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norma nº 235/2005

Tipo Lei
Número / Ano 235 / 2005
Date 2005-04-20
EmentaDISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER A NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, NOS TERMOS DO INCISO IX DO ARTIGO 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI Nº 235, DE 20 DE ABRIL DE 2005
Dispõe sobre a contratação por tempo 
determinado para atender a necessidade 
temporária de excepcional interesse público, nos 
termos do inciso IX do artigo 37 da Constituição 
Federal, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE FORMOSO (MG)
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1º. Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, os 
órgãos da Administração direta, as autarquias e as fundações públicas poderão efetuar 
contratação de pessoal por tempo determinado, nas condições e prazos previstos nesta Lei. 
Art. 2º. Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público:
I - assistência a situações de calamidade pública;
II - combate a surtos endêmicos;
III - admissão de professor substituto;
IV - atendimento de serviços operacionais;
V - atendimento de programas governamentais específicos e de caráter não 
permanente. 
§ 1º A contratação de professor substituto a que se refere o inciso III far-se-á 
exclusivamente para suprir a falta de docente da carreira, decorrente de exoneração ou 
demissão, falecimento, aposentadoria, afastamento para capacitação e afastamento ou 
licença de concessão obrigatória.
§ 2º As contratações para substituir professores afastados para capacitação ficam 
limitadas a dez por cento do total de cargos de docentes da carreira constante do quadro de 
lotação da instituição. 
Art. 3º. O recrutamento do pessoal a ser contratado, nos termos desta Lei 
prescindirá de concurso público ou de processo seletivo simplificado.
Art. 4º. As contratações serão feitas por tempo determinado, observados os 
seguintes prazos máximos:
I - seis meses, nos casos dos incisos I e II do art. 2º;
II - um ano, nos casos dos incisos III, IV e V do art. 2º;
Parágrafo único. É admitida a prorrogação dos contratos, desde que o prazo total 
não exceda dois anos. 
Art. 5º. As contratações somente poderão ser feitas com observância da dotação 
orçamentária específica e mediante prévia autorização do Chefe de Gabinete, no âmbito do 
Poder Executivo, e do Presidente da Câmara Municipal, no âmbito do Poder Legislativo. 
Art. 6º. Salvo nas hipóteses do inciso III do art. 2º, é proibida a contratação, nos 
termos desta Lei, de servidores da Administração direta ou indireta da União, dos Estados, 
do Distrito Federal e dos Municípios, bem como de empregados ou servidores de suas 
subsidiárias e controladas.
Parágrafo único. Sem prejuízo da nulidade do contrato, a infração do disposto neste 
artigo importará responsabilidade administrativa da autoridade contratante e do contratado, 
inclusive, se for o caso, solidariedade quanto à devolução dos valores pagos ao contratado. 
Art. 7º. A remuneração do pessoal contratado nos termos desta Lei será fixada em 
importância não superior ao valor da remuneração fixada para os servidores de final de 
carreira das mesmas categorias, nos planos de retribuição ou nos quadros de cargos e 
salários do órgão ou entidade contratante.
§ 1º. Não havendo, no quadro de pessoal, cargo equivalente à função objeto de 
contratação, a remuneração será fixada tendo em vista o preço do serviço no mercado. 
§ 2º. Para os efeitos deste artigo, não se consideram as vantagens de natureza 
individual dos servidores ocupantes de cargos tomados como paradigma. 
Art. 8º. O pessoal contratado nos termos desta Lei não poderá:
I - receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato;
II - ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para 
o exercício de cargo em comissão ou função de confiança;
III - ser novamente contratado, com fundamento nesta Lei, antes de decorridos 
noventa dias do encerramento de seu contrato anterior, salvo na hipótese prevista no inciso 
I do artigo 2º, mediante prévia autorização, conforme determina o artigo 5º. 
Parágrafo único. A inobservância do disposto neste artigo importará na rescisão do 
contrato nos casos dos incisos I e II, ou na declaração da sua insubsistência, no caso do
inciso III, sem prejuízo da responsabilidade administrativa das autoridades envolvidas na 
transgressão. 
Art. 9º. As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos desta 
Lei serão apuradas mediante sindicância, concluída no prazo de trinta dias e assegurada 
ampla defesa. 
Art. 10. Aplica-se ao pessoal contratado nos termos desta Lei, supletivamente, o 
disposto nos artigos 53 e 54; 57 a 59; 63 a 80; 97; 104 a 109; 110, incisos I, in fine, e II, 
parágrafo único, a 115; 116, incisos I a V, alíneas a e c, VI a XII e parágrafo único; 117, 
incisos I a VI e IX a XVIII; 118 a 126; 127, incisos I, II e III, a 132, incisos I a VII, e IX a 
XIII; 136 a 142, incisos I, primeira parte, a III, e §§ 1º a 4º; 236; 238 a 242, da Lei nº 
8.112, de 11 de dezembro de 1990. 
Art. 11. O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á, sem direito a 
indenizações:
I - pelo término do prazo contratual;
II - por iniciativa do contratado.
§ 1º A extinção do contrato, nos casos dos incisos II e III, será comunicada com a 
antecedência mínima de trinta dias. 
§ 2º. A extinção do contrato, por iniciativa do órgão ou entidade contratante, 
decorrente de conveniência administrativa, importará no pagamento ao contratado de 
indenização correspondente à metade do que lhe caberia referente ao restante do contrato. 
Art. 12. O tempo de serviço prestado em virtude de contratação nos termos desta 
Lei será contado para todos os efeitos. 
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Art. 14. Revoga-se o art. 52 da Lei 172, de 28 de abril de 2000.
Formoso (MG), 20 de abril de 2005.
LUIZ CARLOS DA SILVA
Prefeito Municipal 
GARIBALDI HILÁRIO
Chefe de Gabinete

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