br-locleg corpus explorer

← Formoso (MG)

norma nº 535/2015

Tipo Lei
Número / Ano 535 / 2015
Date 2015-12-11
Ementa"DISPÕE SOBRE A CONSTITUIÇÃO DO SERVIÇO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL DE FORMOSO-MG, DEFINE OS PROCEDIMENTOS DE INSPEÇÃO SANITÁRIA EM ESTABELECIMENTOS QUE PRODUZAM PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
native_id240

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 8

FONE: (38) 3647-1111 / 3647-1552
LEI Nº 535, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2015.
“Dispõe sobre a
constituição do Serviço
de Inspeção Municipal -
SIM no município de
PUBLICA DE
ss NR NO
NSECRET Ari
Formoso-MG, define os
procedimentos de inspeção
sanitária em
estabelecimentos que
produzam produtos de
origem animal e dá outras
providências. ”
Faço saber que a Câmara Municipal de Formoso-MG,
estado de Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe
são conferidas pela Constituição da República Federativa
do Brasil e em consonância com a Lei Orgânica do
Município, APROVOU e eu, Prefeita Municipal, SANCIONEI a
seguinte Lei:
Art. 1º. Esta Lei fixa normas de inspeção e de
fiscalização sanitária, no Município de Formoso-MG, para
a industrialização, o beneficiamento e a comercialização
de produtos de origem animal, cria o Serviço de Inspeção
Municipal - SIM e dá outras providências.
Parágrafo único. Esta Lei está em conformidade com a
Lei Federal nº 8.171/199] e suas alterações e com o
Decreto Federal nº 5.741/2006 e suas alterações, que
tratam e regulamentam o Sistema Unificado de Atenção à
Sanidade Agropecuária - SUASA.
Art. 2º. A Inspeção Municipal, depois de instalada,
pode ser executada de forma permanente ou periódica.
Art. 3º. A inspeção deve ser, obrigatoriamente,
executada de forma permanente nos estabelecimentos
durante o abate das diferentes espécies animais.
Parágrafo único. Entende-se por espécies animais de
bate, os animais domésticos de produção, silvestres e
xóticos criados em cativeiros ou provenientes de áreas
p
D
PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSO
CNPJ 18 125 153/0001-20 ESTADO DE MINAS GERAIS
RUA GOVERNADOR MILTON CAMPOS, Nº 47 - CENTRO - CEP 38690-000 - FORMOSO - MINAS GERIAS
prefeituraformosoQ hotmail.com
PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSO
FONE: (38) 3647-1111 / 3647-1552
de reserva legal e de manejo sustentável.
Art. 4º. Nos demais estabelecimentos previstos nesta
Lei a inspeção será executada de forma periódica.
Parágrafo único. Os estabelecimentos com inspeção
periódica terão a frequência de execução de inspeção
estabelecida em normas complementares expedidas por
autoridade competente da Secretaria Municipal de Meio
Ambiente e Desenvolvimento Rural Sustentável,
considerando o risco dos diferentes produtos e processos
produtivos envolvidos, o resultado da avaliação dos
controles dos processos de produção e do desempenho de
cada estabelecimento, em função da implementação dos
programas de autocontrole.
Art. 5º. A inspeção sanitária se dará:
I - nos estabelecimentos que recebem animais,
matérias-primas, produtos, subprodutos e seus derivados,
de origem animal para beneficiamento ou industrialização;
II -— nas propriedades rurais fornecedoras de
matérias-primas de origem animal, em caráter complementar
e com a parceria da defesa sanitária animal, para
identificar as causas de problemas sanitários apurados na
matéria-prima e/ou nos produtos no estabelecimento
industrial.
Parágrafo único. Caberá ao Serviço de Inspeção
Municipal de Formoso a responsabilidade das atividades de
inspeção sanitária.
Art. 6º. São princípios a serem observados no
Serviço Municipal de Inspeção:
I - a promoção da preservação da saúde humana e dó
meio ambiente, conciliando, ao mesmo tempo, para que a
atuação não implique obstáculo para a instalação e
legalização da agroindústria rural de pequeno porte;
II - foco de atuação na qualidade sanitária dos
produtos finais;
III - promoção de processo educativo permanente e
CNPJ 18 125 153/0001-20 ESTADO DE MINAS GERAIS
RUA GOVERNADOR MILTON CAMPOS, Nº 47 - CENTRO - CEP 38690-000 - FORMOSO - MINAS GERIAS
prefeituraformosoQ hotmail.com
PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSO
CNPJ 18 125 153/0001-20 ESTADO DE MINAS GERAIS
RUA GOVERNADOR MILTON CAMPOS, Nº 47 - CENTRO - CEP 38690-000 - FORMOSO - MINAS GERIAS
FONE: (38) 3647-1111 / 3647-1552 prefeituraformosoO hotmail.com
continuado para todos os atores da cadeia produtiva,
estabelecendo a democratização do serviço e assegurando a
máxima participação do Governo, da sociedade civil, de
agroindústrias, dos consumidores e das comunidades
técnica e científica nos sistemas de inspeção.
Art. 7º. A Secretaria Municipal de Meio Ambiente e
Desenvolvimento Rural Sustentável, poderá estabelecer
parceria e cooperação técnica com outros municípios, o
Estado de Minas Gerais e a União, poderá participar de
consórcio público intermunicipal para facilitar o
desenvolvimento de atividades e para a execução do
Serviço de Inspeção sanitária em conjunto com outros
entes, transferindo ao Consórcio a gestão, bem como
poderá solicitar a adesão ao SUASA.
Ss 1º. Após a adesão do SIM ao SUASA os produtos
inspecionados poderão ser comercializados em todo o
território nacional, de acordo com a legislação vigente.
S 2º. No caso de gestão consorciada, por meio de
Consórcio Público, os produtos inspecionados poderão ser
comercializados em todo o limite territorial “dos
municípios consorciados aderentes.
Art. 8º. A fiscalização sanitária refere-se ao
controle sanitário dos produtos de origem animal após a
etapa de elaboração, compreendido na armazenagem, no
transporte, na distribuição e na comercialização até o
consumo final e será de responsabilidade da Vigilância
Sanitária, em conformidade ao estabelecido na Lei nº
8.080/1990.
Parágrafo único. A inspeção e a fiscalização
sanitária serão desenvolvidas em sintonia, evitando-se
superposições, paralelismos e duplicidade de inspeção e
fiscalização sanitária entre os órgãos responsáveis pelos
serviços.
Art. 9º. O Serviço de Inspeção Municipal respeitará
às especificidades dos diferentes tipos de produtos e das
diferentes escalas de produção, incluindo a agroindústria
rural de pequeno porte.
Parágrafo único. Entende-se por estabelecimento
fue
PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSO
agroindustrial rural de pequeno porte o estabelecimento
de propriedade de agricultores familiares, de forma
individual ou coletiva, localizada no meio rural, com
área útil construída não superior a duzentos e cingiúenta
metros quadrados (250m?), destinado exclusivamente ao
processamento de produtos de origem animal, dispondo de
instalações para abate e/ou industrialização de animais
produtores de carnes, bem como onde são recebidos,
manipulados, elaborados, transformados, preparados,
conservados, armazenados, depositados, acondicionados,
embalados e rotulados a carne e seus derivados, o pescado
e seus derivados, o leite e seus derivados, o ovo e seus
derivados, os produtos das abelhas e seus derivados, não
ultrapassando as seguintes escalas de produção:
I - estabelecimento de abate e industrialização de
pequenos animais (coelhos, rãs, aves e outros pequenos
animais) - aqueles destinado ao abate e industrialização
de produtos e subprodutos de pequenos animais de
importância econômica, com produção máxima de 5 toneladas
de carnes por mês;
II - estabelecimento de abate e industrialização de
médios (suínos, ovinos, caprinos) e grandes animais
(bovinos, bubalinos, equinos) -— aqueles destinados ao
abate e/ou industrialização de produtos e subprodutos de
médios e grandes animais de importância econômica, com
produção máxima de 08 toneladas de carnes por mês;
III - fábrica de produtos cárneos - aqueles
destinados à agroindustrialização de produtos e
subprodutos cárneos em embutidos, defumados e salgados,
com produção máxima de 5 toneladas de carnes por mês;
IV - estabelecimento de abate e industrialização de
pescado - enquadram-se os estabelecimentos destinados ao
abate e/ou industrialização de produtos e subprodutos de
peixes, moluscos, anfíbios e crustáceos, com produção
máxima de 4 toneladas de carnes por mês;
V - estabelecimento de ovos - destinado à recepção e
acondicionamento de ovos, com produção máxima de 5.000
dúzias /mês;
vi - unidade de extração e beneficiamento do
CNPJ 18 125 153/0001-20 ESTADO DE MINAS GERAIS
RUA GOVERNADOR MILTON CAMPOS, Nº 47 - CENTRO - CEP 38690-000 - FORMOSO - MINAS GERIAS
FONE: (38) 3647-1111 / 3647-1552 prefeituraformosoQ hotmail.com
PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSO
CNPJ 18 125 153/0001-20 ESTADO DE MINAS GERAIS
RUA GOVERNADOR MILTON CAMPOS, Nº 47 - CENTRO - CEP 38690-000 - FORMOSO - MINAS GERIAS
FONE: (38) 3647-1111 / 3647-1552
prefeituraformosoQhotmail.com
produtos das abelhas = destinado à recepção e
industrialização de produtos das abelhas, com produção
máxima de 30 toneladas por ano;
VII -— estabelecimentos industriais de leite e
derivados: enquadram-se todos os tipos de
estabelecimentos de industrialização de leite e derivados
destinado à recepção, pasteurização, industrialização,
processamento e elaboração de queijo, iogurte e outros
derivados de leite, com processamento máximo de 30.000
litros de leite por mês.
Art. 10. Será constituído um Conselho de Inspeção
Sanitária com a participação de representante da
Secretaria municipal de Agricultura e da Saúde, dos
agricultores e dos consumidores para aconselhar, sugerir,
debater e definir assuntos ligados. a execução dos
serviços de inspeção e de fiscalização sanitária e sobre
criação de regulamentos, normas, portarias e outros.
Art. 11. Será criado um sistema único de informações
sobre todo o trabalho e procedimentos de inspeção e de
fiscalização sanitária, gerando registros auditáveis.
Parágrafo único. Será de responsabilidade da
Secretaria de Agricultura e da Secretaria da Saúde a
alimentação e manutenção do sistema único de informações
sobre a inspeção e a fiscalização sanitária do respectivo
município.
Art. 12. Para obter o registro no serviço de
inspeção o estabelecimento deverá apresentar o pedido
instruído com os seguintes documentos:
I - requerimento simples dirigido ao responsável
pelo Serviço de Inspeção Municipal;
II - laudo de aprovação prévia do terreno, realizado
de |acordo com instruções baixadas pela Secretaria
Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Rural
Sustentável.
III - Licença Ambiental Prévia emitida pelo Órgão
Ambiental competente ou estar de acordo com a Resolução
do CONAMA nº 385/2006.
PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSO
FONE: (38) 3647-1111 / 3647-1552
IV - Documento da autoridade municipal e órgão de
saúde pública competente que não se opõem à instalação do
estabelecimento.
v apresentação da inscrição estadual, contrato
social registrado na junta comercial e cópia do Cadastro
Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, ou CPF do produtor
para empreendimentos individuais, sendo que esses
documentos serão dispensados quando apresentarem
documentação que comprove legalização fiscal e tributária
dos estabelecimentos, próprios ou de uma Figura Jurídica
a qual estejam vinculados;
VI -planta baixa ou croquis das instalações, com
layout dos equipamentos e memorial descritivo simples e
sucinto da obra, com destaque para a fonte e a forma de
abastecimento de água, sistema de escoamento e de
tratamento do esgoto e resíduos industriais e proteção
empregada contra insetos;
VII -memorial descritivo simplificado dos
procedimentos e padrão de higiene a serem adotados;
VIII -boletim oficial de exame da água de
abastecimento, caso não disponha de água tratada, cujas
características devem se enquadrar nos padrões
microbiológicos e químicos oficiais.
Ss 1º. Os estabelecimentos que se enquadram na
Resolução do CONAMA nº 385/2006 são dispensados de
apresentar a Licença Ambiental Prévia, sendo que no
momento de iniciar suas atividades devem apresentar
somente a Licença Ambiental Única.
Ss 2º. Tratando-se de agroindústria rural de pequeno
porte as plantas poderão ser substituídas por croquis a
serem elaborados por engenheiro responsável ou técnico
dos Serviços de Extensão Rural do Estado ou do Município.
S 3º. Tratando-se de aprovação de estabelecimento já
edificado, será realizada uma inspeção prévia das
dependências industriais e sociais, bem como da água de
abastecimento, redes de esgoto, tratamento de efluentes e
situação em relação ao terreno.
Mp H
CNPJ 18 125 153/0001-20 ESTADO DE MINAS GERAIS
RUA GOVERNADOR MILTON CAMPOS, Nº 47 - CENTRO - CEP 38690-000 - FORMOSO - MINAS GERIAS
prefeituraformosoOhotmail.com
E sn e)
PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSO
CNPJ 18 125 153/0001-20 ESTADO DE MINAS GERAIS
RUA GOVERNADOR MILTON CAMPOS, Nº 47 - CENTRO - CEP 38690-000 - FORMOSO - MINAS GERIAS
FONE: (38) 3647-1111 / 3647-1552 prefeituraformosoQhotmail.com
Art. 13. O estabelecimento poderá trabalhar com mais
de um tipo de atividade, devendo, para isso, prever os
equipamentos de acordo com a necessidade para tal e, no
caso de empregar a mesma linha de processamento, deverá
ser concluída uma atividade para depois iniciar a outra.
Parágrafo único. O Serviço de Inspeção Municipal
pode permitir a utilização dos equipamentos e instalações
destinados à fabricação de produtos de origem animal,
para o preparo de produtos industrializados que, em sua
composição principal, não haja produtos de origem animal,
mas nestes produtos não podem constar impressos ou
gravades os carimbos oficiais de inspeção previstos nesta
Lei, estando os mesmos sob responsabilidade do órgão
competente.
Art. 14. A embalagem dos produtos de origem animal
deverá obedecer às condições de higiene necessárias à boa
conservação do produto, sem colocar em risco a saúde do
consumidor, obedecendo às normas estipuladas em
legislação pertinente.
Parágrafo Único. Quando a granel, os produtos serão
expostos ao consumo acompanhados de folhetos ou cartazes
de forma bem visível, contendo informações previstas no
caput deste artigo.
Art. 15. Os produtos deverão ser transportados e
armazenados em condições adequadas para a preservação de
sua sanidade e inocuidade.
Art. 16. A matéria-prima, os animais, os produtos,
os subprodutos e os insumos deverão seguir padrões de
sanidade definidos em regulamento e portarias
específicas.
Art. 17. Serão editadas normas específicas para
venda direta de produtos em pequenas quantidades,
conforme previsto no Decreto Federal nº 5.741/2006.
Art. 18. Os recursos financeiros necessários à
implementação da presente Lei e do Serviço de Inspeção
Municipal serão fornecidos pelas verbas alocadas na
Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento
PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSO
CNPJ 18 125 153/0001-20 ESTADO DE MINAS GERAIS
RUA GOVERNADOR MILTON CAMPOS, Nº 47 - CENTRO - CEP 38690-000 - FORMOSO - MINAS GERIAS
FONE: (38) 3647-1111 / 3647-1552 prefeituraformosoO hotmail.com
Rural Sustentável, constante no Orçamento do Município de
Formoso-MG.
Art. 19. Os casos omissos ou de dúvidas que surgirem
na execução da presente Lei, bem como a sua
regulamentação, serão resolvidos através de resoluções e
decretos baixados pela Secretaria Municipal de Meio
Ambiente e Desenvolvimento Rural Sustentável, após
debatido no Conselho de Inspeção Sanitária.
Art. 20. O Poder Executivo regulamentará esta lei no
prazo de noventa dias a contar da data de sua publicação.
Art. 21. Ficam revogadas as disposições em contrário
a esta Lei.
Art. 22. Esta lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Formoso-MG, 11 de dezembro de 2015.
|
4 +
[e e
Maria Domingas Marchese
Prefeita Municipal
“4
» o
Projeto de JIei nº 20/2015, de autoria do Executis
Mu À 08: votos

open original →