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norma nº 238/2005

Tipo Lei
Número / Ano 238 / 2005
Date 2005-04-26
EmentaINSTITUI O CÓDIGO DE POSTURAS DO MUNICÍPIO DE FORMOSO.
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LEI Nº 238, DE 26 DE ABRIL DE 2005
Institui o Código de Posturas do Município de Formoso.
O Prefeito Municipal de Formoso, Estado de Minas Gerais, 
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Esta Lei, parte integrante do Plano Diretor de Formoso, tem por finalidade regular 
direitos e obrigações dos munícipes, com vistas à higiene, costumes, segurança e ordem pública, 
ao bem estar coletivo e ao funcionamento das atividades econômicas no Município de Formoso.
Art. 2º. A infração ao disposto nesta Lei implicará na aplicação de penalidades conforme 
disposto no Artigo 104 deste Código e no Código de Obras. 
CAPÍTULO II
DA HIGIENE E UTILIZAÇÃO DOS LOGRADOUROS PÚBLICOS
SEÇÃO I
LIMPEZA E DRENAGEM
Art. 3º. Cabe à Municipalidade prestar, direta ou indiretamente, através de concessão, os 
serviços de limpeza dos logradouros públicos e de coleta do lixo domiciliar e comercial.
§ 1º. Para que o lixo seja coletado pelo serviço público, deverá estar acondicionado em 
recipientes de volume não superior a 100 (cem) litros e ser colocado à porta das edificações no 
horário pré-estabelecido.
§ 2º. O lixo domiciliar, de acordo com as especificações baixadas pela Municipalidade,
poderá ser coletado de forma seletiva.
Art. 4º. Não serão considerados como lixo os resíduos de industrias e oficinas, os restos 
de materiais de construção, os entulhos provenientes de obras ou demolições, os restos de 
forragens de cocheiras ou estábulos, nem a terra, folhas ou galhos provenientes dos jardins e 
quintais particulares.
§ 1º. A Municipalidade poderá proceder à remoção dos resíduos citados neste artigo, bem 
como de outros resíduos sólidos que ultrapassem o volume de 100 (cem) litros, em dia e horário 
previamente estipulados, mediante pagamento de preço fixado pelo setor competente.
§ 2º. A Municipalidade poderá, a seu critério, não realizar a remoção acima mencionada, 
indicando neste caso o local de destinação dos resíduos, cabendo ao munícipe interessado todas 
as providências com a remoção e o respectivo custeio.
Art. 5º. Os resíduos hospitalares, provenientes de hospitais, ambulatórios, clínicas, 
laboratórios, farmácias e similares, deverão ser colocados em recipientes herméticos e ter 
destinação final apropriada, definida pela vigilância sanitária, em separado do lixo doméstico.
Art. 6º. A limpeza do passeio e sarjeta fronteiriço às edificações é de responsabilidade de 
seus ocupantes.
Art. 7º. Para preservar a estética e a higiene dos logradouros públicos é proibido:
I - manter terrenos sem adequada limpeza, com águas estagnadas, lixo ou materiais 
nocivos à saúde pública;
II - deixar escoar águas servidas das edificações para os passeios ou leito dos logradouros 
públicos;
III - transportar, sem as devidas precauções, quaisquer materiais que possam 
comprometer o asseio das vias públicas;
IV - danificar, assorear ou obstruir com lixo, terra, detritos ou quaisquer outros materiais, 
cursos d'água, valetas, sarjetas e canalizações de qualquer tipo;
V - aterrar vias públicas, quintais e terrenos baldios com lixo, materiais velhos ou 
quaisquer detritos;
VI - queimar, mesmo nos quintais, lixo, detritos ou quaisquer materiais capazes de 
molestar a vizinhança ou produzir odor ou fumaça nociva à saúde;
VII - atirar nos passeios, sarjetas, vias e logradouros públicos papéis, embalagens, 
varredura, terra, detritos e tudo quanto constitua lixo ou falta de asseio urbano;
VIII - derramar óleo, graxa, cal e outras substâncias similares nos logradouros públicos;
Art. 8º. É proibido o uso de fogo para a limpeza dos terrenos na Área Urbana.
Art. 9º. A execução de argamassa em logradouros públicos só poderá ser autorizada em 
caráter excepcional e desde que a mistura seja feita em caixa estanque, de forma a evitar o 
contato da argamassa com o pavimento.
Art. 10. A ninguém é lícito, sob qualquer pretexto, impedir ou dificultar o livre 
escoamento das águas pelos canos, valas, sarjetas ou canais das vias públicas, danificando ou 
obstruindo tais servidões.
Art. 11. Os terrenos não poderão ter partes em desnível, em relação a logradouros 
públicos ou lotes lindeiros, com características capazes de ocasionar erosão, desmoronamento, 
carreamento de lama, pedras e detritos ou outros riscos para as edificações e propriedades 
vizinhas, ou para os logradouros e canalizações públicas.
§ 1º. Para evitar os riscos citados neste artigo, a Municipalidade poderá exigir dos 
proprietários de terrenos com desníveis, obras de drenagem, fixação, estabilização ou 
sustentação das terras, conforme especificado no Código de Obras.
§ 2º. As exigências deste artigo aplicam-se também aos casos em que movimentos de 
terra, ou quaisquer outras obras, tenham modificado as condições de estabilidade anteriormente 
existentes.
SEÇÃO II
TRÂNSITO E USO DOS LOGRADOUROS
Art. 12. É proibido embaraçar ou impedir por qualquer meio o livre trânsito de pedestres 
e veículos nas ruas, praças, passeios, estradas, caminhos e demais logradouros públicos, exceto 
para execução de obras públicas ou quando exigências policiais o determinarem.
Art. 13. Quando a carga e descarga de materiais não puder ser feita diretamente no 
interior dos lotes, será tolerada a permanência dos mesmos na via pública, por tempo não 
superior a 24 (vinte e quatro) horas e no horário estabelecido pela Municipalidade.
Parágrafo Único. Nos casos previstos neste artigo, os responsáveis pelos materiais 
depositados na via pública deverão advertir os veículos, a distância conveniente, da existência de 
obstáculos ao livre trânsito.
Art. 14. É expressamente proibido danificar ou retirar sinais de trânsito e placas 
denominativas colocadas nas ruas, praças, passeios, estradas, caminhos e demais logradouros 
públicos.
Art. 15. É proibido embaraçar o trânsito de pedestres e especificamente:
I - dirigir ou conduzir, pelos passeios, veículos de qualquer espécie, exceto carrinhos de 
criança, carrinhos de feira, cadeiras de rodas e, em rua de pequeno movimento, triciclos e 
bicicletas de uso infantil;
II - ocupar qualquer parte do passeio, fora dos tapumes, com materiais de construção;
III - colocar sobre os passeios quaisquer instalações fixas ou móveis que funcionem como 
obstáculos ao deslocamento de pedestres e à locomoção de deficientes físicos;
IV - deixar vegetação avançando sobre o passeio de modo a incomodar ou impedir a 
passagem dos pedestres;
V - plantar junto ao passeio vegetação com espinhos, folhas cortantes ou que de alguma 
forma possa causar ferimentos ao pedestre.
Art. 16. A Municipalidade poderá impedir o trânsito de qualquer veículo ou meio de 
transporte que possa ocasionar danos à via pública.
Art. 17. O estacionamento em via pública de veículo de qualquer natureza, por mais de 
45 (quarenta e cinco) dias ininterruptos, configura abandono do mesmo.
Parágrafo Único. O veículo abandonado será removido e encaminhado ao pátio do órgão 
competente.
Art. 18. Nas vias públicas municipais só é permitido o trânsito de veículos devidamente 
licenciados pelas autoridades competentes.
Parágrafo Único. Competirá ao município o licenciamento dos veículos de tração animal 
ou humana.
Art. 19. Bares e congêneres poderão colocar cadeiras e mesas na calçada, desde que: 
I - sejam autorizados pela Municipalidade;
II - ocupem apenas a parte do passeio correspondente à testada do estabelecimento para o 
qual forem licenciados;
III - preservem uma faixa desimpedida de largura não inferior a 1,50 m (um metro e 
meio) para a circulação de pedestres.
Art. 20. As caixas e cestas de lixo, os bancos, floreiras, cabines e outros tipos de 
mobiliário urbano nos logradouros públicos só poderão ser instalados depois de aprovados pela 
Municipalidade, e quando não prejudicarem a estética nem a circulação.
Art. 21. A licença para localização de barracas com fins comerciais nos passeios e nos 
leitos dos logradouros públicos somente será concedida, de forma temporária, nos casos de 
feiras-livres e festejos públicos, e, de forma permanente, mediante Lei específica.
Art. 22. Coretos ou palanques provisórios para festividades cívicas, religiosas ou 
populares, poderão ser armados nos logradouros públicos, desde que seja solicitada à 
Municipalidade a aprovação de sua localização.
§ 1º. As estruturas deverão ser removidas no prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar 
do encerramento do evento.
§ 2º. Correrão por conta dos responsáveis pelo evento a indenização por eventuais 
estragos a pavimentação dos logradouros ou ao escoamento das águas pluviais.
Art. 23. Nenhum serviço ou obra que exija o levantamento do calçamento ou abertura e 
escavação no leito das vias públicas poderá ser executado por particulares ou empresas sem 
prévia licença da Municipalidade.
§ 1º. A recomposição da pavimentação será feita pela Municipalidade às expensas dos 
interessados no serviço.
§ 2º. A autoridade municipal competente poderá estabelecer horário especial para a 
realização dos trabalhos, se estes ocasionarem transtorno ao trânsito de pedestres e veículos nos 
horários normais de trabalho.
§ 3º. Os responsáveis pelas obras são obrigados a colocar placas indicativas de perigo e 
de interrupção de trânsito, convenientemente dispostos, além de sinais luminosos no período 
noturno.
SEÇÃO III
ESTRADAS MUNICIPAIS RURAIS
Art. 24. Para efeito desta lei, são consideradas estradas municipais rurais as estradas e 
caminhos que servem ao livre trânsito público e cujo leito é de propriedade da municipalidade, 
situadas na Zona Rural do Município.
Art. 25. É proibido aos proprietários dos terrenos marginais às estradas ou caminhos, ou a 
quaisquer outras pessoas, sob qualquer pretexto:
I - colocar mata-burros, porteiras ou quaisquer outros obstáculos que prejudiquem o livre 
fluxo de veículos e pedestres, ou que dificultem os trabalhos de conservação das vias;
II - destruir ou danificar o leito das vias, pontes, bueiros e canaletas de escoamento das 
águas pluviais, inclusive seu prolongamento fora da estrada;
III - abrir valetas, buracos ou escavações nos leitos das estradas;
IV - impedir ou dificultar o escoamento de águas pluviais das estradas para o interior das 
propriedades lindeiras;
V - permitir que as águas pluviais concentradas nos imóveis lindeiros atinjam a pista 
carroçável das estradas;
Art. 26. Quando houver condições que dificultem a drenagem na faixa de domínio da via, 
a Municipalidade poderá executar obras dentro das propriedades privadas.
Art. 27. É proibido aos proprietários de terrenos lindeiros as estradas municipais erguer 
quaisquer tipos de obstáculos ou barreiras, tais como cercas de arame, postes, árvores e tapumes, 
dentro da faixa de domínio da estrada.
Art. 28. A Municipalidade poderá executar a conservação de estradas ou caminhos rurais 
particulares, desde que justificada a necessidade de apoio à produção agrícola e mediante 
recolhimento antecipado aos cofres públicos do valor dos serviços a executar.
SEÇÃO IV
VEDAÇÕES E PASSEIOS
Art. 29. Todo terreno situado na Área Urbana que tenha frente para logradouro público 
dotado de calçamento ou de meio-fio e sarjetas, deverá ser:
I - beneficiado por passeio pavimentado, conforme padrão estabelecido pela 
Municipalidade;
II - fechado no alinhamento por muro ou cerca construída conforme as normas dos 
Códigos de Obras e de Zoneamento.
Art. 30. São responsáveis pela conservação e restauração dos passeios, muros e cercas:
I - o proprietário, o titular do domínio útil ou possuidor do terreno;
II - o concessionário ou permissionário, que, ao prestar serviço público, cause dano a 
muro, cerca ou passeio;
III - a Municipalidade, quando a reconstrução ou restauração se fizer necessária em razão 
de modificações, pela administração pública, do alinhamento ou nivelamento dos logradouros.
SEÇÃO V
PUBLICIDADE NOS LOGRADOUROS PÚBLICOS
Art. 31. Dependerá de licença da Municipalidade e do pagamento das taxas respectivas a 
exploração de meios de publicidade em logradouros públicos ou em locais que, embora de 
propriedade particular, sejam visíveis de logradouros públicos.
§ 1º. A Municipalidade poderá isentar de licenciamento e tributação a publicidade 
aplicada sobre estruturas ou objetos de propriedade privada, desde que os mesmos sejam 
desprovidos de estrutura própria de suporte.
§ 2º. Dentro das zonas histórico-culturais, o licenciamento da publicidade deverá ter 
parecer e aprovação pelo órgão competente da Municipalidade.
Art. 32. A instalação de anúncios ou letreiros luminosos, intermitentes ou com luzes 
ofuscantes, bem como a veiculação de mensagens sonoras por meio de equipamentos 
amplificadores de som, poderão ser proibidas pela Municipalidade nas Zonas Residenciais 
definidas na Lei de Zoneamento.
Art. 33. Não será permitida a colocação de qualquer forma de publicidade que:
I - pela sua natureza provoque aglomerações prejudiciais ao trânsito público;
II - diminua a visibilidade de veículos em trânsito ou da sinalização de tráfego;
III - de alguma forma prejudique os aspectos paisagísticos, o meio-ambiente ou o 
patrimônio histórico-cultural;
IV - desfigure bens de propriedade pública;
V - seja ofensiva à moral e ao pudor, contenha insultos ou ataque crenças, instituições ou 
pessoas.
Art. 34. Depende ainda de licença da Municipalidade a distribuição de anúncios, folhetos, 
panfletos, cartazes e quaisquer outros meios de publicidade e propaganda escrita.
Art. 35. Os pedidos de licença à Municipalidade, para colocação, pintura ou distribuição 
de anúncios, cartazes e quaisquer outros meios de publicidade e propaganda deverão mencionar:
I - o local em que serão colocados, pintados ou distribuídos;
II - as suas dimensões e tipo de suporte;
III - as inscrições e o texto.
Parágrafo Único. No caso de anúncios luminosos, os pedidos de licença deverão indicar o 
sistema de iluminação a ser adotado, não podendo os referidos anúncios serem localizados a uma 
altura inferior a 2,50 m (dois metros e cinqüenta centímetros) do passeio.
Art. 36. Os anúncios e letreiros deverão ser mantidos em perfeito estado de conservação, 
funcionamento e segurança.
Art. 37. O Executivo Municipal poderá, mediante concorrência pública, permitir a 
instalação de placas, cartazes e outros dispositivos em que constem, além do nome do 
logradouro, a publicidade comercial do concessionário.
Parágrafo Único. Sempre que houver alteração do nome dos logradouros, ou do nome ou 
número da linha de transporte coletivo, o concessionário terá que proceder à modificação no 
dispositivo indicador.
Art. 38. O Executivo Municipal poderá, mediante concorrência pública, permitir a 
instalação de bancos, cabines, caixas ou cestos de lixo e outros tipos de mobiliário urbano, nos 
quais constem a publicidade da concessionária.
Art. 39. A veiculação de propaganda sonora em lugares públicos, por meio de 
amplificadores de som, alto-falantes fixos ou móveis, ou propagandistas, está também sujeita a 
licença prévia e a pagamento da respectiva taxa.
§ 1º. O horário permitido para propaganda sonora é o compreendido entre 8:00 hs (oito 
horas) às 12:00 hs (doze horas) e das 13:30 hs (treze horas e trinta minutos) às 18:00 hs (dezoito 
horas).
§ 2º. É proibida propaganda sonora nos locais próximos a hospitais, clínicas, 
maternidades, asilos, estabelecimentos de ensino, bibliotecas, fórum e outros edifícios públicos, 
a critério da Municipalidade.
§ 3º. Só é permitido propaganda sonora no sentido longitudinal, do veículo de 
propaganda.
CAPÍTULO III
SANEAMENTO E MEIO AMBIENTE
SEÇÃO I
MEIO-AMBIENTE
Art. 40. A política ambiental do Município obedecerá a este Código e às normas Federais 
e Estaduais pertinentes.
Parágrafo Único. O Município poderá celebrar convênio com órgãos públicos federais e 
estaduais, para a execução de projetos ou atividades que objetivem o controle da degradação 
ambiental.
Art. 41. É proibido causar qualquer alteração das propriedades físicas, químicas ou 
biológicas do solo, da água e do ar que, direta ou indiretamente:
I - prejudiquem a fauna e a flora;
II - prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população.
Parágrafo Único. Para o licenciamento das atividades modificadoras do meio-ambiente, a 
Municipalidade poderá exigir a elaboração de estudos e relatórios de impacto ambiental.
Art. 42. As autoridades incumbidas da fiscalização ou inspeção, para fins de controle da 
poluição ambiental ou da saúde pública terão acesso, a qualquer dia e hora às residências ou 
estabelecimentos de qualquer tipo, particulares ou públicos, capazes de poluir o meio ambiente.
Art. 43. A Municipalidade intimará os estabelecimentos que causem grande incômodo à 
população ou gerem poluição ambiental a adotar dispositivos para o controle dos efeitos 
perturbadores ou poluidores, sob pena de suspensão ou cancelamento das atividades.
Art. 44. O Município poderá celebrar convênio com órgãos públicos Federais, Estaduais e 
entidades particulares, para execução de tarefas que objetivam o controle da poluição e a 
proteção do meio-ambiente.
SEÇÃO II
VEGETAÇÃO
Art. 45. O Município colaborará com o Estado e a União para evitar a devastação das 
florestas e estimular o plantio das árvores.
Art. 46. É proibido podar, cortar, derrubar ou sacrificar as árvores da arborização pública 
sem consentimento expresso do Município.
SEÇÃO III
FAUNA
Art. 47. Os animais só poderão transitar nos logradouros públicos presos com coleira ou 
cabresto e acompanhados por pessoa responsável, cabendo ao dono compensar perdas e danos 
que o animal causar a terceiros.
§ 1º. Os animais vadios encontrados em logradouros públicos serão recolhidos ao 
depósito da Municipalidade, exceto aqueles cuja apreensão for perigosa ou impossível, os quais 
serão abatidos no local.
 § 2º. Os animais recolhidos pela Municipalidade deverão ser retirados dentro do prazo 
máximo de 3 (três) dias, mediante pagamento de multa e da taxa de manutenção respectiva.
§ 3º. Os animais não retirados no prazo de três dias serão sacrificados ou vendidos em 
hasta pública, a critério da Municipalidade.
§ 4º. Os animais portadores de raiva ou moléstia contagiosa serão sacrificados e 
incinerados.
Art. 48. Não será permitida, na área urbana, a criação de animais que por sua espécie ou 
quantidade possam ser causa de insalubridade ou de interferência à vizinhança.
Art. 49. Os proprietários de cães são obrigados a vaciná-los contra a raiva, na 
periodicidade determinada pela Municipalidade.
Parágrafo Único. A Municipalidade poderá exigir a matrícula dos cães mantidos na Área 
Urbana do Município.
Art. 50. É expressamente proibido a qualquer pessoa maltratar animais ou praticar ato de 
crueldade contra os mesmos.
Parágrafo Único. As aves e mamíferos selvagens existentes no município são 
considerados espécies de valor ecológico local, estando protegidos pela legislação pertinente.
SEÇÃO IV
SANEAMENTO E SALUBRIDADE PÚBLICA
Art. 51. Toda edificação no território do Município deverá possuir sistema de tratamento 
de efluentes domésticos e/ou industriais, conforme disposto no Código de Obras.
Parágrafo Único. Nenhum prédio situado em via pública dotada de rede de esgoto poderá 
ser habitado sem que esteja ligado à referida rede.
Art. 52. Quando não existir rede pública de abastecimento de água, o órgão competente 
indicará as medidas a serem tomadas.
Parágrafo Único. Quando a água potável for obtida por meio de poços, estes deverão ficar 
a montante das fossas e destas afastados um mínimo de 10 m (dez metros).
Art. 53. Não é permitido deixar exposto animal ou ave morta, nem enterrá-los nas 
imediações dos poços ou cursos d'água.
Art. 54. É obrigação dos proprietários ribeirinhos desobstruírem os rios e córregos para 
facilitar o livre curso das águas.
Art. 55. É proibido comprometer, por qualquer forma, a limpeza das águas destinadas ao 
consumo público ou particular.
Art. 56. O abate de gado ou ave para consumo público só poderá ser realizada mediante 
licença da Municipalidade, em edificações e instalações com condições de salubridade atestadas 
pelo órgão competente.
Art. 57. É considerado infração grave à salubridade pública a falta de asseio e a não 
observância de regras de higiene nos estabelecimentos que produzam, armazenem, manipulem, 
vendam ou onde se faça a consumação de produtos para alimentação humana.
Art. 58. Os proprietários ou moradores são obrigados a conservar em perfeito estado de 
asseio os seus quintais, pátios, prédios e terrenos, bem como são responsáveis pela manutenção 
da edificação em perfeitas condições de higiene.
§ 1º. É de responsabilidade direta dos proprietários destruir nos seus terrenos e 
edificações tudo quanto acumule águas estagnadas que constituam focos de larvas, criadouros de 
moscas e mosquitos ou exalem mau cheiro.
§ 2º. Os proprietários de terrenos pantanosos, alagados ou com água estagnada são 
obrigados a drená-los.
§ 3º. A Municipalidade poderá promover a realização de serviços de drenagem ou aterro 
em propriedades privadas, mediante a indenização das despesas.
§ 4º. Os terrenos, pátios e quintais situados dentro do Perímetro Urbano devem ser 
mantidos livres de mato e lixo.
§ 5º. Decorrido o prazo estipulado para a limpeza de um terreno, o Município poderá 
mandar executar a limpeza, apresentando ao proprietário a respectiva conta acrescida de 10% 
(dez por cento) a título de administração.
Art. 59. A Municipalidade poderá declarar insalubre toda construção ou habitação que 
não reúna as condições de higiene indispensáveis, podendo inclusive ordenar sua interdição ou 
demolição.
Art. 60. A Municipalidade poderá exigir a pintura ou reforma das edificações que por sua 
aparência comprometam a paisagem urbana.
Art. 61. O Prefeito Municipal, articulado com as autoridades sanitárias Federais e 
Estaduais, tomará medidas sanitárias e legislativas em caráter de emergência ou permanentes, no 
caso do aparecimento de epidemias.
Art. 62. É expressamente proibido:
I - ter ou abrigar em casa, nas escolas, nas fábricas ou quaisquer estabelecimentos que 
não sejam destinadas a esse fim, doentes de moléstias contagiosas sem comunicar às autoridades 
competentes;
II - dar ou vender sem desinfecção, objetos utilizados por doentes de moléstias 
contagiosas;
III - lavar sem prévia desinfecção, roupas de doentes de moléstias contagiosas;
IV - ocupar-se na venda de gêneros alimentícios enquanto contaminado com doença 
contagiosa;
V - alugar, sem desinfecção adequada, apartamento, casa ou quarto onde tenha falecido 
doente de moléstia contagiosa.
Art. 63. É proibido fornecer ao público, sob quaisquer pretextos, e desamparado de 
amparo legal, substâncias nocivas, tóxicas ou perigosas.
CAPÍTULO IV
DAS ATIVIDADES COMERCIAIS, INDUSTRIAIS E DE SERVIÇOS
SEÇÃO I
FUNCIONAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS
Art. 64. Nenhum estabelecimento comercial, industrial ou prestador de serviços poderá 
funcionar sem prévia licença da Municipalidade a qual só será concedida se observadas as 
disposições deste Código, do Código de Zoneamento e das demais normas legais pertinentes.
§ 1º. O requerimento deverá especificar com clareza:
I - o tipo de comércio, indústria ou serviço;
II - o local em que o requerente pretende exercer a sua atividade.
§ 2º. A Prefeitura deverá expedir um parecer sobre o pedido de licença para 
funcionamento, num prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Art. 65. Para efeito de fiscalização, o proprietário do estabelecimento licenciado colocará 
alvará de localização ou funcionamento em lugar visível e o exibirá à autoridade competente 
sempre que esta o exigir.
Art. 66. Para mudança de local de estabelecimento comercial, industrial ou de prestação 
de serviços deverá ser solicitada a necessária permissão à Municipalidade, que verificará se o 
novo local satisfaz às condições exigidas.
Art. 67. Os estabelecimentos industriais, de comércio e serviços do Município terão 
horário de funcionamento livre, observados os preceitos da legislação federal que regula a 
duração e as condições do trabalho, e desde que não haja prejuízo ao sossego público.
Art. 68. As farmácias estabelecerão sistema de plantões para atendimento em feriados ou 
horário noturno de forma que este serviço não falte à comunidade, devendo as farmácias, quando 
fechadas, afixar à porta uma placa com a indicação daquelas que estiverem de plantão.
SEÇÃO II
HIGIENE DOS ESTABELECIMENTOS
Art. 69. O Município exercerá, em colaboração com as autoridades sanitárias do Estado e 
da União, fiscalização sobre a higiene dos estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços 
localizados no Município.
Art. 70. A Municipalidade exercerá, em colaboração com as autoridades sanitárias do 
Estado e da União, fiscalização sobre a produção e o comércio de gêneros alimentícios em geral 
sobre os meios de hospedagem e sobre os serviços de alimentação e os serviços pessoais.
Art. 71. Não será permitida a fabricação, exposição ou venda de gêneros alimentícios 
deteriorados, falsificados, adulterados, com prazo de validade vencido, nocivos à saúde ou 
impróprios para consumo por qualquer motivo, os quais serão apreendidos e inutilizados pela 
fiscalização municipal.
§ 1º. A inutilização dos gêneros não eximirá o estabelecimento das demais penalidades 
que possa sofrer em virtude da infração, além de que se dará conhecimento da ocorrência aos 
órgãos Estaduais ou Federais competentes.
§ 2º. A reincidência na prática das infrações previstas neste artigo determinará a cassação 
da licença para funcionamento do estabelecimento comercial, industrial ou de prestação de 
serviços.
§ 3º. Será também considerado como deteriorado todo gênero alimentício que, 
acondicionado em sacos, tenha a sua embalagem original descoberta ou perfurada, qualquer que 
tenha sido o motivo.
Art. 72. A todo pessoal que exercer função nos estabelecimentos citados nesta seção 
serão exigidos exames de saúde na forma definida pelo órgão competente, renovado 
anualmente.
§ 1º. Os que apresentarem qualquer doença infecto-contagiosa, serão afastados do 
serviço, só retornando após a cura total, devidamente comprovada.
§ 2º. O não cumprimento das exigências deste artigo implica em multa de grau máximo, 
conforme disposto no artigo 104 deste Código, e na interdição do estabelecimento nos casos de 
reincidência ou renitência.
Art. 73. Os estabelecimentos de que trata esta seção deverão ser mantidos em rigoroso 
estado de higiene, podendo-se exigir pintura, reforma, imunização ou desratização, a critério do 
órgão competente.
Art. 74. Toda a água utilizada na manipulação ou preparo de gêneros alimentícios, bem 
como na fabricação de gelo para uso alimentar, deverá ser comprovadamente potável sob o ponto 
de vista químico e bacteriológico, obedecidos os padrões estabelecidos pelos órgãos 
competentes.
Art. 75. Não será permitido vender e dar a consumo carne de animais que não tenham 
sido abatidos em matadouros sujeitos à fiscalização.
Art. 76. Nos estabelecimentos em que se vendem lacticínios, açougues, peixarias e 
congêneres é obrigatório:
I - a existência de refrigeradores ou câmaras frigoríficas e balcões com tampo de 
mármore, aço inoxidável ou material equivalente;
II - a existência de prateleiras de mármore, aço inoxidável, fórmica ou material 
equivalente;
III - a apresentação do pessoal com uniforme apropriado;
IV - a utilização de utensílios de manipulação feitos de material inoxidável.
Art. 77 - Os hotéis, pensões, restaurantes, casas de lanche, cafés, padarias, confeitarias e 
congêneres deverão observar as seguintes prescrições:
I - a lavagem de louças e talheres deverá fazer-se em água corrente ou máquina de tipo 
aprovado, não sendo permitido, sob qualquer hipótese, a lavagem em baldes, tonéis ou 
vasilhames;
II - as cozinhas, copas e despensas, assim como os utensílios, deverão ser conservados em 
perfeitas condições de higiene;
III - os balcões deverão ter tampo de mármore, aço inoxidável, fórmica ou material 
equivalente;
IV - os empregados os garçons deverão estar convenientemente uniformizados.
SEÇÃO III
LOCAIS DE REUNIÃO
Art. 78. Para realização de divertimentos e festejos em logradouros públicos ou em 
recintos fechados de livre acesso ao público, será obrigatória a licença prévia da 
Municipalidade.
Art. 79. Em todas as casas de espetáculos e diversões públicas serão observadas as 
seguintes disposições, além das estabelecidas pelo Código de Obras e pela legislação Estadual 
pertinente:
I - as portas e os corredores para o exterior conservar-se-ão sempre livres de móveis ou 
quaisquer objetos que possam dificultar a saída rápida do público em caso de emergência;
II - durante os espetáculos as portas deverão permanecer abertas, vedadas apenas por 
cortinas;
III - acima de todas as portas haverá a inscrição SAÍDA, legível à distância e luminosa;
Art. 80. Os bilhetes de entrada não poderão ser vendidos ou cedidos em número 
excedente à lotação da sala de espetáculos ou de reunião, estádio ou congênere.
Parágrafo Único. Não será permitida a permanência de espectadores nos corredores 
destinados à circulação.
Art. 81. É proibido fumar em recintos de uso coletivo, fechados ou destinados à
permanência obrigatória ou prolongada de grupos de pessoas, incluindo-se elevadores e veículos 
de transporte coletivo.
§ 1º. Nos locais onde não seja permitido fumar deverão ser afixados avisos indicativos da 
proibição, com ampla visibilidade ao público.
§ 2º. Serão considerados infratores deste artigo os fumantes e os estabelecimentos onde 
ocorrer a infração, na pessoa de seu responsável.
Art. 82. A instalação de tendas, "trailers" e outros equipamentos para feiras, circos, 
parques de diversões e congêneres só será permitida em locais previamente estabelecidos e 
autorizados pela Municipalidade, mediante vistoria prévia.
§ 1º. A autorização de funcionamento dos estabelecimentos de que trata este artigo não 
poderá ser por prazo superior a 6 (seis) meses.
§ 2º. As condições de segurança dos equipamentos de circos, parques de diversões e 
congêneres são de responsabilidade de seus proprietários ou gerentes, podendo a Municipalidade 
exigir laudos de peritos antes de conceder a autorização de funcionamento.
SEÇÃO IV
COMÉRCIO AMBULANTE E FEIRAS LIVRES
Art. 83. Para os fins desta Lei considera-se ambulante a pessoa física, regularmente 
matriculada na Municipalidade, que exerça atividade comercial em espaços públicos, sem 
estabelecimento fixo.
Art. 84. O comércio ambulante poderá ser:
I - localizado - quando o ambulante recebe permissão de uso de uma área definida e ali
exerce sua atividade de forma contínua;
II - itinerante - quando o ambulante recebe permissão de uso de áreas definidas, mas 
exerce sua atividade em diferentes locais, a exemplo dos feirantes;
III - móvel - quando o ambulante recebe licença para atuar de forma esporádica em locais 
de aglomeração temporária de pessoas, tais como estádios e parques de exposições.
Art. 85. O exercício do comércio ambulante depende de licença prévia da Municipalidade 
e do pagamento das taxas respectivas, podendo ser isentos de tributos os casos de comprovado 
interesse social.
Parágrafo Único. No caso de comércio ambulante a Municipalidade poderá cancelar a 
licença a qualquer tempo se considerar a atividade não mais apropriada ao local, ou sendo 
explorada por pessoa distinta da autorizada.
Art. 86. Não poderá ser matriculado como ambulante todo aquele que possuir qualquer 
estabelecimento comercial ou de prestação de serviços.
Art. 87. As feiras livres são uma modalidade de comércio ambulante, realizada em 
conjuntos de bancas que poderão ocupar logradouros públicos, em horários e locais pré￾determinados.
Art. 88. Poderão ser comercializados em feiras livres:
I - gêneros alimentícios;
II - artesanato;
III - flores, mudas e plantas ornamentais;
Art. 89. Bancas, barracas, carrinhos e congêneres para comércio ambulante somente 
poderão ser instalados ou ficar estacionadas sobre passeios se ficar garantida uma faixa 
desimpedida para trânsito de pedestres, com largura não inferior a 1,50 m (um metro e meio).
Art. 90. É proibido ao vendedor ambulante ou feirante estacionar:
I - fora dos locais previamente determinados pela Municipalidade;
II - sobre as áreas ajardinadas de praças ou vias públicas;
III - nos acessos aos serviços de utilidade pública, tais como pronto-socorros, hospitais, 
delegacias de polícia, escolas e congêneres.
CAPÍTULO V
COSTUMES, SEGURANÇA E ORDEM PÚBLICA
SEÇÃO I
MORALIDADE PÚBLICA
Art. 91. Os proprietários de estabelecimentos onde se vendem bebidas alcoólicas serão 
responsáveis pela manutenção da moralidade e ordem pública em seus estabelecimentos.
Parágrafo Único. A reincidência da infração a este artigo determinará a cassação de 
licença para funcionamento.
Art. 92. Os proprietários dos estabelecimentos que forem processados e condenados pela 
autoridade competente por crime contra a economia popular terão cassadas as licenças para 
funcionamento.
Art. 93. É proibido o pichamento de paredes, muros, calçadas e postes, ou qualquer 
inscrição indelével em qualquer outra superfície, ressalvados os casos de publicidade permitidos 
neste Código.
SEÇÃO II
SOSSEGO PÚBLICO
Art. 94. São expressamente proibidas as perturbações do sossego público com ruídos ou 
sons excessivos e evitáveis tais como os provenientes de:
I - motores de explosão desprovidos de silenciosos ou adulterados, ou com estes em mau 
estado de funcionamento;
II - veículos com escapamento aberto ou carroceria semi-solta;
III - buzinas, clarins, campainhas ou quaisquer outros aparelhos;
IV - apitos ou silvos de sirenes de fábricas e outros estabelecimentos, por mais de 
30 (trinta) segundos ou entre as 22 (vinte e duas) horas e as 6 (seis) horas;
§ 1º. Excetuam-se das proibições deste artigo:
I - as sinetas ou sirenes dos veículos de assistência, corpo de bombeiros e polícia, quando 
em serviço;
II - os apitos das rondas e guardas policiais;
III - os sinos de igrejas, conventos ou capelas;
IV - o ruído normal das máquinas ou aparelhos utilizados em construções ou obras em 
geral, devidamente licenciados pela Municipalidade, desde que funcionem entre as 7 (sete) e as 
19 (dezenove) horas.
§ 2º. A propaganda sonora é regulada pelo disposto no artigo 39 deste Código
Art. 95. É proibido executar qualquer trabalho, serviço ou atividade que produza ruído ou 
venha a perturbar o sossego público entre as 22 (vinte e duas) horas e as 6 (seis) horas.
Parágrafo Único. Vistorias para verificação da perturbação poderão ser solicitadas à 
Municipalidade mediante carta assinada por mais de 40% (quarenta por cento) dos proprietários 
ou ocupantes das edificações situadas num raio de 50m (cinqüenta metros) a partir do ponto de 
origem dos ruídos ou sons.
SEÇÃO III
DIVERTIMENTOS E FESTEJOS PÚBLICOS
Art. 96. Divertimentos e festejos públicos para efeitos deste Código, são os que se 
realizam nas vias públicas ou em recintos fechados de livre acesso ao público.
Art. 97. Nenhum divertimento ou festejo público pode ocorrer sem autorização prévia da 
Municipalidade.
§ 1º. O requerimento de licença para funcionamento de qualquer casa de diversão será 
instruído com a prova de terem sido satisfeitas as exigências referentes à construção nos termos 
do Código de Obras e higiene do edifício e procedida à vistoria policial.
§ 2º. As exigências do presente artigo não atingem as reuniões de qualquer natureza sem 
convites ou entradas pagas, realizadas por clubes ou entidades profissionais e beneficentes em 
suas sedes, bem como as realizadas em residências.
Art. 98. Os bilhetes de entrada não poderão ser vendidos ou cedidos em número 
excedente à lotação do local de diversão.
Art. 99. Não serão fornecidas licenças para realização de diversões ou jogos ruidosos em 
locais compreendidos em áreas até um raio de 300m (trezentos metros) de distância de hospitais, 
escolas, casas de saúde, asilos ou maternidades.
Art. 100. É proibido:
I - queimar fogos de artifícios, bombas, busca-pés, morteiros ou outros fogos perigosos, 
nos logradouros públicos ou em janelas e portas que abrirem para os mesmos;
II - soltar balões em toda a extensão do Município;
III - fazer fogueiras nos logradouros públicos, sem prévia autorização da Municipalidade;
IV - utilizar, sem justo motivo, armas de fogo nas Zonas Urbanas e de Expansão Urbana.
Parágrafo Único. As proibições de que tratam os incisos I e III deste artigo poderão ser 
suspensas mediante licença da Municipalidade, em dias de regozijo público ou festividades de 
caráter tradicional.
SEÇÃO IV
PRODUTOS PERIGOSOS
Art. 101. A produção, armazenagem, manipulação e venda de produtos combustíveis, 
inflamáveis, explosivos, tóxicos ou radioativos não poderá ser feita fora dos locais e normas
determinadas pelos Códigos de Obras, e de Zoneamento, a legislação ambiental e sem licença 
especial da Municipalidade e demais autoridades competentes.
Parágrafo Único. A licença de que trata este artigo poderá ser cassada a qualquer tempo, 
sempre que se constate risco à segurança pública.
SEÇÃO V
AMEAÇA DE RUÍNA
Art. 102. O proprietário de todo terreno, edificação, estrutura ou instalação que ameace 
ruir, configurando risco para o público, prejuízo às propriedades vizinhas ou embaraço ao 
trânsito será intimado, administrativa e judicialmente pela Municipalidade para que tome as 
medidas necessárias para desmonte, demolição ou reparos, conforme as normas do Código de 
Obras.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 103. A licença de localização ou funcionamento poderá ser cassada:
I - quando se tratar de atividades diferentes do requerido;
II - como medida preventiva, a bem da higiene, da moral ou do sossego e segurança 
pública;
III - se o licenciado se negar a exibir o alvará de localização ou funcionamento à 
autoridade competente, quando solicitado a fazê-lo;
IV - por solicitação de autoridade competente, provados os motivos que fundamentaram a 
solicitação.
§ 1º. Cassada a licença o estabelecimento será imediatamente fechado.
§ 2º. Poderá ser igualmente fechado todo estabelecimento que exercer atividades sem a 
necessária licença.
Art. 104. A infração a dispositivos da presente Lei ensejará, sem prejuízo das sanções 
civis e criminais cabíveis, a aplicação das seguintes penalidades:
I - multas variáveis de 150 (cento e cinqüenta) a 1.500 (mil e quinhentas) UFIR(s) , por 
dia de prosseguimento da irregularidade;
II - apreensão de mercadoria ou equipamento;
III - suspensão ou cassação do alvará de funcionamento ou localização;
IV - interdição do estabelecimento;
V - embargo de obra;
VI - demolição de obra, edificação ou instalação;
VII - realização pelo poder público de obra ou serviço não executado, com ressarcimento 
do custo pelo infrator.
§ 1º. A aplicação de uma das penas previstas neste Código não prejudica a aplicação de 
outras, quando cabíveis.
§ 2º. A aplicação das sanções previstas não dispensa o atendimento às disposições deste 
Código, nem desobriga o infrator de ressarcir os danos resultantes da infração.
§ 3º. O processo de aplicação das penalidades obedecerá às normas gerais constantes do 
Código de Obras.
Art. 105. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
Formoso – MG., 26 de abril de 2005.
LUIZ CARLOS DA SILVA
Prefeito Municipal
GARIBALDI HILÁRIO
Chefe de Gabinete 

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