| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 509 / 2014 |
| Date | 2014-09-15 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS E O PLANO MUNICIPAL DE GESTÃO INTEGRADA DE RESÍDUOS SÓLIDOS -PLANORES DO MUNICÍPIO DE FORMOSO-MG. |
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am É EO, PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSO é ESTADO DE MINAS GERAIS RUA GOVERNADOR MILTON CAMPOS, 47 « FONE: (38) 3647-1288 - FAX: (38) 3647-1111 - CEP 38.690-000 « FORMOSO - MG LEI Nº 509, DE 15 DE SETEMBRO DE 2014. Dispõe sobre a Política Municipal de Resíduos Sólidos e o Plano PUBLICADO = esti Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos - PLANORES do Município de Formoso — MG. A Prefeita Municipal de Formoso, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, especialmente a prevista no artigo 80, inciso III, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela, em seu nome, sanciona a seguinte Lei: ] TÍTULOI , DA POLÍTICA MUNICIPAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS CAPÍTULO 1 DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º A Política Municipal de Resíduos Sólidos tem por finalidade garantir a salubridade do território urbano e rural e o bem estar ambiental de seus habitantes. Art. 2º A Política Municipal de Resíduos Sólidos será executada em programas, projetos e ações, de forma integrada, planificada, em processo contínuo, e obedecendo as disposições contidas na presente lei e nos procedimentos administrativos dela decorrentes. Art. 3º A salubridade ambiental e a gestão de resíduos sólidos, indispensável à segurança sanitária e à melhoria da qualidade de vida, é um direito e dever de todos e obrigação do Município, assegurada por políticas públicas sociais, prioridades financeiras e eficiência gerencial que viabilizem o acesso universal e igualitário aos benefícios da gestão de resíduos sólidos. Art. 4º O titular do serviço público de resíduos sólidos poderá prestar diretamente ou autorizar a delegação dos serviços ou ainda delegá-los a consórcio público intermunicipal através da gestão associada por intermédio de um contrato programa, MESA ni livro moh (gua H Parágrafo único. A gestão, entendendo como a planificação, organização e execução da Política Municipal de Resíduos Sólidos é de responsabilidade da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Desenvolvimento Rural e Econômico e contará com apoio das demais esferas do poder executivo municipal. Art. 5º O Município poderá realizar programas conjuntos com a União, Estado e outras instituições públicas, mediante convênios de mútua cooperação, gestão associada, assistência técnica e apoio institucional, com vistas a assegurar a operação e a administração eficiente dos serviços de gestão de resíduos sólidos. Art. 6º Para a adequada execução dos serviços públicos de gestão de resíduos, deles se ocuparão profissionais qualificados e legalmente habilitados. Art. 7º Para os efeitos desta Lei considera-se: I — Salubridade Ambiental como estado de qualidade ambiental capaz de prevenir a ocorrência de doenças relacionadas ao meio ambiente e de promover as condições ecológicas favoráveis ao pleno gozo da saúde e do bem-estar da população urbana, rural e indígena; II — Saneamento Ambiental como o conjunto de ações que visam alcançar níveis crescentes de salubridade ambiental, por meio do abastecimento de água potável, coleta e disposição sanitária de resíduos líquidos, sólidos e gasosos, promoção da disciplina sanitária do uso e ocupação do solo, prevenção e controle do excesso de ruídos, drenagem urbana, controle de vetores de doenças transmissíveis demais serviços e obras especializados; II — Saneamento Básico como o conjunto de ações compreendendo o abastecimento de água em quantidade suficiente para assegurar a higiene adequada e o conforto e com qualidade compatível com os padrões de potabilidade; coleta, tratamento e disposição adequada dos esgotos e dos resíduos sólidos, drenagem urbana das águas pluviais e controle ambiental; IV — Resíduos Sólidos como material, substância, objeto ou bem descartado resultante de atividades humanas em sociedade, a cuja destinação final se procede, se propõe proceder ou se está obrigado a proceder, nos estados sólidos ou semissólido, bem como gases contidos em recipientes e líquidos cujas particularidades tornem inviável o seus lançamento na rede pública de esgotos ou em corpos d'água, ou exijam para isso soluções técnica ou economicamente inviáveis em face da melhor tecnologia disponível; V — Responsabilidade Compartilhada pelo Ciclo de Vida dos Produtos são conjunto de atribuições individualizadas e encadeadas dos fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes, dos consumidores e dos no titulares dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos, para minimizar o volume de resíduos sólidos e rejeitos gerados, bem como para reduzir os impactos causados à saúde humana e à qualidade ambiental decorrentes do ciclo de vida dos produtos, nos termos desta Lei. SEÇÃO I Dos princípios Art. 8º A Política Municipal de Resíduos Sólidos orientar-se-á pelos seguintes princípios: I - a prevalência do interesse público e coletivo sobre o privado e particular; II - a prevalência das questões sociais sobre as econômicas na gestão; HI - a melhoria contínua da qualidade ambiental; IV - o combate à miséria e seus efeitos prejudiciais à saúde individual e à salubridade ambiental; V-a participação social nos processos de planificação, gestão e controle dos serviços; VI - a universalização, a equidade e a integralidade dos serviços de resíduos sólidos; VII - a sustentabilidade ambiental e financeira das áreas que compõe a gestão de resíduos sólidos. SEÇÃO II Das Diretrizes Gerais Art. 9º A formulação, implantação, funcionamento e aplicação dos instrumentos da Política Municipal de Resíduos Sólidos orientar-se-ão pelas seguintes diretrizes: I - administrar os recursos financeiros municipais, recursos do Fundo Municipal de Gestão Compartilhada (FMGC) para Resíduos Sólidos ou de transferência ao setor, obtendo-se eficácia na melhoria da qualidade ambiental e na saúde coletiva; II - desenvolver a capacidade técnica em planejar, gerenciar e realizar ações que levem à melhoria da qualidade ambiental e da capacidade de gestão das instituições responsáveis; II - valorizar o processo de planejamento e decisão, integrado a outras políticas, sobre medidas preventivas ao uso e ocupação do solo, escassez ou poluição de mananciais, coleta, disposição e tratamento de resíduos sólidos de toda natureza e controle de vetores; IV - coordenar e integrar as políticas, planos, programas e ações governamentais de resíduos sólidos, saúde, meio ambiente, recursos hídricos, desenvolvimento urbano e rural, habitação, uso e ocupação do solo tanto a nível municipal com entre os diferentes níveis governamentais; V - considerar as exigências e características locais, a organização social e as demandas socioeconômicas da população; VI - buscar a máxima produtividade e excelência na gestão dos serviços de gestão de resíduos sólidos; VII - respeitar a legislação, normas, planos, programas e procedimentos relativos ao saneamento ambiental, saúde pública e meio ambiente existentes quando da execução das ações; VIII - incentivar o desenvolvimento científico na área de gestão de resíduos sólidos, a capacitação tecnológica da área, a formação de recursos humanos e a busca de alternativas adaptadas às condições de cada local; IX - adotar indicadores e parâmetros sanitários e epidemiológicos e do nível de vida da população como norteadores das ações de gestão de resíduos; X - promover programas de educação ambiental e sanitária, com ênfase na temática da minimização, 3 Rºs e áreas afins; XI - realizar investigação e divulgação sistemáticas de informações sobre os problemas de gestão de resíduos sólidos e educação sanitária; XII - dar publicidade a todos os atos do gestor dos serviços de gestão integrada de resíduos sólidos, em especial, às planilhas de composição de custos e as tarifas e preços. CAPÍTULO II ) DO SSITEMA MUNICIPAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS Seção I Da Composição Art. 10. A Política Municipal de Resíduos Sólidos contará, para execução das ações delas decorrentes, com o Sistema Municipal de Resíduos Sólidos. Art. 11, O Sistema Municipal de Resíduos Sólidos de Formoso fica definido como o conjunto de agentes institucionais que no âmbito das respectivas competências, atribuições, prerrogativas e funções, integram- se, de modo articulado e cooperativo, para a formulação das políticas, definição de estratégias e execução das ações de saneamento básico. Art. 12. O sistema Municipal de Resíduos Sólidos de Formoso contará com os seguintes instrumentos e ferramentas de gestão: I- Conselho Gestor de Resíduos Sólidos; os] IH — Fundo Municipal de Gestão Compartilhada para Gestão de resíduos Sólidos; HI — Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos. Seção II Do Conselho Gestor de Resíduos Sólidos Art. 13. Fica criado o Conselho Gestor de Resíduos Sólidos, órgão colegiado deliberativo, regulador e fiscalizador, de nível estratégico superior do Sistema Municipal de Resíduos Sólidos, lotado junto a Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Desenvolvimento Rural e Econômico. Art. 14. A estrutura do Conselho Gestor, suas competências e composições deverá ser definida em regulamento próprio no prazo de 120 (cento e vinte) dias. Seção HI Do Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos Art. 15. O Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos do Município de Formoso destinado a articular, integrar e coordenar recursos tecnológicos, humanos, econômicos e financeiros, é o instrumento essencial para o alcance de níveis crescentes de salubridade ambiental e de desenvolvimento. Art. 16. O Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos será revisado e conterá, dentre outros, os seguintes elementos: I - diagnóstico situacional sobre a salubridade ambiental do Município e de todos os serviços de resíduos sólidos, por meio de indicadores sanitários, epidemiológicos, ambientais, sociais, econômicos e de gestão; II - definição de diretrizes gerais, através de planejamento integrado, considerando outros planos setoriais e regionais; HI - estabelecimento de metas e ações emergenciais, de curto, médio e longo prazo; IV - definição dos recursos financeiros necessários, das fontes de financiamento e cronograma de aplicação, quando possível; V - programa de investimento em obras e outras medidas relativas à utilização, recuperação, conservação e proteção dos sistemas de saneamento. Art.17. O Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos será avaliado a cada dois anos, durante a realização do Fórum de Resíduos Sólidos e Meio Ambiente, tomando por base os relatórios sobre a Gestão de Resíduos Sólidos. $ 1º Os relatórios referidos no caput do artigo serão publicados até 28 de fevereiro de cada dois anos pelo Conselho Gestor de Resíduos Sólidos reunidos sob o título de “Situação dos Resíduos Sólidos do Município”. $ 2º O relatório “Situação dos Resíduos Sólidos do Município”, conterá dentre outros: I- avaliação da salubridade ambiental das zonas urbana e rural; Il - avaliação do cumprimento dos programas previstos no Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos; IN - proposição de possíveis ajustes dos programas, cronogramas de obras e serviços e das necessidades financeiras previstas. $ 3º Os investimentos previstos para cumprimento de metas do Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos deverão estar de acordo com Plano Plurianual assim como LDO e LOA. Seção IV Do Fórum de Resíduos Sólidos e Meio Ambiente Art. 18. O Fórum de Resíduos Sólidos e Meio Ambiente reunir-se-á a cada dois anos, durante o mês de maio com a representação dos vários segmentos sociais, para avaliar a situação da gestão de resíduos sólidos e propor diretrizes para formulação da Política Municipal de Resíduos Sólidos. Art. 19. O Fórum será convocado pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Desenvolvimento Rural e Econômico ou, extraordinariamente, pelo Conselho Gestor de Resíduos Sólidos. $ 1º O Fórum de Resíduos Sólidos e Meio Ambiente terá sua organização e normas de funcionamento definidas em regimento próprio, aprovadas pelo Conselho Gestor de Resíduos Sólidos e submetidos ao respectivo Fórum. Seção V Do Fundo Municipal de Gestão Compartilhada de Resíduos Sólidos RA Art. 20. Fica instituído o Fundo Municipal de Gestão Compartilhada de Resíduos Sólidos —- FMGC para concentrar recursos destinados a projetos de interesse gestão de resíduos municipal. $ 1º Constituem receitas do Fundo Municipal de Gestão Compartilhada de Resíduos Sólidos —- FMGC: I - dotações orçamentárias; II - arrecadação de multas previstas; HI - contribuições, subvenções e auxílios da União, do Estado, do Município e de suas respectivas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações; IV - as resultantes de convênios, contratados e consórcios celebrados entre o Município e instituições públicas e privadas, cuja produção seja de melhoria da gestão de resíduos, observadas as obrigações contidas nos respectivos instrumentos; V - as resultantes de doações que venha receber de pessoas físicas ou de organismos públicos, nacionais, estrangeiros e internacionais; VI - rendimento de qualquer natureza que venha a auferir como remuneração decorrente de aplicação do seu patrimônio; VII - outros recursos que, por sua natureza, possam ser destinados ao Fundo Municipal de Gestão Compartilhada de Resíduos Sólidos —- FMGC. $ 2º O Conselho Gestor de Resíduos Sólidos será o gestor do Fundo, cabendo-lhe aplicar os recursos de acordo com o plano municipal de gestão integrada de Resíduos Sólidos. Art. 21. O Fundo Municipal de Gestão Compartilhada de Resíduos Sólidos — FMGC, destinado a garantir, de forma prioritária, investimentos na gestão de resíduos sólidos, com destaque para investimentos em coleta seletiva, compostagem, coleta e destinação e disposição final ambientalmente adequada e o cumprimento do proposto e regrado por Lei Municipal e seus dispositivos. Seção VI Do Sistema Municipal de Informações em Resíduos Sólidos - SIMUR Art. 22. Fica criado o Sistema Municipal de Informações em Resíduos Sólidos, cujas finalidades, em âmbito municipal, serão: I - constituir banco de dados com informações e indicadores sobre os serviços de resíduos sólidos e a qualidade sanitária do Município; II - subsidiar o Conselho Gestor de Resíduos Sólidos na definição e acompanhamento de indicadores de desempenho dos serviços públicos de resíduos sólidos; II - avaliar e divulgar os indicadores de desempenho dos serviços públicos de resíduos sólidos, na periodicidade indicada pelo Conselho Gestor de Resíduos Sólidos. $ 1º Os prestadores de serviços públicos de resíduos sólidos fornecerão as informações necessária para o funcionamento do Sistema Municipal de Informações em Resíduos Sólidos, na forma e na periodicidade estabelecidas pelo Conselho Gestor de Resíduos Sólidos. $ 2º A estrutura organizacional e a forma de funcionamento do Sistema Municipal de Informações em Resíduos Sólidos serão estabelecidas em regulamento. CAPÍTULO HI ) DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 23. O primeiro do Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos - PLANORES de Formoso com vigência é aquele apresentado como documento base para análise e aprovação da presente Lei. Art. 24. Os órgãos e entidades municipais da área de resíduos sólidos serão reorganizados para atender o disposto nesta Lei. Art. 25. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 180 (cento e oitenta dias) a partir da sua promulgação. Art. 26. As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta das dotações consignadas no orçamento vigente e constituintes do Fundo Municipal de Gestão Compartilhada de Resíduos Sólidos e, suplementadas se necessário. Art. 27. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Formoso — MG, 15 de setembro de 2014. N h uviarchese o Ene Prefeita Munici N Projeto de Lei nº 16/2014, de autoria do Executivo Municipal, aprovado em única turno de discussão votação por, 07 (sete) votos a favor e O (zero) contra, em 08/09/2014.