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norma nº 517/2014

Tipo Lei
Número / Ano 517 / 2014
Date 2014-12-24
EmentaDISPÕE SOBRE A CONTRIBUIÇÃO DE CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSO
CNPJ 18 125 153/0001-20 ESTADO DE MINAS GERAIS
RUA GOVERNADOR MILTON CAMPOS, Nº 47 - CENTRO - CEP 38690-000 - FORMOSO - MINAS GERIAS
FONE: (38) 3647-1111 / 3647-1552 prefeituraformosoQhotmail.com
LEI N.º 517, de 24 de dezembro de 2014.
PUBLICADO DIA Ur
N ay E Dispõe sobre a Contribuição de
em SEU Custezo do Serviço de
Iluminação Pública e dá outras
providências.
a
A Prefeita Municipal de Formoso - MG, no uso de
suas atribuições legais, especificamente aquela
inserta no art. 80, inciso I, da Lei Orgânica do
Município, faz saber que a Câmara Municipal aprova
e ela sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica instituída a Contribuição de Custeio
do Serviço. de Iluminação Pública'--COSIP, para o
custeio dos serviços de iluminação pública
prestados aos RES SDL TAS nassvias e logradouros
públicos.
Parágrafo único. Entende-se como iluminação
pública aquela que esteja direta e regularmente
ligada à rede de distribuição de energia elétrica
e que sirva às vias e logradouros públicos.
Art. 2º. A Contribuição incidirá sobre a prestação
do serviço de iluminação pública, efetuada pelo
Município no âmbito do seu território.
Art. 3º. Contribuinte é o proprietário, o titular
do domínio útil ou o possuidor, a qualquer título,
de unidade imobiliária servida por iluminação
pública.
Art. 4º. A Contribuição de Custeio do Serviço de
Iluminação Pública será calculada mensalmente
sobre o valor da Tarifa de Iluminação Pública. Z
vigente, Subgrupo B4a, devendo ser adotado, nos
intervalos de consumo indicados, os percentuais
correspondentes:
Protocolado às fis,,
PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSO
CNPJ 18 125 153/0001-20 ESTADO DE MINAS GERAIS
RUA GOVERNADOR MILTON CAMPOS, Nº 47 - CENTRO - CEP 38690-000 - FORMOSO - MINAS GERIAS
FONE: (38) 3647-1111 / 3647-1552 prefeituraformosoQhotmail.com
Consumo Mensal -— kWh Percentuais da Tarifa B4a
0 a 50 0,00%
El a 100 3,50%
101 a 200 5,30%
201 a 300 6,00%
Acima de 0 7,00%
Parágrafo Primeiro. Em caso de extinção da tarifa
B4a, a Contribuição para Custeio do Serviço de
Iluminação Pública será calculada mensalmente
sobre o valor da Tarifa de Iluminação Pública,
então vigente, devendo ser adotado, nos intervalos
de consumo indicados, os percentuais
correspondentes.
Art. 5º. O produto da; Contribuição constituirá
receita destinada a cobrir “os -dispêndios da
Municipalidade decorrentes do «custeio do serviço
de iluminação pública.
Parágrafo ' primeiro... O custeio do “serviço de
iluminação pública compreende:
a) despesas com energia consumida pelos serviços
de iluminação pública; iai
b) despesas com administração, operações,
manutenção, eficientização e ampliação do sistema
de iluminação pública.
Art. 6º. & facultada a cobrança da Contribuição nã
fatura de consumo de energia elétrica emitida pela
empresa concessionária ou permissionária local,
condicionada à celebração de contrato e convênio.
Parágrafo Único. O Poder Executivo fica autorizado
a celebrar contrato e convênio com a empresa
concessionária ou permissionária de energia
elétrica local, para promover a arrecadação da
Contribuição de Custeio do Serviço de Iluminação
FlBlica. — COSIR, a
Art. 7º. Aplicam-se à Contribuição de Custeio do FA
t
Serviço de Iluminação Pública, no que couber, as
pa
PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSO
CNPJ 18 125 153/0001-20 ESTADO DE MINAS GERAIS
RUA GOVERNADOR MILTON CAMPOS, Nº 47 - CENTRO - CEP 38690-000 - FORMOSO - MINAS GERIAS
FONE: (38) 3647-1111 / 3647-1552 prefeituraformosoOhotmail.com
normas do Código Tributário Nacional e legislação
tributária do Município de Formoso - MG, inclusive
aquelas relativas às infrações e penalidades.
Art. 8º. Esta Lei entrará em vigor após 90
(noventa) dias de sua publicação, revogando-se
eventuais disposições em contrário.
Formoso - MG, 24 de dezembro de 2014.
Projeto de Lei nº 23/2014, de autoria do Executivo
Municipal, aprovado em única votação por 06 votos.

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