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norma nº 239/2005

Tipo Lei
Número / Ano 239 / 2005
Date 2005-04-27
EmentaDISPÕE SOBRE O REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE FORMOSO, ESTADO DE MINAS GERAIS.
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LEI Nº 239, DE 27 DE ABRIL DE 2005
Dispõe sobre o regime jurídico dos Servidores 
Públicos do Município de Formoso, Estado de Minas 
Gerais. 
O Prefeito Municipal de Formoso, Estado de Minas Gerais, 
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
CAPÍTULO ÚNICO
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Esta Lei institui o Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município, das 
autarquias, inclusive as em regime especial, e das fundações públicas municipais. 
Art. 2º. Para os efeitos desta Lei, servidor é a pessoa legalmente investida em cargo 
público. 
Art. 3º. Cargo público é o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na 
estrutura organizacional que devem ser cometidas a um servidor.
Parágrafo único. Os cargos públicos, acessíveis a todos os brasileiros, são criados por lei, 
com denominação própria e vencimento pago pelos cofres públicos, para provimento em caráter 
efetivo ou em comissão. 
Art. 4º. É proibida a prestação de serviços gratuitos, salvo os casos previstos em lei. 
TÍTULO II
DO PROVIMENTO, VACÂNCIA, REMOÇÃO, REDISTRIBUIÇÃO E SUBSTITUIÇÃO
CAPÍTULO I
DO PROVIMENTO
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 5º. São requisitos básicos para investidura em cargo público:
I - a nacionalidade brasileira;
II - o gozo dos direitos políticos;
III - a quitação com as obrigações militares e eleitorais;
IV - o nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo;
V - a idade mínima de dezoito anos;
VI - aptidão física e mental.
§ 1º. As atribuições do cargo podem justificar a exigência de outros requisitos 
estabelecidos em lei.
§ 2º. Às pessoas portadoras de deficiência é assegurado o direito de se inscreverem em 
concurso público para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a 
deficiência de que são portadoras e para as quais serão reservadas até 20% (vinte por cento) das 
vagas oferecidas no concurso.
Art. 6º. O provimento dos cargos públicos far-se-á mediante ato da autoridade 
competente de cada Poder. 
Art. 7º. A investidura em cargo público ocorrerá com a posse. 
Art. 8º. São formas de provimento de cargo público:
I - nomeação;
II - promoção;
III - readaptação;
IV - reversão;
V - aproveitamento;
VI - reintegração;
VII - recondução. 
SEÇÃO II
DA NOMEAÇÃO
Art. 9º. A nomeação far-se-á:
I - em caráter efetivo, quando se tratar de cargo de provimento efetivo isolado ou de 
carreira;
II - em comissão, inclusive na condição de interino, para cargos de confiança vagos. 
Parágrafo único. O servidor ocupante de cargo em comissão poderá ser nomeado para ter 
exercício, interinamente, em outro cargo de confiança, sem prejuízo das atribuições do que 
atualmente ocupa, hipótese em que deverá optar pela remuneração de um deles durante o período 
da interinidade. 
Art. 10. A nomeação para cargo de carreira ou cargo isolado de provimento efetivo 
depende de prévia habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos, obedecidos 
a ordem de classificação e o prazo de sua validade.
Parágrafo único. Os demais requisitos para o ingresso e o desenvolvimento do servidor na 
carreira, mediante promoção, serão estabelecidos pela lei que fixar as diretrizes do sistema de 
carreira na Administração Pública Municipal e seus regulamentos. 
SEÇÃO III
DO CONCURSO PÚBLICO
Art. 11. O concurso será de provas ou de provas e títulos, podendo ser realizado em duas 
etapas, conforme dispuserem a lei e o regulamento do respectivo plano de carreira, condicionada 
a inscrição do candidato ao pagamento do valor fixado no edital, quando indispensável ao seu 
custeio, e ressalvadas as hipóteses de isenção nele expressamente previstas. 
Art. 12. O concurso público terá validade de até 2 (dois) anos, podendo ser prorrogado
uma única vez, por igual período.
§ 1º. O prazo de validade do concurso e as condições de sua realização serão fixados em 
edital, ao qual se dará ampla publicidade.
§ 2º. Não se abrirá novo concurso enquanto houver candidato aprovado em concurso 
anterior com prazo de validade não expirado. 
SEÇÃO IV
DA POSSE E DO EXERCÍCIO
Art. 13. A posse dar-se-á pela assinatura do respectivo termo, no qual deverão constar as 
atribuições, os deveres, as responsabilidades e os direitos inerentes ao cargo ocupado, que não 
poderão ser alterados unilateralmente, por qualquer das partes, ressalvados os atos de ofício 
previstos em lei.
§ 1º. A posse ocorrerá no prazo de trinta dias contados da publicação do ato de 
provimento, prorrogável por mais quinze dias, a requerimento do interessado.
§ 2º. Em se tratando de servidor em licença, ou afastado por qualquer outro motivo legal, 
o prazo será contado do término do impedimento.
§ 3º. A posse poderá dar-se mediante procuração específica.
§ 4º. Só haverá posse nos casos de provimento de cargo por nomeação. 
§ 5º. No ato da posse, o servidor apresentará declaração de bens e valores que constituem 
seu patrimônio e declaração quanto ao exercício ou não de outro cargo, emprego ou função 
pública.
§ 6º. Será tornado sem efeito o ato de provimento se a posse não ocorrer no prazo 
previsto no § 1º deste artigo. 
Art. 14. A posse em cargo público dependerá de prévia inspeção médica oficial.
Parágrafo único. Só poderá ser empossado aquele que for julgado apto física e 
mentalmente para o exercício do cargo. 
Art. 15. Exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo público ou da função 
de confiança. 
§ 1º. É de quinze dias o prazo para o servidor empossado em cargo público entrar em 
exercício, contados da data da posse. 
§ 2º. O servidor será exonerado do cargo ou será tornado sem efeito o ato de sua 
designação para função de confiança, se não entrar em exercício nos prazos previstos neste 
artigo, observado o disposto no artigo 18.
§ 3º. À autoridade competente do órgão ou entidade para onde for nomeado ou designado 
o servidor compete dar-lhe exercício. 
§ 4º. O início do exercício de função de confiança coincidirá com a data de publicação do 
ato de designação, salvo quando o servidor estiver em licença ou afastado por qualquer outro 
motivo legal, hipótese em que recairá no primeiro útil após o término do impedimento, que não 
poderá exceder a trinta dias da publicação. 
Art. 16. O início, a suspensão, a interrupção e o reinício do exercício serão registrados no 
assentamento individual do servidor.
Parágrafo único. Ao entrar em exercício, o servidor apresentará ao órgão competente os 
elementos necessários ao seu assentamento individual.
Art. 17. A promoção não interrompe o tempo de exercício, que é contado no novo 
posicionamento na carreira a partir da data de publicação do ato que promover o servidor. 
Art. 18. O servidor que deva ter exercício em outro Município em razão de ter sido 
requisitado ou cedido terá, no mínimo, dez e, no máximo, trinta dias de prazo, contados da 
publicação do ato, para o efetivo desempenho das atribuições do cargo, incluído nesse prazo o 
tempo necessário para o deslocamento para a nova localidade. 
§ 1º. Na hipótese de o servidor encontrar-se em licença ou afastado legalmente, o prazo a 
que se refere este artigo será contado a partir do término do impedimento. 
§ 2º. É facultado ao servidor declinar dos prazos estabelecidos no caput. 
Art. 19. Os servidores cumprirão jornada de trabalho fixada em razão das atribuições 
pertinentes aos respectivos cargos, nos termos da lei de sua criação, respeitada a duração máxima 
do trabalho semanal de quarenta e quatro horas e observados os limites mínimo e máximo de seis 
horas e oito horas diárias, respectivamente. 
§ 1º. O ocupante do cargo em comissão ou função de confiança submete-se a regime de 
integral dedicação ao serviço, podendo ser convocado sempre que houver interesse da 
Administração. 
§ 2º. O disposto neste artigo não se aplica à duração de trabalho estabelecida em leis 
especiais. 
Art. 20. Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo 
ficará sujeito a estágio probatório por período de 36 (trinta e seis) meses, durante o qual a sua 
aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para o desempenho do cargo, observados os 
seguintes fatores:
I - assiduidade;
II - disciplina;
III - capacidade de iniciativa;
IV - produtividade;
V - responsabilidade.
§ 1º. Quatro meses antes de findo o período do estágio probatório, será submetida à 
homologação da autoridade competente a avaliação do desempenho do servidor, realizada de 
acordo com o que dispuser a lei ou o regulamento do sistema de carreira, sem prejuízo da 
continuidade de apuração dos fatores enumerados nos incisos I a V deste artigo.
§ 2º. O servidor não aprovado no estágio probatório será exonerado ou, se estável, 
reconduzido ao cargo anteriormente ocupado, observado o disposto no parágrafo único do artigo 
27.
§ 3º. O servidor em estágio probatório poderá exercer quaisquer cargos de provimento em 
comissão ou funções de direção, chefia ou assessoramento no órgão ou entidade de lotação, e 
somente poderá ser cedido a outro órgão ou entidade para ocupar cargos de provimento em 
comissão.
§ 4º. Ao servidor em estágio probatório somente poderão ser concedidas as licenças e os 
afastamentos previstos nos artigos 78, incisos I a IV, e 90, bem assim afastamento para participar 
de curso de formação decorrente de aprovação em concurso para outro cargo na Administração 
Pública Municipal. 
§ 5º. O estágio probatório ficará suspenso durante as licenças e os afastamentos previstos 
nos artigos 80, 81, Parágrafo único, e 83, bem assim na hipótese de participação em curso de 
formação, e será retomado a partir do término do impedimento. 
SEÇÃO V
DA ESTABILIDADE
Art. 21. O servidor habilitado em concurso público e empossado em cargo de provimento 
efetivo adquirirá estabilidade no serviço público ao completar 3 (três) anos de efetivo exercício. 
Parágrafo único. Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a 
avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade.
Art. 22. O servidor público estável só perderá o cargo:
I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado;
II - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa;
III - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei 
complementar, assegurada ampla defesa;
IV – na hipótese prevista no § 4º do art. 169 da Constituição Federal. 
SEÇÃO VI
DA READAPTAÇÃO
Art. 23. Readaptação é a investidura do servidor em cargo de atribuições e 
responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou 
mental verificada em inspeção médica.
§ 1º. Se julgado incapaz para o serviço público, o readaptando será aposentado.
§ 2º. A readaptação será efetivada em cargo de atribuições afins, respeitada a habilitação 
exigida, nível de escolaridade e equivalência de vencimentos e, na hipótese de inexistência de 
cargo vago, o servidor exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga. 
SEÇÃO VII
DA REVERSÃO
Art. 24. Reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado:
I - por invalidez, quando junta médica oficial declarar insubsistentes os motivos da 
aposentadoria; ou
II - no interesse da administração, desde que:
a) tenha solicitado a reversão;
b) a aposentadoria tenha sido voluntária;
c) estável quando na atividade;
d) a aposentadoria tenha ocorrido nos cinco anos anteriores à solicitação;
e) haja cargo vago.
§ 1º A reversão far-se-á no mesmo cargo ou no cargo resultante de sua transformação.
§ 2º No caso do inciso I, encontrando-se provido o cargo, o servidor exercerá suas 
atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga.
§ 3º O servidor que retornar à atividade por interesse da administração perceberá, em 
substituição aos proventos da aposentadoria, a remuneração do cargo que voltar a exercer, 
inclusive com as vantagens de natureza pessoal que percebia anteriormente à aposentadoria.
§ 4º O Poder Executivo regulamentará o disposto neste artigo. 
Art. 25. Não poderá reverter o aposentado que já tiver completado 70 (setenta) anos de 
idade. 
SEÇÃO VIII
DA REINTEGRAÇÃO
Art. 26. A reintegração é a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente 
ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por 
decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens.
§ 1º. Na hipótese de o cargo ter sido extinto, o servidor ficará em disponibilidade, 
observado o disposto nos artigos 28 e 29.
§ 2º. Encontrando-se provido o cargo, o seu eventual ocupante será reconduzido ao cargo 
de origem, sem direito à indenização ou aproveitado em outro cargo, ou, ainda, posto em 
disponibilidade.
SEÇÃO IX
DA RECONDUÇÃO
Art. 27. Recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado e 
decorrerá de:
I - inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo;
II - reintegração do anterior ocupante.
Parágrafo único. Encontrando-se provido o cargo de origem, o servidor será aproveitado 
em outro, observado o disposto no artigo 28. 
SEÇÃO X
DA DISPONIBILIDADE E DO APROVEITAMENTO
Art. 28. O retorno à atividade de servidor em disponibilidade far-se-á mediante 
aproveitamento obrigatório em cargo de atribuições e vencimentos compatíveis com o 
anteriormente ocupado. 
Art. 29. O órgão de pessoal determinará o imediato aproveitamento de servidor em 
disponibilidade em vaga que vier a ocorrer nos órgãos ou entidades da Administração Pública. 
Parágrafo único. Na hipótese prevista no § 3º do artigo 35, o servidor posto em 
disponibilidade poderá ser mantido sob responsabilidade do órgão de pessoal, até o seu adequado 
aproveitamento em outro órgão ou entidade. 
Art. 30. Será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade se o 
servidor não entrar em exercício no prazo legal, salvo doença comprovada por junta médica 
oficial. 
CAPÍTULO II
DA VACÂNCIA
Art. 31. A vacância do cargo público decorrerá de:
I - exoneração;
II - demissão;
III - promoção;
V - readaptação;
VI - aposentadoria;
VII - posse em outro cargo inacumulável;
VIII - falecimento. 
Art. 32. A exoneração de cargo efetivo dar-se-á a pedido do servidor, ou de ofício.
Parágrafo único. A exoneração de ofício dar-se-á:
I - quando não satisfeitas as condições do estágio probatório;
II - quando, tendo tomado posse, o servidor não entrar em exercício no prazo 
estabelecido. 
Art. 33. A exoneração de cargo em comissão e a dispensa de função de confiança dar-se￾á: 
I - a juízo da autoridade competente;
II - a pedido do próprio servidor.
CAPÍTULO III
DA REMOÇÃO E DA REDISTRIBUIÇÃO
SEÇÃO I
DA REMOÇÃO
Art. 34. Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do 
mesmo quadro, com ou sem mudança de sede.
Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, entende-se por modalidades de 
remoção: 
I - de ofício, no interesse da Administração; 
II - a pedido, a critério da Administração; 
SEÇÃO II
DA REDISTRIBUIÇÃO
Art. 35. Redistribuição é o deslocamento de cargo de provimento efetivo, ocupado ou 
vago no âmbito do quadro geral de pessoal, para outro órgão ou entidade do mesmo Poder, com 
prévia apreciação do órgão de pessoal, observados os seguintes preceitos: 
I - interesse da administração; 
II - equivalência de vencimentos; 
III - manutenção da essência das atribuições do cargo; 
IV - vinculação entre os graus de responsabilidade e complexidade das atividades; 
V - mesmo nível de escolaridade, especialidade ou habilitação profissional; 
VI - compatibilidade entre as atribuições do cargo e as finalidades institucionais do órgão 
ou entidade. 
§ 1º. A redistribuição ocorrerá ex officio para ajustamento de lotação e da força de 
trabalho às necessidades dos serviços, inclusive nos casos de reorganização, extinção ou criação 
de órgão ou entidade. 
§ 2º. A redistribuição de cargos efetivos vagos se dará mediante ato conjunto entre o 
órgão de pessoal e os órgãos e entidades da Administração Pública envolvidos. 
§ 3º. Nos casos de reorganização ou extinção de órgão ou entidade, extinto o cargo ou 
declarada sua desnecessidade no órgão ou entidade, o servidor estável que não for redistribuído 
será colocado em disponibilidade, até seu aproveitamento na forma dos artigos 28 e 29. 
§ 4º. O servidor que não for redistribuído ou colocado em disponibilidade poderá ser 
mantido sob responsabilidade do órgão de pessoal, ou ter exercício provisório, em outro órgão 
ou entidade, até seu adequado aproveitamento. 
CAPÍTULO IV
DA SUBSTITUIÇÃO
Art. 36. Os servidores investidos em cargo ou função de direção ou chefia terão 
substitutos indicados no regimento interno ou, no caso de omissão, previamente designados pelo 
dirigente máximo do órgão ou entidade. 
§ 1º. O substituto assumirá automática e cumulativamente, sem prejuízo do cargo que 
ocupa, o exercício do cargo ou função de direção ou chefia, nos afastamentos, impedimentos 
legais ou regulamentares do titular e na vacância do cargo, hipóteses em que deverá optar pela 
remuneração de um deles durante o respectivo período. 
§ 2º. O substituto fará jus à retribuição pelo exercício do cargo ou função de direção ou 
chefia, nos casos de afastamentos ou impedimentos legais do titular, superiores a trinta dias 
consecutivos, paga na proporção dos dias de efetiva substituição, que excederem o referido 
período. 
Art. 37. O disposto no artigo 36 aplica-se aos titulares de unidades administrativas 
organizadas em nível de assessoria. 
TÍTULO III
DOS DIREITOS E VANTAGENS
CAPÍTULO I
DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO
Art. 38. Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor 
fixado em lei.
§ 1º. Nenhum servidor receberá, a título de vencimento, importância inferior ao salário 
mínimo. 
§ 2º. O Município instituirá conselho de política de administração e remuneração de 
pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes.
§ 3º. A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema 
remuneratório observará:
I - a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de 
cada carreira;
II - os requisitos para a investidura;
III - as peculiaridades dos cargos.
Art. 39. Remuneração é o vencimento do cargo efetivo acrescido das vantagens 
pecuniárias permanentes estabelecidas em lei.
§ 1º. A remuneração do servidor investido em função ou cargo em comissão será paga na 
forma prevista no artigo 59.
§ 2º. O servidor investido em cargo em comissão de órgão ou entidade diversa da de sua 
lotação receberá a remuneração de acordo com o estabelecido no § 1º do artigo 89.
§ 3º. O vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens de caráter permanente, é 
irredutível.
§ 4º. os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo não poderão ser superiores aos 
pagos pelo Poder Executivo.
§ 5º A remuneração dos servidores públicos organizados em carreira poderá ser fixada 
nos termos do § 4º do artigo 39 da Constituição Federal. 
Art. 40. Nenhum servidor poderá perceber, mensalmente, a título de remuneração, 
importância superior à soma dos valores percebidos como remuneração, em espécie, a qualquer 
título, no âmbito dos respectivos Poderes, pelo Prefeito Municipal.
Parágrafo único. Excluem-se do teto da remuneração as vantagens previstas no inciso II e 
nos incisos IV a VII do artigo 58. 
Art. 41. O servidor perderá:
I - a remuneração do dia em que faltar ao serviço, sem motivo justificado;
II - a parcela de remuneração diária, proporcional aos atrasos, ausências justificadas, 
ressalvadas as concessões de que trata o artigo 91, e saídas antecipadas, salvo na hipótese de 
compensação de horário, até o mês subseqüente ao da ocorrência, a ser estabelecida pela chefia 
imediata; 
Art. 42. Salvo por imposição legal, ou mandado judicial, nenhum desconto incidirá sobre 
a remuneração ou provento.
Parágrafo único. Mediante autorização do servidor, poderá haver consignação em folha 
de pagamento a favor de terceiros, a critério da administração e com reposição de custos, na 
forma definida em regulamento. 
Art. 43. As reposições e indenizações ao erário serão previamente comunicadas ao 
servidor ativo, aposentado ou ao pensionista, para pagamento, no prazo máximo de trinta dias, 
podendo ser parceladas, a pedido do interessado.
§ 1º O valor de cada parcela não poderá ser inferior ao correspondente a dez por cento da 
remuneração, provento ou pensão.
§ 2º Quando o pagamento indevido houver ocorrido no mês anterior ao do processamento 
da folha, a reposição será feita imediatamente, em uma única parcela.
§ 3º Na hipótese de valores recebidos em decorrência de cumprimento a decisão liminar, 
a tutela antecipada ou a sentença que venha a ser revogada ou rescindida, serão eles atualizados 
até a data da reposição. 
Art. 44. O servidor em débito com o erário, que for demitido, exonerado ou que tiver sua 
aposentadoria ou disponibilidade cassada, terá o prazo de sessenta dias para quitar o débito.
 Parágrafo único. A não-quitação do débito no prazo previsto implicará sua inscrição em 
dívida ativa. 
Art. 45. O vencimento, a remuneração e o provento não serão objeto de arresto, seqüestro 
ou penhora, exceto nos casos de prestação de alimentos resultantes de decisão judicial. 
CAPÍTULO II
DAS VANTAGENS
Art. 46. Além do vencimento, poderão ser pagas ao servidor as seguintes vantagens:
I - indenizações;
II - gratificações;
III - adicionais.
§ 1º. As indenizações não se incorporam ao vencimento ou provento para qualquer efeito.
§ 2º. As gratificações e os adicionais incorporam-se ao vencimento ou provento, nos 
casos e condições indicados em lei. 
Art. 47. Os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão 
computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores. 
SEÇÃO I
DAS INDENIZAÇÕES
Art. 48. Constituem indenizações ao servidor:
I - ajuda de custo;
II - diárias;
III - transporte. 
Art. 49. Os valores das indenizações, assim como as condições para a sua concessão, 
serão estabelecidos em regulamento.
Subseção I
Da Ajuda de Custo
Art. 50. A ajuda de custo destina-se a compensar as despesas de instalação do servidor 
que, no interesse do serviço, passar a ter exercício em nova sede, com mudança de domicílio em 
caráter permanente, vedado o duplo pagamento de indenização, a qualquer tempo, no caso de o 
cônjuge ou companheiro que detenha também a condição de servidor vier a ter exercício na 
mesma sede. 
§ 1º. Correm por conta de administração as despesas de transporte do servidor e de sua 
família, compreendendo passagem, bagagem e bens pessoais.
§ 2º. A família do servidor que falecer na nova sede são assegurados ajuda de custo e 
transporte para a localidade de origem, dentro do prazo de 1 (um) ano, contado do óbito. 
Art. 51. A ajuda de custo é calculada sobre a remuneração do servidor, conforme se 
dispuser em regulamento, não podendo exceder a importância correspondente a 3 (três) meses. 
Art. 52. Não será concedida ajuda de custo ao servidor que se afastar do cargo, ou 
reassumi-lo, em virtude de mandato eletivo.
.
Art. 53. Será concedida ajuda de custo àquele que, não sendo servidor do Município, for 
nomeado para cargo em comissão, com mudança de domicílio.
Parágrafo único. No afastamento previsto no inciso I do artigo 89, a ajuda de custo será 
paga pelo órgão cessionário, quando cabível. 
Art. 54. O servidor ficará obrigado a restituir a ajuda de custo quando, injustificadamente, 
não se apresentar na nova sede no prazo de 30 (trinta) dias. 
Subseção II
Das Diárias
Art. 55. O servidor que, a serviço, afastar-se da sede em caráter eventual ou transitório 
para outro ponto do território nacional ou para o exterior, fará jus a passagens e diárias 
destinadas a indenizar as parcelas de despesas extraordinárias com pousada, alimentação e 
locomoção urbana, conforme dispuser em regulamento. 
§ 1º. A diária será concedida por dia de afastamento, sendo devida pela metade quando o 
deslocamento não exigir pernoite fora da sede, ou quando o Município custear, por meio diverso, 
as despesas extraordinárias cobertas por diárias. 
§ 2º. Nos casos em que o deslocamento da sede constituir exigência permanente do cargo, 
o servidor não fará jus a diárias. 
Art. 56. O servidor que receber diárias e não se afastar da sede, por qualquer motivo, fica 
obrigado a restituí-las integralmente, no prazo de 5 (cinco) dias.
Parágrafo único. Na hipótese de o servidor retornar à sede em prazo menor do que o 
previsto para o seu afastamento, restituirá as diárias recebidas em excesso, no prazo previsto no 
caput.
Subseção III
Da Indenização de Transporte
Art. 57. Conceder-se-á indenização de transporte ao servidor que realizar despesas com a 
utilização de meio próprio de locomoção para a execução de serviços externos, por força das 
atribuições próprias do cargo, conforme se dispuser em regulamento.
SEÇÃO II
DAS GRATIFICAÇÕES E ADICIONAIS
Art. 58. Além do vencimento e das vantagens previstas nesta Lei, serão deferidos aos 
servidores as seguintes retribuições, gratificações e adicionais: 
I - retribuição pelo exercício de função de direção, chefia e assessoramento; 
II - gratificação natalina;
III - adicional por tempo de serviço;
IV - adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas;
V - adicional pela prestação de serviço extraordinário;
VI - adicional noturno;
VII - adicional de férias;
VIII - outros, relativos ao local ou à natureza do trabalho.
Subseção I
Da Retribuição pelo Exercício de Função de Direção, Chefia e Assessoramento
Art. 59. Ao servidor ocupante de cargo efetivo investido em função de direção, chefia e 
assessoramento é devida retribuição pelo seu exercício. 
Parágrafo único. Lei específica estabelecerá a remuneração dos cargos em comissão de 
que trata o inciso II do artigo 9º. 
Subseção II
Da Gratificação Natalina
Art. 60. A gratificação natalina corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que 
o servidor fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício no respectivo ano.
Parágrafo único. A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias será considerada como mês 
integral. 
Art. 61. A gratificação será paga até o dia 20 (vinte) do mês de dezembro de cada ano.
§ 1º. A gratificação poderá ser paga antecipadamente, no mês de aniversário do 
servidor.
§ 2º. O servidor perceberá, no último mês de ano, na hipótese de antecipação de que 
trata o § 1º, a diferença entre a remuneração do mês de seu aniversário e aquela a que faz jus 
no mês de dezembro. (NR) 1
Art. 62. O servidor exonerado perceberá sua gratificação natalina, proporcionalmente aos 
meses de exercício, calculada sobre a remuneração do mês da exoneração. 
Art. 63. A gratificação natalina não será considerada para cálculo de qualquer vantagem 
pecuniária. 
Subseção III
Do Adicional por Tempo de Serviço
 
1 Dispositivos acrescentados pela Lei nº 257, de 13 de outubro de 2005.
Art. 64. O adicional por tempo de serviço é devido à razão de cinco por cento a cada 
cinco anos de serviço público efetivo prestado ao Município, às autarquias e às fundações 
públicas, observado o limite máximo de 35% incidente exclusivamente sobre o vencimento 
básico do cargo efetivo, ainda que investido o servidor em função ou cargo de confiança.
Parágrafo único. O servidor fará jus ao adicional a partir do mês subseqüente àquele em 
que completar o qüinqüênio.
Subseção IV
Dos Adicionais de Insalubridade, Periculosidade ou Atividades Penosas
Art. 65. Os servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em 
contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, fazem jus a um 
adicional sobre o vencimento do cargo efetivo.
§ 1º. O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e de periculosidade deverá 
optar por um deles.
§ 2º. O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação 
das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão. 
Art. 66. Haverá permanente controle da atividade de servidores em operações ou locais 
considerados penosos, insalubres ou perigosos.
Parágrafo único. A servidora gestante ou lactante será afastada, enquanto durar a gestação 
e a lactação, das operações e locais previstos neste artigo, exercendo suas atividades em local 
salubre e em serviço não penoso e não perigoso. 
Art. 67. Na concessão dos adicionais de atividades penosas, de insalubridade e de 
periculosidade serão observadas as situações estabelecidas em legislação específica. 
Art. 68. O adicional de atividade penosa será devido aos servidores em exercício em 
zonas de fronteira ou em localidades cujas condições de vida o justifiquem, nos termos, 
condições e limites fixados em regulamento. 
Art. 69. Os locais de trabalho e os servidores que operam com Raios X ou substâncias 
radioativas serão mantidos sob controle permanente, de modo que as doses de radiação ionizante 
não ultrapassem o nível máximo previsto na legislação própria.
Parágrafo único. Os servidores a que se refere este artigo serão submetidos a exames 
médicos a cada 6 (seis) meses. 
Subseção V
Do Adicional por Serviço Extraordinário
Art. 70. O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50% (cinqüenta por 
cento) em relação à hora normal de trabalho.
Art. 71. Somente será permitido serviço extraordinário para atender a situações 
excepcionais e temporárias, respeitado o limite máximo de 2 (duas) horas por jornada.
Subseção VI
Do Adicional Noturno
Art. 72. O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) 
horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte, terá o valor-hora acrescido de 25% (vinte e 
cinco por cento) computando-se cada hora como cinqüenta e dois minutos e trinta segundos.
Parágrafo único. Em se tratando de serviço extraordinário, o acréscimo de que trata este 
artigo incidirá sobre a remuneração prevista no artigo 70. 
Subseção VII
Do Adicional de Férias
Art. 73. Independentemente de solicitação, será pago ao servidor, por ocasião das férias, 
um adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração do período das férias.
Parágrafo único. No caso de o servidor exercer função de direção, chefia ou 
assessoramento, ou ocupar cargo em comissão, a respectiva vantagem será considerada no 
cálculo do adicional de que trata este artigo. 
CAPÍTULO III
DAS FÉRIAS
Art. 74. O servidor fará jus a trinta dias de férias, que podem ser acumuladas, até o 
máximo de dois períodos, no caso de necessidade do serviço, ressalvadas as hipóteses em que 
haja legislação específica, concedidas de acordo com a escala organizada pela chefia imediata.
§ 1º. A escala de férias poderá ser alterada por autoridade superior, ouvido o chefe 
imediato do servidor.
§ 2º. As férias serão reduzidas a 20 (vinte) dias quando o servidor contar, no período 
aquisitivo, com mais de 09 (nove) faltas, não justificadas, ao trabalho.
§ 3º. Somente depois de 12 (doze) meses de exercício o servidor terá direito a férias.
§ 4º. Durante as férias, o servidor terá direito, além do vencimento, a todas as vantagens 
que percebia no momento em que passou a fruí-las.
§ 5º. As férias poderão ser parceladas em até três etapas, desde que assim requeridas pelo 
servidor, e no interesse da administração pública. 
Art. 75. O pagamento da remuneração das férias será efetuado até 2 (dois) dias antes do 
início do respectivo período, observando-se o disposto no § 1º deste artigo.
§ 1º. É facultado ao servidor converter 1/3 (um terço) das férias em abono pecuniário, 
desde que o requeira com pelo menos 60 (sessenta) dias de antecedência.
§ 2º. O servidor exonerado do cargo efetivo, ou em comissão, perceberá indenização 
relativa ao período das férias a que tiver direito e ao incompleto, na proporção de um doze avos 
por mês de efetivo exercício, ou fração superior a quatorze dias.
§ 3º. A indenização será calculada com base na remuneração do mês em que for 
publicado o ato exoneratório. 
§ 4º. Em caso de parcelamento, o servidor receberá o valor adicional previsto no inciso 
XVII do artigo 7º da Constituição Federal quando da utilização do primeiro período. 
Art. 76. O servidor que opera direta e permanentemente com Raios X ou substâncias 
radioativas gozará 20 (vinte) dias consecutivos de férias, por semestre de atividade profissional, 
proibida em qualquer hipótese a acumulação.
Art. 77. As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de calamidade pública, 
comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral, ou por necessidade do 
serviço declarada pela autoridade máxima do órgão ou entidade. 
Parágrafo único. O restante do período interrompido será gozado de uma só vez, 
observado o disposto no artigo 74.
CAPÍTULO IV
DAS LICENÇAS
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 78. Conceder-se-á ao servidor licença:
I - por motivo de doença em pessoa da família;
II - por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro;
III - para o serviço militar;
IV - para atividade política;
V - prêmio por assiduidade;
VI - para tratar de interesses particulares;
VII - para desempenho de mandato classista.
§ 1º. A licença prevista no inciso I será precedida de exame por médico ou junta médica 
oficial.
§ 2º. O servidor não poderá permanecer em licença da mesma espécie por período 
superior a 24 (vinte e quatro) meses, salvo nos casos dos incisos II, III, IV e VII.
§ 3º. É vedado o exercício de atividade remunerada durante o período de licença prevista 
no inciso I deste artigo. 
Art. 79. A licença concedida dentro de 60 (sessenta) dias do término de outra da mesma 
espécie será considerada como prorrogação. 
SEÇÃO II
DA LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA EM PESSOA DA FAMÍLIA
Art. 80. Poderá ser concedida licença ao servidor por motivo de doença do cônjuge ou 
companheiro, dos pais, dos filhos, do padrasto ou madrasta e enteado, ou dependente que viva às 
suas expensas e conste do seu assentamento funcional, mediante comprovação por junta médica 
oficial. 
§ 1º. A licença somente será deferida se a assistência direta do servidor for indispensável 
e não puder ser prestada simultaneamente com exercício do cargo ou mediante compensação de 
horário, na forma do disposto no inciso II do artigo 41. 
§ 2º. A licença será concedida sem prejuízo da remuneração do cargo efetivo, até trinta 
dias, podendo ser prorrogada por até trinta dias, mediante parecer de junta médica oficial e, 
excedendo estes prazos, sem remuneração, por até noventa dias. 
SEÇÃO III
DA LICENÇA POR MOTIVO DE AFASTAMENTO DO CÔNJUGE
Art. 81. Poderá ser concedida licença ao servidor para acompanhar cônjuge ou 
companheiro que foi deslocado para outro ponto do território nacional, para o exterior ou para o 
exercício de mandato eletivo dos Poderes Executivo e Legislativo.
Parágrafo único. A licença será por prazo indeterminado e sem remuneração.
SEÇÃO IV
DA LICENÇA PARA O SERVIÇO MILITAR
Art. 82. Ao servidor convocado para o serviço militar será concedida licença, na forma e 
condições previstas na legislação específica.
Parágrafo único. Concluído o serviço militar, o servidor terá até 30 (trinta) dias sem 
remuneração para reassumir o exercício do cargo. 
SEÇÃO V
DA LICENÇA PARA ATIVIDADE POLÍTICA
Art. 83. O servidor terá direito a licença, sem remuneração, durante o período que mediar 
entre a sua escolha em convenção partidária, como candidato a cargo eletivo, e a véspera do 
registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral.
Parágrafo único. A partir do registro da candidatura e até o décimo dia seguinte ao da 
eleição, o servidor fará jus à licença, assegurados os vencimentos do cargo efetivo somente pelo 
período de três meses. 
SEÇÃO VI
DA LICENÇA PRÊMIO
Art. 84. Após cada qüinqüênio ininterrupto de exercício, o servidor fará jus a 3 (três) 
meses de licença, a título de prêmio por assiduidade, com a remuneração do cargo efetivo.
Parágrafo único. Os períodos de licença-prêmio já adquiridos e não gozados pelo servidor 
que vier a falecer serão convertidos em pecúnia, em favor de seus beneficiários da pensão.
Art. 85. Não se concederá licença-prêmio ao servidor que, no período aquisitivo:
I - sofrer penalidade disciplinar de suspensão;
II - afastar-se do cargo em virtude de:
a) licença por motivo de doença em pessoa da família, sem remuneração;
b) licença para tratar de interesses particulares;
c) condenação a pena privativa de liberdade por sentença definitiva;
d) afastamento para acompanhar cônjuge ou companheiro.
Parágrafo único. As faltas injustificadas ao serviço retardarão a concessão da licença 
prevista neste artigo, na proporção de 1 (um) mês para cada falta.
Art. 86. O número de servidores em gozo simultâneo de licença-prêmio não poderá ser 
superior a 1/3 (um terço) da lotação da respectiva unidade administrativa do órgão ou entidade.
SEÇÃO VII
DA LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSES PARTICULARES
Art. 87. A critério da Administração, poderão ser concedidas ao servidor ocupante de 
cargo efetivo, desde que não esteja em estágio probatório, licenças para o trato de assuntos 
particulares pelo prazo de até três anos consecutivos, sem remuneração.
Parágrafo único. A licença poderá ser interrompida, a qualquer tempo, a pedido do 
servidor ou no interesse do serviço. 
SEÇÃO VIII
DA LICENÇA PARA O DESEMPENHO DE MANDATO CLASSISTA
Art. 88. É assegurado ao servidor o direito a licença para o desempenho de mandato em 
confederação, federação, associação de classe de âmbito nacional, sindicato representativo da 
categoria ou entidade fiscalizadora da profissão, com a remuneração do cargo efetivo, observado 
o disposto no artigo 95, inciso VII, alínea "c".
§ 1º. Somente poderão ser licenciados servidores eleitos para cargos de direção ou 
representação nas referidas entidades, até o máximo de 3 (três), por entidade.
§ 2º. A licença terá duração igual à do mandato, podendo ser prorrogada, no caso de 
reeleição, e por uma única vez. 
CAPÍTULO V
DOS AFASTAMENTOS
SEÇÃO I
DO AFASTAMENTO PARA SERVIR A OUTRO ÓRGÃO OU ENTIDADE
Art. 89. O servidor poderá ser cedido para ter exercício em outro órgão ou entidade dos 
Poderes do Município, dos Estados, ou do Distrito Federal, da União e de outros Municípios, nas 
seguintes hipóteses:
I - para exercício de cargo em comissão ou função de confiança; 
II - em casos previstos em leis específicas. 
§ 1º. Na hipótese do inciso I, sendo a cessão para órgãos ou entidades da União, dos 
Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, o ônus da remuneração será do órgão ou 
entidade cessionária, mantido o ônus para o cedente nos demais casos.
§ 2º. Na hipótese de o servidor cedido à empresa pública ou sociedade de economia 
mista, nos termos das respectivas normas, optar pela remuneração do cargo efetivo, a entidade 
cessionária efetuará o reembolso das despesas realizadas pelo órgão ou entidade de origem. 
§ 3º. A cessão far-se-á mediante Portaria.
§ 4º. Mediante autorização expressa do Prefeito Municipal, o servidor do Poder
Executivo poderá ter exercício em outro órgão da Administração direta que não tenha quadro 
próprio de pessoal, para fim determinado e a prazo certo. 
SEÇÃO II
DO AFASTAMENTO PARA EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO
Art. 90. Ao servidor investido em mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposições:
I - tratando-se de mandato federal, estadual ou distrital, ficará afastado do cargo;
II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar 
pela sua remuneração;
III - investido no mandato de vereador:
a) havendo compatibilidade de horário, perceberá as vantagens de seu cargo, sem 
prejuízo da remuneração do cargo eletivo;
b) não havendo compatibilidade de horário, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado 
optar pela sua remuneração.
§ 1º. No caso de afastamento do cargo, o servidor contribuirá para a seguridade social 
como se em exercício estivesse.
§ 2º. O servidor investido em mandato eletivo ou classista não poderá ser removido ou 
redistribuído de ofício para localidade diversa daquela onde exerce o mandato.
CAPÍTULO VI
DAS CONCESSÕES
 Art. 91. Sem qualquer prejuízo, poderá o servidor ausentar-se do serviço:
I - por 1 (um) dia, para doação de sangue;
II - por 2 (dois) dias, para se alistar como eleitor;
III – por 5 (cinco) dias, pelo nascimento de filho de servidor do sexo masculino; 
IV- por 8 (oito) dias consecutivos em razão de:
a) casamento;
b) falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, 
menor sob guarda ou tutela e irmãos. 
§ 1º. A servidora que adotar ou obtiver guarda judicial de criança de até 1 (um) ano de 
idade serão concedidos 90 (noventa) dias de licença remunerada, para ajustamento do adotado ao 
novo lar.
§ 2º. No caso de adoção ou guarda judicial de criança com mais de 01 (um) ano de idade, 
o prazo de que trata o § 1º deste artigo será de 30 (trinta) dias
Art. 92. Será concedido horário especial ao servidor estudante, quando comprovada a 
incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, sem prejuízo do exercício do cargo.
§ 1º. Para efeito do disposto neste artigo, será exigida a compensação de horário no órgão 
ou entidade que tiver exercício, respeitada a duração semanal do trabalho, salvo absoluta 
impossibilidade em razão dos horários de expediente do órgão ou entidade. 
§ 2º. Também será concedido horário especial ao servidor portador de deficiência, 
quando comprovada a necessidade por junta médica oficial, independentemente de compensação 
de horário. 
§ 3º. As disposições do parágrafo anterior são extensivas ao servidor que tenha cônjuge, 
filho ou dependente portador de deficiência física, exigindo-se, porém, neste caso, compensação 
de horário na forma do inciso II do artigo 41. 
CAPÍTULO VII
DO TEMPO DE SERVIÇO
Art. 93. É contado para todos os efeitos o tempo de serviço público municipal, inclusive o 
prestado às Forças Armadas.
Art. 94. A apuração do tempo de serviço será feita em dias, que serão convertidos em 
anos, considerado o ano como de trezentos e sessenta e cinco dias.
Art. 95. Além das ausências ao serviço previstas no artigo 91, são considerados como de 
efetivo exercício os afastamentos em virtude de:
I - férias;
II - exercício de cargo em comissão ou equivalente, em órgão ou entidade dos Poderes da 
União, dos Estados, Municípios e Distrito Federal;
III - participação em programa de treinamento regularmente instituído;
IV - desempenho de mandato eletivo federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal, 
exceto para promoção por merecimento;
V - júri e outros serviços obrigatórios por lei;
VI - missão ou estudo no exterior, quando autorizado o afastamento;
VII - licença:
a) à gestante, à adotante e à paternidade;
b) para tratamento da própria saúde, até 2 (dois) anos;
c) para o desempenho de mandato classista, exceto para efeito de promoção por 
merecimento;
d) por motivo de acidente em serviço ou doença profissional;
e) prêmio por assiduidade;
f) por convocação para o serviço militar;
VIII - deslocamento para a nova sede de que trata o artigo 18;
IX - participação em competição desportiva nacional ou convocação para integrar 
representação desportiva nacional, no país ou no exterior, conforme disposto em lei específica; 
X - afastamento para servir em organismo internacional de que o Brasil participe ou com 
o qual coopere. 
Art. 96. Contar-se-á apenas para efeito de aposentadoria e disponibilidade:
I - o tempo de serviço público prestado à União, aos Estados, Municípios e Distrito 
Federal;
II - a licença para tratamento de saúde de pessoa da família do servidor, com 
remuneração;
III - a licença para atividade política, no caso do artigo 83, Parágrafo único; 
IV - o tempo correspondente ao desempenho de mandato eletivo federal, estadual, 
municipal ou distrital, anterior ao ingresso no serviço público municipal;
V - o tempo de serviço em atividade privada, vinculada à Previdência Social;
VI - o tempo de serviço relativo a tiro de guerra.
Parágrafo único. É vedada a contagem cumulativa de tempo de serviço prestado 
concomitantemente em mais de um cargo ou função de órgão ou entidades dos Poderes da 
União, Estado, Distrito Federal e Município, autarquia, fundação pública, sociedade de economia 
mista e empresa pública. 
CAPÍTULO VIII
DO DIREITO DE PETIÇÃO
Art. 97. É assegurado ao servidor o direito de requerer aos Poderes Públicos, em defesa 
de direito ou interesse legítimo. 
Art. 98. O requerimento será dirigido à autoridade competente para decidi-lo e 
encaminhado por intermédio daquela a que estiver imediatamente subordinado o requerente. 
Art. 99. Cabe pedido de reconsideração à autoridade que houver expedido o ato ou 
proferido a primeira decisão, não podendo ser renovado.
Parágrafo único. O requerimento e o pedido de reconsideração de que tratam os artigos 
anteriores deverão ser despachados no prazo de 5 (cinco) dias e decididos dentro de 30 (trinta) 
dias. 
Art. 100. Caberá recurso:
I - do indeferimento do pedido de reconsideração;
II - das decisões sobre os recursos sucessivamente interpostos.
§ 1º. O recurso será dirigido à autoridade imediatamente superior à que tiver expedido o 
ato ou proferido a decisão, e, sucessivamente, em escala ascendente, às demais autoridades.
§ 2º. O recurso será encaminhado por intermédio da autoridade a que estiver 
imediatamente subordinado o requerente. 
Art. 101. O prazo para interposição de pedido de reconsideração ou de recurso é de 30 
(trinta) dias, a contar da publicação ou da ciência, pelo interessado, da decisão recorrida. 
Art. 102. O recurso poderá ser recebido com efeito suspensivo, a juízo da autoridade 
competente.
Parágrafo único. Em caso de provimento do pedido de reconsideração ou do recurso, os 
efeitos da decisão retroagirão à data do ato impugnado. 
Art. 103. O direito de requerer prescreve:
I - em 5 (cinco) anos, quanto aos atos de demissão e de cassação de aposentadoria ou 
disponibilidade, ou que afetem interesse patrimonial e créditos resultantes das relações de 
trabalho;
II - em 120 (cento e vinte) dias, nos demais casos, salvo quando outro prazo for fixado 
em lei.
Parágrafo único. O prazo de prescrição será contado da data da publicação do ato 
impugnado ou da data da ciência pelo interessado, quando o ato não for publicado. 
Art. 104. O pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis, interrompem a 
prescrição. 
Art. 105. A prescrição é de ordem pública, não podendo ser relevada pela administração. 
Art. 106. Para o exercício do direito de petição, é assegurada vista do processo ou 
documento, na repartição, ao servidor ou a procurador por ele constituído. 
Art. 107. A administração deverá rever seus atos, a qualquer tempo, quando eivados de 
ilegalidade. 
Art. 108. São fatais e improrrogáveis os prazos estabelecidos neste Capítulo, salvo 
motivo de força maior. 
TÍTULO IV
DO REGIME DISCIPLINAR
CAPÍTULO I
DOS DEVERES
Art. 109. São deveres do servidor:
I - exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo;
II - ser leal às instituições a que servir;
III - observar as normas legais e regulamentares;
IV - cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;
V - atender com presteza:
a) ao público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas as protegidas 
por sigilo;
b) à expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou esclarecimento de 
situações de interesse pessoal;
c) às requisições para a defesa da Fazenda Pública;
VI - levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que tiver ciência 
em razão do cargo;
VII - zelar pela economia do material e a conservação do patrimônio público;
VIII - guardar sigilo sobre assunto da repartição;
IX - manter conduta compatível com a moralidade administrativa;
X - ser assíduo e pontual ao serviço;
XI - tratar com urbanidade as pessoas;
XII - representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder.
Parágrafo único. A representação de que trata o inciso XII será encaminhada pela via 
hierárquica e apreciada pela autoridade superior àquela contra a qual é formulada, assegurando￾se ao representando ampla defesa. 
CAPÍTULO II
DAS PROIBIÇÕES
Art. 110. Ao servidor é proibido:
I - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe 
imediato;
II - retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto 
da repartição;
III - recusar fé a documentos públicos;
IV - opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de 
serviço;
V - promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição;
VI - cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o 
desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado;
VII - coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação profissional ou 
sindical, ou a partido político;
VIII - manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, 
companheiro ou parente até o segundo grau civil;
IX - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da 
dignidade da função pública;
X - participar de gerência ou administração de empresa privada, sociedade civil, salvo a 
participação nos conselhos de administração e fiscal de empresas ou entidades em que o 
Município detenha, direta ou indiretamente, participação do capital social, sendo-lhe vedado 
exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário; 
XI - atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando 
se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de 
cônjuge ou companheiro;
XII - receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de 
suas atribuições;
XIII - aceitar comissão, emprego ou pensão de estado estrangeiro;
XIV - praticar usura sob qualquer de suas formas;
XV - proceder de forma desidiosa;
XVI - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades 
particulares;
XVII - cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto em 
situações de emergência e transitórias;
XVIII - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo 
ou função e com o horário de trabalho;
XIX - recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado. 
CAPÍTULO III
DA ACUMULAÇÃO
Art. 111. Ressalvados os casos previstos na Constituição, é vedada a acumulação 
remunerada de cargos públicos.
§ 1º. A proibição de acumular estende-se a cargos, empregos e funções em autarquias, 
fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista da União, do Distrito 
Federal, dos Estados, dos Territórios e dos Municípios.
§ 2º. A acumulação de cargos, ainda que lícita, fica condicionada à comprovação da 
compatibilidade de horários. 
§ 3º. Considera-se acumulação proibida a percepção de vencimento de cargo ou emprego 
público efetivo com proventos da inatividade, salvo quando os cargos de que decorram essas 
remunerações forem acumuláveis na atividade. 
Art. 112. O servidor não poderá exercer mais de um cargo em comissão, exceto no caso 
previsto no parágrafo único do artigo 9º, nem ser remunerado pela participação em órgão de 
deliberação coletiva. 
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica à remuneração devida pela 
participação em conselhos de administração e fiscal das empresas públicas e sociedades de 
economia mista, suas subsidiárias e controladas, bem como quaisquer empresas ou entidades em 
que o Município, direta ou indiretamente, detenha participação no capital social, observado o 
que, a respeito, dispuser legislação específica.
Art. 113. O servidor vinculado ao regime desta Lei, que acumular licitamente dois cargos 
efetivos, quando investido em cargo de provimento em comissão, ficará afastado de ambos os 
cargos efetivos.
CAPÍTULO IV
DAS RESPONSABILIDADES
Art. 114. O servidor responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular 
de suas atribuições. 
Art. 115. A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou 
culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros.
§ 1º. A indenização de prejuízo dolosamente causado ao erário somente será liquidada na 
forma prevista no artigo 43, na falta de outros bens que assegurem a execução do débito pela via 
judicial.
§ 2º. Tratando-se de dano causado a terceiros, responderá o servidor perante a Fazenda 
Pública, em ação regressiva.
§ 3º. A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e contra eles será 
executada, até o limite do valor da herança recebida. 
Art. 116. A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputadas ao 
servidor, nessa qualidade. 
Art. 117. A responsabilidade civil-administrativa resulta de ato omissivo ou comissivo 
praticado no desempenho do cargo ou função. 
Art. 118. As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo 
independentes entre si. 
Art. 119. A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de 
absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria.
CAPÍTULO V
DAS PENALIDADES
Art. 120. São penalidades disciplinares:
I - advertência;
II - suspensão;
III - demissão;
IV - cassação de aposentadoria ou disponibilidade;
V - destituição de cargo em comissão;
VI - destituição de função comissionada. 
Art. 121. Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da 
infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias 
agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais. 
Parágrafo único. O ato de imposição da penalidade mencionará sempre o fundamento 
legal e a causa da sanção disciplinar. 
Art. 122. A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição 
constante do artigo 110, incisos I a VIII e XIX, e de inobservância de dever funcional previsto 
em lei, regulamentação ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais 
grave.
Art. 123. A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com 
advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade 
de demissão, não podendo exceder de 90 (noventa) dias.
§ 1º. Será punido com suspensão de até 15 (quinze) dias o servidor que, 
injustificadamente, recusar-se a ser submetido a inspeção médica determinada pela autoridade 
competente, cessando os efeitos da penalidade uma vez cumprida a determinação.
§ 2º. Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de suspensão poderá ser 
convertida em multa, na base de 50% (cinqüenta por cento) por dia de vencimento ou 
remuneração, ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço. 
Art. 124. As penalidades de advertência e de suspensão terão seus registros cancelados, 
após o decurso de 3 (três) e 5 (cinco) anos de efetivo exercício, respectivamente, se o servidor 
não houver, nesse período, praticado nova infração disciplinar.
Parágrafo único. O cancelamento da penalidade não surtirá efeitos retroativos. 
Art. 125. A demissão será aplicada nos seguintes casos:
I - crime contra a administração pública;
II - abandono de cargo;
III - inassiduidade habitual;
IV - improbidade administrativa;
V - incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição;
VI - insubordinação grave em serviço;
VII - ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa 
própria ou de outrem;
VIII - aplicação irregular de dinheiros públicos;
IX - revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo;
X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional;
XI - corrupção;
XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
XIII - transgressão dos incisos IX a XVI do artigo 110. 
Art. 126. Detectada a qualquer tempo a acumulação ilegal de cargos, empregos ou 
funções públicas, a autoridade a que se refere o artigo 136 notificará o servidor, por intermédio 
de sua chefia imediata, para apresentar opção no prazo improrrogável de dez dias contados da 
data da ciência e, na hipótese de omissão, adotará procedimento sumário para a sua apuração e 
regularização imediata, cujo processo administrativo disciplinar se desenvolverá nas seguintes 
fases:
I - instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão, a ser composta por 
dois servidores estáveis, e simultaneamente indicar a autoria e a materialidade da transgressão 
objeto da apuração;
II - instrução sumária, que compreende indiciação, defesa e relatório;
III - julgamento.
§ 1º. A indicação da autoria de que trata o inciso I dar-se-á pelo nome e matrícula do 
servidor, e a materialidade pela descrição dos cargos, empregos ou funções públicas em situação 
de acumulação ilegal, dos órgãos ou entidades de vinculação, das datas de ingresso, do horário 
de trabalho e do correspondente regime jurídico. 
§ 2º. A comissão lavrará, até três dias após a publicação do ato que a constituiu, termo de 
indiciação em que serão transcritas as informações de que trata o parágrafo anterior, bem como 
promoverá a citação pessoal do servidor indiciado, ou por intermédio de sua chefia imediata, 
para, no prazo de cinco dias, apresentar defesa escrita, assegurando-se-lhe vista do processo na 
repartição, observado o disposto nos artigos 156 e 157. 
§ 3º. Apresentada a defesa, a comissão elaborará relatório conclusivo quanto à inocência 
ou à responsabilidade do servidor, em que resumirá as peças principais dos autos, opinará sobre a 
licitude da acumulação em exame, indicará o respectivo dispositivo legal e remeterá o processo à 
autoridade instauradora, para julgamento.
§ 4º. No prazo de cinco dias, contados do recebimento do processo, a autoridade 
julgadora proferirá a sua decisão, aplicando-se, quando for o caso, o disposto no § 3º do artigo 
160.
§ 5º. A opção pelo servidor até o último dia de prazo para defesa configurará sua boa-fé, 
hipótese em que se converterá automaticamente em pedido de exoneração do outro cargo.
§ 6º. Caracterizada a acumulação ilegal e provada a má-fé, aplicar-se-á a pena de 
demissão, destituição ou cassação de aposentadoria ou disponibilidade em relação aos cargos, 
empregos ou funções públicas em regime de acumulação ilegal, hipótese em que os órgãos ou 
entidades de vinculação serão comunicados.
§ 7º. O prazo para conclusão do processo administrativo disciplinar submetido ao rito 
sumário não excederá trinta dias, contados da data de publicação do ato que constituir a 
comissão, admitida a sua prorrogação por até quinze dias, quando as circunstâncias o exigirem.
§ 8º. O procedimento sumário rege-se pelas disposições deste artigo observando-se, no 
que lhe for aplicável, subsidiariamente, as disposições dos Títulos IV e V desta Lei. 
Art. 127. Será cassada a aposentadoria ou a disponibilidade do inativo que houver 
praticado, na atividade, falta punível com a demissão. 
Art. 128. A destituição de cargo em comissão exercido por não ocupante de cargo efetivo 
será aplicada nos casos de infração sujeita às penalidades de suspensão e de demissão.
Parágrafo único. Constatada a hipótese de que trata este artigo, a exoneração efetuada nos 
termos do artigo 33 será convertida em destituição de cargo em comissão. 
Art. 129. A demissão ou a destituição de cargo em comissão, nos casos dos incisos IV, 
VIII, X e XI do artigo 125, implica a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, sem 
prejuízo da ação penal cabível. 
Art. 130. A demissão, ou a destituição de cargo em comissão por infringência do artigo 
110, incisos IX e XI, incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em cargo público 
municipal, pelo prazo de 5 (cinco) anos.
Parágrafo único. Não poderá retornar ao serviço público municipal o servidor que for 
demitido ou destituído do cargo em comissão por infringência do artigo 125, incisos I, IV, VIII, 
X e XI. 
Art. 131. Configura abandono de cargo a ausência intencional do servidor ao serviço por 
mais de trinta dias consecutivos.
Art. 132. Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa justificada, 
por sessenta dias, interpoladamente, durante o período de doze meses. 
Art. 133. Na apuração de abandono de cargo ou inassiduidade habitual, também será 
adotado o procedimento sumário a que se refere o artigo 126, observando-se especialmente que: 
I - a indicação da materialidade dar-se-á: 
a) na hipótese de abandono de cargo, pela indicação precisa do período de ausência 
intencional do servidor ao serviço superior a trinta dias; 
b) no caso de inassiduidade habitual, pela indicação dos dias de falta ao serviço sem 
causa justificada, por período igual ou superior a sessenta dias interpoladamente, durante o 
período de doze meses; 
II - após a apresentação da defesa a comissão elaborará relatório conclusivo quanto à 
inocência ou à responsabilidade do servidor, em que resumirá as peças principais dos autos, 
indicará o respectivo dispositivo legal, opinará, na hipótese de abandono de cargo, sobre a 
intencionalidade da ausência ao serviço superior a trinta dias e remeterá o processo à autoridade
instauradora para julgamento. 
Art. 134. As penalidades disciplinares serão aplicadas:
I - pelo Prefeito Municipal e pelo Presidente da Câmara Municipal, quando se tratar de 
demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade de servidor vinculado ao respectivo 
Poder, órgão, ou entidade;
II - pelas autoridades administrativas de hierarquia imediatamente inferior àquelas 
mencionadas no inciso anterior quando se tratar de suspensão superior a 30 (trinta) dias;
III - pelo chefe da repartição e outras autoridades na forma dos respectivos regimentos ou 
regulamentos, nos casos de advertência ou de suspensão de até 30 (trinta) dias;
IV - pela autoridade que houver feito a nomeação, quando se tratar de destituição de 
cargo em comissão. 
Art. 135. A ação disciplinar prescreverá:
I - em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de 
aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão;
II - em 2 (dois) anos, quanto à suspensão;
III - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à advertência.
§ 1º. O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido.
§ 2º. Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares 
capituladas também como crime.
§ 3º. A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a 
prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente.
§ 4º. Interrompido o curso da prescrição, o prazo começará a correr a partir do dia em que 
cessar a interrupção. 
TÍTULO V
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 136. A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a 
promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, 
assegurada ao acusado ampla defesa.
Art. 137. As denúncias sobre irregularidades serão objeto de apuração, desde que 
contenham a identificação e o endereço do denunciante e sejam formuladas por escrito, 
confirmada a autenticidade.
Parágrafo único. Quando o fato narrado não configurar evidente infração disciplinar ou 
ilícito penal, a denúncia será arquivada, por falta de objeto. 
Art. 138. Da sindicância poderá resultar:
I - arquivamento do processo;
II - aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias;
III - instauração de processo disciplinar.
Parágrafo único. O prazo para conclusão da sindicância não excederá 30 (trinta) dias, 
podendo ser prorrogado por igual período, a critério da autoridade superior.
Art. 139. Sempre que o ilícito praticado pelo servidor ensejar a imposição de penalidade 
de suspensão por mais de 30 (trinta) dias, de demissão, cassação de aposentadoria ou 
disponibilidade, ou destituição de cargo em comissão, será obrigatória a instauração de processo 
disciplinar. 
CAPÍTULO II
DO AFASTAMENTO PREVENTIVO
Art. 140. Como medida cautelar e a fim de que o servidor não venha a influir na apuração 
da irregularidade, a autoridade instauradora do processo disciplinar poderá determinar o seu 
afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da 
remuneração.
Parágrafo único. O afastamento poderá ser prorrogado por igual prazo, findo o qual 
cessarão os seus efeitos, ainda que não concluído o processo. 
CAPÍTULO III
DO PROCESSO DISCIPLINAR
Art. 141. O processo disciplinar é o instrumento destinado a apurar responsabilidade de 
servidor por infração praticada no exercício de suas atribuições, ou que tenha relação com as 
atribuições do cargo em que se encontre investido. 
Art. 142. O processo disciplinar será conduzido por comissão composta de três servidores 
estáveis designados pela autoridade competente, que indicará, dentre eles, o seu presidente, que 
deverá ser ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade 
igual ou superior ao do indiciado.
§ 1º. A Comissão terá como secretário servidor designado pelo seu presidente, podendo a 
indicação recair em um de seus membros.
§ 2º. Não poderá participar de comissão de sindicância ou de inquérito, cônjuge, 
companheiro ou parente do acusado, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o 
terceiro grau. 
Art. 143. A Comissão exercerá suas atividades com independência e imparcialidade, 
assegurado o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da administração.
Parágrafo único. As reuniões e as audiências das comissões terão caráter reservado. 
Art. 144. O processo disciplinar se desenvolve nas seguintes fases:
I - instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão;
II - inquérito administrativo, que compreende instrução, defesa e relatório;
III - julgamento. 
Art. 145. O prazo para a conclusão do processo disciplinar não excederá 60 (sessenta) 
dias, contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua 
prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem.
§ 1º. Sempre que necessário, a comissão dedicará tempo integral aos seus trabalhos, 
ficando seus membros dispensados do ponto, até a entrega do relatório final.
§ 2º. As reuniões da comissão serão registradas em atas que deverão detalhar as 
deliberações adotadas. 
SEÇÃO I
DO INQUÉRITO
Art. 146. O inquérito administrativo obedecerá ao princípio do contraditório, assegurada 
ao acusado ampla defesa, com a utilização dos meios e recursos admitidos em direito. 
Art. 147. Os autos da sindicância integrarão o processo disciplinar, como peça 
informativa da instrução.
Parágrafo único. Na hipótese de o relatório da sindicância concluir que a infração está 
capitulada como ilícito penal, a autoridade competente encaminhará cópia dos autos ao 
Ministério Público, independentemente da imediata instauração do processo disciplinar. 
Art. 148. Na fase do inquérito, a comissão promoverá a tomada de depoimentos, 
acareações, investigações e diligências cabíveis, objetivando a coleta de prova, recorrendo, 
quando necessário, a técnicos e peritos, de modo a permitir a completa elucidação dos fatos.
Art. 149. É assegurado ao servidor o direito de acompanhar o processo pessoalmente ou 
por intermédio de procurador, arrolar e reinquirir testemunhas, produzir provas e contraprovas e 
formular quesitos, quando se tratar de prova pericial.
§ 1º. O presidente da comissão poderá denegar pedidos considerados impertinentes, 
meramente protelatórios, ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos.
§ 2º. Será indeferido o pedido de prova pericial, quando a comprovação do fato 
independer de conhecimento especial de perito. 
Art. 150. As testemunhas serão intimadas a depor mediante mandado expedido pelo 
presidente da comissão, devendo a segunda via, com o ciente do interessado, ser anexada aos 
autos.
Parágrafo único. Se a testemunha for servidor público, a expedição do mandado será 
imediatamente comunicada ao chefe da repartição onde serve, com a indicação do dia e hora 
marcados para inquirição. 
Art. 151. O depoimento será prestado oralmente e reduzido a termo, não sendo lícito à 
testemunha trazê-lo por escrito.
§ 1º. As testemunhas serão inquiridas separadamente.
§ 2º. Na hipótese de depoimentos contraditórios ou que se infirmem, proceder-se-á à 
acareação entre os depoentes. 
Art. 152. Concluída a inquirição das testemunhas, a comissão promoverá o interrogatório 
do acusado, observados os procedimentos previstos nos artigos 157 e 158.
§ 1º. No caso de mais de um acusado, cada um deles será ouvido separadamente, e 
sempre que divergirem em suas declarações sobre fatos ou circunstâncias, será promovida a 
acareação entre eles.
§ 2º. O procurador do acusado poderá assistir ao interrogatório, bem como à inquirição 
das testemunhas, sendo-lhe vedado interferir nas perguntas e respostas, facultando-se-lhe, porém, 
reinquiri-las, por intermédio do presidente da comissão.
Art. 153. Quando houver dúvida sobre a sanidade mental do acusado, a comissão proporá 
à autoridade competente que ele seja submetido a exame por junta médica oficial, da qual 
participe pelo menos um médico psiquiatra.
Parágrafo único. O incidente de sanidade mental será processado em auto apartado e 
apenso ao processo principal, após a expedição do laudo pericial. 
Art. 154. Tipificada a infração disciplinar, será formulada a indiciação do servidor, com a 
especificação dos fatos a ele imputados e das respectivas provas.
§ 1º. O indiciado será citado por mandado expedido pelo presidente da comissão para 
apresentar defesa escrita, no prazo de 10 (dez) dias, assegurando-se-lhe vista do processo na 
repartição.
§ 2º. Havendo dois ou mais indiciados, o prazo será comum e de 20 (vinte) dias.
§ 3º. O prazo de defesa poderá ser prorrogado pelo dobro, para diligências reputadas 
indispensáveis.
§ 4º. No caso de recusa do indiciado em apor o ciente na cópia da citação, o prazo para 
defesa contar-se-á da data declarada, em termo próprio, pelo membro da comissão que fez a 
citação, com a assinatura de 2 (duas) testemunhas. 
Art. 155. O indiciado que mudar de residência fica obrigado a comunicar à comissão o 
lugar onde poderá ser encontrado. 
Art. 156. Achando-se o indiciado em lugar incerto e não sabido, será citado por edital, 
publicado no Diário Oficial do Estado e em jornal de grande circulação na localidade do último 
domicílio conhecido, para apresentar defesa.
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, o prazo para defesa será de 15 (quinze) dias a 
partir da última publicação do edital. 
Art. 157. Considerar-se-á revel o indiciado que, regularmente citado, não apresentar 
defesa no prazo legal.
§ 1º. A revelia será declarada, por termo, nos autos do processo e devolverá o prazo para 
a defesa.
§ 2º. Para defender o indiciado revel, a autoridade instauradora do processo designará um 
servidor como defensor dativo, que deverá ser ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo 
nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do indiciado. 
Art. 158. Apreciada a defesa, a comissão elaborará relatório minucioso, onde resumirá as 
peças principais dos autos e mencionará as provas em que se baseou para formar a sua 
convicção.
§ 1º. O relatório será sempre conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do 
servidor.
§ 2º. Reconhecida a responsabilidade do servidor, a comissão indicará o dispositivo legal 
ou regulamentar transgredido, bem como as circunstâncias agravantes ou atenuantes. 
Art. 159. O processo disciplinar, com o relatório da comissão, será remetido à autoridade 
que determinou a sua instauração, para julgamento. 
SEÇÃO II
DO JULGAMENTO
Art. 160. No prazo de 20 (vinte) dias, contados do recebimento do processo, a autoridade 
julgadora proferirá a sua decisão.
§ 1º. Se a penalidade a ser aplicada exceder a alçada da autoridade instauradora do 
processo, este será encaminhado à autoridade competente, que decidirá em igual prazo.
§ 2º. Havendo mais de um indiciado e diversidade de sanções, o julgamento caberá à 
autoridade competente para a imposição da pena mais grave.
§ 3º. Se a penalidade prevista for a demissão ou cassação de aposentadoria ou 
disponibilidade, o julgamento caberá às autoridades de que trata o inciso I do artigo 134. 
§ 4º. Reconhecida pela comissão a inocência do servidor, a autoridade instauradora do 
processo determinará o seu arquivamento, salvo se flagrantemente contrária à prova dos autos. 
Art. 161. O julgamento acatará o relatório da comissão, salvo quando contrário às provas 
dos autos.
Parágrafo único. Quando o relatório da comissão contrariar as provas dos autos, a 
autoridade julgadora poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá-la ou 
isentar o servidor de responsabilidade. 
Art. 162. Verificada a ocorrência de vício insanável, a autoridade que determinou a 
instauração do processo ou outra de hierarquia superior declarará a sua nulidade total ou parcial, 
e ordenará, no mesmo ato, a constituição de outra comissão para instauração de novo processo. 
§ 1º. O julgamento fora do prazo legal não implica nulidade do processo.
§ 2º. A autoridade julgadora que der causa à prescrição de que trata o artigo 135, § 2º, 
será responsabilizada na forma do Capítulo IV do Título IV. 
Art. 163. Extinta a punibilidade pela prescrição, a autoridade julgadora determinará o 
registro do fato nos assentamentos individuais do servidor. 
Art. 164. Quando a infração estiver capitulada como crime, o processo disciplinar será 
remetido ao Ministério Público para instauração da ação penal, ficando trasladado na repartição. 
Art. 165. O servidor que responder a processo disciplinar só poderá ser exonerado a 
pedido, ou aposentado voluntariamente, após a conclusão do processo e o cumprimento da 
penalidade, acaso aplicada.
Parágrafo único. Ocorrida a exoneração de que trata o parágrafo único, inciso I do artigo 
34, o ato será convertido em demissão, se for o caso. 
Art. 166. Serão assegurados transporte e diárias:
I - ao servidor convocado para prestar depoimento fora da sede de sua repartição, na 
condição de testemunha, denunciado ou indiciado;
II - aos membros da comissão e ao secretário, quando obrigados a se deslocarem da sede 
dos trabalhos para a realização de missão essencial ao esclarecimento dos fatos. 
SEÇÃO III
DA REVISÃO DO PROCESSO
Art. 167. O processo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de 
ofício, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do 
punido ou a inadequação da penalidade aplicada.
§ 1º. Em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do servidor, qualquer pessoa 
da família poderá requerer a revisão do processo.
§ 2º. No caso de incapacidade mental do servidor, a revisão será requerida pelo respectivo 
curador. 
Art. 168. No processo revisional, o ônus da prova cabe ao requerente. 
Art. 169. A simples alegação de injustiça da penalidade não constitui fundamento para a 
revisão, que requer elementos novos, ainda não apreciados no processo originário.
Art. 170. O requerimento de revisão do processo será dirigido ao Ministro de Estado ou 
autoridade equivalente que, se autorizar a revisão, encaminhará o pedido ao dirigente do órgão 
ou entidade onde se originou o processo disciplinar.
Parágrafo único. Deferida a petição, a autoridade competente providenciará a constituição 
de comissão, na forma do artigo 142. 
Art. 171. A revisão correrá em apenso ao processo originário.
Parágrafo único. Na petição inicial, o requerente pedirá dia e hora para a produção de 
provas e inquirição das testemunhas que arrolar. 
Art. 172. A comissão revisora terá 60 (sessenta) dias para a conclusão dos trabalhos. 
Art. 173. Aplicam-se aos trabalhos da comissão revisora, no que couber, as normas e 
procedimentos próprios da comissão do processo disciplinar. 
Art. 174. O julgamento caberá à autoridade que aplicou a penalidade, nos termos do 
artigo 134.
Parágrafo único. O prazo para julgamento será de 20 (vinte) dias, contados do 
recebimento do processo, no curso do qual a autoridade julgadora poderá determinar diligências. 
Art. 175. Julgada procedente a revisão, será declarada sem efeito a penalidade aplicada, 
restabelecendo-se todos os direitos do servidor, exceto em relação à destituição de cargo em 
comissão, que será convertida em exoneração.
Parágrafo único. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento de penalidade. 
TÍTULO VI
CAPÍTULO ÚNICO
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 176. A seguridade social dos servidores será prestada através do regime geral de 
previdência social, previsto na Lei Federal nº 8.112, de 24 de julho de 1991, e no Decreto 3.048,
de 6 de maio de 1999, ao qual o Município encontra-se filiado por força da Lei Municipal nº ...
Art. 177. O Município, na hipótese de desfiliar-se do regime geral de previdência social, 
instituirá contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, do regime 
previdenciário de que trata o art. 40 da Constituição Federal, cuja alíquota não será inferior à da 
contribuição dos servidores titulares de cargos efetivos da União.
Art. 178. O Dia do Servidor Público será comemorado a vinte e oito de outubro. 
Art. 179. Poderão ser instituídos, no âmbito dos Poderes Executivo e Legislativo, os 
seguintes incentivos funcionais, além daqueles já previstos nos respectivos planos de carreira:
I - prêmios pela apresentação de idéias, inventos ou trabalhos que favoreçam o aumento 
de produtividade e a redução dos custos operacionais;
II - concessão de medalhas, diplomas de honra ao mérito, condecoração e elogio. 
Art. 180. Os prazos previstos nesta Lei serão contados em dias corridos, excluindo-se o 
dia do começo e incluindo-se o do vencimento, ficando prorrogado, para o primeiro dia útil 
seguinte, o prazo vencido em dia em que não haja expediente. 
Art. 181. Por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, o servidor 
não poderá ser privado de quaisquer dos seus direitos, sofrer discriminação em sua vida 
funcional, nem eximir-se do cumprimento de seus deveres. 
Art. 182. Ao servidor público civil é assegurado, nos termos da Constituição Federal, o 
direito à livre associação sindical e os seguintes direitos, entre outros, dela decorrentes:
I - de ser representado pelo sindicato, inclusive como substituto processual;
II - de inamovibilidade do dirigente sindical, até um ano após o final do mandato, exceto 
se a pedido;
III - de descontar em folha, sem ônus para a entidade sindical a que for filiado, o valor 
das mensalidades e contribuições definidas em assembléia geral da categoria;
Art. 183. Consideram-se da família do servidor, além do cônjuge e filhos, quaisquer 
pessoas que vivam às suas expensas e constem do seu assentamento individual.
Parágrafo único. Equipara-se ao cônjuge a companheira ou companheiro, que comprove 
união estável como entidade familiar. 
Art. 184. Para os fins desta Lei, considera-se sede o local onde a repartição estiver 
instalada e onde o servidor tiver exercício, em caráter permanente. 
Art. 185. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a 
partir do primeiro dia do mês subseqüente. 
Formoso-MG., 27 de abril de 2005.
LUIZ CARLOS DA SILVA
Prefeito Municipal
GARIBALDI HILÁRIO
Chefe de Gabinete 

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