbidade administrativa;
IV - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das 
reuniões ordinárias, salvo licença ou missão de caráter representativo da Câmara 
Municipal;
V – que fixar residência fora do Município;
VI - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
VII- que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado;
VIII – que deixar de tomar posse, sem motivo justificado, dentro do prazo 
estabelecido nesta Lei Orgânica;
IX – quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na Constituição 
Federal.
§ 1º. Extingue-se o mandato, e assim será declarado pelo Presidente da Câmara, 
quando ocorrer falecimento ou renúncia por escrito do Vereador.
§ 2º. Nos casos dos incisos I, II, III, V e VII do art.25, a perda do mandato será 
decidida pela maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal, por provocação da 
Mesa Diretora ou de partido político representado na Câmara Municipal, assegurada 
ampla defesa.
§ 3º. Nos casos dos incisos IV, VI, VIII e IX, a perda será declarada pela Mesa 
da Câmara Municipal, de ofício ou por provocação de qualquer de seus membros ou de 
partido político representado na Câmara, assegurada ampla defesa.
§ 4º. A Lei disporá sobre o procedimento a ser obedecido nos processos de perda 
de mandato decididos pela Câmara, e sobre a aplicação de outras penalidades,
assegurado o contraditório e ampla defesa.
Art. 27. É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no 
Regimento Interno, o abuso de prerrogativa assegurada ao Vereador ou a percepção de 
vantagem indevida.
SUBSEÇÃO III
DAS LICENÇAS
Art. 28. O Vereador poderá licenciar-se:
I – por motivo de doença devidamente comprovada;
II – em face de licença gestante ou paternidade; 
III – para desempenhar missões temporárias de caráter cultural ou de interesse 
do Município;
IV –para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que, neste caso, 
o afastamento não ultrapasse cento e vinte dias por sessão legislativa;
V – para concorrer a outro cargo eletivo, sem prejuízo do mandato;
§ 1º Ao se afastar do exercício do mandato para ser investido no cargo de 
Ministro de Estado, Secretário de Estado, Secretário do Distrito Federal ou de 
Município, ou cargo equivalente, bem como ao reassumir suas funções, o Vereador 
deverá fazer comunicação escrita à Mesa da Câmara Municipal.
§ 2º. Para fins de remuneração considerar-se-á como em exercício o Vereador:
I – licenciado nos termos dos incisos I e II do caput desde artigo;
II – licenciado na forma do inciso III, se a missão decorrer de expressa 
designação da Câmara ou tiver sido previamente aprovada pelo Plenário.
§ 2º. As licenças gestante e paternidade serão concedidas segundo os mesmos
critérios e condições estabelecidas para os servidores públicos municipais.
Art. 29. No caso de vaga, de investidura prevista no art. 28 ou delicença de 
Vereador superior a 120 (cento e vinte) dias, o Presidente convocará imediatamente o 
suplente.
§ 1º. O suplente convocado deverá tomar posse dentro de 15 (quinze) dias, justo 
motivo aceito pela Câmara, quando se prorrogará o prazo por igual período.
§ 2º. Em caso de vaga, não havendo suplente, o Presidente comunicará o fato, 
dentro de 48 (quarenta e oito) horas, diretamente ao Tribunal Regional Eleitoral.
SUBSEÇÃO IV
DA REMUNERAÇÃO
Art. 30. A remuneração dos Vereadores será fixada pela Câmara Municipal em 
cada legislatura, para vigorar na subseqüente, até noventa dias antes da realização das 
eleições municipais, observadoslimites estabelecidos na Constituição Federal. 
Parágrafo único. Os subsídios serão revistos, anualmente, na mesma data da 
revisão dos servidores públicos municipais, sem distinção.
SEÇÃO V
DO FUNCIONAMENTO DA CÂMARA MUNICIPAL
Art. 31. A Câmara Municipal reunir-se-á, anualmente, de 01 de fevereiro a 30 de 
junho e de 1º de agosto a 15 de dezembro.
§ 1º No primeiro ano de cada Legislatura, a sessão legislativa ordinária se 
realiza, independentemente de convocação, de 1º de janeiro a 30 de junho e de 1º de 
agosto a 15 de dezembro.
§ 2º. As reuniões marcadas para as datas estabelecidas no caput e no § 1º deste 
artigo serão transferidas para o primeiro dia útil subseqüente, quando recaírem em 
sábado, domingo ou feriado, quando houver ponto facultativo nas repartições públicas 
municipais, inclusive os decretados pelo Presidente da Câmara no âmbito do Poder 
Legislativo, ou ainda nas hipóteses de caso fortuito ou força maior, devidamente 
justificadas. 
.
§ 3º. As reuniões da Câmara serão preparatórias, ordinárias, extraordinárias, 
especiais, solenes e secretas, conforme dispuser o seu Regimento Interno.
§ 4º. As reuniões extraordinárias serão convocadas em reunião ou fora dela e, 
neste caso, mediante comunicação pessoal e escrita aos Vereadores, pelo Presidente da 
Câmara, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas.
Art. 32.A sessão legislativa ordinária não será interrompida sem a aprovação do 
projeto de lei de diretrizes orçamentárias.
Art. 33. As reuniões da Câmara são públicas, salvo deliberação em contrário de 
2/3 (dois terços) de seus membros, quando ocorrer motivo relevante.
Art. 34. São nulas as reuniões realizadas fora da sede da Câmara Municipal, 
salvo por iniciativa da maioria absoluta e deliberação de 2/3 (dois terços) de seus 
membros.
Art. 35. As reuniões ordinárias e extraordinárias da Câmara só poderão ser 
instaladas com a presença da maioria absoluta de seus membros.
Art. 36. As deliberações da Câmara são tomadas por maioria absoluta de votos, 
exceto as relativas às matérias que exijam quorum qualificado, previstas nesta Lei 
Orgânica.
Art. 37. ACâmara poderá ser convocadaextraordinariamente:
I - pelo seu Presidente;
II - pelo Prefeito;
III - por iniciativa de um terço dos Vereadores.
Parágrafo único. Na sessão extraordinária, a Câmara somente deliberará sobre a 
matéria para a qual for convocada.
SEÇÃO VI
DA MESA DA CÂMARA
SUBSEÇÃO I
DA COMPOSIÇÃO E DA ELEIÇÃO DA MESA
Art. 38.A Mesa da Câmara é composta do Presidente, do Vice-Presidente e dos 
1º e 2º Secretários, que se substituirão nesta ordem.
Art. 39. Imediatamente após a posse, os Vereadores reunir-se-ão sob a 
presidência do mais idoso dos presentes e, havendo maioria absoluta dos membros da 
Câmara, elegerão os componentes da mesa, que ficarão automaticamente empossados.
Parágrafo único. Não havendo número legal, o Vereador mais idoso dentre os 
presentes permanecerá na presidência e convocará sessões diárias, até que seja eleita a 
Mesa.
Art. 40. A eleição para renovação da Mesa realizar-se-á após o transcurso da 
última reunião ordinária do anoe a posse dos eleitos no primeiro dia útil do ano 
subseqüente.
Art. 41. O Mandato da Mesa será de 01 (um) ano, permitida a reeleição, por 
igual período, para qualquerde seus cargos.
Parágrafo único. Pelo voto de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara,
qualquer componente da mesa poderá ser destituído, quando negligente ou omisso no 
desempenho de suas atribuições regimentais, elegendo-se outro Vereador para 
completar o mandato.
SUBSEÇÃO II
DAS ATRIBUIÇÕES DA MESA DIRETORA E DE SEUS MEMBROS
Art. 42. À Mesa Diretora da Câmara Municipal, dentre outras atribuições 
previstas no Regimento Interno, compete:
I - dirigir os trabalhos legislativos e tomar as providências necessárias a 
sua regularidade;
II - promulgar as emendas à Lei Orgânica;
III - dar conhecimento ao Plenário, na última semana da sessão legislativa 
ordinária, do relatório das atividades da Câmara;
IV - definir limites e competência para ordenar despesas, dentro da previsão 
orçamentária, e autorizar celebração de contrato;
V - orientar os serviços administrativos da Câmara Municipal, interpretar o 
regulamento e decidir, em grau de recurso, acerca de matéria relativa aos direitos e 
aos deveres dos servidores;
VI - apresentar projeto de resolução que vise a:
a) dispor sobre o Regimento Interno e suas alterações;
b) dispor sobre o regulamento geral da Secretaria da Câmara Municipal, sua 
organização, seu funcionamento e sua polícia, bem como suas alterações;
c) dispor sobre criação, transformação ou extinção de cargo, emprego ou 
função, plano de carreira, regime jurídico dos servidores da Secretaria da Câmara e 
fixação de sua remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na Lei de 
Diretrizes Orçamentárias;
d) conceder licença ao Prefeito Municipal para interromper o exercício de suas 
funções;
e) conceder licença ao Prefeito Municipal para ausentar-se do Município, 
quando prevista ausência superior a 15 (quinze) dias;
f) dispor sobre mudança temporária da sede da Câmara Municipal;
VII – apresentar projeto de lei ou de resolução, conforme dispuser a Constituição 
Federal, que vise a fixar os subsídios dos Vereadores, do Prefeito, do Vice-Prefeito e 
dos Secretários Municipais;
VIII - emitir parecer sobre:
a) matéria de que tratam as alíneas “d”, “e” e “f” do inciso VI deste artigo;
b) requerimento de inserção de documentos e pronunciamentos não oficiais 
nos anais da Câmara Municipal;
c) requerimento de informações às autoridades estaduais, somente o 
admitindo quanto a fato relacionado com matéria legislativa em trâmite ou quanto 
a fato sujeito a controle e fiscalização da Câmara;
d) constituição de comissão de representação que importe ônus para a Câmara;
e) pedido de licença de Vereador; 
f) emendas aos projetos de fixação de subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito, 
dos Vereadores e dos Secretários Municipais; 
IX - decidir sobre a solicitação de comparecimento de Secretário Municipal à 
Câmara, nos termos do Regimento Interno;
X - declarar a perda do mandato de Vereador, nos casos previstos nos incisos 
IV, VI, VIII e IX do art. 25;
XI - aplicar a penalidade de censura escrita a Vereador;
XII - aprovar a proposta do orçamento anual da administração da Câmara 
e encaminhá-la ao Poder Executivo;
XIII - encaminhar ao Tribunal de Contas a prestação de contas da Secretaria 
da Câmara referente a cada exercício financeiro, para parecer prévio;
XIV - publicar mensalmente, em órgão da imprensa de circulação regular no 
Município, resumo do demonstrativo das despesas orçamentárias executadas no 
período pelas unidades administrativas da Câmara;
XV - conceder licença a Vereador nas hipóteses previstas nos incisos I e IV do 
art. 28.
Parágrafo Único. A Mesa Diretora decidirá sempre pela maioria absoluta de seus 
membros.
Art. 43. Compete ao Presidente da Câmara, além das atribuições previstas no 
Regimento Interno: 
I - representar a Câmara em juízo e fora dele;
II - interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno;
III –dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos da 
Câmara Municipal;
IV - promulgar as resoluções da Câmara;
V – promulgar as leis que receberam sanção tácita ou as cujo veto tenha sido 
rejeitado pelo Plenário e não tenham sido promulgadas pelo Prefeito;
VI - designar a ordem do dia das reuniões e retirar matéria da pauta para o 
cumprimento de despacho, correção de erro ou omissão;
V - impugnar as proposições que lhe pareçam contrárias à Constituição Federal, 
à Constituição do Estado, esta Lei Orgânica e ao Regimento Interno, ressalvado ao autor 
o recurso ao Plenário;
VI - decidir as questões de ordem;
VII - dar posse aos Vereadores e convocar o suplente;
VIII - comunicar ao Tribunal Regional Eleitoral a ocorrência de vaga de 
Vereador, quando não haja suplente e faltarem quinze meses ou menos para o término 
do mandato;
IX - propor ao Plenário a indicação de Vereador para desempenhar missão 
temporária de caráter representativo ou cultural;
X - determinar a publicação ou divulgação de matéria de interesse da Câmara, 
especialmente as de caráter obrigatório;
XI –autorizar e ordenar as despesas da Câmara Municipal;
XII - requisitar recursos financeiros para a execução das despesas da Câmara;
XIII - nomear, exonerar, aposentar, promover e conceder licença aos servidores 
da Câmara, na forma da lei;
XIV - manter a ordem no recinto da Câmara, podendo solicitar o auxílio da 
Polícia Militar, quando necessário;
XV - nomear as comissões permanentes ou temporárias;
XVI - baixar atos, portarias e normas de caráter regulamentador dos serviços 
internos da Câmara, seu funcionamento e outros inerentes à sua função e representação.
XVII - aplicar sanções aos Vereadores, conforme dispuser o Regimento Interno;
XVIII - fazer publicar os atos da Mesa, bem como as resoluções, os decretos 
legislativos e as leis por ele promulgadas;
XIX - declarar extinto o mandato do Prefeito, Vice-Prefeito e dos Vereadores, 
nos casos previstos em lei;
XX - exercer, em substituição, a chefia do Executivo Municipal, nos casos 
previstos em lei;
XXI - Designar comissões especiais nos termos regimentais, observadas as 
indicações partidárias;
XXII - Realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil e com 
membros da comunidade.
Art. 44. O Presidente da Câmara, ou quem o substituir, somente manifestará o 
seu voto nas seguintes hipóteses:
I – na eleição da Mesa Diretora;
II – nos escrutínios secretos;
III – quando ocorrer empate em qualquer votação no Plenário.
Art. 45. Compete ao Vice-Presidente da Câmara, além de outras atribuições 
previstas no Regimento Interno:
I – substituir o Presidente da Câmara em suas faltas, ausências, impedimentos ou 
licenças;
II – auxiliar nos trabalhos das reuniões da Câmara Municipal;
III – promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente, as resoluções e os decretos 
legislativos sempre que o Presidente Câmara, ainda que se ache em exercício, deixe de 
fazê-lo no prazo estabelecido;
IV – promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente, as leis, quando o Prefeito e o 
Presidente da Câmara, sucessivamente, tenham deixado de fazê-lo, sob pena de perda 
do mandato de membro da Mesa.
Art. 46. Compete ao Secretário da Câmara, além de outras atribuições previstas 
no Regimento Interno:
I – redigir as atas das reuniões secretas e das reuniões da Mesa Diretora;
II – acompanhar e supervisionar a redação das atas das demais reuniões e 
proceder à sua leitura;
III – zelar pelos documentos, assinando-os juntamente com o Presidente da 
Câmara;
IV – verificar, através de lista, a presença dos Vereadores;
V – registrar, em livro próprio, os precedentes firmados na aplicação do 
Regimento Interno;
VI – fazer a inscrição dos oradores na pauta dos trabalhos;
VII – substituir os demais membros da Mesa, quando necessário;
SEÇÃO VII
DAS COMISSÕES
Art. 47. A Câmara terá comissões permanentes e temporárias, constituídas na 
forma e com as atribuições previstas no respectivo regimento ou no ato de que resultar a 
sua criação.
Parágrafo único. Em cada comissão será assegurada, tanto quanto possível, a 
representação proporcional dos partidos com representação na Câmara.
Art.48. Às Comissões Permanentes têm por finalidade o estudo de assuntos 
submetidos a seu exame, sobre eles se manifestando, na forma do Regimento Interno, 
competindo-lhes, ainda, em razão da matéria de sua competência:
I - discutir e votar proposições, dispensada a apreciação do Plenário, nos termos 
do Regimento Interno;
II - apreciar os assuntos e as proposições submetidos ao seu exame e sobre eles 
emitir parecer;
III - iniciar o processo legislativo;
IV - realizar inquérito;
V - realizar audiência pública com entidades da sociedade civil;
VI - realizar audiência pública em regiões do Município, para subsidiar o 
processo legislativo, observada a disponibilidade orçamentária;
VII - convocar Secretário Municipal ou equivalente, dirigente de entidade da 
administração indireta ou titular de órgão diretamente subordinado ao Prefeito 
Municipal para prestar, pessoalmente, informação sobre assunto previamente 
determinado, sob pena de responsabilidade no caso de ausência injustificada;
VIII - convocar, além das autoridades a que se refere o inciso anterior, outra 
autoridade municipal para prestar informação sobre assunto inerente às suas 
atribuições, constituindo infração administrativa a recusa ou o não-atendimento, 
no prazo de 15 (quinze) dias;
IX - encaminhar, por intermédio da Mesa da Câmara Municipal, pedido 
escrito de informação a Secretário Municipal ou equivalente, a dirigente de entidade da 
administração indireta, e a outras autoridades municipais.
X - receber petição, reclamação, representação ou queixa de qualquer pessoa 
contra ato ou omissão de autoridade ou entidade públicas;
XI - solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;
XII - apreciar plano de desenvolvimento e programa de obras do Município;
XIII - acompanhar a implantação dos planos e dos programas de que trata o 
inciso anterior e exercer a fiscalização dos recursos municipais neles investidos;
XIV - exercer o acompanhamento e a fiscalização contábil, financeira, 
orçamentária, operacional e patrimonial das unidades administrativas dos Poderes do 
Município, das entidades da administração indireta, inclusive das fundações e das 
sociedades instituídas e mantidas pelo Município, e das empresas de cujo capital 
social ele participe;
XV - determinar a realização de diligência, perícia ou inspeção de auditoria 
nas entidades indicadas no inciso anterior, podendo, se for o caso, solicitar o auxílio 
do Tribunal de Contas;
XVI - exercer a fiscalização e o controle dos atos da administração pública;
XVII - propor a sustação dos atos normativos do Poder Executivo que 
exorbitem da competência regulamentar ou dos limites de delegação legislativa, 
elaborando o respectivo projeto de resolução;
XVIII - estudar qualquer assunto compreendido no respectivo campo temático 
ou área de atividade, podendo promover, em seu âmbito, conferência, exposição, 
seminário ou evento congênere;
XIX - realizar, de ofício ou a requerimento, audiência com órgão ou entidade da 
administração pública direta ou indireta e da sociedade civil, para elucidação de 
matéria sujeita a seu parecer ou decisão, ou solicitar colaboração ou informação para a 
mesma finalidade.
Art. 49. As comissões temporárias serão constituídas para proceder estudo de 
assunto específico, desincumbir-se de missão atribuída pelo Plenário, não cometida a 
outra comissão, e representar a Câmara Municipal em atos externos de caráter oficial, 
dentro ou fora do território do Município.
Art. 50. As Comissões Parlamentares de Inquérito terão poderes de investigação 
próprios das autoridades judiciais, alémde outros previstos no Regimento Interno, serão 
criadas pela Câmara, para apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas 
conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova 
responsabilidade civil ou criminal do infrator.
Parágrafo único. O Regimento Interno preverá o modo de funcionamento das
Comissões Parlamentares de Inquérito.
SEÇÃO VIII
DO PROCESSO LEGISLATIVO
Art. 51. O processo legislativo compreende a elaboração de:
I – emendas à Lei Orgânica;
II – leis complementares; 
III - leis ordinárias;
IV – leis delegadas;
V – decretos legislativos;
VI - resoluções;
Art. 52. As deliberações da Câmara Municipal e das suas Comissões se darão 
sempre por voto aberto, exceto:
I – eleições dos membros da Mesa e de seus substitutos;
II – apreciação de veto. 
Art.53. A lei Orgânica poderá ser emendada mediante proposta:
I – de 1/3 (um terço), no mínimo, dos membros da Câmara Municipal;
II – do Prefeito;
§ 1º. A lei orgânica não poderá ser emendada na vigência de estado de defesa, 
estado de sítio ou intervenção.
§ 2º. A proposta será discutida e votada em 2 (dois) turnos, considerando-se 
aprovada quando obtiver, em ambas as votações, o voto favorável de 2/3 (dois terços) 
dos membros da Câmara Municipal.
§ 3º. A emenda aprovada será promulgada pela Mesa da Câmara Municipal, com 
o respectivo número de ordem.
§ 4º. A matéria constante de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não 
poderá ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.
Art. 54. A iniciativa das leis ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da 
Câmara Municipal, ao Prefeito e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Lei 
Orgânica.
Art. 55. Compete exclusivamente à Câmara Municipal a iniciativa das leis que 
disponham sobre:
I – o Regimento Interno da Câmara;
II – os subsídios dos Vereadores, do Prefeito e do Vice-Prefeito e dos 
Secretários Municipais;
III – o regulamento geral, que disporá sobre a organização da Secretaria da 
Câmara, seu funcionamento, política, transformação ou extinção da respectiva 
remuneração;
IV – a autorização para o Prefeito ausentar-se do Município, quando a ausência 
exceder a quinze dias consecutivos;
V – mudança temporária de sua sede;
VI – abertura de créditos suplementares ou especiais ao orçamento de sua 
Secretaria.
Art. 56. São de iniciativa privativa do Prefeito as leis que disponham sobre:
I – criação, extinção ou transformação de cargo, funções ou empregos públicos 
na administração direta, autárquica e fundacional;
II – fixação ou aumento de remuneração dos servidores;
III – servidores públicos municipais, seu regime jurídico, provimento de cargos, 
estabilidade e aposentadoria;
IV – organização administrativa, serviços públicos e matéria orçamentária;
V – desafetação, aquisição , alienação e concessão de bens imóveis municipais,
VI – fixe o quadro de emprego das empresas públicas,
VII – estabeleçam os planos plurianuais;
VIII – disponham sobre a estruturação e extinção de Departamento ou Secretaria 
Municipal;
IX – determinem as diretrizes orçamentárias e autorize a abertura de credito ou 
conceda auxilio, prêmios e subvenções;
X – estimem os orçamentos anuais.
Art. 61. O Prefeito poderá solicitar que os projetos de sua iniciativa tramitem em 
regime de urgência, em qualquer de suas fases.
§ 1º. Se a Câmara não deliberar em até 45(quarenta e cinco) dias, o projeto será 
incluído na Ordem do Dia, sobrestando-se a deliberação quanto aos demais assuntos, até 
que se ultime a votação.
§ 2º. O prazo do § 1º não corre nos períodos de recesso, nem se aplica aos 
projetos de código.
Art. 57. A iniciativa popular poderá ser exercida pela apresentação à Câmara 
Municipal de projeto de lei de interesse específico do município, da cidade ou de 
bairros, subscrito por, no mínimo, cinco por cento do eleitorado.
Art. 58. Não será admitido aumento da despesa prevista:
I - nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito, exceto com a comprovação 
da existência de receita;
II - nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Câmara 
Municipal
Art. 59. Dependerão do voto favorável da maioria absoluta dos membros da 
Câmara a aprovação e as alterações das seguintes matérias;
I – rejeição de veto;
II – Regimento Interno da Câmara Municipal;
III – criação de cargos, funções e empregos da administração direta, autárquica e 
fundacional, bem como sua remuneração;
IV – projetos de códigos;
V – estatuto dos servidores públicos municipais;
VI – concessão de serviço público;
VII – lei de diretrizes orçamentárias, plano plurianual a lei orçamentária anual;
VIII – aquisição de bens imóveis por doação com encargo;
IX – criação, estruturação e atribuição dos departamentos ou secretarias 
municipais;
X – zoneamento urbano;
XI – Plano Diretor.
Art. 60. Dependerão do voto favorável de 2/3 (dois terços) dos membros da 
Câmara a aprovação e as alterações das seguintes matérias:
I – alienação de bens imóveis;
II – concessão de direito real do uso;
III – autorização para realização de operações de crédito;
IV – criação, organização, supressão de distritos e divisão do território do 
Município em áreas administrativas;
V – matéria tributária;
VI – alteração de denominação de próprios, vias e logradouros públicos;
VII – exclusão e extinção de crédito tributário;
VIII – emendas à Lei Orgânica;
IX – destituição dos membros da Mesa;
X – concessão de título de cidadão honorário ou qualquer outra honraria ou 
homenagem;
XI – rejeição do parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado.
XII - conceder subvenções a entidades e serviços de interesse público;
XIII - decretar a perda de mandato de Vereador;
XIV - decretar a perda de mandato do Prefeito ou do Vice-Prefeito;
XV - perdoar dívida ativa, nos casos de calamidade, de comprovada pobreza do 
contribuinte e de instituições legalmente reconhecidas como de utilidade pública;
XVI - cassar o mandato do Prefeito e do Vereador, nos crimes e infrações 
sujeitos ao seu julgamento;
XVII - designar outro local para as reuniões da Câmara;
XVIII - reconhecer instituições de utilidade pública
Art. 61. A Câmara Municipal, através de suas Comissões Permanentes, na forma 
regimental e mediante prévia e a ampla publicidade, convocará audiências públicas 
durante e tramitação de projetos de lei que versem sobre:
I – Plano Diretor;
II – Plano Plurianual;
III – Diretrizes Orçamentárias;
IV – Orçamento;
V – zoneamento urbano, geo-ambiental e uso e ocupação do solo;
VII – Códigos de Obras e Edificações;
VIII – Política municipal de meio ambiente;
IX – plano municipal de saneamento;
X – sistema de vigilância sanitária, epidemiológica e de saúde do trabalhador;
Parágrafo único. A Câmara poderá convocar uma só audiência englobando dois 
ou mais projetos de lei relativos à mesma matéria.
Art. 62. Aprovado o projeto de lei, na forma regimental será enviado ao Prefeito 
que aquiescendo, o sancionará e promulgará.
§ 1º. Se o Prefeito julgar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou 
contrário ao interesse público, veta-lo-á, total ou parcialmente, no prazo de 15 (quinze) 
dias consecutivos, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de 48 
(quarenta e oito) horas, ao Presidente da Câmara Municipal os motivos do veto.
§ 2º. Decorrido o prazo, o silêncio do Prefeito importa sanção.
§ 3º. A sanção expressa ou tácita supre a iniciativa do Poder Executivo no 
processo legislativo.
§ 4º. O veto parcial abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou 
de alínea.
§ 5º. A Câmara Municipal, dentro de trinta dias a contar do seu recebimento, 
apreciará o veto, que somente será rejeitado pelo voto da maioria absoluta de se seus 
membros, em escrutínio secreto.
§ 6º. Se o veto não for mantido, será o projeto enviado, para promulgação 
imediata, do Prefeito Municipal.
§ 7º. Esgotado o prazo estabelecido no § 5º, sem deliberação da Câmara, será o 
veto incluído na ordem do dia da reunião subseqüente, até sua votação final. 
§ 8º. O veto será objeto de votação única.
§ 9º. Se, nos casos dos §§ 2º e 6º, a lei não for, dentro de quarenta e oito horas, 
promulgada pelo Prefeito, o Presidente da Câmara o fará e, se este se omitir em igual 
prazo, caberá ao Vice-Presidente fazê-lo.
Art. 63. O Regimento Interno da Câmara Municipal disciplinará os casos de 
resolução.
SEÇÃO IX
DA FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA
Art. 64. A sociedade tem direito a governo honesto, obediente à lei e eficaz.
§ 1º Os atos das unidades administrativas dos Poderes do Município e de 
entidades da administração indireta se sujeitarão a:
I – controles internos, exercidos de forma integrada, pelo próprio poder e a 
entidade envolvida;
II – controle externo, a cargo da Câmara Municipal, com o auxilio do Tribunal 
de Contas do Estado de Minas Gerais;
III – controle direto, pelo cidadão e a associações representativas da 
comunidade, mediante amplo, irrestrito exercício do direito de petição e representação 
perante órgão de qualquer Poder e entidade da administração indireta.
§ 2º. É direito da sociedade manter-se correta e oportunamente informada de ato, 
fato ou omissão imputáveis a órgão, agente político ou empregado publico.
Art. 65. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e 
patrimonial do Município e das entidades de administração direta e indireta é exercida 
pela Câmara Municipal, mediante controle externo e pelo controle interno de cada 
Poder e entidade.
§ 1º. A fiscalização de que trata o artigo abrangem:
I – a legalidade, legitimidade, e economicidade e razoabilidade de ato gerador de 
receita ou determinante de despesa;
II – a fidelidade funcional do agente responsável por bem ou valor públicos;
III – o cumprimento de trabalho expresso em termos monetários, a realização de 
obra e a prestação de serviço.
§ 2º. Prestará contas à pessoa física e jurídica que:
I – utilizar, arrecadar, guardar, gerenciar ou administrar dinheiro, bem ou valor 
publico ou pelos quais responda o Município ou entidade da administração indireta;
II – assumir, em nome do Município ou entidade da administração indireta, 
obrigações de natureza pecuniária.
§ 3º. As unidades administrativas dos poderes do Município e entidade da 
administração indireta publicarão, mensalmente, em jornais locais ou no órgão oficial, 
resumo do demonstrativo das despesas orçamentárias executadas no período.
Art. 66. A Câmara Municipal julgará as contas do prefeito, mediante parecer 
prévio do Tribunal de Contas, que terá 360 dias de prazo contados de seu recebimento 
para emiti-los, na forma da lei.
§ 1º. O Tribunal de Contas, consoante o disposto no § 1º do art. 180 da 
Constituição do Estado de Minas Gerais, realizará inspeções periódicas na Prefeitura,na 
Câmara Municipal e demais órgãos e entidades da administração direta e indireta no 
Município.
§ 2º. No primeiro e ultimo ano do mandato do Prefeito Municipal, o Município 
enviara ao Tribunal de Contas inventario de todos os seus bens moveis e imóveis.
Art. 67. O controle externo mediante auxílio do Tribunal de Contas compreende:
I – julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiro, bem 
ou valor publico, de órgãos dos poderes ou de entidades da administração indireta, 
facultando valer-se de certificados de auditoria passado por profissional ou entidade 
habilitada na forma da lei e de notória idoneidade cívica;
II – fiscalizar a responsabilidade de quem tiver dado causa a perda, extravio ou 
outra irregularidade de que tenha resultado prejuízo ao município ou a entidade da 
administração indireta;
III – promover a tomada de conta nos casos em que não tenham sido prestadas 
no prazo legal;
IV – apreciar, para o fim de registro, a legalidade dos atos de admissão de 
pessoal, a qualquer titulo, pelas administrações direta e indireta, excluídas as nomeações 
para cargos de provimento em comissão ou para função de confiança;
V – apreciar, para o fim de registro, a legalidade dos atos de concessões de 
aposentadoria, reforma e pensão, ressalvada, as melhorias posteriores e que não tenham 
alterado e fundamento legal do ato concessório;
VI – realizar, por iniciativa própria, ou a pedido da Câmara Municipal ou de 
comissão sua, inspeção e auditoria de natureza contábil, financeira, orçamentária, 
operacional e patrimonial em órgão de qualquer dos poderes e entidades da 
administração indireta.
VII – emitir parecer, quando solicitado pela Câmara Municipal, sobre 
empréstimo e operação de credito que o Município realize, e fiscalizar a aplicação dos 
recursos deles resultantes;
VIII – emitir, na forma da lei, parecer em consulta sobre matéria que tenha 
repercussão financeira, contábil orçamentária, operacional e patrimonial;
IX – fiscalizar a aplicação de quais quer recursos repassados ou recebidos pelo 
Estado, por força de convenio, acordo, ajuste ou instrumento congênere;
X – prestar as informações solicitadas pela Câmara Municipal, no mínimo por 
um terço de seus membros, ou por comissão sua, sobre assunto de fiscalização contábil, 
financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, e sobre os resultados de auditoria e 
inspeção realizadas em órgãos de qualquer dos Poderes ou entidades da administração 
indireta;
XI – aplicar ao responsável, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade 
de contas, a sanção prevista em lei, que estabelecerá, sobre outras cominações, multa 
proporcional ao dano causado ao erário;
XII – examinar a legalidade de atos dos procedimentos licitatórios de modo 
especial dos editais, das atas de julgamento e dos contratos celebrados;
XIII – apreciar a legalidade, legitimidade, economicidade e razoabilidade de 
contato, convênio, ajuste ou instrumento convênio, ajuste ou instrumento congênere que 
envolvam concessões, cessão, doação ou permissão de qualquer natureza, a titulo 
oneroso ou gratuito, de responsabilidade do Estado, por qualquer de seus órgãos ou 
entidade da administração indireta;
XIV – estabelecer prazo para que o órgão tome as providências necessárias ao 
cumprimento da lei, se apurada ilegalidade;
XV – sustar se não atendido, a execução de ato impugnado e comunicar a 
direção à Câmara Municipal;
XVI – acompanhar e fiscalizar a aplicação das disponibilidades de caixa do 
Tesouro Municipal no mercado financeiro de títulos públicos e privados de renda fixa, e 
sobre ela emitir parecer para apreciação da Câmara Municipal.
CAPITULO II
DO PODER EXECUTIVO
SEÇÃO I
DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO
Art. 67. O poder Executivo é exercido pelo Prefeito, auxiliado pelos Secretários 
Municipais.
Art. 68. A eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito realizar-se-á mediante pleito 
direto e simultâneo em todo o País, até noventa dias antes do término do mandato dos 
que devam suceder.
§ 1º. A eleição do Prefeito importará a do Vice-Prefeito com ele empossado.
§ 2º. Será considerado eleito Prefeito o candidato que, registrado por partido 
político, obtiver a maioria absoluta dos votos, não computados os brancos e nulos.
§ 3º. Se nenhum candidato alcançar maioria absoluta na primeira votação, far￾se-á nova eleição em até vinte dias após a proclamação do resultado, concorrendo os 
dois candidatos mais votados e considerando-se eleito aquele que obtiver a maioria dos 
votos válidos.
§ 4º. Na hipótese dos parágrafos anteriores, remanescendo em segundo lugar 
mais de um candidato com a mesma votação, qualificar-se-á o mais idoso.
§ 5º. As regras dos §§ 2º, 3º e 4º somente se aplicarão quando o Município 
atingir número superior a duzentos mil eleitores, consoante disposto no artigo 29, II, da 
Constituição Federal.
Art. 69. O prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse e assumirão o exercício na 
seção solene de instalação da Câmara Municipal, no dia 1º de janeiro do ano 
subseqüente à eleição, e prestarão compromisso de cumprir e fazer cumprir a 
Constituição da Republica, a Constituição Estadual, a Lei Orgânica do Município , a 
justiça social, a paz e a igualdade de tratamento a todos os cidadãos.
§ 1º. Se, decorridos 10 (dez) dias da data fixada a posse, o Prefeito ou o Vice￾Prefeito, salvo motivo de força maior, não estiver assumido o cargo, este será declarado 
vago.
§ 2º No ato da posse e ao termino do mandato, o Prefeito e o Vice-prefeito farão 
declaração publica, circunstanciada, de seus bens, a qual será transcrita em livro 
próprio, constando de ata o seu resumo e publicada no Diário Oficial do Estado, no 
prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Art. 70. O prefeito não poderá, sob pena de perda do mandato:
I – desde a expedição do diploma:
a) firmar ou manter contrato com órgãos da administração direta, autarquias, 
empresas publicas, sociedades de economia mista, fundações instituídas ou mantidas 
pelo Poder Público e concessionárias de serviço público, salvo quando o contrato 
obedecer a cláusulas uniformes;
b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que 
seja demissível ad nutum, nas entidades constantes no inciso anterior, ressalva a posso 
em virtude de concurso publico e observado, no que couber, o dispositivo no art. 38 da 
Constituição da Republica; 
II – desde a posse:
a) ser titular de mais de um cargo ou mandato eletivo;
b) patrocinar causas em que seja interessado o Município ou qualquer das 
entidades referidas no inc. I deste artigo;
c) ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor 
decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito publico, ou nela exercer função 
remunerada;
d) fixar domicílio fora do Município.
Art. 71. O Vice-Prefeito substitui o Prefeito em caso de licença ou impedimento 
e o sucede no caso de vaga ocorrida após a diplomação.
Art. 72. Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito, ou vacância 
dos respectivos cargos, será chamado ao exercício da prefeitura o Presidente da Câmara 
Municipal ou seu substituto legal.
Art. 73. Vagando-se os cargos de Prefeito e Vice-prefeito far-se-á eleição 90 
(noventa) dias depois se aberta a ultima vaga.
§ 1º. Ocorrendo vacância nos 2(dois) últimos anos de mandado a eleição para 
ambos os cargos será feita pela Câmara Municipal, 30 (trinta) dias depois de aberta a 
ultima vaga, na forma da lei.
§ 2º. Em qualquer dos casos, os eleitos deverão completar o período dos seus 
antecessores.
Art. 74. O Prefeito, ou Vice-Prefeito, quando em exercício, não poderá ausentar￾se do município ou afastar-se do cargo, sem licença da Câmara municipal, sob pena da 
perda do cargo, salvo por período não superior a 15 (quinze) dias consecutivos.
Art. 75. O Prefeito poderá licenciar-se:
I – quando a serviço ou em missão de representação do Município;
II – quando impossibilitado do exercício do cargo, por motivo de doença 
devidamente comprovada ou em licença gestante e paternidade, observando quando as 
estas o art. 20 § 2º, desta lei.
§ 1º O pedido de licença amplamente justificado, indicará as razões e, em casos 
de viagem, também o roteiro e as previsões de gastos, devendo a prestação de contas ser 
publicada nos quadros de aviso da Prefeitura da Câmara Municipal até 10 (dez) dias 
após o retorno.
§ 2º Nos casos previstos neste artigo o Prefeito licenciado terá direito aos 
vencimentos.
Art. 76. O Prefeito deverá residir no Município de Formoso.
Art. 77. O Prefeito eleito e diplomado designará comissão específica de 
transição, cujos trabalhos se iniciarão, no mínimo trinta dias antes de sua posse.
Parágrafo único. O Prefeito Municipal, assim como seus auxiliares diretos, 
oferecerá todas as condições necessárias ao efetivo levantamento, pela comissão, da 
situação da administração direta ou indireta, inclusive relativa ao livre acesso a 
informações e documentos públicos e mediante a contratação de auditoria externa.
Art. 78. É vedado ao Prefeito assumir, por qualquer forma, compromissos 
financeiros, programas ou projetos para execução após o término do seu mandato, não 
previstos na legislação orçamentária.
Art. 79. A extinção ou a perda do mandato do Prefeito e do Vice-Prefeito 
ocorrerão na forma da Constituição Federal e desta Lei Orgânica.
SEÇÃO II
DAS ATRIBUIÇÕES DO PREFEITO
Art. 80. Compete privativamente ao Prefeito, além de outras atribuições 
previstas nesta Lei:
I – iniciar o processo legislativo na forma e nos casos previstos em lei;
II – exercer, com os Secretários Municipais e demais auxiliares, a direção da 
administração municipal;
III – sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e 
regulamentos para sua fiel execução;
IV – vetar projetos de lei, total ou parcialmente, na forma prevista nesta Lei 
Orgânica;
V – nomear e exonerar os Secretários Municipais e demais auxiliares;
IV - prover os cargos de direção ou administração superior das autarquias e 
fundações públicas;
V - fundamentar os projetos de lei que remeter à Câmara Municipal;
VI – convocar extraordinariamente a Câmara Municipal, no recesso, em caso de 
relevante interesse municipal;
VII – subscrever ou adquirir ações, realizar ou aumentar o capital de sociedades 
de economia mista ou empresas publicas, na forma da lei;
VIII – dispor, a qualquer título, no todo ou em parte, de ações ou capital que 
tenha subscrito, adquirido, realizado ou aumentado, mediante autorização expressa da 
Câmara Municipal;
IX – apresentar à Câmara Municipal projeto de lei dispondo sobre o regime de 
concessão ou permissão de serviços públicos;
X – propor à Câmara Municipal projetos de lei relativos ao plano plurianual, 
diretrizes orçamentárias, orçamento anual, divida publica e operações de crédito;
XI – encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado, até o dia 31 de março de cada 
ano, a sua prestação de contas, bem como o balanço do exercício encerrado;
XII – encaminhar aos órgãos competentes os planos de aplicação e as prestações 
de contas exigidas em lei;
XIII – apresentar à Câmara Municipal, até 45 (quarenta e cinco) dias após a sua 
sessão inaugural, mensagem sobre a situação do Município, solicitando as medidas de 
interesse público que julgar necessárias;
XIV – propor à Câmara Municipal a contratação de empréstimos para o 
Município;
XV – apresentar, anualmente, à Câmara Municipal, relatório sobre o andamento 
das obras e serviços municipais;
XVI – propor à Câmara Municipal projetos de lei sobre criação, alteração das 
Secretarias Municipais, inclusive sobre estruturas e atribuições;
XVII – propor à Câmara Municipal a criação de fundos destinados ao auxilio no 
financiamento de serviços e/ou programas públicos.
XVIII - proceder sobre a administração dos bens do Município, na forma da lei;
XIX - organizar e dirigir, nos termos da lei, os serviços e as terras do Município;
Art. 81. Compete ainda ao Prefeito:
I – representar o município nas suas relações jurídicas, políticas e 
administrativas;
II – prover cargos e funções publicas e praticar atos administrativos referentes 
ao servidores municipais, na forma da Constituição da Republica e desta Lei orgânica;
III – aprovar projetos de edificação e planos de loteamento e arruamento, 
obedecidas as normas municipais;
IV- prestar a Câmara Municipal as informações solicitadas, no prazo de 15 
(quinze) dias, na forma estabelecida por esta Lei Orgânica;
V – Administrar os bens, a receita e as vendas do município, promover o 
lançamento, a fiscalização e a arrecadação dos tributos, autorizar as despesas e os 
pagamentos dentro dos recursos orçamentários e dos créditos aprovados pela Câmara 
Municipal;
VI – colocar a disposição da Câmara Municipal, até o dia 20 (vinte) de cada 
mês, a parcela correspondente ao duodécimo de suas dotações orçamentárias;
VII – propor a Câmara Municipal alterações da legislação de parcelamento, uso 
e ocupação do solo, bem como de alterações dos limites das zonas urbanas e de 
expansão urbana;
VIII – aplicar as multas previstas em leis e contratos, bem como cancelá-las 
quando impostas irregularmente;
IX – propor à Câmara Municipal o Plano Diretor;
X – solicitar o auxilio da policia do Estado, para garantia de seus atos.
XI – expedir decretos, portarias e outros atos administrativos, bem como 
determinar sua publicação;
XII – dispor sobre a estrutura, a organização e o funcionamento da 
administração Municipal, na forma estabelecida por esta Lei Orgânica.
Art. 82. O Prefeito poderá, por decreto, delegar aos seus auxiliares funções 
administrativas que não sejam de sua competência exclusiva.
SEÇÃO III
DA RESPONSABILIDADE DO PREFEITO
Art. 83. O Prefeito e o Vice-Prefeito serão processados e julgados:
I - pelo Tribunal de Justiça do Estado, nos crimes comuns e nos de 
responsabilidade, nos termos da legislação federal aplicável;
II - pela Câmara Municipal, nas infrações político-administrativas, nos termos da 
lei federal aplicável, assegurados, dentre outros requisitos de validade, o contraditório, a 
publicidade, a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes, e a decisão 
motivada.
Art. 84. O Prefeito perderá o mandato, por cassação, nos termos do inciso II do 
artigo anterior, quando:
I - infringir qualquer das proibições estabelecidas no art. 65;
II - residir fora do Município;
III - atentar contra:
a) a autonomia do Município;
b) o livre exercício da Câmara Municipal;
c) o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais;
d) a probidade na Administração;
e) a lei orçamentária;
f) o cumprimento das leis e das decisões judiciais. 
Art. 85. O Prefeito perderá o mandato, por extinção, declarada pela Mesa da 
Câmara Municipal, quando:
I - sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado, nos termos da 
legislação federal;
II - perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
III - o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na Constituição da 
República;
IV - renunciar por escrito, considerando também como tal o não￾comparecimento para a posse no prazo previsto nesta Lei Orgânica.
SEÇÃO IV
DOS AUXILIARES DO PREFEITO
Art. 86. São auxiliares diretos do Prefeito os Secretários Municipais ou 
equivalentes.
§ 1º. Os cargos descritos neste artigo são de livre nomeação e exoneração pelo 
Prefeito Municipal.
§ 2º O número e a competência das Secretarias Municipais serão definidos em 
lei, que também determinará os deveres e as responsabilidades dos secretários ou 
equivalentes.
Art. 87. Os auxiliares diretos do Prefeito Municipal farão a declaração de seus 
bens no ato da nomeação e no de exoneração, devendo ambas serem transcritas em livro 
próprio, resumidas em ata e divulgadas para o conhecimento público.
Art. 88. Compete ao Secretário Municipal, além de outras atribuições conferidas 
em lei:
I - exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos de sua Secretaria e 
das entidades da administração indireta a ela vinculadas;
II - referendar ato e decreto do Prefeito;
III - expedir instruções para a execução de lei, decreto e regulamento;
IV - apresentar ao Prefeito relatório anual de sua gestão, que será publicado no 
órgão oficial do Município ou na imprensa local;
V - comparecer à Câmara Municipal, nos casos e para os fins indicados nesta 
Lei Orgânica;
VI - praticar os atos pertinentes às atribuições que lhe forem outorgadas pelo 
Prefeito.
Art. 89. O cargo de Secretário Municipal é de livre nomeação e exoneração.
Parágrafo único. Os secretários ou diretores são solidariamente responsáveis 
com o Prefeito pelos atos que assinarem ou praticarem.
TÍTULO V
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 90. A Administração Publica Municipal compreende:
I - Administração Direta, integrada pelo Gabinete do Prefeito, Departamento e 
demais órgãos auxiliares, previstos em lei;
II - Administração Indireta, integrada pelas autarquias, fundações, empresas 
públicas e sociedades de economia mista, e outras entidades dotadas de personalidade 
jurídica.
Parágrafo único. Somente por lei específica poderá ser criada autarquia e 
autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de 
fundação, observadas as áreas de atuação definidas em lei complementar federal.
Art. 91. A Administração Pública direta ouindireta de qualquer dos Poderes do 
Município obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, 
publicidade, razoabilidade, unidade, indivisibilidade e indisponibilidades de interesse 
público, descentralização, democratização, participação popular, transparência e 
valorização dos serviços públicos, bem como ao disposto na Constituição Federal, na 
Constituição Estadual e nesta Lei Orgânica.
Parágrafo único. Cabe ao Município promover a modernização da administração 
pública, buscando assimilar as inovações tecnológicas, com adequado recrutamento e 
desenvolvimento dos recursos humanos necessários.
Art. 92. Todos os órgãos da Administração Direta e Indireta, inclusive o 
Prefeito, ficam obrigados a fornecer informações, de qualquer natureza, quando 
requisitadas, por escrito e mediante justificativa, pela Câmara Municipal através da 
Mesa, das Comissões ou dos Vereadores.
§ 1º É fixado o prazo máximo de 15 (quinze) dias para que o Executivo preste as 
informações requisitadas pelo Poder Legislativo, na forma do disposto no caput deste 
artigo.
§ 2º É cabível recurso judicial para o cumprimento do caput deste artigo, se não 
observado o prazo estipulado no parágrafo 1º, sem prejuízo das sanções previstas em 
lei.
Art. 93. Todo órgão ou entidade municipal prestará aos interessados, no prazo da 
lei e sob pena de responsabilidade, as informações de interesse particular, coletivo ou 
geral, ressalvas aquelas cujo sigilo seja imprescindível, nos casos referidos na 
Constituição Federal.
Parágrafo único. Independerá do pagamento de taxa o exercício do direito de 
petição em defesa de direitos contra ilegalidade ou abuso de poder, bem como a 
obtenção de certidões junto a repartições públicas para a defesa de direitos e 
esclarecimentos de situações de interesse pessoal.
Art. 94. A publicidade das atividades, programas, obras, serviços e campanhas 
da administração pública direta, indireta, fundacional e órgão controlado pelo Poder 
Municipal, independente da fonte financiadora, deverá ter caráter educativo, 
informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou 
imagens que caracterizem propaganda partidária, promoção pessoal de autoridades ou 
servidores públicos.
Art. 95. A criação, transformação, fusão, cisão, incorporação, privatização ou 
extinção das sociedades de Economia Mista, das Empresas Públicas, e, no que couber, 
das Autarquias e Fundações, bem como a alienação das ações das Empresas nas quais o 
Município tenha participação, dependem de prévia aprovação, por maioria absoluta, da 
Câmara Municipal.
Parágrafo único. Depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de 
subsidiárias das entidades mencionadas neste artigo, assim como a participação de 
qualquer delas em empresas privativas.
Art. 96. O Município poderá, mediante lei, manter guarda municipal 
subordinada ao Prefeito e destinada a proteção dos bens, serviços e instalações 
municipais.
Art. 97. O Prefeito, o Vice-Prefeito, os Vereadores e os servidores municipais, 
bem como as pessoas ligadas a qualquer deles por matrimônio ou parentesco, afim ou 
consangüíneo, até o segundo grau, inclusive, não poderão contratar com o Município, 
subsistindo a proibição até seis meses após findas as respectivas funções.
Parágrafo único. Não se incluem nesta proibição os contratos cujas cláusulas e 
condições sejam uniformes para todos os interessados.
Art. 98. Para a organização da Administração Pública Direta e Indireta, além do 
previsto nos arts. 37 e 39 da Constituição Federal observar-se-ão as seguintes normas:
I - são considerados cargos de confiança na Administração Indireta 
exclusivamente aqueles que comportem encargos referentes à gestão do órgão;
II - é obrigatória a declaração pública de bens, no ato da posse e no 
desligamento, de todo dirigente da Administração Direta e Indireta;
III - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia 
em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para 
cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração.
CAPÍTULO II
DOS SERVIDORES MUNICIPAIS
Art. 99.É dever do Município prestar um serviço público eficiente e eficaz, com 
servidores justamente remunerados e profissionalmente valorizados.
Art. 100. A Administração Pública Municipal, na elaboração de sua política de 
recursos humanos, atenderá ao princípio da valorização do servidor público, investindo 
na sua capacitação, no seu aprimoramento e atualização profissional, preparando-o para 
seu melhor desempenho e sua evolução funcional.
Art. 101. A remuneração dos servidores públicos será estabelecida com vistas a 
garantir o atendimento de suas necessidades básicas de moradia, alimentação, educação, 
saúde, lazer,vestuário, higiene, transporte e previdência social e obedecerá aos seguintes 
critérios:
I - piso salarial definido em comum acordo entre administração e a 
representação dos servidores municipais;
II - será segurada a proteção da remuneração, a qualquer título, dos servidores 
públicos contra os efeitos inflacionários, inclusive com a correção monetária dos 
pagamentos em atraso;
III - os vencimentos dos servidores públicos municipais, ativos, inativos ou 
aposentados são irredutíveis;
IV - o reajuste geral da remuneração dos servidores far-se-á sempre na mesma 
data, sem distinção de índices entre a Administração Direta, autárquica e fundacional.
Art. 102. É garantido ao servidor público municipal o direito a livre associação 
sindical, nos termos do art.8º da Constituição Federal.
Parágrafo único. Às entidades de caráter sindical, que preencham os requisitos 
estabelecidos em lei, será assegurado desconto em folha de pagamento das 
contribuições dos associados, aprovados em assembléia geral.
Art. 103. As vantagens de qualquer natureza só poderão ser instituídas por lei e 
quando atendam efetivamente ao interesse e as exigências do serviço público.
Art. 104. O Município instituirá o conselho de política de administração e 
remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes.
§ 1º. A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do 
sistema remuneratório observará:
I - a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos 
componentes de cada carreira;
II - os requisitos para a investidura;
III - as peculiaridades dos cargos.
§ 2º. Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no artigo 
7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX da 
Constituição Federal, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão 
quando a natureza do cargo o exigir.
Art. 105. A lei assegurará aos servidores públicos municipais, dentre outras, as 
seguintes vantagens:
I - adicional por tempo de serviço, concedido por qüinqüênio de efetivo serviço 
público, na forma estabelecida em lei.
II - licença- prêmio, com duração de três meses, adquiridas a cada período de 
cinco anos de exercício ininterrupto de serviço público, admitida sua conversão em 
espécie, por opção do servidor;
III - adicionaisde insalubridade, periculosidade e penosidade, na forma da lei;
IV – adicional sobre a remuneração, quando completar trinta anos de serviço, ou 
antes disso, se implementado o interstício necessário para a aposentadoria;
VI – adicional de férias;
VI - adicional sobre a remuneração, quando completar trinta anos de serviço, ou 
antes disso, se implementado o interstício necessário para a aposentadoria;
VII - gratificação inerente ao exercício de cargo ou função, na forma da lei;
VIII - assistência e previdência sociais, extensivas ao cônjuge ou companheiro e 
aos dependentes, observadas as disposições desta Lei Orgânica;
IX - assistência gratuita, em creche e pré-escola, aos filhos e dependentes, desde 
o nascimento até seis anos de idade, com a colaboração de entidade representativa da 
categoria, sindical ou não, e, em sua falta, auxílio financeiro,em espécie, por 
dependente, na forma da lei;
Art. 106. Os cargos, empregos e funções são acessíveis aos brasileiros que 
preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da 
lei. 
§ 1º. A investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia 
em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a 
complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações 
para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;
§ 2º. O prazo de validade do concurso público é de dois anos, prorrogável uma 
vez, por igual período.
§ 3º. Durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, o 
aprovado em concurso publico será convocado, observada a ordem de classificação, 
com prioridade sobre novos concursados, para assumir o cargo ou emprego na carreira.
§ 4º. A inobservância do disposto nos §§ 1º, 2º, 3º deste artigo implica nulidade 
do ato e punição da autoridade responsável, nos termos da lei.
Art. 107. As funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores 
ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por 
servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, 
destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento.
Parágrafo único. Nas entidades da administração indireta, pelo menos um cargo 
ou função de confiança de direção superior será promovido por servidor ou empregado 
publico de carreira da respectiva instituição.
Art. 108. É vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies 
remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público.
Art. 109. Os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão 
computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores. 
Art. 110. Os Municípios instituirão contribuição, cobrada de seus servidores, 
para o custeio, em benefício destes, de sistemas de previdência social e assistência 
social, cuja alíquota não será inferior à da contribuição dos servidores titulares de cargos 
efetivos da União.
Art. 111. É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, 
quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no 
inciso XI da Constituição Federal:
I – a de dois cargos de professor;
II – a de um cargo de professor com outro, técnico ou cientifico;
III – a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com 
profissões regulamentadas.
Parágrafo único. A proibição de acumular se estende a empregos e funções e 
abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas 
subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo Poder Público.
Art. 112. Ao servidor público em exercício de mandato eletivo aplicam-se as 
seguintes disposições:
I – tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará afastado 
de seu cargo, emprego ou função;
II – investido no mandato de Prefeito será afastado do cargo, emprego ou 
função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;
III – investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, 
perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração 
do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inicio 
anterior;
IV – em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato 
eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para 
promoção por merecimento;
V – para efeito de beneficio previdenciário, no caso de afastamento, os valores 
serão determinados como se no exercício estivesse.
Art. 113. A despesa com pessoal ativo e inativo do Município não pode exceder 
os limites estabelecidos na Constituição Federal ou em lei complementar federal.
Parágrafo único. A concessão de vantagens ou o aumento de remuneração, a 
criação ou a alteração de estrutura de carreira e a admissão de pessoal, a qualquer titulo, 
por órgão da administração direta ou entidade da administração indireta, só podem ser 
feitos:
I – se houver previa dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de 
despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
II – se houver autorização específica na Lei de Diretrizes Orçamentárias, 
ressalvadas as empresas publicas e fundações.
Art. 114. A lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para 
provimento com portador de deficiência e definirá os critérios de sua admissão
Art. 115. Os atos de improbidade administrativa importam a suspensão dos 
direitos políticos, perda de função pública, a indisponibilidade dos bens e o 
ressarcimento ao erário, na forma estabelecida em lei, sem prejuízo da ação penal 
cabível.
Art.116. A política de pessoal obedecerá às seguintes diretrizes:
I – valorização e dignificação da função pública e do servidor público;
II – profissionalização e aperfeiçoamento do servidor público;
III – constituição de quadro dirigente, mediante formação e aperfeiçoamento de 
administradores;
IV – sistema de mérito objetivamente apurado para ingresso no serviço e 
desenvolvimento na carreira;
V – remuneração compatível com a complexidade e a responsabilidade das 
tarefas e com a escolaridade exigida para seu desempenho.
§ 1º. Ao servidor público que, por acidente ou doença, tornar-se inapto para 
exercer as atribuições específicas de seu cargo, serão assegurados os direitos e 
vantagens e ele inerentes, até seu definitivo aproveitamento em outro cargo.
§ 2º. Para provimento de cargo de natureza técnica, exigir-se-á a respectiva 
habilitação profissional.
Art. 117. A promoção para os cargos ou funções não declarados em lei de livre 
nomeação e exoneração ocorrerá na carreira através de merecimento, tempo de serviço 
e, ainda pontualidade, responsabilidade, mérito e organização.
Art. 118. São estáveis, após três anos de efetivo exercício, os servidores 
municipais nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público.
§ 1º. Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação 
especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade.
§ 2º. O servidor estável só perderá o cargo:
I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado;
II - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa;
III – mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma da 
lei, assegurada ampla defesa.
Art. 119. A lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado, para 
atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.
Art. 120. A lei definirá a responsabilidade e penalidades cabíveis aos servidores 
e empregados da administração direta e indireta que, por ação ou omissão:
I – tendo conhecimento de atos e práticas que contrariem os princípios previstos 
nesta lei, não tomarem as providencias cabíveis ao seu nível hierárquico;
II – contribuírem com atos que impliquem na degradação ambiental e da 
qualidade de vida.
CAPITULO III
DOS ATOS ADMINISTRATIVOS
Art. 121. A publicação das leis e atos administrativos será feita pelo órgão 
oficial do Município e, na sua ausência, em veículos de comunicação de grande 
circulação no Município e, na falta destes, em locais previamente definidos nas sedes 
dos Poderes Executivo e Legislativo.
§ 1º. A publicação dos atos não normativos poderá ser resumida.
§ 2º. Nenhum ato produzirá efeito antes da publicação.
Art. 122. O Prefeito fará publicar:
I - mensalmente, o balancete resumido da receita e da despesa;
II - mensalmente, os montantes de cada um dos tributos arrecadados e dos 
recursos recebidos;
III - anualmente, até 15 de março, pelo órgão oficial do Estado, as contas da 
Administração, constituídas do balanço financeiro, do balanço patrimonial, do balanço 
orçamentário e da demonstração das variações patrimoniais, em forma sintética.
Art. 123. O Município organizará e manterá os livros que forem necessários ao 
registro de seus serviços.
§ 1º. Os livros serão abertos, rubricados e encerrados pelo Prefeito ou pelo 1º 
Secretário da Câmara e, excepcionalmente, por funcionário designado para tal fim.
§ 2º. O Município poderá adotar outro sistema para registro de seus atos, desde 
que devidamente autenticado por autoridade competente.
Art. 124. Os atos administrativos de competência do prefeito serão expedidos 
obedecendo às seguintes normas:
I – decreto, numerado e em ordem cronológica, nos seguintes casos:
a)regulamentação de lei;
b) definição da competência dos órgãos e das atribuições dos servidores da 
Prefeitura, quando não privativas de lei;
c) instituição, modificação ou extinção de atribuições não constantes de lei;
d) abertura de créditos especiais e suplementares até o limite autorizado por lei, 
assim como de créditos extraordinários:
e) declaração de utilidade publica, inclusive para fins de desapropriação ou de 
servidão administrativa, mediante autorização legislativa;
f) aprovação de regulamento ou de regimento das entidades que compõem a 
administração Municipal;
g) aprovação de regulamento ou regimento das entidades que compõem a 
Administração Indireta;
h) permissão de uso dos bens Municipais;
i) medidas executórias do Plano Diretor;
j) normas de efeito externos, não privativos da lei;
k) fixação e alteração de preços e tarifas;
l) luto oficial e pontos facultativos.
m) provimento e vacância de cargos públicos;
n) lotação e relotação dos quadros de pessoal; 
II – portaria, nos seguintes casos:
a) abertura de sindicância e processos administrativos, aplicação de penalidades 
e demais atos individuais de efeitos internos;
b) criação de comissão e designação de seus membros;
c) designação para função gratificada;
III - contrato, nos seguintes casos:
a) admissão de servidores para serviços de caráter temporário, nos termos desta 
Lei Orgânica;
b) execução de obras e serviços municipais, nos termos da lei;
c) concessão de obras e/ou serviços públicos, bem como de uso de bens 
públicos, observada a legislação Municipal especificada e as disposições desta Lei 
Orgânica.
Art. 125. O Poder Executivo publicará e enviará ao Poder Legislativo, no 
máximo 30 (trinta) dias após o encerramento de cada semestre, relatório completo sobre 
os gastos publicitários da Administração Direta e Indireta, para fins de averiguação do 
cumprimento do disposto no § 1º do art. 37 da Constituição Federal.
Art.126. O Município não concederá licença ou autorização e as cassará quando, 
em estabelecimentos, entidades, representações ou associações, ficar provada a 
discriminação racial, bem como qualquer outra prática atentatória aos direitos 
fundamentais, através de sócios, gerentes, administradores e prepostos.
Art. 127. A administração é obrigada a atender às requisições jurídicas no prazo 
fixado pela autoridade judiciária, bem como a fornecer a qualquer cidadão, para defesa 
de seus direitos e esclarecimentos de situações de seu interesse pessoal, no prazo 
máximo de 15 (quinze) dias, certidão de atos, contratos e decisões, sob pena de 
responsabilidade do servidor que retardar a sua exportação.
CAPITULO IV
DOS BENS MUNICIPAIS.
Art.128.Constituem patrimônio do Município todos os bens móveis, imóveis, 
corpóreos ou incorpóreos, direitos e ações que a qualquer título lhe pertençam.
§ 1º. Pertencerem ao patrimônio Municipal as terras devolutas que se localizam 
dentro de seus limites.
§ 2º. Os bens Municipais destinar-se-ão prioritariamente ao uso publico, 
assegurando o respeito aos princípios e normas de proteção ao meio ambiente, ao 
patrimônio histórico, cultural e arquitetônico, garantindo-se sempre o interesse social.
Art.129. Cabe ao Prefeito a administração dos bens municipais, respeitada a 
competência da Câmara Municipal quanto àqueles utilizados em seus serviços.
Art. 130. A alienação de bens Municipais, subordinada a existência de interesse 
público devidamente justificado, será sempre precedida de avaliação e obedecerá as 
seguintes normas:
I – quando imóveis, dependerá de autorização legislativa e concorrência, 
dispensada esta somente nos seguintes casos:
a) doação, devendo constar obrigatoriamente da lei e da escrita publica, se o 
donatário não for entidade de direito publico, os encargos correspondentes, o prazo, os 
encargos correspondentes, o prazo para o seu cumprimento e a cláusula de retrocessão, 
sob pena de nulidade do ato;
b) permuta;
d) dação em pagamento;
c) investidura;
e) venda quando realizada para atender a finalidade de desapropriação por 
interesse social ou para regularização fundiária ou implantação de conjuntos 
habitacionais;
f) legitimação de posse, nos termos da lei.
II – quando móveis, dependerá de licitação dispensada esta nos seguintes casos:
a) doação, que será permitida exclusivamente para fins de interesse social;
b) permuta;
c) ações, que serão vendidas em bolsa, após autorização legislativa;
d) venda de títulos, na forma da legislação pertinente.
§ 1º. O Município, preferencialmente à venda ou doação de seus bens imóveis, 
outorgará concessão de direito real de uso mediante prévia autorização legislativa e 
concorrência.
§ 2º. A concorrência poderá ser dispensada, por lei, quando o uso se destinar a 
concessionário de serviço público ou quando houver relevante interesse público e social, 
devidamente justificado.
§ 3º. A venda aos proprietários de imóveis lindeiros de áreas urbanas 
remanescentes de obras públicas ou de modificação de alinhamento, inaproveitáveis 
isoladamente para edificação dependerá de previa avaliação e autorização legislativa.
§ 4. Nos casos previstos no parágrafo anterior, a venda dependerá de licitação 
existindo mais de um imóvel lindeiro com proprietários diversos, salvo se, em favor de 
um deles, houver diversidade de investidura. 
Art. 131. A aquisição de bens imóveis, por compra ou permuta, dependerá de 
previa avaliação e autorização legislativa.
Art. 132. O uso de bens municipais por terceiros poderá ser feito mediante 
concessão, permissão ou autorização conforme o caso, e o interesse público, 
devidamente justificado o exigir.
§ 1º. A concessão administrativa dos bens públicos de uso especial e dominais 
dependerá de lei e concorrência, e far-se-á mediante contrato, sob pena de nulidade do 
ato.
§ 2º . A concorrência a que se refere este artigo poderá ser dispensada, mediante 
lei, quando o uso se destinar à concessionária de serviço publico, entidades 
assistenciais, ou quando houver interesse público relevante e justificado.
§ 3º. A concessão administrativa de bens públicos de uso comum somente 
poderá ser outorgada para finalidades escolares, de assistência social ou turística, 
mediante autorização legislativa.
§ 4º. A permissão de uso, que poderá incidir sobre qualquer bem publico, será 
feita, a titulo precário, por ato unilateral do prefeito através de decreto, comunicada a 
Câmara Municipal no prazo de quinze dias.
§ 5º. A autorização, que poderá incidir sobre qualquer bem publico, será feita 
por portaria, para atividades ou uso específicos e transitórios, pelo prazo máximo de 90 
(noventa) dias.
Art. 133. Poderão ser concedidos a particulares, para serviços transitórios, 
máquinas e operadores da Prefeitura, desde que não haja prejuízo para os trabalhos do 
Município e o interessado recolha, previamente, a remuneração arbitrada e assine termo 
de responsabilidade para conservação e devolução dos bens cedidos.
Art. 134. É proibida a doação, venda ou concessão de qualquer fração dos 
parques, praças, jardins ou lagos públicos, salvo pequenos espaços destinados à venda 
de jornais, revistas ou lanches.
Art. 135. O prefeito deverá encaminhar anualmente à Câmara Municipal 
relatório contendo a identificação dos bens municipais objeto da permissão de uso e de 
concessão, em cada exercício, assim como sua destinação e o beneficiário.
Art. 136. Serão nulas de pleno direito, não gerando obrigações de espécie 
alguma para o Poder Publico e nenhum direito para o beneficiário, as permissões as 
autorizações e quaisquer outros ajustes feitos em desacordo com o estabelecimento 
neste Capitulo.
CAPITULO V
DAS OBRAS, SERVIÇOS E LICITAÇÕES.
Art. 137.É de responsabilidade do Município, mediante licitação e em 
conformidade com os interesses e as necessidades da população, a prestação de serviços 
públicos, diretamente ou sob o regime de concessão ou permissão, bem como a 
realização de obras públicas, podendo contratá-las com particulares através de processo 
licitatório.
Parágrafo único. Ao usuário fica garantido serviço publico compatível com sua 
dignidade humana, prestado com eficiência, regularidade, pontualidade, uniformidade, 
conforto e segurança, sem distinção de qualquer espécie.
Art. 138. A realização de obras e serviços Municipais deverá ser adequada às 
diretrizes do Plano Diretor.
Art. 139. Constituem serviços municipais, entre outros.
I – o serviço funerário e os cemitérios públicos, fiscalizando aqueles 
pertencentes às entidades privadas;
II – a coleta, o tratamento e o desisto do lixo.
III – a limpeza das vias e logradouros públicos.
Art. 140.Nenhum empreendimento de obras e serviços do Município poderá ter 
início sem elaboração do plano respectivo no qual conste obrigatoriamente:
I – a viabilidade, sua convivência e oportunidade para o interesse comum;
II – os recursos para o atendimento das respectivas despesas;
III – os pormenores para a sua execução;
IV – os prazos para seu inicio e conclusão acompanhados da respectiva
justificação.
§ 1º. Nenhuma obra, serviço ou melhoramento será executado sem prévio 
orçamento de seu custo.
§ 2º As obras públicas poderão ser executadas diretamente pela Prefeitura, por 
suas autarquias e demais entidades da administração direta e indireta e, ainda por 
terceiro, mediante licitação.
Art. 141. Os serviços públicos municipais serão prestados pelo Poder Publico, 
diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, nos termos desta lei Orgânica.
§ 1º. O não cumprimento dos encargos trabalhistas, bem como das normas de 
saúde, higiene e segurança do trabalho e de proteção do meio ambiente pela prestadora
de serviços públicos, importará a rescisão do contrato sem direito a indenização. 
§ 2. A lei fixara e graduará as sanções a serem impostas às permissionárias ou 
concessionárias que desatenderem o disposto no parágrafo anterior, prevendo, inclusive, 
as hipóteses de não renovação da permissão ou concessão. 
§ 3ª O disposto neste artigo não impede a locação de bens ou serviços, por parte 
da Administração Direta ou Indireta, com o intuito de possibilitar a regular e eficaz 
prestação de serviço público.
Art. 142. Lei Municipal disporá sobre:
I – o regime das concessões e permissões de serviços públicos, o caráter especial 
do respectivo contrato ou ato, o prazo de duração e eventual prorrogação, admitida esta 
apenas excepcionalmente, bem como as condições de caducidade, fiscalização e 
rescisão da concessão e da permissão;
II – os direitos dos usuários;
III – a obrigação de manter serviço adequado.
§ 1º Os serviços permitidos ou concedidos ficarão sempre sujeitos à 
regulamentação e fiscalização do Município incumbindo, aos que o executarem, sua 
permanente atualização e adequação às necessidades dos usuários.
§ 2º. O Município poderá retomar, sem indenização, os serviços permitidos ou 
concedidos, desde que executados em desconformidade com o ato ou contrato, bem 
como aqueles que se revelam insuficientes para o atendimento dos usuários.
§ 3º. As concorrências para a concessão de serviço público deverão ser 
precedidas de ampla publicidade, em órgão oficial, jornais e rádios locais, inclusive em 
órgãos da imprensa da Capital do estado, mediante edital ou comunicado resumido.
Art. 143. As tarifas dos serviços públicos deverão ser fixadas pelo executivo, 
tendo-se em vista a justa remuneração.
Art. 144. Nos serviços, obras e concessões do Município, bem como nas 
compras e alienações, será adotada a licitação, nos termos da lei.
Art. 145. As licitações e os contratos celebrados pelo Município para compras, 
obras e serviços serão disciplinados por lei, respeitadas as normas gerais editadas pela 
União, os princípios da igualdade dos participantes, da publicidade, da probidade 
administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo, do 
interesse público e dos que lhe são correlatos.
§ 1º. A legislação ordinária estabelecerá limites diferenciados para a realização 
de licitações pelas unidades descentralizadas da administração Municipal, bem como os 
casos de dispensa e inexigibilidade de licitação. 
§ 2º. As obras e serviços municipais deverão ser precedidos dos respectivos 
projetos ou estudos, ainda quando se tratar de dispensa ou inexigibilidade de licitação, 
sob pena de invalidação do contrato.
Art. 146. O Município poderá realizar obras e serviços de interesse comum, 
mediante convênio com o Estado, a União ou entidades particulares, bem como através 
de consórcio com outros Municípios.
CAPITULO VI
DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTARIA E FINANCEIRA
SEÇÃO I
DA TRIBUTAÇÃO
Art. 147. A administração tributária é atividade vinculada, essencial ao 
Município e deverá estar dotada de recursos humanos e materiais necessários ao fiel 
exercício de suas atribuições, principalmente no que se refere a:
I – cadastramento dos contribuintes e das atividades econômicas;
II – lançamento de tributos;
III – fiscalização do cumprimento das obrigações tributárias;
IV – inscrição dos inadimplentes em dívida ativa e respectiva cobrança amigável 
ou encaminhamento para cobrança judicial.
Art. 148. São tributos municipais os impostos, as taxas e a contribuição de 
melhoria, decorrentes de obras públicas, a contribuição para o custeio do serviço de 
iluminação pública instituídos por lei municipal, atendidos os princípios estabelecidos 
na Constituição Federal e nas normas gerais de direito tributário.
Art. 149. São de competência do Município os impostos sobre:
I - a propriedade predial e territorial urbana;
II - transmissão intervivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, 
por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, 
bem como cessão de direitos a sua aquisição;
III - serviços de qualquer natureza, não compreendidos na competência da União 
ou do Estado, definidos em lei complementar federal.
§ 1º. Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o artigo 182, § 
4º, da Constituição Federal, o imposto previsto no inciso I poderá:
I - ser progressivo em razão do valor do imóvel; 
II - ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel.
§ 2º. O imposto previsto no inciso II:
I – não incide sobre a transmissão de bens ou de direitos incorporados ao 
patrimônio de pessoas jurídicas em realização de capital nem sobre a transmissão de 
bens ou de direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoas 
jurídicas salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e 
venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;
II – Incide sobre a transmissão por ato oneroso inter vivos de bens imóveis e 
direitos a eles relativos de imóveis situados no território do Município.
§ 3º. O imposto definido no inciso III, terá cobrança mensal, e seu recolhimento 
será realizado até o 15º dia consecutivo ao seu lançamento.
Art. 150. As taxas poderão ser instituídas em razão do exercício do poder de 
polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e 
divisíveis, prestados aos contribuintes ou postos à sua disposição;
Art. 151. A contribuição de melhoria poderá ser arrecadada dos proprietários de 
imóveis valorizados por obras públicas, a qual terá como limite total a despesa realizada 
e como limite individual o acréscimo de valor que das obras resultar para cada imóvel 
beneficiado;
Art. 152. Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão 
graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração 
tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, 
respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as 
atividades econômicas do contribuinte.
Art.. 153. As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos, ou 
integrar a receita corrente do órgão ou entidade responsável por sua arrecadação.
Art. 154. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é 
vedado ao Município:
I – exigir ou aumentar tributos sem lei que o estabeleça;
II – instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em 
situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou 
funções por eles exercidas, independente da denominação jurídica dos rendimentos, 
títulos ou direitos;
III – cobrar tributos;
a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do inicio da vigência da lei que 
os houver instituído ou aumentado;
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os 
instituiu ou aumentou;
c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que 
os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b; 
IV – utilizar tributo com efeito de confisco;
V – estabelecer limitação ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributo;
VI – instituir impostos sobre :
a) patrimônio, renda ou serviços da União dos Estados, do Distrito Federal e dos 
Municípios;
b) templos de qualquer culto;
c) patrimônio, renda ou serviços de partidos políticos, inclusive suas fundações, 
das entidades sindicais, dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência 
social sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;
d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.
§ 1º A vedação do inciso III, c, não se aplica à fixação da base de cálculo dos 
impostos previstos nos incisos I e II, do art. 149. 
§ 2°. A vedação do inciso VI, alinea a, é extensiva à autarquias instituídas ou 
mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, a renda e aos serviços, 
vinculados ao seus fins essenciais ou deles decorrente.
§ 3º. As vedações do inciso VI, alínea a do § 2º não se aplicam ao patrimônio, à 
renda e aos serviços relacionados com exploração de atividades econômicas regidas 
pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação 
ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário nem exonera o promitente comprador da 
obrigação de pagar impostos relativamente ao bem imóvel.
§ 4º. A contribuição de melhoria de que trata o art. 151, só poderá se exigida 
após decorridos 90 (noventa) dias da publicação da lei que a houver instituído ou 
modificado, não se lhe aplicando o disposto no inciso III, alínea b, deste artigo.
§ 5º. As proibições expressas no inciso VI, alíneas b e c compreendem somente 
patrimônio, a rena e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das 
entidades nelas mencionadas.
§ 6º. A lei determinará medidas para que os consumidores sejam esclarecidos 
acerca dos impostos que incidam sobre mercadoria e serviços.
§ 7º. Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de 
crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só 
poderá ser concedido mediante lei específica que regule exclusivamente as matérias 
acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição,
§ 8º. A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de 
responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer 
posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso 
não se realize o fato gerador presumido.
Art. 155. É vedada a cobrança de taxas:
I – pelo exercício do direito de petição ao Poder Publico em defesa de direitos 
contra ilegalidade ou abuso do poder;
II – Para obtenção de certidões em repartições publicas, para defesa de direitos a 
esclarecimentos de interesse pessoal;
Art. 156. O Município divulgará até o último dia do mês subseqüente ao da 
arrecadação, os montantes de cada um dos tributos arrecadados e das transferências 
recebidas.
Art. 157. A isenção, anistia e remissão relativas a tributos e penalidades só 
poderão ser concedidas em caráter genético e fundadas em interesse publico justificado, 
sob pena de nulidade do ato.
SEÇÃO II
DOS PREÇOS PÚBLICOS
Art.158. Para obter o ressarcimento da prestação de serviços de natureza 
comercial ou individual ou de sua atuação na organização e exploração de atividades 
econômicas, o Município poderá cobrar preços públicos.
Parágrafo único. Os preços devidos pela utilização de bens e serviços municipais 
deverão ser fixados de modo a cobrir os custos dos respectivos serviços e ser 
reajustados quando se tornarem deficitários.
SEÇÃO III
DOS ORÇAMENTOS
Art. 159. Leis de iniciativas do Poder Executivo Municipal estabelecerão:
I – o plano plurianual;
II – as diretrizes orçamentárias;
III – os orçamentos anuais.
§ 1º. A lei que instituir o Plano Plurianual estabelecerá de forma regionalizada, 
as diretrizes, objetivos e metas da administração pública Municipal para as despesas de 
capital e outras dela decorrentes, e para as relativas aos programas de duração 
continuada.
§ 2º. A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da 
administração pública municipal, incluindo as despesas de capital para o exercício 
financeiro subseqüente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual e disporá sobre 
as alterações na legislação tributaria.
§ 3º. O poder executivo publicará, até 30 (trinta) dias após o encerramento de 
cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária.
§ 4º. A lei orçamentária anual compreenderá:
I – o orçamento fiscal referente aos poderes do Município, seus fundos, órgãos e 
entidades da Administração direta e indireta;
II – o orçamento de investimentos das empresas em que o Município, direta ou 
indiretamente, detêm a maioria do capital social com direito a voto.
§ 5º. O projeto de lei orçamentária será acompanhado de demonstrativo do 
efeito, sobre as receitas e as despesas, decorrentes de isenções, anistias, remições, 
subsídios e benefícios de natureza financeira tributaria e creditícia.
§ 6º. A lei orçamentária anual não conterá dispositivos estranhos à previsão da 
receita e à fixação da despesa não se incluído na proibição a autorização para abertura 
de créditos suplementares e contratação de operações de credito, ainda que por 
antecipação da receita, nos termos da lei.
§ 7º. A lei orçamentária anual identificara, individualizando-os, projetos e 
atividades segundo a sua localização, dimensão características, principais e custos.
Art. 160. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, ao orçamento anual e 
aos créditos adicionais serão apreciados pela Câmara Municipal, na forma do 
Regimento Interno.
§ 1º. Caberá à Comissão Permanente de Fiscalização Financeira e Orçamentária
examinar e emitir parecer sobre os planos e programas municipais e exercer o 
acompanhamento e fiscalização orçamentária.
§ 2º. As emendas serão apresentadas na Comissão de Finanças e Orçamento, que 
sobre elas emitirá parecer, e serão apreciadas, na forma regimental, pelo Plenário da 
Câmara Municipal.
§ 3º. As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o 
modifiquem somente podem ser aprovadas caso:
I – sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes 
orçamentárias;
II – indiquem os recursos necessários admitidos apenas os provenientes de 
anulação de despesas, excluídas as que incidem sobre:
a) dotação para pessoal e seus encargos;
b) serviços da divida; ou 
III – sejam relacionadas:
a) com a correção de erros ou omissões; ou
b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.
§ 4º. As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser 
aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual.
§ 5º. O Prefeito poderá enviar mensagem à Câmara Municipal para propor a 
modificação nos projetos a que se refere este artigo enquanto não iniciada a votação, na 
Comissão Permanente, da parte cuja alteração é proposta.
§ 6º Os projetos de lei do plano plurianual, de diretrizes orçamentárias e do 
orçamento anual serão enviados pelo Prefeito à Câmara Municipal, nos termos da lei, e 
nos seguintes prazos:
I - plano plurianual: 30 de setembro do primeiro exercício financeiro;
II - diretrizes orçamentárias: 1º de abril de cada exercício financeiro;
III - orçamento anual: 30 de setembro de cada exercício financeiro.
§ 7º. Aplicam-se aos projetos mencionados neste artigo, no que não contrariar o 
disposto nesta seção, as demais normas relativas do processo legislativo.
§ 8º. Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de 
lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, 
conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica 
autorização legislativa.
Art.161. Não tendo o Legislativo recebido a proposta de orçamento anual até a 
data prevista no inciso III do § 6º do artigo anterior, será considerada como projeto a lei 
orçamentária vigente, pelos valores de sua edição inicial, monetariamente corrigidos 
pela aplicação de índice inflacionário oficial, respeitando o princípio do equilíbrio 
orçamentário.
Art. 162. Aplicar-se-á, para o ano subseqüente, a lei orçamentária vigente, pelos 
valores de edição inicial, monetariamente corrigidos pela aplicação de índice 
inflacionário oficial, caso o Legislativo, até 31 de dezembro, não tenha votado a 
proposta de orçamento.
Art. 163. O Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal, até o ultimo dia 
de cada mês, a posição da Dívida Fundada Interna e Externa e da Dívida Flutuante do 
Município, no mês anterior, indicando, entre outros dados, o tipo de operação de crédito 
que a originou, as instituições credoras, as condições contratuais, o saldo devedor e o 
perfil de amortização.
Art. 164. O balancete relativo à receita e despesa do mês anterior será 
encaminhado à Câmara pelo Executivo e publicado mensalmente até o dia 20(vinte).
Art. 165. O Município garantirá ampla participação popular na elaboração do 
plano plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e dos orçamentos anuais, de forma 
a garantir-lhes aspecto de planejamento administrativo e social.
Art. 166. São vedados:
I - o início de programas ou projetos não incluídos na Lei Orçamentaria Anual;
II - a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os 
créditos orçamentários ou adicionais;
III - a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas 
de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com 
finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta;
IV – a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas 
a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, 
da Constituição Federal, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de 
saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da 
administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 
e 37, XXII, da Constituição Federal, e a prestação de garantias às operações de crédito 
por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º do 
artigo 167 da Constituição Federal; 
V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização 
legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;
VI - a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma 
categoria para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa;
VII - a concessão ou utilização de créditos ilimitados;
VIII - a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização 
legislativa.
§ 1º. Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro 
poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a 
inclusão, sob pena de crime de responsabilidade.
§ 2º. Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício 
financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos 
últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus 
saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subseqüente.
§ 3º. A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a 
despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou 
calamidade pública, observado o disposto no artigo 62 da Constituição Federal.
§ 4º. É permitida a vinculação de receitas próprias geradas pelos impostos a que 
se refere o artigo 149, e dos recursos de que tratam os artigos 158 e 159, I, b, da 
Constituição Federal, para a prestação de garantia ou contra garantia à União e para 
pagamento de débitos para com esta.
Art. 167.Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos 
os créditos suplementares e especiais, destinados aos órgãos do Poder Legislativo, ser￾lhes-ão entregues até o dia 20 de cada mês, em duodécimos, na forma da lei 
complementar a que se refere o art. 165, § 9º, da Constituição Federal.
Art. 168. A despesa com pessoal ativo e inativo do Município não poderá 
exceder os limites estabelecidos em lei complementar Federal.
§ 1º. A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação 
de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a 
admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da 
administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder 
público, só poderão ser feitas:
I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de 
despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
II - se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, 
ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.
§ 2º. Decorrido o prazo estabelecido na lei complementar referida neste artigo 
para a adaptação aos parâmetros ali previstos, serão imediatamente suspensos todos os 
repasses de verbas federais ou estaduais aos Municípios que não observarem os 
referidos limites.
§ 3º. Para o cumprimento dos limites estabelecidos com base neste artigo, 
durante o prazo fixado na lei complementar referida no caput, o Município adotará as 
seguintes providências:
I - redução em pelo menos vinte por cento das despesas com cargos em 
comissão e funções de confiança;
II - exoneração dos servidores não estáveis.
§ 4º. Se as medidas adotadas com base no parágrafo anterior não forem 
suficientes para assegurar o cumprimento da determinação da lei complementar referida 
neste artigo, o servidor estável poderá perder o cargo, desde que ato normativo 
motivado de cada um dos Poderes especifique a atividade funcional, o órgão ou unidade 
administrativa objeto da redução de pessoal.
§ 5º. O servidor que perder o cargo na forma do parágrafo anterior fará jus a 
indenização correspondente a um mês de remuneração por ano de serviço.
§ 6º. O cargo objeto da redução prevista nos parágrafos anteriores será 
considerado extinto, vedada a criação de cargo, emprego ou função com atribuições 
iguais ou assemelhadas pelo prazo de quatro anos.
§ 7º. Lei federal disporá sobre as normas gerais a serem obedecidas na 
efetivação do disposto no § 4º. 
CAPÍTULO VII
DO PLANEJAMENTO MUNICIPAL
SEÇÃO I
DO PROCESSO DE PLANEJAMENTO
Art. 169. O Município organizará sua administração e exercerá suas atividades 
com base num processo de planejamento, de caráter permanente, descentralizado e 
participativo, como instrumento de democratização da gestão da cidade, de estruturação 
da ação do Executivo e orientação da ação dos particulares.
§ 1º. Considera-se processo de planejamento a definição de objetivos 
determinados em função da realidade local e da manifestação da população na 
preparação dos meios para atingi-los, o controle de sua aplicação e a avaliação dos 
resultados obtidos.
§ 2º. Os planos integrantes do processo de planejamento deverão ser compatíveis 
entre si e seguir as políticas gerais e setoriais segundo as quais o Município organiza sua 
ação.
§ 3º. É assegurada a participação direta dos cidadãos, em todas as fases do 
planejamento municipal, na forma da lei, através das suas instâncias de representação, 
entidades e instrumentos de participação popular.
§ 4º. Lei disciplinará a realização, a discussão, o acompanhamento da 
implantação, a revisão e atualização dos planos integrantes do processo de 
planejamento.
SEÇÃO II
DOS INSTRUMENTOS DO PLANEJAMENTO MUNICIPAL
Art. 170. Integram o processo de planejamento os seguintes planos:
I - o Plano Diretor, nos termos da Constituição Federal;
II - o plano plurianual;
III - os planos setoriais, regionais, locais e específicos.
Art. 171. Os planos vinculam os atos dos órgãos e entidades da Administração 
Direta e Indireta.
Parágrafo único. A lei disporá sobre os procedimentos e meios necessários à 
vinculação dos atos da Administração aos planos integrantes do processo de 
planejamento.
Art. 172. Compete ao Município implantar e manter atualizado o sistema
municipal de informações sociais, culturais, econômicas, financeiras, patrimoniais, 
administrativas, físico-territoriais, inclusive cartográficas e geológicas, ambientais e 
outros de relevante interesse para a população, assegurada sua ampla e periódica 
divulgação, e garantindo seu acesso aos munícipes.
§ 1º. O sistema de informações deve atender aos princípios da simplificação, da 
economicidade, da precisão e da segurança.
§ 2º. O sistema de informações estabelecerá indicadores econômicos, 
financeiros, sociais, urbanísticos e ambientais, entre outros, mantendo-os atualizados e 
divulgando-os periodicamente, de forma a permitir a avaliação, pela população, dos 
resultados da ação de administração.
SEÇÃO III
DA PARTICIPAÇÃO NAS ENTIDADES REGIONAIS
Art. 173. O Município, ao participar das estruturas regionais criadas pelo Estado, 
nos termos do que dispõem a Constituição Federal e a Estadual, ou de outras criadas 
entre os Municípios, fará valer os princípios e os interesses de seus habitantes.
§ 1º. O Município favorecerá a formação e o funcionamento de consórcios 
visando ao tratamento e à solução de problemas comuns.
§ 2º. O Município compatibilizará, quando de interesse para a sua população, 
seus planos e normas de ordenamento, do uso e ocupação do solo urbano aos planos e 
normas regionais e às diretrizes estabelecidas por compromissos consorciais.
TÍTULO VI
DO DESENVOLVIMENTO DO MUNICÍPIO
CAPÍTULO I
DA POLÍTICA URBANA
Art. 174. A política urbana do Município terá por objetivo ordenar o pleno 
desenvolvimento das funções sociais da cidade, propiciar a realização da função social 
da propriedade e garantir o bem-estar de seus habitantes, procurando assegurar:
I - o uso socialmente justo e ecologicamente equilibrado de seu território;
II - o acesso de todos os seus cidadãos às condições adequadas de moradia, 
transporte público, saneamento básico, infra-estrutura viária, saúde, educação, cultura, 
esporte e lazer e às oportunidades econômicas existentes no Município;
III - a segurança e a proteção do patrimônio paisagístico, arquitetônico, cultural 
e histórico;
IV - a preservação, a proteção, a recuperação do meio ambiente;
V - a qualidade estética e referencial da paisagem natural e agregada pela ação 
humana.
Art. 175. O Município, para cumprir o disposto no artigo anterior, promoverá 
igualmente:
I - o controle da implantação e do funcionamento das atividades industriais, 
comerciais, institucionais, de serviços, do uso residencial e de infra-estrutura urbana, 
corrigindo deseconomias geradas no processo de urbanização;
II - a correta utilização de áreas de risco geológico e hidrológico e outras 
definidas em lei, orientando e fiscalizando o seu uso e ocupação, bem como prevendo 
sistemas adequados de escoamento e infiltração das águas pluviais e de prevenção da 
erosão do solo;
III - o uso racional e responsável dos recursos hídricos para quaisquer 
finalidades desejáveis;
IV - a criação e manutenção de áreas de especial interesse histórico, urbanístico, 
social, ambiental, arquitetônico, paisagístico, cultural, turístico, esportivo e de utilização 
e características;
V - ações precipuamente dirigidas às moradias coletivas, objetivando dotá-las de 
condições adequadas de segurança e salubridade;
VI - o combate a todas as formas de poluição ambiental, inclusive a sonora e nos 
locais de trabalho;
VII - a preservação dos fundos de vale de rios, córregos e leitos em cursos não 
perenes, para canalização, áreas verdes e passagens de pedestres.
Art. 176. A propriedade urbana cumpre a sua função social quando atende às 
exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no Plano Diretor e na 
legislação urbanística dele decorrentes.
§ 1º. Para assegurar o cumprimento da função social da propriedade o Município 
deverá:
I - prevenir distorções e abusos no desfrute econômico da propriedade urbana e 
coibir o uso especulativo da terra como reserva de valor;
II - assegurar o adequado aproveitamento, pela atividade imobiliária, do 
potencial dos terrenos urbanos, respeitados os limites da capacidade instalada dos 
serviços públicos;
III - assegurar a justa distribuição dos ônus e encargos decorrentes das obras e 
serviços da infra-estrutura urbana e recuperar para a coletividade a valorização 
imobiliária decorrente da ação do Poder Público.
§ 2º. O direito de construir será exercido segundo os princípios previstos neste 
Capitulo e critérios estabelecidos em Lei Municipal.
Art. 177. O Poder Público Municipal, mediante lei específica para área incluída 
no Plano Diretor, poderá exigir do proprietário do solo urbano não edificado, 
subutilizado ou não utilizado, que promova o seu adequado aproveitamento, sob pena, 
sucessivamente, de:
I - parcelamento ou edificação compulsórios, no prazo fixado em lei municipal;
II - imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana, progressivo no 
tempo;
III - desapropriação com pagamento mediante títulos da divida publica de 
emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez 
anos em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor da indenização e os 
juros legais.
§ 1º. Entende-se por solo urbano aquele compreendido na área urbana e na área 
de expansão urbana.
§ 2º. A alienação de imóvel posterior à data da notificação não interrompe o 
prazo fixado para o parcelamento, a edificação e a utilização compulsórios.
Art. 178. O Município, para assegurar os princípios e diretrizes da política 
urbana poderá utilizar, nos termos da lei, dentre outros institutos, o direito de superfície, 
a transferência do direito de construir, a requisição urbanística, a contribuição de 
melhoria.
Parágrafo único. Equiparam-se os instrumentos de que trata o caput, para 
idênticas finalidades, o instituto do usucapião especial de imóveis urbanos, de acordo 
com o que dispuser a lei.
Art. 179. Para a efetivação da política de desenvolvimento urbano, o Município 
adotara legislação de ordenamento do uso do solo urbano, compatível com as diretrizes 
do Plano Diretor.
Art. 180. A realização de obras, instalação de atividades e a prestação de 
serviços por órgãos públicos municipais, estaduais ou federais e entidades particulares, 
não poderão contrariar as diretrizes do Plano diretor e dependerão de prévia aprovação 
do Município, atendidos seus interesses e conveniências.
Parágrafo único. A prestação de serviços e a realização de obras públicas por 
entidades vinculadas ao Município, ao Estado ou à União deverão ser obrigatoriamente 
submetidas ao Município para aprovação ou compatibilização recíproca.
Art. 181. Os bens públicos municipais dominiais não utilizados serão 
prioritariamente destinados, na forma da lei, a assentamentos da população de 
equipamentos coletivos, assegurada a preservação do meio ambiente.
CAPÍTULO II
DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE ECONÔMICA
Art. 182. O Poder Municipal disciplinará as atividades econômicas 
desenvolvidas em seu território, cabendo-lhe, quanto aos estabelecimentos comercias, 
industriais, de serviços e similares, dentre outras, as seguintes atribuições:
I - conceder renovar licenças para instalação e funcionamento;
II - fixar horários e condições de funcionamento;
III - fiscalizar as suas atividades de maneira a garantir que não se tornem 
prejudiciais ao meio ambiente e ao bem-estar da população;
IV - estabelecer penalidades e aplicá-las aos infratores;
V - regulamentar a afixação de cartazes, anúncios e demais instrumentos de 
publicidade;
VI - normatizar o comércio regular, o comercio ambulante por pessoa física e 
jurídica nas vias e logradouros públicos e a atividade mercantil transitória em pontos 
fixos e em locais previamente determinados sem prejuízos das partes envolvidas;
VII - regulamentar a execução e controle de obras, incluídas as edificações, as 
construções, reformas,demolições, os equipamentos, as instalações e os serviços, 
visando a observância das normas urbanísticas de segurança, higiene e qualidade de 
vida em defesa do consumidor e do meio ambiente;
VIII- outorgar a permissão de uso em locais apropriados, inclusive vias e 
logradouros públicos, para os serviços de interesse da coletividade, nos termos a serem 
definidos em lei.
§ 1º. As diretrizes e normas relativas à execução de obras, prestação de serviços, 
funcionamento de atividades, e ao desenvolvimento urbano deverão contemplar regras 
de preservação do patrimônio ambiental, arquitetônico, paisagístico, histórico e cultural 
urbano.
§ 2º. O início das atividades previstas no parágrafo anterior dependerá de licença 
prévia dos órgãos competentes e, se for o caso de aprovação do estudo prévio de 
impacto ambiental, garantida a realização de audiências públicas.
Art. 183. As microempresas receberão, por parte do Poder Publico Municipal 
tratamento diferenciado visando incentivar a sua multiplicação e fomentar o seu 
crescimento pela simplificação das suas obrigações administrativas e tributárias.
Art. 184. O Município promoverá o turismo como fator de desenvolvimento 
econômico.
Art. 185. O Município promoverá, na forma da lei, a Defesa do Consumidor, em 
ação coordenada com órgãos e entidades que tenham atribuições de proteção e 
promoção dos destinatários finais de bens e serviços.
Art. 186. São objetivos gerais no planejamento do desenvolvimento do 
Município:
I – promover a ordenação do crescimento do Município em seus aspectos 
físicos, econômicos, sociais, culturais e administrativos;
II – aproveitar plenamente os recursos administrativos, financeiros, naturais, 
culturais e comunitários;
III – atender às necessidades e carências básicas da população quanto às funções 
de habitação, saúde, trabalho, lazer, educação cultura e abastecimento;
IV – incentivar a participação comunitária no processo de planejamento;
V – proteger o meio ambiente e preservar o patrimônio paisagístico e cultural do 
Município;
VI – ordenar o uso e ocupação do solo em consonância com a função social da 
propriedade.
Art. 187. Na promoção do desenvolvimento econômico, o Município agirá, sem 
prejuízo de outras iniciativas, no sentido de:
I – fomentar a livre iniciativa;
II – privilegiar a geração de emprego;
III – utilizar tecnologias de uso intensivo de mão-de-obra;
IV – racionalizar a utilização de recursos naturais;
V – proteger os direitos dos usuários dos serviços públicos e dos consumidores;
VI – dar tratamento diferenciado à pequena produção artesanal ou mercantil e à 
microempresa;
VII – promover e incentivar o turismo como fator de desenvolvimento social e 
econômico.
Art. 188. O Município, por ato do Prefeito, permitirá às microempresas se 
estabelecerem na residência dos seus titulares, desde que não prejudiquem as normas 
ambientais, de segurança, de silêncio, de trânsito e de saúde pública.
Parágrafo único. A permissão expressa neste artigo se estenderá à atividade 
isolada do profissional liberal.
CAPITULO III
DA HABITAÇÃO
Art. 189. Compete ao Município: 
I – elaborar a política municipal de habitação, integrada à política de 
desenvolvimento urbano, promovendo programas de construção de moradias populares, 
garantindo-lhes condições habitacionais e de infra-estrutura que assegurem o nível 
compatível com a dignidade da pessoa humana;
II – promover a capitação e o gerenciamento de recursos provenientes de fontes 
externas ao Município, privadas ou governamentais;
III – promover a formação de estoque de terras no Município para viabilizar 
programas habitacionais.
Parágrafo único. Para o cumprimento do disposto neste artigo o Município 
buscará a cooperação financeira e técnica do Estado e da União.
Art. 190. Lei Municipal estabelecerá os equipamentos mínimos necessários à 
implantação dos conjuntos habitacionais de interesse social.
Art. 191. O Município, a fim de facilitar o acesso a habitação, apoiará a 
construção de moradias populares, realizadas pelos próprios interessados, por 
cooperativas habitacionais e através de modalidades alternativas.
Parágrafo único. O Município apoiará o desenvolvimento de pesquisa de 
materiais e sistemas construtivos alternativos e de padronização de componentes, 
visando garantir o barateamento da construção.
Art. 192. Considera-se, para os efeitos desta lei, habitação coletiva precária, de 
aluguel, a edificação alugada no todo ou em parte, utilizada como moradia coletiva 
multifamiliar, com acesso aos cômodos habitados e instalações sanitárias comuns.
§ 1º. As habitações coletivas multifamiliares, com cadastros específicos a ser 
instituído, serão submetidas a controle dos órgãos municipais, visando melhorar as 
condições de segurança e higiene dos imóveis.
§ 2º. As irregularidades, nos termos da legislação própria, cometidas por 
proprietários, sublocados ou terceiros que tomem o lugar destes em imóveis alugados 
que se constituam em habitações coletivas precárias, acarretarão aos mesmos, alem das 
sanções civis e criminais cabíveis, outras penalidades e providências administrativas 
previstas em lei.
CAPÍTULO IV
DO TRANSPORTE
Art. 193. Compete ao Poder Executivo planejar, organizar, implantar e executar, 
diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, bem como regulamentar, 
controlar e fiscalizar o transporte público, no âmbito do Município.
Parágrafo único. A lei disporá sobre a organização e a prestação dos serviços de 
transporte público, que tem caráter essencial.
Art. 194. O sistema de transporte urbano compreende:
I - o transporte público de passageiros;
II - as vias de circulação e sua sinalização;
III - a estrutura operacional;
IV - mecanismos de regulamentação;
V - o transporte de cargas;
VI - o transporte coletivo complementar.
Art. 195. A regulamentação do transporte público de passageiros deverá 
contemplar:
I - o planejamento e o regime de operação;
II - o planejamento e a administração do trânsito;
III - normas para o registro das empresas operadoras;
IV - os direitos e os deveres dos usuários e das operadoras, considerando o 
conforto e a segurança dos usuários e operadores de veículos;
V - normas relativas à fiscalização da prestação de serviço adequado de 
transporte e o trânsito, estabelecendo penalidades para usuários e operadores;
VI - normas relativas às características dos veículos;
VII - padrão de operação do serviço de transporte, incluindo integração física, 
tarifária e operacional;
VIII - padrão de segurança e manutenção do serviço;
IX - as condições de intervenção e de desapropriação para regularizar 
deficiências na prestação dos serviços ou impedir-lhes a descontinuidade, cabendo, 
nesses casos, ao Poder Executivo comunicar imediatamente à Câmara Municipal;
X - a metodologia, as regras de tarifação e as formas de subsídios.
Art. 196. Ao Município compete organizar, prover, controlar e fiscalizar:
I - o trânsito no âmbito do seu território, inclusive impondo penalidades e 
cobrando multas ao infrator das normas sobre utilização do sistema viário, seus 
equipamentos e infra-estrutura;
II - o transporte fretado, principalmente de escolares;
III - o serviço de táxis e lotações, fixando a respectiva tarifa;
IV - o serviço de transporte de cargas dentro do seu território, dispondo 
especialmente sobre descarga e transbordo de cargas de peso e periculosidade 
consideráveis, fixando em lei as condições para circulação nas vias urbanas e nas 
estradas vicinais.
§ 1º. As estradas municipais obedecerão às seguintes especificações:
I - tratando-se de estradas vicinais, cinco metros de leito carroçável e quinze 
metros como faixa de domínio em cada margem;
II - tratando-se de caminhos, três metros de leito carroçável e cinco metros como 
faixa de domínio em cada margem.
§ 2º. Sem prejuízo da responsabilização civil e administrativa, é vedada a 
utilização das faixas de domínio de que trata o parágrafo anterior para qualquer fim, 
especialmente para atividade potencialmente causadora de dano, devendo o causador do 
dano promover a plena recuperação do local degradado.
CAPITULO V
DA ATIVIDADE AGROPECUÁRIA
Art. 197. O município, através de órgão publico, buscará os seguintes objetivos 
para a política de agricultura, pecuária e abastecimento: 
I – Criar e manter serviços e programas que visem o aumento da produção, ao 
abastecimento alimentar, à geração de emprego, à melhoria das condições de infra 
estrutura econômica e social e à elevação do bem estar da população da zona rural.
II – Fomentar a pequena e media produção, através da alocação de recursos 
orçamentários próprios e ou da União e do Estado, para:
a) fornecimento de insumos, sementes e corretivos agrícolas instituindo o 
programa de troca-troca;
b) assistência técnica, extensão rural e apoio estrutural para comercialização da 
produção;
c) incentivo para produção de hortifrutigranjeiros, hortas comunitárias e 
organizações de feiras livres;
III – pesquisa e distribuição de tecnologias alternativas para a agropecuária;
IV – atendimento a todos os produtores rurais, nos serviços de conservação do 
solo microbacias, barragens e recuperação de áreas em estado de erosão;
V – fomento à preservação a erradicação de doenças nocivas ao rebanho do 
Município;
VI – ampliação e conservação das estradas vicinais, para escoamento da 
produção.
VII - incentivo ao cooperativismo, sindicalismo e associativismo;
VIII – instalação de postos de saúde e escolas, como forma de estimular e 
manter o trabalho na zona rural;
IX – criação de uma bolsa de empregos para cadastramento da população urbana 
que busca trabalho na zona rural;
X – reivindicar junto ao governo estadual a ampliação da rede de eletrificação e 
telefonia rural;
XI – buscar juntos aos órgãos da receita estadual, uma maior valorização do 
produtor rural;
XII – inspecionar as sementes gramíneas e leguminosas cultivadas, 
especialmente no sentido de assegurar sua qualidade.
XIII – inspecionar a criação, abate e comercialização de bovinos, eqüinos e 
aves, notadamente para proteção da qualidade e preservação genética;
XIV – fiscalizar a comercialização e utilização de defensivos agrícolas em 
especial os agrotóxicos das classes I e II, que somente serão permitidos se prescritos 
com receituários agronômicos, com observância da legislação em vigor;
XV – fiscalizar a comercialização de sementes e mudas produzidas no 
Município, e principalmente as provenientes de outros Estados.
Art. 198. O Município manterá cooperação com os órgãos técnicos do Estado de 
saúde animal de agricultura e de extensão rural para cumprimento do disposto nesta Lei 
Orgânica.
TÍTULO VII
DA ATIVIDADE SOCIAL DO MUNICÍPIO
CAPÍTULO I
DA SAÚDE
Art. 199. A saúde é direito de todos e dever do Município, assegurada mediante 
políticas sociais e econômicas que visem à eliminação do risco de doenças e outros 
agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para a sua promoção, 
proteção e recuperação.
Art. 200. O Município, com participação da comunidade, garantirá o direito à 
saúde, mediante:
I – políticas que visem ao bem estar físico, mental e social do individuo e da 
coletividade, à redução e à busca da eliminação do risco de doenças e outros agravos, 
abrangendo o ambiente natural, os locais públicos e de trabalho; 
II – acesso universal e igualitário as ações e serviços de saúde, em todos os 
níveis de complexidade;
III - Atendimento integral do individuo, abrangendo a promoção a promoção, 
preservação e recuperação de saúde.
Art. 201.As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada 
e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes 
diretrizes:
I - descentralização, com direção única em cada esfera de governo;
II - atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem 
prejuízo dos serviços assistenciais;
III - participação da comunidade.
§ 1º O sistema único de saúde será financiado, nos termos do artigo 195, da 
Constituição Federal, com recursos do orçamento da seguridade social, da União, dos 
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes.
§ 2º O Município aplicará, anualmente, em ações e serviços públicos de saúde 
recursos mínimos derivados da aplicação de percentuais calculados sobre o produto da 
arrecadação dos impostos a que se refere o artigo 156 e dos recursos de que tratam os 
artigos 158 e 159, inciso I, alínea b e § 3º, da Constituição Federal.
§ 3º. Os gestores locais do sistema único de saúde poderão admitir agentes 
comunitários de saúde e agentes de combate às endemias por meio de processo seletivo 
público, de acordo com a natureza e complexidade de suas atribuições e requisitos 
específicos para sua atuação.
§ 4º. Além das hipóteses previstas no § 1º do art. 41 e no § 4º do art. 169 da 
Constituição Federal, o servidor que exerça funções equivalentes às de agente 
comunitário de saúde ou de agente de combate às endemias poderá perder o cargo em 
caso de descumprimento dos requisitos específicos, fixados em lei, para o seu exercício.
§ 5º. Os agentes comunitários de saúde e os agentes de combate às endemias 
somente poderão ser contratados diretamente pelo Município na forma do § 4º do art. 
198 da Constituição Federal, observado o limite de gasto estabelecido na Lei 
Complementar de que trata o art. 169 da Constituição Federal.
Art. 202. As ações e serviços de saúde são de relevância publica cabendo ao 
município dispor sobre sua regulamentação, fiscalização e controle.
§ 1º. As ações e serviços de saúde serão executadas preferencialmente de forma 
direta pelo poder publico e supletivamente através de terceiros, assegurando o 
estabelecimento no artigo 199 da Constituição Federal.
§ 2º. É vedado cobrar do usuário pelas prestações das ações e serviços no âmbito 
do sistema único de saúde.
§ 3º. A assistência à saúde é livre à iniciativa privada vedada participação direta 
e indireta de empresas, ou capitais estrangeiros, nos termos do artigo 199 da 
Constituição da Republica.
§ 4º. As instituições privadas, ao participarem do sistema único de saúde ficam 
sujeitas as à suas diretrizes gerais.
Art.203. Competeao Município através do Sistema Único de Saúde, nos termos 
da lei, além de outras atribuições: 
I – a assistência integral à saúde, utilizando-se do método epidemiológico para o 
estabelecimento de prioridades, instituição de distritos sanitário, alocação de recursos e 
orientação programática;
II – a identificação e o controle dos fatores determinantes e condicionantes da 
saúde individual e coletiva, mediante especialmente ações referente a dor do idoso, da 
mulher, da criança e do adolescente, dos portadores de deficiência, saúde mental, 
odontológica e zoonozes;
III – permitir aos usuários o acesso às informações de interesse da saúde e 
divulgar, obrigatoriamente, qualquer dado que coloque em risco a saúde individual ou 
coletiva;
IV – participar da fiscalização e inspeção de alimentos compreendidos inclusive 
o controle do seu teor nutricional, bem como bebidas e água para o consumo humano.
V – participar da fiscalização e controle da produção, armazenamento, transporte 
guarda e utilização de substâncias e produtos psicoativos., tóxicos,teratogênicos, bem 
como de outros medicamentos equipamentos imunobiológicos,hemoderivados e
insumos;
VI – assegurar à mulher a assistência integral à saúde, pré-natal, no parto, e pós￾parto, bem como nos termos da lei federal, o direito de evitar e interromper a gravidez 
sem prejuízo para a saúde, garantindo o atendimento na rede publica municipal de 
saúde;
VII – resguardar o direito a auto-regulação da fertilidade com livre decisão do 
homem, da mulher, ou do casal, tanto para exercer a procriação como para evitá-la 
provendo meios educacionais, científicos e assistenciais para assegurá-lo, vedada 
qualquer forma coercitiva ou de indução por parte de instituições públicas ou privadas;
VIII – participar, no âmbito de sua atuação, do Sistema Nacional de Sangue, 
componentes e derivados; 
IX – fomentar, coordenar, e executar programas de atendimento emergencial;
X – criar e manter serviços e programas de prevenção e orientação contra 
entorpecentes, alcoolismo e drogas afins;
XI – coordenar os serviços se saúde mental abrangidos pelo Sistema Único de 
Saúde, desenvolvendo, inclusive, ações preventivas e extra-hospitalares e implantando 
emergências psiquiátricas, responsáveis pelas internações psiquiátricas, junto às 
emergências gerais do Município;
XII – fiscalizar e garantir o respeito aos direitos de cidadania do doente mental, 
bem como vedar o uso de celas fortes e outros procedimentos violentos e desumanos, 
proibindo internações compulsórias, exceto aquelas previstas em lei;
XIII – facilitar, nos termos da lei, a remoção de órgãos, tecidos e substâncias 
humanas para fins de transplante.
Parágrafo único. O serviço de atendimento do Município poderá oferecer ao 
usuário, quando possível, formas de tratamento de assistência alternativa, reconhecidas. 
Art. 204. São atribuições do Município no âmbito da saúde:
I – participar do planejamento, programação e organização da rede regionalizada 
e hierarquizada do Sistema Único de Saúde, em articulação com sua direção estadual;
II – gerir, executar, controlar e avaliar as ações referentes às condições e aos 
ambientes de trabalho;
III – executar, isoladamente ou em conjunto com órgãos estaduais e federais, os 
serviços de vigilância sanitária e epidemiológica, de alimentação e nutrição e de saúde 
do trabalhador;
IV – planejar e executar a política de saneamento básico, em articulação com os 
órgãos estaduais e federais;
V – fiscalizar e inspecionar alimentos, inclusive o controle de seu teor 
nutricional, bebidas e águas para o consumo humano;
VI – executar política de aquisição de insumos e equipamentos de saúde;
VII – combater moléstias específicas, contagiosas e infecto-contagiosas;
VIII – dar tratamento adequado à coleta e destinação final do lixo e de esgoto 
sanitário;
IX – promover o acesso às informações de interesse individual e coletivo sobre 
os riscos e danos à saúde e sobre as medidas de prevenção e controle, inclusive 
mediante a difusão de noções de higiene nas escolas de ensino fundamental;
X – gerir laboratórios públicos de saúde e homocentros;
XI – controlar e fiscalizar os procedimentos dos serviços privados de saúde;
XII – atuar na prevenção e combate do uso de drogas que determinem 
dependência física ou psíquica;
XIII – fiscalizar as agressões ao meio ambiente que tenham repercussão sobre a 
saúde humana e atuar, junto aos órgãos estaduais e federais, para controlá-las;
XIV – prestar serviços hospitalares e dispensários em articulação com a União e 
o Estado, bem como com instituições privadas, tendo preferência as entidades 
filantrópicas sem fins lucrativos;
XV – promover, quando necessária, a transferência de paciente para outro 
estabelecimento de assistência médica ou ambulatorial mais próximo.
§ 1º. O estabelecimento que infringir as normas de saúde terá sua licença 
suspensa ou cassada, conforme dispuser a lei.
§ 2º. Os alimentos à disposição da merenda escolar no Município deverão, para 
sua liberação ao consumo humano, ter parecer favorável da Secretaria Municipal de 
Saúde ou órgão equivalente, nas questões expressas no inciso V deste artigo.
§ 3º. A inspeção médica nos estabelecimentos de ensino municipal terá caráter 
obrigatório.
§ 1º. O Sistema Único de Saúde a que se refere o caput deste artigo será 
financiado com recursos do orçamento do Município, do Estado, da União e da 
seguridade social, além de outras fontes.
§ 3º. Não será permitida a ação de instituições e capital estrangeiro na saúde, 
salvo nos casos previstos na legislação pertinente.
Art. 205. A Administração municipal promoverá programas de inspeção de 
saúde animal, com rígido controle de vacinação, principalmente no aspecto do convívio 
do animal doméstico com o homem.
Art. 206. O conjunto de ações e serviços de saúde de abrangência municipal 
integram a rede regionalizada e hierarquizada do sistema único de saúde, nos termos do 
art. 198 da Constituição Federal.
§ 1º. A direção do sistema único de saúde será exercida no âmbito do Município 
pelo órgão municipal competente.
§ 2º. O sistema único de saúde no âmbito do Município será financiado com 
recursos do próprio Município, do Estado, da União, da seguridade social e de outras 
fontes que constituem um fundo específico regulado por lei municipal.
§ 3º. É vedada a destinação de recursos públicos municipais para auxílio, 
incentivos fiscais ou subvenções às instituições privadas com fins lucrativos.
§ 4º. É vedada a nomeação ou designação, para cargo ou função de chefia ou 
assessoramento na área de saúde, em qualquer nível, de pessoa que participe da direção, 
gerência ou administração de entidade ou instituição que mantenha contrato com o 
sistema único de saúde ou seja, por ele credenciada.
§ 5º. Para atendimento de necessidades coletivas, urgentes e transitórias, 
decorrentes de situação de perigo iminente, de calamidade pública ou de ocorrência de 
epidemias, o Poder Público poderá requisitar bens e serviços de pessoas físicas e 
jurídicas, sendo-lhes assegurada justa indenização.
Art. 207- O Sistema Único de Saúde no Município promoverá, na forma da lei, a 
conferência anual de saúde e audiências públicas periódicas, como mecanismos de 
controle social de sua gestão.
CAPITULO II
DA PROMOÇÃO E ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 208. É dever do Município a promoção e assistência social visando garantir 
o atendimento dos direitos sociais da população de baixa renda, através de ação 
descentralizada e articulada com outros órgãos públicos, e com entidades sociais sem 
finalidade lucrativa, procurando assegurar, especialmente:
I - o atendimento à criança, em caráter suplementar , através de programas que 
incluam sua proteção, garantindo-lhe a permanência em seu próprio meio;
II – o atendimento ao adolescente em espaços de convivência que propiciem 
programações culturais, esportivas, de lazer de formação profissional;
III – a prioridade no atendimento à população em estado de abandono e 
marginalização na sociedade.
IV – combate permanente ao trabalho infantil, a prostituição infantil e aos maus 
tratos.
Art. 209. O Município poderá prestar, de forma subsidiária e conforme previsto 
em lei, assistência jurídica à população de baixa renda, podendo celebrar convênios com 
essa finalidade.
Art. 210. O Município garantirá à população de baixa renda, na forma da lei, a 
gratuidade do suplemento dos meios e procedimentos a ele necessários.
Art. 211. O Município, de forma coordenada com o Estado, procurará 
desenvolver programas de combate e prevenção à violência contra a mulher, buscando 
garantir:
I – assistência social médica, psicológica e jurídica às mulheres vitimas de 
violência;
II – a criação e manutenção de abrigos para as mulheres e crianças vítimas de 
violência doméstica.
Art. 212. A ação do Município no campo da assistência social objetivará 
promover serviços que visem à melhoria de vida da população, cujas ações, voltadas 
para as necessidades básicas, observem os seguintes objetivos:
I – proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;
II – amparo às crianças e adolescentes carentes;
III – promoção da integração ao mercado de trabalho;
IV – habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência, 
promovendo-lhe a integração na vida comunitária.
Art. 213. As ações na área de assistência social serão realizadas em articulação 
com a política nacional e a estadual, nos termos estabelecidos na legislação pertinente.
Parágrafo único. Na formulação e desenvolvimento dos programas de 
assistência social, o Município buscará a participação da sociedade civil, por meio de 
organizações representativas.
CAPÍTULO III
DA EDUCAÇÃO
Art. 214. A educação, direito de todos, dever do Estado e da família, será 
promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, com vistas ao pleno 
desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação 
para o trabalho.
Parágrafo único. Para assegurar o estabelecido no artigo, o Município 
incentivará a implantação de estabelecimento de ensino superior, particular ou público.
Art. 215. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:
I - igualdade de condições para o acesso e freqüência à escola e permanência 
nela;
II - liberdade de aprender, ensinar e pesquisar, e de divulgar o pensamento, a 
arte e o saber;
III - pluralismo de idéias e de concepções filosóficas, políticas, estéticas, 
religiosas e pedagógicas, que conduza à formação de uma postura ética e social 
próprias;
IV - preservação dos valores educacionais locais;
V - gratuidade do ensino público;
VI - valorização dos profissionais do ensino, garantidos, na forma da lei, planos 
de carreira para o magistério público, com piso salarial profissional e ingresso 
exclusivamente por concurso público de provas e títulos;
VII - gestão democrática do ensino público, na forma da lei;
VIII - seleção competitiva interna para o cargo comissionado de Diretor e para a 
função de Vice-Diretor da escola pública, para período fixado em lei, prestigiadas, na 
apuração objetiva do mérito dos candidatos, a experiência profissional, a aptidão para a 
liderança, a capacidade de gerenciamento, na forma da lei, e a prestação de serviços no 
estabelecimento por dois anos, pelo menos; 
IX - garantia do princípio do mérito, objetivamente apurado, na carreira do 
magistério;
X - garantia do padrão de qualidade mediante:
a) avaliação cooperativa periódica por órgão próprio do sistema educacional, 
pelo corpo docente e pelos responsáveis pelos alunos;
b) condições para reciclagem periódica pelos profissionais de ensino;
c) coexistência de instituições públicas e privadas.
XI - distribuição, pelo Município, gratuitamente, de material didático e da 
alimentação do educando, quando na escola;
XII - extensão de séries de 1º grau nas escolas localizadas nos distritos, 
subsdistritos e vilas que preencham os requisitos mínimos exigíveis;
XIII - ensino pré-escolar na rede municipal de ensino;
XIV - auxílio à alimentação do educando, na escola, com a implantação de 
hortas comunitárias nos estabelecimentos que detenham recursos humanos, técnicos e 
materiais;
XV - inclusão obrigatória, no currículo municipal, de disciplinas relativas ao 
trânsito, ecologia e dependência química; 
XVI - implantação de cursos profissionalizantes adequados à realidade 
econômico-social da comunidade, especialmente nos distritos;
XVII - assistência médico-odontológica semanal nas escolas municipais, em 
caráter obrigatório;
XVIII - implantação de cursos supletivos nos distritos;
XIX - auxílio financeiro ao educando matriculado em estabelecimento superior 
de ensino em outros Municípios ou Estados especialmente relativo ao transporte.
Art. 216. O Município adotará sistema e órgão próprios para alfabetização 
fundamental de jovens e adultos.
Art. 217. A garantia de educação pelo Poder Público se dá mediante:
I - ensino fundamental, obrigatório e gratuito, mesmo para os que não tiverem 
tido acesso a ele na idade própria;
II - atendimento educacional especializado ao portador de deficiência, 
preferencialmente na rede regular de ensino, com garantia de recursos humanos 
capacitados e material e equipamento públicos adequados, e de vaga em escola próxima 
à sua residência;
III - apoio a entidades especializadas, públicas ou privadas, sem fins lucrativos, 
para o atendimento ao portador de deficiência;
IV - cessão de servidores especializados para atendimento às fundações públicas 
e entidades filantrópicas, confessionais e comunitárias sem fins lucrativos, de 
assistência ao menor e ao excepcional, na forma da lei;
V - incentivo à participação da comunidade no processo educacional, na forma 
da lei;
VI - expansão e manutenção da rede de estabelecimentos oficiais de ensino, com 
a dotação de infra-estrutura física e equipamentos adequados;
VII - programas suplementares, para atendimento ao educando, no ensino 
fundamental, de fornecimento de material didático-escolar, transporte, alimentação e 
assistência à saúde;
Art. 218. A educação ministrada com base nos princípios estabelecidos na 
Constituição da Republica na Constituição Estadual e nesta Lei Orgânica, e inspirada 
nos sentimentos de igualdade, liberdade e solidariedade, será responsabilidade do 
município, e a organizara como sistema destinado à universalização do ensino 
fundamental e da educação infantil.
Parágrafo único. O sistema Municipal de ensino abrangerá os níveis 
fundamentais e da educação infantil, estabelecendo normas gerais de funcionamento 
para as escolas publicas municipais e particulares nestes níveis, no âmbito de sua 
competência.
Art. 219. Na organização e manutenção do seu sistema de ensino, o Município 
atenderá ao disposto no art. 211 da Constituição Federal e garantirá gratuidade e padrão 
de qualidade de ensino.
§ 1º. A educação infantil, integrada ao sistema de ensino, respeitará as 
características próprias dessa faixa etária garantindo um processo contínuo de educação 
básica.
§ 2º. A orientação pedagógica da educação infantil assegurará o 
desenvolvimento psico-motor, sócio cultural e as condições de garantir a alfabetização.
§ 3º. A carga horária mínina a ser oferecida ao sistema Municipal de ensino é de 
4 (quatro) horas diárias em 5 (cinco) dias da semana.
§ 4º. O ensino fundamental, atendida a demanda, terá extensão de carga horária 
até atingir a jornada de tempo integral em caráter optativo pelos pais ou responsáveis a 
ser alcançada pelo aumento progressivo da atualmente verificada na rede publica 
Municipal.
§ 5º. O atendimento à higiene, saúde, proteção e assistência às crianças será 
garantido assim como a sua guarda durante o horário escolar.
§ 6º. É dever do Município através da rede própria, com a cooperação do estado, 
o provimento em todo o território municipal de vagas em numero suficiente para 
atender à demanda quantitativa e qualitativa do ensino fundamental obrigatório e 
progressivamente à da educação infantil.
§ 7º. O disposto no § 6º não acarretará a transferência automática dos alunos da 
rede Estadual para a rede Municipal.
§ 8º. A atuação do Município dará prioridade ao ensino fundamental e de 
educação infantil.
Art. 220. Fica o Município obrigado a definir a proposta educacional respeitando 
o disposto na lei de Diretrizes e Bases da Educação e legislação aplicável.
§ 1º. O Município responsabilizar-se-á pela integração dos recursos financeiros 
dos diversos programas em funcionamento e pela implantação da política educacional.
§ 2º. O Município responsabilizar-se-á pela definição de normas quanto á 
autorização de funcionamento, fiscalização, supervisão direção, coordenação 
pedagógica, orientação educacional e assistência psicológicas escolar, das instituições 
de educação integrantes do sistema de ensino do município.
§ 3º. O Município deverá apresentar as metas anuais de sua rede escolar em 
relação a universalização do ensino fundamental e da educação infantil.
Art. 221. Compete ao Município:
I –matricular todos os educandos a partir dos seis anos de idade, no ensino 
fundamental, atendidas as seguintes condições no âmbito de cada sistema de ensino:
a) plena observância das condições de oferta fixadas por esta Lei, no caso de 
todas as redes escolares;
b) atingimento de taxa líquida de escolarização de pelo menos 95% (noventa e 
cinco por cento) da faixa etária de sete a catorze anos, no caso das redes escolares 
públicas; e
c) não redução média de recursos por aluno do ensino fundamental na respectiva 
rede pública, resultante da incorporação dos alunos de seis anos de idade;
II – garantir uma educação igualitária, desenvolvendo o espírito crítico em 
relação a estereótipos sexuais, raciais, e sociais da aula, cursos, livros didáticos, 
manuais escolares e literatura;
Parágrafo único. Para atendimento das metas de ensino fundamental e da 
educação infantil, o Município diligenciará para que seja estimulada a cooperação 
técnica e financeira com o Estado e a União, conforme estabelece o art. 30, VI, da 
Constituição Federal.
Art. 222. O Município proverá o ensino fundamental noturno regular e adequado 
às condições de vida do aluno que trabalha, inclusive para aqueles que a ele não tiveram 
acesso na idade própria.
Art. 223. Os atendimentos especializados para os portadores de deficiência física 
dar-se-ão na rede regular de ensino e em escolas especiais públicas, sendo-lhes
garantido o acesso a todos os benefícios conferidos à clientela do sistema municipal de 
ensino e provendo sua efetiva integração social.
§ 1º. O atendimento aos portadores de deficiência poderá ser efetuado 
suplementarmente mediante convênio e outras modalidades de colaboração com 
instituições sem fins lucrativos, sob supervisão dos órgãos públicos responsáveis, que 
objetivem a qualidade de ensino a preparação para o trabalho e a plena integração de 
pessoa deficiente nos termos da lei.
§ 2º. Deveráser garantida aos portadores de deficiência a eliminação de barreiras 
arquitetônicas dos edifícios escolares já existentes e a adoção de medidas semelhantes 
quando da construção de novos.
Art. 224. O Município permitirá o uso pela comunidade do prédio escolar de 
suas instalações, durante os fins de semana, férias escolares e feriados, na forma da lei.
§ 1º. É vedada acessão de prédios escolares e suas instalações para o 
funcionamento do ensino privado de qualquer natureza.
§ 2º. Toda a área contígua às unidades de ensino no Município, pertencente à 
prefeitura, será preservada para construção de quadra poliesportiva, creche, posto de 
saúde, centro cultural ou outros equipamentos sociais públicos.
Art. 225. O Município aplicará, anualmente, no mínimo 25 % (vinte e cinco por 
cento) da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, 
na manutenção e desenvolvimento de ensino fundamental e da educação infantil, nos 
termos do artigo 212 da Constituição Federal.
§ 1º. O Município desenvolverá planos e diligenciará para o recebimento e 
aplicação dos recursos adicionais, provenientes da contribuição social e do salário￾educação de que trata o artigo 212, § 5º, da Constituição Federal.
§ 2º. A lei definirá as despesas que se caracterizam como manutenção e de 
desenvolvimento do ensino.
§ 3º. O atendimento ao educando se dará, também, através de programas de 
transporte, alimentação e assistência à saúde, nos ternos do arts. 208, VII, e 212, § 4º, da 
Constituição Federal e não incidirá sobre a dotação orçamentária prevista no caput deste 
artigo.
§ 4º. A eventual assistência financeira do Municípioàs instituições de ensino 
filantrópicas, comunitárias ou confessionais, não poderá incidir sobre a aplicação 
mínima previstas no caput deste artigo.
§ 5º. Será vedado o fornecimento de bolsas de estudo que onerem os cofres 
públicos, salvo para aperfeiçoamento e capacitação de recursos humanos da 
Administração Publica.
Art. 226. O município publicaráaté 30 (trinta) dias após o encerramento de cada 
semestre, informações completas sobre receitas arrecadadas, transferências e recursos 
recebidos e destinados à educação neste período, bem como a prestação de contas das 
verbas utilizadas, discriminadas por programas.
Art. 227. A lei do estatuto do magistério disciplinará as atividades dos 
programas de ensino.
Art. 228. Nas unidades do sistema municipal de ensino será assegurada a gestão 
democrática, na forma lei.
CAPITULO IV
DA CULTURA
Art. 229. O Município de Formoso garantirá a todos o exercício dos direitos 
culturais e o acesso às fontes de cultura observado o princípio da descentralização, 
apoiando e incentivando a valorização e a difusão das manifestações culturais.
Art. 230. O Município adotará medidas de preservação das manifestações e dos 
bem de valor histórico, artístico e cultural bem como das paisagens naturais notáveis e 
dossítios arqueológicos.
Parágrafo único. O disposto neste artigo abrange os bens de natureza material e 
imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, relacionados com a identidade, a 
ação e a memória dos diferentes grupos formadores da sociedade, incluídos: 
I - as formas de expressão;
II – os modos de criar, fazer e viver;
III – as criações científicas, artísticas e tecnológicas.
IV – as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às 
manifestações culturais;
V – os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, 
arqueológico, paleontológico, ecológico, científico, turístico e arquitetônico;
VI – as conformações geomofórmicas, os vestígios e estruturas de arqueológica 
histórica a toponímia, os edifícios e conjuntos arquitetônicos, as áreas verdes e os 
ajardinamentos, os monumentos e as obras escultórias, outros equipamentos e 
mobiliários urbanos detentores de referência histórico–cultural.
Art. 231. O Poder Público Municipal promoverá, através dos órgãos 
competentes:
I – a criação, manutenção, conservação e abertura de: sistema de teatro, 
bibliotecas, arquivos, museus, casas de culturas, centro de documentação, centros
técnico-cientificos, centros comunitários de novas tecnologias de difusão e bancos de 
dados como instituições básicas, detentoras de ação permanente, na integração da 
coletividade com os bens naturais;
II – a proteção das manifestações religiosas, das culturas populares, indígenas e 
afro-brasileiras e as de outros grupos participantes do processo de formação da cultura 
nacional;
III – a integração de programas culturais com os demais municípios;
IV – programas populares de acesso a espetáculos artísticos para fins culturais e 
acervos das bibliotecas, museus, arquivos e congêneres ;
V – promoção do aperfeiçoamento e valorização dos profissionais que atuam na 
área de cultura;
VII – a participação e gestão da comunidade nas pesquisas, identificação, 
proteção e promoção de patrimônio histórico e no processo cultural do Município.
Art. 232. O Poder Municipal providenciará, na forma da lei, a proteção do 
patrimônio histórico, cultural, paisagístico e arquitetônico, através de:
I - preservação dos bens imóveis, de valor histórico, sob a perspectiva de seu 
conjunto;
II – custodia dos documentos públicos;
III – sinalização das informações sobre a vida cultural e histórica da cidade;
IV – desapropriações;
V – identificação e inventario dos bens culturais e ambientais.
Parágrafo único. A lei disporá sobre sanções para os atos relativos a evasão, 
destruição e descaracterização de bens de interesse histórico, artístico, cultural, 
arquitetônico ou ambiental, exigindo a recuperação, restauração ou reposição do bem 
extraviado ou danificado.
Art. 233. O Município estimulará na forma da lei, os empreendimentos privados 
que se voltem à criação artística, à preservação e restauração do patrimônio cultural 
histórico.
Art. 234. O Município poderá conceder na forma da lei, financiamento,
incentivos e isenções fiscais aos proprietários de bens culturais e ambientais tombados 
ou sujeitos a outras formas legais de preservação que promovam o restauro e a 
conservação desses bens de acordo com a autorização do órgão competente.
Parágrafo único. Aos proprietários de imóveis utilizados para objetivos culturais 
poderão ser concedidas isenções fiscais, enquanto mantiverem o exercício de suas 
finalidades.
Art235. Os espaços culturais e os teatros municipais poderão ser cedidos às 
manifestações artísticas e culturais amadoras.
CAPÍTULO V
DO ESPORTE LAZER E RECREAÇÃO
Art. 236. É dever do Município apoiar e incentivar, com base nos fundamentos 
da educação física, o esporte, a recreação, o lazer, a expressão corporal como formas de 
educação e promoção social e como prática sócio-cultural e de preservação da saúde 
física e mental do cidadão.
Art. 237. As unidades esportivas do Município deverão estar voltadas ao 
atendimento esportivo, cultural, da recreação e do lazer da população, destinando 
atendimento específico às crianças, aos adolescentes , aos idosos e aos portadores de 
deficiências.
Art. 238. O Poder Municipal, na forma da lei, promoverá programas esportivos 
destinados aos portadores de deficiências, sendo equipamentos fixos em horários que 
lhe permitam vencer as dificuldades do meio, principalmente nas unidades esportivas, 
conforme critérios definidos em lei.
Art. 239. O Município destinará recursos orçamentários para incentivar:
I – o esporte formatação o suporte participação, o lazer comunitário e na forma 
da lei que dispuser, o esporte de alto rendimento;
II – a prática de educação física como premissa educacional;
III – a criação e manutenção de espaços próprios equipamentos condizentes às 
praticas esportivas, recreativas e de lazer da população;
IV – a adequação dos locais já existentes e previsão de medidas necessárias 
quando da construção de novos espaços, tendo em vista a prática dos esportes, da 
recreação e do lazer por parte dos portadores de deficiência, idosos e gestantes, de 
maneira integrada aos demais cidadãos. 
Art. 240. Lei definirá a preservação utilizando pela comunidade e os critérios de 
mudança de destinação de áreas municipais ocupadas, por equipamento esportivo de 
recreação e lazer bem como a criação de novas.
Art. 241. O Município incentivará o lazer como forma de promoção social.
Art. 242. O Município orientará e estimulará, por todos os meios, a educação 
física e os esportes, dotando, sempre que possível, as escolas da rede pública de ensino 
de áreas e equipamentos necessários à sua prática.
CAPÍTULO VI
DO MEIO AMBIENTE
Art. 243. O Município, em cooperação com o Estado e a União, promoverá a 
preservação, conservação, defesa, recuperação e melhoria do meio ambiente.
Art. 244. O Município, mediante lei, organizará, assegurada a participação da 
sociedade, sistema de administração da qualidade ambiental, proteção, controle e 
desenvolvimento do meio ambiente e o uso adequado dos recursos naturais, para 
coordenar, fiscalizar, e integrar as ações de órgãos e entidades da administração publica 
direta e indireta, no que diz respeito a:
I – formulação de política Municipal de proteção do meio ambiente;
II – planejamento e zoneamento ambientais;
III – estabelecimento de normas, critérios e padrões para a administração da 
qualidade ambiental;
IV – conscientização e educação ambiental e divulgação obrigatória de todas as 
informações disponíveis sobre o controle do meio ambiente;
V – definição, implantação e controle de espaços territoriais e seus componentes 
a serem essencialmente protegidos, sendo a sua alteração e/ou supressão permitidos 
somente através de lei especifica.
Art. 245. O Município coibirá qualquer tipo de atividade que implique em 
degradação ambiental e quaisquer outros prejuízos globais à vida, à qualidade de vida e 
ao meio ambiente,mediante as seguintes ações básicas:
I - controle e fiscalização da instalação, proteção, estocagem, transporte, 
comercialização e utilização de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco
efetivo ou potencial à qualidade de vida e ao meio ambiente;
II - registro, acompanhamento e fiscalização das concessões e direitos de 
pesquisa e exploração de recursos naturais, renováveis ou não, no território do 
Município;
III - auditorias periódicas nos sistemas de controle de poluição, de riscos de 
acidentes das instalações e atividades de significativo potencial de degradação 
ambiental.
Art. 246. As pessoas jurídicas, públicas ou privadas, e as pessoas físicas são 
responsáveis, perante o Município pelos danos causados ao meio ambiente, devendo o 
causador de dano promover a recuperação plena do meio ambiente degradado, sem 
prejuízo das demais responsabilidades decorrentes.
§ 1º. As condutas e atividades que degradem o meio ambiente sujeitarão os 
infratores, na forma da lei, as sanções administrativas, incluída a redução do nível de 
atividade e interdição, cumulados com multas diárias e progressivas em caso de 
continuidade da infração ou reincidência.
§ 2º. É vedada a concessão de qualquer tipo de incentivo, isenção ou anistia a 
quem tenha infringido normas e padrões de proteção ambiental durante os 24 (vinte e 
quatro) meses seguintes à data da constatação de cada infringência.
§ 3º. As medidas mitigadoras dos impactos negativos, temporários ou 
permanentes, aprovadas ou exigidas pelos órgãos competentes, sendo que a sua não 
implementação, sem prejuízo de outras sanções, implicará na suspensão da atividade ou 
obra.
Art. 247. O Município fiscalizará, em cooperação com o Estado e a União, a 
geração, acondicionamento, o armazenamento a utilização, a coleta, o trânsito, o 
tratamento e o destino final do material radioativo empregado em finalidade de cunho 
medicinal, bem como substâncias, produtos e resíduos em geral, prevenindo seus efeitos 
sobre a população.
Art. 248. O Município deverá recuperar e promover o aumento de áreas públicas 
para implantação preservação e ampliação de áreas verdes inclusive arborização 
frutífera e fomentadora da avifauna.
Parágrafo único. O Município adotará como critério permanente na elaboração 
de novos projetos viários e na reestruturação dos já existentes, a necessidade de plantio 
de arvores.
Art. 249. O Poder Público estimulará a criação e manutenção de unidades 
privadas de conservação do meio ambiente em território do Município na forma da lei.
Art. 250. O Município coibirá o tráfico de animais silvestres, exóticos e de seus 
subprodutos em sua manutenção em locais inadequados, bem como protegerá a fauna 
local e migratória, nesta compreendido todos os animais silvestres naturais ou exóticos.
§ 1º. Ficam proibidos os eventos, espetáculos, atos públicos ou privados, que 
envolvam maus tratos e crueldade dos animais, assim como as praticas que possam 
ameaçar de extinção no âmbito do Município, as espécies da fauna local e migratória
§ 2º. O Poder Público Municipal, em colaboração com entidades especializadas, 
executara ações permanentes de proteção e controle da natalidade animal com a 
finalidade de erradicar as zoonoses.
Art. 251. O Município estimulará as associações e movimentos de proteção ao 
meio ambiente.
Parágrafo único. As entidades referidas neste artigo poderão, na forma da lei, 
solicitar aos órgãos municipais competentes a realização de testes ou fornecimento de 
dados desde que a solicitação seja devidamente justificada.
Art. 252. As normas de proteção ambiental estabelecidas nesta Lei Orgânica, 
bem como as delas decorrentes, aplicam-se ao ambiente natural, construído e do 
trabalho.
Art. 253. O Município deverá atuar no sentido de assegurar a todos os cidadãos 
o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, de uso comum do povo e 
essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público Municipal e à 
coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
Art. 254. Para assegurar a efetividade a esse direito, deverá o Município 
articular-se com órgãos federais e estaduais competentes e, ainda, quando for o caso, 
com outros municípios, objetivando a solução de problemas comuns e relativos à 
proteção ambiental.
Art. 255. A política urbana do Município e seu Plano Diretor deverão contribuir 
para a proteção do meio ambiente, através da adoção de diretrizes adequadas de uso e 
ocupação do solo urbano.
Art. 256. Nas licenças de parcelamento, loteamento e localização, o Município 
exigirá o cumprimento da legislação federal, estadual e municipal de proteção 
ambiental.
Art. 257. As empresas concessionárias ou permissionárias de serviços públicos 
deverão atender, rigorosamente, aos dispositivos de proteção ambiental em vigor, sob 
pena de rescisão ou de não ser renovada a concessão ou permissão, sem direito a 
indenização pelo Município.
Art. 258. O Município promoverá, em cooperação com o Estado e a União, 
inventário, mapeamento e monitoramento das coberturas vegetais nativas e de seus 
recursos hídricos, para a adoção de medidas especiais de proteção.
Art. 259. O Município criará condições para implantação e manutenção de 
hortos florestais destinados à recomposição da flora nativa e à produção de espécies 
diversas, destinadas à arborização de logradouros públicos.
CAPITULO VII
DA FAMÍLIA, DA CRIANÇA, DO ADOLESCENTE, DOS IDOSOS E DOS 
PORTADORES DE DEFICIÊNCIA
Art. 260. A família receberá proteção do Município, na forma da lei.
Parágrafo único. O Município, isoladamente ou em cooperação, manterá 
programas destinados à assistência à família , com o objetivo de assegurar:
I – o livre exercício do planejamento familiar.
II – a orientação da violência no âmbito das relações familiares.
Art. 261. É dever do Município promover ações que visem assegurar à criança e 
ao adolescente, com prioridade, o direito à vida , à saúde, alimentação, educação, lazer, 
profissionalização, cultura, dignidade, respeito, liberdade, convivência familiar e 
comunitária, e colocá-la a salvo e de toda forma de negligência, discriminação, explosão 
violência, crueldade e opressão.
Parágrafo único. O Município destinará recursos à assistência materno-infantil.
Art. 262. As ações do município de proteção à infância e à juventude serão 
organizadas na forma da lei, com base nas seguintes diretrizes:
I – desconcentração do atendimento;
II – valorização dos vínculos familiares para internação social da criança e do 
adolescente;
III – participação da sociedade mediante organização representativas, no 
formulário e programa e no acompanhamento e fiscalização de sua execução.
Art. 263. O Município assegurará condições de prevenção das deficiências 
físicas, sensorial e mental, com prioridade para a assistência pré –natal e a infância e de 
integração social do portador de deficiência em especial do adolescente e a facilitação 
do acesso a bens e serviços coletivos com a eliminação de preconceitos e a remoção de 
obstáculos arquitetônicos.
§ 1º. Para assegurar a implantação das medidas indicadas neste artigo, incumbe 
ao poder Público:
I – estabelecer normas de construção e adaptação de logradouros e edifícios de 
uso público e de adaptação de veículos de transporte coletivo;
II – celebrar convênio com entidades profissionalizantes sem fins lucrativos, 
com vistas à formação profissional e à preparação para o trabalho;
III – promover a participação das entidades representativas do segmento na 
formação da política de atendimento ao portador de deficiência e no controle das ações 
desenvolvidas, em todos os níveis, pelos órgãos municipais responsáveis pela política 
de proteção ao portador de deficiência;
IV – destinar, na forma da lei, recursos às entidades de amparo e de assistência 
ao portador de deficiência.
§ 2º. Ao servidor público que passe a condição de deficiente no exercício do 
cargo ou função pública, o Município assegurara assistência medica e hospitalar, 
medicamentos, aparelhos e equipamentos necessários ao tratamento e à sua adaptação às 
novas condições se vida.
§ 3º. O Município promoverá condições que assegurem amparo à pessoa idosa , 
no que diz respeito à sua dignidade e ao seu bem estar.
Art. 264. O Município buscará garantir à pessoa portadora de deficiência, sua 
inserção na vida social e econômica através de programas que visem o desenvolvimento 
de suas potencialidades em especial:
I – assistência, desde o nascimento, através da estimulação precoce , da 
educação gratuita e especializada inclusive profissionalizante, sem limite de idade.
II – o acesso a equipamentos, serviços e programas culturais, educacionais, 
esportivos e recreativos;
III – a assistência medica especializada bem como o direito à prevenção, 
habilitação e reabilitação, através de métodos e equipamentos necessários;
IV – a formação de recursos humanos especializados no tratamento e assistência 
aos portadores de deficiência:
V – o direito à informação e à comunicação, considerando-se as adaptações 
necessárias;
Art.265. O Município deverá garantir aos idosos e pessoas portadoras de 
deficiência o acesso a logradouros e a edifícios públicos a particularmente de frequência 
aberta ao público com a eliminação de barreiras arquitetônicas garantindo-lhesa livre 
circulação, bem como a adoção de medidas semelhantes, quando da aprovação de 
novas plantas de construção e a adaptação ou eliminação dessas barreiras em veículos 
coletivos.
Art. 266. O Município poderá conceder, na forma da lei, incentivos as empresas 
que adaptarem seus equipamentos para trabalhadores portadores de deficiências.
Art. 267. O Município procurará assegurar a integração dos idosos na 
comunidade, defendendo sua dignidade e seu bem estar, na forma da lei, especialmente 
quanto:
I – ao acesso a todos os equipamentos, serviços e programas culturais 
educacionais, esportivos, recreativos bem como a reserva de áreas em conjunto 
habitacionais destinados a convivência e lazer;
II – assistência medica e geriátrica;
III –à criação de núcleo de convivência para idosos;
IV – ao atendimento e orientação jurídica no que refere a seus direitos.
Art. 268. Aos maiores de 65 (sessenta e cinco) anos é garantida a gratuidade dos 
transportes coletivos urbanos.
Art. 269. O Município estimulará, apoiará e no que couber, fiscalizará as 
entidades e associações comunitárias que mantenham programas dedicados às e os 
portadores de deficiência.
TÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 270. Incumbe ao Município:
I – auscultar, permanentemente a opinião pública para isso, sempre que o 
interesse público não aconselhar o contrário, os Poderes executivos e legislativos 
divulgarão, com a devida antecedência, os projetos de lei e de resolução para o 
recebimento de sugestões;
II – adotar medidas para assegurar a celeridade na tramitação e solução dos 
processos administrativos, punindo disciplinarmente nos termos da lei os servidores 
faltosos;
III – facilitar no interesse educacional do povo, a difusão de jornais e outras 
publicações periódicas, assim como das transmissões pelo radio e pela televisão.
Art. 271. Qualquer cidadão é parte legitima para pleitear a declaração de 
nulidade ou anulação dos atos lesivos ao patrimônio Municipal.
Art. 272. O Município não poderá dar nome de pessoas vivas a bens, obras e 
serviços públicos de qualquer natureza, sendo facultada a homenagem a qualquer pessoa 
falecida.
Parágrafo único. Para os fins deste artigo somente após um ano de falecimento 
poderá ser homenageada qualquer pessoa salvo personalidades marcantes que tenham 
desempenhado altas funções na vida administrativa no Município do Estado ou da 
Nação.
Art. 273. Os cemitérios, no Município, terão sempre caráter secular e serão 
administrados pela autoridade municipal, sendo permitido a todas as confissões 
religiosas praticar nele os seus ritos.
Parágrafo único. As associações religiosas e os particulares poderão, na forma 
da lei, manter cemitérios próprios, fiscalizados, porem, pelo município.
TÍTULO IX
ATO DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 1º. O prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores prestarão o compromisso de 
manter, defender e cumprir esta lei, no ato de sua posse.
Art. 2º. A Municipalidade promoverá convênios com o Governo do Estado no 
sentido de fiscalizar produtos e serviços ligados à vigilância sanitária, controle de 
qualidade e prevenção de danos ao consumidor.
Art. 3º. A Lei que declarar a extinção do cargo de carreira estabelecerá, 
concomitantemente, correlação com cargo equivalente para efeito de estipulação dos 
vencimentos e demais vantagens do servidor em disponibilidade.
Art. 4º. São estáveis os servidores municipais que enquadrarem no art. 19 do Ato 
das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal.
Art. 5º. Aplica-se o disposto no art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias da ConstituiçãoFederal ao empregado que:
I – tenha sido contratado por entidades de direito privado sob controle direto ou 
indireto do Município, e em virtude de convênio preste à administração direta municipal 
serviços de natureza permanente:
II – tenha, na data da promulgação da Constituição Federal, cinco anos ou mais 
de serviço continuando em órgão da administração direta, em autarquia ou fundações 
publicas municipais.
Art. 6º. Na hipótese de a Câmara não fixar, na ultima legislatura para vigorar na 
subsequente, a remuneração do Prefeito, Vice-prefeito e vereadores, ficarão mantidos os 
valores vigentes em dezembro do último ano da Legislatura anterior, e que serão 
corrigidos de acordo com os mesmos índices e na época dos servidores municipais.
§ 1º. A hipótese constante do artigo se aplica em caso de fixação exclusiva do 
Prefeito, do Vice-Prefeito ou de Vereador.
§ 2º. A correção pelos índices dos servidores municipais guardará a relação de 
valores entre a remuneração do Prefeito e a menor remuneração dos servidores públicos.
Art. 7º As disposições do art. 40 desta Lei Orgânica só vigorarão a partir da 
instalação da 12ª Legislatura. 
Parágrafo único. Até a instalação da 12ª Legislatura, a eleição dos membros da 
Mesa Diretora far-se-á no dia 15 de dezembro de cada sessão legislativa e a posse dos 
eleitos dar-se-á na primeira reunião ordinária da sessão legislativa subsequente. 
Art. 8º. O Município procederá, conjuntamente com o Estado, o censo para 
levantamento do número de deficientes, de suas condições socioeconômicas, culturais e 
profissionais e das causas, culturais e profissionais e das causas das deficiências, para 
orientação do planejamento de ações publicas.” 
[
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação (Nova redação dada 
pela Emenda 04/2006)..
Formoso, 7 de dezembro de 2006; 43º da Emancipação Política..
Vereador JOSÉ EUCLIDES VIEIRA
Presidente
Vereador ELÍDIO PERDIGÃO ROCHA 
Vice-Presidente
VereadoraRAIMUNDA JOSÉ BARBOSA MUNIZ
1º Secretária
Vereador ANTÔNIO PEREIRA DA SILVA
2º Secretário 

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