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norma nº 470/2013

Tipo Lei
Número / Ano 470 / 2013
Date 2013-05-21
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTARIA DE 2014 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSO
CNPJ 18 125 153/0001-20 ESTADO DE MINAS GERAIS
RUA GOVERNADOR MILTON CAMPOS, Nº 47 - CENTRO - CEP 38690-000 - FORMOSO - MINAS GERIAS
FONE: (38) 3647-1111 / 3647-1552 prefeituraformosoOhotmail.com
LEI Nº 470 de 21 de maio de 2013.
Dispõe sobre as diretrizes para
Elaboração da lei orçamentária de
-Wl4 e dá outras providências.
O POVO DO MUNICÍPIO DE FORMOSO por seus representantes na Câmara
Municipal aprovou e a Prefeita Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte lei:
CAPÍTULO I
|
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Na elaboração dos orçamentos do Município de Formoso-MG. para o exercício
financeiro de 2014 observar-se-ão as normas estatuídas na Lei Federal nº 4.320, de 17 de
março de 1964, na Constituição Federal Brasileira de 1988, na Lei Orgânica do Município,
na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 e nas diretrizes gerais estabelecidas
nesta lei, compreendendo:
I- as prioridades e as metas da administração pública municipal;
1H - a estrutura e organização dos orçamentos:
HI - as diretrizes gerais para elaboração e execução dos orçamentos do Município e suas
alterações:
Protocolado às fis.
do livro próprio nechest!
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CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSO « HG
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IV- as disposições relativas à dívida pública municipal;
V - as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais;
VI- as disposições sobre alteração na Legislação Tributária;
VII- as disposições finais.
Art. 2º. A estrutura orçamentária que servirá de base para a elaboração do orçamento para o
exercício de 2014 deverá obedecer à estrutura orgânica dos Poderes Municipais.
Art. 3º. As unidades orçamentárias, quando da elaboração de suas propostas parciais,
deverão atender a estrutura orçamentária, ao $ 1º do art. 1º da Lei 101/2001; que pressupõe
ação planejada, transparente, com prevenção de riscos, correção de desvios e que visem ao
equilíbrio entre a receita e a despesa.
Art. 4º. A proposta orçamentária, não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à
fixação da despesa face à Constituição Federal e à Lei de Responsabilidade Fiscal, atenderá
a um processo de planejamento permanente, à participação comunitária e compreenderá:
I- O orçamento fiscal referente aos Poderes Enoetivo, e Legislativo Municipal e seus
fundos;
H- O orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades de saúde, previdência
e assistência social, quando couber.
$ 1º. O Poder Legislativo encaminhará ao Poder Executivo, sua proposta orçamentária até
30 de Julho de 2013.
$ 2º. O Poder Executivo disponibilizará ao Poder Legislativo, até 30 de junho, os estudos e
as estimativas da receita para o exercício de 2014, inclusive da receita corrente líquida, e as
respectivas memórias de cálculo.
Art. 5º. A Lei orçamentária dispensará, na estimativa da receita e na fixação da despesa,
atenção aos princípios de:
I- prioridade de investimentos nas áreas sociais:
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II- austeridade na gestão dos recursos públicos;
IlIl- modernização na ação governamental.
Art. 6º. A Lei Orçamentária não consignará novos projetos se não estiverem
adequadamente atendidos aqueles em andamento.
Parágrafo único. Considera-se adequadamente atendido o projeto cuja realização física
esteja conforme o cronograma físico-financeiro pactuado e em vigência.
Art. 7º. Caso o projeto de lei orçamentária não seja sancionado até 31 de dezembro de 2013,
a programação nele'constante poderá ser executada para o atendimento das seguintes
despesas: ii. - . ?
A
| - pessoal e encargos sociais; ;
II - serviço da dívida;
II - outras despesas correntes, à razão de 1/12 (um doze avos) ao mês.
SEÇÃO |
DIRETRIZES DOS GASTOS MUNICIPAIS
Art. 8º. Nenhum compromisso será assumido sem que exista dotação orçamentária e
recursos financeiros previstos na programação mensal de desembolso.
Art. 9º. Para atender o disposto na Lei nº 101/2000, o Poder Executivo se incumbirá do
seguinte:
I - Estabelecer, 30 dias após a publicação dos orçamentos, a programação financeira e o
cronograma de execução mensal de desembolso;
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II - Publicar, até 30 dias após o encerramento do bimestre, o relatório resumido da execução
orçamentária, verificando o alcance das metas e se não atingidas deverá realizar as
limitações de empenho na forma do art. 11 desta Lei;
HI - Emitir, ao final de cada semestre, o Relatório de Gestão Fiscal, avaliando o
cumprimento das Metas Fiscais, em audiência pública, perante a Câmara de Vereadores.
Art. 10. Se verificado o não cumprimento das metas fiscais na forma do art. 9º da Lei
101/2000, os critérios e forma de limitação de empenho a serem realizados, ressalvadas as
despesas constantes do $ 2º do art. 9º da Lei 101/2000, serão:
I - corte nas dotações de projetos que ainda não foram iniciados e que não tenham urgência;
II - limitação das despesas de caráter continuado mediante aplicação de redutor equivalente
ao percentual encontrado entre a receita prevista e a efetivamente arrecadada.
Parágrafo único. O valor obtido na forma do caput será reduzido nas dotações escolhidas no
âmbito de cada Poder, observado o disposto nesta Lei e na Lei Complementar nº101/2000.
Art. 11. Para fins do disposto no $ 3º do art. 16 da Lei Complementar Federal nº101. de 4
de maio de 2000, são consideradas despesas irrelevantes aquelas cujo valor não ultrapasse
os limites previstos nos incisos I e II do art. 24 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de
1993, nos casos, respectivamente, de obras e serviços de engenharia e de outros serviços e
compras.
Art. 12. Toda operação de crédito deverá ser instruída de parecer técnico e jurídico,
demonstrando o custo-benefício de sua contratação, o seu interesse econômico e social e
atender ao seguinte:
l-existência de autorização prévia para sua contratação, na lei orçamentária, em créditos
adicionais ou em lei específica;
Il- inclusão, no orçamento ou em créditos adicionais, dos recursos provenientes da
operação, ressalvados os casos de operações por antecipação de receita;
Die
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II- atender o disposto no inciso III do art. 167 da Constituição Federal, limitando as
operações ao montante das despesas de capital; e
IV- observância dos limites e condições fixados pela Resolução 43/2001, do Senado
Federal, para contratação de operações de crédito.
Art. 13. Os orçamentos do Município destinarão obrigatoriamente:
I- recursos destinados ao pagamento dos serviços da dívida municipal; e
II- recursos destinados ao Poder Judiciário, para o cumprimento do que dispõe o art. 100 e
seus 84 da Constituição Federal Brasileira, sobre o pagamento devido em virtude de
sentença judiciária.
Art. 14. Fica autorizada, ao Município, para o exercício de 2014, a concessão de vantagem
ou aumento da remuneração, o pagamento de horas extras, a criação de cargos. empregos ou
funções, a alteração da estrutura das carreiras bem como a admissão ou contratação de
pessoal, promoção, realização de concurso público, desde que:
I- haja prévia dotação orçamentária para atender as projeções de despesa de pessoal e os
acréscimos dela decorrentes; e
II- a despesa total com pessoal atenda ao disposto nos artigos 19, 20 e 22 da Lei 101/2000,
que dispõem sobre os limites e controle da despesa com pessoal.
Art. 15. A transferência de recursos a entidades públicas ou privadas, a título de
cooperação, subvenção, auxílio ou congêneres: dependerá de:
| - específica autorização legislativa;
II - previsão de recursos orçamentários;
III - prestação de contas pela entidade beneficiada;
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HI- atender o disposto no inciso III do art. 167 da Constituição Federal, limitando as
operações ao montante das despesas de capital; e
IV- observância dos limites e condições fixados pela Resolução 43/2001, do Senado
Federal, para contratação de operações de crédito.
Art. 13. Os orçamentos do Município destinarão obrigatoriamente:
1 - recursos destinados ao pagamento dos serviços da dívida municipal; e
II- recursos destinados ao Poder Judiciário, para o cumprimento do que dispõe o art. 100 e
seus 84 da Constituição Federal Brasileira, sobre o pagamento devido em virtude de
sentença judiciária.
Art. 14. Fica autorizada, ao Município, para o exercício de 2014, a concessão de vantagem
ou aumento da remuneração, o pagamento de horas extras, a criação de cargos, empregos ou
funções, a alteração da estrutura das carreiras bem como a admissão ou contratação de
pessoal, promoção, realização de concurso público, desde que:
I- haja prévia dotação orçamentária para atender as projeções de despesa de pessoal e os
acréscimos dela decorrentes; e :
II- a despesa total com pessoal atenda ao disposto nos artigos 19, 20 e 22 da Lei 101/2000,
que dispõem sobre os limites e controle da despesa com pessoal.
Art. 15. A transferência de recursos a entidades públicas ou privadas, a título de
cooperação, subvenção, auxílio ou congêneres: dependerá de:
1- específica autorização legislativa;
II - previsão de recursos orçamentários;
III - prestação de contas pela entidade beneficiada;
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IV - situação de regularidade fiscal da entidade beneficiada e
V - previsão orçamentária de contrapartida pela entidade beneficiada.
Art. 16. O Município poderá contribuir para o custeio de despesas de competência de outros
entes da federação desde que haja lei autorizando, celebração do respectivo convênio,
ajuste, acordo ou congênere e crédito orçamentário próprio.
SEÇÃO II
“DIRETRIZES DAS RECEITAS MUNICIPAIS
Art. 17. O Município fica obrigado a instituir. prever e arrecadar todos os tributos de sua
competência.
Art. 18. A estimativa das receitas considerará:
I- os fatores conjunturais que possam vir a influenciar a produtividade de cada fonte;
II - a carga de trabalho estimada Para o serviço, quando este for remunerado;
III- os fatores que influenciam as arrecadações dos impostos e da contribuição de melhoria;
IV - as alterações na legislação Re
V — a tendência da arrecadação municipal nos 3 (três) últimos exercícios.
Art. 19. Constituem receitas do Município aquelas provenientes de:
1 - tributos de sua competência;
II - receita de alienação de bens;
HI - receitas industriais e de serviços;
IV - receitas de aluguéis e dividendos;
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V - receitas de multas. juros e atualização monetária:
VI - receita financeira de aplicação de ativos:
VII - transferência por força de determinação constitucional ou de convênios firmados com
entidades governamentais e privadas; |
VIII - contribuições sociais e econômicas:
IX - empréstimos e financiamentos autorizados por lei específica e
X - outras receitas que vierem a ser criadas.
Art. 20. Não será apreciado projeto de lei que implique em renúncia de receita e que não
atenda ao disposto no art. 14 da Lei 101/2000.
“SEÇÃO mo
Art. 21. Em conformidade com « art. 165, $ 2º, da Constituição Federal, como metas e
prioridades para o exercício financeiro de 2014, o Município executará as ações constantes
do Anexo Único desta Lei, com recursos próprios e os oriundos de convênio.
Parágrafo único. Os projetos de execução plurianual deverão estar incluídos
obrigatoriamente no Plano Plurianual.
CAPÍTULO II
DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO
MUNICÍPIO
Art. 22. O orçamento municipal compreenderá as receitas e as despesas da Administração
Direta, Indireta e dos Fundos Especiais, de modo a evidenciar as políticas e os programas
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do governo, obedecidos, na sua elaboração, os princípios da anualidade, unidade, equilíbrio
e exclusividade.
Art. 23. O orçamento municipal poderá consignar recursos para financiar serviços de sua
responsabilidade a serem executados por entidades de direito privado, mediante convênio,
desde que sejam da conveniência do governo e tenham demonstrado padrão de eficiência no
cumprimento dos objetivos determinados.
Art. 24. Na fixação dos gastos de capital para criação, expansão ou aperfeiçoamento de
serviços já criados e ampliados a serem atribuídos aos órgãos municipais, ressalvadas as
amortizações de empréstimos, serão consideradas as prioridades e metas determinadas no
Capítulo I, Seção III, bem como a manutenção e o funcionamento dos serviços já
implantados.
Art. 25. A lei orçamentária conterá reserva de contingência constituída, exclusivamente,
com recursos do Orçamento Fiscal, equivalendo a, no mínimo, 1% (um por cento) da receita
corrente líquida, a ser utilizado como fonte de recursos para abertura de créditos adicionais
e para o atendimento ao disposto no art: 5º, inciso III, da Lei Complementar Federal nº 101,
de 4 de maio de 2000.
Art. 26. A estimativa e mio da pages para o dimento de 2014 serão elaboradas a
preços correntes.
Art. 27. O Poder Executivo colocará à disposição do Poder Legislativo, até trinta dias antes
do prazo final para encaminhamento de sua proposta orçamentária, os estudos e as
estimativas das receitas para o exercício de 2014, inclusive da receita corrente líquida, e as
respectivas memórias de cálculo.
Art. 28. A elaboração do projeto de lei orçamentária e sua execução serão orientadas no
sentido de alcançar superávit primário necessário a garantir uma trajetória de solidez
financeira da administração pública municipal.
Art. 29. A lei orçamentária para o exercício financeiro de 2014 conterá autorização ao
executivo para:
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I- abrir créditos suplementares no limite de 30% (trinta por cento) do montante da despesa
fixada, para reforçar dotações que se tornarem insuficientes, conforme art. 43 da Lei
Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;
II- transpor, remanejar, ou transferir recursos de uma categoria de programação para outra
ou de uma unidade orçamentária para outra;
HI- abrir novos elementos de despesa utilizando saldo de dotações do mesmo projeto ou
atividade.
Art. 30. Na programação da despesa, não poderão ser fixadas dotações, sem que estejam
definidas as fontes de recursos.
Art. 31. A Lei Orçamentária para o exercício de 2014 evidenciará as Receitas e Despesas de
cada uma das Unidades Gestoras, especificando aquelas vinculadas a Fundos e aos
Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social. desdobradas as despesas por função, sub-função,
programa, projeto, atividade ou operações especiais e, “quanto a sua natureza, por categoria
econômica, grupo de natureza. de despesa e modalidade de aplicação, tudo em conformidade
com as Portarias SOF/STN' 42/1999 e 163/2001 e cias posteriores, a qual deverão
estar anexados o seguinte:
I- demonstrativo da Receita e Despesa, segui as Categorias Económicas (anexo 1 da Lei
4.320/64 e adendo II da portaria SOF nº 8/1985); .
II - demonstrativo da Receita, segundo as Categorias. Econômicas. (anexo 2 da Lei 4.320/64
e adendo III da portaria SOF nº 8/1985); :
III- resumo Geral da Despesa, segundo as Categorias Econômicas (anexo 2 da Lei 4320/64
e adendo III da portaria SOF nº 8/1985);
IV- demonstrativo da Despesa por Categoria Econômica, Grupos de Natureza de Despesa e
Modalidade de Aplicação em cada Unidade Orçamentária (anexo 3 da Lei 4320/64 e
adendo III da Portaria SOF Nº 8/1985);
V- programa de Trabalho (adendo 5 da Portaria SOF/SEPLAN Nº 8/1 985):
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VI- programa de Trabalho de Governo — Demonstrativo da Despesa por Funções, Sub-
Funções, Programas, Projetos, Atividades e Operações Especiais (anexo 6 da Lei 4.320/64 e
adendo V da Portaria SOF/SEPLAN nº 8/1985);
VII- demonstrativo da Despesa por Funções, Sub-Funções, Programas, Projetos, Atividades
e Operações Especiais (anexo 7 da Lei 4.320/64 e adendo 6 da Portaria SOF/SEPLAN nº
8/1985);
VIII- demonstrativo da Despesa por Funções. Sub-Funções e Programas, conforme o
Vínculo com os Recursos (anexo 8 da Lei 4.320/64 e adendo VII da Portaria SOF/SEPLAN
Nº 8/1985);
IX- demonstrativo da Despesa por Órgãos e Funções (anexo 9 da Lei 4.320/64 e adendo
VIII da Portaria SOF/SEPLAN Nº 8/1985);
X- quadro Demonstrativo da Despesa — QDD por Categoria de Programação, com
identificação da Classificação Institucional, Funcional Programática, Categoria Econômica,
Diagnóstico do Programa, Diretrizes, Objetivos, Metas Físicas e indicação das fontes de
financiamento, denominada QDD;
XI- demonstrativo da Evolução da Receita por Fontes, conforme disposto no art. da LRF;
XII- demonstrativo das Renúncias de Receitas e Estimativa do seu Impacto Orçamentário-
Financeiro, na forma estabelecida no art. 14 da LRF (art. 5º, Il da LRF);
XIII- demonstrativo das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado que serão geradas em
2014 com indicação das medidas de compensação (art. 5º, Il da LRF);
XIV- demonstrativo da Evolução da Despesa no mínimo por Categoria Econômica,
conforme disposto no art. 22 da Lei 4.320/64:
XV- demonstrativo das Receitas e Despesas dos Orçamentos Fiscais, Investimentos das
empresas e da Seguridade Social (art. 165, $ 5º da Constituição Federal);
XVI- demonstrativo da Compatibilidade da Programação dos Orçamentos com as Metas
Fiscais e Físicas estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias (art. 5º, Ida LRF);
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XVII- demonstrativo dos Riscos Fiscais considerados para 2014 (art. 5º, II):
XVIII- demonstrativo da Origem e Aplicação dos Recursos Derivados da Alienação de
Bens e Direitos que integram o Patrimônio Público (art. 44 da LRF);
XIX- demonstrativo da Apuração do Resultado Primário e Nominal previsto para o
exercício de 2014 (art. 4º, $ 1º e 9º da LRF);
Parágrafo único. Para efeito desta Lei, entende-se por Unidade Gestora Central, a
Prefeitura, e por Unidade Gestora, as Entidades com Orçamento e contabilidade próprios.
Art. 32. A mensagem de encaminhamento da Proposta Orçamentária de que trata o art. 22,
parágrafo único, I da Lei Federal 4.320/64, conterá:
I- proposta orçamentária para cada unidade administrativa,
II- descrição sucinta de suas principais finalidades, com indicação da respectiva legislação;
HI- exposição circunstanciada da situação econômico-financeira com “demonstrativos da
dívida fundada e flutuante; y
IV - saldos de créditos especiais:
V - demonstrativo dos restos a pagar e outros compromissos exigíveis:
VI - receita arrecadada nos três últimos exercícios Minrisres;
VII - receita prevista para o exercício em que se elabora a proposta;
VIII - despesa realizada no exercício imediatamente anterior;
IX - despesa fixada para o exercício em que se elabora a proposta;
X - demonstrativo da receita corrente líquida;
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XI - demonstrativo dos recursos a serem aplicados na manutenção e no desenvolvimento do
ensino fundamental;
XII - demonstrativo dos recursos a serem aplicados nas ações e serviços públicos de saúde:
XII - demonstrativo da despesa com pessoal,
XIV - demonstrativo com a estimativa da receita total por categoria econômica e segundo a
origem dos recursos de todas as fontes;
XV - demonstrativo da despesa por função;
XVI - demonstrativo da despesa por poder e órgãos:
$ 1º. O Poder Executivo enviará ao Poder Legislativo o projeto de lei orçamentária e de
créditos adicionais, em meio impresso, com sua despesa discriminada por elemento de
despesa. END 46 :
Art. 33. As despesas com pessoal e encargos sociais dos Poderes Legislativo e Executivo
terão como limite, na elaboração de suas propostas orçamentárias, a despesa com a folha de
pagamento do mês maio de 2013, projetada para o exercício de 2014, considerando os
eventuais acréscimos legais, inclusive os decorrentes de implantação dos planos de carreira
e de reestruturação orgânica, mediante autorização legislativa, quando for o caso.
8 1º. A política remuneratória dos servidores públicos, na forma da lei, dar-se-á com base
em reajustes gerais e/ou em aprovação de tabelas salariais dos planos de carreiras
específicos, obedecendo aos limites constitucionais.
$ 2º. Serão considerados como contratos de terceirização de mão-de-obra. para efeito do
disposto no 8 1º do art. 18 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, as
despesas provenientes de contratação de pessoal para substituição a categorias funcionais
abrangidas por planos de cargos do quadro de pessoal do órgão ou entidade, sendo tais
despesas contabilizadas como “Outras Despesas de Pessoal”.
Art. 34. As. despesas com auxílio doença, funeral, cestas básicas, medicamentos, kit de
materiais de construção civil, projeto de renda e doações em geral serão concedidas
mediante legislação específica.
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Art. 35. A despesa com precatórios judiciais e cumprimento de sentenças judiciais será
programada, na lei orçamentária, em dotação específica da unidade orçamentária
responsável pelo débito.
$ 1º. Os órgãos e entidades integrantes do Orçamento Fiscal alocarão os recursos para as
despesas com precatórios judiciários, em suas propostas orçamentárias, com base na relação
de débitos apresentados até 1º de julho de 2010, com valores atualizados até a referida data,
de acordo com o $ 1º do art. 100 da Constituição Federal/88, com a redação data pela
Emenda Constitucional nº 30, de 13 de setembro de 2000, especificando por grupo de
despesa:
I- o número do precatório;
II - o tipo de causa julgada;
WI - a data de autuação do precatório;
IV - o nome do beneficiário:
&
Vo valor do precatório a ser pago.
$ 2º. Para registro de seus precatórios judiciários na proposta orçamentária para 2014, os
órgãos e entidades deverão se assegurar da existência de pelo menos um dos documentos
relacionados a seguir:
L- certidão de trânsito em julgado dos embargos à execução; e
Il- certidão de que não tenham sido apostos embargos ou qualquer impugnação aos
respectivos cálculos.
$ 3º. Os recursos alocados para os fins previstos no “caput” deste artigo não poderão ser
cancelados para abertura de créditos adicionais com outra finalidade.
Art. 36. Não poderão ser destinados recursos para atender às despesas com:
I - associação, sindicato e clube de servidores públicos;
II- pagamento, a qualquer título, a servidor da Administração Direta ou Indireta por serviços
de assessoria, consultoria ou de assistência técnica. . Mardhese
pol precerma MUNICIPAL
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CNPJ 18 125 153/0001-20 ESTADO DE MINAS GERAIS
RUA GOVERNADOR MILTON CAMPOS, Nº 47 - CENTRO - CEP 38690-000 - FORMOSO - MINAS GERIAS
FONE: (38) 3647-1111 / 3647-1552 prefeituraformosoQhotmail.com
SEÇÃO I
DOS FUNDOS ESPECIAIS MUNICIPAIS
Art. 37. Constitui Fundo Especial o produto de receitas especializadas que, por lei,
vinculam-se à realização de determinados objetivos ou serviços, facultada a adoção de
normas peculiares de aplicação.
Art. 38. A gestão dos fundos municipais será exercida por um gestor, nomeado pela
Prefeita, que terá a responsabilidade sobre suas receitas e suas despesas.
Art. 39. No Orqamtnto À da giro os fundos terão dotações específicas para sua
manutenção.
Art. 40. Será elaborado para à cada fundo especial municipal um id de aplicação. cujo
conteúdo será o Li
I- fonte dos recursos, na qual serão indicadas as fontes dos recursos financeiros,
determinados na lei de criação, classificados nas categorias econômicas: receitas correntes e
de capital;
Il- as ações que serão desenvolvidas através do fundo:
III- os recursos destinados ao cumprimento das metas das ações, classificadas sob as
categorias econômicas: despesas correntes e de capital.
Parágrafo único. Os planos de aplicação serão partes integrantes do orçamento do
Município.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 41. Caberá ao órgão incumbido pelo planejamento do Município a coordenação da
elaboração dos orçamentos de que trata a presente lei.
ia Dom
a ah MUNICIPAL
4
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Parágrafo único. O órgão mencionado no caput deste artigo elaborará o calendário das
atividades de elaboração dos orçamentos, devendo incluir reuniões com o secretariado para
intercâmbio do orçamento fiscal.
Art. 42. Os créditos especiais e extraordinários, abertos nos últimos quatro meses do
exercício, poderão ser reabertos no exercício subsegiente, por ato da chefe do Poder
Executivo.
Art. 43. É vedado consignar na Lei Orçamentária crédito com finalidade imprecisa ou com
dotação ilimitada.
Art. 44. O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder Legislativo para propor
modificação nos projetos de lei relativos à Lei de Diretrizes Orçamentárias, ao Orçamento
Anual e aos Créditos Adicionais enquanto não iniciada a votação, no tocante às partes cuja
alteração é a proposta.
Art. 45. O projeto de Lei, Orçamentária do Município. para O exercício financeiro de 2014
será encaminhado ao Poder Legislativo até 30 de Setembro de 2013.
Art. 46. Todas as despesa à dívida pública, Pi biliária ou Eu, e as receitas
que as atenderão, il ami à do Pico de lei fg anual.
Art. 47. Quando da elaboração do projeto de Lei Orçamentária, se gre que a receita
estimada poderá não comportar o cumprimento das metas fiscais estabelecidas ou
encontrar-se superestimada, os valores Eder ser aurados nos montantes necessários.
adequando-os à realidade do momento. 7
Art. 48. O projeto de lei orçafentiaia não consignará dotação para investimentos com
duração superior a um exercício financeiro que não esteja previsto no plano plurianual ou
em lei que autorize a sua inclusão, em conformidade com $ 1º do art. 167 da Constituição
Federal.
Art. 49. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Formoso-MG, 21 de maio de 2013.
ui O e Maria Domingas Marchese
PREFEITA CEA NIÓCIPAL
Prefeita Municipal
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ANEXO ÚNICO
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO ESPORTE LAZER E TURISMO
Reforma e ampliação de sala de aula da Escola Municipal Santo Antônio
Reforma de banheiros e pintura ampliação da Escola Municipal Felinto
Dias Andrade
Reforma e pintura da Escola Municipal Lázaro Xavier Pires
Reforma e pintura da Creche Municipal Paraíso Infantil
Reforma e pintura da Secretaria Municipal de Educação
Aquisição de equipamentos e mobiliários para escolas e creches
Capacitação dos profissionais da educação EE
Capacitação de merendeiras das escolas
Aquisição de material de consumo e material permanente ;
Contratação de professores por tempo determinado para suprir vagas de
concurso
Diárias para os profissionais de a educação participar de seminários fora
do município
Maria Domingos
pp pREFI
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Aquisição de veículos para apoio pedagógico
Programa de Alimentação escolar PNAE
Manutenção do transporte escolar PNATE
Construção de Biblioteca Municipal
Atendimento ao Aluno portador de necessidades especiais
Construção de quadras poliesportivas
Apoio Festividades Cultural do município
Manutenção serviços administrativos da secretaria municipal
Diárias para os profissionais da secretária municipal gatsticação ;
Pagamento de tarifa de água e luz das escolas e Creches
bl PREFEITA Ç [UNICIPAL
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Aquisição de ônibus escolar
Piso nacional para os professores da rede pública
Apoio a projetos educacionais
Realização de Concurso Público
EQUIPAMENTOS E MOBILIÁRIO PARA CRECHE
Banco para refeitório 03 a 05 anos (Creche)
Mesa para refeitório 03 a 05 pes(Creo)
Conjunto para cama berçário lençol, virol e fronha
ENXOVAL ENXOVAL (CAMA MESA E BANHO)
Conjunto para colchonete: lençol e fronha
1 Maria Domingos Mardhese
Ih PREFEITA MUNICIPAL
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Toalhas de banho
Fraldas descartáveis
Banheiras com suporte
Apoio ao Projeto Minas Olímpica
Apoio ao Projeto Segundo Tempo
Implantar ações voltadas ao Turismo municipal
Realizar campeonatos estudantis nas diversas modalidades esportivas
Aquisição de mobiliários e equipamentos para a Secretaria de Educação,
ari
Jo! EPE JUNICIPAL
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Cultura, Esporte Lazer e Turismo, das escolas municipais
Construção de Bibliotecas Públicas
Manutenção das festas culturais e folclóricas
Erradicar o analfabetismo
SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA
Construção e ampliação da estrutura lazer do lago Formoso
Construção de redes de esgoto.
Construção de galerias e rengeeas pluviais.
Construção de pista de pouso aeronaves / pequeno porte
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Revisão de maquinas e veículos
Despesas de projetos / fiscalização de obras.
Construção sede da prefeitura / sede própria.
Aquisição / desap.. Doação de imóveis obras.
Construção do terminal rodoviário.
Atividades gerais secretaria de infraestrutura.
Reparos e manutenção de prédios públicos.
Aquisição e ampliação do terreno do cemitério.
Atividades gerais cemitério municipal.
Conservação de vias urbanas.
Construção do aterro sanitário. dé
SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE E AGRICULTURA
- Construção de Micro bacias, Curvas de Nível e Barragens.
- Arações para os Agricultores da Agricultura Familiar
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- Contratação de Maquinas e Equipamentos Agrícolas
- Assistência Técnica para os Produtores da Agricultura Familiar.
- Distribuição de Defensivos para os Produtores da Agricultura
Familiar.
- Feira Livre
- Manutenção dos Programas Conveniados
( h saco.
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- Manutenção dos Departamentos da SMAMA
SECRETARIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
CENTRO DE REFERÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL (CRAS)
PROJOVEM
PETI
Reforma: permitida para melhoria e adaptação das bases físicas do
equipamento.
Aquisição de ingressos para eventos culturais. 3
Deslocamentos: com usuários; deslocamento da equipe para área rural;
o,
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Locação de Veículos
Locação de Materiais permanentes
Serviços de terceiros - Reparos, consertos, revisões, pinturas, reformas
e adaptações de bens imóveis em que ocorra a ampliação do imóvel;
Reparos em instalações elétricas e hidráulicas; Reparos, recuperações e
adaptações de biombos, carpetes, divisórias e fAmbiga Manutenção de
elevadores, limpeza de fossa e afins.
Material de Consumo: Despesas com: álcool automotivo; gasolina
automotiva; diesel automotivo; lubrificantes automotivos; gás
engarrafado; outros combustíveis e lubrificantes; material de
construção para reparos em imóveis; material de expediente; material
de cama e mesa, copa e cozinha, e produtos de higienização; material
gráfico e de processamento de dados; aquisição de disquete; material
para esportes e diversões; material para fotografia e filmagem; material
para instalação elétrica e eletrônica; material para manutenção,
reposição é aplicação; material para telecomunicações; vestuário,
uniformes, fardamento, tecidos e aviamentos; material de
acondicionamento e embalagem; sobressalentes de máquinas e motores
de navios e esquadra; bandeiras, flâmulas e insígnias e outros materiais
de uso não-duradouro.
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IGD SUAS
IGD PBF
1. Fortalecimento dos Conselhos de Assistência Social, com pelo
menos 3% dos recursos transferidos no exercício financeiro deverão ser
gastos com atividades de apoio técnico e operacional.
2. Reformas, adaptação, adequação para acessibilidade conforme
ABNT, pintura, instalação elétrica e hidráulica, visando a melhoria do
ambiente de atendimento.
3. Aquisição de equipamentos e materiais permanentes, e de
consumo necessários ao aprimoramento da gestão.
4. Desenvolvimento de sistemas de informática e software que
auxiliem a gestão dos serviços.
5. Realização de capacitações, treinamentos e apoio técnico para os
trabalhadores do SUAS.
6. Realização de campanhas de divulgação e comunicação dos
serviços socioassistenciais.
7. Liberação de recursos para o pagamento às pessoas carentes de
passagens, cestas básicas, auxílio a tratamento médicos, contas de água
e luz, etc.
8 — Construção com recursos próprios ou de convênios para construção
de casas para famílias carentes.
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
Maria Domin Mares
aba PREFEITA MUNICIPAL
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Contratação de servidores
Aquisição de Equipamentos e material permanente
Pagamento de diárias
Material de consumo
Manutenção de veículos.
Manutenção do Conselho Municipal de Saúde
Manutenção do ESF — Estratégia de Saúde da Família
Contratação de médicos, Enfermeiros e Odontólogos para o ESF
Manutenção de Programas dos poli Comunitários de Saúde
Distribuição de medicamentos
Manutenção do Programa Saúde em Casa
Manutenção da Academia de Saúde
Reforma/ampliação e construção de bldades de saúde
Manutenção de tratamento fora do domicílio
Campanhas Educativas
Aquisição de veículos e máquinas
Manutenção do Hospital Municipal
Manutenção dos serviços de odontologia
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Manutenção dos serviços de epidemiologia
Manutenção das atividades da vigilância sanitária
PRIORIDADES E METAS DA CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSO
Ações gerais a cargo da Câmara Municipal
Ampliação, melhorias e reforma do centro de atendimento do Poder Legislativo
Manutenção das atividades do gabinete/secretara da presidência
Manutenção das atividades dos gabinetes dos Vereadores
Aquisição de veículos, equipamentos, materiais e mobiliários para a Câmara Municipal
Divulgação de atos institucionais da Câmara Municipal
Homenagens, recepções e festividades realizadas pela Câmara
Maria Domingos
Prefeita Municipal PREFEITA MUNICIPAL
Projeto de Lei nº 03/2013, de autoria do Executivo Municipal.

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