| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 246 / 2005 |
| Date | 2005-06-13 |
| Ementa | ESTABELECE NORMAS DE PROTEÇÃO DO PATRIMÔNIO CULTURAL DO MUNICÍPIO DE FORMOSO (MG) E SEU RESPECTIVO PROCEDIMENTO, CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DO PATRIMÔNIO CULTURAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI Nº 246, DE 13 DE JUNHO DE 2005 Estabelece normas de proteção do patrimônio cultural do Município de Formoso (MG) e seu respectivo procedimento, cria o Conselho Municipal do Patrimônio Cultural e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE FORMOSO (MG) Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Esta lei dá cumprimento ao mandamento constitucional de proteção do patrimônio cultural, bem como das normas federais e estaduais pertinentes. Art. 2º. Ficam, na forma da lei, sob a proteção especial do Poder Público Municipal, os bens de propriedade pública ou particular existentes no Município que, dotados de valor cultural, aí compreendidos os valores histórico, estético, científico e outros, justifiquem o interesse público em sua preservação. Art. 3º Os bens declarados de valor cultural serão assim constituídos pela inscrição em Livro de Tombo que será aprovada pelo Conselho Municipal do Patrimônio Cultural e homologada pelo Chefe do Executivo Municipal. Art. 4º. A inscrição dos bens de valor cultural será feita após aferição do valor cultural em processo administrativo no qual serão consignadas as razões para o tombamento. Parágrafo único. O Executivo municipal, as associações de moradores e entidades representativas da sociedade civil do Município terão a iniciativa no processo de tombamento. Art. 5º O processo administrativo referido no artigo 4º será encaminhado, com a devida instrução técnica, para o Conselho Municipal do Patrimônio Cultural para exame e deliberação. Art. 6º Tendo recebido o processo administrativo de tombamento, o Conselho Municipal do Patrimônio Cultural decidirá sobre a notificação do proprietário do bem e o tombamento provisório do bem. § 1º O tombamento provisório do bem gera efeitos a partir do recebimento da notificação, durante 180 dias, findos os quais a medida de proteção perde seus efeitos se não tiver sido solicitado por mais 180 dias de prorrogação, no máximo, do tombamento provisório ou ocorrido o tombamento definitivo. § 2º Quando houver necessidade de proteção da ambiência onde se encontra o imóvel a ser tombado, o ato de tombamento, provisório ou definitivo, identificará também os imóveis próximos e que sejam suscetíveis igualmente de tutela. Art. 7º O proprietário poderá impugnar o tombamento no prazo de quinze dias do recebimento da notificação, apresentando suas razões ao Conselho Municipal do Patrimônio Cultural. Art. 6º A deliberação do Conselho Municipal do Patrimônio Cultural acerca do tombamento será tomada com base em parecer técnico e dela será dada ciência ao Prefeito. Parágrafo único. Se a deliberação do Conselho Municipal do Patrimônio Cultural do Município for favorável ao tombamento, será encaminhada ao Prefeito, que terá a decisão final, na forma de proposta de tombamento. Art. 9º O Executivo municipal notificará o Registro de Imóveis para que este tome as providências cabíveis a respeito dos atos de preservação do bem declarado de valor cultural, bem como daqueles que, situados na sua proximidade, estejam também tutelados. Art. 10. O tombamento em esfera municipal só poderá ser cancelado em rito análogo ao estatuído por esta lei. Art. 11. As coisas tombadas não poderão ser mutiladas, destruídas ou demolidas nem, sem prévia autorização do Conselho Municipal do Patrimônio Cultural, alteradas, reparadas, restauradas ou pintadas, sob pena de multa de cinqüenta por cento do valor da obra. § 1º. As infrações à proteção do patrimônio cultural sujeitam-se à aplicação da legislação penal pertinente. § 2º. Cabe ao Executivo municipal notificar ao Ministério Público as infrações referidas no § 1º deste artigo. Art. 12. Sem prévia autorização do Conselho Municipal do Patrimônio Cultural do Município não se poderá, na vizinhança da coisa tombada, fazer edificação que lhe impeça ou reduza a visibilidade, nem nela colocar anúncios ou cartazes, sob pena de ser mandada destruir a obra irregular ou retirar o objeto, impondo-se, neste caso, multa de cinqüenta por cento do valor da obra. Art. 13. As regras de preservação dos bens de valor cultural e sua ambiência afastam a incidência das regras menos restritivas do planejamento urbano. Art. 14. Os bens que forem considerados de valor cultural, na forma desta lei, poderão, mediante requerimento do interessado, ter redução do Imposto Predial e Territorial Urbano no valor dos gastos de conservação do mesmo, de acordo com regulamentação específica. Parágrafo único. O benefício da redução será renovado anualmente, mediante requerimento do interessado. Art. 15. A alienação onerosa de bens tombados, na forma desta lei, fica sujeita ao direito de preferência a ser exercido pela Prefeitura, na conformidade das disposições específicas do Decreto-lei federal n.º 25, de 30 de novembro de 1937. Art. 16. O Município poderá proteger os bens imateriais de valor cultural, na forma da legislação federal pertinente. Art. 17. Fica criado o Conselho Municipal do Patrimônio Cultural do Município de Formoso (MG) como o órgão de assessoramento ao Prefeito no que diz respeito à preservação dos bens de valor cultural. Art. 18. O Conselho Municipal do Patrimônio Cultural será composto de 7 membros efetivos e respectivos suplentes. Art. 19. Os membros do Conselho Municipal do Patrimônio Cultural serão designados pelo Prefeito através de decreto, para o mandato de dois anos, com representação de membros do poder público e de entidades e instituições representativas da sociedade civil do Município. Parágrafo único. O mandato dos membros efetivos e suplentes do Conselho somente poderá ser renovado por um período. Art. 20. Compete ao Conselho Municipal do Patrimônio Cultural: I – propor as bases da política de preservação dos bens culturais do Município; II - exarar parecer prévio, do qual dependerão os atos de tombamento e cancelamento do tombamento; III - fixar diretrizes, relacionando-as com o interesse público de preservação cultural quanto: a) à demolição, no caso de ruína iminente, modificação, transformação, restauração, pintura ou remoção de bem tombado pelo Município; b) à expedição ou renovação, pelo órgão competente, de licença para obra, afixação de anúncios, cartazes ou letreiros, ou para instalação de atividade comercial ou industrial em imóvel tombado pelo Município; c) à concessão de licença para obras em imóveis situados nas proximidades de bem tombado pelo Município e à aprovação, modificação ou revogação de projetos urbanísticos, inclusive os de loteamento, desde que, umas ou outras, possam repercutir de alguma forma na segurança, na integridade estética, na ambiência ou na visibilidade de bem tombado, assim como em sua inserção no conjunto panorâmico ou urbanístico circunjacente; d) à prática de qualquer ato que de alguma forma altere a aparência do bem tombado pelo Município. IV – receber e examinar propostas de proteção a bens culturais encaminhadas por associações de moradores e entidades representativas da sociedade civil do Município; V – analisar o estudo prévio de impacto de vizinhança, de acordo com a lei federal n.º 10.257 de 10 de julho de 2001, em relação aos aspectos de proteção da paisagem urbana e do patrimônio cultural; VI – permitir o acesso a qualquer interessado aos documentos relativos aos processos de tombamento e dos estudos prévios de impacto de vizinhança. Art. 21. As deliberações do Conselho Municipal do Patrimônio Cultural serão tomadas por no mínimo quatro votos ou maioria dos membros presentes, com exceção do cancelamento de tombamento, que somente será aprovado por unanimidade e com o quorum mínimo de seis conselheiros titulares. Art. 22. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Formoso (MG), 13 de junho de 2005. LUIZ CARLOS DA SILVA Prefeito Municipal GARIBALDI HILÁRIO Chefe de Gabinete