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norma nº 481/2013

Tipo Lei
Número / Ano 481 / 2013
Date 2013-12-11
EmentaCRIA O PROJETO PRO-LEITE DE DISTRIBUIÇÃO E PÃO A CRIANÇAS ACRENTES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSO
CNPJ 18 125 153/0001-20 ESTADO DE MINAS GERAIS
RUA GOVERNADOR MILTON CAMPOS, 'Nº 47 - CENTRO - CEP 38690-000 - FORMOSO - MINAS GERIAS
FONE: (38) 3647-1111 / 3647-1552 prefeituraformosoQhotmail.com
LEI Nº 481 DE 11 DE DEZEMBRO 2013.
Cria o Projeto PRO-LEITE de
distribuição de leite e pão a crianças
carentes e dá outras providências.
O povo de Formoso, por seus representantes legais aprovou, e eu, em seu nome,
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Projeto PRO-LEITE com o objetivo de efetuar a distribuição de
leite e pão a crianças comprovadamente carentes.
Art. 2º Para enquadramento no projeto a família 'deverá preencher,
cumulativamente, as seguintes condições:
1. residir no Município, no mínimo, há 03 anos consecutivos, contados da data da
promulgação desta Lei;
Il. ter renda mensal familiar per capita igual ou inferior a R$ 75,00 (setenta e cinco
reais).
III. ter filhos com idade de O (zero) à 10 (dez) anos de idade matriculados na rede
municipal de ensino na faixa etária correspondente.
8 1º Por renda mensal familiar per capita fica entendido o somatório de todos os
rendimentos produzidos pela família, dividido pelo número de pessoas que a
compõe.
8 2º A família que tiver crianças, com idade de O (zero) a 10 (dez) anos de idade,
dependentes na forma da lei, também serão enquadradas no projeto, desde que
atenda as condições dispostas nos incisos I e II do artigo anterior.
DIDÃO às fis, 33 do livro próprio,
1040, nel
Dat; 2 14
PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSO
CNPJ 18 125 153/0001-20 ESTADO DE MINAS GERAIS
RUA GOVERNADOR MILTON CAMPOS, Nº 47 - CENTRO - CEP 38690-000 - FORMOSO - MINAS GERIAS
FONE: (38) 3647-1111 / 3647-1552 prefeituraformosoQhotmail.com
Art. 3º Será de competência da Secretaria Municipal de Assistência Social a
operacionalização e fiscalização do projeto, devendo seguir as seguintes diretrizes no
cadastramento das famílias:
I | comprovação de atendimento aos requisitos previstos no artigo anterior;
IH. montagem e manutenção de banco de dados das famílias, constando, no
mínimo:
a) nome do arrimo da família;
b) endereço;
c) quantidade de crianças: idade, sexo e grau de instrução;
d) renda familiar;
e) controle do leite e pão entregues.
II. revisão e atualização periódica das informações constantes do banco de dados
criado na forma do inciso anterior; ”
Iv. fiscalização “in loco” para comprovação das informações emitidas pela família;
8 1º A família beneficiada deverá informar qualquer mudança de endereço e em sua
renda familiar, sob pena de exclusão do cadastro de beneficiários do projeto.
; x
8 2º Quando todas as crianças, de uma família, atingirem idade superior a 10 (dez)
anos; a família será automaticamente retirada do projeto.
8 3º Fica a Secretaria Municipal de Assistência Social autorizada a baixar normas,
supletivas a essa Lei, com o objetivo de melhor operacionalização do projeto.
Art. 4º O leite e o pão serão entregues mediante recibo com a identificação completa
da família beneficiada, obedecendo aos seguintes critérios de classificação:
1. | menor renda mensal per capita;
II. maior número de crianças, com idade entre O (zero) e 10 (dez) anos, na família
8 1º A classificação das famílias seguirá a ordem dos incisos constantes no caput
desse artigo e no caso de empate em todos os critérios será selecionada a ília
que tiver o maior número de crianças com menos idade. NO
PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSO
CNPJ 18 125 153/0001-20 ESTADO DE MINAS GERAIS
RUA GOVERNADOR MILTON CAMPOS, Nº 47 - CENTRO - CEP 38690-000 - FORMOSO - MINAS GERIAS
FONE: (38) 3647-1111 / 3647-1552 prefeituraformosoQOhotmail.com
8 2º A quantidade de leite e pão a serem distribuídos, mensalmente, irá depender
das disponibilidades financeiras e orçamentárias da Prefeitura.
Art. 5º O servidor público que concorra para a concessão indevida dos benefícios
admitidos por esta Lei responderá civil e criminalmente pelo delito,
independentemente de instauração de inquérito administrativo.
Art. 6º As despesas decorrentes desta Lei constarão, em dotação orçamentária
específica, na Lei Orçamentária Anual.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Formoso-MG, 11 de dezembro de 2013.
Prefeita Municip
Maria
PREFEITA MUNICIPAL
Projeto de Lei nº. 31/2013, de autoria do Executivo Municipal.

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