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norma nº 499/2014

Tipo Lei
Número / Ano 499 / 2014
Date 2014-05-21
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTARIA DE 2015 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSO
ESTADO DE MINAS GERAIS
RUA GOVERNADOR MILTON CAMPOS, Nº 47 -CENTRO- FORMOSO-
FONE (38) 3647-1288 FAX (38) 36471111
LEI Nº 499 de 21 de maio de 2014
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da
lei orçamentária de 2015 e dá outras providências.
O POVO DO MUNICÍPIO DE FORMOSO por seus representantes na Câmara
Municipal aprovou e a Prefeita Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte lei:
CAPÍTULO 1
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Na elaboração dos orçamentos do Município de FORMOSO para o exercício
financeiro de 2015 observar-se-ão as normas estatuídas na Lei Federal nº 4.320, de 17 de
março de 1964, na Constituição Federal de 1988, na Lei Orgânica do Município, na Lei
Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 e nas diretrizes gerais estabelecidas nesta lei,
compreendendo:
| -as prioridades e as metas da administração pública municipal;
ll - a estrutura e organização dos orçamentos;
ll — as diretrizes gerais para elaboração e execução dos orçamentos do Município e suas
alterações;
IV -as disposições relativas à dívida pública municipal;
V-as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais;
VI -as disposições sobre alteração na Legislação Tributária;
VII - as disposições finais.
Art. 2º. A estrutura orçamentária que servirá de base para a elaboração do orçamento para
o exercício de 2015 deverá obedecer à estrutura orgânica dos Poderes Municipais.
Art. 3º. As unidades orçamentárias, quando da elaboração de suas propostas parciais,
deverão atender a estrutura orçamentária, ao 8 1º do art. 1º da Lei 101/2001; que
pressupõe ação planejada, transparente, com prevenção de riscos, correção de desvios e que
visem ao equilíbrio entre a receita e a despesa.
Art. 4º. A proposta orçamentária, não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à
fixação da despesa face à Constituição Federal e à Lei de Responsabilidade Fiscal, atenderá
a um processo de planejamento permanente, à participação comunitária e compreenderá:
1-0 orçamento fiscal referente aos Poderes Executivo e Legislativo Municipal e seus fundos;
I- O orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades de saúde, previdência
e assistência social, quando couber.
$ 1º. O Poder Legislativo encaminhará ao Poder Executivo, sua proposta
orçamentária até 30 de Julho de 2014.
Protocolado às is. 22 V5O go livro próprio Domingos ais
NTILCR (204 PREFEITA MUNICI
CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSO - MG
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RUA GOVERNADOR MILTON CAMPOS, Nº 47 -“CENTRO- FORMOSO-
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$ 2º. O Poder Executivo disponibilizará ao Poder Legislativo, até 30 de junho, os
estudos e as estimativas da receita para o exercício de 2014, inclusive da receita corrente
líquida, e as respectivas memórias de cálculo.
Art. 52. A Lei orçamentária dispensará, na estimativa da receita e na fixação da
despesa, atenção aos princípios de:
I. Prioridade de investimentos nas áreas sociais;
Il. Austeridade na gestão dos recursos públicos;
HI. Modernização na ação governamental.
Art. 6º A Lei Orçamentária não consignará novos projetos se não estiverem
adequadamente atendidos aqueles em andamento.
Parágrafo único. Considera-se adequadamente atendido o projeto cuja realização
física esteja conforme o cronograma físico-financeiro pactuado e em vigência.
Art. 7º. Caso o projeto de lei orçamentária não seja sancionado até 31 de dezembro
de 2014, a programação nele constante poderá ser executada para o atendimento das
seguintes despesas:
| - Pessoal e encargos sociais;
II - Serviço da dívida;
III - Outras despesas correntes, à razão de 1/12 (um doze avos) ao mês.
SEÇÃO I
DIRETRIZES DOS GASTOS MUNICIPAIS
Art. 8º. Nenhum compromisso será assumido sem que exista dotação orçamentária
e recursos financeiros previstos na programação mensal de desembolso.
Art. 9º, Para atender o disposto na Lei nº 101/2000, o Poder Executivo se incumbirá
do seguinte:
I - Estabelecer, 30 dias após a publicação dos orçamentos, a programação financeira e o
cronograma de execução mensal de desembolso;
H- Publicar, até 30 dias após o encerramento do bimestre, o relatório resumido da execução
orçamentária, verificando o alcance das metas e se não atingidas deverá realizar as
limitações de empenho na forma do art. 11 desta Lei;
HI - Emitir, ao final de cada semestre, o Relatório de Gestão Fiscal, avaliando o cumprimento
das Metas Fiscais, em audiência pública, perante a Câmara de Vereadores.
Art. 10. Se verificado o não cumprimento das metas fiscais na forma do art. 9º da Lei
101/2000, os critérios e forma de limitação de empenho a serem realizados, ressalvadas as
despesas constantes do $ 2º do art. 9º da Lei 101/2000, serão:
I- Corte nas dotações de projetos que ainda não foram iniciados e que não tenham urgência;
Il - Limitação das despesas de caráter continuado mediante aplicação de redutor
equivalente ao percentual encontrado entre a receita prevista e a efetivamente arrecadada.
O NICIPAL
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Parágrafo único: o valor obtido na forma do caput será reduzido nas dotações
escolhidas no âmbito de cada Poder, observado o disposto nesta Lei e na Lei Complementar
101/2000.
Art. 11. Para fins do disposto no $ 3º do art. 16 da Lei Complementar Federal nº 101,
de 4 de maio de 2000, são consideradas despesas irrelevantes aquelas cujo valor não
ultrapasse os limites previstos nos incisos | e Il do art. 24 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de
junho de 1993, nos casos, respectivamente, de obras e serviços de engenharia e de outros
serviços e compras.
Art. 12. Toda operação de crédito deverá ser instruída de parecer técnico e jurídico,
demonstrando o custo-benefício de sua contratação, o seu interesse econômico e social e
atender ao seguinte:
| - Existência de autorização prévia para sua contratação, na lei orçamentária, em créditos
adicionais ou em lei específica;
IH - Inclusão, no orçamento ou em créditos adicionais, dos recursos provenientes da
operação, ressalvados os casos de operações por antecipação de receita;
HI - Atender o disposto no inciso III do art. 167 da Constituição Federal, limitando as
operações ao montante das despesas de capital; e
IV - Observância dos limites e condições fixados pela Resolução 43/2001, do Senado
Federal, para contratação de operações de crédito.
Art. 13. Os orçamentos do Município destinarão obrigatoriamente:
1 - Recursos destinados ao pagamento dos serviços da dívida municipal; e
Il - Recursos destinados ao Poder Judiciário, para o cumprimento do que se dispõe o art.
100 e seus $$ da Constituição Federal, sobre o pagamento devido em virtude de sentença
judiciária.
Art. 14. Fica autorizada, ao Município, para o exercício de 2015, a concessão de
vantagem ou aumento da remuneração, o pagamento de horas extras, a criação de cargos,
no empregos ou funções, a alteração da estrutura das carreiras bem como a admissão ou
contratação de pessoal, promoção, realização de concurso público, desde que:
1 - Haja prévia dotação orçamentária para atender as projeções de despesa de pessoal e os
acréscimos dela decorrentes; e
I- A despesa total com pessoal atenda ao disposto nos artigos 19, 20 e 22 da Lei 101/2000,
que dispõem sobre os limites e controle da despesa com pessoal.
Art. 15. À transferência de recursos a entidades públicas ou privadas, a título de
cooperação, subvenção, auxílio ou congêneres; dependerá de:
1- Específica autorização legislativa;
Il - Previsão de recursos orçamentários;
HI - Prestação de contas pela entidade beneficiada;
IV - Situação de regularidade fiscal da entidade beneficiada e
V- Previsão orçamentária de contrapartida pela entidade beneficiada.
Dom
e UNICA
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Art. 16. O Município poderá contribuir para o custeio de despesas de competência
de outros entes da federação desde que haja lei autorizando, celebração do respectivo
convênio, ajuste, acordo ou congênere e crédito orçamentário próprio.
SEÇÃO II
DIRETRIZES DAS RECEITAS MUNICIPAIS
Art. 17.0 Município fica obrigado a instituir, prever e arrecadar todos os tributos de
sua competência.
Art. 18. A estimativa das receitas considerará:
1- Os fatores conjunturais que possam vir a influenciar a produtividade de cada fonte;
Il - A carga de trabalho estimada para o serviço, quando este for remunerado;
HI - Os fatores que influenciam as arrecadações dos impostos e da contribuição de melhoria;
IV - As alterações na legislação tributária;
V- A tendência da arrecadação municipal nos 3 (três) últimos exercícios.
Art. 19. Constituem receitas do Município aquelas provenientes de:
| - Tributos de sua competência;
Il - Receita de alienação de bens;
III - Receitas industriais e de serviços;
IV - Receitas de aluguéis e dividendos;
V- Receitas de multas, juros e atualização monetária;
VI - Receita financeira de aplicação de ativos;
VII - Transferência por força de determinação constitucional ou de convênios firmados com
entidades governamentais e privadas; E
VIII - Contribuições sociais e econômicas;
IX - Empréstimos e financiamentos autorizados por lei rxprálica e
X - Outras receitas que vierem a ser criadas.
— Art. 20. Não será apreciado projeto de lei que implique em renúncia de receita e que
não atenda ao disposto no art. 14 da Lei 101/2000.
SEÇÃO III .
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO
Art. 21. Em conformidade com o art. 165, $ 2º, da Constituição Federal, como metas
e prioridades para o exercício financeiro de 2015, o Município executará as ações constantes
do Anexo Único desta Lei, com recursos próprios e os oriundos de convênio.
Parágrafo único. Os projetos de execução plurianual deverão estar incluídos
obrigatoriamente no Plano Plurianual.
CAPÍTULO II .
DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO
MUNICÍPIO
Art. 22. O orçamento municipal compreenderá as receitas e as despesas da
Administração Direta, Indireta e dos Fundos Especiais, de modo a evidenciar as políticas e
Dom
MUNICIPAL
v
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os programas do governo, obedecidos, na sua elaboração, os princípios da anualidade,
unidade, equilíbrio e exclusividade.
Art. 23. O orçamento municipal poderá consignar recursos para financiar serviços
de sua responsabilidade a serem executados por entidades de direito privado, mediante
convênio, desde que sejam da conveniência do governo e tenham demonstrado padrão de
eficiência no cumprimento dos objetivos determinados.
Art. 24. Na fixação dos gastos de capital para criação, expansão ou aperfeiçoamento
de serviços já criados e ampliados a serem atribuídos aos órgãos municipais, ressalvadas as
amortizações de empréstimos, serão consideradas as prioridades e metas determinadas no
Capítulo I, Seção III, bem como a manutenção e o funcionamento dos serviços já
implantados.
Art. 25. A lei orçamentária conterá reserva de contingência constituída,
exclusivamente, com recursos do Orçamento Fiscal, equivalendo a, no mínimo, 1% (um por
cento) da receita corrente líquida, a ser utilizado como fonte de recursos para abertura de
créditos adicionais e para o atendimento ao disposto no art. 5º, inciso III, da Lei
Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 26. A estimativa e fixação da despesa para o orçamento de 2015 serão
elaboradas a preços correntes.
Art. 27.0 Poder Executivo colocará à disposição do Poder Legislativo, até trinta dias
antes do prazo final para encaminhamento de sua proposta orçamentária, os estudos e as
estimativas das receitas para o exercício de 2014, inclusive da receita corrente líquida, e as
respectivas memórias de cálculo.
Art. 28. A elaboração do projeto de lei orçamentária e sua execução serão orientadas
no sentido de alcançar superávit primário necessário a garantir uma trajetória de solidez
financeira da administração pública municipal.
Art. 29. A lei orçamentária para o exercício financeiro de 2015 conterá autorização
ao executivo para:
1- Abrir créditos suplementares no limite de 30% (trinta por cento) do montante da despesa
fixada, para reforçar dotações que se tornarem insuficientes, conforme art. 43 da Lei Federal
nº 4,320, de 17 de março de 1964.
Il -Transpor, remanejar, ou transferir recursos de uma categoria de programação para outra
ou de uma unidade orçamentária para outra;
HI — Abrir novos elementos de despesa utilizando saldo de dotações do mesmo projeto ou
atividade;
Art. 30. Na programação da despesa, não poderão ser fixadas dotações, sem que
estejam definidas as fontes de recursos.
Art. 31. A Lei Orçamentária para o exercício de 2015 evidenciará as Receitas e
Despesas de cada uma das Unidades Gestoras, especificando aquelas vinculadas a Fundos e
aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, desdobradas as despesas por função, sub-
função, programa, projeto, atividade ou operações especiais e, quanto a sua natureza, por
ia Dom
PREFEITA MUN
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categoria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação, tudo em
conformidade com as Portarias SOF/STN 42/1999 e 163/2001 e alterações posteriores, a
qual deverão estar anexados o seguinte:
1 - Demonstrativo da Receita e Despesa, segundo as Categorias Econômicas (anexo 1 da Lei
4.320/64 e adendo II da portaria SOF nº 8/1985);
Il - Demonstrativo da Receita, segundo as Categorias Econômicas (anexo 2 da Lei 4.320/64
e adendo III da portaria SOF nº 8/1985);
HI - Resumo Geral da Despesa, segundo as Categorias Econômicas (anexo 2 da Lei 4320/64
e adendo III da portaria SOF nº 8/1985);
IV - Demonstrativo da Despesa por Categoria Econômica, Grupos de Natureza de Despesa e
Modalidade de Aplicação em cada Unidade Orçamentária (anexo 3 da Lei 4320/64 e adendo
Ill da Portaria SOF Nº 8/1985);
V - Programa de Trabalho (adendo 5 da Portaria SOF/SEPLAN Nº 8/1985);
VI - Programa de Trabalho de Governo - Demonstrativo da Despesa por Funções, Sub-
Funções, Programas, Projetos, Atividades e Operações Especiais (anexo 6 da Lei 4.320/64 e
adendo V da Portaria SOF/SEPLAN nº 8/1985);
VII - Demonstrativo da Despesa por Funções, Sub-Funções, Programas, Projetos, Atividades
e Operações Especiais (anexo 7 da Lei 4.320/64 e adendo 6 da Portaria SOF/SEPLAN nº
8/1985);
VIII - Demonstrativo da Despesa por Funções, Sub-Funções e Programas, conforme o
Vínculo com os Recursos (anexo 8 da Lei 4.320/64 e adendo VII da Portaria SOF/SEPLAN
Nº 8/1985);
IX - Demonstrativo da Despesa por Órgãos e Funções (anexo 9 da Lei 4.320/64 e adendo
Vill da Portaria SOF/SEPLAN Nº 8/1985);
X - Quadro Demonstrativo da Despesa - QDD por Categoria de Programação, com
identificação da Classificação Institucional, Funcional Programática, Categoria Econômica,
Diagnóstico do Programa, Diretrizes, Objetivos, Metas Físicas e indicação das fontes de
financiamento, denominada QDD;
XI - Demonstrativo da Evolução da Receita por Fontes, conforme disposto no art. da LRF;
XII - Demonstrativo das Renúncias de Receitas e Estimativa do seu Impacto Orçamentário-
Financeiro, na forma estabelecida no art. 14 da LRF (art. 5º, Il da LRF);
XII - Demonstrativo das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado que serão geradas
em 2014 com indicação das medidas de compensação (art. 5º, Il da LRF);
XIV - Demonstrativo da Evolução da Despesa no mínimo por Categoria Econômica,
conforme disposto no art. 22 da Lei 4320/64:
XV - Demonstrativo das Receitas e Despesas dos Orçamentos Fiscais, Investimentos das
empresas e da Seguridade Social (art. 165, $ 5º da Constituição Federal);
XVI - Demonstrativo da Compatibilidade da Programação dos Orçamentos com as Metas
Fiscais e Físicas estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias (art. 5º, [| da LRF);
XVII - Demonstrativo dos Riscos Fiscais considerados para 2014 (art. 5º, III);
XVIII - Demonstrativo da Origem e Aplicação dos Recursos Derivados da Alienação de Bens
e Direitos que integram o Patrimônio Público (art. 44 da LRF);
XIX - Demonstrativo da Apuração do Resultado Primário e Nominal previsto para o exercício
de 2014 (art. 4º,8 1º e 9º da LRF);
Parágrafo único. Para efeito desta Lei, entende-se por Unidade Gestora Central, a
Prefeitura, e por Unidade Gestora, as Entidades com Orçamento e contabilidade próprios.
Art. 32. À mensagem de encaminhamento da Proposta Orçamentária de que trata o
art. 22, parágrafo único, | da Lei Federal 4.320/64, conterá:
Maria Domingos
PREFEITA M
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1 - Proposta orçamentária para cada unidade administrativa,
IH - Descrição sucinta de suas principais finalidades, com indicação da respectiva legislação;
HI - Exposição circunstanciada da situação econômico-financeira com demonstrativos da
dívida fundada e flutuante;
IV- Saldos de créditos especiais;
V- Demonstrativo dos restos a pagar e outros compromissos exigíveis;
VI - Receita arrecadada nos três últimos exercícios anteriores:
VII - Receita prevista para o exercício em que se elabora a proposta;
VIII - Despesa realizada no exercício imediatamente anterior:
IX - Despesa fixada para o exercício em que se elabora a proposta;
X - Demonstrativo da receita corrente líquida;
XI - Demonstrativo dos recursos a serem aplicados na manutenção e no desenvolvimento
do ensino fundamental;
XII - Demonstrativo dos recursos a serem aplicados nas ações e serviços públicos de saúde;
XIII - Demonstrativo da despesa com pessoal,
XIV - Demonstrativo com a estimativa da receita total por categoria econômica e segundo a
origem dos recursos de todas as fontes;
XV - Demonstrativo da despesa por função;
XVI - Demonstrativo da despesa por poder e órgãos;
$ 1º,0 Poder Executivo enviará ao Poder Legislativo o projeto de lei orçamentária e
de créditos adicionais, em meio impresso, com sua despesa discriminada por elemento de
despesa.
Art. 33. As despesas com pessoal e encargos sociais dos Poderes Legislativo e
Executivo terão como limite, na elaboração de suas propostas orçamentárias, a despesa com
a folha de pagamento do mês maio de 2014, projetada para o exercício de 2015,
considerando os eventuais acréscimos legais, inclusive os decorrentes de implantação dos
planos de carreira e de reestruturação orgânica, mediante autorização legislativa, quando
for o caso.
$1º.A política remuneratória dos servidores públicos, na forma da lei, dar-se-á com
base em reajustes gerais e/ou em aprovação de tabelas salariais dos planos de carreiras
específicos, obedecendo aos limites constitucionais.
8 2º. Serão considerados como contratos de terceirização de mão-de-obra, para
efeito do disposto no $ 1º do art. 18 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de
2000, as despesas provenientes de contratação de pessoal para substituição a categorias
funcionais abrangidas por planos de cargos do quadro de pessoal do órgão ou entidade,
sendo tais despesas contabilizadas como “Outras Despesas de Pessoal”.
Art. 34, As despesas com auxílio doença, funeral, cestas básicas, medicamentos, kit
de materiais de construção civil, projeto de renda e doações em geral serão concedidas
mediante legislação específica.
Art. 35. A despesa com precatórios judiciais e cumprimento de sentenças judiciais
será programada, na lei orçamentária, em dotação específica da unidade orçamentária
responsável pelo débito.
pREFEI
NI
v
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$ 1º. Os órgãos e entidades integrantes do Orçamento Fiscal alocarão os recursos
para as despesas com precatórios judiciários, em suas propostas orçamentárias, com base
na relação de débitos apresentados até 1º de julho de 2010, com valores atualizados até a
referida data, de acordo com o $ 1º do art, 100 da Constituição Federal/88, com a redação
data pela Emenda Constitucional nº 30, de 13 de setembro de 2000, especificando por grupo
de despesa:
1- O número do precatório;
IH - O tipo de causa julgada;
IH - A data de autuação do precatório;
IV- O nome do beneficiário;
V-O valor do precatório a ser pago.
$ 2º. Para registro de seus precatórios judiciários na proposta orçamentária para
2014, os órgãos e entidades deverão se assegurar da existência de pelo menos um dos
documentos relacionados a seguir:
| - Certidão de trânsito em julgado dos embargos à execução; e
IH - Certidão de que não tenham sido apostos embargos ou qualquer impugnação aos
respectivos cálculos.
83º, Os recursos alocados para os fins previstos no “caput” deste artigo não poderão
ser cancelados para abertura de créditos adicionais com outra finalidade.
Art. 36. Não poderão ser destinados recursos para atender às despesas com:
I- Associação, sindicato e clube de servidores públicos;
Il - Pagamento, a qualquer título, a servidor da Administração Direta ou Indireta por
serviços de assessoria, consultoria ou de assistência técnica.
SEÇÃO |
DOS FUNDOS ESPECIAIS MUNICIPAIS
Art. 37. Constitui FUNDO ESPECIAL o produto de receitas especializadas que,
por lei, vinculam-se à realização de determinados objetivos ou serviços. facultada a
adoção de normas peculiares de aplicação.
Art. 38. A gestão dos fundos municipais será exercida por um gestor, nomeado
pela Prefeita, que terá a responsabilidade sobre suas receitas e suas despesas.
Art. 39. No Orçamento do Município. os fundos terão dotações específicas para
sua manutenção.
Art. 40. Será elaborado para cada fundo especial municipal um plano de aplicação,
cujo conteúdo será o seguinte:
| - Fonte dos recursos, na qual serão indicadas as fontes dos recursos financeiros,
determinados na lei de criação, classificados nas categorias econômicas: receitas correntes
e de capital;
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v
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Il - As ações que serão desenvolvidas através do fundo;
HI - Os recursos destinados ao cumprimento das metas das ações, classificadas sob as
categorias econômicas: despesas correntes e de capital.
Parágrafo único. Os planos de aplicação serão partes integrantes do orçamento do
Município.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 41, Caberá ao órgão incumbido pelo planejamento do Município a coordenação
da elaboração dos orçamentos de que trata a presente lei.
Parágrafo único. O órgão mencionado no caput deste artigo elaborará o calendário
das atividades de elaboração dos orçamentos, devendo incluir reuniões com o secretariado
para intercâmbio do orçamento fiscal,
Art. 42. Os créditos especiais e extraordinários, abertos nos últimos quatro meses
do exercício, poderão ser reabertos no exercício subsegiiente, por ato da chefe do Poder
Executivo.
Art. 43. É vedado consignar na Lei Orçamentária crédito com finalidade imprecisa
ou com dotação ilimitada.
Art. 44.0 Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder Legislativo para
propor modificação nos projetos de lei relativos à Lei de Diretrizes Orçamentárias, ao
Orçamento Anual e aos Créditos Adicionais enquanto não iniciada a votação, no tocante às
partes cuja alteração é a proposta.
Art. 45. O projeto de Lei Orçamentária do Município pé Ao exercício financeiro de
2015 será encaminhado ao Poder Legislativo até 30 de SetembPb de 2014.
Art. 46. Todas as despesas relativas à dívida pública, mobiliária ou contratual, e as
receitas que as atenderão, constarão do projeto de lei orçamentária anual.
Art, 47. Quando da elaboração do projeto de Lei Orçamentária, se verificar que a
receita estimada poderá não comportar o cumprimento das metas fiscais estabelecidas ou
encontrar-se superestimada, os valores poderão ser alterados nos montantes necessários,
adequando-os à realidade do momento.
Art. 48. O projeto de lei orçamentária não consignará dotação para investimentos
com duração'superior a um exercício financeiro que não esteja previsto no plano plurianual
ou em lei que autorize a sua inclusão, em conformidade com $ 1º do art. 167 da Constituição
Federal.
Art. 49. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PRE
MUNICIPAL
v
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FORMOSO, 21 de maio de 2014.
Maria Domi
EE RUNAS
Projeto de Lei nº 08/2014, de autoria do Executivo Municipal. aprovado em única
votação por 07 votos.
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ANEXO ÚNICO
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO ESPORTE LAZER E TURISMO
Reforma e ampliação de sala de aula da Escola Municipal Santo Antônio
Reforma de banheiros e pintura ampliação da Escola Municipal Felinto Dias
Andrade
Reforma e pintura da Escola Municipal Lázaro Xavier Pires
Reforma e pintura da Creche Municipal Paraiso Infantil
Reforma e pintura da Secretaria Municipal de Educação
Aquisição de equipamentos e mobiliários para escolas e creches
Capacitação dos profissionais da educação
Capacitação de merendeiras das escolas
| Aquisição de material de consumo e material permanente
Contratação de professores por tempo determinado para suprir vagas de
concurso
Diárias para os profissionais de a educação participar de seminários fora do
município
Aquisição de material escolar para alunos da educação básica
Confecção de uniformes para as Creches Municipais
Confecção de uniforme para alunos da educação básica |
Manutenção do transporte escolar
Aquisição de veículos para apoio pedagógico
Programa de Alimentação escolar PNAE
Manutenção do transporte escolar PNATE
Construção de Biblioteca Municipal o
Atendimento ao Aluno portador de necessidades especiais
Construção de quadras poliesportivas
| Apoio Festividades Cultural do município
Manutenção serviços administrativos da secretaria municipal
Diárias para os profissionais da secretária municipal de educação
Contratação por tempo determinado de profissionais para a SEMEC
Pagamento de tarifa de agua e luz das escolas e Creches
Adequação do plano de carreira dos profissionais da educação
Mesas e cadeiras para a biblioteca |
Filmadora Sony Zoompara (Secretaria de Turismo )
Computadores para as escolas e Creches
HD Móvel |
Utensílios de cozinha para as escolas
Remuneração dos profissionais da Educação de jovens e adultos
Pagamento de profissionais do ensino Fundamental (60%FUNDEB
Aquisição de ônibus escolar
Piso nacional para os professores da rede pública
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RUA GOVERNADOR MILTON CAMPOS, Nº 47 -CENTRO- FORMOSO-
FONE (38) 3647-1288 FAX (38) 36471111
Apoio a projetos educacionais
Realização de Concurso Público
EQUIPAMENTOS E MOBILIÁ
| Banco para refeitório 03 a 05 anos =(Creche)
Mesa para refeitório 03 a 05 anos-(Creche)
Colchão para berço-(Creche)
Colchonete para sala de aula-(Creche)
Berço
Cadeira de alimentação berçário
Conjunto Escolar 01 e 02 anos
Conjunto Escolar Coletivo 02 e 03 anos
Conjunto para cama berçário lençol, virol e fronha
N
| Edredons
Conjunto para colchonete: lençol e fronha
Toalhas de banho
Toalhas de mesa
[F raldas descartáveis
Travesseiro
Banheiras com suporte
DIVERSOS
Apoio ao Projeto Minas Olimpica
Apoio a Projetos esportivos
Aquisição de materiais esportivos
Reforma, construção de quadras poliesportivas
Realizar campeonatos de futebol
Implantação das olimpíadas estudantis
Apoio ao Projeto Segundo Tempo
Realizar campeonatos estudantis nas diversas modalidades esportivas
Realizar o transporte escolar
Implantar projetos educacionais nas escolas municipais
Manter o EJA
Cuidar do Patrimônio cultural do Município
Realizar encontros culturais
[implantar ações voltadas ao Turismo municipal
PREFEITA MUNICIPAL
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Aquisição de mobiliários e equipamentos para a Secretaria de Educação,
Cultura, Esporte Lazer e Turismo, além das escolas municipais
Construção de Bibliotecas Públicas
Manutenção das festas culturais e folclóricas
Erradicar o analfabetismo
SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA |
Construção e ampliação da estrutura lazer do lago Formoso
Construção de redes de esgoto.
Construção de galerias e drenagens pluviais.
Manutenção de encargo de iluminação publica.
Expansão rede de energia elétrica.
Reparos e construção de muro da garagem municipal.
Construção / reforma de pontes e mata-burros.
Aquisição de maquinas e veículos.
Reparos e conservação de pontes e mata-burros.
Atividades gerais setor manutenção transporte.
Reparos e conservação de estradas vicinais.
Aquisição de combustível / lubrificantes executivo.
Reparos e manutenção de estradas rurais municipais.
Construção de pista de pouso aeronaves / pequeno porte
Revisão de maquinas e veículos
Despesas de projetos / fiscalização de obras.
Construção sede da prefeitura / sede própria.
Aquisição / desap. Doação de imóveis obras.
Construção do terminal rodoviário.
Atividades gerais secretaria de infraestrutura.
Reparos e manutenção de prédios públicos.
[o Aquisição e ampliação do terreno do cemitério.
Atividades gerais cemitério municipal.
Conservação de vias urbanas.
Pavimentação de vias urbanas /infraestrutura.
Infraestrutura de vias urbanas / programa travessia.
Construção e urbanização de praças vias publicas.
Construção do aterro sanitário.
Atividades gerais de limpeza urbana.
Atividades gerais praças / parques / jardins.
SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE E AGRICULTURA
- Construção de Microbacias, Curvas de Nível e Barragens.
|
- Arações para os Agricultores da Agricultura Familiar |
- Contratação de Maquinas e Equipamentos Agrícolas |
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- Assistência Técnica para os Produtores da Agricultura Familiar.
- Distribuição de Defensivos para os Produtores da Agricultura Familiar,
- Distribuição de Vacinas
- Aparelhamento da Sec. de Agricultura e M. Ambiente
- Aquisição de Veículos p/ Secretaria de Agricultura
- Aquisição de Caminhão Caçamba p/ transportes
| Anuisição de Tanques de Expansão de Leite
- Aquisição de Maquinas e Equipamentos Agrícolas
- Campanha de Educação Ambiental.
- Implantação do Circuito Turístico Rural
- Contribuições Previdenciárias - SMAMA
- Administração da Secretaria - SMAMA
| - Contribuição para EMATER /MG
- Manutenção da Frota Mecanizada da SMAMA
1
- Programa de Fruticultura
- Centro de Capacitação - Viveiro
- Feira Livre
E—
- Manutenção dos Programas Conveniados
- Manutenção dos Departamentos da SMAMA
SECRETARIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
CENTRO DE REFERÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL (CRAS)
PROJOVEM
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Reforma: permitida para melhoria e adaptação das bases
físicas do equipamento.
Adaptações nas instalações visando acessibilidade.
Lanches.
Aquisição de ingressos para eventos culturais.
Materiais para higiene pessoal.
Aquisição de prateleiras removíveis.
Contratações de pessoas jurídicas.
Artigos Lúdicos.
Aluguel de equipamentos públicos.
Aluguel de espaço para eventos.
capacitação.
Pagamento de palestrantes.
Deslocamentos: Com usuários; Deslocamento da equipe
para área rural;
Locação de Veículos.
Locação de Materiais permanentes.
Serviços de terceiros - Reparos, consertos, revisões,
pinturas, reformas e adaptações de bens imóveis sem que
ocorra a ampliação do imóvel; Reparos em instalações
elétricas e hidráulicas; Reparos, recuperações e adaptações
de biombos, carpetes, divisórias e lambris; Manutenção de
elevadores, limpeza de fossa e afins.
«os Marchas
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Material de Consumo: Despesas com: álcool automotivo;
gasolina automotiva; diesel automotivo; lubrificantes |
automotivos; gás engarrafado; outros combustíveis e)
lubrificantes; material de construção para reparos em|
imóveis; material de expediente; material de cama e mesa, |
copa e cozinha, e produtos de higienização; material gráfico |
e de processamento de dados; aquisição de disquete;
material para esportes e diversões; material para fotografia
e filmagem; material para instalação elétrica e eletrônica; |
material para manutenção, reposição e aplicação; material
para telecomunicações; vestuário, uniformes, fardamento,
tecidos e aviamentos; material de acondicionamento e|
embalagem; sobressalentes de máquinas e motores de.
navios e esquadra; bandeiras, flâmulas e insígnias e outros
materiais de uso não-duradouro.
IGD SUAS
IGD PBF
1. Fortalecimento dos Conselhos de Assistência Social, com
pelo menos 3% dos recursos transferidos no exercício
financeiro deverão ser gastos com atividades de apoio
técnico e operacional.
2. Reformas, adaptação, adequação para acessibilidade
conforme ABNT, pintura, instalação elétrica e hidráulica,
visando a melhoria do ambiente de atendimento.
3. Aquisição de equipamentos e materiais permanentes, e
de consumo necessários ao aprimoramento da gestão.
o UNICA E
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4. Desenvolvimento de sistemas de informática e software
que auxiliem a gestão dos serviços.
Se Realização de capacitações, treinamentos e apoio
técnico para os trabalhadores do SUAS.
6. Realização de campanhas de divulgação e comunicação
dos serviços socioassistenciais.
7. Liberação de recursos para o pagamento às pessoas
carentes de passagens, cestas básicas, auxílio a tratamento
médicos, contas de água e luz, etc.
8 — Construção com recursos próprios ou de convênios para
construção de casas para famílias carentes.
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
Contratação de servidores |
Aquisição de Equipamentos e material permanente
Pagamento de diárias
Material de consumo
| Manutenção de veículos
Manutenção do Conselho Municipal de Saúde
Manutenção do ESF — Estratégia de Saúde da Família
Contratação de médicos, Enfermeiros e Odontólogos para o ESF
Manutenção de Programas dos Agentes Comunitários de Saúde
|
Distribuição de medicamentos
Manutenção do Programa Saúde em Casa
Manutenção da Academia de Saúde
Reforma/ampliação e construção de unidades de saúde
Manutenção de tratamento fora do domicílio
Campanhas Educativas
Aquisição de veículos e máquinas
Manutenção do Hospital Municipal
Manutenção dos serviços de odontologia |
Manutenção dos serviços de epidemiologia
Manutenção das atividades da vigilância sanitária
PREF Dao
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ia Domingas
PREFEITA MUNICIPA!

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