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norma nº 479/2013

Tipo Lei
Número / Ano 479 / 2013
Date 2013-12-11
EmentaCRIA O PROGRAMA MUNICIPAL DE HABITAÇÃO POPULAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSO
CNPJ 18 125 153/0001-20 ESTADO DE MINAS GERAIS
RUA GOVERNADOR MILTON CAMPOS, Nº 47 - CENTRO - CEP 38690-000 - FORMOSO - MINAS GERIAS
FONE: (38) 3647-1111 / 3647-1552 prefeituraformosoQhotmail.com
LEI Nº 479 DE 11 DE DEZEMBRO DE 2013.
Cria o Programa Municipal de
Habitação Popular e dá outras
providências. Protocolado às fis SS do livro ay b
à6.10:35 po O CS Joy
CÂMARA MUNICIP (MOSO = HG
O povo de Formoso, por seus representantes legais aprovou, e eu, em seu nome,
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Programa Municipal de Habitação Popular do Município de
Formoso visando a construção de habitação popular através de termo de cessão,
para famílias não atendidas por programas habitacionais.
Parágrafo Primeiro: A Administração Municipal construirá a residência no padrão
popular para as famílias carentes cadastradas pela Secretaria Municipal de
Assistência Social do Município de Formoso;
Parágrafo Segundo: Não poderá ser beneficiado com este programa as famílias que
possuam imóveis no Município de Formoso.
Parágrafo Terceiro: O imóvel cedido pela Administração não poderá ser objeto de
aluguel, empréstimo, venda ou outro tipo de negociação que retire a família
beneficiada da casa cedida.
Parágrafo Quarto: Havendo o falecimento do titular do termo de cessão e não
havendo menores de idade na residência, a casa retornará ao Município que a
cederá para outra família.
Art. 2º Para enquadramento no programa a família deverá preencher,
/
cumulativamente, as seguintes condições: À d) Mara Don ] ONICIPA!
PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSO
CNPJ 18 125 153/0001-20 ESTADO DE MINAS GERAIS
RUA GOVERNADOR MILTON CAMPOS, Nº 47 - CENTRO - CEP 38690-000 - FORMOSO - MINAS GERIAS
FONE: (38) 3647-1111 / 3647-1552 prefeituraformosoQhotmail.com
I residir no Município, no mínimo, há 05 anos consecutivos, contados da data da
promulgação desta Lei;
H. ter renda mensal familiar per capita igual ou inferior a R$ 136,00 (cento e trinta
e seis reais).
II. ter filhos com idade de O (zero) à 10 (dez) anos de idade matriculados na rede
municipal de ensino na faixa etária correspondente.
IV. Morar de aluguel ou imóvel cedido para a família;
V. Não possuir imóvel em nome de qualquer membro da família residente na casa
cedida;
8 1º Por renda mensal familiar per capita fica entendido o somatório de todos os
rendimentos produzidos pela família, dividido pelo número de pessoas que a
compõe.
Art. 3º Será de competência da Secretaria Municipal de Assistência Social a
operacionalização e fiscalização do programa, devendo seguir as seguintes diretrizes
no cadastramento das famílias:
1 comprovação de atendimento aos requisitos previstos no artigo anterior;
Il. montagem e manutenção de banco de dados das famílias, constando, no
mínimo:
a) nome do arrimo da família;
b) endereço;
c) quantidade de crianças: idade, sexo e grau de instrução;
d) renda familiar;
III. revisão e atualização periódica das informações constantes do banco de dados
criado na forma do inciso anterior;
Iv. fiscalização “in loco” para comprovação das informações emitidas pela família;
V. O beneficiário que fraudar documentos, informações ou concorrer para alcançar
o benefício será imediatamente excluído do programa;
8 2º Fica a Secretaria Municipal de Assistência Social autorizada a baixar normas,
supletivas a essa Lei, com o objetivo de melhor operacionais RO Sra ma.
Mau PREFEITA MUNICIPA
PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSO
CNPJ 18 125 153/0001-20 ESTADO DE MINAS GERAIS
RUA GOVERNADOR MILTON CAMPOS, Nº 47 - CENTRO - CEP 38690-000 - FORMOSO - MINAS GERIAS
FONE: (38) 3647-1111 / 3647-1552 prefeituraformosoQhotmail.com
Art. 4º Após as inscrições no programa a seleção será feita por assistentes sociais
lotadas na Secretaria Municipal de Assistência que deverá verificar as famílias com
maior risco de vulnerabilidade social.
Art. 5º O servidor público que concorra para a concessão indevida dos benefícios
admitidos por esta Lei responderá civil e criminalmente pelo delito,
independentemente de instauração de inquérito administrativo.
Art. 6º As despesas decorrentes desta Lei constarão, em dotação orçamentária
específica, na Lei Orçamentária Anual.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
"Formoso-MG, 11 de dezembro de 20183.
£ Prefeita Municipal
Mari Domingas Marehes
PREFEITA MUNICIPAL
Projeto de Lei nº. 32/2013, de autoria do Executivo Municipal.

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