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norma nº 530/2015

Tipo Lei
Número / Ano 530 / 2015
Date 2015-07-13
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTARIA DE 2016 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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FONE: (38) 3647-1111 / 3647-1552
LEI N.º 530, de 13 de julho de 2015.
og Dispõe sobre as
, Te) Sad
Publicado daza diretrizes para a
elaboração da lei
orçamentária de 2016 e
dá outras providências.
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE FORMOSO, Estado
de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe
confere o artigo 80, inciso III,- da Lei Orgânica
do Município, com a redação dada pela Emenda nº 4,
de 7 de dezembro de-2006, faz saber que:a Câmara
Municipal decreta e ela, em seu nome, sanciona e
promulga a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º São estabelecidas, em cumprimento
ão disposto no artigo 165, S 2º, da Constituição da
República: e na Lei Complementar nº 101, de 04 de
maio de 2000, as diretrizes orçamentárias do
Município: de Formoso = MG para. 2016;
compreendendo: Dispõe sobre. as diretrizes para a
elaboração da lei orçamentária de 2016 e dá outras
providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSO
CNPJ 18 125 153/0001-20 ESTADO DE MINAS GERAIS
RUA GOVERNADOR MILTON CAMPOS, Nº 47 - CENTRO - CEP 38690-000 - FORMOSO - MINAS GERIAS
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I -as prioridades e metas da administração
pública municipal;
BE -a estrutura e organização dos
orçamentos;
III -as diretrizes para a elaboração e
execução dos orçamentos do Município e suas
alterações;
IV -as disposições relativas às despesas
com encargos com pessoal e encargos pessoais;
v -as disposições sobre alterações na
legislação tributária; e
VI -as disposições gerais.
CAPÍTULO II
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
MUNICIPAL
Art. 2º Constituem prioridades e metas da
administração pública municipal a serem
priorizadas na proposta orçamentária para 2016, em
consonância com o artigo 165, S 2º, da Constituição
da República, as quais terão precedência na
A»
x AS”
alocação de recursos na lei
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orçamentária para 2016, não se constituindo,
todavia, em limite à programação das despesas, as
metas fiscais determinadas nos anexos que compõem
essa lei.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art. 3º Para efeito desta Lei, entende-se
por:
I - Programa: o instrumento de organização
da ação governamental visando à concretização. dos
objetivos pretendidos, sendo mensurado por
indicadores estabelecidos no plano plurianual;
LL mm Atividade: fo) instrumento de
programação para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações que
se realizam de modo contínuo e permanente, das
quais resulta um produto necessário à manutenção
da ação de governo;
sh -— Projeto: fo) instrumento de
programação para alcançar o objetivo de um
programã, envolvendo um conjunto de operações,
limitadas no tempo, das quais resulta um produto
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que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da
ação de governo; e
IV -— Operação Especial: as despesas que
não contribuem para a manutenção das ações de
governo, das quais não resulta um produto, e não
geram contraprestação direta sob a forma de bens
ou serviços.
S 1º Cada programa identificará as ações
necessárias para atingir os seus objetivos, sob a
forma de atividades, projetos e operações
especiais, especificando os respectivos valores é
metas, bem éomo as unidades orçamentárias
responsáveis pela realização da ação.
S 2º As atividades, projetos e óperações
especiais serão desdobrados em subtítulos,
especialmente para especificar sua localização
física intégral ou parcial, não podendo haver
alteração das respectivas finalidades e da
denominação das metas estabelecidas.
Ss 3º Cada atividade, projeto e operação
especial identificará a função e a subfunção às
quais se vinculam.
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S 4º As categorias de programação de que trata
esta Lei serão identificadas no projeto de lei
orçamentária por programas, atividades, projetos
ou operações especiais, e respectivos subtítulos
com indicação de suas metas físicas.
Art. 4º O orçamento discriminará a despesa
por unidade orçamentária, detalhada por categoria
de programação em seu menor nível com suas
respectivas dotações, especificando a esfera
orçamentária, a modalidade de aplicação, a fonte
de recursos, o identificador de uso, e os grupos
de despésa conforme, a seguir, discriminados:
I - péêssoal e encargos sociais;
II - juros e encargos da dívida;
III - outras despesas correntes;
IV -—- investimentos;
Vv —- inversões financeiras, incluídas
quaisquer despesas referentes à constituição; e
VI - amortização da dívida.
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Art. 5e (o) orçamento compreenderá a
programação dos Poderes do Município, seus Fundos,
órgãos, Autarquias, inclusive especiais, e
Fundações instituídas e mantidas pelo Poder
Público.
art. 6º A lei orçamentária discriminará em
categorias de programação específicas as dotações
destinadas:
I -à concessão de subvenções sociais e
econômicas;
LI “-ao pagamento de - precatórios
judiciários; e
ARE is “despesas com publicidade,
propaganda e divulgação oficial.
Art. 7º O projeto de lei orçamentária que
[o) Poder Executivo encaminhará ao Poder
Legislativo, e a respectiva lei, será constituído
de:
I - mensagem;
II - texto da lei;
- III — quádros orçamentários consolidados; Y
po
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IV -anexos do orçamento, discriminando a
receita e a despesa na forma definida nesta Lei; e
v -discriminação da legislação da receita.
S Ie Os quadros orçamentários a que se
refere o inciso II deste artigo, incluindo os
complementos referenciados no artigo 22, inciso
III, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, são
os seguintes:
E -evolução da receita segundo as
categorias econômicas e seu desdobramento em
fontes, discriminando cada imposto e contribuição
de que trata o artigo 195 da Constituição da
República;
TI -evolução da despesa segundo as
categorias econômicas e grupos de despesa;
III -resumo das receitas do orçamento,
isolâda e conjuntamente, por categoria econômica;
IV resumo das despesas do orçamento,
isolada e conjuntamente, por categoria econômica;
e
conforme o Anexo I da Lei nº 4.320, de 1964;
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v -receita e despesa, do orçamento, isolada
conjuntamente, segundo categorias econômicas,
vI -receitas do orçamento, isolada e
conjuntamente, de acordo com a classificação
constante do Anexo III da Lei nº 4.320/1964;
VII despesas do orçamento, isolada e
conjuntamente, segundo Poder e órgão, por grupo de
despesa;
VIII despesas do orçamento, isolada é
conjuntamente, segundo a função, subfunção,
programa, e grupo de despesa;
IX -programação referente à manutenção e
ão desenvolvimento do ensino, nos termos do artigo
212 da Constituição da República, em nível de
órgão, detalhando fontes e valores por categoria
de programação; e
x -programação referente as ações e
serviços públicos de saúde, nos termos da Lei
Complementar 141, de 13 de janeiro de 2012, em
nível de órgão, detalhando fontes e valores por
categoria de programação.
EN
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Art. 8º O Poder Legislativo do Município
encaminhará ao Poder Executivo, até 31 de julho de
2015, sua respectiva proposta orçamentária,
através de ofício, para fins de consolidação no
projeto de lei orçamentária do Município.
Art. 9º Cada projeto constará somente de
uma esfera orçamentária e de um programa.
CAPÍTULO IV
DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO DO
MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES
Seção Única
Das Diretrizes Gerais
Art. 10. A elaboração do projeto, a
aprovação e a execução da lei orçamentária para
2016 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a
transparência da gestão fiscal, observando-se o
princípio da publicidade e permitindo-se o amplo
acesso da sociedade a todas as informações
relativas a cada uma dessas etapas.
Parágrafo único. Serão divulgados na
Internet, pelo Poder Executivo, informações
relativas à elaboração do projeto de Jeí
orçamentária, compreendendo ao menos:
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I -as estimativas das receitas de que
trata o artigo 12, S 3º da Lei Complementar nº 101,
de 2000; e
II -a proposta de lei orçamentária,
inclusive em versão simplificada, seus anexos, a
programação constante do detalhamento das ações e
as informações complementares.
Art. 11. A elaboração do projeto, a
aprovação e a execução da lei orçamentária para
2016 deverão levar em conta a obtenção de
superavit primário.
Art. 12. O projeto de lei orçamentária
poderá incluir a programação constante de
propostas de alterações do Plano Plurianual
| 2014/2017, que tenham sido objeto de projetos dé
lei específicos.
Art. 13. O Poder Legislativo terá como
limite das despesas correntes e de capital em
2016, para efeito de elaboração de sua respectiva
proposta orçamentária, o somatório da receita
tributária e das transferências constitucionais,
nos termos do artigo 29-A da Constituição da
República.
a
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Art. 14. Além de observar as demais
diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos
recursos na lei orçamentária e em seus créditos
adicionais será feita de forma a propiciar o
controle dos custos das ações e a avaliação dos
resultados dos programas de governo.
Art. 15. Na programação da despesa não
poderão ser fixadas despesas sem que estejam
definidas as respectivas fontes de recursos e
legalmente instituídas as unidades executoras.
Art. 16. Além da observância das
prioridades e metas fixadas nos termos do artigo 2º
desta Lei, a lei orçamentária e seus créditos
adicionais, observado o disposto no artigo 45 da
Léi Complementar nº 101 de 2000, somente incluirão
projetos ou subtítulos de projetos novos se:
I -tiverem sido adequadamente contemplados
todos os projetos e respectivos subtítulos em
andamento; e
II -os recursos alocados viabilizarem a
conclusão de uma etapa ou a obtenção de umã
unidade completa, considerando-se É as
contrapartidas de que trata o inciso II do caput
1
do artigo 36 desta Lei. o
" pus
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Art. E Não poderão ser destinados
recursos para atender as despesas com:
I - celebração, renovação e prorrogação de
contratos de locação e arrendamento de quaisquer
veículos para representação pessoal;
II - sindicatos, clubes e associações de
servidores ou quaisquer outras entidades
congêneres, excetuadas creches e escolas para o
atendimento pré-escolar; e
“III - pagâmento, a qualquer título, à
servidor “ da: administração pública ou empregado
| de empresa pública, ou de sociedade de
| economia mista, por serviços de consultoria
ou assistência técnica, inclusive custeados com
recursos provenientes de convênios, acordos,
ajustes ou instrumentos congêneres, firmado com
órgãos ou entidades de direito público ou privado.
Art. 18. Somente poderão ser incluídas no
projeto de lei orçamentária dotações relativas às
operações de crédito correspondente ao montante da
despesa de capital.
Art. 19. É vedada a inclusão, na lei
orçamentária e em seus créditos adicionais, de
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dotações a título de subvenções BocIais,
ressalvadas, aquelas destinadas a entidades
privadas sem fins lucrativos, de atividades de
natureza continuada, que preencham uma das
seguintes condições:
| I -sejam de atendimento direto ao público,
de forma gratuita, nas áreas de assistência
social, saúde ou educação;
II -sejam vinculadas a organismos de
natureza filantrópica, institucional ou
assistencial;
III -atendam ao disposto no artigo 204 da
Constituição da República, no artigo 61 dos Atos
das Disposições Constitucionais Transitórias, da
Constituição da República, bem como na Lei nº
8.742, de 7 de dezembro de 1993; e
IV -sejam declaradas de utilidade pública
pelo Município.
Ss 1º Para habilitar-se ao recebimento de
subvenções sociais, a entidade privada sem fins
lucrativos deverá apres declaração de
funcionamento regular nos últimos dois anos,
emitida por três autoridades locais e comprovantes
de regularidade do mandato de sua diretoria.
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Art. 20. É vedada a inclusão de dotações.
na lei orçamentária e em seus créditos adicionais,
a título de "auxílios e/ou contribuições" para
entidades privadas, ressalvadas as sem fins
lucrativos e desde que sejam:
I -de atendimento direto e gratuito ao
público e voltadas para o ensino especial, ou
representativo da comunidade escolar das escolas
públicas estaduais e municipais do ensino
fundamental;
II -voltadas para as ações de saúde e dé
atendimento direto e gratuito ao público,
prestadas pelas Santas Casas de Misericórdia e
outras entidades sem fins lucrativos, e que
estejam registradas em um dos seguintes Conselhos
Nacional, Estadual e Municipal de Assistência
Social;
III - Associações microrregionais;
IV -Consórcios intermunicipais de saúde,
constituídos exclusivamente por entes públicos,
legalmente instituídos e signatários de contrato
de gestão com a administração pública, e qué
participem da execução de programas nacionais de
saúde; e
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V -qualificadas como Organização da
Sociedade Civil de Interesse Público, de acordo
com a Lei n2 9.790, de 23 de março de 1999.
Parágrafo único. Sem prejuízo da
observância das condições estabelecidas neste
artigo, a inclusão de dotações na lei orçamentária
e sua execução, dependerão, ainda, de:
I -publicação, pelo Poder Executivo, de
normas a serem observadas na concessão de
auxílios, revendo-se cláusula de reversão no caso
de desvio de finalidade;
II -destinação dos recursos exclusivamente
para a ampliação, aquisição de equipamentos e sua
instalação e de material permanente, exceto no
caso do inciso III do caput deste artigo; e,
III - identificação do beneficiário e ao
valor transferido no respectivo convênio.
Art. 21. A execução das ações de que
tratam ós arts. 19 e 20 fica condicionada à
autorização específica exigida pelo caput do
artigo 26 da Lei Complementar nº 101, de 2000.
Art. 22. A proposta orçamentária deverá
contér reserva de contingência, constituída
J put
[a
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exclusivamente com recursos do orçamento fiscal,
em montante equivalente a, no máximo, cinco por
cento da receita corrente líquida.
Art. 23. Os projetos de lei relativos a
créditos adicionais serão apresentados na forma e
com o detalhamento estabelecido na lei
orçamentária anual.
S 1º Acompanharão os projetos de lei
relativos a créditos adicionais exposições de
motivos circunstanciadas que os justifiquem e que
indiquem as consequências dos cancelamentos de
dotações propostas sobre a execução das
atividades, dos projetos, das operações especiais
e dos respectivos subtítulos e metas.
S 2º Os decretos de abertura de créditos
suplementares autorizados, na lei orçamentária,
serão acompanhados de exposição de motivos que
inclua a justificativa e a indicação dos efeitos
dos cancelamentos de dotações sobre execução das
atividades, dos projetos, das operações especiais
é dos Fespectivos subtítulos e metas.
$ 3º Cada projeto de lei deverá
restringir-se a um único tipo de crédito
adicional. À
JA JO
S 4º Os créditos adicionais destinados a
despesas com pessoal e encargos sociais - serão
encaminhados ao Poder Legislativo por intermédio
de projetos de lei específicos e exclusivamente
para essa finalidade.
S 5º A realocação, remanejamento e a
transposição das fontes de recursos consignados
nas dotações orçamentárias serão realizadas por
meio de decreto executivo.
S 6º A criação de elemento de despesa
desde que não haja novos programas e/ou ações,
será realizada por meio de decreto executivo.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO
CoM
PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 24. O Poder Executivo fará publicar
até 31 de agosto de 2015, a tabela de cargos
efetivos e comissionados integrantes do quadro
geral de pessoal [or pa demonstrando os
quantitativos de cargos ocupados por servidores
estáveis e não-estáveis e de cargos vagos.
PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSO |
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Art. 25. Os Poderes Executivo e Legislativo
terão como limites na elaboração de suas propostas
orçamentárias, para pessoal e encargos sociais,
observado o artigo 20 da Lei Complementar nº 101,
de 2000, a despesa da folha de pagamento de 2015,
projetada para o exercício, considerando os
eventuais acréscimos legais, alterações de planos
preenchimento de
cargos e revisão geral sem distinção de índices a
serem concedidos aos servidores públicos federais.
Parágrafo único. Os valores
correspondêntes ao reajuste geral de pessoal
referido no caput constarão de previsão
orçamentária específica, observado o limite do
artigo 20 da Lei Complementar nº 101, de 2000.
Art. 26. Para efeito de cálculo dos
limites de despesa total com pessoal, por Poder e
órgão, previstos na Lei Complementar 101, de 2000,
o Poder Executivo colocará a disposição | do
ribunal de Contas do Estado de Minas Gerais,
nforme previsto no S 2º do artigo 59 da citada
trinta dias após [o)
bimestre ou semestre, a
metodologia e a de lculo da evolução da
receita corrente líquida.
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Art. 27. No exercício de 2016, observado o
disposto no artigo 169 da Constituição da
República, somente poderão Ser admitidos
servidores se:
I - existirem cargos vagos a preencher;
II - houver prévia dotação orçamentária
suficiente para o atendimento da despesa; e
III - for observado o limite previsto na
Lei Complementar nº 101, de 2000.
Art. 28. Para fins de atendimento ao
disposto no “artigo 169, S 1º, II, da Constituição
da República, ficam autorizadas as concessões de
quaisquer vantagens, aumentos de remuneração,
criação de cargos, empregos e funções, alterações
de estrutura de carreiras, bem como admissões ou
contratações de pessoa) a qualquer título, nos
termos do inciso IX, do artigo 37 da Constituição
da República, de anexo específico do
projeto de lei orçamentária, observado o disposto
nó artigo 20 da Lei Complementar nº 101, de 2000.
Art. 29 o cácio de 2016, a
realização de serviço dinário, quando à
despesa houver extrapolado noventa e cinco por
cento -do limite referido no artigo 22 da Lei
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Complementar nº 101, de 2000, exceto nos casos
previstos na orgânica do município, somente poderá
ocorrer quando destinada ao atendimento de
relevantes interesses públicos que enseyam
situações emergenciais de risco ou de prejuízo
para a sociedade.
s
orização para a
realização de serviço extraordinário, no âmbito do
Poder Executivo, nas condições estabelecidas no
caput deste artigo, é de exclusiva competência da
Secretaria de Administração.
Art. 30. O disposto no $ 1º do artigo 18
da Lei Complementar nº 101, de 2000, aplica-se
exclusivamente para fins de cálculo do limite da
despesa total com pessoal, independentemente da
legalidade oú validade dos contratos.
Parágrafo único. Não se considera” como
substituição de servidores e empregados públicos,
para efeito do caput, os contratos de
terceirização relativos à execução indireta de
atividades que, simultaneamente:
I -— sejam acessórias, instrumentais oiú
complementares aos assuntos que constituem área de
competência legal do órgão ou entidade; e
E Cod
E VU
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+
II - não sejam inerentes a categorias
funcionais abrangidas por plano de cargos do
| quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo
| expressa disposição legal em contrário, ou quando
| se tratar de cargo ou categoria extinta, total ou
parcialmente.
| Art. 31. No mês de janeiro, a despesa com
Pessoal e Encargos Sociais deverá ser empenhada
por estimativa para todo o exercício, observado o
limite da dotação constante da Lei Orçamentária.
S 1º Na estimativa de que trata o “caput”,
é vedada a inclusão de qualquer despesa que não
seja com a folha normal.
S 2º Para efeito deste artigo, a folha
normal compreende as despesas com remuneração do
mês de referência, décimo terceiro salário,
férias, abono de - férias e outras vantagens
pecuniárias, previstas na Lei Orçamentária.
s despesas não previstos
na folha
oderá ser efetuado em
folha complementar, condicionado à existência dé
prévia e suficiente dotação orçamentária.
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Art. 32. As dotações remanescentes da
aplicação do disposto no artigo anterior,
identificado pela Secretaria da Fazenda, poderão
ser remanejadas, inclusive para outros órgãos,
observados os limites autorizados na Lei
Orçamentária.
Parágrafo único. As dotações mencionadas
no caput somente poderão ser redistribuídas para
outro órgão mediante autorização do Prefeito
Municipal.
Art: 33. Os órgãos setoriais de orçamento
ou equivalentes indicarão à Secretaria da Fazenda
as dotações que deverão ser canceladas, bem como
os limites a serem reduzidos, para abertura dé
créditos adicionais, destinados ao atendimento de
despesas de pessoal e encargos sociais, sempre que
for identificada insuficiência de recursos nestas
dotações.
CAPÍTULO VI
DA INSCRIÇÃO EM RESTOS A PAGAR
Art. 34. Poderão ser inscritas em “Restos
a Págar” as despesas efetivamente realizadas bem
como as não processadas que venham a ser
realizadas no exercício seguinte.
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S I|Iº Considera-se efetivamente realizada a
despesa em que o bem tenha sido entregue ou o
serviço tenha sido executado.
S 2º Os saldos de dotações referentes às
despesas não processadas que não terão sua efetiva
realização no exercício seguinte deverão ser
anulados.
S 3º Havendo interesse da Administração,
as despesas mencionadas no parágrafo anterior
poderão ser empenhadas, até o montante dos saldos
anulados, à conta do orçamento do exercício
seguinte, . observada a mesma classificação
orçamentária.
S 4º Os órgãos de contabilidade analítica
anularão os saldos de empenhos que não se
ênquadrem no- disposto neste artigo, quando às
anulações não houverem sido efetivadas pelo
ordenador de despesas.
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO
TRIBUTÁRIA
Art. 35. A lei que conceda ou amplie
incentivo ou benefício de natureza tributária só
será aprovada ou editada se atendidas às
pa.
exigências do artigo 14 da Lei Complementar nº
101, de 2000.
Parágrafo único. Aplicam-se à lei que
conceda ou amplie incentivo ou benefício de
natureza financeira as mesmas exigências referidas
no caput, podendo a compensação, alternativamente,
dar-se mediante fo) cancelamento, pelo mesmo
período, de despesas em valor equivalente.
Art. 36. Na estimativa das receitas do
projeto de lei orçamentária poderão ser
considerados os efeitos de propostas de alterações
úã legislação tributária e das contribuições que
sejam objeto de projeto de lei que esteja em
tramitação na Câmara Municipal.
Ss 1º Se estimada a receita, na forma deste
artigo, no projeto de lei orçamentária:
I -Serão identificadas as proposições de
alterações na legislação e especificada a receita
adicional esperada, em decorrência de cada uma das
própóstas e seus dispositivos; e
II -será apresentada programação especial
de: despesas condicionadas à aprovação das
Ysdl
respectivas alterações na legislação.
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CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. SL. (0) Poder Executivo deverá
desenvolver sistema gerencial de apropriação de
despesas, com o objetivo de demonstrar o custo de
cada ação orçamentária.
Art. 38. Caso seja necessária limitação do
empenho das dotações orçamentárias e da
movimentação financeira para atingir a meta de
resultado primário, nos termos do artigo 9º da Lei
Complementar nº. 101, de 2000, e do previsto no
artigo 11 desta Lei, será fixado separadamente
percentual de limitação para o conjunto de
"projetos", 'ativíidades' e "operações especiais" e
Gálculada de forma proporcional à participação dos
Podêres Executivo e Legislativo do Município em
um dos citados conjuntos, excluídas as
despesas que constituem obrigação constitucional
ou legal de execução.
S 1º Na hipótese da ocorrência do disposto
caput deste artigo, o Poder Executivo
comunicará ao Poder Legislativo, acompanhado da
memória de cálculo, das premissas, dos parâmetros
e dá justificação do ato, o montante que caberá a
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cada um na limitação do empenho e da movimentação
financeira.
S 2º Os Poderes Executivo e Legislativo,
com base na comunicação de que trata o S 1º deste
| artigo, publicarão ato estabelecendo os montantes
que, calculados na forma do caput, caberão aos
respectivos órgãos na limitação do empenho e
movimentação financeira.
Art. 39. Todas as receitas realizadas
pelos órgãos, fundos e entidades integrantes do
ôrçamento, inclusive as diretamente arrecadadas,
serão devidamente classificadas e contabilizadas
no mês em que ocorrer o respectivo ingresso.
Art. 40. Todos os atos e fatos relátivos a
pagamento ou transferência de recursos
| financeiros, conterão obrigatoriamente referência
| ao programa de trabalho correspondente ao
respectivo crédito orçamentário no detalhamento
existente na lei orçamentária.
Art. 41. Para os efeitos do artigo 16 dã
Lei Complementar o 101, de 2000, as
especificações nele contidas integrarão o processo
administrativo de que trata o artigo 38 da Lei nº
8.666, de 21 de junho de 1993, bem como os
procedimentos de desapropriação de imóveis urbanos
Ho
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a que se refere o S 3º do artigo 182 da
|
| Constituição.
Art. 42. Para efeito do disposto no artigo
42 da Lei Complementar nº 101, de 2000, considera-
| se contraída a obrigação no momento da
formalização do contrato administrativo ou
instrumento congênere.
Parágrafo único. No caso de despesas
relativas à prestação de serviços já existentes e
destinados a manutenção da administração pública,
Considera-se como compromissadas “apenas. as
prestações cujo pagamento deva se verificar no
exercício financeiro, observado fo) cronograma
pactuado.
Art. 43: Os Poderes Executivo e
Legislativo deverão elaborar e publicar até trinta
dias após a publicação da Lei Orçamentária para o
exercício de 2016, cronograma anual de desembolso
mensal, por órgão, nos termos do artigo 8º da Lei
Complementar nº 101, de 2000, com vistas aôó
cumprimento da meta de resultado primário.
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Ss 1º Os atos de que trata o caput conterão
cronogramas de pagamentos mensais à conta de
recursos do Tesouro Municipal e de outras fontes,
por órgão, contemplando limites para a execução de
despesas não financeiras.
S 2º No caso do Poder Executivo, o ato
referido no caput e os que o modificarem conterá
metas bimestrais de realização de receitas,
conforme disposto no artigo 13 da Lei Complementar
nº 101, de 2000, incluindo seu desdobramento por
fonte de receita e por fonte de recursos.
S 3º Excetuadas as despesas com pessoal e
encargos sociais, os cronogramas anuais de
desembolso mensal do Poder Legislativo, terá como
referencial o repasse previsto no artigo 168 da
Constituição Federal, na forma de duodécimos.
Art. 44. Os projetos de lei de créditos
adicionais terão como prazo para encaminhamento ao
Poder Legislativo a data de 30 de dezembro.
Arts 45. São vedados quaisquer
procedimentos pelos ordenadores de despesa que
viabilizem a execução de despesas sem comprovada e
Suficiente disponibilidade de dotação
orçamentária.
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Parágrafo único: A contabilidade
registrará os atos e fatos relativos à gestão
orçamentária e financeira efetivamente ocorridos,
sem prejuízo das responsabilidades, e providências
derivadas da inobservância do caput deste artigo.
Art. 46. Se o projeto de lei orçamentária
não for devolvido com autógrafos pelo Presidente
| da Câmara até 31] de dezembro de 2015, para sanção
| do Prefeito Municipal, a programação dele
doze avos de cada dotação, na forma da proposta
remetida à Câmara Municipal.
Art. 47. As unidades responsáveis pela
execução dos créditos orçamentários e adicionais
aprovados processarão o empenho da despesa,
observados os limites fixados para cada categoria
de programação e respectivos grupos de despesa,
fontes de recursos, modalidades de aplicação e
identificadores de uso, especificando o elemento
de despesa.
Art. 48. A abertura dos créditos especiais
& extraordinários, conforme disposto no artigo
167, S 2º, da Constituição, será efetivada mediante
decreto do Prefeito Municipal.
Apud
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Parágrafo único. Na abertura a que se
refere o caput deste artigo, a fonte de recurso
deverá ser identificada.
Art. 49. As entidades privadas
beneficiadas com recursos públicos a qualquer
título submeter-se-ão à fiscalização do Poder
concedente com a finalidade de verificar o
cumprimento de metas e objetivos para os quais
receberam os recursos.
Art. 50. Considera-se despesa irrelevante
para fins do disposto no S3 º do artigo 16 da Lei
Complementar nº 101, de 2000, a despesa cujo valor
ão ultrapasse, para bens e serviços, o limite
estabelecido no artigo 24, incisos I e II da Lei
nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e alterações
posteriores.
Art. 5l. As transferências de recursos do
Município, consignados na Lei Orçamentária Anual,
à União, Estados e a outros Municípios a qualquer
título, inclusive auxílios financeiros E
contribuições, serão realizadas mediante convênio,
acordô ou instrumentos congêneres, na forma da
legislação vigente.
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Art. 52. Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Formoso - MG, 13 de julho de 2015.
N À ) —
ON Us ATE
Maria Domingas Marchese
Prefeita Municipal
Projeto de Lei nº 08/2015, de autoria do Executivo
Municipal, com redação final, aprovado em única
votação.
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ANEXO I A QUE SE REFERE O ARTIGO 2º DA LEI
MUNICIPAL Nº 530, DE 13 DE JULHO DE 2015
METAS FÍSICAS
a)Modernização dos Sistemas de
administração tributária com a|
finalidade de elevar a
arrecadação tributária da|
refeitura Municipal. |
[bJModernizar o gerenciamento da
folha de pagamento de pessoal
para redução efetiva do custeio
da Prefeitura Municipal.
POLÍTICAS c) Consolidação da política de|
INSTITUCIONAIS recursos humanos voltados para
a capacitação e desenvolvimento
gerencial do servidor público.
H—— T = =
d) Modernização da execução
orçamentária, incorporando |
ferramentas de análise
gerencial no processamento das|
|
|
receitas e despesas públicas.
E em
e)Ampliação e reformulação do
projeto democrático do
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orçamento com a integração das
| políticas públicas setoriais no
contexto de discussões e
decisões.
f) Promoção de ações visando
ampliar e consolidar a
descentralização
| administrativa.
[gJConsolidar a — estabilidade
econômica com crescimento
sustentado.
[h)Implantação do sistema de|
controle interno, atuando
preventivamente na detecção de
irregularidades & como
instrumento de gestão.
a)Apoiar fo) ensino, a
alfabetização e a qualificação|
de professores, buscando |
melhorar a qualidade do ensino
ÍTICAS
OL
municipal.
EDUCACIONAIS
b)Estimular a erradicação do
analfabetismo.
c) Distribuição de material e
jmerenda escolar.
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[d) Desenvolvimento e divulgação
de estudos, pesquisas e
avaliações educacionais.
I e)Coordenar, supervisionar e
desenvolver atividades que
[culminem na melhoria da
qualidade do ensino
|fundamental, em todas as suas
ijmodalidades, de forma a
assegurar o acesso à escola e
diminuição dos índices de
analfabetismo, e repetência e
evasão.
ba =
f)Assegurar a remuneração
|
| condigna do magistério
consoante o que dispõe a emenda
constitucional n.º 14/96.
9) Acompanhamento efetivo da
Política de Educação Infantil
em consonância com as
exigências estabelecidas na Lei |
|
de Diretrizes Básicas da
Educação de 1996, reconhecida|
como a primeira etapa da
jeducação básica e direito das
crianças.
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a)Promover a qualificação de
recursos humanos, de modo que
se obtenha maior produtividade
e melhoria nos serviços
prestados.
b) Equipamentos dos Serviços de
Saúde.
c) Desenvolvimento de ações de
assistência médica e
odontológica em regime
ambulatorial e de internações,
| POLÍTICAS DE SAÚDE O,
| bem como apolar a assistência
médica à família prestada por
agentes comunitários de saúde.
d)Adquirir e distribuir|
medicamentos de uso corrente,
|
|
| visando atender os grupos
populacionais mais carentes.
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POLITICAS DE|a) Viabilização dos
DESENVOLVIMENTO investimentos necessários às
URBANO E SOCIAL diretrizes da política
municipal de habitação.
b) Elaboração da política de
'saneamento, definindo
|jdiretrizes que subsidiem a
|Administração Pública Municipal
| no trato das ações relacionadas
[ao saneamento básico.
c) Viabilização e implantação|
gradativa do tratamento de
resíduos É sólidos,
possibilitando a devolução dos
resíduos como matéria prima ao
setor produtivo e ao meio
'ambiente de forma estabilizada
| le segura.
d) Implantação de instrumentos |
jde gestão na área da saúde
capazes de garantir melhor
| qualidade no atendimento e nos
jserviços prestados ao cidadão.
E) Combater a pobreza e
promover a cidadania e al
inclusão social.
tw» >> +
f) Consolidar a democrácia e a
| defesa dos direitos humanos.
|
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a) construção de poço artesiano
no PA Nova Querência; É
b) construção e um poço
artesiano no PA São Cristóvão;
c) construção de um poço
artesiano no PA Piratinga;
. d) Construção de um galpão para
POLÍTICAS maquinário para a APRAP
AGRÍCOLAS e) aquisição de trator ê
implementos para a APRUPE
f) ição de um galpão pata,
a
is
N
q) aquisição de um trator com
implementos para os PA Nova
ponertaci e São Cristóvão
A
A
| POLITICA
a) pavimentação do Vale do
|DE INFRAESTRUTURA |Amanhecer
URBANA
| - a) coberturã *- da quadra
POLÍTICAS esportiva do Distrito de
DESPORTIVAS E Goiaminas;
| b) construção de quadra
DE LAZER esportiva na Escola Municipal
Felintro Dias Andrade.

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