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norma nº 242/2005

Tipo Lei
Número / Ano 242 / 2005
Date 2005-05-23
EmentaFIXA OS CRITÉRIOS DE INDENIZAÇÃO DE DESPESAS DE VIAGEM DO PREFEITO, DO VICE-PREFEITO E DOS CHEFES DE DEPARTAMENTO DO PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE FORMOSO (MG) .
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LEI Nº 242, DE 23 DE MAIO DE 2005
Fixa os critérios de indenização de despesas de 
viagem do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Chefes de 
Departamento do Poder Executivo do Município de 
Formoso (MG) .
O PREFEITO MUNICIPAL DE FORMOSO (MG)
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte lei: 
Art. 1º Esta lei fixa os critérios de indenização de despesas de viagem do Prefeito, do 
Vice-Prefeito e dos Chefes de Departamento do Poder Executivo. 
Art. 2º A indenização de que trata o art. 1º far-se-á mediante a concessão de diárias, nos 
termos desta lei, que não integram os subsídios das respectivas autoridades. 
 Art. 3.º As diárias destinam-se a indenizar as despesas de viagens das seguintes 
autoridades, observados os valores fixados na forma do Anexo Único desta Lei: 
I – Prefeito Municipal, quando em missão de representação ou quando no exercício de 
atividades diretamente ligadas à sua área de atuação; 
II – Vice-Prefeito Municipal, quando devidamente designado pelo Prefeito para 
representá-lo em missões oficiais ou quando acompanhá-lo em suas viagens;
III – Chefe de Departamento, quando o deslocamento se fizer necessário para o regular 
desempenho de suas atividades ou quando viajar em companhia das autoridades indicadas nos 
incisos I e II deste artigo.
§ 1.º As diárias serão concedidas por dia de afastamento e independerão de prestação de 
contas.
§ 2.º Os valores das diárias serão reajustados na mesma data e nos mesmos índices dos 
percentuais de aumento dos vencimentos dos servidores, mediante Decreto do Chefe do Poder 
Executivo.
§ 3.º No exercício de atividades ligadas diretamente à esfera da atuação, a autoridade 
deverá apresentar relatório sucinto de viagem, que integrará o respectivo processo de despesa, 
sendo facultado ao Chefe do Poder Executivo glosar as despesas realizadas pelas autoridades 
indicadas nos incisos II e III deste artigo. 
§ 4º Entende-se por despesas irregulares aquelas que não atendem aos requisitos previstos 
nesta Lei.
§ 5ª Glosada a despesa, na forma do § 3º, a autoridade deverá promover o recolhimento 
do montante gasto indevidamente ao Erário, se ocorrer liberação antecipada de verba.
§ 6.º Para os fins deste artigo, compreende-se como despesas custeadas por diária as 
decorrentes de transporte, alimentação e hospedagem.
Art. 4.º As demais despesas de viagem não cobertas pela diária, desde que realizadas em 
obediência às finalidades estabelecidas no artigo 3.º, serão reembolsadas pelo respectivo órgão, 
depois de deferidas pela autoridade competente, mediante apresentação dos documentos hábeis.
Art. 5.º A autoridade que receber diária e, por qualquer motivo, deixar de cumprir a 
atividade ou missão designada, fica obrigado a restituí-la integralmente ao Erário, no prazo de 24 
(vinte e quatro) horas, sob pena de, não o fazendo, sofrer os descontos correspondentes no 
subsídio ou remuneração. 
Parágrafo único. Na hipótese de a autoridade retornar à sede do Município em prazo 
menor do que o previsto para seu afastamento, deverá restituir os valores das diárias recebidas 
em excesso, conforme previsto no caput deste artigo.
Art. 6.º As solicitações de diárias por parte das autoridades indicadas nos incisos II e III 
do art. 3º deverão ser formalizadas e justificadas através de requerimento ao Prefeito Municipal, 
a quem cabe autorizá-las, declinando-se o motivo da viagem e sua duração provável. 
Art. 7.º Ficam dispensados de qualquer requerimento ou formalidade, salvo no que se 
refere à prestação de contas de despesas não cobertas pelas diárias, a autoridade indicada no 
inciso I do art. 3º. 
Art. 8.º O processamento das despesas concernentes às diárias efetuar-se-á mediante 
expedição de ordem de pagamento e empenho prévio, à conta da dotação orçamentária 
correspondente.
Parágrafo único. Caso o serviço de contabilidade não utilize o empenho prévio da 
despesa, esta se processará por meio de emissão de ordem de pagamento, acompanhada de 
declaração expressa da autoridade de ter recebido o valor das diárias e ressarcimentos 
correspondentes.
Art. 9.º Caso haja necessidade, os valores correspondentes às diárias a serem percebidas, 
bem como aqueles estimados para os demais gastos de viagem, no cumprimento da atividade ou 
missão prevista, conforme o estabelecido nesta Lei, poderão ser pagos antecipadamente, sendo 
que os valores não gastos, correspondentes às despesas objeto de ressarcimento, deverão ser 
restituídos ao Erário, na efetivação da prestação de contas. 
Art. 10. Caso a autoridade queira viajar em veículo próprio, serão ressarcidas as despesas 
com combustível, lubrificantes e pedágio.
Parágrafo único. Na hipótese do caput, a autoridade, na condição de proprietário do 
veículo, assume total responsabilidade, civil e criminal, na ocorrência de eventual sinistro. 
Art. 11. Em caráter excepcional, no exercício das atividades ou missões autorizadas por 
esta Lei, o Poder Executivo poderá custear despesas de refeições com autoridades convidadas, 
cujos gastos serão pagos pelo seu total, desde que devidamente comprovados com a respectiva 
nota fiscal.
Art. 12. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações 
orçamentárias próprias.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Formoso – MG., 23 de maio de 2005.
LUIZ CARLOS DA SILVA
Prefeito Municipal
GARIBALDI HILÁRIO
Chefe de Gabinete
ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE O ART. 3º DA LEI ...
VALOR DA DIÁRIA POR CATEGORIA DE DESPESA - TRANSPORTE, 
ALIMENTAÇÃO E POUSADA – EM R$ 
NÍVEIS CAPITAIS CIDADES DO INTERIOR
Transporte Alimentação Pousada. Transporte Alimentação Pousada
1 200,00 100,00 100,00 150,00 80,00 80,00
Onde:
NÍVEL 1:
- Prefeito Municipal
- Vice-Prefeito
- Chefes de Departamento

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