br-locleg corpus explorer

← Formoso (MG)

norma nº 464/2013

Tipo Lei
Número / Ano 464 / 2013
Date 2013-04-02
EmentaDISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE DIÁRIAS PARA OS SERVIDORES DA PREFEITURA MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id163

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 5

PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSO
ESTADO DE MINAS GERAIS
RUA GOVERNADOR MILTON CAMPOS, Nº 47 - CENTRO - CEP: 38690-000 - FORMOSO - MINAS GERAIS
FONE: (38) 3647-1288 - FAX: (38) 3647-1111
CA. dam: SÍ JOS
Qu AY
CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSO - MG
Dispõe sobre a concessão de diárias
para os servidores da Prefeitura
Municipal e dá outras providências.
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE FORMOSO, Estado de Minas Gerais, no
uso da atribuição que lhe confere o artigo 80, inciso Ill da Lei Orgânica do Munici-
pio, faz saber que a Câmara Municipal de Formoso decreta e ela, em seu nome,
sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º - Esta Lei regulamenta a concessão de diárias aos servidores da
Prefeitura Municipal de Formoso, nos termos do art. 55 da Lei Municipal n. 239,
de 27 de abril de 2005.
Art. 2º- As diárias destinam-se a indenizar as despesas de viagens dos
servidores, observados valores fixados na forma do Anexo único desta Lei.
8 1º - As diárias serão concedidas por dia de afastamento e exigirão a
apresentação de prestação de contas simplificada, por meio de relatório e da
apresentação de comprovantes específicos relativos ás atividades exercidas nas
viagens, dentre os quais declarações, certidões, atestados, certificados ou
documentos equivalentes.
8 2º - A diária é integral quando o afastamento se der por mais de doze
horas e exigir pousada.
8 3º - Ocorrendo afastamento por até doze horas, é devida apenas a
parcela da diária relativa à alimentação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSO
ESTADO DE MINAS GERAIS
RUA GOVERNADOR MILTON CAMPOS, Nº 47 - CENTRO CEP" 38.690-000 - FORMOSO - MINAS GERAIS
FONE: (38) 3647-1288 - FAX: (38) 3647-1111
$ 4º - Os valores das diárias serão reajustados anualmente, tendo
data-base o mês em que ocorrer a publicação desta lei, utilizando-se como
indexador o IPCA (Índice de Preços ao Consumidor Amplo), medido pelo IBGE.
$ 5º - No exercício de atividades ligadas diretamente à esfera da atuação, o
servidor deverá apresentar relatório sucinto de viagem, que integrará o respectivo
processo de despesa, sendo facultado a Prefeita Municipal glosar as despesas
realizadas.
8 6º - Entende-se por despesas irregulares aquelas que não atendem aos
requisitos previstos nesta Lei.
8 7º - Glosada a despesa, na forma do 8 3º, o servidor deverá promover o
recolhimento do montante gasto indevidamente ao Erário, se ocorrer liberação
antecipada de verba.
8 8 - Para os fins deste artigo, compreendem-se como despesas
custeadas por diárias as decorrentes de alimentação e hospedagem.
8 9º - As despesas com transporte serão processadas pelo regime de
adiantamento, nos termos do art. 68 da Lei 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 3º - As demais despesas de viagem não cobertas pela diária, desde
que realizadas em obediência às finalidades estabelecidas no artigo 3º, serão
reembolsadas pelo respectivo órgão, depois de deferidas pela autoridade
competente, mediante apresentação dos documentos hábeis.
Art. “4º - O servidor que receber diária e, por qualquer motivo, deixar de
cumprir a atividades ou missão designada, fica obrigado a restituí-la integralmente
ao Erário, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de, não o fazendo, sofrer os
descontos correspondentes na remuneração.
Parágrafo único. Na hipótese de o servidor retornar à sede do Município
em prazo menor do que o previsto para seu afastamento deverá restituir os
PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSO
ESTADO DE MINAS GERAIS
RUA GOVERNADOR MILTON CAMPOS, Nº 47 - CENTRO - CEP: 28.680-000 - FORMOSO - MINAS GERAIS
FONE: (38) 3647-1288 - FAX: (38) 3647-1111
valores das diárias recebidas em excesso, conforme previsto no caput deste
artigo.
Art. 5º - As solicitações de diárias deverão ser formalizadas e justificadas
através de requerimento à Prefeita Municipal, a quem cabe autorizá-las,
declinando-se o motivo da viagem e sua duração provável.
Art. 6º - O processamento das despesas concernentes às diárias efetuar-
se-à mediante expedição de ordem de pagamento e empenho prévio, à conta da
dotação orçamentária correspondente.
Parágrafo único. Caso o serviço de contabilidade não utilize o empenho
prévio da despesa, esta se processará por meio de emissão de ordem de
pagamento, acompanhada de declaração expressa da autoridade de ter recebido
o valor das diárias e ressarcimento correspondentes.
Art. 7º - Caso haja necessidade, os valores correspondentes às diárias a
serem percebidas, bem como aqueles estimados para os demais gastos de
viagem, no cumprimento de atividade ou missão prevista, conforme o
estabelecido nesta Lei, poderão ser pagos antecipadamente, no máximo de 05
diárias que deverão ser acompanhadas de prestação de contas simplificada,
como condição de nova liberação, sendo que os valores não gastos,
correspondentes às despesas objeto de ressarcimento, deverão ser restituidos ao
Erário, na efetivação da prestação de contas.
Art. 8º - Na hipótese de órgão não possuir meio de transporte, ou caso o
servidor queira viajar em veiculo próprio, serão ressarcidos as despesas com
combustível, lubrificante e pedágio.
Parágrafo único. Na hipótese do caput, o servidor, na condição de
proprietário do veiculo, assume total responsabilidade, civil e criminal em virtude
da ocorrência de eventual sinistro.
Art. 9º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta
de dotação orçamentária próprias.
Art. 10º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSO
ESTADO DE MINAS GERAIS
RUA GOVERNADOR MILTON CAMPOS, Nº 47 - CENTRO - CEP 38.680-000 - FORMOSO - MINAS GERAIS
FONE: (38) 3647-1288 - FAX: (38) 3647-1111
Formoso-MG, 02 de abril de 2013.
ac Dia so
Prefeita Municipal
Projeto de Lei nº. 07/2013, de autoria do Executivo Municipal.
PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSO
RUA GOVERNADOR MILTON CAMPOS, Nº 47 - CENTRO - CEP 38690-000 - FORMOSO - MINAS GERAIS
FONE: (38) 3647-1288 - FAX: (38) 3647-1111
ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE O ART. 2º DA LEI Nº 464/2013
ESTADO DE MINAS GERAIS
VALOR DA DIÁRIA POR CATEGORIA DE DESPESA ALIMENTAÇÃO E POUSADA EM R$
CAPITAL FEDERAL
CAPITALESTADUAL
OUTRAS CIDADES —
ALIMENTAÇÃO
POUSADA
ALIMENTAÇÃO
POUSADA
ALIMENTAÇÃO
| POUSADA
50,00
100,00
100,00
150,00
50,00
70,00
50,00
100,00
100,00
150,00
50,00
1 70,00
50,00
[100,00
100,00
1 150,00 |
50,00
70,00.
Maria
PREF
, N o
N
EITA qu

open original →