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norma nº 465/2013

Tipo Lei
Número / Ano 465 / 2013
Date 2013-04-09
EmentaFIXA OS CRITÉRIOS DE INDENIZAÇÃO DE DESPESAS DE VIAGEM DA PREFEITURA, DO VICE-PREFEITOE DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSO
ESTADO DE MINAS GERAIS
RUA GOVERNADOR MILTON CAMPOS, Nº 47 - CENTRO - CEP" 38.690-000 - FORMOSO - MINAS GERAIS
FONE: (38) 3647-1288 - FAX: (38) 3647-1111
Protocolado às nHI livrolprópric
LEI Nº 465 de 09 de abril de 2013. A mu JS OS
CAMARA MUNICIPAL DE FoRmoT [7
Fixa os critérios de indenização de despesas
de viagem da Prefeita, do Vice-Prefeito e dos
Secretários Municipais.
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE FORMOSO, Estado de Minas Gerais, no
uso da atribuição que lhe confere o artigo 80, inciso III da Lei Orgânica do Munici-
pio, faz saber que a Câmara Municipal de Formoso decreta e ela, em seu nome,
sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º - Esta Lei fixa os critérios de indenização de despesas de viagem da
Prefeita, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais.
Art. 2º- A indenização de que trata o art. 1º far-se-á mediante a concessão
de diárias, nos termos desta Lei, que não integram os subsídios das respectivas
autoridades.
Art. 3º - As diárias destinam-se a indenizar as despesas de viagens das
seguintes autoridades observados os valores fixados na forma do Anexo único
desta Lei:
| — Prefeita Municipal, quando em missão de representação ou quando no
exercício de atividades diretamente ligadas à sua área de atuação;
Il — Vice-Prefeito Municipal, quando devidamente designado pelo Prefeito
para representa-lo em missões oficiais ou quando acompanha-lo em suas
viagens.
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Ill — Secretário Municipal, quando o deslocamento se fizer necessário para
o regular desempenho de suas atividades ou quando viajar em companhia das
autoridades indicadas nos incisos | e Il deste artigo.
S 1º. As diárias serão concedidas por dia de afastamento e exigirão a
apresentação de prestação de contas simplificada, por meio de relatório e da
apresentação de comprovantes específicos relativos às atividades exercidas nas
viagens, dentre os quais declarações, certidões, atestados, certificados ou
documentos equivalentes.
$ 2º. Os valores das diárias serão reajustados anualmente, tendo como
data-base o mês em que ocorrer a publicação desta Lei, utilizando-se como
indexador o IPCA (Índice de Preços ao Consumidor Amplo), medido pelo IBGE.
8 3º No exercício de atividades ligadas diretamente á esfera da atuação, a
autoridade deverá apresentar relatório sucinto de viagem, que integrará o
respectivo processo de despesa, sendo facultado a Chefe do poder Executivo
glosar as despesas realizadas pelas autoridades indicadas nos incisos II, Ill e IV
deste artigo respectivamente.
S 4º Entende-se por despesas irregulares aquelas que não atendem aos
requisitos previstos nesta Lei.
8 5º Glosada a despesa, na forma do $ 3º, a autoridade deverá promover o
recolhimento do montante gasto indevidamente ao Erário, se ocorrer liberação
antecipada de verba.
S 6º Para os fins deste artigo, compreende-se como despesas custeadas
por diária as decorrentes de transporte, alimentação e hospedagem.
Art. 4º. As demais despesas de viagem não cobertas pela diária, desde que
realizadas em obediência ás finalidades estabelecidas no artigo 3º, serão
reembolsadas pelo respectivo órgão, depois de deferidas pela autoridade
competente, mediante apresentação dos documentos hábeis.
Art. 5º. A autoridade que receber diária e, por qualquer motivo, deixar de
cumprir a atividade ou missão designada, fica obrigado a restituí- a,
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ao Erário, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de, não o fazendo,
sofrer os descontos correspondentes no subsídio ou remuneração.
Parágrafo único — Na hipótese de a autoridade retornar á sede do
Município em prazo menor do que o previsto para seu afastamento deverá
restituir os valores das diárias recebidas em excesso, conforme previsto no caput
deste artigo.
Art. 6º. As solicitações de diárias por parte das autoridades indicadas nos
incisos Il e Ill do art. 3º deverão ser formalizadas e justificadas através de
requerimento a Prefeita Municipal, a quem cabe autorizá-las, declinando-se o
motivo da viagem e sua duração provável.
Art. 7º. Ficam dispensados de qualquer requerimento ou formalidade, salvo
no que se refere à prestação de contas de despesas não cobertas pelas diárias, a
autoridade indicada no inciso | do art. 3º.
Art. 8º. O processamento das despesas concernentes às diárias efetuar-se-
á mediante expedição de ordem de pagamento e empenho prévio, à conta da
dotação orçamentária correspondente.
Parágrafo Único — Caso o serviço de contabilidade não utilize o empenho
prévio da despesa, esta se processará por meio de emissão de ordem de
pagamento acompanhada de declaração expressa da autoridade de ter recebido
o valor das diárias e ressarcimentos correspondentes.
Art. 9º. Caso haja necessidade, os valores correspondentes ás diárias a
serem percebidas, bem como aqueles estimados para os demais gastos de
viagem, no cumprimento da atividade ou missão prevista, conforme o
estabelecido nesta Lei, poderão ser pagos antecipadamente, sendo que os
valores não gastos, correspondentes as despesas objeto de ressarcimento,
deverão ser restituídos ao Erário, na efetivação da prestação de contas.
Art. 10º. Caso a autoridade queira viajar em veículo próprio, serão
ressarcidas as despesas com combustível, lubrificantes e pedágio.
Ho o canis Ego
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Parágrafo Único — Na hipótese do caput, a autoridade, na condição de
proprietário do veículo, assume total responsabilidade, civil e criminal, na
ocorrência de eventual sinistro.
Art. 11º. Em caráter excepcional, no exercício das atividades ou missões
autorizadas por esta Lei, o Poder Executivo poderá custear despesas de refeições
com autoridades convidadas, cujos gastos serão pagos pelo seu total, desde que
devidamente comprovados com a respectiva nota fiscal.
Art. 12. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por
conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 14. Revoga-se a Lei 242, de 23 de maio de 2.005.
Formoso-MG, 09 de abril de 2013.
| |
|
Maria Domingas Marchese
Prefeita Municipal
Projeto de Lei nº. 08/2013, de autoria do Executivo Municipal.
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ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE O ART. 3º. DA LEI Nº. 465 de 09 de abril de 2013
VALOR DA DIÁRIA POR CATEGORIA DE DESPESA ALIMENTAÇÃO E POUSADA EM R$
AGENTE CAPITAL FEDERAL CAPITAL ESTADUAL OUTRAS CIDADES
150,00 300,00 200,00 350,00 50,00 250,00
VICE- 150,00 250,00 200,00 300,00 50,00
PREFEITO
150,00 250,00 300,00 300,00 50,00 150,00
able
PREFEITA MUNICIPAL

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