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norma nº 451/2012

Tipo Lei
Número / Ano 451 / 2012
Date 2012-12-06
EmentaESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO ORÇAMENTO FISCAL DO MUNICÍPIO DE FORMOSO PARA O EXERCÍCIO DE 2013.
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ESTADO DE MINAS GERAIS
FONE: (38) 3647-1288 - FAX: (38) 3647-1111
LEI Nº 451 DE 06 DE DEZEMBRO DE 2012.
Estima a Receita e Fixa a Despesa do Orçamento Fiscal do Município de
Formoso para o exercício de 2013.
O PREFEITO MUNICIPAL DE FORMOSO (MG).
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do Município de Formoso
para o exercício financeiro de 2013 nos termos do artigo 165, 85º da Constituição
Federal e com base na Lei 448 de 03 de julho de 2012 que estabeleceu as Diretrizes
Orçamentárias para o exercício de 2013, compreendendo o orçamento fiscal, referente
aos poderes do Município seus órgão e fundos.
Art. 2º A receita total estimada no orçamento fiscal é de R$ 18.343.400.00
(dezoito milhões trezentos e quarenta e três mil e quatrocentos reais), conforme quadro
de especificação por categoria e fonte.
Art. 3º A receita será realizada com base na arrecadação direta das
transferências constitucionais, voluntárias e de outras rendas na forma da legislação em
vigor, de acordo com os códigos, denominações e detalhamentos da Receita Pública,
instituídos pela Portaria conjunta 01/2010 do Secretário do Tesouro Nacional do
Ministério da Fazenda e Secretária de Orçamento Federal do Ministério do
Planejamento, orçamento e gestão, que altera a Portaria Interministerial STN/SOF nº
163, de 04 de maio de 2001.
Art. 4º A execução do Orçamento fiscal obedecerá aos procedimentos
contábeis orçamentários do Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público,
aprovado pela Portaria Conjunta STN/SOF nº 1 de 20 de junho de 2011.
Art. 5º A despesa total fixada no Orçamento Fiscal é de R$ 18.343.400,00
(dezoito milhões trezentos e quarenta e três mil e quatrocentos reais), conforme os
quadros integrantes desta lei, especificados por funções de Governo e por Unidades
Orçamentárias respectivamente.
Art. 6º Para o Poder Legislativo é fixada a despesa de R$ 943.000,00
(novecentos e quarenta e três mil reais).
Art. 7º Para o Poder Executivo é fixada a despesa de R$ 17.400,400,00
(dezessete milhões quatrocentos reais e quatrocentos reais).
Art. 8º As ações do Governo são identificadas em termos de funções, sub-
funções, programas, projetos, atividades e operações especiais, sendo este o menor nível
de agregação da presente Lei, conforme disposto no art. 4º da portaria 42/1999 do
Ministério de Orçamento e Gestão e suas alterações posteriores.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSO
RUA GOVERNADOR MILTON CAMPOS, Nº 47 - CENTRO - CEP 38.690-000 - FORMOSO - MINAS GERAIS
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ESTADO DE MINAS GERAIS
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Art. 9º A despesa é discriminada por Categoria Econômica, Grupo de
Natureza de despesa e modalidade de aplicação.
Art. 10. Nos termos do Manual de Contabilidade Aplicada ao setor público
aprovado pela Portaria Conjunta STN/SOF nº 1 de 20 de junho de 2011 a classificação
orçamentária das receitas e despesas se dará complementarmente por Fontes -
Destinações de recursos com objetivo de identificar as fontes de financiamento dos
gastos públicos.
$1º O mesmo código utilizado para controle das destinações da receita
orçamentária também será utilizado na despesa, para controle das fontes financiadoras
da despesa orçamentária.
$2º A fonte/destinação de recursos constitui instrumento de planejamento
gerencial e será adequada na medida das fases de execução da receita e da despesa de
modo a evidenciar as fontes de financiamento do gasto público efetivamente utilizado.
$3º Fica permitida as alterações das fontes de recursos e das modalidades de
aplicação, das ações constantes da Lei Orçamentária de 2012 e dos créditos adicionais.
inclusive os reabertos no exercício, que serão modificados, justificadamente, para
atender às necessidades de arrecadação da receita e das fases execução da despesa
definidas pela Lei Federal 4.320/64, por ato do respectivo gestor das unidades
orçamentárias.
84º As alterações de que trata o $3º não são consideradas como crédito
adicional nos termos do Manual de Contabilidade de que trata o caput deste artigo e Lei
Municipal 448/2012.
Art. 11. Os quadros de detalhamento de despesa serão baixados por ato do
executivo e adequados durante a execução do orçamento em caso da necessidade de
inclusão e exclusão de novos elementos de despesa dentro do mesmo projeto ou
atividade, no limite dos saldos remanescentes.
Art. 12. O Poder Executivo poderá, mediante decreto, transpor, remanejar,
transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias e suas respectivas
fontes de recursos, mantida a estrutura programática definida no art.8º, para fins da
execução orçamentária e créditos adicionais nos limites aprovados por esta lei e
modificações posteriores.
Art. 13. Durante o exercício, na execução orçamentária da despesa, fica
autorizado a abertura de créditos suplementares ao orçamento fiscal até o limite de 20%
(vinte por cento) da despesa fixada, sendo:
I — Ao presidente da Câmara, remanejar dotações do orçamento próprio do
Poder Legislativo por ato próprio, consolidando-se aos atos emanados Poder Executivo.
H — Ao Prefeito Municipal:
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RUA GOVERNADOR MILTON CAMPOS, Nº 47 - CENTRO - CEP 38.690-000 - FORMOSO - MINAS GERAIS
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a) utilizar-se dos recursos previstos no art. 43, $ 1º, II, Ill e IV da lei nº
4.320/64;
b) Realizar operações de crédito por antecipação da Receita Orçamentária
até o limite das despesas de capital, observado o disposto no art. 38, IV,
“b” da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 14. Sem prejuízo da autorização contida no art. 13 fica autorizada à
abertura de créditos adicionais destinados às despesas constantes neste artigo respeitado
os seguintes limites e valores:
I — as suplementações de dotações referentes a pessoal e encargos sociais no
montante total das dotações atinentes a este grupo de natureza de despesas conforme
fixado no anexo I desta lei — Receita e Despesa Segundo Categorias Econômicas -,
mediante a utilização de recursos oriundos da anulação de dotações consignadas neste
mesmo grupo de despesa assim distribuído:
a) Pessoal e Encargos sociais do Poder Legislativo — R$ 360.000,00 (trezentos e
sessenta mil reais);
b) Pessoal e Encargos sociais da função Educação - RS 1.417.000,00 (um milhão
quatrocentos e dezessete mil reais);
c) Pessoal e Encargos sociais do Fundo Municipal de Saúde - R$ 1.414.000,00 (um
milhão quatrocentos e quatorze mil reais);
d) Pessoal e Encargos Sociais das demais unidades orçamentárias não constantes
nas alíneas a, b, c, d — R$ 1.254.000,00 (um milhão duzentos e cinquenta e
quatro mil reais).
HI - as suplementações de dotações que tenham como fonte de recursos as
pt transferências vinculadas do SUS (Sistema Único de Saúde) até o limite de R$
338.000,00 (trezentos e trinta e oito mil reais) mediante a utilização de recursos
oriundos da anulação de dotações consignadas na função 10 — Saúde -, ou que utilize
como fonte o excesso de arrecadação destas transferências ou ainda o saldo financeiro
destes recursos referentes a exercícios anteriores.
HI - as suplementações de dotações vinculadas ao FUNDEB - Fundo de
Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais
da Educação até o limite de R$ 583.000,00(quinhentos e oitenta e três mil reais)
mediante a utilização de recursos oriundos da anulação de dotações consignadas ao
próprio fundo ou que utilize como fonte o excesso de arrecadação do FUNDEB ou
ainda o seu saldo financeiro atinente a exercícios anteriores:
IV — as suplementações de dotações inerentes a contra-partida de convênios,
acordos ou ajustes de forma a viabilizar seu objeto ate o limite de 100% (cem por cento)
da insuficiência do saldo da respectiva dotação:
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V — as suplementações destinadas ao pagamento de despesas de exercícios
anteriores, restabelecimentos de restos a pagar, passivos contingentes e outros riscos
fiscais imprevistos e os oriundos de decisões judiciais até o limite de 100% (cem por
cento) da insuficiência do saldo da respectiva dotação.
VI — os créditos destinados a execução de despesas que serão custeadas com
os saldos financeiros disponíveis em 31 de dezembro de 2011 apurados por fonte de
receita de forma a viabilizar sua execução, respeitada a respectiva fonte de despesa nos
termos da legislação inerente, vedado o desvio de sua finalidade até o limite de 100%
(cem por cento) do saldo disponível apurado.
Parágrafo Único. Para fins de adequação ou por limitações técnicas do
Sistema de planejamento e acompanhamento mensal da gestão do TCE-MG Sistema
SICOM, ou dos sistemas de informática utilizados pelos Órgãos que compõem o
Orçamento Fiscal, os valores de suplementação autorizados nos incisos deste artigo
quanto possível, serão convertidos para a forma de percentual da despesa fixada no
orçamento fiscal e consolidados com a autorização contida no artigo 13, mediante
publicação de decreto.
Art. 15. Não onera os limites de créditos adicionais autorizados nesta lei e em
leis específicas as alterações da modalidade da despesa, fontes de recursos previstas
desde que devidamente justificadas de forma a viabilizar o empenhamento, liquidação
ou pagamento das despesas autorizadas.
Art. 16. Fica o Poder Executivo autorizado a utilizar os recursos vinculados à
conta reserva de contingência, nas situações previstas no art. 5º, III. b”, da Lei
101/2000; art.5 da Portaria MPO nº 42/1999: art. 8º da Portaria STN nº 163/2001
Art. 17. Nos termos do art. 29 da Lei municipal 448/2012 que estabeleceu as
Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2013 e arts. 16 e 17 da Lei 4.320/64; fica o
Poder Executivo autorizado a conceder subvenções a entidades que atendam os
dispositivos legais, observados os limites das dotações orçamentárias, as possibilidades
financeiras do Município e prévia anuência do conselho municipal de assistência social.
Art. 18. Os recursos que em decorrência de veto ou emenda a esta Lei,
ficarem sem despesas correspondentes, serão transferidos à reserva de contingência para
se restabelecer o equilíbrio orçamentário.
Art. 19. Fica o Poder Executivo autorizado a efetuar os ajustes técnicos
necessários à compatibilização entre esta Lei, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e o
Plano Plurianual das Ações de Governo vigentes.
Art. 20. Integram a presente Lei, os anexos:
Na
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FONE: (38) 3647-1288 - FAX: (38) 3647-1111
1 — Quadro das Receitas totais estimadas no orçamento especificadas por
categoria e fonte.
II — Quadro de despesa orçamentária total fixada no orçamento especificada
por funções de governo.
HI — Quadro de despesa orçamentária total, fixada no orçamento
especificado por unidades orçamentárias.
Art. 21. Acompanharão a presente Lei os anexos exigidos pela legislação
vigente.
Art. 22. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, com seus efeitos
a partir de 01 de janeiro de 2013.
Prefeitura Municipal de Formoso, 06 de Dezembro de 2012.
N s
LUIZÃA SDA SILVA
Prefeito Municipal

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