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norma nº 469/2013

Tipo Lei
Número / Ano 469 / 2013
Date 2013-05-17
EmentaCONCEDE ISENÇÃO TRIBUTÁRIA DE IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA (ISSQN) E IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA (IPTU) PARA VIABILIZAR A IMPLANTAÇÃO DE PROGRAMA HABITACIONAL DOS GOVERNOS FEDERAL, ESTADUAL E MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSO
ESTADO DE MINAS GERAIS
RUA GOVERNADOR MILTON CAMPOS, Nº 47 - CENTRO CEP 38 690-00C - FORMOSO - MINAS GERAIS
FONE: (38) 3647-1288 - FAX: (38) 3647-1111
Concede Isenção Tributária de Imposto
sobre Serviços de Qualquer Natureza
(ISSQN) e Imposto sobre a Propriedade
Predial e Territorial Urbana (IPTU) para
viabilizar a implantação de Programa
Habitacional dos Governos Federal,
Estadual e Municipal e dá outras
providências.
A PREFEITA MUNICIPAL DE FORMOSO (MG) faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e ela, em seu nome, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Tendo em vista a necessidade de reduzir o déficit habitacional
da população carente existente neste Município de Formoso (MG), bem como a
necessidade de redução de custos para viabilizar a implantação de Programas
Habitacionais que detenham esta finalidade, em razão da alta relevância social,
fica concedida isenção tributária municipal de Imposto sobre Serviços de
Qualquer Natureza (ISSQN) relativamente à construção de unidades
habitacionais edificadas com recursos do Programa Minha Casa Minha Vida
(MCMV) do Governo Federal e/ou do Programa Lares Geraes Habitação
Popular (PLHP) do Governo do Estado de Minas Gerais em parceria com o
Governo Municipal.
Parágrafo único- A isenção do ISSQN, referida no Art. 1º desta Lei,
estender-se-á ao vencedor de eventual licitação para a construção das
unidades habitacionais.
PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSO
ESTADO DE MINAS GERAIS
RLA GOVERNADOR MILTON CAMPOS, Nº 47 - CENTRO CEP 38 5680-000 - FORMOSO - MINAS GERAIS
FONE: (38) 3647-1288 - FAX: (38) 3647-1111
Art. 2º - Para fins de redução dos custos de empreendimentos
Habitacionais que diminuam o déficit habitacional neste Município de Formoso,
que detenham finalidade social e que sejam construídos com recursos do
Programa Minha Casa Minha Vida do Governo Federal (MCMV) e/ou do
Programa Lares Geraes Habitação Popular (PLHP) do Governo do Estado de
Minas Gerais fica concedida isenção do pagamento do Imposto sobre a
Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), relativamente aos imóveis de
propriedade dos órgãos gestores dos Programas habitacionais citados e
utilizados para a construção das unidades habitacionais descritas no Artigo 1º
desta Lei até a comercialização e entrega das mesmas às famílias
beneficiadas.
Art. 3º - Ficam concedidas isenções de taxas para fins de aprovação,
certidão de número, certidão para fins de averbação, habite-se e baixa de
construção e pela aprovação do empreendimento descrito nos Artigos 1º e 2º
desta Lei.
Art. 4º - Revogadas as disposições em contrário, a presente Lei entrará
em vigor na data de sua publicação.
Formoso, 17 de maio de 2013.
.
MARIÁ DOMINGAS MARCHESE
Prefeita Municipal
Ref. Projeto de Lei nº 16/2013.

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