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norma nº 509/2014

Tipo Lei
Número / Ano 509 / 2014
Date 2014-09-15
EmentaDISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS E O PLANO MUNICIPAL DE GESTÃO INTEGRADA DE RESÍDUOS SÓLIDOS -PLANORES DO MUNICÍPIO DE FORMOSO-MG.
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am
É EO, PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSO
é ESTADO DE MINAS GERAIS
RUA GOVERNADOR MILTON CAMPOS, 47 « FONE: (38) 3647-1288 - FAX: (38) 3647-1111 - CEP 38.690-000 « FORMOSO - MG
LEI Nº 509, DE 15 DE SETEMBRO DE 2014.
Dispõe sobre a Política Municipal de
Resíduos Sólidos e o Plano
PUBLICADO = esti Municipal de Gestão Integrada de
Resíduos Sólidos - PLANORES do
Município de Formoso — MG.
A Prefeita Municipal de Formoso, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais,
especialmente a prevista no artigo 80, inciso III, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e ela, em seu nome, sanciona a seguinte Lei:
] TÍTULOI ,
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS
CAPÍTULO 1
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º A Política Municipal de Resíduos Sólidos tem por finalidade
garantir a salubridade do território urbano e rural e o bem estar ambiental
de seus habitantes.
Art. 2º A Política Municipal de Resíduos Sólidos será executada em
programas, projetos e ações, de forma integrada, planificada, em processo
contínuo, e obedecendo as disposições contidas na presente lei e nos
procedimentos administrativos dela decorrentes.
Art. 3º A salubridade ambiental e a gestão de resíduos sólidos,
indispensável à segurança sanitária e à melhoria da qualidade de vida, é
um direito e dever de todos e obrigação do Município, assegurada por
políticas públicas sociais, prioridades financeiras e eficiência gerencial
que viabilizem o acesso universal e igualitário aos benefícios da gestão de
resíduos sólidos.
Art. 4º O titular do serviço público de resíduos sólidos poderá prestar
diretamente ou autorizar a delegação dos serviços ou ainda delegá-los
a consórcio público intermunicipal através da gestão associada por
intermédio de um contrato programa,
MESA ni livro moh (gua H
Parágrafo único. A gestão, entendendo como a planificação, organização e
execução da Política Municipal de Resíduos Sólidos é de responsabilidade
da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Desenvolvimento Rural e
Econômico e contará com apoio das demais esferas do poder executivo
municipal.
Art. 5º O Município poderá realizar programas conjuntos com a União,
Estado e outras instituições públicas, mediante convênios de mútua
cooperação, gestão associada, assistência técnica e apoio institucional,
com vistas a assegurar a operação e a administração eficiente dos serviços
de gestão de resíduos sólidos.
Art. 6º Para a adequada execução dos serviços públicos de gestão de
resíduos, deles se ocuparão profissionais qualificados e legalmente
habilitados.
Art. 7º Para os efeitos desta Lei considera-se:
I — Salubridade Ambiental como estado de qualidade ambiental capaz de
prevenir a ocorrência de doenças relacionadas ao meio ambiente e de
promover as condições ecológicas favoráveis ao pleno gozo da saúde e do
bem-estar da população urbana, rural e indígena;
II — Saneamento Ambiental como o conjunto de ações que visam alcançar
níveis crescentes de salubridade ambiental, por meio do abastecimento de
água potável, coleta e disposição sanitária de resíduos líquidos, sólidos e
gasosos, promoção da disciplina sanitária do uso e ocupação do solo,
prevenção e controle do excesso de ruídos, drenagem urbana, controle de
vetores de doenças transmissíveis demais serviços e obras especializados;
II — Saneamento Básico como o conjunto de ações compreendendo o
abastecimento de água em quantidade suficiente para assegurar a higiene
adequada e o conforto e com qualidade compatível com os padrões de
potabilidade; coleta, tratamento e disposição adequada dos esgotos e dos
resíduos sólidos, drenagem urbana das águas pluviais e controle
ambiental;
IV — Resíduos Sólidos como material, substância, objeto ou bem
descartado resultante de atividades humanas em sociedade, a cuja
destinação final se procede, se propõe proceder ou se está obrigado a
proceder, nos estados sólidos ou semissólido, bem como gases contidos
em recipientes e líquidos cujas particularidades tornem inviável o seus
lançamento na rede pública de esgotos ou em corpos d'água, ou exijam
para isso soluções técnica ou economicamente inviáveis em face da
melhor tecnologia disponível;
V — Responsabilidade Compartilhada pelo Ciclo de Vida dos Produtos são
conjunto de atribuições individualizadas e encadeadas dos fabricantes,
importadores, distribuidores e comerciantes, dos consumidores e dos
no
titulares dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo dos
resíduos sólidos, para minimizar o volume de resíduos sólidos e rejeitos
gerados, bem como para reduzir os impactos causados à saúde humana e à
qualidade ambiental decorrentes do ciclo de vida dos produtos, nos termos
desta Lei.
SEÇÃO I
Dos princípios
Art. 8º A Política Municipal de Resíduos Sólidos orientar-se-á pelos
seguintes princípios:
I - a prevalência do interesse público e coletivo sobre o privado e
particular;
II - a prevalência das questões sociais sobre as econômicas na gestão;
HI - a melhoria contínua da qualidade ambiental;
IV - o combate à miséria e seus efeitos prejudiciais à saúde individual e à
salubridade ambiental;
V-a participação social nos processos de planificação, gestão e controle
dos serviços;
VI - a universalização, a equidade e a integralidade dos serviços de
resíduos sólidos;
VII - a sustentabilidade ambiental e financeira das áreas que compõe a
gestão de resíduos sólidos.
SEÇÃO II
Das Diretrizes Gerais
Art. 9º A formulação, implantação, funcionamento e aplicação dos
instrumentos da Política Municipal de Resíduos Sólidos orientar-se-ão
pelas seguintes diretrizes:
I - administrar os recursos financeiros municipais, recursos do Fundo
Municipal de Gestão Compartilhada (FMGC) para Resíduos Sólidos ou de
transferência ao setor, obtendo-se eficácia na melhoria da qualidade
ambiental e na saúde coletiva;
II - desenvolver a capacidade técnica em planejar, gerenciar e realizar
ações que levem à melhoria da qualidade ambiental e da capacidade de
gestão das instituições responsáveis;
II - valorizar o processo de planejamento e decisão, integrado a outras
políticas, sobre medidas preventivas ao uso e ocupação do solo, escassez
ou poluição de mananciais, coleta, disposição e tratamento de resíduos
sólidos de toda natureza e controle de vetores;
IV - coordenar e integrar as políticas, planos, programas e ações
governamentais de resíduos sólidos, saúde, meio ambiente, recursos
hídricos, desenvolvimento urbano e rural, habitação, uso e ocupação do
solo tanto a nível municipal com entre os diferentes níveis
governamentais;
V - considerar as exigências e características locais, a organização social e
as demandas socioeconômicas da população;
VI - buscar a máxima produtividade e excelência na gestão dos serviços
de gestão de resíduos sólidos;
VII - respeitar a legislação, normas, planos, programas e procedimentos
relativos ao saneamento ambiental, saúde pública e meio ambiente
existentes quando da execução das ações;
VIII - incentivar o desenvolvimento científico na área de gestão de
resíduos sólidos, a capacitação tecnológica da área, a formação de
recursos humanos e a busca de alternativas adaptadas às condições de
cada local;
IX - adotar indicadores e parâmetros sanitários e epidemiológicos e do
nível de vida da população como norteadores das ações de gestão de
resíduos;
X - promover programas de educação ambiental e sanitária, com ênfase na
temática da minimização, 3 Rºs e áreas afins;
XI - realizar investigação e divulgação sistemáticas de informações sobre
os problemas de gestão de resíduos sólidos e educação sanitária;
XII - dar publicidade a todos os atos do gestor dos serviços de gestão
integrada de resíduos sólidos, em especial, às planilhas de composição de
custos e as tarifas e preços.
CAPÍTULO II )
DO SSITEMA MUNICIPAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS
Seção I
Da Composição
Art. 10. A Política Municipal de Resíduos Sólidos contará, para execução
das ações delas decorrentes, com o Sistema Municipal de Resíduos
Sólidos.
Art. 11, O Sistema Municipal de Resíduos Sólidos de Formoso fica
definido como o conjunto de agentes institucionais que no âmbito das
respectivas competências, atribuições, prerrogativas e funções, integram-
se, de modo articulado e cooperativo, para a formulação das políticas,
definição de estratégias e execução das ações de saneamento básico.
Art. 12. O sistema Municipal de Resíduos Sólidos de Formoso contará
com os seguintes instrumentos e ferramentas de gestão:
I- Conselho Gestor de Resíduos Sólidos;
os]
IH — Fundo Municipal de Gestão Compartilhada para Gestão de resíduos
Sólidos;
HI — Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos.
Seção II
Do Conselho Gestor de Resíduos Sólidos
Art. 13. Fica criado o Conselho Gestor de Resíduos Sólidos, órgão
colegiado deliberativo, regulador e fiscalizador, de nível estratégico
superior do Sistema Municipal de Resíduos Sólidos, lotado junto a
Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Desenvolvimento Rural e
Econômico.
Art. 14. A estrutura do Conselho Gestor, suas competências e composições
deverá ser definida em regulamento próprio no prazo de 120 (cento e
vinte) dias.
Seção HI
Do Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos
Art. 15. O Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos do
Município de Formoso destinado a articular, integrar e coordenar recursos
tecnológicos, humanos, econômicos e financeiros, é o instrumento
essencial para o alcance de níveis crescentes de salubridade ambiental e
de desenvolvimento.
Art. 16. O Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos será
revisado e conterá, dentre outros, os seguintes elementos:
I - diagnóstico situacional sobre a salubridade ambiental do Município e
de todos os serviços de resíduos sólidos, por meio de indicadores
sanitários, epidemiológicos, ambientais, sociais, econômicos e de gestão;
II - definição de diretrizes gerais, através de planejamento integrado,
considerando outros planos setoriais e regionais;
HI - estabelecimento de metas e ações emergenciais, de curto, médio e
longo prazo;
IV - definição dos recursos financeiros necessários, das fontes de
financiamento e cronograma de aplicação, quando possível;
V - programa de investimento em obras e outras medidas relativas à
utilização, recuperação, conservação e proteção dos sistemas de
saneamento.
Art.17. O Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos será
avaliado a cada dois anos, durante a realização do Fórum de Resíduos
Sólidos e Meio Ambiente, tomando por base os relatórios sobre a Gestão
de Resíduos Sólidos.
$ 1º Os relatórios referidos no caput do artigo serão publicados até 28 de
fevereiro de cada dois anos pelo Conselho Gestor de Resíduos Sólidos
reunidos sob o título de “Situação dos Resíduos Sólidos do Município”.
$ 2º O relatório “Situação dos Resíduos Sólidos do Município”, conterá
dentre outros:
I- avaliação da salubridade ambiental das zonas urbana e rural;
Il - avaliação do cumprimento dos programas previstos no Plano
Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos;
IN - proposição de possíveis ajustes dos programas, cronogramas de obras
e serviços e das necessidades financeiras previstas.
$ 3º Os investimentos previstos para cumprimento de metas do Plano
Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos deverão estar de
acordo com Plano Plurianual assim como LDO e LOA.
Seção IV
Do Fórum de Resíduos Sólidos e Meio Ambiente
Art. 18. O Fórum de Resíduos Sólidos e Meio Ambiente reunir-se-á a
cada dois anos, durante o mês de maio com a representação dos vários
segmentos sociais, para avaliar a situação da gestão de resíduos sólidos e
propor diretrizes para formulação da Política Municipal de Resíduos
Sólidos.
Art. 19. O Fórum será convocado pela Secretaria Municipal de Meio
Ambiente, Desenvolvimento Rural e Econômico ou, extraordinariamente,
pelo Conselho Gestor de Resíduos Sólidos.
$ 1º O Fórum de Resíduos Sólidos e Meio Ambiente terá sua organização
e normas de funcionamento definidas em regimento próprio, aprovadas
pelo Conselho Gestor de Resíduos Sólidos e submetidos ao respectivo
Fórum.
Seção V
Do Fundo Municipal de Gestão Compartilhada de Resíduos Sólidos
RA
Art. 20. Fica instituído o Fundo Municipal de Gestão Compartilhada de
Resíduos Sólidos —- FMGC para concentrar recursos destinados a projetos
de interesse gestão de resíduos municipal.
$ 1º Constituem receitas do Fundo Municipal de Gestão Compartilhada de
Resíduos Sólidos —- FMGC:
I - dotações orçamentárias;
II - arrecadação de multas previstas;
HI - contribuições, subvenções e auxílios da União, do Estado, do
Município e de suas respectivas autarquias, empresas públicas, sociedades
de economia mista e fundações;
IV - as resultantes de convênios, contratados e consórcios celebrados entre
o Município e instituições públicas e privadas, cuja produção seja de
melhoria da gestão de resíduos, observadas as obrigações contidas nos
respectivos instrumentos;
V - as resultantes de doações que venha receber de pessoas físicas ou de
organismos públicos, nacionais, estrangeiros e internacionais;
VI - rendimento de qualquer natureza que venha a auferir como
remuneração decorrente de aplicação do seu patrimônio;
VII - outros recursos que, por sua natureza, possam ser destinados ao
Fundo Municipal de Gestão Compartilhada de Resíduos Sólidos —- FMGC.
$ 2º O Conselho Gestor de Resíduos Sólidos será o gestor do Fundo,
cabendo-lhe aplicar os recursos de acordo com o plano municipal de
gestão integrada de Resíduos Sólidos.
Art. 21. O Fundo Municipal de Gestão Compartilhada de Resíduos
Sólidos — FMGC, destinado a garantir, de forma prioritária, investimentos
na gestão de resíduos sólidos, com destaque para investimentos em coleta
seletiva, compostagem, coleta e destinação e disposição final
ambientalmente adequada e o cumprimento do proposto e regrado por Lei
Municipal e seus dispositivos.
Seção VI
Do Sistema Municipal de Informações em Resíduos Sólidos - SIMUR
Art. 22. Fica criado o Sistema Municipal de Informações em Resíduos
Sólidos, cujas finalidades, em âmbito municipal, serão:
I - constituir banco de dados com informações e indicadores sobre os
serviços de resíduos sólidos e a qualidade sanitária do Município;
II - subsidiar o Conselho Gestor de Resíduos Sólidos na definição e
acompanhamento de indicadores de desempenho dos serviços públicos de
resíduos sólidos;
II - avaliar e divulgar os indicadores de desempenho dos serviços
públicos de resíduos sólidos, na periodicidade indicada pelo Conselho
Gestor de Resíduos Sólidos.
$ 1º Os prestadores de serviços públicos de resíduos sólidos fornecerão as
informações necessária para o funcionamento do Sistema Municipal de
Informações em Resíduos Sólidos, na forma e na periodicidade
estabelecidas pelo Conselho Gestor de Resíduos Sólidos.
$ 2º A estrutura organizacional e a forma de funcionamento do Sistema
Municipal de Informações em Resíduos Sólidos serão estabelecidas em
regulamento.
CAPÍTULO HI )
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 23. O primeiro do Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos
Sólidos - PLANORES de Formoso com vigência é aquele apresentado
como documento base para análise e aprovação da presente Lei.
Art. 24. Os órgãos e entidades municipais da área de resíduos sólidos
serão reorganizados para atender o disposto nesta Lei.
Art. 25. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 180 (cento
e oitenta dias) a partir da sua promulgação.
Art. 26. As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por
conta das dotações consignadas no orçamento vigente e constituintes do
Fundo Municipal de Gestão Compartilhada de Resíduos Sólidos e,
suplementadas se necessário.
Art. 27. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Formoso — MG, 15 de setembro de 2014.
N h
uviarchese o
Ene
Prefeita Munici
N
Projeto de Lei nº 16/2014, de autoria do Executivo Municipal, aprovado em
única turno de discussão votação por, 07 (sete) votos a favor e O (zero) contra,
em 08/09/2014.

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