| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 499 / 2014 |
| Date | 2014-05-21 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTARIA DE 2015 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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+ PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSO ESTADO DE MINAS GERAIS RUA GOVERNADOR MILTON CAMPOS, Nº 47 -CENTRO- FORMOSO- FONE (38) 3647-1288 FAX (38) 36471111 LEI Nº 499 de 21 de maio de 2014 Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária de 2015 e dá outras providências. O POVO DO MUNICÍPIO DE FORMOSO por seus representantes na Câmara Municipal aprovou e a Prefeita Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte lei: CAPÍTULO 1 DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º. Na elaboração dos orçamentos do Município de FORMOSO para o exercício financeiro de 2015 observar-se-ão as normas estatuídas na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, na Constituição Federal de 1988, na Lei Orgânica do Município, na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 e nas diretrizes gerais estabelecidas nesta lei, compreendendo: | -as prioridades e as metas da administração pública municipal; ll - a estrutura e organização dos orçamentos; ll — as diretrizes gerais para elaboração e execução dos orçamentos do Município e suas alterações; IV -as disposições relativas à dívida pública municipal; V-as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais; VI -as disposições sobre alteração na Legislação Tributária; VII - as disposições finais. Art. 2º. A estrutura orçamentária que servirá de base para a elaboração do orçamento para o exercício de 2015 deverá obedecer à estrutura orgânica dos Poderes Municipais. Art. 3º. As unidades orçamentárias, quando da elaboração de suas propostas parciais, deverão atender a estrutura orçamentária, ao 8 1º do art. 1º da Lei 101/2001; que pressupõe ação planejada, transparente, com prevenção de riscos, correção de desvios e que visem ao equilíbrio entre a receita e a despesa. Art. 4º. A proposta orçamentária, não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa face à Constituição Federal e à Lei de Responsabilidade Fiscal, atenderá a um processo de planejamento permanente, à participação comunitária e compreenderá: 1-0 orçamento fiscal referente aos Poderes Executivo e Legislativo Municipal e seus fundos; I- O orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades de saúde, previdência e assistência social, quando couber. $ 1º. O Poder Legislativo encaminhará ao Poder Executivo, sua proposta orçamentária até 30 de Julho de 2014. Protocolado às is. 22 V5O go livro próprio Domingos ais NTILCR (204 PREFEITA MUNICI CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSO - MG + PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSO ESTADO DE MINAS GERAIS RUA GOVERNADOR MILTON CAMPOS, Nº 47 -“CENTRO- FORMOSO- FONE (38) 3647-1288 FAX (38) 36471111 $ 2º. O Poder Executivo disponibilizará ao Poder Legislativo, até 30 de junho, os estudos e as estimativas da receita para o exercício de 2014, inclusive da receita corrente líquida, e as respectivas memórias de cálculo. Art. 52. A Lei orçamentária dispensará, na estimativa da receita e na fixação da despesa, atenção aos princípios de: I. Prioridade de investimentos nas áreas sociais; Il. Austeridade na gestão dos recursos públicos; HI. Modernização na ação governamental. Art. 6º A Lei Orçamentária não consignará novos projetos se não estiverem adequadamente atendidos aqueles em andamento. Parágrafo único. Considera-se adequadamente atendido o projeto cuja realização física esteja conforme o cronograma físico-financeiro pactuado e em vigência. Art. 7º. Caso o projeto de lei orçamentária não seja sancionado até 31 de dezembro de 2014, a programação nele constante poderá ser executada para o atendimento das seguintes despesas: | - Pessoal e encargos sociais; II - Serviço da dívida; III - Outras despesas correntes, à razão de 1/12 (um doze avos) ao mês. SEÇÃO I DIRETRIZES DOS GASTOS MUNICIPAIS Art. 8º. Nenhum compromisso será assumido sem que exista dotação orçamentária e recursos financeiros previstos na programação mensal de desembolso. Art. 9º, Para atender o disposto na Lei nº 101/2000, o Poder Executivo se incumbirá do seguinte: I - Estabelecer, 30 dias após a publicação dos orçamentos, a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso; H- Publicar, até 30 dias após o encerramento do bimestre, o relatório resumido da execução orçamentária, verificando o alcance das metas e se não atingidas deverá realizar as limitações de empenho na forma do art. 11 desta Lei; HI - Emitir, ao final de cada semestre, o Relatório de Gestão Fiscal, avaliando o cumprimento das Metas Fiscais, em audiência pública, perante a Câmara de Vereadores. Art. 10. Se verificado o não cumprimento das metas fiscais na forma do art. 9º da Lei 101/2000, os critérios e forma de limitação de empenho a serem realizados, ressalvadas as despesas constantes do $ 2º do art. 9º da Lei 101/2000, serão: I- Corte nas dotações de projetos que ainda não foram iniciados e que não tenham urgência; Il - Limitação das despesas de caráter continuado mediante aplicação de redutor equivalente ao percentual encontrado entre a receita prevista e a efetivamente arrecadada. O NICIPAL PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSO ESTADO DE MINAS GERAIS RUA GOVERNADOR MILTON CAMPOS, Nº 47 -CENTRO- FORMOSO- FONE (38) 3647-1288 FAX (38) 36471111 Parágrafo único: o valor obtido na forma do caput será reduzido nas dotações escolhidas no âmbito de cada Poder, observado o disposto nesta Lei e na Lei Complementar 101/2000. Art. 11. Para fins do disposto no $ 3º do art. 16 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, são consideradas despesas irrelevantes aquelas cujo valor não ultrapasse os limites previstos nos incisos | e Il do art. 24 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, nos casos, respectivamente, de obras e serviços de engenharia e de outros serviços e compras. Art. 12. Toda operação de crédito deverá ser instruída de parecer técnico e jurídico, demonstrando o custo-benefício de sua contratação, o seu interesse econômico e social e atender ao seguinte: | - Existência de autorização prévia para sua contratação, na lei orçamentária, em créditos adicionais ou em lei específica; IH - Inclusão, no orçamento ou em créditos adicionais, dos recursos provenientes da operação, ressalvados os casos de operações por antecipação de receita; HI - Atender o disposto no inciso III do art. 167 da Constituição Federal, limitando as operações ao montante das despesas de capital; e IV - Observância dos limites e condições fixados pela Resolução 43/2001, do Senado Federal, para contratação de operações de crédito. Art. 13. Os orçamentos do Município destinarão obrigatoriamente: 1 - Recursos destinados ao pagamento dos serviços da dívida municipal; e Il - Recursos destinados ao Poder Judiciário, para o cumprimento do que se dispõe o art. 100 e seus $$ da Constituição Federal, sobre o pagamento devido em virtude de sentença judiciária. Art. 14. Fica autorizada, ao Município, para o exercício de 2015, a concessão de vantagem ou aumento da remuneração, o pagamento de horas extras, a criação de cargos, no empregos ou funções, a alteração da estrutura das carreiras bem como a admissão ou contratação de pessoal, promoção, realização de concurso público, desde que: 1 - Haja prévia dotação orçamentária para atender as projeções de despesa de pessoal e os acréscimos dela decorrentes; e I- A despesa total com pessoal atenda ao disposto nos artigos 19, 20 e 22 da Lei 101/2000, que dispõem sobre os limites e controle da despesa com pessoal. Art. 15. À transferência de recursos a entidades públicas ou privadas, a título de cooperação, subvenção, auxílio ou congêneres; dependerá de: 1- Específica autorização legislativa; Il - Previsão de recursos orçamentários; HI - Prestação de contas pela entidade beneficiada; IV - Situação de regularidade fiscal da entidade beneficiada e V- Previsão orçamentária de contrapartida pela entidade beneficiada. Dom e UNICA PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSO ESTADO DE MINAS GERAIS RUA GOVERNADOR MILTON CAMPOS, Nº 47 -CENTRO- FORMOSO- FONE (38) 3647-1288 FAX (38) 36471111 Art. 16. O Município poderá contribuir para o custeio de despesas de competência de outros entes da federação desde que haja lei autorizando, celebração do respectivo convênio, ajuste, acordo ou congênere e crédito orçamentário próprio. SEÇÃO II DIRETRIZES DAS RECEITAS MUNICIPAIS Art. 17.0 Município fica obrigado a instituir, prever e arrecadar todos os tributos de sua competência. Art. 18. A estimativa das receitas considerará: 1- Os fatores conjunturais que possam vir a influenciar a produtividade de cada fonte; Il - A carga de trabalho estimada para o serviço, quando este for remunerado; HI - Os fatores que influenciam as arrecadações dos impostos e da contribuição de melhoria; IV - As alterações na legislação tributária; V- A tendência da arrecadação municipal nos 3 (três) últimos exercícios. Art. 19. Constituem receitas do Município aquelas provenientes de: | - Tributos de sua competência; Il - Receita de alienação de bens; III - Receitas industriais e de serviços; IV - Receitas de aluguéis e dividendos; V- Receitas de multas, juros e atualização monetária; VI - Receita financeira de aplicação de ativos; VII - Transferência por força de determinação constitucional ou de convênios firmados com entidades governamentais e privadas; E VIII - Contribuições sociais e econômicas; IX - Empréstimos e financiamentos autorizados por lei rxprálica e X - Outras receitas que vierem a ser criadas. — Art. 20. Não será apreciado projeto de lei que implique em renúncia de receita e que não atenda ao disposto no art. 14 da Lei 101/2000. SEÇÃO III . DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO Art. 21. Em conformidade com o art. 165, $ 2º, da Constituição Federal, como metas e prioridades para o exercício financeiro de 2015, o Município executará as ações constantes do Anexo Único desta Lei, com recursos próprios e os oriundos de convênio. Parágrafo único. Os projetos de execução plurianual deverão estar incluídos obrigatoriamente no Plano Plurianual. CAPÍTULO II . DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO Art. 22. O orçamento municipal compreenderá as receitas e as despesas da Administração Direta, Indireta e dos Fundos Especiais, de modo a evidenciar as políticas e Dom MUNICIPAL v PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSO ESTADO DE MINAS GERAIS RUA GOVERNADOR MILTON CAMPOS, Nº 47 -CENTRO- FORMOSO- FONE (38) 3647-1288 FAX (38) 36471111 os programas do governo, obedecidos, na sua elaboração, os princípios da anualidade, unidade, equilíbrio e exclusividade. Art. 23. O orçamento municipal poderá consignar recursos para financiar serviços de sua responsabilidade a serem executados por entidades de direito privado, mediante convênio, desde que sejam da conveniência do governo e tenham demonstrado padrão de eficiência no cumprimento dos objetivos determinados. Art. 24. Na fixação dos gastos de capital para criação, expansão ou aperfeiçoamento de serviços já criados e ampliados a serem atribuídos aos órgãos municipais, ressalvadas as amortizações de empréstimos, serão consideradas as prioridades e metas determinadas no Capítulo I, Seção III, bem como a manutenção e o funcionamento dos serviços já implantados. Art. 25. A lei orçamentária conterá reserva de contingência constituída, exclusivamente, com recursos do Orçamento Fiscal, equivalendo a, no mínimo, 1% (um por cento) da receita corrente líquida, a ser utilizado como fonte de recursos para abertura de créditos adicionais e para o atendimento ao disposto no art. 5º, inciso III, da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000. Art. 26. A estimativa e fixação da despesa para o orçamento de 2015 serão elaboradas a preços correntes. Art. 27.0 Poder Executivo colocará à disposição do Poder Legislativo, até trinta dias antes do prazo final para encaminhamento de sua proposta orçamentária, os estudos e as estimativas das receitas para o exercício de 2014, inclusive da receita corrente líquida, e as respectivas memórias de cálculo. Art. 28. A elaboração do projeto de lei orçamentária e sua execução serão orientadas no sentido de alcançar superávit primário necessário a garantir uma trajetória de solidez financeira da administração pública municipal. Art. 29. A lei orçamentária para o exercício financeiro de 2015 conterá autorização ao executivo para: 1- Abrir créditos suplementares no limite de 30% (trinta por cento) do montante da despesa fixada, para reforçar dotações que se tornarem insuficientes, conforme art. 43 da Lei Federal nº 4,320, de 17 de março de 1964. Il -Transpor, remanejar, ou transferir recursos de uma categoria de programação para outra ou de uma unidade orçamentária para outra; HI — Abrir novos elementos de despesa utilizando saldo de dotações do mesmo projeto ou atividade; Art. 30. Na programação da despesa, não poderão ser fixadas dotações, sem que estejam definidas as fontes de recursos. Art. 31. A Lei Orçamentária para o exercício de 2015 evidenciará as Receitas e Despesas de cada uma das Unidades Gestoras, especificando aquelas vinculadas a Fundos e aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, desdobradas as despesas por função, sub- função, programa, projeto, atividade ou operações especiais e, quanto a sua natureza, por ia Dom PREFEITA MUN PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSO ESTADO DE MINAS GERAIS RUA GOVERNADOR MILTON CAMPOS, Nº 47 -CENTRO- FORMOSO- FONE (38) 3647-1288 FAX (38) 36471111 categoria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação, tudo em conformidade com as Portarias SOF/STN 42/1999 e 163/2001 e alterações posteriores, a qual deverão estar anexados o seguinte: 1 - Demonstrativo da Receita e Despesa, segundo as Categorias Econômicas (anexo 1 da Lei 4.320/64 e adendo II da portaria SOF nº 8/1985); Il - Demonstrativo da Receita, segundo as Categorias Econômicas (anexo 2 da Lei 4.320/64 e adendo III da portaria SOF nº 8/1985); HI - Resumo Geral da Despesa, segundo as Categorias Econômicas (anexo 2 da Lei 4320/64 e adendo III da portaria SOF nº 8/1985); IV - Demonstrativo da Despesa por Categoria Econômica, Grupos de Natureza de Despesa e Modalidade de Aplicação em cada Unidade Orçamentária (anexo 3 da Lei 4320/64 e adendo Ill da Portaria SOF Nº 8/1985); V - Programa de Trabalho (adendo 5 da Portaria SOF/SEPLAN Nº 8/1985); VI - Programa de Trabalho de Governo - Demonstrativo da Despesa por Funções, Sub- Funções, Programas, Projetos, Atividades e Operações Especiais (anexo 6 da Lei 4.320/64 e adendo V da Portaria SOF/SEPLAN nº 8/1985); VII - Demonstrativo da Despesa por Funções, Sub-Funções, Programas, Projetos, Atividades e Operações Especiais (anexo 7 da Lei 4.320/64 e adendo 6 da Portaria SOF/SEPLAN nº 8/1985); VIII - Demonstrativo da Despesa por Funções, Sub-Funções e Programas, conforme o Vínculo com os Recursos (anexo 8 da Lei 4.320/64 e adendo VII da Portaria SOF/SEPLAN Nº 8/1985); IX - Demonstrativo da Despesa por Órgãos e Funções (anexo 9 da Lei 4.320/64 e adendo Vill da Portaria SOF/SEPLAN Nº 8/1985); X - Quadro Demonstrativo da Despesa - QDD por Categoria de Programação, com identificação da Classificação Institucional, Funcional Programática, Categoria Econômica, Diagnóstico do Programa, Diretrizes, Objetivos, Metas Físicas e indicação das fontes de financiamento, denominada QDD; XI - Demonstrativo da Evolução da Receita por Fontes, conforme disposto no art. da LRF; XII - Demonstrativo das Renúncias de Receitas e Estimativa do seu Impacto Orçamentário- Financeiro, na forma estabelecida no art. 14 da LRF (art. 5º, Il da LRF); XII - Demonstrativo das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado que serão geradas em 2014 com indicação das medidas de compensação (art. 5º, Il da LRF); XIV - Demonstrativo da Evolução da Despesa no mínimo por Categoria Econômica, conforme disposto no art. 22 da Lei 4320/64: XV - Demonstrativo das Receitas e Despesas dos Orçamentos Fiscais, Investimentos das empresas e da Seguridade Social (art. 165, $ 5º da Constituição Federal); XVI - Demonstrativo da Compatibilidade da Programação dos Orçamentos com as Metas Fiscais e Físicas estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias (art. 5º, [| da LRF); XVII - Demonstrativo dos Riscos Fiscais considerados para 2014 (art. 5º, III); XVIII - Demonstrativo da Origem e Aplicação dos Recursos Derivados da Alienação de Bens e Direitos que integram o Patrimônio Público (art. 44 da LRF); XIX - Demonstrativo da Apuração do Resultado Primário e Nominal previsto para o exercício de 2014 (art. 4º,8 1º e 9º da LRF); Parágrafo único. Para efeito desta Lei, entende-se por Unidade Gestora Central, a Prefeitura, e por Unidade Gestora, as Entidades com Orçamento e contabilidade próprios. Art. 32. À mensagem de encaminhamento da Proposta Orçamentária de que trata o art. 22, parágrafo único, | da Lei Federal 4.320/64, conterá: Maria Domingos PREFEITA M PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSO ESTADO DE MINAS GERAIS RUA GOVERNADOR MILTON CAMPOS, Nº 47 -CENTRO- FORMOSO- FONE (38) 3647-1288 FAX (38) 36471111 1 - Proposta orçamentária para cada unidade administrativa, IH - Descrição sucinta de suas principais finalidades, com indicação da respectiva legislação; HI - Exposição circunstanciada da situação econômico-financeira com demonstrativos da dívida fundada e flutuante; IV- Saldos de créditos especiais; V- Demonstrativo dos restos a pagar e outros compromissos exigíveis; VI - Receita arrecadada nos três últimos exercícios anteriores: VII - Receita prevista para o exercício em que se elabora a proposta; VIII - Despesa realizada no exercício imediatamente anterior: IX - Despesa fixada para o exercício em que se elabora a proposta; X - Demonstrativo da receita corrente líquida; XI - Demonstrativo dos recursos a serem aplicados na manutenção e no desenvolvimento do ensino fundamental; XII - Demonstrativo dos recursos a serem aplicados nas ações e serviços públicos de saúde; XIII - Demonstrativo da despesa com pessoal, XIV - Demonstrativo com a estimativa da receita total por categoria econômica e segundo a origem dos recursos de todas as fontes; XV - Demonstrativo da despesa por função; XVI - Demonstrativo da despesa por poder e órgãos; $ 1º,0 Poder Executivo enviará ao Poder Legislativo o projeto de lei orçamentária e de créditos adicionais, em meio impresso, com sua despesa discriminada por elemento de despesa. Art. 33. As despesas com pessoal e encargos sociais dos Poderes Legislativo e Executivo terão como limite, na elaboração de suas propostas orçamentárias, a despesa com a folha de pagamento do mês maio de 2014, projetada para o exercício de 2015, considerando os eventuais acréscimos legais, inclusive os decorrentes de implantação dos planos de carreira e de reestruturação orgânica, mediante autorização legislativa, quando for o caso. $1º.A política remuneratória dos servidores públicos, na forma da lei, dar-se-á com base em reajustes gerais e/ou em aprovação de tabelas salariais dos planos de carreiras específicos, obedecendo aos limites constitucionais. 8 2º. Serão considerados como contratos de terceirização de mão-de-obra, para efeito do disposto no $ 1º do art. 18 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, as despesas provenientes de contratação de pessoal para substituição a categorias funcionais abrangidas por planos de cargos do quadro de pessoal do órgão ou entidade, sendo tais despesas contabilizadas como “Outras Despesas de Pessoal”. Art. 34, As despesas com auxílio doença, funeral, cestas básicas, medicamentos, kit de materiais de construção civil, projeto de renda e doações em geral serão concedidas mediante legislação específica. Art. 35. A despesa com precatórios judiciais e cumprimento de sentenças judiciais será programada, na lei orçamentária, em dotação específica da unidade orçamentária responsável pelo débito. pREFEI NI v PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSO ESTADO DE MINAS GERAIS RUA GOVERNADOR MILTON CAMPOS, Nº 47 -CENTRO- FORMOSO- FONE (38) 3647-1288 FAX (38) 36471111 $ 1º. Os órgãos e entidades integrantes do Orçamento Fiscal alocarão os recursos para as despesas com precatórios judiciários, em suas propostas orçamentárias, com base na relação de débitos apresentados até 1º de julho de 2010, com valores atualizados até a referida data, de acordo com o $ 1º do art, 100 da Constituição Federal/88, com a redação data pela Emenda Constitucional nº 30, de 13 de setembro de 2000, especificando por grupo de despesa: 1- O número do precatório; IH - O tipo de causa julgada; IH - A data de autuação do precatório; IV- O nome do beneficiário; V-O valor do precatório a ser pago. $ 2º. Para registro de seus precatórios judiciários na proposta orçamentária para 2014, os órgãos e entidades deverão se assegurar da existência de pelo menos um dos documentos relacionados a seguir: | - Certidão de trânsito em julgado dos embargos à execução; e IH - Certidão de que não tenham sido apostos embargos ou qualquer impugnação aos respectivos cálculos. 83º, Os recursos alocados para os fins previstos no “caput” deste artigo não poderão ser cancelados para abertura de créditos adicionais com outra finalidade. Art. 36. Não poderão ser destinados recursos para atender às despesas com: I- Associação, sindicato e clube de servidores públicos; Il - Pagamento, a qualquer título, a servidor da Administração Direta ou Indireta por serviços de assessoria, consultoria ou de assistência técnica. SEÇÃO | DOS FUNDOS ESPECIAIS MUNICIPAIS Art. 37. Constitui FUNDO ESPECIAL o produto de receitas especializadas que, por lei, vinculam-se à realização de determinados objetivos ou serviços. facultada a adoção de normas peculiares de aplicação. Art. 38. A gestão dos fundos municipais será exercida por um gestor, nomeado pela Prefeita, que terá a responsabilidade sobre suas receitas e suas despesas. Art. 39. No Orçamento do Município. os fundos terão dotações específicas para sua manutenção. Art. 40. Será elaborado para cada fundo especial municipal um plano de aplicação, cujo conteúdo será o seguinte: | - Fonte dos recursos, na qual serão indicadas as fontes dos recursos financeiros, determinados na lei de criação, classificados nas categorias econômicas: receitas correntes e de capital; PEER oe v PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSO ESTADO DE MINAS GERAIS RUA GOVERNADOR MILTON CAMPOS, Nº 47 -CENTRO- FORMOSO- FONE (38) 3647-1288 FAX (38) 36471111 Il - As ações que serão desenvolvidas através do fundo; HI - Os recursos destinados ao cumprimento das metas das ações, classificadas sob as categorias econômicas: despesas correntes e de capital. Parágrafo único. Os planos de aplicação serão partes integrantes do orçamento do Município. CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 41, Caberá ao órgão incumbido pelo planejamento do Município a coordenação da elaboração dos orçamentos de que trata a presente lei. Parágrafo único. O órgão mencionado no caput deste artigo elaborará o calendário das atividades de elaboração dos orçamentos, devendo incluir reuniões com o secretariado para intercâmbio do orçamento fiscal, Art. 42. Os créditos especiais e extraordinários, abertos nos últimos quatro meses do exercício, poderão ser reabertos no exercício subsegiiente, por ato da chefe do Poder Executivo. Art. 43. É vedado consignar na Lei Orçamentária crédito com finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada. Art. 44.0 Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder Legislativo para propor modificação nos projetos de lei relativos à Lei de Diretrizes Orçamentárias, ao Orçamento Anual e aos Créditos Adicionais enquanto não iniciada a votação, no tocante às partes cuja alteração é a proposta. Art. 45. O projeto de Lei Orçamentária do Município pé Ao exercício financeiro de 2015 será encaminhado ao Poder Legislativo até 30 de SetembPb de 2014. Art. 46. Todas as despesas relativas à dívida pública, mobiliária ou contratual, e as receitas que as atenderão, constarão do projeto de lei orçamentária anual. Art, 47. Quando da elaboração do projeto de Lei Orçamentária, se verificar que a receita estimada poderá não comportar o cumprimento das metas fiscais estabelecidas ou encontrar-se superestimada, os valores poderão ser alterados nos montantes necessários, adequando-os à realidade do momento. Art. 48. O projeto de lei orçamentária não consignará dotação para investimentos com duração'superior a um exercício financeiro que não esteja previsto no plano plurianual ou em lei que autorize a sua inclusão, em conformidade com $ 1º do art. 167 da Constituição Federal. Art. 49. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. PRE MUNICIPAL v PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSO ESTADO DE MINAS GERAIS RUA GOVERNADOR MILTON CAMPOS, Nº 47 -CENTRO- FORMOSO- FONE (38) 3647-1288 FAX (38) 36471111 FORMOSO, 21 de maio de 2014. Maria Domi EE RUNAS Projeto de Lei nº 08/2014, de autoria do Executivo Municipal. aprovado em única votação por 07 votos. v PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSO ESTADO DE MINAS GERAIS RUA GOVERNADOR MILTON CAMPOS, Nº 47 -CENTRO- FORMOSO- FONE (38) 3647-1288 FAX (38) 36471111 ANEXO ÚNICO SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO ESPORTE LAZER E TURISMO Reforma e ampliação de sala de aula da Escola Municipal Santo Antônio Reforma de banheiros e pintura ampliação da Escola Municipal Felinto Dias Andrade Reforma e pintura da Escola Municipal Lázaro Xavier Pires Reforma e pintura da Creche Municipal Paraiso Infantil Reforma e pintura da Secretaria Municipal de Educação Aquisição de equipamentos e mobiliários para escolas e creches Capacitação dos profissionais da educação Capacitação de merendeiras das escolas | Aquisição de material de consumo e material permanente Contratação de professores por tempo determinado para suprir vagas de concurso Diárias para os profissionais de a educação participar de seminários fora do município Aquisição de material escolar para alunos da educação básica Confecção de uniformes para as Creches Municipais Confecção de uniforme para alunos da educação básica | Manutenção do transporte escolar Aquisição de veículos para apoio pedagógico Programa de Alimentação escolar PNAE Manutenção do transporte escolar PNATE Construção de Biblioteca Municipal o Atendimento ao Aluno portador de necessidades especiais Construção de quadras poliesportivas | Apoio Festividades Cultural do município Manutenção serviços administrativos da secretaria municipal Diárias para os profissionais da secretária municipal de educação Contratação por tempo determinado de profissionais para a SEMEC Pagamento de tarifa de agua e luz das escolas e Creches Adequação do plano de carreira dos profissionais da educação Mesas e cadeiras para a biblioteca | Filmadora Sony Zoompara (Secretaria de Turismo ) Computadores para as escolas e Creches HD Móvel | Utensílios de cozinha para as escolas Remuneração dos profissionais da Educação de jovens e adultos Pagamento de profissionais do ensino Fundamental (60%FUNDEB Aquisição de ônibus escolar Piso nacional para os professores da rede pública «cos Marche pREI v PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSO ESTADO DE MINAS GERAIS RUA GOVERNADOR MILTON CAMPOS, Nº 47 -CENTRO- FORMOSO- FONE (38) 3647-1288 FAX (38) 36471111 Apoio a projetos educacionais Realização de Concurso Público EQUIPAMENTOS E MOBILIÁ | Banco para refeitório 03 a 05 anos =(Creche) Mesa para refeitório 03 a 05 anos-(Creche) Colchão para berço-(Creche) Colchonete para sala de aula-(Creche) Berço Cadeira de alimentação berçário Conjunto Escolar 01 e 02 anos Conjunto Escolar Coletivo 02 e 03 anos Conjunto para cama berçário lençol, virol e fronha N | Edredons Conjunto para colchonete: lençol e fronha Toalhas de banho Toalhas de mesa [F raldas descartáveis Travesseiro Banheiras com suporte DIVERSOS Apoio ao Projeto Minas Olimpica Apoio a Projetos esportivos Aquisição de materiais esportivos Reforma, construção de quadras poliesportivas Realizar campeonatos de futebol Implantação das olimpíadas estudantis Apoio ao Projeto Segundo Tempo Realizar campeonatos estudantis nas diversas modalidades esportivas Realizar o transporte escolar Implantar projetos educacionais nas escolas municipais Manter o EJA Cuidar do Patrimônio cultural do Município Realizar encontros culturais [implantar ações voltadas ao Turismo municipal PREFEITA MUNICIPAL v PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSO ESTADO DE MINAS GERAIS RUA GOVERNADOR MILTON CAMPOS, Nº 47 -CENTRO- FORMOSO- FONE (38) 3647-1288 FAX (38) 36471111 Aquisição de mobiliários e equipamentos para a Secretaria de Educação, Cultura, Esporte Lazer e Turismo, além das escolas municipais Construção de Bibliotecas Públicas Manutenção das festas culturais e folclóricas Erradicar o analfabetismo SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA | Construção e ampliação da estrutura lazer do lago Formoso Construção de redes de esgoto. Construção de galerias e drenagens pluviais. Manutenção de encargo de iluminação publica. Expansão rede de energia elétrica. Reparos e construção de muro da garagem municipal. Construção / reforma de pontes e mata-burros. Aquisição de maquinas e veículos. Reparos e conservação de pontes e mata-burros. Atividades gerais setor manutenção transporte. Reparos e conservação de estradas vicinais. Aquisição de combustível / lubrificantes executivo. Reparos e manutenção de estradas rurais municipais. Construção de pista de pouso aeronaves / pequeno porte Revisão de maquinas e veículos Despesas de projetos / fiscalização de obras. Construção sede da prefeitura / sede própria. Aquisição / desap. Doação de imóveis obras. Construção do terminal rodoviário. Atividades gerais secretaria de infraestrutura. Reparos e manutenção de prédios públicos. [o Aquisição e ampliação do terreno do cemitério. Atividades gerais cemitério municipal. Conservação de vias urbanas. Pavimentação de vias urbanas /infraestrutura. Infraestrutura de vias urbanas / programa travessia. Construção e urbanização de praças vias publicas. Construção do aterro sanitário. Atividades gerais de limpeza urbana. Atividades gerais praças / parques / jardins. SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE E AGRICULTURA - Construção de Microbacias, Curvas de Nível e Barragens. | - Arações para os Agricultores da Agricultura Familiar | - Contratação de Maquinas e Equipamentos Agrícolas | ; 2 magos PREFEITA MUNICIPAL PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSO ESTADO DE MINAS GERAIS RUA GOVERNADOR MILTON CAMPOS, Nº 47 “CENTRO- FORMOSO- FONE (38) 3647-1288 FAX (38) 36471111 - Assistência Técnica para os Produtores da Agricultura Familiar. - Distribuição de Defensivos para os Produtores da Agricultura Familiar, - Distribuição de Vacinas - Aparelhamento da Sec. de Agricultura e M. Ambiente - Aquisição de Veículos p/ Secretaria de Agricultura - Aquisição de Caminhão Caçamba p/ transportes | Anuisição de Tanques de Expansão de Leite - Aquisição de Maquinas e Equipamentos Agrícolas - Campanha de Educação Ambiental. - Implantação do Circuito Turístico Rural - Contribuições Previdenciárias - SMAMA - Administração da Secretaria - SMAMA | - Contribuição para EMATER /MG - Manutenção da Frota Mecanizada da SMAMA 1 - Programa de Fruticultura - Centro de Capacitação - Viveiro - Feira Livre E— - Manutenção dos Programas Conveniados - Manutenção dos Departamentos da SMAMA SECRETARIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL CENTRO DE REFERÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL (CRAS) PROJOVEM PETI PREFEITA MUNICIPAL hd PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSO ESTADO DE MINAS GERAIS RUA GOVERNADOR MILTON CAMPOS, Nº 47 -CENTRO- FORMOSO- FONE (38) 3647-1288 FAX (38) 36471111 Reforma: permitida para melhoria e adaptação das bases físicas do equipamento. Adaptações nas instalações visando acessibilidade. Lanches. Aquisição de ingressos para eventos culturais. Materiais para higiene pessoal. Aquisição de prateleiras removíveis. Contratações de pessoas jurídicas. Artigos Lúdicos. Aluguel de equipamentos públicos. Aluguel de espaço para eventos. capacitação. Pagamento de palestrantes. Deslocamentos: Com usuários; Deslocamento da equipe para área rural; Locação de Veículos. Locação de Materiais permanentes. Serviços de terceiros - Reparos, consertos, revisões, pinturas, reformas e adaptações de bens imóveis sem que ocorra a ampliação do imóvel; Reparos em instalações elétricas e hidráulicas; Reparos, recuperações e adaptações de biombos, carpetes, divisórias e lambris; Manutenção de elevadores, limpeza de fossa e afins. «os Marchas ia, DUNA PREF v PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSO ESTADO DE MINAS GERAIS RUA GOVERNADOR MILTON CAMPOS, Nº 47 -CENTRO- FORMOSO- FONE (38) 3647-1288 FAX (38) 36471111 Material de Consumo: Despesas com: álcool automotivo; gasolina automotiva; diesel automotivo; lubrificantes | automotivos; gás engarrafado; outros combustíveis e) lubrificantes; material de construção para reparos em| imóveis; material de expediente; material de cama e mesa, | copa e cozinha, e produtos de higienização; material gráfico | e de processamento de dados; aquisição de disquete; material para esportes e diversões; material para fotografia e filmagem; material para instalação elétrica e eletrônica; | material para manutenção, reposição e aplicação; material para telecomunicações; vestuário, uniformes, fardamento, tecidos e aviamentos; material de acondicionamento e| embalagem; sobressalentes de máquinas e motores de. navios e esquadra; bandeiras, flâmulas e insígnias e outros materiais de uso não-duradouro. IGD SUAS IGD PBF 1. Fortalecimento dos Conselhos de Assistência Social, com pelo menos 3% dos recursos transferidos no exercício financeiro deverão ser gastos com atividades de apoio técnico e operacional. 2. Reformas, adaptação, adequação para acessibilidade conforme ABNT, pintura, instalação elétrica e hidráulica, visando a melhoria do ambiente de atendimento. 3. Aquisição de equipamentos e materiais permanentes, e de consumo necessários ao aprimoramento da gestão. o UNICA E P + PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSO ESTADO DE MINAS GERAIS RUA GOVERNADOR MILTON CAMPOS, Nº 47 -CENTRO- FORMOSO- FONE (38) 3647-1288 FAX (38) 36471111 4. Desenvolvimento de sistemas de informática e software que auxiliem a gestão dos serviços. Se Realização de capacitações, treinamentos e apoio técnico para os trabalhadores do SUAS. 6. Realização de campanhas de divulgação e comunicação dos serviços socioassistenciais. 7. Liberação de recursos para o pagamento às pessoas carentes de passagens, cestas básicas, auxílio a tratamento médicos, contas de água e luz, etc. 8 — Construção com recursos próprios ou de convênios para construção de casas para famílias carentes. SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE Contratação de servidores | Aquisição de Equipamentos e material permanente Pagamento de diárias Material de consumo | Manutenção de veículos Manutenção do Conselho Municipal de Saúde Manutenção do ESF — Estratégia de Saúde da Família Contratação de médicos, Enfermeiros e Odontólogos para o ESF Manutenção de Programas dos Agentes Comunitários de Saúde | Distribuição de medicamentos Manutenção do Programa Saúde em Casa Manutenção da Academia de Saúde Reforma/ampliação e construção de unidades de saúde Manutenção de tratamento fora do domicílio Campanhas Educativas Aquisição de veículos e máquinas Manutenção do Hospital Municipal Manutenção dos serviços de odontologia | Manutenção dos serviços de epidemiologia Manutenção das atividades da vigilância sanitária PREF Dao go Mat v PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSO ESTADO DE MINAS GERAIS RUA GOVERNADOR MILTON CAMPOS, Nº 47 -CENTRO- FORMOSO- FONE (38) 3647-1288 FAX (38) 36471111 ia Domingas PREFEITA MUNICIPA!