| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 451 / 2012 |
| Date | 2012-12-06 |
| Ementa | ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO ORÇAMENTO FISCAL DO MUNICÍPIO DE FORMOSO PARA O EXERCÍCIO DE 2013. |
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4 ESTADO DE MINAS GERAIS FONE: (38) 3647-1288 - FAX: (38) 3647-1111 LEI Nº 451 DE 06 DE DEZEMBRO DE 2012. Estima a Receita e Fixa a Despesa do Orçamento Fiscal do Município de Formoso para o exercício de 2013. O PREFEITO MUNICIPAL DE FORMOSO (MG). Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do Município de Formoso para o exercício financeiro de 2013 nos termos do artigo 165, 85º da Constituição Federal e com base na Lei 448 de 03 de julho de 2012 que estabeleceu as Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2013, compreendendo o orçamento fiscal, referente aos poderes do Município seus órgão e fundos. Art. 2º A receita total estimada no orçamento fiscal é de R$ 18.343.400.00 (dezoito milhões trezentos e quarenta e três mil e quatrocentos reais), conforme quadro de especificação por categoria e fonte. Art. 3º A receita será realizada com base na arrecadação direta das transferências constitucionais, voluntárias e de outras rendas na forma da legislação em vigor, de acordo com os códigos, denominações e detalhamentos da Receita Pública, instituídos pela Portaria conjunta 01/2010 do Secretário do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda e Secretária de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento, orçamento e gestão, que altera a Portaria Interministerial STN/SOF nº 163, de 04 de maio de 2001. Art. 4º A execução do Orçamento fiscal obedecerá aos procedimentos contábeis orçamentários do Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público, aprovado pela Portaria Conjunta STN/SOF nº 1 de 20 de junho de 2011. Art. 5º A despesa total fixada no Orçamento Fiscal é de R$ 18.343.400,00 (dezoito milhões trezentos e quarenta e três mil e quatrocentos reais), conforme os quadros integrantes desta lei, especificados por funções de Governo e por Unidades Orçamentárias respectivamente. Art. 6º Para o Poder Legislativo é fixada a despesa de R$ 943.000,00 (novecentos e quarenta e três mil reais). Art. 7º Para o Poder Executivo é fixada a despesa de R$ 17.400,400,00 (dezessete milhões quatrocentos reais e quatrocentos reais). Art. 8º As ações do Governo são identificadas em termos de funções, sub- funções, programas, projetos, atividades e operações especiais, sendo este o menor nível de agregação da presente Lei, conforme disposto no art. 4º da portaria 42/1999 do Ministério de Orçamento e Gestão e suas alterações posteriores. W PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSO RUA GOVERNADOR MILTON CAMPOS, Nº 47 - CENTRO - CEP 38.690-000 - FORMOSO - MINAS GERAIS PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSO ESTADO DE MINAS GERAIS RUA GOVERNADOR MILTON CAMPOS, Nº 47 - CENTRO - CEP 38.690-000 - FORMOSO - MINAS GERAIS FONE: (38) 3647-1288 - FAX: (38) 3647-1111 Art. 9º A despesa é discriminada por Categoria Econômica, Grupo de Natureza de despesa e modalidade de aplicação. Art. 10. Nos termos do Manual de Contabilidade Aplicada ao setor público aprovado pela Portaria Conjunta STN/SOF nº 1 de 20 de junho de 2011 a classificação orçamentária das receitas e despesas se dará complementarmente por Fontes - Destinações de recursos com objetivo de identificar as fontes de financiamento dos gastos públicos. $1º O mesmo código utilizado para controle das destinações da receita orçamentária também será utilizado na despesa, para controle das fontes financiadoras da despesa orçamentária. $2º A fonte/destinação de recursos constitui instrumento de planejamento gerencial e será adequada na medida das fases de execução da receita e da despesa de modo a evidenciar as fontes de financiamento do gasto público efetivamente utilizado. $3º Fica permitida as alterações das fontes de recursos e das modalidades de aplicação, das ações constantes da Lei Orçamentária de 2012 e dos créditos adicionais. inclusive os reabertos no exercício, que serão modificados, justificadamente, para atender às necessidades de arrecadação da receita e das fases execução da despesa definidas pela Lei Federal 4.320/64, por ato do respectivo gestor das unidades orçamentárias. 84º As alterações de que trata o $3º não são consideradas como crédito adicional nos termos do Manual de Contabilidade de que trata o caput deste artigo e Lei Municipal 448/2012. Art. 11. Os quadros de detalhamento de despesa serão baixados por ato do executivo e adequados durante a execução do orçamento em caso da necessidade de inclusão e exclusão de novos elementos de despesa dentro do mesmo projeto ou atividade, no limite dos saldos remanescentes. Art. 12. O Poder Executivo poderá, mediante decreto, transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias e suas respectivas fontes de recursos, mantida a estrutura programática definida no art.8º, para fins da execução orçamentária e créditos adicionais nos limites aprovados por esta lei e modificações posteriores. Art. 13. Durante o exercício, na execução orçamentária da despesa, fica autorizado a abertura de créditos suplementares ao orçamento fiscal até o limite de 20% (vinte por cento) da despesa fixada, sendo: I — Ao presidente da Câmara, remanejar dotações do orçamento próprio do Poder Legislativo por ato próprio, consolidando-se aos atos emanados Poder Executivo. H — Ao Prefeito Municipal: N? VA aU) PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSO ESTADO DE MINAS GERAIS RUA GOVERNADOR MILTON CAMPOS, Nº 47 - CENTRO - CEP 38.690-000 - FORMOSO - MINAS GERAIS FONE: (38) 3647-1288 - FAX: (38) 3647-1111 a) utilizar-se dos recursos previstos no art. 43, $ 1º, II, Ill e IV da lei nº 4.320/64; b) Realizar operações de crédito por antecipação da Receita Orçamentária até o limite das despesas de capital, observado o disposto no art. 38, IV, “b” da Lei Complementar nº 101/2000. Art. 14. Sem prejuízo da autorização contida no art. 13 fica autorizada à abertura de créditos adicionais destinados às despesas constantes neste artigo respeitado os seguintes limites e valores: I — as suplementações de dotações referentes a pessoal e encargos sociais no montante total das dotações atinentes a este grupo de natureza de despesas conforme fixado no anexo I desta lei — Receita e Despesa Segundo Categorias Econômicas -, mediante a utilização de recursos oriundos da anulação de dotações consignadas neste mesmo grupo de despesa assim distribuído: a) Pessoal e Encargos sociais do Poder Legislativo — R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais); b) Pessoal e Encargos sociais da função Educação - RS 1.417.000,00 (um milhão quatrocentos e dezessete mil reais); c) Pessoal e Encargos sociais do Fundo Municipal de Saúde - R$ 1.414.000,00 (um milhão quatrocentos e quatorze mil reais); d) Pessoal e Encargos Sociais das demais unidades orçamentárias não constantes nas alíneas a, b, c, d — R$ 1.254.000,00 (um milhão duzentos e cinquenta e quatro mil reais). HI - as suplementações de dotações que tenham como fonte de recursos as pt transferências vinculadas do SUS (Sistema Único de Saúde) até o limite de R$ 338.000,00 (trezentos e trinta e oito mil reais) mediante a utilização de recursos oriundos da anulação de dotações consignadas na função 10 — Saúde -, ou que utilize como fonte o excesso de arrecadação destas transferências ou ainda o saldo financeiro destes recursos referentes a exercícios anteriores. HI - as suplementações de dotações vinculadas ao FUNDEB - Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação até o limite de R$ 583.000,00(quinhentos e oitenta e três mil reais) mediante a utilização de recursos oriundos da anulação de dotações consignadas ao próprio fundo ou que utilize como fonte o excesso de arrecadação do FUNDEB ou ainda o seu saldo financeiro atinente a exercícios anteriores: IV — as suplementações de dotações inerentes a contra-partida de convênios, acordos ou ajustes de forma a viabilizar seu objeto ate o limite de 100% (cem por cento) da insuficiência do saldo da respectiva dotação: Ny> PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSO ESTADO DE MINAS GERAIS RUA GOVERNADOR MILTON CAMPOS, Nº 47 - CENTRO - CEP 38.690-000 - FORMOSO - MINAS GERAIS FONE: (38) 3647-1288 - FAX: (38) 3647-1111 V — as suplementações destinadas ao pagamento de despesas de exercícios anteriores, restabelecimentos de restos a pagar, passivos contingentes e outros riscos fiscais imprevistos e os oriundos de decisões judiciais até o limite de 100% (cem por cento) da insuficiência do saldo da respectiva dotação. VI — os créditos destinados a execução de despesas que serão custeadas com os saldos financeiros disponíveis em 31 de dezembro de 2011 apurados por fonte de receita de forma a viabilizar sua execução, respeitada a respectiva fonte de despesa nos termos da legislação inerente, vedado o desvio de sua finalidade até o limite de 100% (cem por cento) do saldo disponível apurado. Parágrafo Único. Para fins de adequação ou por limitações técnicas do Sistema de planejamento e acompanhamento mensal da gestão do TCE-MG Sistema SICOM, ou dos sistemas de informática utilizados pelos Órgãos que compõem o Orçamento Fiscal, os valores de suplementação autorizados nos incisos deste artigo quanto possível, serão convertidos para a forma de percentual da despesa fixada no orçamento fiscal e consolidados com a autorização contida no artigo 13, mediante publicação de decreto. Art. 15. Não onera os limites de créditos adicionais autorizados nesta lei e em leis específicas as alterações da modalidade da despesa, fontes de recursos previstas desde que devidamente justificadas de forma a viabilizar o empenhamento, liquidação ou pagamento das despesas autorizadas. Art. 16. Fica o Poder Executivo autorizado a utilizar os recursos vinculados à conta reserva de contingência, nas situações previstas no art. 5º, III. b”, da Lei 101/2000; art.5 da Portaria MPO nº 42/1999: art. 8º da Portaria STN nº 163/2001 Art. 17. Nos termos do art. 29 da Lei municipal 448/2012 que estabeleceu as Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2013 e arts. 16 e 17 da Lei 4.320/64; fica o Poder Executivo autorizado a conceder subvenções a entidades que atendam os dispositivos legais, observados os limites das dotações orçamentárias, as possibilidades financeiras do Município e prévia anuência do conselho municipal de assistência social. Art. 18. Os recursos que em decorrência de veto ou emenda a esta Lei, ficarem sem despesas correspondentes, serão transferidos à reserva de contingência para se restabelecer o equilíbrio orçamentário. Art. 19. Fica o Poder Executivo autorizado a efetuar os ajustes técnicos necessários à compatibilização entre esta Lei, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e o Plano Plurianual das Ações de Governo vigentes. Art. 20. Integram a presente Lei, os anexos: Na PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSO ESTADO DE MINAS GERAIS RUA GOVERNADOR MILTON CAMPOS, Nº 47 - CENTRO - CEP 38.690-000 - FORMOSO - MINAS GERAIS FONE: (38) 3647-1288 - FAX: (38) 3647-1111 1 — Quadro das Receitas totais estimadas no orçamento especificadas por categoria e fonte. II — Quadro de despesa orçamentária total fixada no orçamento especificada por funções de governo. HI — Quadro de despesa orçamentária total, fixada no orçamento especificado por unidades orçamentárias. Art. 21. Acompanharão a presente Lei os anexos exigidos pela legislação vigente. Art. 22. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, com seus efeitos a partir de 01 de janeiro de 2013. Prefeitura Municipal de Formoso, 06 de Dezembro de 2012. N s LUIZÃA SDA SILVA Prefeito Municipal